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11 DE ABRIL DE 2013

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime específico de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho

dos bailarinos profissionais.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se a bailarinos profissionais, de bailado clássico ou contemporâneo, adiante

designados por bailarinos.

Artigo 3.º Regime subsidiário aplicável

Em tudo o que não estiver previsto na presente Lei, aplica-se o disposto no regime de reparação de danos

de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 4.º Seguro de acidentes de trabalho

1. Os bailarinos profissionais devem estar cobertos por seguro de acidentes de trabalho, adequado à

natureza da sua atividade. 2. Na eventualidade de existir cobertura por seguros de acidentes pessoais ou de grupo, estes têm um

caráter complementar relativamente ao seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 5.º Pensões por incapacidade permanente absoluta para qualquer tipo de trabalho ou por morte

Para efeitos de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos, dos quais resulte

incapacidade permanente absoluta para qualquer tipo de trabalho ou morte, as pensões anuais, calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da pensão.

Artigo 6.º

Pensões por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou por incapacidade permanente parcial

Para efeitos de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos, dos quais resulte

incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou incapacidade permanente parcial, as pensões anuais, calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado complete 55 anos de idade.

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

Artigo 7.º

Atualização de pensões Às pensões anuais calculadas nos termos dos artigos 5.º e 6.º da presente lei aplicam-se as regras de

atualização anual de pensões, nos termos em que acontece para as pensões do regime geral da segurança social.

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