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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Resumo: A autora propõe-se analisar, neste artigo, uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. O Tribunal de Justiça da União Europeia, fornece assim, um conjunto de critérios orientadores de aplicação da Diretiva 80/987/CE, do Conselho, de 20 de Outubro, posteriormente alterada pela Diretiva 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro, procurando que as legislações nacionais se revelem conformes ao objetivo visado, para uma efetiva harmonização das soluções praticadas pelos diferentes Estados-membros.

QUINTAS, Paula; Quintas, Hélder - Manual de Direito do Trabalho e de processo do trabalho. Coimbra:

Almedina, 2010. 615 p. ISBN 978-972-40-4145-2.Cota: 12.06.9 - 206/2010 (OR) Resumo: Este livro encontra-se dividido em três partes: a primeira, dedicada à relação laboral propriamente

dita; a seguinte, relativa à temática processualística; a última, contendo minutas de contratos e procedimentos. Na primeira parte, capítulo X, intitulado: “A proteção do trabalhador em caso de insolvência do empregador” é abordada a questão do fundo de garantia salarial.

RAMALHO, Maria do Rosário Palma, Tratado de direito do trabalho. 4.ª ed. revista e atualizada do

Código do Trabalho de 2009, com as alterações introduzidas em 2011 e 2012. Coimbra: Almedina, 2012. Parte II: Situações Laborais individuais. 1019 p. Cota:12.06.9 - 23/2013 (2-3)

Resumo: Este segundo volume da obra acima referenciada versa a disciplina do contrato de trabalho, enquanto situação jus laboral individual central, numa dupla perspetiva: numa perspetiva estática, apreciando os problemas da delimitação e caraterização do contrato; e numa perspetiva dinâmica, abordando as questões colocadas pela sua formação, execução, vicissitudes modificativas e cessação. A questão do fundo de garantia salarial é abordada no item 102.2.2 - “A tutela dos créditos remuneratórios dos trabalhadores”.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA Em Espanha, o Fundo de Garantia Salarial está previsto no artigo 33.º do Real Decreto Legislativo 1/1995,

de 24 de marzo, que aprovou o Estatuto dos Trabalhadores (texto consolidado). Nos termos deste artigo o Fundo de Garantia Salarial é um organismo autónomo, dotado de personalidade jurídica e de caráter administrativo, ligado ao Ministério de Emprego e Segurança Social. Este Fundo tem como função assegurar o pagamento dos salários aos trabalhadores, no caso em que o empregador é declarado insolvente.

O Fundo tem também como função o pagamento de indemnizações reconhecidas por sentença, ato de conciliação judicial ou resolução administrativa a favor dos trabalhadores por força de despedimento ou extinção dos contratos de trabalho nos termos dos artigos 50.º, 51.º e 52.º do Estatuto do Trabalhador, e da extinção dos contratos de acordo com o artigo 64.º da Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal9, bem como as indemnizações por extinção dos contratos a termo. As indemnizações não poderão ultrapassar o limite máximo do valor anual do salário diário. Em todo o caso não pode nunca exceder o dobro do salário mínimo nacional10, incluindo as horas extraordinárias (artigo 33.º do Estatuto dos Trabalhadores).

Este Fundo é composto pelo Consejo Rector e pela Secretaria Geral. O Consejo Rector, órgão superior de direção, é integrado pelo Presidente, por quatro representantes da administração pública, por cinco

9 A Lei Concursal é equivalente ao nosso Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). 10 O Real Decreto 1717/2012, de 28 de diciembre fixa o salario mínimo nacional para 2013.

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