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11 DE ABRIL DE 2013

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O Fundo de Garantia Salarial efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objeto do pedido. O requerimento, devidamente instruído, é apresentado em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Neste sentido, foi publicada Portaria n.º 473/2007, de 18 de abril, que aprovou o modelo de requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, através do Fundo de Garantia Salarial.

O atual Código do Trabalho (CT2009)7, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no seu artigo 336.º, sob a epígrafe Fundo de Garantia Salarial, prevê que o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.

Por força da alínea o) do n.º 6, do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o novo Código do Trabalho, enquanto não for publicada a legislação especial sobre o Fundo de Garantia Salarial, mantêm-se em vigor os artigos 317.º a 326.º do anterior Regulamento do Trabalho aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.

O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial aplica-se a trabalhadores de empresas em situação de insolvência, ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)8, bem como aos das empresas com ações de falência e de recuperação de empresas ao abrigo do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

O referido Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, que cria o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), constitui um procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial das empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que representem no mínimo 50% do total das dívidas da empresa, e que viabilize a recuperação da situação financeira da empresa. O SIREVE constitui um processo de revitalização acompanhado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação - IAPMEI.

No âmbito dos processos de falência, insolvência e recuperação de empresas, a Direção-Geral da Política de Justiça divulgou em janeiro do presente ano o boletim de informação estatística trimestral - Estatísticas trimestrais sobre processos de falência, insolvência e recuperação de empresas (2007-2012) - que pretende retratar a evolução trimestral dos citados processos, nos tribunais judiciais de 1.ª instância, entre os anos de 2007 e 2012. Este relatório refere que verificando-se um aumento acentuado do número de processos de falência, insolvência e recuperação de empresas entrado nos tribunais judiciais de 1.ª instância (…) a comparação dos períodos homólogos relativos ao terceiro trimestre de 2007 e ao terceiro trimestre de 2012, revela um aumento de cerca de 441,8% no número de processos entrados. Este aumento é acompanhado por um aumento similar do número de processos findos, cuja variação em igual período foi de cerca de 421,5%. Em 2012, o número de processos pendentes no final do terceiro trimestre apresenta um aumento de cerca de 37,5% face ao que se registava no final do terceiro trimestre de 2011 e um aumento de 9,2% face ao primeiro trimestre de 2012.

De acordo com notícias (notícias1, notícias2, notícias3) publicadas em dezembro de 2012, são cerca de 25 as empresas que recorreram aos tribunais, por dia, para pedir insolvência.

Para melhor desenvolvimento pode consultar o sítio do Fundo de Garantia Salarial. • Enquadramento doutrinário/bibliográficoCUNHA, Ana Margarida Vilaverde e – Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador:

cálculo das prestações do Fundo de Garantia Salarial. Algumas reflexões acerca da compatibilidade do regime português com o regime comunitário. Questões laborais. ISSN 0872-8267. Lisboa. Ano 18, n.º 38 (jul./dez. 2011), p. 197-209. Cota: RP-577

7 O Código de Trabalho (CT2009) foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, de 29 de agosto e 11/2013, de 28 de janeiro. 8 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.

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