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11 DE ABRIL DE 2013

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria Paula Faria (BIB), Fernando Bento Ribeiro (DILP) e

Nélia Monte Cid (DAC). Data: 9 de abril de 2013 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentou a presente iniciativa legislativa

retomando as soluções normativas propostas nos Projetos de Lei n.os 170/X (então debatido no âmbito de várias iniciativas de alteração da Lei da Nacionalidade) e 30/XI.

O projeto de lei sub judice visa alterar a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade [Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro (Terceira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro - Lei da Nacionalidade), e alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril], no sentido da atribuição originária da nacionalidade portuguesa aos “indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha reta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português” e não apenas aos filhos de mãe portuguesa ou de pai português nas mesmas condições.

A exposição de motivos assinala que Portugal é um “País de emigrantes” e que a nacionalidade portuguesa originária deve, pois, ser estendida aos netos de cidadãos portugueses nascidos no estrangeiro, “privados de aceder à nacionalidade portuguesa originária” por nunca os seus ascendentes diretos terem declarado querer ser portugueses, sem embargo de “inequívocas ligações à comunidade portuguesa”. Explicam os proponentes que a lei em vigor já permite a atribuição da nacionalidade originária a estes indivíduos, mas se houver uma “interrupção geracional em termos de manifestação da vontade em ser português (…) cessa a possibilidade de a geração seguinte poder adquirir originariamente a nacionalidade.”

Recordam ainda os proponentes que, apesar de as anteriores propostas neste sentido não terem sido

aprovadas, a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, facilitou, por impulso do Grupo Parlamentar a que pertencem os ora proponentes, a aquisição da nacionalidade portuguesa originária por parte dos netos de portugueses cujos pais não tenham declarado querer ter nacionalidade portuguesa, uma vez que lhes concedeu a possibilidade de aquisição de nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito de residência legal no território português há pelo menos seis anos (n.º 4 do artigo 6.º da Lei).

A iniciativa revoga este último preceito e dispõe, em 5 artigos, sobre a alteração da Lei da Nacionalidade e sobre a necessidade de adaptação, pelo Governo, do Regulamento da Nacionalidade, determinando a entrada em vigor simultânea das alterações aos dois diplomas legais, bem como a republicação da Lei da Nacionalidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário • Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:Esta iniciativa legislativa é apresentada por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PSD), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da

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