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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Os Deputados: António Leitão Amaro (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Ângela Guerra (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Margarida Neto (CDS-PP) — Carlos Silva e Sousa (PSD) — Orísia Roque (CDS-PP) — Mário Magalhães (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 397/XII (2.ª) ESTABELECE O REGIME DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE

TRABALHO DOS BAILARINOS PROFISSIONAIS

Nota justificativa O regime de seguro e de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho, no qual se enquadram

atualmente os bailarinos profissionais, é desadequado, se atendidas as reais características desta atividade. Com efeito, os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo estão enquadrados, no que

respeita a acidentes de trabalho, num regime geral em igualdade de circunstâncias com outros trabalhadores que não têm o nível de exigências físicas, no seu trabalho, que os bailarinos têm.

A profissão de bailarino assume um nível de exigência física muitíssimo elevado, requerendo um treino sempre continuado e bastante exigente. Da aula diária, do treino de horas a fio, até aos ensaios e depois à realização dos espetáculos, que é a face mais visível de um aturado trabalho, tudo se sustenta na exigência de elevadas aptidões físicas, num esforço corporal permanente e muito intenso.

Os atletas de alta competição têm um regime jurídico de acidentes de trabalho específico, decorrente do reconhecimento da particularidade do esforço e de aptidões físicas, que não os podem assemelhar a outros trabalhadores que não trabalham com base nessa especificidade.

Dada a natureza da atividade de bailarino profissional, acima descrita, há que reconhecer, por elementar razão de justiça, que não é compreensível que estes profissionais não tenham um regime de acidentes de trabalho idêntico aos dos atletas de alta competição. O regime de seguro de acidentes de trabalho a que os bailarinos estão, neste momento, submetidos é claramente desadequado da natureza e das características da profissão.

Para além disto, os bailarinos profissionais têm um “histórico” de sinistros laborais longo e penoso. Quando, no exercício da sua atividade, um bailarino sofre uma lesão (acidente de trabalho) é atendido na Seguradora, para quem a entidade patronal transferiu a respetiva responsabilidade, por um clínico não especializado. Ora, é muito relevante que estes trabalhadores, dadas as características das lesões típicas desta profissão, sejam seguidos, naquelas circunstâncias, por especialistas em medicina desportiva. De outra forma, acontece o que infelizmente sucede atualmente, que se traduz no comprometimento recorrente da boa recuperação dos sinistrados, acarretando muitas vezes consequências graves, com implicações imediatas, mas também futuras, para o bailarino em causa, e quantas vezes, pela acumulação de tratamento inadequado de lesões específicas da intensa atividade física, acabam por ser vítimas de graves situações incapacitantes para a atividade profissional.

Verifica-se, portanto, que o regime geral da apólice de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem é totalmente inadequado, quer pelo âmbito de cobertura, quer pelas exclusões que encerra, estando, de facto, vocacionado para atividades profissionais onde não está em causa um elevado nível de atividade física e desportiva.

Assim, no sentido de gerar justiça, o PEV propõe que o regime de acidentes de trabalho para os bailarinos se assemelhe ao praticado para atletas de alta competição, através do presente projeto de lei que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

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11 DE ABRIL DE 2013 71 PROJETO DE LEI N.º 396/XII (2.ª) REVOGA DISPOSIÇÕES DA LEI N.
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