O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 117

54

“Artigo 241.º Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

1 – Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IVA, tendo em vista a introdução de um regime

simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas empresas que não beneficiem de isenção do imposto, segundo o qual nas operações por estas realizadas o imposto se torne exigível no momento do recebimento e o direito à dedução do IVA seja exercido no momento do efetivo pagamento, nos termos previstos na alínea b) do artigo 66.º e no artigo 167.º -A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro.

2 – O sentido e a extensão do regime previsto no número anterior são os seguintes:

a) Implementação de um regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA, tendo em vista a sua aplicação a sujeitos passivos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA com um volume de negócios anual até € 500 000;

b) Definição de um regime aplicável à globalidade das operações realizadas por esses sujeitos passivos no território nacional, com exceção das seguintes operações:

i) Importação, exportação e atividades conexas; ii) Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas; iii) Prestações intracomunitárias de serviços; iv) Operações em que o destinatário ou adquirente seja o devedor do imposto;

c) Estabelecimento de um período mínimo de permanência no regime de dois anos; d) Estabelecimento da obrigação de liquidar o imposto devido pelas faturas não pagas, no último

período de cada ano civil; e) Definição de mecanismos aptos a permitir a verificação do cumprimento dos requisitos do novo

regime pela Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo as normas antiabuso específicas consideradas necessárias para o efeito;

f) Estabelecimento de que o exercício pela opção de aplicação deste regime implica a autorização por parte do sujeito passivo para levantamento do sigilo bancário, nos termos do artigo 63.º-B da lei geral tributária;

g) Determinação dos registos contabilísticos adequados a controlar os pagamentos recebidos e efetuados, associando -os com as faturas emitidas ou recebidas;

h) Definição de um regime sancionatório próprio para a utilização indevida ou fraudulenta do regime de exigibilidade de caixa;

i) Revogação dos regimes especiais de exigibilidade aprovados pelo Decreto -Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 418/99, de 21 de outubro, e pela Lei n.º 15/2009, de 1 de abril.

Como argumentos adicionais a favor da iniciativa, os proponentes consideram que “a implementação do

IVA de caixa resolverá o entupimento dos tribunais motivado pela obrigação de obtenção da certidão judicial para reembolso do IVA nos créditos incobráveis, aumentará a competitividade da economia, permitirá a redução dos custos financeiros e operacionais das empresas, obrigadas a despesas de juros com empréstimos e com contas caucionadas para efetuarem o pagamento antecipado do IVA, e melhorará a sua tesouraria”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário • Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

Páginas Relacionadas
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 58 de sujeitos passivos, o imposto se torne exigível
Pág.Página 58
Página 0059:
11 DE ABRIL DE 2013 59 Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais prev
Pág.Página 59
Página 0060:
I p PNE nq pd d Ne d I SÉRIE-A — N (
Pág.Página 60
Página 0061:
11 DE ABRIL DE 2013 61 III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Ini
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 62 alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º
Pág.Página 62
Página 0063:
11 DE ABRIL DE 2013 63 1- Foram alterados os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e revogado o
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 64 Neste contexto, e revertendo como um importante fa
Pág.Página 64
Página 0065:
11 DE ABRIL DE 2013 65 Quanto à aquisição ‘da nacionalidade portuguesa originária ao
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 66 Resumo: O citado estudo reúne a legislação compara
Pág.Página 66
Página 0067:
11 DE ABRIL DE 2013 67 FRANÇA Em França é a Loi n°98-170 du 16 mars 1998 rela
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 68 Foi solicitado o agendamento da discussão na gener
Pág.Página 68