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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Artigo 8.º Tabela de incapacidades

Nos casos previstos nos artigos anteriores, ao grau de incapacidade, resultante da aplicação da tabela

nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais, corresponde o grau de incapacidade previsto em tabela de comutação específica para a atividade de bailarino, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 9.º

Incapacidades temporárias Podem ser celebrados contratos de seguro ou protocolos, entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras dos segurados, que estabeleçam franquias para os casos de incapacidades temporárias.

Artigo 10.º Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1. Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras dos sinistrados, com vista a que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos sinistrados, através de departamentos especializados na área da medicina desportiva, sendo garantido que o atendimento do sinistrado é realizado por profissional especializado em medicina desportiva.

2. A entidade seguradora pode, se o entender, destacar um médico para acompanhar o processo de recuperação do sinistrado junto do departamento referido no número anterior, ou requerer à entidade empregadora o envio à seguradora dos elementos clínicos relevantes, designadamente relatórios médicos, exames complementares de diagnóstico, protocolos cirúrgicos ou boletins de exame e de alta.

3. Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer emitido por uma junta médica convocada para o efeito, cabendo, no entanto, à entidade empregadora assegurar o início ou a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações necessárias, enquanto a junta médica não emitir parecer.

4. No caso de confirmação de diagnóstico ou terapêutica desadequada, no âmbito de recuperação e tratamento de sinistrado, do qual decorram, em momento posterior à alta clínica, reincidência ou agravamentos de lesões, não pode esse facto ser convertido em doença profissional e não fica excluído do âmbito da proteção do seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 11.º

Remição de pensão Se os beneficiários das pensões, estabelecidas na presente lei, forem de nacionalidade estrangeira e

optarem por sair de Portugal, podem requerer, nos termos da lei, a remição da pensão.

Artigo 12.º Regime mais favorável

Tudo o que decorrer da presente LEI não pode constituir regime mais desfavorável para os bailarinos do

que para os sinistrados abrangidos pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 11 de abril de 2013. Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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