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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Resumo: O citado estudo reúne a legislação comparada sobre o direito de cidadania de 40 países (entre os quais: Alemanha, Angola, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Itália, Japão, Noruega, Polónia, Portugal, Reino Unido, Rússia, Suécia, Suíça, etc.), com o objetivo de evidenciar as principais linhas de força consagradas nos ordenamentos jurídicos dos diversos Estados a respeito da aquisição e da perda da nacionalidade. O autor não teve como objetivo apresentar exaustivamente todas as regras dos regimes jurídicos nacionais sobre o direito da nacionalidade, mas sim as normas substantivas que regem a sua aquisição e perda e, de entre estas, as que se afiguram mais relevantes.

GIL, Ana Rita - Princípios de direito da nacionalidade: sua consagração no ordenamento jurídico português.

O direito. Lisboa. ISSN 0873-4372. Ano 142, Vol. IV (2010), p. 723-760. Cota: RP-270. Resumo: A autora refere os princípios do direito internacional que devem guiar o legislador nacional na

hora de determinar quem são os cidadãos portugueses. Analisa o regime português de acesso à nacionalidade (Lei da Nacionalidade portuguesa de 1981), bem como a reforma do direito da nacionalidade português ocorrida com a aprovação da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, que tinha o compromisso de integração dos estrangeiros na sociedade portuguesa, o que se traduziu num claro aumento do número de aquisições da nacionalidade.

Para a autora a referida Lei de 2006 foi ”demasiado generosa ao garantir um direito subjetivo à naturalização aos netos de emigrantes portugueses nascidos e residentes no estrangeiro, quando não tenham qualquer ligação com Portugal, podendo pôr em causa o princípio da nacionalidade efetiva”.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

Desde a promulgação do Código Civil em 1889, a regulamentação jurídica da nacionalidade, concebida como vínculo político e jurídico que liga uma pessoa física com o Estado, tem sido objeto de sucessivas reformas, motivadas, umas vezes, pela necessidade de adaptar a legislação a novas realidades que foram surgindo, e outras, a partir de 1978, pela exigência de dar cumprimento aos desideratos da Constituição Espanhola.

A última reforma data de Outubro de 2002, por intermédio da Lei n.º 36/2002, de 8 de Outubro, “que modifica o Código Civil em matéria de nacionalidade”.

Na exposição de motivos da lei podemos ler que: “En este sentido, se ha introducido en el artículo 20 la posibilidad de que las personas cuyo padre o madre hubiera sido originariamente español y nacido en España puedan optar por la nacionalidad española sin límite de edad. De este modo, se de cumplida respuesta, por un lado, a la recomendación contenida en el informe publicado en el Boletín Oficial de las Cortes Generales el 27 de febrero de 1998, elaborado por la Subcomisión del Congreso de los Diputados, creada para el estudio de la situación de los españoles que residen en el extranjero y, por otro, a las reclamaciones que éstos han hecho llegar al Consejo de la Emigración pidiendo se superara el sistema de plazos preclusivos de opción establecidos sucesivamente por las Leyes 18/1990, 15/1993 y 29/1995.”

Do próprio corpo do Código, vejam-se os artigos 17.º a 19.º sobre a aquisição da nacionalidade.

O artigo 20.º do Código Civil prevê, no n.º 2, alínea b) que “Têm direito a optar pela nacionalidade espanhola:” (…) “Aquellas cuyo padre o madre hubiera sido originariamente español y nacido en España.”

A nacionalidade espanhola adquire-se por ‘carta de naturalização’, outorgada discricionariamente por Real Decreto, quando no interessado concorram circunstâncias excecionais e depois da tramitação do expediente para cada caso particular.

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