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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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1. Durante o período de observação, 2. Nos 15 dias seguintes ao julgamento de liquidação (dentro de um mês para os representantes do

pessoal), 3. Durante a manutenção provisória da atividade autorizada pelo julgamento de liquidação judiciária e nos

15 dias após o fim desta manutenção da atividade;

• Os créditos resultantes da rutura do contrato de trabalho dos trabalhadores aos quais foi proposto o acordo de reclassificação personalizado (sob certas condições);

• Os créditos resultantes do despedimento dos trabalhadores beneficiários de uma proteção particular (salários protegidos, em licença de maternidade, em licença de adoção, ausente do local de trabalho após um acidente de trabalho ou uma doença profissional) relativa ao despedimento em caso de rutura do contrato de trabalho;

• As quantias devidas a título de incentivo, participação ou de um acordo criando um fundo salarial (sob certas condições);

• Os atrasos de pagamentos de reforma antecipada (sob certas condições). Montante máximo da garantia O montante máximo da garantia está fixado em €74 064 euros. O montante da garantia é diminuído para €61 720 euros quando o contrato de trabalho tenha terminado

menos de 2 anos e 6 meses pelo menos, antes da data do julgamento de abertura do procedimento coletivo. É diminuído para €49 376 euros quando o contrato de trabalho tenha terminado menos de 6 meses antes da data do julgamento de abertura.

Em caso de liquidação judiciária da empresa, o montante máximo da garantia dos salários está fixado em:

• €9 258 euros por um mês e meio de salário, • €6 172 euros por um mês de salário. Prazos de pagamento O representante dos credores estabelece as listas dos créditos e envia-as à AGS num prazo de 10 dias até

três meses, dependendo da natureza do crédito. A instituição de garantia deve pagar os valores devidos ao representante dos credores num prazo de 5 a 8

dias após a receção das listas. Esta deve pagá-los imediatamente aos trabalhadores. Papel do representante do trabalhador Designado pelos trabalhadores, controla o montante das quantias devidas e pagas aos trabalhadores.

Serve de intermediário entre os assalariados e o administrador ou o tribunal. Recursos em caso de contestação Em caso de contestação das quantias pagas, os trabalhadores podem recorrer ao ‘conseil des

prud'hommes’ (jurisdição paritária encarregue de julgar causas em consequência da conclusão do contrato de trabalho) – Artigo L1411-1 do Código de Trabalho.

Referências legislativas Código do Trabalho: Artigos L3253-2 a L3253-21, D3253-1 a D3253-3, R3253-4,

D3253-5 e R3253-6.

ITÁLIA

Em Itália o Decreto Legislativo n.º 80/1992, de 27 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica italiana a Diretiva 80/987/CEE, de 20 de outubro de 1980, cujo artigo 8.º, modificado pela Diretiva 94/08 CEE, tutela os trabalhadores dependentes em caso de insolvência do empregador, não só em relação aos créditos do trabalho, mas também quanto à sua posição em termos de previdência complementar.

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