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2

N.º 387/XII (2.ª) [Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 396/XII (2.ª) — Revoga disposições da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto, e do Código Administrativo (PSD, CDS-PP). N.º 397/XII (2.ª) — Estabelece o regime de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais (Os Verdes). Propostas de lei [n.os 109, 131, 135 e 136/XII (2.ª)]: N.º 109/XII (2.ª) (Majoração da proteção da maternidade, paternidade e adoção (ALRAM): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 131/XII (2.ª) (Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 135/XII (2.ª) (Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia reforçando os requisitos da detenção e os regimes penal e contraordenacional): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 136/XII (2.ª) (Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.os 615 e 679/XII (2.ª)]: N.º 615/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo que cumpra os direitos resultantes da contratação coletiva): — Informação da Comissão de Segurança Social e Trabalho relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 679/XII (2.ª) — Para garantir o direito a indemnização, em caso de doença, aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU) (Os Verdes). Escrutínio das iniciativas europeias: (a) Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho [COM(2013) 42]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias e da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às informações que acompanham as transferências de fundos [COM(2013) 44]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União [COM(2013) 48]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios da Comissão de Economia e Obras Públicas e da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação. Proposta de Diretiva do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras [COM(2013) 71]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Relatório Intercalar sobre o Desenvolvimento do Sistema de Informação SCHENGEN de Segunda Geração (SIS II) (janeiro de 2011 – junho de 2011) [COM(2011) 907]:— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Proposta Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Relatório Intercalares sobre o Desenvolvimento do Sistema de Informação SCHENGEN de Segunda Geração (SIS II) (julho 2011 – dezembro 2011) [COM(2012) 334]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Proposta Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – A Agenda Digital para a Europa – Promover o crescimento da Europa com base nas tecnologias digitais [COM(2012) 784]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação. Proposta Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Avaliação estatística da criminalidade na UE: Plano de Ação estatístico 2011-2015 [COM(2011) 713]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança geral dos produtos e que revoga a Diretiva 87/357/CEE e a Diretiva 2001/95/CE do Conselho [COM(2013) 78]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas. (a) Publicados em Suplemento.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE REINICIE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO TÚNEL DO MARÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Proceda com caracter de urgência ao reinício das obras do Túnel do Marão. 2- Diligencie no sentido de apurar eventuais responsabilidades por parte do Consórcio Construtor e

também do Consórcio Financeiro, que assumiu o compromisso de financiar a obra, relativamente aos custos acrescidos que esta situação veio trazer para os contribuintes.

Aprovada em 15 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROSSIGA AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO TÚNEL DO MARÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que prossiga as obras de construção do Túnel do Marão com vista à sua conclusão no mais curto espaço de tempo possível.

Aprovada em 15 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROSSIGA AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO TÚNEL DO MARÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que adote, com a maior urgência, as medidas necessárias para defender o interesse público e garantir a conclusão das obras de construção do Túnel do Marão no mais curto espaço de tempo possível.

Aprovada em 15 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A CONCLUSÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO TÚNEL DO

MARÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Promova, o mais brevemente possível, todas as medidas necessárias para concluir as obras de

construção do Túnel do Marão. 2 – Averigue e tome medidas para responsabilizar os intervenientes que neste processo provocaram a

paragem desta obra e os consequentes aumentos dos custos para o erário público, com o objetivo de ressarcir o Estado dos prejuízos causados.

Aprovada em 15 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE VISEM A PROTEÇÃO DOS

PRODUTORES E PRODUTOS TRADICIONAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1. Seja estabelecido um quadro jurídico, que incorpore as disposições atualizadas, do Regulamento (UE)

n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

2. Sejam criados os mecanismos legislativos necessários, nomeadamente ao abrigo dos Regulamentos (CE), n.os 852/2004, 853/2004 e 2074/2005, que permitam assegurar a viabilidade, manutenção e promoção da produção, distribuição e comercialização de todos dos produtos tradicionais portugueses.

3. Seja estabelecido um regime especial mais amplo para pequenos produtores e empresas, de forma a assegurar a proporcionalidade das exigências normativas da atividade sem pôr em causa as boas práticas de higiene e segurança, exigíveis no quadro da saúde pública, conforme previsto no Regulamento (CE) n.º 2074/2005. Nesse sentido, recomenda-se que seja implementada a padronização técnica prevista na alínea a) do artigo 3.º e no artigo 8.º do anexo, do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.

4. Sejam fomentadas ações de divulgação e esclarecimento, junto dos agentes económicos potencialmente abrangidos a nível sectorial, quanto às exigências normativas, tendo em conta os documentos de orientação divulgados pela Comissão Europeia.

5. Se legisle no sentido de garantir a adequação e proporcionalidade das ações de fiscalização e sanções aplicáveis à natureza e dimensão dos agentes económicos.

Aprovada em 15 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE A RECUPERAÇÃO DO MERCADO DO BOLHÃO ATRAVÉS

DE FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que adote as medidas adequadas para que, no âmbito dos fundos comunitários, seja assegurado o financiamento necessário para que o Mercado do Bolhão seja recuperado garantindo o respeito pela sua história, tradição e características arquitetónicas.

Aprovada em 22 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA O RELANÇAMENTO DO SETOR DA CONSTRUÇÃO

CIVIL E IMOBILIÁRIO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Tome as medidas necessárias para o relançamento do sector da construção civil em todo o território

nacional, designadamente através da definição das áreas prioritárias no âmbito de aplicação dos fundos do quadro comunitário de apoio para 2014 a 2020, da aposta na reabilitação urbana, bem como, do acesso do sector a linhas de crédito específicas para a construção civil.

2- Utilize todos os recursos disponíveis proporcionados pela União Europeia, os quais possam ser afetados, pelas formas e meios institucionais existentes, a favor das populações e do desenvolvimento do país, de forma inteligente, sustentável e inclusiva.

3- Considerando o impacto que a crise económica tem vindo a ter no setor da construção civil, designadamente nos concelhos abrangidos pelas Comunidades Intermunicipais do Cávado e do Ave e das regiões de Lisboa, Porto e Algarve, e a importância de se contribuir para uma sustentabilidade futura deste setor, sejam encetados esforços no sentido de, no âmbito do próximo quadro comunitário de apoio, existirem programas específicos destinados à conservação do património e reabilitação urbana.

4- Na perspetiva da redução de custos de contexto e do aumento da competitividade do setor da construção e imobiliário, a exemplo do recente programa governamental de simplificação do licenciamento industrial, haja por parte do Governo uma atenção especial à necessidade de uma simplificação administrativa e das normas aplicáveis a este setor, reduzindo custos de licenciamento para projetos de conservação do património e reabilitação urbana.

5- Na perspetiva do combate aos constrangimentos resultantes das dificuldades no acesso das empresas a financiamento, possa o Governo dinamizar linhas de crédito específicas destinadas às PME do setor da construção para apoio ao investimento produtivo, apoio ao funcionamento das empresas e apoio às atividades de internacionalização.

6- Através do financiamento à investigação, sejam promovidas atividades suscetíveis de criar maior valor através do setor da construção, nomeadamente apoiando projetos destinados à melhoria dos indicadores de eficiência energética, uso de materiais ambientalmente responsáveis e melhoria dos processos de construção.

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7- No tocante ao sector da construção e imobiliário, particularmente afetado pela crise económica, o Governo promova a criação de medidas que contribuam para uma melhor integração profissional, designadamente através de programas específicos de intervenção seletiva dirigidos aos desempregados e com enfoque especial nos jovens desempregados.

8- Os programas específicos acima referidos possam configurar, entre outras medidas a estudar, um aumento de contratos emprego-inserção e estágios profissionais em atividades como a conservação e manutenção do património natural, cultural e urbanístico, a eficiência energética de edifícios, ou outras atividades correlacionadas com o sector da construção que permitam uma reconversão profissional efetiva dos desempregados e um aumento da empregabilidade.

Aprovada em 22 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO ELABORAÇÃO DE UM RELATÓRIO ANUAL SOBRE O ABANDONO ESCOLAR NO ENSINO

SUPERIOR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que apresente à Assembleia da República, anualmente, um relatório profundo e rigoroso sobre o abandono escolar no ensino superior.

Aprovada em 28 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM REGIME DE HABILITAÇÃO PRÓPRIA PARA

DOCÊNCIA DA PSICOLOGIA POR PSICÓLOGOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que crie um regime de habilitação própria para docência da psicologia por psicólogos.

Aprovada em 28 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE LEI N.º 106/XII (1.ª) (ALTERA AS NORMAS PARA VELOCÍPEDES SEM MOTOR DO CÓDIGO DA ESTRADA)

PROJETO DE LEI N.º 336/XII (2.ª)

(AFIRMA OS DIREITOS DOS CICLISTAS E PEÕES NO CÓDIGO DA ESTRADA)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

Nota prévia 1 – a) O projeto de lei n.º 106/XII (1.ª) datado de 2/12/2011 e que «Altera as normas para velocípedes

sem motor do Código da Estrada» deu entrada na Assembleia da Republica e baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR) em 5.12.2011.

Em 15/12/2011 foi designado relator o Deputado Pedro Roque, tendo sido posteriormente atribuído à deputada Carina João.

2 – O projeto de lei n.º 336/XII (2.ª) datado de 18/01/2013 e que «Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada» deu entrada na Assembleia da Republica e baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR) em 23.01.2013.

Em 30/01/2013 foi designado relatora a Deputada Carina João.

PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota preliminar

Na presente legislatura foram já apreciadas e aprovadas um conjunto de iniciativas destinadas a promover a mobilidade ciclável, resultando na publicação de Resoluções da Assembleia da República (RAR) ao Governo com um conjunto de recomendações:

RAR n.º 14/2012 em 2012-02-09, que recomenda ao Governo «a promoção da mobilidade sustentável com recurso aos modos suaves de transporte, nomeadamente através de medidas práticas que garantam efetivas condições de circulação aos seus utilizadores e o reforço da sua segurança», resultante de fuão dos projetos de Resolução n.os 96/XII (1.ª) (CDS-PP), 101/XII (1.ª) (PPD/PSD), e 137/XII (1.ª) (PS), e aprovado por maioria com abstenção do PCP.

RAR n.º 42/2013 em 2013-03-08, que recomenda ao Governo «a criação de condições para o transporte de bicicletas na CP –- Comboios de Portugal, EPE (CP, EPE)» resultante dos Projetos de Resolução n.os 453/XII (2.ª) (BE), 557/XII (2.ª) (PEV) e 559/XII (2.ª) (PPD/PSD e CDS-PP), aprovado por unanimidade.

2. Do objeto, do conteúdo e motivação da iniciativa

2.1 O projeto de lei n.º 106/XII (1.ª) da autoria do Grupo Parlamentar «Os Verdes», datado de 2/12/2011 e que «Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da Estrada».

O projeto defende a criação de condições de segurança viária que considera escassearem, como as Ciclovias, e destaca o mérito de entidades como a Plataforma para a Promoção do Uso da Bicicleta e a Federação Portuguesa de Cicloturismo e Utilizadores de Bicicleta, que têm vindo a chamar a atenção para a

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necessidade de defender a cidadania e segurança do ciclista assegurando os seus direitos quando circula na via pública.

Propõe igualmente a adoção de um conjunto de princípios e regras alterando o atual Código da Estrada, de forma a tornar a bicicleta como um verdadeiro meio de transporte, e a mobilidade suave como uma necessidade para humanizar e despoluir as nossas cidades e devolvê-las às pessoas, dará certamente um contributo importante para começar a alterar a forma como se vê a bicicleta e o peão nas nossas ruas e nas nossas estradas, melhorando a segurança viária, descongestionando o trânsito, e, desejavelmente, influindo positivamente no próprio ordenamento do território, planeamento urbano e paradigma de desenvolvimento.

Muito concretamente o projeto visa: a) Integrar no Código da Estrada um princípio de respeito, valorização e reconhecimento do papel da

bicicleta na via pública que não pode continuar subalternizada face ao automóvel, nomeadamente no que toca à regra geral da prioridade;

b) Reconhecer a legítima existência de utilizadores das vias públicas que apresentam maior fragilidade, como o peão e a bicicleta, face aos veículos a motor, e prever expressamente o especial dever de prudência e de cuidado que deve impender sobre estes últimos, à luz das melhores práticas europeias.

Pareceres sobre o projeto em apreço: O parecer da Câmara do Gavião que se pronuncia positivamente sobre o projeto. O Parecer da ANAFRE, que se pronunciou sobre este projeto fazendo uma apreciação globalmente

positiva, apresenta alguns reparos, e recomenda mesmo a reapreciação de algumas normas, em particular ao n.º 3 do artigo 17.º que classifica de demasiado generalista e os conceitos de elevado grau de indeterminação sendo em situação de conflito alcançar a sua abrangência e interpretar os limites da sua aplicação. Relativamente ao n.º 4 do mesmo artigo considera a opção «assaz permissiva e pouco cautelosa».

O parecer da ANMP não se opondo ao projeto, tece contudo algumas considerações propondo diversos ajustamentos, concretamente:

Alteração ao n.º 3 do artigo 78.º, por alegadamente excluir um determinado tipo de veículo igualmente enquadrável.

Alteração do n.º 6 do artigo 78.º, defendendo a utilização obrigatória de «pistas especialmente construídas para os animais ou para os veículos de certas espécies, sempre que estas existam».

Alteração do n.º 2.º do artigo 113.º por ser excluir determinado tipo de reboques perfeitamente enquadráveis no espírito do proponente.

Alteração do prazo para regulamentar o uso de reboques de velocípedes destinados ao transporte de passageiros, considerado demasiado extenso.

Instituição da obrigatoriedade de registo dos velocípedes e instalação de placas identificadoras para sancionar eventuais infratores do Código da Estrada.

2.2 O projeto de lei n.º 336/XII (2.ª) da autoria do Grupo Parlamentar do BE, datado de 18/01/2013 e que

«Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada» O presente projeto pretende repensar a mobilidade urbana, o que passa por promover a utilização dos

transportes coletivos e tornar atraente e segura a marcha a bicicleta e a pé, sobretudo para as pequenas deslocações urbanas e em articulação com os vários modos de transporte.

Salienta a importância de andar de bicicleta e a pé pelo:“papel importante nos sistemas de transporte sustentáveis. Providenciam acesso ao transporte público e alternativas ao uso do automóvel particular para pequenas deslocações.”

Destaca a barreira da segurança: «como uma das principais barreiras à promoção das deslocações a pé e de bicicleta: “os utilizadores não motorizados estão entre os grupos mais afetados por acidentes envolvendo o transporte motorizado.”»

Propõe a revisão do Código da Estrada: pelo “seu atraso em relação a vários códigos da estrada europeus é notório, continuando a ter uma cultura de segurança rodoviária que relega para segundo plano os grupos mais vulneráveis, como os peões e os ciclistas“.

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Em suma, o projeto: Pretende afirmar os direitos dos ciclistas e dos peões no Código da Estrada, aproveitando a experiência e

prática corrente de muitos países europeus nesta matéria, nomeadamente a Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Reino Unido e Suécia.

Advoga o princípio da proteção dos mais vulneráveis, como os peões ou ciclistas ao longo do Código, em particular em função da velocidade. E a defesa das principais vítimas de sinistralidade rodoviária, como as crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de deficiência.

Propõe o reforço do conceito de segurança rodoviária para proteger os ciclistas e os peões e incentivar este meio de deslocação através de diversas medidas, introduzindo conceitos de gestão e acalmia do trânsito através do desenho urbano, mas também de requalificação do espaço público, que são cada vez mais atuais: é o caso das zonas pedonais, das zonas de estadia e das zonas 30.

A possibilidade de definição de zonas urbanas, de acordo com a sua função e uso social, para a acalmia do trânsito poderá ser uma das formas mais eficazes para a promoção dos modos andar de bicicleta e a pé e a redução da sinistralidade rodoviária.

A possibilidade de utilização dos corredores de circulação reservados aos transportes públicos por parte dos velocípedes responde igualmente a uma necessidade urgente, especialmente no caso português, devido à parca densidades de vias reservadas a velocípedes.

Considera também que a melhor forma de concretizar estes dois objetivos não passa pela segregação forçada entre modos de transporte, a bicicleta e os veículos motorizados, limitando o trânsito de velocípedes às pistas especiais (ciclovias) ou a zonas urbanas específicas.

Propõe medidas que passam pela consideração da bicicleta como um veículo que pode ocupar toda a via de trânsito, exige regras específicas em termos de posição de marcha, cedência de passagem, ultrapassagem, circulação, entre outros, não devendo ser discriminada em relação aos outros veículos.

Reclama integrar contributos de várias entidades, como a Autoridade Nacional para a Segurança Rodoviária, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, recebendo de cada uma delas pareceres muito favoráveis e positivos.

Pareceres sobre o projeto em apreço: A ANMP pronunciou-se sobre o presente projeto, referindo que «algumas das definições, medidas e regras

previstas (…) já são, há algum tempo implementadas pelos municípios, podendo-se referir a título de exemplo a implementação de zonas 30 nos espaço Urbano, a construção e/ou definição de ciclovias, a obrigatoriedade de assegurar a comunicação em segurança entre passeios, durante a realização de obras, etc…». Acresce que algumas das propostas de alteração são desprovidas de sentido e potenciadoras de ocorrências perigosas pelo que a ANMP emite parecer desfavorável ao presente projeto, destacando particularmente os seguintes aspetos:

O texto do n.º 3 do artigo 11.º necessita de ser clarificado; O n.º 2 do artigo 17.º deve ser receber aditamento; O n.º 3.º do artigo 18.º é desnecessário; O n.º 3 do artigo 24.º é redundante; O n.º 2 do artigo 27.º sem mais valia, devendo a iniciativa permanecer no âmbito dos Municípios; A alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º pondo em causa a segurança contraria o espírito da própria proposta; O artigo 38.º é irrealista; O n.º 2.º do artigo 90.º é potenciador de conflitos; O n.º 3.º do artigo 103.º é potenciador de acidentes rodoviários. 3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Decorre em simultâneo na Assembleia da República a apreciação da Proposta de Lei n.º 131/XII/2, da autoria do Governo e que «Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro».

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentam um projeto de lei para

alteração do Código da Estrada no sentido de criar condições de segurança para retirar o velocípede sem motor da situação de menoridade viária e jurídica face ao automóvel em que se encontra atualmente.

Pretendem os proponentes que a bicicleta seja reconhecida como um verdadeiro meio de transporte, integrando no Código da Estrada um princípio de respeito, valorização e reconhecimento do papel da bicicleta na via pública, alterando a atual regra de prioridade que se aplica no cruzamento dos veículos automóveis com os velocípedes, e prevendo um especial dever de prudência e de cuidado, por parte dos condutores de veículos a motor em relação aos velocípedes e aos peões.

Os autores desta iniciativa legislativa apresentam as seguintes alterações ao Código da Estrada:

Ao artigo 1.º – aditam o conceito de “ciclovia”; Ao artigo 11.º – preveem um especial dever de prudência por parte dos condutores de veículos a motor

em relação aos peões e ciclistas; Ao artigo 17.º – preveem a possibilidade de os velocípedes circularem nas bermas desde que não

ponham em perigo os peões e de circularem nos passeios, desde que conduzidos por crianças até 10 anos de idade a velocidade de passo;

Ao artigo 18.º – definem a distância lateral mínima que um veículo a motor deve guardar de um velocípede;

Ao artigo 24.º – preveem obrigações especiais de segurança por parte dos condutores de veículos automóveis em relação aos utentes da via que sejam mais vulneráveis, em especial peões e ciclistas;

Ao artigo 25.º – preveem o dever de os veículos automóveis moderarem a velocidade à aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões ou de velocípedes;

Ao artigo 32.º – eliminam o n.º 4, o qual prevê a cedência de passagem de outros veículos, nomeadamente os velocípedes, face aos veículos a motor;

Ao artigo 38.º – preveem cuidados especiais por parte dos veículos a motor para realizar ultrapassagens a velocípedes;

Ao artigo 40.º – preveem exceção para os velocípedes no que toca à necessidade de manter distância mínima entre veículos quando circulam em marcha lenta;

Ao artigo 49.º – aditam as ciclovias aos locais onde é proibido parar ou estacionar; Ao artigo 78.º – proíbem o trânsito de veículos com mais de duas rodas nas ciclovias e aditam normas

relativas ao cruzamento de veículos a motor com velocípedes; Ao artigo 90.º – preveem regras de condução específicas para os velocípedes; Ao artigo 103.º – preveem cuidados especiais a ter por parte dos condutores de veículos automóveis ao

aproximar-se de peões; Ao artigo 113.º – preveem a possibilidade de equipar os velocípedes com equipamentos devidamente

homologados para transporte de passageiros. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário • Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA iniciativa legislativa é apresentada por dois Deputados do grupo parlamentar do Partido Ecologista “Os

Verdes”, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

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na ordem legislativa, respeitando, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 02/12/2011, foi admitido em 05/12/2011 e baixou na generalidade à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 07/12/2011.

Em caso de aprovação e para efeitos de especialidade em Comissão parece relevante salientar ainda o seguinte:

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º deste projeto de lei não têm epígrafes, o que, do ponto de vista da boa técnica de redação dos textos legislativos, deve ser evitado. Assim, propõe-se como epígrafes para o artigo 1.º: “Alteração do Código da Estrada”; para o artigo 2.º: “Regulamentação” e para o artigo 3.º: “Entrada em vigor”.

No artigo 1.º deveria fazer-se referência às alterações sofridas pelo Código da Estrada. Assim sugere-se:

“Os artigos 1.º, 11.º, 17.º, 18.º, 24.º, 25.º, 32.º, 38.º, 40.º, 49.º, 78.º, 90.º, 103.º e 113.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:”

• Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.

Pretende alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que o Código da Estrada sofreu até à data muitas alterações tendo sido, designadamente, republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009 de 18 de maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, que constituiu a décima alteração ao Código da Estrada. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá a mesma a sua décima primeira alteração, pelo que se sugere a seguinte alteração ao título:

“Estabelece normas relativas a velocípedes sem motor, procedendo à 11.ª alteração do Código da Estrada” Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve proceder-

se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, 90 dias depois da sua publicação, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes • Enquadramento legal nacional e antecedentesO Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, aprovou o Código da Estrada permitindo a codificação das regras

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jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas. O artigo 112.º refere as características dos velocípedes e o artigo 90.º as disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes, concretamente as regras de condução.

Após as alterações introduzidas, é já em 2005 que se consagra uma modificação de maior relevância ao Código da Estrada, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que revê e republica o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio. Posteriormente, o Código da Estrada voltou a ser novamente alterado em quatro momentos entre 2009 e 2011, mas as alterações não modificaram os artigos que regulam a utilização de velocípedes – através do Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, para incluir as matrículas eletrónicas; da Lei n.º 78/2009, de 13 de agosto, que permitiu a habilitação de condução dos motociclos 125cc pelos titulares de habilitação de condução para a categoria B; da Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, que introduziu o dispositivo eletrónico de matrícula; e do Decreto-Lei n.º 82/2011, de 20 de junho, que introduz um regime de cancelamento temporário da matrícula dos automóveis pesados de mercadorias afetos ao transporte público.

Na regulamentação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, devemos destacar a Portaria n.º 311-B/2005, de 24 de março, que define os sistemas de sinalização luminosa, bem como os refletores dos velocípedes, quando circulem na via pública, com exceção da circulação no âmbito de provas desportivas devidamente autorizadas.

A Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária pretende, com o “Objetivo Operacional 11 – Melhoria do ambiente rodoviário em meio urbano”, promover a requalificação dos espaços públicos urbanos, visando assegurar condições de segurança para a circulação de peões e ciclistas.

• Enquadramento do tema no plano da União EuropeiaA questão da promoção das deslocações de bicicleta tem vindo a ser debatida pela Comissão Europeia no

âmbito dos debates em curso, quer sobre os programas de segurança rodoviária, no que se prende nomeadamente com a questão da segurança dos ciclistas, quer sobre as medidas de apoio à mobilidade urbana sustentável e de incentivo à utilização de meios alternativos de transporte, dadas as vantagens daí decorrentes em termos de tráfego urbano, ambientais e de saúde.

No quadro do programa de ação europeu sobre a segurança rodoviária tem vindo a ser adotado um conjunto de medidas legislativas específicas destinadas a aumentar a segurança dos utentes vulneráveis da estrada, tais como peões, ciclistas e motociclistas, nomeadamente através da adoção de medidas de segurança referentes às exigências técnicas de homologação relativas nomeadamente à segurança geral dos veículos a motor.

A este respeito refira-se que a Comissão, na Comunicação1 relativa às orientações para a política europeia de segurança rodoviária até 2020, aborda o problema da segurança dos peões e ciclistas, no quadro das medidas propostas para a proteção dos utentes vulneráveis da via pública, referindo nomeadamente que “As administrações nacionais e locais estão cada vez mais empenhadas em promover a utilização da bicicleta e o pedestrianismo, o que exigirá uma atenção cada vez maior às questões de segurança rodoviária”. Neste contexto refere a necessidade de serem analisadas outras medidas legislativas a nível da UE para reduzir o risco de lesões corporais (por exemplo, o aumento da visibilidade, o controlo da velocidade, uma infraestrutura adequada para o transporte não motorizado, a separação do tráfego misto perigoso, etc.), salientando que estas questões dizem principalmente respeito à gestão urbana, pelo que a maior parte das medidas terá que ser tomada a nível local, conforme preconizado no Plano de Ação para a Mobilidade Urbana.

Neste sentido, a Comissão refere que apresentará propostas adequadas com o objetivo de aumentar a segurança dos ciclistas e de outros utentes vulneráveis da estrada, nomeadamente encorajando a disponibilização de infraestruturas adequadas e salienta que “Considerando os importantes benefícios da utilização da bicicleta em termos ambientais, climáticos, de congestionamento e de saúde pública, vale a pena refletir sobre o que se poderá ainda fazer neste domínio”.

Cumpre igualmente referir que o Livro Verde2 da Comissão de 25 de setembro de 2007, que advoga a criação de uma nova cultura de mobilidade urbana, alerta para a importância da promoção das deslocações a 1 Comunicação da Comissão “Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020” (COM/2010/0389) de 20.07.2010 2 Livro Verde sobre a mobilidade urbana, de 25 de setembro de 2007 (COM/2007/551)

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pé e de bicicleta, com vista a fazer face aos problemas decorrentes do congestionamento de tráfego e da intensificação da poluição nos meios urbanos. Neste contexto propõe que sejam tomadas medidas que contribuam para a atratividade e segurança deste tipo de deslocações, nomeadamente no domínio desenvolvimento de infraestruturas urbanas adequadas, incluindo as vias para ciclistas, e de reforço da segurança da circulação de peões e ciclistas nas zonas urbanas.

Do mesmo modo, na Comunicação3 apresentada pela Comissão em 30.09.2009, que estabelece um programa de ações de apoio à mobilidade urbana sustentável, é reiterada a importância do incentivo à utilização de meios de transporte alternativos ao automóvel, entre os quais se incluem as bicicletas.

Por seu lado o Parlamento Europeu, na Resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre a política europeia de segurança rodoviária de 2011, exorta os Estados-membros a adotarem um conjunto de medidas destinadas ao reforço da proteção de ciclistas e peões.

Neste contexto, recomenda que as autoridades responsáveis introduzam velocidades máximas de 30 km/h nas zonas residenciais e nas estradas de via única que não apresentem faixa distinta para os ciclistas, tendo em vista uma proteção mais eficaz dos utentes da estrada mais vulneráveis, e solicita aos Estados-membros que no planeamento e manutenção da rede rodoviária seja dada maior atenção às medidas infraestruturais de proteção de ciclistas e de peões, como, por exemplo, a separação das vias de circulação dos diversos modos de transporte, a ampliação da rede de ciclovias, a criação de acessos sem obstáculos e de passagens para peões e que os ciclistas sejam encorajados, sobretudo à noite e fora das zonas habitadas, a usarem capacete e colete refletor ou vestuário comparável, com vista a melhorar a sua visibilidade.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha, França e Itália.

BÉLGICA As regras de utilização da via pública por parte dos ciclistas estão inscritas no Code de la Route, aprovado

pelo Arrêté Royal de 1 Decembre 1975. Os artigos 22quinquies e 22octies dispõem relativamente à circulação em pistas reservadas a ciclistas e outros utilizadores. O artigo 40ter pretende proteger os ciclistas, enunciando que não se pode colocar esses utilizadores em perigo. O artigo 43 regula o comportamento dos condutores de bicicletas e ciclomotores, e o artigo 43bis sobre o comportamento de grupos de ciclistas.

Na legislação belga, os ciclistas formam o grupo dos usagers faibles, e é por essa razão que a lei lhes oferece uma proteção suplementar. Assim, de acordo com a lei, os condutores de veículos motorizados devem ter uma atenção especial com os usagers faibles da via pública, devendo na maioria das situações ceder-lhes prioridade, redobrando-se o cuidado nas zonas reservadas à sua circulação, especialmente nas ciclovias que se encontram previstas no artigo 2.7 do Título I do Code de la Route.

O Code de la Route estabelece diferentes obrigações para os ciclistas, no sentido de aumentar a sua visibilidade e segurança:

a) Os ciclistas não podem abusar da regra da prioridade, sob pena de colocarem em risco os outros utentes da vida pública;

b) São obrigados a respeitar as regras da circulação rodoviária, devendo ainda apresentar um cuidado especial com o cumprimento das normas técnicas e com a conservação do equipamento;

c) Deverão sempre circular utilizando as ciclovias, ao mesmo tempo que respeitam a segurança dos outros usagers faibles.

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0551:FIN:PT:PDF 3 “Plano de Acção para a Mobilidade Urbana” (COM/2009/490)

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ESPANHA

Foi na sequência do reconhecimento da bicicleta como um meio eficaz de transporte e uma alternativa quotidiana para muitas pessoas que em 1999 foi aprovada a Ley 43/1999, de 25 de noviembre, “sobre adaptación de las normas de circulación a la práctica del ciclismo”.

Este diploma introduziu alterações ao Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de marzo, “por el que se aprueba el Texto Articulado de la Ley sobre Tráfico, Circulación de Vehículos a Motor y Seguridad Vial”, especialmente no sentido de:

a) Facilitar a circulação aos velocípedes, em vias especiais e zonas urbanas específicas; b) Obrigar os condutores de veículos com motor a aumentar as precauções e moderar a velocidade

quando se aproximem de lugares ou vias onde possam encontrar ciclistas ; c) Impor obrigações relativas ao reforço da visibilidade dos ciclistas e ao aumento da sua segurança; d) Proibir a circulação por parte dos ciclistas que se encontrem sob o efeito de bebidas alcoólicas,

estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias análogas. Também a Ley 55/1999, de 29 de diciembre, especificamente a Disposición Adicional Vigésima Octava,

aprovou alterações ao Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de marzo, concretamente ao n.º 5 do artigo 23.º, relativo à circulação de condutores, peões e animais, tendo sido, ainda, acrescentada uma alínea c) ao referido número pela Ley 19/2001, de 19 de diciembre.

FRANÇA

Na legislação francesa é o Code de la Route que regula esta matéria. O artigo R110-2 começa por

distinguir conceitos, distinguindo entre pistas para ciclistas e faixas (bandes cyclables) para ciclistas, áreas pedonais, etc.

Em relação aos ciclistas, o artigo R415-2 permite que as bicicletas e ciclomotores se coloquem entre as duas linhas brancas que limitam a aproximação a uma intersecção de vias, ou seja, têm direito a parar numa linha mais adiantada aos restantes veículos, desta forma, facilitando-lhes o arranque. O artigo R415-3 confere prioridade aos ciclistas que circulem nas pistas para ciclistas. A criação de semáforos para bicicletas e ciclomotores, com tempos diferentes dos restantes veículos, está prevista no artigo R415-15. O artigo R431-1 obriga os ciclistas a utilizarem um capacete devidamente homologado, e também um colete refletor em condições de visibilidade reduzida, previsto no artigo R431-1-1. O artigo R431-7 proíbe os ciclistas de circularem lado a lado, devendo seguir em fila. De acordo com o artigo R431-9, e no caso da existência de pistas para ciclistas, estes podem ser obrigados a utilizá-las, em vez de usarem as faixas de rodagem comuns, por decisão das autoridades policiais e camarárias. Este artigo R431 inclui várias disposições relativas ao uso de reboques por velocípedes.

Ainda no Code de la Route é reafirmada a prudência perante os peões e ciclistas, por exemplo, no princípio inscrito no artigo R413-17, parágrafo III, n.º 1, em que se aconselha especial moderação da velocidade em zonas de atravessamento de via por peões e ciclistas. Relativamente à ultrapassagem de peões, animais, veículos animais e veículos de 2 ou 3 rodas, o artigo R414-4, parágrafo IV, define uma distância lateral mínima de segurança de 1 metro, dentro das localidades, e de 1 metro e meio, fora das localidades.

ITÁLIA

O Código de Estrada italiano, estipula nos princípios gerais que: “a segurança das pessoas, na circulação

em estradas, reentra nas finalidades primárias de ordem social e económica perseguida pelo Estado”. E ainda que “a circulação dos peões, dos veículos e dos animais pelas estradas é regulamentada pelas normas do presente código e dos diplomas emanados em aplicação deste, com respeito pelas normas internacionais e comunitárias relativas a esta matéria”. Daí que se entenda que ao ser a bicicleta definida como veículo pelo código, tal obriga os ciclistas ao respeito integral das normas que regulam a circulação.

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Quanto à definição de ciclovias, o artigo 3.º do Código da Estrada, relativo às “definições legais e de tráfico”, no n.º 39 estipula como “ciclovia (pista ciclabile), a parte longitudinal da estrada, oportunamente delimitada, reservada à circulação de velocípedes”.

O artigo 50.º prevê a definição de velocípedes: “os veículos com duas rodas, ou mais rodas de apoio e funcionais, de propulsão exclusivamente muscular, por meio de pedais ou dispositivo análogo”.

Relevante parece-nos ser a previsão do artigo 40.º (relativo a “sinais horizontais”) quanto à obrigação de os condutores de outros veículos deverem respeitar os ciclistas. Diz o n.º 11 do referido artigo: “Perante as passadeiras de peões, os condutores dos veículos devem dar a precedência aos peões que tenham iniciado o atravessamento; análogo comportamento deve ter os condutores dos veículos perante os ciclistas relativamente aos ‘atravessamentos velocipédicos’.”

A circulação de velocípedes, em termos gerais, é regulada pelo artigo 182.º do Código. Ressalvamos o seguinte: “os ciclistas devem conduzir em fila única sempre que as condições de circulação o exijam e, todavia, nunca mais do que em dois, lado a lado; quando circulam fora dos centros habitados devem rolar sempre em fila única, salvo se um deles for menor de dez anos e se situe do lado direito do outro”.

Nesta ligação podem ser consultados os artigos do Código da Estrada relevantes para os ciclistas. IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a

existência das seguintes iniciativas legislativas sobre a matéria conexa que já foram discutidas na generalidade na sessão plenária de 07/10/2011, mas baixaram à Comissão de Economia e Obras Públicas, sem votação, para nova apreciação na generalidade:

– Projeto de Lei n.º 79/XII (1.ª) (PEV) – Prevê o plano que define a rede nacional de ciclovias; – Projeto de Lei n.º 82/XII (1.ª) (BE) – Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada; – Projeto de Resolução n.º 96/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a promoção da Mobilidade

Sustentável com recurso aos Modos Suaves; – Projeto de Resolução n.º 101/XII (1.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo a promoção da Mobilidade

Ciclável através de medidas práticas para garantir efetivas condições de circulação aos utilizadores de bicicletas.

Foi ainda apresentado mais tarde o seguinte Projeto de Resolução:

– Projeto de Resolução n.º 137/XII (1.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a promoção da mobilidade suave e a implementação de medidas que garantam o reforço da segurança dos seus utilizadores.

Não foi apurada a existência de petições pendentes sobre matéria conexa. V. Consultas e contributos • Consultas obrigatóriasNos termos do artigo 141.º do Regimento, a Comissão deve promover a consulta Associação Nacional de

Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, solicitando parecer a estas entidades. • Consultas facultativasA Comissão pode, se assim o entender, solicitar parecer à Autoridade Nacional para a Segurança

Rodoviária e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.

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• No artigo 25.º, adita uma alínea ao n.º 1, relativa à moderação de velocidade à aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para velocípedes, e adita um novo n.º 2, no sentido de o condutor do veículo automóvel parar em caso de necessidade, à aproximação de passagens assinaladas para a travessia de peões ou para velocípedes;

• No artigo 27.º, adita um novo n.º 2, definindo a velocidade máxima nas zonas de estadia ou nas zonas 30;

• No artigo 30.º, adita um novo n.º 2, criando regra de prioridade para os velocípedes; • No artigo 32.º, revoga o n.º 4; • No artigo 38.º, adita um novo n.º 4, criando regra sobre distâncias mínimas no caso de ultrapassagem a

motociclos, ciclomotores e velocípedes; • No artigo 41.º, adita uma nova alínea e) ao n.º 1, a proibir a ultrapassagem imediatamente antes e nas

passagens assinaladas para velocípedes; • No artigo 77.º, altera o n.º 2, permitindo a utilização dos corredores de transportes públicos por

velocípedes; • No artigo 78.º, adita a expressão “preferencialmente” ao n.º 1 • No artigo 82.º, adita um novo n.º 6 e um novo n.º 7, obrigando à utilização de capacete para condutores

e passageiros de velocípedes sem motor quando sejam crianças e permitindo o transporte de passageiros de idade inferior a 8 anos em velocípedes, desde que em equipamentos homologados para o efeito;

• No artigo 90.º, altera o n.º 2, permitindo a utilização de toda a via de trânsito pelos motociclos, ciclomotores e velocípedes, e adita um novo n.º 3, permitindo que os velocípedes sigam a par;

• No artigo 103.º, altera os n.os 1, 2 e 3, acrescentando a referência a passagens de velocípedes; • No artigo 113.º, adita um novo n.º 2, permitindo que os velocípedes atrelem, à retaguarda, um reboque

para transporte de passageiros com idade inferior a 8 anos. O projeto de lei em apreço prevê ainda a regulamentação pelo Governo da lei que for aprovada bem como

a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Finalmente, e encontrando-se pendente o projeto de lei n.º 106/XII (1.ª), da iniciativa do PEV, que propõe

também a alteração do Código da Estrada em sentido semelhante ao da iniciativa em apreço, foi elaborado um quadro comparativo entre estas duas iniciativas e as normas do Código da Estrada que se propõem alterar e que constitui um anexo desta nota técnica.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário• Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisEsta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Bloco de

Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento; mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos, para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os seus princípios, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 18/01/2013, foi admitido e anunciado em 23/01/2013 e baixou na generalidade à Comissão do Economia e Obras Públicas (6.ª).

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• Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

O projeto de lei propõe a alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, sofreu doze alterações, pelo que, caso a proposta de lei venha a ser aprovada, esta será a décima terceira alteração.

Assim sendo, o título do projeto de lei em apreço deveria ser o seguinte:“Procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, que aprova o Código

da Estrada, no sentido de afirmar os direitos dos ciclistas e peões”.Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º do projeto de lei remete-a para o dia seguinte ao da sua

publicação. III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, aprovou o Código da Estrada permitindo a codificação das regras

jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas. O artigo 112.º refere as características dos velocípedes e o artigo 90.º as disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes, concretamente as regras de condução.

Após as alterações introduzidas, é já em 2005 que se consagra uma modificação de maior relevância ao Código da Estrada, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que revê e republica o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio. Posteriormente, o Código da Estrada voltou a ser novamente alterado em quatro momentos entre 2009 e 2011, mas as alterações não modificaram os artigos que regulam a utilização de velocípedes – através do Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, para incluir as matrículas eletrónicas; da Lei n.º 78/2009, de 13 de agosto, que permitiu a habilitação de condução dos motociclos 125cc pelos titulares de habilitação de condução para a categoria B; da Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, que introduziu o dispositivo eletrónico de matrícula; e do Decreto-Lei n.º 82/2011, de 20 de junho, que introduz um regime de cancelamento temporário da matrícula dos automóveis pesados de mercadorias afetos ao transporte público.

Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, introduz diversas alterações ao Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução, na redação dada pela Diretiva n.º 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro.

Na regulamentação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, devemos destacar a Portaria n.º 311-B/2005, de 24 de março, que define os sistemas de sinalização luminosa, bem como os refletores dos velocípedes, quando circulem na via pública, com exceção da circulação no âmbito de provas desportivas devidamente autorizadas.

Esta iniciativa pretende modificar a redação dos artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 11.º, 13.º, 17.º, 18.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 32.º, 38.º, 41.º, 77.º, 78.º, 82.º, 90.º, 103.º e 113.º do Código da Estrada (Nesta ligação é possível aceder à versão atualizada do Código da Estrada).

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A Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária pretende, com o “Objetivo Operacional 11 – Melhoria do ambiente rodoviário em meio urbano”, promover a requalificação dos espaços públicos urbanos, visando assegurar condições de segurança para a circulação de peões e ciclistas.

O Plano Nacional de Prevenção Rodoviária prevê nos seus pontos IV.2.e IV.3. as questões de uma “Maior segurança para os peões” e de uma “Maior segurança para os utentes de veículos de duas rodas”.

Antecedentes legislativos Em 2009, e na sequência de uma maior consciencialização política da importância dos modos de

transporte suaves, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 3/2009, de 5 de fevereiro, que aprovou o Plano nacional de promoção da bicicleta e outros modos de transporte suaves.

Esta resolução teve por base o Projeto de Resolução 376/X (4.ª) do PEV. Teve discussão conjunta com as seguintes iniciativas legislativas:

• Projeto de Lei n.º 580/X (4.ª) (PEV) – Prevê o plano que define a rede nacional de ciclovias (que foi rejeitado).

• Projeto de Lei n.º 581/X (4.ª) (PEV) – Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da Estrada (que foi rejeitado).

• Projeto de Lei n.º 638/X (4.ª) (BE) – Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada (que foi rejeitado).

• Projeto de Resolução n.º 152/X (2.ª) (BE) – Recomenda ao Governo a promoção de redes de modos suaves a integrar nos planos de mobilidade urbana, previstos pela Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, Lei n.º 10/90, de 17 de março, e o Decreto-Lei n.º 380/99; que foi aprovado e deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 4/2009, de 5 de fevereiro (Recomenda ao Governo a promoção de redes de modos suaves a integrar nos planos de mobilidade urbana, no âmbito do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, e da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março).

Na X Legislatura foram apresentadas ainda as seguintes iniciativas:

• Projeto de Lei n.º 807/X – Altera o valor de algumas taxas de tributação autónoma (CDS-PP) [Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14];

• Projeto de Lei n.º 792/X – Cria um regime fiscal de incentivo à aquisição de bicicletas (PEV) [Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14];

• Projeto de Lei n.º 784/X – Cria incentivos fiscais à aquisição de bicicleta (BE) [Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14];

• Projeto de Lei n.º 638/X – Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada (BE) [Rejeitado]. Já na presente legislatura foi aprovada a Resolução da AR n.º 14/2012, que “Recomenda ao Governo a

promoção da mobilidade sustentável com recurso aos modos suaves de transporte, nomeadamente através de medidas práticas que garantam efetivas condições de circulação aos seus utilizadores e o reforço da sua segurança”, publicada no DR I Série, de 9 de fevereiro de 2012.

A mesma teve por base o Projeto de Resolução n.º 101/XII (1.ª) (PSD) Foram ainda apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:

• O Projeto de Resolução 137/XII (1.ª) (PS) que “Recomenda ao Governo a promoção da mobilidade suave e a implementação de medidas que garantam o reforço da segurança dos seus utilizadores”, discutido conjuntamente com o Projeto de Resolução n.º 101/XII (1.ª), do PSD, e que deu origem à RAR n.º 14/2012.

• Os Projetos de Resolução n.os 559/XII (2.ª) – Recomendação ao Governo relativamente à promoção da Mobilidade Ciclável através do transporte de bicicletas em comboios Intercidades da CP (PSD, CDS-PP); 557/XII - No âmbito de uma política de incentivo ao uso mais generalizado da bicicleta, recomenda ao Governo que se criem condições para transportar velocípedes sem motor em transportes públicos (PEV); 453/XII - Recomenda ao Governo a criação de condições para o transporte de bicicletas nos comboios da CP (BE).

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• Os Projetos de Lei n.os 106/XII (1.ª) – Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da Estrada (PEV); 82/XII (1.ª) – Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada (BE) [rejeitado em 21 de janeiro de 2012]; e 79/XII (1.ª) – Prevê o plano que define a rede nacional de ciclovias (PEV) [rejeitado em 21 de janeiro de 2012].

• Enquadramento doutrinário/bibliográficoECORYS Research and Consulting – Green Paper on Urban Mobility [Em linha]: Stakeholder

Consultation Report. Rotterdam: ECORYS, 2008. [Consult. 29 jan. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este relatório surge na sequência da consulta efetuada pela Comissão Europeia, a todas as partes interessadas, a qual teve origem na publicação do Livro Verde sobre Mobilidade Urbana, em 2007. Os resultados da análise dos contributos dos diversos Estados-Membros estão presentes neste relatório.

De acordo com o relatório, a Comissão Europeia não deve promover nenhum modo de transporte, tecnologia ou solução, em vez disso deve desenvolver um quadro integrado para a mobilidade urbana e transporte, estabelecendo metas claras e, em seguida, facilitar e apoiar os esforços das cidades para usar esse quadro integrado e alcançar os objetivos da política definida. Ou seja a Comissão deverá adotar uma abordagem neutra.

Andar a pé e de bicicleta são reconhecidos como importantes para transformar as cidades em locais de tráfego fluente e livre. A maioria dos contributos sugere ações a nível local, tais como uma abordagem integrada para ambos os modos. As ações possíveis passam pelo desenvolvimento de regulamentos harmonizados, que estabeleçam especialistas nesses modos de transporte, a nível da União Europeia, e pela integração de ambos (ciclistas e peões) como elementos essenciais na política europeia de transporte urbano.

DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO DE MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL

[Em linha] : guia. Colónia: Rupprecht Consult – Forschung und Beratung GmbH, 2011. [Consult. 29 jan. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: O planeamento da mobilidade urbana sustentável é uma abordagem que promove a prática e cultura do planeamento respeitando uma lógica de desenvolvimento verdadeiramente sustentável do sistema de transportes. Um Plano de Mobilidade Urbana Sustentável visa a criação de um sistema de transportes sustentável através da consideração de, pelo menos, os seguintes objetivos: assegurar a acessibilidade do sistema de transportes a todos; melhorar a segurança do sistema; reduzir o ruído, a poluição atmosférica, a emissão de gases com efeitos de estufa e o consumo energético; melhorar a eficiência e eficácia económica - relação custo-benefício do transporte de pessoas e bens; contribuir para a promoção da atratividade e qualidade do ambiente e desenho urbanos.

O Plano de Ação da Comissão Europeia para a Mobilidade Urbana visa acelerar o processo de adoção das práticas de planeamento da mobilidade urbana sustentável pelo fornecimento de guias, promoção de intercâmbio de boas práticas, identificação de benchmarks e no apoio a ações formativas para os profissionais do ramo.

TRAFFIC SAFETY BASIC FACTS 2011 [Em linha]: cyclists. [Brussels]: European Road Safety

Observatory, [2012]. [Consult. 28 jan. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este documento apresenta os dados relativos ao número de mortes de ciclistas, resultantes de acidentes ocorridos nos países da União Europeia, entre os anos de 2000 e 2009. Os dados apontam para uma proporção relativamente pequena se comparada com a totalidade de mortes por acidente rodoviário, contudo os ciclistas representam um grupo altamente vulnerável, o que significa que é importante compreender bem as características deste grupo. Uma análise mais cuidada do problema fornece uma oportunidade para melhorar a segurança deste modo de transporte mais económico, conveniente e amigo do ambiente.

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TRAFFIC SAFETY BASIC FACTS 2011 [Em linha]: pedestrians. [Brussels]: European Road Safety Observatory, [2012]. [Consult. 28 jan. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este documento apresenta os dados relativos às mortes de peões, resultantes de acidentes ocorridos nos países da União Europeia, entre os anos de 2000 e 2009.

Em 2009, 6.641 peões foram mortos em acidentes de tráfego nos 24 Estados membros da União Europeia, os quais representam 20% de todas as mortes ocorridas por acidente rodoviário. Na última década, em 19 Estados membros as mortes de peões foram reduzidas em 34%, enquanto o número total de mortes se reduziu em mais de 35%. As medidas de segurança rodoviária implementadas nos últimos 10 anos podem ter ajudado a reduzir o número de fatalidades ocorridas com peões.

TRAFFIC SAFETY BASIC FACTS 2011 [Em linha]: main figures. [Brussels]: European Road Safety

Observatory, [2012]. [Consult. 28 jan. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: A Comissão Europeia estabeleceu o objetivo ambicioso de reduzir para metade o número de mortes resultantes de acidentes rodoviários em 2010 no Livro Branco de 2001 “Política de Transporte para 2010: tempo para decidir”. Grandes progressos têm sido conseguidos na redução do número de fatalidades, mas a redução foi mais lenta do que seria de esperar. A redução média entre 2000 e 2007 foi de 3,6% por ano. O número teria de cair à volta de 20% em 2010 para atingir os objetivos, o que leva a crer que o alvo não será atingido.

Entre outros, o presente documento fornece dados relativamente ao número de mortes por tipo de condutor (carros, motociclos, ciclistas, peões e outros) e país, em 24 Estados-Membros da União (p. 9), bem como à evolução do número de mortes por tipo de veículo, em 19 Estados-Membros, entre 2000 e 2009 (p. 11).

UNIÂO EUROPEIA. Comissão – Pedestrians & Cyclists [Em linha]: web text. [Brussels: European

Commission], 2009. [Consult. 29 jan. 2013]. Disponível em: WWW: Resumo: Este documento é um dos relatórios do projeto de investigação ADONIS, encomendado pela

Comissão Europeia, e que propõe a classificação das diferentes medidas orientadas para os peões e ciclistas pela sua aplicabilidade nos diferentes ambientes urbanos, caracterizados pela densidade existente de infraestruturas para peões/ciclistas e o seu uso.

Contém informação sobre medidas que visam estimular o ciclismo e a caminhada, de modo a que o

número de viagens curtas, de carro, seja reduzido. De um modo geral, são apresentados dois tipos de medidas: técnicas e não-técnicas, favoráveis aos peões e ciclistas. Exemplos da 1.ª categoria são boas pistas para bicicletas e boas condições de atravessamento. O segundo tipo de medidas diz respeito às regras e regulamentos, sinais de trânsito, informação pública e educação. O relatório descreve os passos necessários para alcançar uma infraestrutura favorável aos ciclistas, que possibilite a prática do ciclismo num ambiente de tráfego seguro e atrativo.

• Enquadramento do tema no plano da União EuropeiaA questão da promoção das deslocações de bicicleta tem vindo a ser debatida pela Comissão Europeia no

âmbito dos debates em curso, quer sobre os programas de segurança rodoviária, no que se prende nomeadamente com a questão da segurança dos ciclistas e peões1, quer sobre as medidas de apoio à mobilidade urbana sustentável e de incentivo à utilização de meios alternativos de transporte, dadas as vantagens daí decorrentes em termos de tráfego urbano, ambientais e de saúde.

No quadro do programa de ação europeu sobre a segurança rodoviária, têm vindo a ser adotadas um conjunto de medidas legislativas específicas destinadas a aumentar a segurança dos utentes vulneráveis da estrada, tais como peões, ciclistas e motociclistas, nomeadamente através da adoção de medidas desegurança referentes às exigências técnicas de homologação relativas nomeadamente à segurança geral dos 1 Mais informação disponível em http://ec.europa.eu/transport/road_safety/users/cyclists/index_en.htm.

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veículos a motor. A este respeito refira-se que a Comissão, na Comunicação2 relativa às orientações para a política europeia

de segurança rodoviária até 2020, aborda o problema da segurança dos peões e ciclistas, no quadro das medidas propostas para a proteção dos utentes vulneráveis da via pública, referindo nomeadamente que “As administrações nacionais e locais estão cada vez mais empenhadas em promover a utilização da bicicleta e o pedestrianismo, o que exigirá uma atenção cada vez maior às questões de segurança rodoviária”. Neste contexto refere a necessidade de serem analisadas outras medidas legislativas a nível da UE para reduzir o risco de lesões corporais (por exemplo, o aumento da visibilidade, o controlo da velocidade, uma infraestrutura adequada para o transporte não motorizado, a separação do tráfego misto perigoso, etc.), salientando que estas questões dizem principalmente respeito à gestão urbana, pelo que a maior parte das medidas terá que ser tomada a nível local, conforme preconizado no Plano de Ação para a Mobilidade Urbana.

Neste sentido a Comissão refere que apresentará propostas adequadas com o objetivo de aumentar a segurança dos ciclistas e de outros utentes vulneráveis da estrada, nomeadamente encorajando a disponibilização de infraestruturas adequadas e salienta que “Considerando os importantes benefícios da utilização da bicicleta em termos ambientais, climáticos, de congestionamento e de saúde pública, vale a pena refletir sobre o que se poderá ainda fazer neste domínio”.

Cumpre igualmente referir que o Livro Verde3 da Comissão de 25 de setembro de 2007, que advoga a criação de uma nova cultura de mobilidade urbana, alerta para a importância da promoção das deslocações a pé e de bicicleta, com vista a fazer face aos problemas decorrentes do congestionamento de tráfego e da intensificação da poluição nos meios urbanos. Neste contexto propõe que sejam tomadas medidas que contribuam para a atratividade e segurança deste tipo de deslocações, nomeadamente no domínio desenvolvimento de infraestruturas urbanas adequadas, incluindo as vias para ciclistas, e de reforço da segurança da circulação de peões e ciclistas nas zonas urbanas.

Do mesmo modo, na Comunicação4 apresentada pela Comissão em 30.09.2009, que estabelece um programa de ações de apoio à mobilidade urbana sustentável, é reiterada a importância do incentivo à utilização de meios de transporte alternativos ao automóvel, entre os quais se incluem as bicicletas.

Por seu lado o Parlamento Europeu na Resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre a política europeia de segurança rodoviária de 2011, exorta os Estados-membros a adotarem um conjunto de medidas destinadas ao reforço da proteção de ciclistas e peões.

Neste contexto, recomenda que as autoridades responsáveis introduzam velocidades máximas de 30 km/h nas zonas residenciais e nas estradas de via única que não apresentem faixa distinta para os ciclistas, tendo em vista uma proteção mais eficaz dos utentes da estrada mais vulneráveis e solicita aos Estados membros, que no planeamento e manutenção da rede rodoviária seja dada maior atenção às medidas infraestruturais de proteção de ciclistas e de peões, como, por exemplo, a separação das vias de circulação dos diversos modos de transporte, a ampliação da rede de ciclovias, a criação de acessos sem obstáculos e de passagens para peões e que os ciclistas sejam encorajados, sobretudo à noite e fora das zonas habitadas, a usarem capacete e colete refletor ou vestuário comparável, com vista a melhorar a sua visibilidade.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha, França, Holanda, Itália e Reino Unido.

BÉLGICA

As regras de utilização da via pública por parte dos ciclistas estão inscritas no “Code de la Route”, aprovado pelo Arrêté Royal de 1 Decembre 1975. Na legislação belga, os ciclistas estão incluídos no grupo dos utilizadores vulneráveis, sendo por essa razão que a lei lhes oferece uma proteção suplementar. Assim, 2 Comunicação da Comissão “Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020” (COM/2010/0389) de 20.07.2010. 3 Livro Verde sobre a mobilidade urbana, de 25 de Setembro de 2007 (COM/2007/551) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0551:FIN:PT:PDF. 4 “Plano de Ação para a Mobilidade Urbana” (COM/2009/490).

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de acordo com o artigo 7 do “Code de la Route”, os condutores de veículos motorizados devem ter uma atenção especial com os utilizadores vulneráveis da via pública, devendo na maioria das situações ceder-lhes prioridade, redobrando-se o cuidado nas zonas reservadas à sua circulação, especialmente nas ciclovias que se encontram previstas no n.º 7 do artigo 2 do mesmo diploma. De acordo com o artigo 9, quando a via pública dispõe de uma ciclovia no mesmo sentido de rodagem, os velocípedes têm que circular obrigatoriamente nestas vias.

Os artigos 22quinquies e 22octies dispõem relativamente à circulação em pistas reservadas a ciclistas e outros utilizadores, permitindo a utilização de toda a largura destas vias, mas sem que isso signifique que os ciclistas podem criar dificuldades de circulação desnecessárias a outros utilizadores, nem se colocarem mutuamente em perigo. O artigo 22novies proíbe a ultrapassagem de outros veículos a velocípedes quando estes circulem nas “ruas cicláveis”, existindo um limite de velocidade de 30km/h nestas vias. No entanto, nos artigos 22 sexies e septies, relativos a ruas e zonas pedonais ou reservadas a jogos, os ciclistas devem também eles usar de precaução e desmontar da bicicleta quando a densidade de peões na rua o tornar aconselhável.

O artigo 40ter pretende proteger os ciclistas, enunciando que os condutores de veículos automóveis e de motociclos não podem colocar esses utilizadores em perigo, especialmente no caso de crianças e idosos. Neste artigo é também imposta uma distância lateral de segurança mínima de 1 metro face a veículos de duas rodas, motociclo ou velocípede.

O artigo 43 regula o comportamento dos condutores de velocípedes e ciclomotores, sendo proibido retirar as mãos do guiador; os pés dos pedais ou pousa-pés; fazer-se rebocar por outros veículos; levar um animal pela trela. Quando os ciclistas circulam dentro das localidades podem circular a dois, exceto se tal não permitir o cruzamento de veículos; quando circulam em estrada, devem-se colocar em fila quando se aproxima um veículo pela retaguarda (para facilitar a ultrapassagem). O artigo 43bis impõe regras especiais sobre a circulação de grupos de ciclistas com 15 a 150 elementos.

Assim, resumindo, o Code de la Route procura por um lado proteger os ciclistas enquanto utilizadores vulneráveis, mas por outro lado estabelece também diferentes obrigações para os ciclistas, no sentido de aumentar a sua visibilidade e segurança: os ciclistas não podem abusar da regra da prioridade, sob pena de colocarem em risco os outros utentes da vida pública; são obrigados a respeitar as regras da circulação rodoviária, devendo ainda apresentar um cuidado especial com o cumprimento das normas técnicas e com a conservação do equipamento; deverão sempre circular utilizando as ciclovias, ao mesmo tempo que respeitam a segurança dos outros utilizadores vulneráveis; quando partilham as vias com outros veículos, não devem causar dificuldades de circulação desnecessárias.

ESPANHA

Foi na sequência do reconhecimento da bicicleta como um meio eficaz de transporte e uma alternativa

quotidiana para muitas pessoas que, em 1999, foi aprovada a Lei 43/1999, de 25 de novembro, “sobre adaptación de las normas de circulación a la práctica del ciclismo”.

Este diploma introduziu alterações ao Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de março, “por el que se aprueba el Texto Articulado de la Ley sobre Tráfico, Circulación de Vehículos a Motor y Seguridad Vial”, especialmente no sentido de: facilitar a circulação aos velocípedes, em vias especiais e zonas urbanas específicas; obrigar os condutores de veículos com motor a aumentar as precauções e moderar a velocidade quando se aproximem de lugares ou vias onde possam encontrar ciclistas; impor obrigações relativas ao reforço da visibilidade dos ciclistas e ao aumento da sua segurança; proibir a circulação por parte dos ciclistas que se encontrem sob o efeito de bebidas alcoólicas, estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias análogas.

Também a Lei 55/1999, de 29 de dezembro, especificamente a Disposição Adicional Vigésima Oitava, aprovou alterações ao Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de março, concretamente ao n.º 5 do artigo 23.º, relativo à circulação de condutores, peões e animais, tendo sido, ainda, acrescentada uma alínea c) ao referido número, pela Lei 19/2001, de 19 de dezembro.

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Assim, o Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de março, permite no artigo 15.º a utilização da berma da estrada para a circulação de velocípedes, podendo no entanto os ciclistas utilizar o lado direito da faixa do seu sentido de circulação em caso de necessidade.

No n.º 5 do artigo 23.º é concedida prioridade aos ciclistas quando circulem numa ciclovia, mas também quando o condutor de um veículo a motor pretenda virar à esquerda ou direita na proximidade de um ciclista. De igual modo, quando os ciclistas circulem em grupo serão considerados como uma única unidade móvel para efeito de prioridade de passagem. No n.º 4 do artigo 33.º é definido que as trocas de posição entre ciclistas que se deslocam em grupo não são consideradas ultrapassagem. Na execução de uma ultrapassagem a um velocípede ou ciclomotor, o n.º 4 do artigo 34.º impõe que o condutor do veículo automóvel utilize parte ou a totalidade da faixa contrária, embora esteja expressamente proibido de colocar em perigo ciclistas que circulem em sentido contrário.

O n.º 3 do artigo 42.º obriga os velocípedes a estarem equipados com os elementos refletores homologados fixados por regulamento. O artigo 12.º obriga também os ciclistas a realizar os testes de alcoolémia que lhes sejam exigidos.

FRANÇA

Na legislação francesa é o Code de la Route que regula esta matéria. O artigo R110-2 começa por definir conceitos, distinguindo entre pistas para ciclistas, e faixas (bandes cyclables) para ciclistas, áreas pedonais, etc.

Em relação aos ciclistas, o artigo R415-2 permite que as bicicletas e ciclomotores se coloquem entre as duas linhas brancas que limitam a aproximação a uma intersecção de vias, ou seja, têm direito a parar numa linha mais adiantada aos restantes veículos, desta forma, facilitando-lhe o arranque. O artigo R415-3 confere prioridade aos ciclistas que circulem nas pistas para ciclistas. A criação de semáforos para bicicletas e ciclomotores, com tempos diferentes dos restantes veículos, está prevista no artigo R415-15. O artigo R431-1 obriga os ciclistas a utilizarem um capacete devidamente homologado, e também um colete refletor em condições de visibilidade reduzida, previsto no artigo R431-1-1. O artigo R431-7 proíbe os ciclistas de circularem lado a lado, devendo seguir lado a lado. De acordo com o artigo R431-9, e no caso da existência de pistas para ciclistas, estes podem ser obrigados a utilizá-las, em vez de usarem as faixas de rodagem comuns, por decisão das autoridades policiais e camarárias. Este artigo R431 inclui várias disposições relativas ao uso de reboques por velocípedes.

Ainda no Code de la Route é reafirmada a prudência perante os peões e ciclistas, por exemplo, no princípio inscrito no artigo R413-17, parágrafo III, n.º 1, em que se aconselha especial moderação da velocidade em zonas de atravessamento de via por peões e ciclistas. Relativamente à ultrapassagem de peões, animais, veículos animais e veículos de 2 ou 3 rodas, o artigo R414-4, parágrafo IV, define uma distância lateral mínima de segurança de 1 metro, dentro das localidades, e de 1 metro e meio, fora das localidades.

HOLANDA

O Traffic Rules and Signs Regulations (RVV1990) deu origem a uma publicação em língua inglesa Road Traffic Signs and Regulations (de Janeiro de 2013) que torna acessível a legislação holandesa sobre esta temática.

O artigo 3.º do Traffic Rules and Signs Regulations (RVV1990) permite a circulação de 2 ciclistas lado a lado. O artigo 5.º torna obrigatória a utilização de ciclovias quando estas existem. O artigo 11.º permite a ultrapassagem pela direita por velocípedes a outros veículos em marcha lenta. O artigo 27.º permite o estacionamento de velocípedes no passeio. O artigo 35.º torna obrigatórias luzes dianteiras e traseiras nos velocípedes, proibindo os ciclistas de utilizarem outros dispositivos de iluminação.

ITÁLIA

O Código da Estrada italiano, estipula nos princípios gerais que “a segurança das pessoas, na circulação em estradas, reentra nas finalidades primárias de ordem social e económica perseguida pelo Estado”. E ainda que “a circulação dos peões, dos veículos e dos animais pelas estradas é regulamentada pelas normas do

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presente código e dos diplomas emanados em aplicação deste, com respeito pelas normas internacionais e comunitárias relativas a esta matéria”. Daí que se entenda que ao ser a bicicleta definida como veículo pelo código, tal obriga os ciclistas ao respeito integral das normas que regulam a circulação.

Quanto à definição de ciclovias, o artigo 3.º do Código da Estrada, relativo às “definições legais e de tráfico”, no n.º 39 estipula como “ciclovia (pista ciclabile), a parte longitudinal da estrada, oportunamente delimitada, reservada à circulação de velocípedes”.

O artigo 50.º prevê a definição de velocípedes: “os veículos com duas rodas, ou mais rodas de apoio e funcionais, de propulsão exclusivamente muscular, por meio de pedais ou dispositivo análogo.”

Relevante parece-nos ser a previsão do artigo 40.º (relativo a “sinais horizontais”) quanto à obrigação de os condutores de outros veículos deverem respeitar os ciclistas. Diz o n.º 11 do referido artigo: “Perante as passadeiras de peões, os condutores dos veículos devem dar a precedência aos peões que tenham iniciado o atravessamento; análogo comportamento deve ter os condutores dos veículos perante os ciclistas relativamente aos ‘atravessamentos velocipédicos’.”

A circulação de velocípedes, em termos gerais, é regulada pelo artigo 182.º do Código. Ressalvamos o seguinte: “os ciclistas devem conduzir em fila única sempre que as condições de circulação o exijam e, todavia, nunca mais do que em dois, lado a lado; quando circulam fora dos centros habitados devem rolar sempre em fila única, salvo se um deles for menor de dez anos e se situe do lado direito do outro.”

Nesta ligação podem ser consultados os artigos do Código da Estrada relevantes para os ciclistas. Quanto à segurança dos peões, é importante reter os artigos 190.º e 191.º do referido Código da Estrada

que tratam respetivamente do “comportamento dos peões” e do “comportamento dos condutores perante os peões”.

Aí se diz, nomeadamente que “os peões devem circular nos passeios, nos cais, nos caminhos e noutros espaços para tal indicados; na falta destes, por interrupção, mau estado ou por serem insuficientes, devem circular pelo lado contrário da estrada ao sentido de marcha dos veículos de modo a causar o mínimo obstáculo possível à circulação. Fora dos centros urbanos os peões têm obrigação de circular pelo lado contrário da estrada ao sentido dos veículos nos dois sentidos de marcha e na margem direita relativamente à direção de marcha dos veículos quando se trata de via de sentido único de circulação.”

Bem como que “quando o tráfico não é regulado por agentes ou por semáforos, os condutores devem parar quando os peões transitem sobre as passadeiras. Devem além disso dar a precedência, abrandando e se necessário parar, aos peões que estão prestes a cruzar as referidas passadeiras”.

Veja-se a tal propósito esta ligação (La sicurezza dei pedoni nella circolazione stradale) para um sítio de informações para os automobilistas.

REINO UNIDO

No Reino Unido os ciclistas estão sujeitos a um conjunto de regras e obrigações, nas quais podemos

incluir: a utilização de roupa e capacete apropriado; a utilização de elementos refletores e luzes quando exigido; a utilização de ciclovias e faixas reservadas a velocípedes; a utilização permanente das mãos no guiador e dos pés nos pedais; a proibição de circulação a mais de 2 ciclistas lado a lado, embora devam seguir em fila única em estradas estreitas ou movimentadas.

Em termos legislativos, o Road Traffic Act 1991 veio introduzir novas disposições no Road Traffic Act 1988 relativas aos velocípedes os seus utilizadores, nomeadamente a introdução do conceito de “dangerous cycling”.

Assim, o Road Traffic Act 1988 proíbe no artigo 21 a circulação ou o estacionamento de veículos a motor nas ciclovias. O artigo 24.º proíbe o transporte de passageiro no velocípede, exceto quando este tiver sido construído ou adaptado a transportar mais do que uma pessoa. Os artigos 28.º a 32.º dispõem relativamente a contravenções praticadas por ciclistas, incluindo a penalização por condução perigosa ou negligente de velocípede; a proibição da condução de velocípedes sob o efeito de álcool ou estupefacientes.

Os artigos 81.º e 82.º preveem a existência de regulamentos aplicáveis aos velocípedes relativamente a travões e outros elementos de seguranças dos mesmos.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC) verificou-se que

se encontram pendentes iniciativas cuja matéria se pode considerar de algum modo conexa: Projeto de Lei n.º 106/XII (1.ª) (PEV) – Altera as normas do Código da Estrada para velocípedes sem

motor. V. Consultas e contributos • Consultas obrigatóriasNos termos do artigo 141.º do Regimento, foi já promovida a consulta, por escrito, da Associação Nacional

de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias. • Consultas facultativasA Comissão pode, se assim o entender, solicitar parecer à Autoridade Nacional para a Segurança

Rodoviária e ao Instituto da Mobilidade e Transportes, IP. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face dos elementos disponíveis, não é possível determinar os efeitos ao nível do OE em decorrência da

sua aprovação e da sua consequente aplicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 347/XII (2.ª) (FUNDO DE GARANTIA SALARIAL)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – POSIÇÃO DA AUTORA PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – PARECER

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda [BE] tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em conformidade com o disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República [RAR], o PJL n.º 347XII (2.ª)1 sobre o «Fundo de Garantia Salarial».

O PJL n.º 347/XII (2.ª), sobre o “Fundo de Garantia Salarial”, encontra-se subscrito por oito Deputados, respeita os requisitos formais atinentes às iniciativas em geral [cf. n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do

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n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projetos de lei em especial [cf. n.º 1 do artigo 123.º do RAR] e cumpre o disposto na lei-formulário.

PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa Através do PJL 347/XII, visa o BE definir o Fundo de Garantia Salarial, destinado a assegurar aos

trabalhadores o pagamento, em caso de incumprimento pelo empregador, dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.

De acordo com a exposição de motivos que antecede o PJL n.º 347/XII (2.ª), “Apesar de ter sido criado há já mais de 10 anos e muito embora esteja previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, o Fundo de Garantia Salarial nunca foi regulamentado” e, adianta que o Fundo de Garantia Salarial “(…) embora esteja em funcionamento e esteja definido um período máximo de 30 dias para a sua atribuição, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social demora em média mais de 8 meses para o pagamento dos salários aos trabalhadores, de acordo com o Provedor de Justiça”.

Os autores fundamentam, ainda, a apresentação desta iniciativa legislativa invocando os números de falências e de insolvências de empresas ocorridas em 2012 e as esperadas para 2013, e afirmam que “numa altura de crise económica e social como a que vivemos a Segurança Social tem a obrigação de responder com eficácia e nos prazos legais”, para de seguida concluírem que “infelizmente não o faz”.

Em suma, segundo os seus autores o PJL n.º 347/XII (2.ª) foi apresentado “com o intuito de:

• Garantir que os trabalhadores têm acesso efetivo ao Fundo de Garantia Salarial até 15 dias após a requisição.

• Regulamentar o Fundo de Garantia Salarial e facilitar o acesso a quem dele necessita. • Garantir o financiamento do Fundo de Garantia Salarial e fixar quem deve pertencer ao Conselho de

Gestão do Fundo, por motivos imperativos de transparência.” Para tal efeito, o BE vem propor a definição do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do

Código do Trabalho, estabelecendo, nomeadamente, em concreto, as seguintes soluções normativas, algumas das quais decalcadas do regime jurídico do sistema de garantia salarial em vigor:

(i) O Fundo assegura o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos casos em que o empregador seja declarado insolvente nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE], e quando se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, devendo para esse efeito ser notificado, respetivamente, pelos tribunais judiciais e pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento [IAMMEI];

(ii) O Fundo abrange apenas os créditos reclamados até dois meses antes da respetiva prescrição e que se tenham vencido nos oito meses que antecedem a propositura da ação de insolvência e de recuperação de empresa ou da apresentação do requerimento para procedimento de conciliação, salvo quando no período em referência não existam créditos vencidos ou o seu montante seja inferior ao limite legal das importâncias a suportar pelo Fundo, caso em que é assegurado o pagamento até esse limite de créditos vencidos após o período de referência;

(iii) O limite legal das importâncias a suportar pelo Fundo equivale a oito meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo do salário mínimo nacional, ao qual são deduzidas às contribuições para a Segurança Social e os valores relativos à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento devido;

(iv) A indicação dos elementos que devem constar do requerimento a apresentar ao Fundo bem como dos meios de prova exigíveis para efeitos de instrução do processo;

(v) A fixação de um prazo de 15 dias para ser proferida decisão final sobre os requerimentos dirigidos ao Fundo;

(vi) A previsão do princípio da sub-rogação do Fundo de Garantia Salarial nos direitos de crédito e respetivas garantias na medida dos pagamentos que efetua acrescidos de juros de mora vincendos;

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(vii) O estabelecimento do modelo de gestão tripartida do Fundo, através de um Conselho de Gestão composto por representantes do Estado, dos trabalhadores e dos empregadores, e a previsão do financiamento do Fundo a cargo dos empregadores, nos termos a fixar anualmente por portaria dos ministros responsáveis pela área das finanças e da segurança social.

2. Enquadramento Constitucional e legal A proteção dos salários e dos créditos emergentes dos contratos de trabalho gozam de tutela

constitucional. Com efeito, o artigo 59.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa estabelece expressamente que “Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei”.

Referindo-se expressamente à norma constitucional contida no aludido n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, os ilustres constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros2, sustentam que “a remissão para a lei confere (…) uma palavra decisiva ao legislador ordinário na concreta conformação dos instrumentos de tutela dos salários.”

Da citada disposição infere-se, assim, que cabe à ordem jurídica infraconstitucional assegurar a previsão de tais garantias especiais, nas quais se inscreve objetivamente a previsão do Fundo de Garantia Salarial, instrumento jurídico destinado a assegurar a proteção dos salários em caso de insolvência do empregador ou noutras situações de crise salarial, expressamente previstas na lei.

Em Portugal o regime de proteção e garantia das retribuições devidas aos trabalhadores e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente – Sistema de Garantia Salarial –, foi consagrado, pela primeira vez, em 1985, através do Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, que veio proceder à transposição da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

Posteriormente, o sistema de garantia salarial instituído pelo Decreto-Lei n.º 80/85, de 27 de fevereiro, foi revisto pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho – alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril e pela Lei n.º 96/2001, de 20 de agosto – que deu execução aos compromissos assumidos pela concertação social e veio compatibilizar o ordenamento jurídico interno com todas as normas integrantes da Diretiva n.º 80/987/CEE, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que regulamentou o Código do Trabalho, foi revogado o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, que “institui o Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho”.

A citada Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que procedeu à transposição da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro (posteriormente revogada pela Diretiva n.º 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador), dedicou o Capítulo XXVI à regulamentação do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 380.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.

O regime jurídico do sistema de garantia salarial, constante dos artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que atualmente se encontra em vigor, prevê e regula: as finalidades e as situações abrangidas pelo Fundo de Garantia Salarial; os créditos abrangidos e os limites das importâncias a suportar pelo Fundo; o modelo de gestão tripartida do Fundo – gestão por representantes do Estado, dos trabalhadores e dos empregadores - e o seu financiamento pelos empregadores; a sub-rogação do Fundo nos direitos de crédito e respetivas garantias na medida dos pagamentos suportados acrescidos de juros de mora vincendos; a intervenção do Fundo mediante requerimento apresentado em modelo próprio – aprovado pela Portaria n.º 473/2007, de 18 de abril –; os meios de prova para efeitos de instrução do processo, bem como, o prazo de 30 dias para apreciação e tomada de decisão sobre o pedido/requerimento apresentado.

2 In constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora 2005.

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Com efeito, o novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, veio estabelecer no seu artigo 336.º, com a epígrafe «Fundo de Garantia Salarial», que “o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica”, sendo certo que, enquanto tal legislação específica não for aprovada, mantem-se em vigor, por força do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 12.º do citado diploma legal, o sistema de garantia salarial constante da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.

É pois, o regime jurídico do sistema de garantia salarial previsto na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que o BE pretende alterar e que, caso venha a ocorrer a aprovação do PJL n.º 347/XII (2.ª), será revogado nos termos das normas legais já aqui referenciadas.

PARTE III – POSIÇÃO DA AUTORA A autora do presente relatório e parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o PJL n.º 347XII (2.ª),

que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar, nos termos constitucionais

e legais aplicáveis, à Assembleia da República o PJL n.º 347XII (2.ª) – Fundo de Garantia Salarial. 2. O PJL n.º 347/XII (2.ª) – Fundo de Garantia Salarial, respeita os requisitos formais atinentes às

iniciativas em geral e aos projetos de lei em especial e cumpre o disposto na lei-formulário. 3. Através do PJL n.º 347/XII (2.ª), visa o BE aprovar um novo sistema de garantia salarial, decalcado do

atual regime previsto na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, com o objetivo de assegurar o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos casos em que o empregador seja declarado insolvente e quando se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

4. De acordo com os autores do PJL n.º 347/XII (2.ª), a aprovação do novo sistema de garantia salarial visa: (i) garantir que os trabalhadores têm acesso efetivo ao Fundo de Garantia Salarial até 15 dias após a requisição; (ii) regulamentar o Fundo de Garantia Salarial e facilitar o acesso a quem dele necessita; (iii) garantir o financiamento do Fundo de Garantia Salarial e fixar quem deve pertencer ao Conselho de Gestão do Fundo, por motivos imperativos de transparência.

5. A discussão na generalidade do PJL n.º 347/XII (2.ª) encontra-se agendada para a Reunião Plenária do dia 18 de abril de 2013.

PARTE V – PARECER

Face ao atrás exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é do seguinte parecer:

a) O PJL n.º 347/XII (2.ª) do BE – Fundo de Garantia Salarial, preenche, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para efeitos de discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República;

b) Os grupos parlamentares reservam a sua posição e decorrente sentido de voto para o Plenário da Assembleia da República.

c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer deverá ser remetido a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2013. A Deputada Autora do Parecer, Helena André — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

• Verificação do cumprimento da lei formulárioO projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data da aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente, nos termos do artigo 13.º do projeto de lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes Em 1985, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro1 que instituiu um sistema de

garantia salarial com o objetivo de garantir aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente. O Governo pretendeu, assim, acautelar aquelas situações na linha do estabelecido na Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 19802, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho3, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril e pela Lei n.º 96/2001, de 20 de agosto que procedeu à revisão do sistema de garantia salarial instituído pelo Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro.

O Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, para além de dar execução a compromissos assumidos em sede de concertação social, visou compatibilizar a lei nacional com o regime constante da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, uma vez que algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, não respeitavam integralmente o regime da referida diretiva.

O Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril, para além de alterar algumas disposições do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, aprovou o Regulamento do Fundo de Garantia Salarial.

A Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto4, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, foi regulamentada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho5. O Capítulo XXVI desta lei aborda a matéria relativa ao Fundo de Garantia Salarial, tendo por base, no essencial, o regime do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho6.

No que se refere ao Fundo de Garantia Salarial, a Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, transpôs a Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro. Posteriormente, esta diretiva foi revogada pela Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

1 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho. 2 Alterada posteriormente pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de setembro 3 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril e pela Lei n.º 96/2001, de 20 de agosto. Revogado com a entrada em vigor das normas regulamentares do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX. 5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 109/IX. 6 O Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, foi revogado com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.

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O Fundo de Garantia Salarial efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objeto do pedido. O requerimento, devidamente instruído, é apresentado em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Neste sentido, foi publicada Portaria n.º 473/2007, de 18 de abril, que aprovou o modelo de requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, através do Fundo de Garantia Salarial.

O atual Código do Trabalho (CT2009)7, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no seu artigo 336.º, sob a epígrafe Fundo de Garantia Salarial, prevê que o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.

Por força da alínea o) do n.º 6, do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o novo Código do Trabalho, enquanto não for publicada a legislação especial sobre o Fundo de Garantia Salarial, mantêm-se em vigor os artigos 317.º a 326.º do anterior Regulamento do Trabalho aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.

O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial aplica-se a trabalhadores de empresas em situação de insolvência, ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)8, bem como aos das empresas com ações de falência e de recuperação de empresas ao abrigo do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

O referido Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, que cria o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), constitui um procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial das empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que representem no mínimo 50% do total das dívidas da empresa, e que viabilize a recuperação da situação financeira da empresa. O SIREVE constitui um processo de revitalização acompanhado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação - IAPMEI.

No âmbito dos processos de falência, insolvência e recuperação de empresas, a Direção-Geral da Política de Justiça divulgou em janeiro do presente ano o boletim de informação estatística trimestral - Estatísticas trimestrais sobre processos de falência, insolvência e recuperação de empresas (2007-2012) - que pretende retratar a evolução trimestral dos citados processos, nos tribunais judiciais de 1.ª instância, entre os anos de 2007 e 2012. Este relatório refere que verificando-se um aumento acentuado do número de processos de falência, insolvência e recuperação de empresas entrado nos tribunais judiciais de 1.ª instância (…) a comparação dos períodos homólogos relativos ao terceiro trimestre de 2007 e ao terceiro trimestre de 2012, revela um aumento de cerca de 441,8% no número de processos entrados. Este aumento é acompanhado por um aumento similar do número de processos findos, cuja variação em igual período foi de cerca de 421,5%. Em 2012, o número de processos pendentes no final do terceiro trimestre apresenta um aumento de cerca de 37,5% face ao que se registava no final do terceiro trimestre de 2011 e um aumento de 9,2% face ao primeiro trimestre de 2012.

De acordo com notícias (notícias1, notícias2, notícias3) publicadas em dezembro de 2012, são cerca de 25 as empresas que recorreram aos tribunais, por dia, para pedir insolvência.

Para melhor desenvolvimento pode consultar o sítio do Fundo de Garantia Salarial. • Enquadramento doutrinário/bibliográficoCUNHA, Ana Margarida Vilaverde e – Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador:

cálculo das prestações do Fundo de Garantia Salarial. Algumas reflexões acerca da compatibilidade do regime português com o regime comunitário. Questões laborais. ISSN 0872-8267. Lisboa. Ano 18, n.º 38 (jul./dez. 2011), p. 197-209. Cota: RP-577

7 O Código de Trabalho (CT2009) foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, de 29 de agosto e 11/2013, de 28 de janeiro. 8 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.

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Resumo: A autora propõe-se analisar, neste artigo, uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. O Tribunal de Justiça da União Europeia, fornece assim, um conjunto de critérios orientadores de aplicação da Diretiva 80/987/CE, do Conselho, de 20 de Outubro, posteriormente alterada pela Diretiva 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro, procurando que as legislações nacionais se revelem conformes ao objetivo visado, para uma efetiva harmonização das soluções praticadas pelos diferentes Estados-membros.

QUINTAS, Paula; Quintas, Hélder - Manual de Direito do Trabalho e de processo do trabalho. Coimbra:

Almedina, 2010. 615 p. ISBN 978-972-40-4145-2.Cota: 12.06.9 - 206/2010 (OR) Resumo: Este livro encontra-se dividido em três partes: a primeira, dedicada à relação laboral propriamente

dita; a seguinte, relativa à temática processualística; a última, contendo minutas de contratos e procedimentos. Na primeira parte, capítulo X, intitulado: “A proteção do trabalhador em caso de insolvência do empregador” é abordada a questão do fundo de garantia salarial.

RAMALHO, Maria do Rosário Palma, Tratado de direito do trabalho. 4.ª ed. revista e atualizada do

Código do Trabalho de 2009, com as alterações introduzidas em 2011 e 2012. Coimbra: Almedina, 2012. Parte II: Situações Laborais individuais. 1019 p. Cota:12.06.9 - 23/2013 (2-3)

Resumo: Este segundo volume da obra acima referenciada versa a disciplina do contrato de trabalho, enquanto situação jus laboral individual central, numa dupla perspetiva: numa perspetiva estática, apreciando os problemas da delimitação e caraterização do contrato; e numa perspetiva dinâmica, abordando as questões colocadas pela sua formação, execução, vicissitudes modificativas e cessação. A questão do fundo de garantia salarial é abordada no item 102.2.2 - “A tutela dos créditos remuneratórios dos trabalhadores”.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA Em Espanha, o Fundo de Garantia Salarial está previsto no artigo 33.º do Real Decreto Legislativo 1/1995,

de 24 de marzo, que aprovou o Estatuto dos Trabalhadores (texto consolidado). Nos termos deste artigo o Fundo de Garantia Salarial é um organismo autónomo, dotado de personalidade jurídica e de caráter administrativo, ligado ao Ministério de Emprego e Segurança Social. Este Fundo tem como função assegurar o pagamento dos salários aos trabalhadores, no caso em que o empregador é declarado insolvente.

O Fundo tem também como função o pagamento de indemnizações reconhecidas por sentença, ato de conciliação judicial ou resolução administrativa a favor dos trabalhadores por força de despedimento ou extinção dos contratos de trabalho nos termos dos artigos 50.º, 51.º e 52.º do Estatuto do Trabalhador, e da extinção dos contratos de acordo com o artigo 64.º da Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal9, bem como as indemnizações por extinção dos contratos a termo. As indemnizações não poderão ultrapassar o limite máximo do valor anual do salário diário. Em todo o caso não pode nunca exceder o dobro do salário mínimo nacional10, incluindo as horas extraordinárias (artigo 33.º do Estatuto dos Trabalhadores).

Este Fundo é composto pelo Consejo Rector e pela Secretaria Geral. O Consejo Rector, órgão superior de direção, é integrado pelo Presidente, por quatro representantes da administração pública, por cinco

9 A Lei Concursal é equivalente ao nosso Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). 10 O Real Decreto 1717/2012, de 28 de diciembre fixa o salario mínimo nacional para 2013.

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representantes de entidades patronais, por cinco representantes das organizações sindicais e por um secretário.

O Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 33.º do Estatuto dos Trabalhadores, foi regulamentado pelo Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo, sobre organización y funcionamiento del Fondo de Garantía Salarial (texto consolidado). Este diploma foi objeto de duas alterações introduzidas pelo Real Decreto 372/2001, de 6 de abril, por el que se modifica el Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo, sobre organización y funcionamiento del Fondo de Garantía Salaria e pelo Real Decreto 1300/2009, de 31 de julio, de medidas urgentes de empleo destinadas a los trabajadores autónomos y a las cooperativas y sociedades laborales.

Para cumprimento dos seus fins, o Fundo de Garantia Salarial dispõe dos seguintes recursos:

o As contribuições efetuadas pelos empresários (públicos ou privados) que empreguem trabalhadores por conta de outrem;

o As quantias obtidas por sub-rogação; o Os rendimentos ou frutos do seu património ou do património do Estado ligado ao fundo; o A venda de publicações; o As consignações ou transferências que podem ser fixadas no Orçamento do Estado; o E outros previstos na lei. O Fundo é financiado com as contribuições feitas por todos os empregadores (públicos ou privados), que

tenham trabalhadores a seu cargo; e pelos clubes ou entidades desportivas, que tenham desportistas profissionais vinculados aos mesmos em virtude da relação laboral de caráter especial.

A base de contribuição é a mesma que a estabelecida para o cálculo da contribuição correspondente às eventualidades de acidentes de trabalho, doença profissional e desemprego no sistema da segurança social (artigo 12.º do Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo).

O Fundo também se destina ao pagamento de salários em atraso (artigo 18.º do Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo) e ao pagamento de indemnizações reconhecidas pela extinção de contratos de trabalhos por razões económicas, tecnológicas ou de força maior, cujo montante é calculado à razão de 20 dias de salário por ano de serviço. Quando se trata de indemnizações por despedimento ou extinção do contrato por vontade do trabalhador, o montante é calculado à razão de 25 dias de salário por ano de serviço (artigo 19.º do Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo).

Para melhor desenvolvimento pode consultar o sítio do Fondo de Garantia Salarial.

FRANÇA

Em França, os trabalhadores estão protegidos contra o risco de não-pagamento dos salários devidos, sempre que uma empresa entre em falência, seja objeto de recuperação ou de liquidação judiciária, no seguimento de uma decisão judicial.

O ‘Seguro de Garantia Salarial’ (assurance de garantie des salaires [AGS]), que paga os trabalhadores em causa, é financiado por uma contribuição patronal obrigatória.

O SGS garante as seguintes quantias:

• As remunerações devidas aos trabalhadores decorrentes do contrato de trabalho (salários, prémios, indemnizações...), à data de abertura do processo de reorganização ou de liquidação judiciária;

• Os créditos resultantes da rutura dos contratos de trabalho: 1. Durante o período de observação, 2. No mês seguinte ao julgamento, para o plano de salvaguarda, de reorganização ou de cessão, 3. Nos 15 dias seguintes ao julgamento de liquidação, 4. Durante a manutenção provisória da atividade autorizada pelo julgamento de liquidação judiciária e nos

15 dias após o fim desta manutenção da atividade; • As remunerações devidas, quando o tribunal se pronuncia pela liquidação judiciária:

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1. Durante o período de observação, 2. Nos 15 dias seguintes ao julgamento de liquidação (dentro de um mês para os representantes do

pessoal), 3. Durante a manutenção provisória da atividade autorizada pelo julgamento de liquidação judiciária e nos

15 dias após o fim desta manutenção da atividade;

• Os créditos resultantes da rutura do contrato de trabalho dos trabalhadores aos quais foi proposto o acordo de reclassificação personalizado (sob certas condições);

• Os créditos resultantes do despedimento dos trabalhadores beneficiários de uma proteção particular (salários protegidos, em licença de maternidade, em licença de adoção, ausente do local de trabalho após um acidente de trabalho ou uma doença profissional) relativa ao despedimento em caso de rutura do contrato de trabalho;

• As quantias devidas a título de incentivo, participação ou de um acordo criando um fundo salarial (sob certas condições);

• Os atrasos de pagamentos de reforma antecipada (sob certas condições). Montante máximo da garantia O montante máximo da garantia está fixado em €74 064 euros. O montante da garantia é diminuído para €61 720 euros quando o contrato de trabalho tenha terminado

menos de 2 anos e 6 meses pelo menos, antes da data do julgamento de abertura do procedimento coletivo. É diminuído para €49 376 euros quando o contrato de trabalho tenha terminado menos de 6 meses antes da data do julgamento de abertura.

Em caso de liquidação judiciária da empresa, o montante máximo da garantia dos salários está fixado em:

• €9 258 euros por um mês e meio de salário, • €6 172 euros por um mês de salário. Prazos de pagamento O representante dos credores estabelece as listas dos créditos e envia-as à AGS num prazo de 10 dias até

três meses, dependendo da natureza do crédito. A instituição de garantia deve pagar os valores devidos ao representante dos credores num prazo de 5 a 8

dias após a receção das listas. Esta deve pagá-los imediatamente aos trabalhadores. Papel do representante do trabalhador Designado pelos trabalhadores, controla o montante das quantias devidas e pagas aos trabalhadores.

Serve de intermediário entre os assalariados e o administrador ou o tribunal. Recursos em caso de contestação Em caso de contestação das quantias pagas, os trabalhadores podem recorrer ao ‘conseil des

prud'hommes’ (jurisdição paritária encarregue de julgar causas em consequência da conclusão do contrato de trabalho) – Artigo L1411-1 do Código de Trabalho.

Referências legislativas Código do Trabalho: Artigos L3253-2 a L3253-21, D3253-1 a D3253-3, R3253-4,

D3253-5 e R3253-6.

ITÁLIA

Em Itália o Decreto Legislativo n.º 80/1992, de 27 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica italiana a Diretiva 80/987/CEE, de 20 de outubro de 1980, cujo artigo 8.º, modificado pela Diretiva 94/08 CEE, tutela os trabalhadores dependentes em caso de insolvência do empregador, não só em relação aos créditos do trabalho, mas também quanto à sua posição em termos de previdência complementar.

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O Fundo de garantia (artigo 5.º do DL n.º 80/1992) tutela o trabalhador quando o empregador insolvente deixe de pagar as contribuições dos fundos complementares de pensões, ou se os pagar em menor escala. (Artigo 9-bis, do Decreto Legislativo n.º 103/1991, de 29 de março, Decreto Legislativo n.º 80/1992 de 27 de janeiro, artigo 21.º, n.º 7, do Decreto Legislativo n.º 252/2005).

O fundo è financiado por uma quota da “contribuição de solidariedade (n.º 2 do artigo 9-bis do Decreto Legislativo n.º 103/1991, de 29 de março, convertido, com modificações, na Lei n.º 166/1991), a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de previdência complementar.

Período garantido pelo Fundo O Fundo paga apenas os créditos retributivos relativos aos últimos três meses da relação de trabalho

desde que se mantenham dentro dos 12 meses anteriores à data (dies a quo) desde o primeiro pedido de abertura de processo de insolvência.

Créditos garantidos pelo fundo Os créditos do trabalho que possam ser colocados a cargo do Fundo são: a retribuição propriamente dita; a

acumulação de décimo terceiro mês e de outras mensalidades adicionais; as quantias devidas pelo empregador a título de subsídios de doença e maternidade.

São excluídas as indemnizações de pré-aviso; as relativas a férias não gozadas e por doença a cargo do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) que o empregador deveria ter antecipado.

Veja-se nesta ligação uma descrição mais detalhada sobre a matéria em causa: ‘Fondo di garanzia e previdenza complementare’.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existem quaisquer iniciativas ou petições pendentes versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos • Consultas facultativasCaso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser

suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Governo. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em caso de aprovação, a presente iniciativa acarretará custos para o Orçamento do Estado, uma vez que o

Fundo de Garantia Salarial terá de ser financiado, para acudir às necessidades dos seus beneficiários em tempo útil, não só pelos empregadores, mas também pelo Estado nos termos a fixar anualmente por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da Segurança Social.

O disposto no artigo 13.º salvaguarda a regra do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição ao fazer coincidir a entrada em vigor do diploma com a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado posterior à sua publicação.

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PROJETO DE LEI N.º 355/XII (2.ª) (CRIA UM PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE COMBATE À POBREZA INFANTIL E REFORÇA A

PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E JOVENS)

PROJETO DE LEI N.º 356/XII (2.ª) (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE UM RELATÓRIO

ANUAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA E A SITUAÇÃO DA INFÂNCIA EM PORTUGAL)

PROJETO DE LEI N.º 357/XII (2.ª) (CRIA A COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E JOVENS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e TrabalhoÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS1. Nota introdutória2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa3. Enquadramento legal e antecedentes4. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matériaPARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECERPARTE III – CONCLUSÕESPARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS Nota introdutória No dia 15 de fevereiro de 2013, deram entrada na Assembleia da República três projetos de lei da autoria

do Partido Comunista Português: Projeto de Lei n.º 355/XII (2.ª) «Cria um Programa Extraordinário de Combate à Pobreza Infantil e reforça a proteção dos Direitos das Crianças e Jovens»; Projeto de Lei n.º 356/XII (2.ª) «Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um Relatório Anual sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal» e o Projeto de Lei n.º 357/XII (2.ª) «Cria a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e dos Jovens». Os três projetos de lei foram admitidos e baixaram à Comissão de Segurança Social e Trabalho a 19 de fevereiro de 2013.

As três iniciativas legislativas apresentadas tomam a forma de projeto de lei, observando-se igualmente os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e aos projetos de lei em particular e encontrando-se em conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais aplicáveis.

Verifica-se igualmente a conformidade com o disposto na Lei Formulário (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas).

Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços, em 02/04/2013, a respetiva nota técnica, que se anexa.

Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa No que diz respeito ao objeto e motivação dos projetos de lei em apreciação observamos, na respetiva

exposição de motivos das mesmas, que, relativamente ao Projeto de Lei n.º 355/XII (2.ª), os proponentes assinalam, “Pese embora a vigência dos direitos fundamentais em forma de lei, a vida quotidiana de milhares de crianças no nosso país é hoje marcada por múltiplas formas de negação de violência e descriminação.” Neste sentido, o grupo parlamentar do PCP visa criar um Programa Extraordinário de Combate à Pobreza Infantil, de modo a garantir uma maior e mais imediata inclusão social e um superior interesse pela criança.

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O Projeto de Lei n.º 356/XII (2.ª) visa estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual sobre os direitos da criança e a situação da infância em Portugal, sendo que, para os mesmos efeitos, os autores apresentam na exposição de motivos que este Projeto de Lei prevê, “(…)para que se garanta a possibilidade de monotorização sistemática e de avaliação da situação da infância no nosso País, e para que se criem condições mais favoráveis à promoção e à defesa dos direitos e à melhoria das condições de vida das crianças, (…) a obrigatoriedade de elaboração por parte do Governo e apresentação à Assembleia da República de um relatório Anual sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal.”

Por último, de acordo com o disposto no Projeto de Lei n.º 357/XII (2.ª), “(…) a criação da Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e dos Jovens pretende dar corpo a uma das responsabilidades do Estado nas suas obrigações e deveres face aos problemas da Criança e a tudo quanto se reporta à exigência de acompanhamento, análise e definição de medidas adequadas à evolução de fenómenos sociais.”

Enquadramento legal e antecedentes O Projeto de Lei n.º 355/XII (2.ª) defende a criação de um Programa Extraordinário de Combate à Pobreza

Infantil e reforça a proteção dos Direitos das Crianças e dos Jovens. Neste sentido, nos termos presentes no artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa, as crianças

estão ao abrigo da proteção da sociedade e do Estado, de modo a que estes garantam o seu desenvolvimento integral, mais especificamente, contra todas as formas de abandono, descriminação, opressão e também, contra qualquer exercício abusivo por parte da autoridade, família e instituições.

Tendo em conta que o mesmo Projeto de Lei abrange a proteção não só das Crianças, mas também dos Jovens, parece ser pertinente enquadrar o artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa, relativo aos direitos dos Jovens. O artigo 70.º da CRP garante uma proteção especial para a efetivação dos direitos dos jovens, sendo que a política da juventude deve ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade. O Estado, em conjunto com a família e outras organizações, deve fomentar e apoiar as instituições juvenis na prossecução destes objetivos.

Em 1989, altura em que a ONU adotou a Convenção sobre os Direitos da Criança passou a ser atribuída à Criança proteção jurídica, mais concretamente através dos termos definidos no artigo 1.º que define criança como ‘(…) todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo’, e assume que os Estados Partes se comprometem a garantir à Criança proteção e todos os cuidados necessários ao seu bem-estar, e também garante o bom funcionamento de instituições de modo a que estas sejam capazes de oferecer às crianças a proteção definida nas normas fixadas pelas autoridades competentes.

No que respeita às matérias da pobreza e da exclusão social, o estudo realizado pela Unicef em Portugal, Report-Card10 – “Medir a Pobreza Infantil”, reporta que 46,5% das crianças portuguesas que vivem em famílias monoparentais se encontram a viver em situação de carência económica, aumentando este número para 73,6% quando vivem em famílias cujos pais se encontram ambos desempregados.

A 26 de fevereiro de 2013, no Comunicado de Imprensa relativo ao risco de pobreza ou exclusão social na União Europeia-27, emitido pelo Eurostat, é referido que, no ano de 2011, 28,6% das crianças portuguesas estavam em risco de pobreza em comparação com uma média de 27% da União Europeia.

Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição pendente versando sobre idêntica matéria.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A autora do Parecer reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

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Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), Maria Paula Faria (BIB), Lurdes Sauane (DILP), Lisete Gravito e Dalila Maulide (DILP).

Data: 2 de abril de 2013. I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa O Projeto de Lei n.º 355/XII (2.ª), que visa criar um Programa Extraordinário de combate à pobreza infantil

e reforça a proteção dos direitos das crianças e jovens; o Projeto de Lei n.º 356/XII (2.ª), que visa estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual sobre os direitos da criança e a situação da infância em Portugal e, por último, o Projeto de Lei n.º 357/XII (2.ª), que visa criar a comissão nacional dos direitos das crianças e jovens, todos do PCP, deram entrada em 15 de fevereiro, foram admitidos a 19 de fevereiro de 2013 e anunciados em sessão plenária no dia seguinte. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixaram, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª) a 19 de fevereiro, tendo sido designada autora do parecer respetivo a 27 de fevereiro de 2013 a Senhora Deputada Nilza de Sena (PSD).

Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 355/XII (2.ª), assinalam os proponentes que, “Pese embora a vigência de direitos fundamentais em forma de lei, a vida quotidiana de milhares de crianças no nosso país é hoje marcada por múltiplas formas negação de violência e discriminação.

A pobreza infantil tem especificidades próprias quanto à sua caracterização e aos seus contornos materiais. Expressa-se em dimensões e indicadores que não se reportam a outras camadas etárias, tais como as taxas de abandono e insucesso escolar ou a prevalência de determinado tipo de vulnerabilidades (maus tratos, abusos e situações de exploração). Sobretudo, a pobreza das crianças tem efeitos e implicações individuais e geracionais que são mais duramente repercussivos e continuados que noutras idades. Um dos traços que melhor caracteriza a pobreza infantil é, sobretudo, a associação entre a escassez de recursos que define a pobreza e a dependência que caracteriza a infância.”

O Programa Extraordinário cuja criação é proposta deve concretizar os seguintes objetivos:

a) Desenvolver políticas integradas visando a garantia do bem-estar social da Criança; b) Definir metas, instrumentos, dispositivos e ações específicas direcionadas para a inclusão social da

Criança; c) Intervir nos diversos planos em que se decide a inclusão social da Criança, como seja os contextos

familiares, os espaços urbanos, a educação e a promoção da saúde, os espaços-tempos de lazer e no acesso à cultura e à informação;

d) Prevenir as diferentes formas de negligências e de maus-tratos enquanto fatores decisivos nos processos da exclusão social da Criança;

e) Orientar planos de informação, planeamento, adoção de medidas específicas para a infância e controlo de execução e avaliação de programas de ação prioritária;

f) Perspetivar políticas redistributivas do rendimento e de desenvolvimento humano e social da Criança; g) Orientar para a mudança das condições estruturais que produzem a exclusão social e a pobreza da

Criança; h) Apoiar no acesso da Criança a creches e educação pré-escolar, no cumprimento da escolaridade

obrigatória em condições de qualidade e igualdade de oportunidades; i) Promover à Criança melhores condições habitacionais, possibilidades de mobilidade, integração

institucional e programação de atividades que lhes sejam destinadas. De salientar que, de acordo com o disposto no articulado (nove artigos), a respetiva direção e execução

competem ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, em ligação com o Ministério da Educação e Ciência e com o Ministério da Saúde; as verbas necessárias à sua execução são garantidas pelo Orçamento do Estado; e o Governo fica obrigado a proceder à regulamentação da lei num prazo máximo de 90 dias após

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a sua publicação e a enviar à Assembleia da República, no final de cada ano de vigência, um relatório de avaliação sobre a implementação dos respetivos objetivos.

O Projeto de Lei n.º356/XII (2.ª) prevê, “(…) para que se garanta a possibilidade de monitorização sistemática e de avaliação da situação da infância no nosso país, e para que se criem condições mais favoráveis à promoção e à defesa dos direitos e à melhoria das condições de vida das crianças, (…) a obrigatoriedade de elaboração por parte do Governo e apresentação à Assembleia da República de um Relatório Anual sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal”.

Finalmente, de acordo com o disposto no Projeto de Lei n.º 357/XII (2.ª), “(…) a criação da Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens pretende dar corpo a uma das responsabilidades do Estado nas suas obrigações e deveres face aos problemas da Criança e tudo quanto se reporta à exigência de acompanhamento, análise e definição de medidas adequadas à evolução de fenómenos sociais”, ficando assegurada a respetiva composição pelas seguintes entidades:

a) Um representante do Instituto da Segurança Social, IP; b) Um representante da ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses; c) Três representantes das Instituições Particulares de Solidariedade Social; d) Um representante da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens; e) Um representante de cada uma das centrais sindicais; f) Um representante da Sociedade Portuguesa de Pediatria; g) Um representante da CNASTI – Confederação Nacional de Ação Sobre o Trabalho Infantil; h) Um representante do IAC – Instituto de Apoio à Criança; i) Um representante das Associações de Solidariedade Social; j) Cinco personalidades de reconhecido mérito com trabalho desenvolvido sobre a situação social da

Infância, indicadas pela Assembleia da República. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário • Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisOs três projetos de lei em análise são apresentados por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

Estas três iniciativas legislativas tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, respeitam os limites estabelecidos no n.º 1 do 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostram-se redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos.

• Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

Assim, cumpre assinalar que, que em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, os três projetos de lei sub judice têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

Com efeito, o Projeto de Lei n.º 355/XII (2.ª) visa criar um Programa Extraordinário de combate à pobreza infantil e reforça a proteção dos direitos das crianças e jovens; o Projeto de Lei n.º 356/XII (2.ª) visa estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual sobre os direitos da criança e a situação da infância em Portugal e, por último, o Projeto de Lei n.º 357/XII (2.ª) visa criar a comissão nacional dos direitos das crianças e jovens.

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As três iniciativas contêm norma de entrada em vigor, estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos ”entram em vigor no dia neles fixados, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Os artigos 9.º e 8.º, respetivamente, do Projeto de Lei n.º 355/XII (2.ª) e do Projeto de Lei n.º 357/XII (2.ª), preveem a respetiva entrada em vigor “após a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação” e, quanto ao Projeto de Lei n.º 356/XII (2.ª), o artigo 5.º determina que o diploma entra em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentesO artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe o seguinte:

“Artigo 69.º Infância

1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,

especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.

3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.” Quanto a esta matéria Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que ‘se consagra neste artigo um

direito das crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de atividade ao Estado e à sociedade (i. é, aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um típico «direito social», que envolve deveres de legislação e de ação administrativa para a sua realização e concretização. (…). A Constituição não oferece qualquer apoio normativo para precisar o sentido de «criança» (…). Mas, na CRP, a noção de criança tem de articular-se com a noção de jovem, visto que a Constituição também confere direitos específicos aos jovens (artigo 70.º), embora não exija que não possa haver sobreposição parcial das duas categorias, com a consequente aplicação dos correspondentes direitos. (…)1.

A Declaração Universal dos Direitos da Criança, proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 20 de novembro de 1959,no seu preâmbulo, ‘considera que a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de proteção e cuidados especiais, nomeadamente de proteção jurídica adequada, tanto antes como depois do nascimento’.

No entanto, a adequada proteção jurídica da criança surge somente em 1989, quando a ONU adota a Convenção sobre os Direitos da Criança. Ao abrigo do seu artigo 1.º precisa o sentido de ‘criança’, nos seguintes termos: ‘criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.’ O n.º 2 do artigo 3.º consagra que ‘Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar (…)’ e o n.º 3 estabelece que ‘Os Estados Partes garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e asseguram que a sua proteção seja conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos domínios da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação do seu pessoal, bem como quanto à existência de uma adequada fiscalização.’

Portugal assina a Convenção sobre os Direitos da Criança em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, a Assembleia da República aprova, para ratificação a Convenção pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro e o Presidente da República ratifica-a pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro. A Resolução da Assembleia da República n.º 12/98, de 19 de março, aprova,

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.869.

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para ratificação, a alteração ao n.º 2 do artigo 43.º da Convenção, tendo sido ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 12/98, de 19 de março.

No que concerne à temática da pobreza ou exclusão social infantil, na sequência das medidas de austeridade e redução das despesas sociais adotadas em países economicamente avançados, a UNICEF apresentou em Bruxelas, em maio de 2012, um novo relatório, o Innocenti Report Card 10 – “Medir a Pobreza Infantil” em que analisou os índices de pobreza e privação infantis nesses países, comparando e alinhando de acordo com o seu desempenho.

De acordo com a informação constante do Portal da UNICEF em Portugal, o Report Card 10 – “Medir a Pobreza Infantil” designa como “carenciada” uma criança que não tem acesso a duas ou mais das 14 variáveis de base, tais como três refeições por dia, um local tranquilo para fazer trabalhos de casa, livros educativos em casa, ou uma ligação à internet. A Roménia, a Bulgária são os países que apresentam as taxas de privação mais elevadas (70%, 50% respetivamente) seguidos por Portugal com uma taxa de 27%. No entanto, mesmo alguns países mais ricos como a França e a Itália têm taxas de privação superiores a 10%. Os países nórdicos são os que apresentam níveis de privação mais baixos, todos eles inferiores a 3%. A percentagem das crianças portuguesas que vivem em situação de carência económica agrava-se para 46,5% quando vivem em famílias monoparentais e para 73,6% quando vivem em famílias cujos pais se encontrem desempregados. O relatório alerta ainda para que “no contexto atual da crise sejam tomadas decisões erradas cujas consequências só serão visíveis muito mais tarde”.

A Rede Europeia Anti-Pobreza (EAPN), designação que resulta da expressão inglesa European Anti-Poverty Network, consiste numa organização sem fins lucrativos, fundada em 1990, em Bruxelas. A organização está representada em 30 países, nomeadamente em Portugal, através de redes nacionais. Tem por missão contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e solidária, em que todos sejam corresponsáveis na garantia do acesso dos cidadãos a uma vida digna, baseada no respeito pelos Direitos Humanos e no exercício pleno de uma cidadania informada, participada e inclusiva.

Apresenta no seu portal o Relatório das conclusões do IV fórum nacional sobre pessoas em situação de pobreza e ou exclusão social, de outubro de 2012, realizado em Aveiro. O documento contempla as principais conclusões apresentadas pelos porta-vozes de cada grupo de trabalho, que contou igualmente com a presença dos representantes dos partidos políticos, nomeadamente do BE, do CDS-PP, do PCP e do PS.

Conclusões: “Uma primeira constatação é que o salario mínimo nacional (485€) se aproxima muito do valor do limiar da pobreza (420€) e isso leva-nos a pensar até que ponto se vive dignamente com 485€ e até que ponto o trabalho pode ser considerado digno. Poderá uma pessoa ver as suas necessidades satisfeitas com tal quantia? Em Portugal, 31% das pessoas que trabalham são pobres, o que quer dizer que o facto de trabalharem não as retira da pobreza.”

No portal pode, ainda, ser consultado o Relatório do Comissário dos Direitos Humanos do Conselho da Europa, Nils Muižnieks, no seguimento da sua visita a Portugal de 7 a 9 de maio de 2012.

O relatório informa que ‘No decurso da sua visita, o Comissário realizou reuniões com as autoridades nacionais, organizações da sociedade civil e sindicatos sobre o impacto da crise financeira e das medidas de austeridade nos direitos humanos e, mais especificamente, nos direitos sociais e económicos. Nils Muižnieks dedicou uma atenção especial às crianças, aos idosos, às comunidades ciganas e ao trabalho das organizações nacionais envolvidas na promoção e proteção dos direitos humanos, concentrando-se o seu relatório nestas questões. Quanto às crianças debruçou-se sobre ‘o impacto das medidas de austeridade nos direitos das crianças.

O Comissário registou, com apreensão, os relatos que indicavam que a pobreza infantil está a aumentar em Portugal, como resultado do aumento do desemprego e na sequência da adoção das medidas de austeridade em 2010 e 2011. Os cortes nos apoios aos cuidados à infância em 2010 e 2012 foram particularmente graves e tiveram um impacto significativo no rendimento de muitas famílias com crianças e, consequentemente, nos direitos das crianças.”

Mencionamos também o Comunicado de imprensa relativo ao risco de pobreza ou exclusão social na União Europeia-27, emitido pelo Gabinete de Estatísticas da União Europeia (Eurostat), em 26 de fevereiro de 2013.

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O comunicado confirma que são as crianças que estão em maior risco de pobreza ou exclusão social em comparação com o resto da população nos países que integram a União Europeia. Em 2011, 27% das crianças com idade inferior a 18 anos encontravam-se em risco de pobreza ou exclusão social em comparação com 24% de adultos (com idade entre 18 e 64 anos) e 21% dos idosos (com 65 anos ou mais). Constata que, no que respeita às crianças, o risco diminui em proporção ao aumento do nível de escolaridade dos pais. A percentagem mais elevada de pessoas com idade inferior a 18 anos que estavam em risco de pobreza ou exclusão social foram registados na Bulgária (52%), Roménia (49%), Letónia (44%), Hungria (40%) e Irlanda (38% em 2010), e a menor na Suécia, Dinamarca e Finlândia (todos 16%), seguida pela Eslovénia (17%), Países Baixos (18%) e Áustria (19%).

No caso das crianças portuguesas, em 2011, 28,6% estavam em risco de pobreza ou exclusão social, contra uma média de 27% na União Europeia. Quanto aos idosos, a relação era de 24,5% em Portugal, contra uma média de 20,5% nos 27 Estados-membros da União Europeia.

Os autores das presentes iniciativas legislativas visam: a criação de ‘um Programa Extraordinário de Combate à Pobreza Infantil e reforça a proteção dos Direitos das Crianças e Jovens; a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um Relatório Anual sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal e criação da Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens’.

Atualmente existe a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, criada pelo Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, na dependência dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, com o objetivo de planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a ação dos organismos públicos e da comunidade na proteção de crianças e jovens em risco.

A Comissão manteve-se em funcionamento, mesmo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, lei de proteção de crianças e jovens em perigo, alterada, por sua vez, pela Lei n.º 31/2003 de 22 de Agosto.

Contudo, o Decreto-Lei 120/2002, de 3 de maio, que aprova a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, republicado pelo Decreto-Lei n.º 176/2004, de 23 de julho, no âmbito do seu artigo 26.º, estabelece que ‘ficam sujeitos a superintendência conjunta: a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua atuação exercida em articulação com a Ministra da Justiça (…).’

Cabe destacar a 10.ª Recomendação, inserida na Recomendação n.º 3/2011, de 21 de abril, emitida pelo Conselho Nacional de Educação, sobre A Educação dos 0 aos 3 Anos, após apreciação do projeto de Recomendação elaborado pela conselheira e relatora Teresa Vasconcelos, que o Projeto de Lei n.º 357/XII (2.ª) menciona na primeira página:

“10.ª Recomendação

Fomentar o desenvolvimento da investigação O Estado deve fomentar a investigação e basear a sua tomada de decisão nos resultados evidenciados.

Considera-se que esta deveria ser uma linha de preocupação da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT). É fundamental avaliar o impacto que a institucionalização das crianças tem no seu desenvolvimento e, nomeadamente, o papel preventivo da instituição para evitar situações de risco. Importa, também, avaliar o impacto das medidas que vierem a ser tomadas. Considera-se necessário criar um espaço de observação que permita “cartografar a situação das crianças portuguesas”: por que não um Observatório sobre a Infância em Portugal?”

Quanto a iniciativas legislativas sobre a matéria da pobreza e da exclusão social, cabe referir que na XI

Legislatura, o BE apresentou o Projeto de Lei n.º 198/XI (1.ª) que visava a criação do Observatório da Pobreza e da Exclusão Social. O objetivo do Observatório incide sobre dados relativos à pobreza ou exclusão social em termos genéricos e não particularmente à infantil. A iniciativa caducou em 19 de junho de 2011, com o fim da Legislatura.

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• Enquadramento doutrinário/bibliográfico2ADAMSON, Peter - Measuring child poverty [Em linha]: new league tables of child poverty in the

world’s rich countries. Florence: UNICEF, 2012. (Innocenti Report Card; 10).ISBN 978-88-8912-965-4. [Consult. 27 fev. 2013]. Disponível em: WWW: .

Resumo: Este relatório apresenta os mais recentes dados, internacionalmente comparáveis, sobre pobreza infantil nos países industrializados. Relatórios anteriores têm demonstrado que a falta de proteção das crianças, relativamente à pobreza, é um dos maiores erros que uma sociedade pode cometer e que sai mais caro, já que se traduz na redução das suas capacidades e da produtividade, em níveis mais baixos de saúde e sucesso escolar, no aumento da probabilidade de dependência, no aumento do desemprego, no aumento dos custos nos sistemas de proteção social e judicial e na perda de coesão social.

Uma vez que as crianças têm apenas uma oportunidade para se desenvolverem de forma normal física e mentalmente, o compromisso da sociedade com a proteção contra a pobreza deve manter-se em tempos de crise. Uma sociedade que não consegue manter esse compromisso, mesmo em tempos económicos difíceis, é uma sociedade que falha para com os seus cidadãos mais vulneráveis, acumulando problemas sociais e económicos graves, para os anos vindouros.

FRAZER, Hugh; MARLIER Eric - Current situation in relation to child poverty and child well-being [Em

linha]: EU policy context, key challenges ahead and ways forward. Brussels: [Eurochild], 2012. [Consult. 28 fev. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este documento foi elaborado a pedido da Presidência Cipriota do Conselho da União Europeia, no segundo semestre de 2012, e é apoiado pelo Programa de Emprego e da Solidariedade Social (PROGRESS) 2007-2013. O seu objetivo é o de fornecer informação e estimular a discussão na Conferência da União Europeia realizada em Nicosia, em outubro de 2012: “Investir nas crianças: prevenção e combate à pobreza infantil e à exclusão social, promoção do bem-estar da criança”.

Em primeiro lugar procede ao enquadramento do tema, fornecendo alguns dados sobre a situação atual em relação à pobreza infantil, exclusão social e bem-estar infantil na União Europeia. Em segundo lugar, descreve brevemente o contexto político da União Europeia e resume os desenvolvimentos políticos recentes em relação à temática em questão. Em terceiro lugar, identifica uma série de desafios-chave a abordar, no sentido de reduzir a pobreza infantil, a exclusão social e promover o bem-estar da criança, apresentando algumas sugestões para cada desafio colocado. Por último, descreve os próximos passos a seguir para reforçar os esforços da União Europeia nesta área.

LÓPEZ VILAPLANA, Cristina - Children were the age group at the highest risk of poverty or social exclusion

in 2011 [Em linha]. Eurostat, Statistics in focus. Population and social conditions. Luxembourg. ISSN 1977-0316. N.º 4 (2013). [Consult. 28 fev. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este documento do Eurostat apresenta dados estatísticos relativos ao número de crianças em risco de pobreza e exclusão social nos 27 Estados-Membros da União Europeia. “Em 2011, 27,0% das crianças (0-17 anos) na UE-27 estavam em risco de pobreza ou exclusão social (AROPE) em comparação com 24,3% de adultos (18-64 anos) e 20,5% dos idosos (65 anos ou mais”).

As famílias com crianças dependentes, pais solteiros e famílias numerosas (dois adultos com 3 ou mais filhos dependentes) são as que registam um maior risco de pobreza e exclusão social com taxas de 49,8%, 30,8% e 28,4%, respetivamente.

POBREZA INFANTIL. Coord. Angelina Lopes; Armandina Heleno. Rediteia. Porto. ISSN 1646-0782., N.º

43 (2009), p. 33-53. Cota: RP-203 Resumo: Este número da Revista Rediteia dedicado ao tema da pobreza e exclusão social apresenta um

dossiê sobre pobreza infantil. Aborda diversos aspetos relacionados com esta temática, nomeadamente a 2 Contributo direcionado para o Projeto de Lei n.º 355/XII (PCP).

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questão da pobreza infantil em Portugal, a questão da família e integração da criança no meio familiar, a importância da infância e da juventude como etapas do desenvolvimento da inteligência e da estruturação dos afetos que asseguram a cada indivíduo a sua própria integração na família, na comunidade e na sociedade. Daí que assegurar boas condições para o desenvolvimento individual seja o melhor investimento no futuro da comunidade.

RUXTON, Sandy - How the economic and financial crisis is affecting children and young people in

Europe [Em linha]. Brussels: Eurochild, 2012. [Consult. 27 fev. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: O presente relatório da Eurochild (rede de organizações e indivíduos que trabalham em toda a Europa para melhorar a qualidade de vida de crianças e jovens) mostra que as condições de vida de crianças e famílias da Europa pioraram, em comparação com a análise anterior efetuada em 2011. Desde o início da crise económica vários governos introduziram cortes nas despesas sociais, que afetaram diretamente as crianças e suas famílias. Estes cortes têm limitado o acesso à prestação de serviços nas áreas da educação, saúde e bem-estar, restringindo o acesso a recursos adequados e limitando as oportunidades de participação plena na vida familiar e social.

A crise afetou todos os países europeus, embora em graus diferentes. Nos casos mais graves, os governos da Grécia, Irlanda e Portugal acordaram empréstimos com a troika (Comissão Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional), que obrigaram a grandes cortes nas despesas sociais. Contudo a pobreza infantil não é inevitável e as políticas governamentais podem ter um impacto significativo na vida das crianças, como demonstram comparações recentes de países com economias semelhantes, segundo o estudo da UNICEF: “Measuring child poverty: New league tables of child poverty in the world’s rich countries”.

UNIÃO EUROPEIA. Eurostat - Measuring material deprivation in the EU [Em linha]: Indicators for the whole

population and child-specific indicators. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2012. (Eurostat Methodologies & Working papers). ISBN 978-92-79-25571-7. [Consult. 28 fev. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: Em junho de 2010, o Conselho Europeu adotou uma meta de inclusão social, como parte da Estratégia Europa 2020: libertar pelo menos 20 milhões de pessoas do risco de pobreza e exclusão social. A fim de monitorizar os progressos relativamente a esta estratégia estabeleceu-se um indicador para o risco de pobreza e exclusão social, o qual se subdivide em três aspetos de forma a refletir a natureza multidimensional da pobreza e da exclusão social: 1) risco de pobreza (por exemplo baixos rendimentos); 2) privação material grave e 3) agregados familiares com baixos níveis de trabalho. O presente estudo inclui uma avaliação detalhada do conjunto dos indicadores definidos, tendo em conta a sua adequação, validade e confiabilidade.

UNICEF - Situação mundial da infância 2012 [Em linha]: crianças num mundo urbano. Nova York:

Nações Unidas, 2012. ISBN 978-92-806-4603-0. [Consult. 28 fev. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este relatório soma-se ao crescente conjunto de evidências e análises, produzidas pela UNICEF e seus parceiros, que demonstram o estado de penúria e privação que aflige desproporcionalmente as crianças e as famílias mais pobres e mais desfavorecidas. Mostra que essa situação existe em centros urbanos tanto quanto nas remotas áreas rurais que normalmente se associam a privações e vulnerabilidade.

“Todas as crianças que vivem em condições menos favorecidas são a comprovação de uma ofensa moral: o fracasso de garantir os seus direitos de sobreviver, prosperar e participar na sociedade. Cada criança excluída representa uma oportunidade perdida: porque, quando não se consegue garantir às crianças urbanas os serviços e a proteção que permitiriam o seu desenvolvimento como indivíduos produtivos e criativos, a sociedade perde as contribuições sociais, culturais e económicas que essas crianças poderiam gerar”.

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• Enquadramento do tema no plano da União Europeia3No âmbito da União Europeia, a inclusão social e a luta contra a pobreza são objetivos prosseguidos

através da coordenação das políticas nacionais em matéria de proteção e inclusão sociais, as quais assentam num processo de intercâmbios e de aprendizagens mútuas mais conhecido por "método aberto de coordenação".

Nesse âmbito, cumpre destacar a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Um compromisso renovado para com a Europa social: reforçar o método aberto de coordenação na área da proteção social e da inclusão social»4. Nesta comunicação, a Comissão sustenta o reforço dos instrumentos analíticos, designadamente, através do “programa PROGRESS, que apoiará o reforço da capacidade estatística e de recolha de dados, em especial em áreas onde os dados comparáveis são insuficientes ou inexistentes (…) bem como uma análise aprofundada de temas específicos, com vista a ajudar os Estados-Membros a melhorar as respetivas políticas em áreas especialmente críticas. Um maior envolvimento da comunidade científica e ligações mais estreitas a outras atividades de investigação em curso, na Comissão e nas organizações internacionais, contribuirão para o desenvolvimento de políticas que têm por base conhecimentos e factos.”

Importa ainda referir que, no âmbito da Agenda Social da Comissão para 2005-2010, foi proposta a designação de 2010 como o «Ano Europeu do combate à pobreza e à exclusão social» com o objetivo de reafirmar e reforçar o empenho político da UE em tomar medidas «com impacto decisivo no que respeita à erradicação da pobreza»5.

Em 2010, a Comissão europeia adota uma Comunicação6 na qual sustenta uma Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: um quadro europeu para a coesão social e territorial, no quadro da Estratégia Europa 2020, que tem como objetivo principal retirar da pobreza na próxima década 20 milhões de pessoas. De acordo com esta Comunicação, a Comissão assume como desafio, neste quadro, solucionar o problema da pobreza ao longo do ciclo da vida, com especial enfoque para o combate da pobreza e da exclusão social das crianças.

Especificamente no que diz respeito aos Direitos das crianças, cumpre referir que o artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece, designadamente, que as crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar e que todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia tem o mesmo valor jurídico que o Tratado de Lisboa, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia.

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Comissão Europeia adotou o Programa da UE para os direitos da criança7, o qual propõe que sejam tomadas medidas com o objetivo de proteger e reforçar os direitos das crianças, nomeadamente, a aprovação de leis que assegurem uma maior proteção às crianças, enquanto grupo especialmente vulnerável, durante os processos judiciais e no tribunal; apoio à formação de magistrados e de outros profissionais tendo em vista a prestação de apoio às crianças em tribunal; melhor formação das autoridades responsáveis por crianças não acompanhadas, incluindo as requerentes de asilo à UE; especial atenção às crianças num futuro plano da UE destinado a favorecer a integração das populações ciganas na sociedade; combate à violência contra as crianças.

Em 17 de junho de 2011, a formação do Conselho da União Europeia para o Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores (EPSCO)8 convidou os Estados-membros, designadamente, a darem o devido destaque aos aspetos da pobreza infantil no âmbito das suas políticas nacionais, assegurarem que a luta contra a pobreza infantil e a promoção do bem-estar das crianças sejam integradas em todos os domínios políticos; e melhorarem o acesso a serviços de qualidade, em especial serviços dedicados ao desenvolvimento

3 Contributo direcionado para o Projeto de Lei n.º 355/XII (PCP). 4 COM(2008)418 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0418:FIN:PT:HTML 5 Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu de 2010 foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, edição L 298, em 7.11.2008 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:298:0020:01:PT:HTML 6 COM(2010)758 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0758:FIN:PT:PDF. 7 COM(2011)60 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0060:FIN:PT:HTML. Esta iniciativa foi escrutinada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Cfr. http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=2936 8 Cfr. Conclusões in http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/11/st11/st11844.pt11.pdf

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na primeira infância e cuidados desde a mais tenra idade, bem como um alojamento digno, e garantirem o acesso a uma educação de qualidade, em todo o ciclo infanto-juvenil, nomeadamente lutando contra o abandono escolar precoce, bem como cuidados de saúde de qualidade e uma proteção e apoio adequados, principalmente para crianças desprovidas de cuidados parentais.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França

ESPANHA

A Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero, de Protección Jurídica del Menor, estabelece o enquadramento jurídico ao nível estatal, regulando a condição dos menores como sujeitos de direitos e reconhecendo-lhes uma capacidade progressiva para o exercício desses direitos. Para além desta lei de âmbito estatal, importa relevar que, de acordo com a estrutura territorial e administrativa do Estado espanhol, também as Comunidades Autónomas desenvolveram de forma ampla a sua legislação em matéria de proteção e promoção dos direitos dos menores.

A título de exemplo do que acaba de ficar exposto, apontamos as leis principais neste âmbito das Comunidades de Madrid e do País Basco.

Comunidade de Madrid: • Ley 6/1995, de 28 de marzo, de Garantías de los Derechos de la Infancia y la Adolescencia; • Ley 5/1996, de 8 de julio, del Defensor del Menor en la Comunidad de Madrid; • Ley 2/1996, de 24 de junio, de creación del organismo autónomo Instituto Madrileño del Menor y la

Familia; • Ley 11/2002, de 18 de diciembre, de Ordenación de la Actividad de los Centros y Servicios de Acción

Social y de Mejora de la Calidad en la Prestación de los Servicios Sociales de la Comunidad de Madrid; • Ley 18/1999, de 29 de abril, reguladora de los Consejos de Atención a la Infancia y la Adolescencia de

la Comunidad de Madrid; Refira-se que o Defensor do Menor da Comunidade Autonómica de Madrid tem as seguintes competências: • Supervisionar a ação das Administrações Públicas da Comunidade de Madrid e das entidades privadas

que prestem serviços à infância e à adolescência, com o fim de salvaguardar os seus direitos e interesses; • Receber e tramitar as queixas apresentadas por qualquer cidadão, sobre situações de ameaça ou

vulnerabilidade dos direitos das crianças; • Propor reformas de procedimentos, regulamentos ou leis, que tornem mais eficaz a defesa dos direitos

da infância e da adolescência; • Divulgar os direitos da infância e da adolescência; e • Desenvolver ações que lhes permitam conhecer as condições em que os menores exercem os seus

direitos, os adultos os respeitam e a comunidade os conhece. Nesse contexto, o Defensor promove a realização de estudos sobre a situação das crianças e adolescentes em Madrid.

Por outro lado, o Defensor apresenta, perante a Assembleia de Madrid, que o elege, um Relatório anual

das suas atuações. Os últimos relatórios apresentados podem ser consultados aqui. Comunidade do País Basco:

• Ley 3/2005, de 18 de febrero, de Atención y Protección a la Infancia y la Adolescencia – que, entre outros aspetos, define as competências dos serviços sociais autonómicos neste domínio. Na sua versão original, esta lei previa a existência de uma Defensoría de la Infancia y la Adolescencia, que foi formalmente

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extinta em 2010, por se considerar que as suas funções eram adequadamente desempenhadas pelo Provedor de Justiça autonómico (Ararteko), pelos ayuntamientos e pelo Governo basco.

A nível estatal, foi criado por Acordo do Conselho de Ministros, de 12 de março de 1999, o Observatório da

Infância, organismo de representação alargada, com os objetivos de conhecer a situação da população infantil e a sua qualidade de vida e propor políticas sociais que promovam melhorias nos diversos âmbitos que afetem a infância.

O Observatório organiza-se em três grupos de trabalho (GT) - GT sobre a atualização da legislação de proteção à infância, GT sobre a pobreza infantil e GT sobre os maus-tratos às crianças - e produz documentos e relatórios estatísticos, que podem ser consultados no seu sítio.

O Plano Nacional de Infância e Adolescência pode também ser consultado na seguinte ligação.

FRANÇA

No relatório Innocenti Bilan Innocenti 10, apresentado pela UNICEF em Bruxelas, em maio de 2012, relativo aos índices de pobreza e privação infantis em países economicamente avançados, a França surge, no âmbito dos países mais ricos e com uma elevada despesa pública de assistência às crianças, com uma taxa de privação superior a 10%. Os países nórdicos são os que apresentam níveis de privação mais baixos, todos eles inferiores a 3%.

O relatório Innocenti Bilan Innocenti 10 designa como “carenciada” uma criança que não tem acesso a duas ou mais das 14 variáveis de base, tais como três refeições por dia, um local tranquilo para fazer trabalhos de casa, livros educativos em casa, ou uma ligação à internet.

Destaca a aplicação de políticas públicas como elemento essencial para atenuar a pobreza infantil. O Comunicado de imprensa relativo ao risco de pobreza ou exclusão social na União Europeia-27, emitido

pelo Gabinete de Estatísticas da União Europeia (Eurostat), em 26 de fevereiro de 2013 confirma que são as crianças que estão em maior risco de pobreza ou exclusão social em comparação com o resto da população nos países que integram a União Europeia. Em 2011, 27% das crianças com idade inferior a 18 anos encontravam-se em risco de pobreza ou exclusão social em comparação com 24% de adultos (com idade entre 18 e 64 anos) e 21% dos idosos (com 65 anos ou mais). Constata que, no que respeita às crianças, o risco diminui em proporção ao aumento do nível de escolaridade dos pais.

Segundo o comunicado, em 2011, 23% de crianças francesas estavam em risco de pobreza ou exclusão social, contra uma média de 27% na União Europeia. Quanto aos idosos, a relação era de 11,5% em França, contra uma média de 20,5% nos 27 Estados-membros da União Europeia.

Nos termos do artigo L226-3-1 do ‘Code de l'action sociale et des familles’, em cada departamento existe um observatório departamental de proteção da criança em risco, dependente do presidente do conselho geral. Tem por missão examinar e analisar dados e informações, mesmo que anónimas, relativas a criança em risco e adotar medidas adequadas no sentido de proteção da criança e família. Elabora dados estatísticos que são enviados à assembleia departamental e transmitidos aos representantes do Estado e à autoridade judicial.

Para além do observatório departamental de proteção da criança em risco, o ‘Code de l'action sociale et des familles’, nos seus artigos R144-1 a R144-4, consagra, junto do Ministro dos assuntos sociais, o Observatório nacional da pobreza e da exclusão social. Tem a missão de reunir, analisar e difundir informações e dados relativos a situações de precariedade, pobreza e exclusão social, assim como a tomada de políticas levadas a cabo neste domínio. O Governo central, as coletividades e os estabelecimentos públicos estão obrigados a comunicar todos os elementos fundamentais respeitantes a esta matéria. Anualmente, elabora um relatório que envia ao Primeiro-Ministro e ao Parlamento e que é tornado público. De acordo com o disposto nos artigos D226-3-1 a D226-3-7 do Código, o Observatório transmite informação de forma anónima aos observatórios departamentais de proteção da criança em risco e ao Observatório nacional da criança em perigo.

No relatório e anexo, relativo à pobreza em França, de dezembro de 2012, publicado no Portal do Observatório indica que a taxa de pobreza relativa a menores de 18 anos sofreu em 2010 um aumento significativo de 1,9%, alcançando desde 1996 o nível mais elevado de 19,6%.

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Cabe ainda mencionar que, junto do Défenseur des droits, funciona o Défenseur des enfants, um dosseus adjuntos, responsável pela defesa e promoção do interesse superior e os direitos da criança. Foram instituídos no âmbito do artigo 71.º -1 da Constituição, da Lei orgânica n° 2011-333, de 29 março de 2011 e da Lei n.º 2011-334 de 29 de março de 2011. A organização e funcionamento dos serviços decorrem do Decreto n.º 2011-905, de 29 de julho de 2011.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria. V. Consultas e contributos • Consultas facultativasCaso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser

suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Governo, designadamente do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, do Ministério da Educação e Ciência e do Ministério da Saúde. Poderá igualmente ser ouvida a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco (http://www.cnpcjr.pt/) e o Instituto de Apoio à Criança.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos da aplicação das presentes

iniciativas legislativas

———

PROJETO DE LEI N.º 378/XII (2.ª) (INTRODUZ O REGIME FACULTATIVO DE CONTABILIDADE DE CAIXA DO IVA PARA AS MICRO E

PEQUENAS EMPRESAS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota preliminar O Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 378/XII (2.ª), que tem

como objetivo introduzir “um regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA para as micro e pequenas

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empresas” cuja faturação não ultrapasse os 10 milhões de euros anuais, tornando assim mais abrangente o regime de “IVA de caixa”.

A proposta deu entrada na Assembleia da República a 15 de março de 2013, foi admitida no dia 19 do mesmo mês e baixou, um dia depois, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. O deputado do CDS-PP, João Pinho de Almeida, foi incumbido da responsabilidade de redigir o parecer da Comissão. Registe-se ainda que o texto inicial da proposta do BE foi alterado a 28 de março.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa O objetivo do Projeto de Lei apresentado pelo Bloco de Esquerda é introduzir um regime de IVA de caixa

para as empresas cuja faturação não ultrapasse os 10 milhões de euros anuais. Este regime permite às empresas que por ele estão abrangidas a possibilidade de apenas entregarem o IVA ao Estado assim que as faturas forem recebidas e o dinheiro correspondente entrar em caixa – ou seja, as empresas só pagam o Imposto sobre o Valor Acrescentado depois de receberem do cliente.

O Orçamento do Estado para 2013 já abriu possibilidades neste domínio, mas o Bloco de Esquerda considera-a “manifestamente insuficiente”. Isto porque o artigo em causa (artigo 241º - Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado) abrange apenas as empresas cujo valor de faturação anual seja inferior a 500 mil euros por ano.

Ora, defende o Bloco de Esquerda, “a maioria das empresas com uma faturação inferior a 500 mil euros são empresas onde se pratica o pronto pagamento, nomeadamente do comércio e da restauração”. “As empresas com mais de 500 mil euros de faturação anual são as mais prejudicadas com o pagamento do IVA sem o ter recebido”, lê-se na exposição de motivos.

A isto acresce o fato de o próprio Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, já ter admitido, em audição na Comissão de Economia e Obras Públicas, que o regime devia ser alargado de maneira a abranger um leque mais vasto de empresas.

Algo que permitiria, segundo o Bloco de Esquerda, reduzir o “entupimento dos tribunais motivado pela obrigação de obtenção da certidão judicial para reembolso do IVA nos créditos incobráveis”, aumentar “a competitividade da economia”, reduzir os custos financeiros e operacionais das empresas, “obrigadas a despesas de juros com empréstimos e com contas caucionadas para efetuarem o pagamento antecipado do IVA”, e “melhorar a sua tesouraria”.

Assim, a proposta do Bloco de Esquerda consiste na criação de um regime facultativo de caixa do IVA para as micro e pequenas empresas, com faturação abaixo de 10 milhões de euros anuais. O imposto é exigível “no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante equivalente de imposto recebido” (artigo 2º do anexo – Momento da Exigibilidade) e as faturas devem ter uma série especial, contendo a menção “Exigibilidade de caixa”.

A empresa pode, por decisão própria, voltar ao regime geral de exigibilidade, desde que efetue antes o pagamento do imposto liquidado e não pago ao abrigo do regime de IVA de caixa. O período mínimo de permanência neste regime é de 24 meses. Finalmente, o regime especial deverá vigorar até ao final de 2015, estabelece o projeto de lei.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

O Projeto de Lei n.º 378/XII (2.ª), do Bloco de Esquerda, que introduz “um regime facultativo de

contabilidade de caixa do IVA para as micro e pequenas empresas”, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser levado a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

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“Artigo 241.º Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

1 – Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IVA, tendo em vista a introdução de um regime

simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas empresas que não beneficiem de isenção do imposto, segundo o qual nas operações por estas realizadas o imposto se torne exigível no momento do recebimento e o direito à dedução do IVA seja exercido no momento do efetivo pagamento, nos termos previstos na alínea b) do artigo 66.º e no artigo 167.º -A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro.

2 – O sentido e a extensão do regime previsto no número anterior são os seguintes:

a) Implementação de um regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA, tendo em vista a sua aplicação a sujeitos passivos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA com um volume de negócios anual até € 500 000;

b) Definição de um regime aplicável à globalidade das operações realizadas por esses sujeitos passivos no território nacional, com exceção das seguintes operações:

i) Importação, exportação e atividades conexas; ii) Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas; iii) Prestações intracomunitárias de serviços; iv) Operações em que o destinatário ou adquirente seja o devedor do imposto;

c) Estabelecimento de um período mínimo de permanência no regime de dois anos; d) Estabelecimento da obrigação de liquidar o imposto devido pelas faturas não pagas, no último

período de cada ano civil; e) Definição de mecanismos aptos a permitir a verificação do cumprimento dos requisitos do novo

regime pela Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo as normas antiabuso específicas consideradas necessárias para o efeito;

f) Estabelecimento de que o exercício pela opção de aplicação deste regime implica a autorização por parte do sujeito passivo para levantamento do sigilo bancário, nos termos do artigo 63.º-B da lei geral tributária;

g) Determinação dos registos contabilísticos adequados a controlar os pagamentos recebidos e efetuados, associando -os com as faturas emitidas ou recebidas;

h) Definição de um regime sancionatório próprio para a utilização indevida ou fraudulenta do regime de exigibilidade de caixa;

i) Revogação dos regimes especiais de exigibilidade aprovados pelo Decreto -Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 418/99, de 21 de outubro, e pela Lei n.º 15/2009, de 1 de abril.

Como argumentos adicionais a favor da iniciativa, os proponentes consideram que “a implementação do

IVA de caixa resolverá o entupimento dos tribunais motivado pela obrigação de obtenção da certidão judicial para reembolso do IVA nos créditos incobráveis, aumentará a competitividade da economia, permitirá a redução dos custos financeiros e operacionais das empresas, obrigadas a despesas de juros com empréstimos e com contas caucionadas para efetuarem o pagamento antecipado do IVA, e melhorará a sua tesouraria”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário • Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

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Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Em caso de aprovação esta iniciativa pode envolver uma diminuição de receitas de IVA previstas no Orçamento do Estado. Ora, o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que “envolvam no ano económico em curso, aumento ou diminuição das receitas previstas no orçamento pelo Estado” (princípio também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”).Porem esta limitação pode ser ultrapassado fazendo-se coincidir a produção de efeitos com entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

• Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 5.º do projeto de lei, “a presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia nele fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentesA Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, previa no seu

artigo 180.º o regime de exigibilidade de caixa do IVA. De acordo com o mencionado artigo, o Governo iria desenvolver as consultas e estudos preparatórios tendo em vista a apresentação, no decorrer do ano de 2012, de uma proposta de introdução de um regime de «exigibilidade de caixa» do IVA, simplificado e facultativo, destinado às microempresas que não beneficiem de isenção do imposto, permitindo que estas exerçam o direito à dedução do IVA e paguem o imposto devido no momento do efetivo pagamento ou recebimento, respetivamente.

Em janeiro de 2012, o Governo e os Parceiros Sociais, conscientes da necessidade e importância de que se reveste o diálogo social enquanto elemento central do processo de transformação do nosso País, subscreveram o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego. No ponto II relativo às políticas económicas pode ler-se, designadamente, que as Partes Subscritoras entendem dever privilegiar a adoção de medidas que apoiem as empresas na resolução das suas dificuldades de tesouraria, nomeadamente através de:

– Desenvolvimento de estudos preparatórios de base para a introdução, após consultas à Comissão Europeia, de um regime de «IVA de caixa», simplificado e com caráter facultativo, destinado às microempresas, nos termos do qual seja permitido a estas empresas entregar o imposto devido ao Estado apenas após o efetivo recebimento dessas importâncias dos seus clientes1.

Posteriormente, em outubro de 2012, o Ministério da Economia e do Emprego, apresentou o programa Competitividade, Emprego e Investimento, com o objetivo de fomentar o crescimento económico. Também deste programa consta a introdução de um regime de IVA de Caixa para as microempresas para aliviar as restrições de liquidez das microempresas e reduzir burocracia.

Tal como referido anteriormente, a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, veio prever no seu artigo 241.º uma autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o 1 Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego pág. 22.

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valor acrescentado, tendo em vista a introdução de um regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas empresas que não beneficiem de isenção do IVA.

Apesar de o regime permitir que a entrega do IVA só se tenha de fazer aquando do efetivo recebimento das vendas ou prestações de serviços efetuadas, mesmo que este pagamento não ocorra, no final de cada ano, as contas terão de ser saldadas com o Estado. O Governo exige, a quem quiser aderir ao regime, que autorize o acesso às contas bancárias por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentando ainda vários limites. Para além de ser facultativo, o regime apenas se aplica a sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual até 500 mil euros e deixa de fora atividades como a importação e exportação. Por outro lado, quem optar pelo regime de caixa terá de se manter sob essas regras durante dois anos.

Esta autorização legislativa que, até à data, não foi utilizada pelo Governo (caduca em 31 de dezembro de 2013) terá de respeitar os limites impostos pela alínea b) do artigo 66.º e pelo artigo 167.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro.

Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa referem-se, por fim, os seguintes artigos e diplomas:

− Artigos 19.º [Direito à Dedução], 20.º [Operações que conferem direito à dedução], 44.º [Requisitos da contabilidade] e 45.º [Registo das operações em caso de emissão de faturas] do Código do IVA;

− Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, com as alterações introduzidas a este artigo pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de outubro, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro e Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Lei n.º 17/2012, de 27 de dezembro que aprovou o Orçamento de Estado para 2013, nos termos do seu artigo 67.º introduziu modificações no Imposto Sobre o Valor Acrescentado, no que respeita às obrigações de faturação.

No dia 1 de janeiro de 2013, entrou em vigor o Real Decreto n. º 1619/2012, de 30 de novembro, que aprovou o novo regulamento relativo às obrigações de faturação, resultante da necessidade de transposição da Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010.

Esta Diretiva modifica a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 respeitante ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de faturação. Em termos genéricos, adota medidas no sentido de harmonizar, simplificar e modernizar as normas de faturação na União Europeia, incrementando o uso da fatura eletrónica, melhorando o funcionamento do mercado interno e facilitando o seu cumprimento por parte das empresas.

Uma das medidas concretas preconizadas pela Diretiva, com o fim de ajudar as pequenas e médias empresas com dificuldades em pagar o IVA à entidade competente antes de receberem o pagamento dos seus adquirentes ou destinatários, consiste em os Estados-membros poderem introduzir, na sua ordem jurídica interna, um regime facultativo de contabilidade de caixa que não produza efeitos negativos nos fluxos de tesouraria referentes às suas receitas do IVA.

Verifica-se que, o Governo Espanhol, ao transpor a Diretiva através do Real Decreto n.º 1619/2012, de 30 de novembro, não incluiu a opção de introdução de um regime de contabilidade de caixa do IVA.

FRANÇA

Em França, das pesquisas realizadas, não foi possível localizar um diploma que contemple a existência de um regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA para as micro e pequenas empresas, semelhante ao da presente iniciativa legislativa, assim como não se encontrou, igualmente, legislação que proceda à transposição da Diretiva 2010/45/UE, de 13 de julho de 2010, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de faturação

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A regulação do Imposto sobre o Valor acrescentado consta do Code général des impôts. O Portal do Service Publique disponibiliza toda a informação relevante sobre os procedimentos adequados ao IVA.

No período anterior à Diretiva 2010/45/UE (para mais desenvolvimentos sobre a Diretiva, ver ponto seguinte da Nota Técnica), os Estados-membros careciam de decisões do Conselho de autorização de medidas derrogatórias à Diretiva IVA (medidas temporárias, suscetíveis de prorrogação), para poderem utilizar um regime de contabilidade de caixa.

Até 31 de dezembro de 2012, os países que utilizaram o regime de contabilidade de caixa foram os seguintes:

− Reino Unido - Decisões do Conselho 97/375/CEE, 98/23/CE, 98/198/CE, 2007/133/CE e 2009/938/UE; − Suécia - Decisões do Conselho 2007/133/CE e 2009/938/UE; − Eslovénia - Decisões do Conselho 2007/133/CE e 2009/939/UE; − Estónia - Decisões do Conselho 2007/133/CE e 2009/1022/UE. Com a entrada em vigor da Diretiva 2010/45/UE, essa possibilidade passou a ser extensível a todos os

Estados membros que a pretendam, ao estar consagrada no artigo 167.º-A da Diretiva IVA. Não existem dados sistematizados relativamente aos Estados-membros que utilizaram esta faculdade. Todavia, Itália e Áustria introduziram a medida para sujeitos passivos com volume de negócios até 2 milhões de euros, tendo por esse motivo apresentado consultas ao Comité IVA.

• Enquadramento do tema no plano da União EuropeiaSobre a matéria em apreciação, cumpre fazer referência à Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de

julho, que altera a Diretiva 2006/112/CE2, do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de faturação, introduzindo alterações na legislação do imposto sobre o valor acrescentado.

Esta Diretiva foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 197/2012, de 24 de agosto, que introduz alterações no Código do IVA, no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar.

Refere o Considerando (4) da Diretiva 2010/45/UE que “A fim de ajudar as pequenas e médias empresas com dificuldades em pagar o IVA à autoridade competente antes de receberem o pagamento dos seus adquirentes ou destinatários, os Estados-membros deverão ter a possibilidade de permitir a contabilização do IVA segundo um regime de contabilidade de caixa que autorize o fornecedor ou prestador a pagar o IVA à autoridade competente quando receber o pagamento de uma entrega ou prestação e que estabeleça o seu direito à dedução quando efetuar o pagamento relativo à entrega ou prestação. Assim, os Estados-membros poderão introduzir um regime facultativo de contabilidade de caixa que não produza efeitos negativos nos fluxos de tesouraria referentes às suas receitas do IVA.”

Neste contexto, nos termos do Artigo 167.º-A, inserido por esta Diretiva, “Os Estados-membros podem estabelecer, no âmbito de um regime facultativo, que o direito à dedução dos sujeitos passivos cujo IVA se torne unicamente exigível nos termos do disposto na alínea b) do artigo 66.º seja adiado até que o IVA que incide sobre os bens entregues ou sobre os serviços prestados a esses sujeitos passivos tenha sido pago ao seu fornecedor ou prestador.

Os Estados-membros que apliquem o regime facultativo a que se refere o primeiro parágrafo estabelecem um limiar para os sujeitos passivos que utilizem o regime no seu território, baseado no volume de negócios anual do sujeito passivo calculado nos termos do artigo 288.º. Esse limiar não pode ser superior a 500 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional. Os Estados-membros podem aumentar esse limiar até 2 000 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, após consulta do Comité do IVA. Essa consulta do Comité do IVA não é todavia exigida relativamente aos Estados-membros que apliquem um limiar superior a 500 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional à data de 31 de Dezembro de 2012.”

Mais se refere que, em conformidade com o estabelecido na citada alínea b) do Artigo 66.º da Diretiva n.º 2006/112/CE, os Estados-membros podem prever que, em relação a certas operações ou a certas categorias

2 Versão consolidada em 2013.01.01, na sequência das alterações posteriores, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0112:20130101:PT:PDF

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de sujeitos passivos, o imposto se torne exigível o mais tardar, no momento em que o pagamento é recebido. Saliente-se por último que a Comissão menciona na proposta legislativa (COM/2009/21) que deu origem à

Diretiva 2010/45/UE, que para efeitos de aplicação do regime facultativo foi tido em conta o limiar financeiro que define a categoria de microempresa, tal como consta da Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), não se verificou

a existência de quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica. V. Consultas e contributos • Consultas obrigatóriasNão se afigura como obrigatória a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, da

Associação Nacional de Municípios Portugueses ou a Associação Nacional de Freguesias, nos termos constitucionais, legais e regimentais.

• Contributos de entidades que se pronunciaramEventuais contributos que sejam remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação desta iniciativa, que propõe um regime facultativo de contabilidade da caixa do IVA para as

micro e pequenas empresas com faturação anual inferior a 10 milhões de euros, é suscetível de significar, uma diminuição de receitas de IVA por parte do Estado, podendo porém acautelar-se o respeito da “lei-travão” através da norma de entrada em vigor, fazendo-se coincidir a produção de efeitos com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 382/XII (2.ª) [QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE) – ESTENDE A NACIONALIDADE PORTUGUESA ORIGINÁRIA AOS NETOS DE PORTUGUESES NASCIDOS NO

ESTRANGEIRO]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Assembleia da República, em 27 de

Março de 2013, o Projeto de Lei n.º 382/XII (2.ª) que procede à Quinta Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), estendendo a Nacionalidade Portuguesa Originária aos Netos de Portugueses nascidos no Estrangeiro.

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Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 28 de março de 2013.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas Motivação O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentou à Assembleia da República a

presente iniciativa legislativa que pretende alterar a Lei da Nacionalidade de modo a estender a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro. Considera o Proponente que a presente iniciativa legislativa se justifica porquanto “Portugal foi, é e continua a ser um País de emigrantes” e “a realidade dos emigrantes exige que ponderemos a sua situação face à actual Lei da Nacionalidade”.

O PSD entende que, apesar da revisão da Lei da Nacionalidade, efectuada em 2006, ter sido sensível à questão dos netos dos portugueses nascidos no estrangeiro, ao conceder-lhes a nacionalidade portuguesa por naturalização (artigo 6.º, n.º 4 da Lei da Nacionalidade), o diploma ficou aquém do que era pretendido pelo PSD.

Salienta o Proponente, na exposição de motivos, que a atual Lei da Nacionalidade só permite a “atribuição da nacionalidade originária aos emigrantes de segunda e das seguintes gerações (filho, neto, bisneto, trineto, tetraneto, etc.), desde que as sucessivas gerações manifestem vontade em serem portugueses”. Assim, “se houver, interrupção geracional em termos de manifestação da vontade em ser português, isto é, se uma geração não manifestar vontade em ser português, cessa a possibilidade de a geração seguinte poder adquirir originariamente a nacionalidade portuguesa”. Para o PSD é inaceitável que a inércia dos pais impeça os respetivos filhos (netos de portugueses) de serem portugueses de origem.

Justificam ainda que “inúmeros netos de portugueses, com inequívocas ligações à comunidade portuguesa, com laços sanguíneos indubitavelmente portugueses, continuam ainda hoje privados de aceder à nacionalidade portuguesa originária só porque os pais não solicitaram a atribuição da nacionalidade portuguesa” e “em muitas situações trata-se de casos que implicam cidadãos com enorme capacidade de intervenção e visibilidade nos países de acolhimento e que se assumem como excelentes apoios para defesa dos nossos interesses no exterior, tendo em conta as suas ligações e a relação que possuem com Portugal, sentindo-se profundamente frustrados pelo quadro legal existente no nosso País”.

Em conformidade, retomando iniciativas anteriores, propõe o PSD que aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro seja atribuída a nacionalidade portuguesa originária independentemente de os seus progenitores diretos terem declarado querer ser portugueses.

Objeto A iniciativa sub judice altera a alínea c), n.º 1, do artigo 1.º e revoga o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de

3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 24/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril.

Em termos substantivos, o presente projeto de lei pretende concretizar as seguintes opções legislativas:

(i) Consagrar como portugueses de origem os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2º grau na linha reta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português.

O Regime atualmente em vigor prevê que possam adquirir a nacionalidade portuguesa originária: (a) os

filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português; (b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria Paula Faria (BIB), Fernando Bento Ribeiro (DILP) e

Nélia Monte Cid (DAC). Data: 9 de abril de 2013 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentou a presente iniciativa legislativa

retomando as soluções normativas propostas nos Projetos de Lei n.os 170/X (então debatido no âmbito de várias iniciativas de alteração da Lei da Nacionalidade) e 30/XI.

O projeto de lei sub judice visa alterar a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade [Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro (Terceira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro - Lei da Nacionalidade), e alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril], no sentido da atribuição originária da nacionalidade portuguesa aos “indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha reta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português” e não apenas aos filhos de mãe portuguesa ou de pai português nas mesmas condições.

A exposição de motivos assinala que Portugal é um “País de emigrantes” e que a nacionalidade portuguesa originária deve, pois, ser estendida aos netos de cidadãos portugueses nascidos no estrangeiro, “privados de aceder à nacionalidade portuguesa originária” por nunca os seus ascendentes diretos terem declarado querer ser portugueses, sem embargo de “inequívocas ligações à comunidade portuguesa”. Explicam os proponentes que a lei em vigor já permite a atribuição da nacionalidade originária a estes indivíduos, mas se houver uma “interrupção geracional em termos de manifestação da vontade em ser português (…) cessa a possibilidade de a geração seguinte poder adquirir originariamente a nacionalidade.”

Recordam ainda os proponentes que, apesar de as anteriores propostas neste sentido não terem sido

aprovadas, a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, facilitou, por impulso do Grupo Parlamentar a que pertencem os ora proponentes, a aquisição da nacionalidade portuguesa originária por parte dos netos de portugueses cujos pais não tenham declarado querer ter nacionalidade portuguesa, uma vez que lhes concedeu a possibilidade de aquisição de nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito de residência legal no território português há pelo menos seis anos (n.º 4 do artigo 6.º da Lei).

A iniciativa revoga este último preceito e dispõe, em 5 artigos, sobre a alteração da Lei da Nacionalidade e sobre a necessidade de adaptação, pelo Governo, do Regulamento da Nacionalidade, determinando a entrada em vigor simultânea das alterações aos dois diplomas legais, bem como a republicação da Lei da Nacionalidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário • Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:Esta iniciativa legislativa é apresentada por doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PSD), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da

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alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento; mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 27/03/2013, foi admitido e anunciado em 28/03/2013 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Não tendo, nesta data, sido solicitado o respetivo agendamento refere-se que se encontra já agendado para a sessão plenária do próximo dia 11 de abril o Projeto de Lei n.º 373/XII (2.ª) (PS) - Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade).

Legislar sobre atribuição de nacionalidade é competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos da alínea f) do artigo 164.º da Constituição. O âmbito da alínea f) abrange seguramente todo o elenco de matérias tradicionalmente abrangidas pela “lei da nacionalidade“1

A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da República absoluta é in totum. Tudo quanto lhe pertença tem de ser objeto de lei da Assembleia da República. A reserva de competência é tanto para a feitura de normas legislativas como para a sua entrada em vigor, interpretação, modificação, suspensão ou revogação.2”.

Refira-se, igualmente que as matérias incluídas na alínea f) do artigo 164.º da Constituição são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição e, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 166.º, devem ainda revestir a forma de lei orgânica, carecendo de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 168.º da Constituição.

Em caso de aprovação desta iniciativa, parece relevante salientar também que, nos termos do n.º 5 do artigo 278.º da Constituição: “o Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República”.

No que diz respeito à regulamentação posterior destas matérias, a cargo do Governo, parece relevante frisar que “A regulamentação da sua disciplina, através de decreto-lei, constitui excesso de forma naquilo que é matéria de regulamento executivo e é inconstitucional naquilo que não seja matéria puramente regulamentar.”3

• Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redacção final.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

Pretende alterar a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma sofreu, até à data, as seguintes alterações:

1 Constituição Anotada- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Tomo II, pag. 313. 2 Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pag. 518. 3 Constituição Anotada- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Tomo II, pag. 313.

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1- Foram alterados os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e revogado o n.º 2 do artigo 7.º e os artigos 13.º e 15.º pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto;

2- Foi revogado o artigo 20.º, pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto; que alterou o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro

3- Foram alterados os artigos 30.º e 31.º, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, 15 de janeiro; 4- Foram alterados os artigos. 1.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 19.º, 21.º, 26.º, 32.º, 37.º e 38.º, aditado o artigo

13.º, a inserir no cap. VI, e o artigo 15.º, revogado o n.º 2 do artigo 18.º e os artigos 36.º, e 39.º, e republicada a Lei da Nacionalidade, em anexo, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril.

Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma, efetivamente, a quinta alteração

à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conforme já consta do seu título. Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve ainda

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Tendo em conta a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa e o facto de esta lei ter sido republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, que constituiu a sua quarta alteração, a republicação, em caso de aprovação, não resulta necessária. No entanto, os proponentes entenderam promovê-la (artigo 4.º), pelo que cumprirá à Comissão, em sede de especialidade, ponderar sobre a oportunidade da mesma.

A entrada em vigor da iniciativa (artigo 5.º) prevista para a data de início de vigência do diploma que a regulamente, a aprovar pelo Governo, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime jurídico da cidadania portuguesa encontra-se estabelecido na Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, (Lei

da Nacionalidade) alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto (Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)), pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro (Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto (Altera o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado), pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro (Terceira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro - Lei da Nacionalidade), e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril [Quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)] (Republica a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro).

De referir ainda que a Lei Orgânica n.º 2/2006, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).

Pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, foram introduzidas alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade) que modificaram substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa.

De entre essas alterações destaca-se, pela relevância que assume, o reforço do princípio do ius soli, (direito do solo), o que constitui a concretização do objetivo, assumido no Programa do Governo, do reconhecimento de um estatuto de cidadania a quem tem fortes laços com Portugal.

Com efeito, as modificações demográficas, ocorridas nos últimos anos, determinaram que muitos descendentes de imigrantes, embora sendo estrangeiros, nunca tenham conhecido outro país, além de Portugal, onde nasceram.

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Neste contexto, e revertendo como um importante fator de combate à exclusão social, pela nova lei é atribuída a nacionalidade portuguesa de origem aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento do filho, bem como aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que se não encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há, pelo menos, cinco anos.

Formas de atribuição e de aquisição da Nacionalidade Portuguesa Atribuição originária Para além dos filhos de portugueses, são portugueses de origem, por mero efeito da lei:

• Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento. (Al. d), n.º 1 artigo 1.º da Lei da Nacionalidade [LN]).

• Indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade. (Al. f), n.º 1 artigo 1.º da LN)

São portugueses de origem, por efeito da vontade: • Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos, ao tempo do nascimento. (Al. e), n.º 1 artigo 1.º da LN).

Aquisição por efeito da vontade Podem adquirir a nacionalidade portuguesa:

• Filhos menores, ou incapazes, de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa (artigo 2.º LN) • Em caso de casamento ou de união de facto, judicialmente reconhecida, com um nacional português

(artigo 3.º da LN) • O menor estrangeiro adotado plenamente por um cidadão português (artigo 5.º da LN) • Por naturalização (artigo 6.º da LN): Estrangeiro residente legal há 6 anos (n.º 1 do artigo 6.º da LN);

Menor nascido em Portugal, caso aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou um dos progenitores aqui resida legalmente há 5 anos. (n.º 2 do artigo 6.º da LN); Em caso de perda da nacionalidade portuguesa e desde que se verifique que não foi adquirida outra nacionalidade. (n.º 3 do artigo 6.º da LN); Nascido no estrangeiro com um ascendente do 2.º grau que não tenha perdido a nacionalidade portuguesa. (n.º 4 do artigo 6.º da LN); Nascido em Portugal e que se encontre ilegal desde que aqui tenha permanecido nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. (n.º 5 do artigo 6.º da LN).

• Em casos especiais: (n.º 6 do artigo 6.º da LN): já foram detentores da nacionalidade portuguesa; havidos como descendentes de portugueses ou membros de comunidades de ascendência portuguesa; por prestação de serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.

Resumindo, a cidadania portuguesa de origem contempla as seguintes formas de acesso: filiação,

nascimento e inexistência de outra nacionalidade (artigo 1.º). A aquisição da cidadania portuguesa não originária contempla as seguintes formas de acesso: filiação

(artigo 2.º), casamento ou união de facto (artigo 3.º), adoção (artigo 5.º) e naturalização (artigo 6.º). Nos termos do regime jurídico em vigor, o Governo passa a conceder a nacionalidade portuguesa, por

naturalização, aos estrangeiros que, entre outros requisitos, demonstrem conhecer suficientemente a língua portuguesa. A Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de Dezembro, regulamenta diversos aspetos relativos à nova forma de aferição do conhecimento da língua portuguesa para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa e aprova os respetivos modelos de teste de diagnóstico.

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Quanto à aquisição ‘da nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro’, a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, veio facilitar substancialmente a aquisição da nacionalidade portuguesa por parte dos netos dos portugueses cujos pais não hajam declarado querer ser portugueses. Na verdade, “esta lei veio estabelecer que, uma vez preenchidos os requisitos da maioridade ou emancipação, do conhecimento suficiente da língua portuguesa e da não condenação, por sentença transitada em julgado, por crime punível com prisão igual ou superior a três anos, o Governo está obrigado a conceder-lhes a nacionalidade portuguesa, por naturalização – cfr. artigo 6.º, n.º 4, da Lei da Nacionalidade.”

A presente iniciativa legislativa pretende alterar a alínea c) do n.º 1, do artigo 1.º, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (com as sucessivas alterações): “Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses; (…).”

Pretende ainda a revogação do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (com as sucessivas alterações): “4 – O Governo concede a naturalização, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2.º grau da linha reta da nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade.”

Antecedentes parlamentares: A presente iniciativa retoma a proposta de estender a atribuição da nacionalidade originária aos netos de

portugueses nascidos no estrangeiro, apresentada pelo PSD em 2006 (Projeto de Lei 170/X/1 (PSD) - Revisão da Lei da Nacionalidade) e em 2009 (Projeto de Lei 30/XI/1 (PSD) - Altera a Lei da Nacionalidade estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro).

• Enquadramento doutrinário/bibliográfico ARROTEIA, Jorge Carvalho - Portugueses em diáspora: identidade e cidadania. In Dinâmicas e

perspetivas demográficas do Portugal Contemporâneo. Porto: CEPESE - Centro de Estudos da População, Economia e Sociedade, 2010. p. 145-159. Cota: 28.16 – 284/2011.

Resumo: Ao debruçar-se sobre a evolução crescente da emigração portuguesa, o autor pretende identificar aspetos relativos à vida das comunidades portuguesas no estrangeiro, à situação dos emigrantes portugueses e/ou, descendentes de emigrantes portugueses residentes em países estrangeiros. O inquérito efetuado visou recolher informações sobre a persistência das raízes culturais entre as comunidades portuguesas residentes no estrangeiro e a atitude dos luso-descendentes face à sociedade de origem. Neste sentido, o autor coloca diversas questões tais como: “manterão traços que os identificam com outros cidadãos nacionais emigrados, dominando a língua e interiorizando valores de uma cultura e civilização promotora da vida em comunidade, do apego à terra de origem e do eterno desejo de regresso? Têm conservado os seus laços culturais com o país de origem? Será que alguns destes atributos são transmitidos aos descendentes?”

CANAS, Vitalino - Nacionalidade portuguesa depois de 2006. Revista da Faculdade de Direito da

Universidade de Lisboa. Coimbra. ISSN 0870-3116. Vol. 48, n.º 1 e 2 (2007), p. 509-538. Cota: RP-226. Resumo: O presente artigo incide no essencial sobre as alterações à lei da nacionalidade introduzidas pela

Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril. Segundo o autor, o nosso regime de nacionalidade, elaborado no rescaldo de um processo de descolonização, é hoje excessivamente restritivo em comparação com a evolução a que se tem assistido em países que nos são geográfica, cultural e politicamente próximos. ”Algumas das dificuldades de afirmação, no contexto internacional de globalização que enfrentamos hoje em dia, resultam da nossa reduzida dimensão. Não sendo possível resolver esse problema, convém não contribuir para que ele se agrave alienando ou descartando o reconhecimento da ligação efetiva a Portugal de muitos indivíduos, qua a têm realmente, mas que se veem excluídos da pertença à comunidade nacional”.

DUARTE, Feliciano Barreiras - Regime Jurídico Comparado do direito de cidadania: análise e estudo

das leis da nacionalidade de 40 países. Pref. Luís Marques Guedes. Lisboa : Âncora, 2009. 409 p. ISBN 978-972-7802449. Cota: 12.06.7 – 423/2009.

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Resumo: O citado estudo reúne a legislação comparada sobre o direito de cidadania de 40 países (entre os quais: Alemanha, Angola, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Itália, Japão, Noruega, Polónia, Portugal, Reino Unido, Rússia, Suécia, Suíça, etc.), com o objetivo de evidenciar as principais linhas de força consagradas nos ordenamentos jurídicos dos diversos Estados a respeito da aquisição e da perda da nacionalidade. O autor não teve como objetivo apresentar exaustivamente todas as regras dos regimes jurídicos nacionais sobre o direito da nacionalidade, mas sim as normas substantivas que regem a sua aquisição e perda e, de entre estas, as que se afiguram mais relevantes.

GIL, Ana Rita - Princípios de direito da nacionalidade: sua consagração no ordenamento jurídico português.

O direito. Lisboa. ISSN 0873-4372. Ano 142, Vol. IV (2010), p. 723-760. Cota: RP-270. Resumo: A autora refere os princípios do direito internacional que devem guiar o legislador nacional na

hora de determinar quem são os cidadãos portugueses. Analisa o regime português de acesso à nacionalidade (Lei da Nacionalidade portuguesa de 1981), bem como a reforma do direito da nacionalidade português ocorrida com a aprovação da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, que tinha o compromisso de integração dos estrangeiros na sociedade portuguesa, o que se traduziu num claro aumento do número de aquisições da nacionalidade.

Para a autora a referida Lei de 2006 foi ”demasiado generosa ao garantir um direito subjetivo à naturalização aos netos de emigrantes portugueses nascidos e residentes no estrangeiro, quando não tenham qualquer ligação com Portugal, podendo pôr em causa o princípio da nacionalidade efetiva”.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

Desde a promulgação do Código Civil em 1889, a regulamentação jurídica da nacionalidade, concebida como vínculo político e jurídico que liga uma pessoa física com o Estado, tem sido objeto de sucessivas reformas, motivadas, umas vezes, pela necessidade de adaptar a legislação a novas realidades que foram surgindo, e outras, a partir de 1978, pela exigência de dar cumprimento aos desideratos da Constituição Espanhola.

A última reforma data de Outubro de 2002, por intermédio da Lei n.º 36/2002, de 8 de Outubro, “que modifica o Código Civil em matéria de nacionalidade”.

Na exposição de motivos da lei podemos ler que: “En este sentido, se ha introducido en el artículo 20 la posibilidad de que las personas cuyo padre o madre hubiera sido originariamente español y nacido en España puedan optar por la nacionalidad española sin límite de edad. De este modo, se de cumplida respuesta, por un lado, a la recomendación contenida en el informe publicado en el Boletín Oficial de las Cortes Generales el 27 de febrero de 1998, elaborado por la Subcomisión del Congreso de los Diputados, creada para el estudio de la situación de los españoles que residen en el extranjero y, por otro, a las reclamaciones que éstos han hecho llegar al Consejo de la Emigración pidiendo se superara el sistema de plazos preclusivos de opción establecidos sucesivamente por las Leyes 18/1990, 15/1993 y 29/1995.”

Do próprio corpo do Código, vejam-se os artigos 17.º a 19.º sobre a aquisição da nacionalidade.

O artigo 20.º do Código Civil prevê, no n.º 2, alínea b) que “Têm direito a optar pela nacionalidade espanhola:” (…) “Aquellas cuyo padre o madre hubiera sido originariamente español y nacido en España.”

A nacionalidade espanhola adquire-se por ‘carta de naturalização’, outorgada discricionariamente por Real Decreto, quando no interessado concorram circunstâncias excecionais e depois da tramitação do expediente para cada caso particular.

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FRANÇA

Em França é a Loi n°98-170 du 16 mars 1998 relative à la nationalité que regula as regras de aquisição e atribuição da nacionalidade francesa, bem como os fundamentos para a perda da nacionalidade francesa, alterando inúmeros artigos do Código Civil.

O Capítulo III, do Título I Bis, do Código Civil, assinala os modos de aquisição da nacionalidade francesa, enquanto o Capítulo IV debruça-se sobre as condições que podem levar à perda e à reintegração da nacionalidade francesa. Os atos relativos à aquisição ou perda da nacionalidade encontram-se inscritos no Capítulo V do Código Civil.

O artigo 21-27 do Código Civil refere a impossibilidade de aquisição ou reintegração da nacionalidade para quem tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 6 meses. Os artigos 19 a 19-4 e 21-7 a 21-11 assinalam as condições para a aquisição da nacionalidade em razão do nascimento e residência em França.

Igualmente relevante é o Décret n°93-1362 du 30 décembre 1993, respeitante às declarações para a aquisição da nacionalidade, da naturalização e da perda ou reintegração da nacionalidade francesa.

Nesta ligação podem consultar-se os requisitos para a obtenção da nacionalidade francesa por naturalização.

ITÁLIA

Em Itália, a nacionalidade baseia-se principalmente no conceito de “ius sanguinis”, através do qual o filho de progenitor italiano (pai ou mãe) é italiano. A mesma é regulada atualmente através da Lei n.º 91/92, de 5 de Fevereiro e pelos diplomas que a regulamentam.

Os princípios nos quais se baseia a “cidadania (nacionalidade) italiana” são: a transmissão da nacionalidade por descendência “iure sanguinis”; a aquisição “iure soli” (através do nascimento em território italiano); a possibilidade de ter dupla nacionalidade; e, a manifestação de vontade para a aquisição e perda.

O artigo 4.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 91/92, de 05.02) prevê que “O estrangeiro (...), cujo pai ou mãe ou um dos ascendentes em linha reta de segundo grau fossem cidadãos (nacionais) por nascimento, adquire a nacionalidade: a) se presta serviço militar efetivo para o Estado italiano e declara preventivamente que quer adquirir a nacionalidade italiana; b) se celebra um ‘contrato de emprego público’ na dependência do Estado ainda que no estrangeiro, e declara de querer adquirir a nacionalidade italiana; c) se, ao atingir a maioridade, resida legalmente há pelo menos dois anos no território da República e declara, dentro do prazo de um ano após a maioridade, de querer adquirir a nacionalidade italiana”.

O diploma, que vier a modificar a Lei 91/92, prevê o requisito da integração real do estrangeiro no território,

o qual deverá demonstrar que conhece a língua italiana. A importância da nacionalidade e dos direitos e deveres a ela conexos será realçada pela previsão de uma cerimónia de concessão do novo status no qual será particularmente significativo o momento do “juramento”.

No sítio do Ministério pode aceder-se a breves notas sobre o tema e a legislação que regula a aquisição da nacionalidade.

Bem como no sítio da Câmara dos Deputados a esta ligação: La cittadinanza: quadro normativo vigente. IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se

que se encontra pendente também na 1.ª Comissão o Projeto de Lei n.º 373/XII (2.ª) (PS) - Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), já agendado para a sessão plenária do próximo dia 11 de abril.

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Foi solicitado o agendamento da discussão na generalidade para a mesma sessão plenária do dia 11 do Projeto de Lei n.º 387/XII (2.ª) (PS) – Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), já admitido e que apenas baixou à 1.ª Comissão em 4 de abril último.

O Grupo Parlamentar do CDS/PP solicitou também o agendamento por arrastamento, para a mesma sessão plenária, do Projeto de Lei n.º 394/XII (2.ª) – Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro - Lei da Nacionalidade, sobre a nacionalidade portuguesa de membros de comunidades de judeus sefarditas expulsos de Portugal, que já deu entrada no dia 8 de abril mas ainda não foi admitido.

Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica. V. Consultas e contributos • Consultas obrigatórias Estando em causa uma alteração da Lei da Nacionalidade, a Comissão poderá promover a consulta escrita

do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e, bem assim, do Conselho das Comunidades Portuguesas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa. No entanto, a inscrição no registo civil português para efeitos de atribuição de nacionalidade pode envolver o pagamento de taxas e emolumentos por parte da cada interessado, pelo que a aprovação da presente iniciativa parece suscetível de gerar receitas para o Estado

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PROJETO DE LEI N.º 387/XII (2.ª) [QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República, em 3 de

abril de 2013, o Projeto de Lei n.º 387/XII (2.ª) (PCP) que procede à Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 outubro (Lei da Nacionalidade).

Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 4 de abril de 2013.

Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

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Motivação O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República a

presente iniciativa legislativa pois pretende alargar o âmbito da Lei da Nacionalidade, designadamente estendendo o reconhecimento do jus soli na aquisição da nacionalidade portuguesa.

O Proponente considera, na exposição de motivos, que a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, introduziu na “altura um maior equilíbrio à Lei da Nacionalidade, que assentava fundamentalmente no jus sanguinis em prejuízo do jus soli, criando obstáculos desnecessários à integração de muitos cidadãos que deveriam e mereceriam ser legalmente reconhecidos como portugueses”. Salienta ainda o Proponente que as alterações introduzidas, em 2006, na Lei da Nacionalidade tiveram um impacto muito significativo e positivo. Todavia, tal como tinha anteriormente defendido, entende o PCP que as alterações legislativas poderiam ter “ido um pouco mais longe” em determinadas questões.

Neste sentido, apresentam a presente iniciativa legislativa, que propõe que:

1. Possam ser cidadãos portugueses de origem os cidadãos nascidos em Portugal, desde que um dos seus progenitores, sendo estrangeiro, seja residente no nosso país.

2. Na aquisição da nacionalidade por naturalização, os cidadãos nascidos em Portugal a possam adquirir, sem que isso dependa do tempo de residência em Portugal dos seus progenitores.

3. No que concerne à aquisição da nacionalidade pelo casamento com cidadã(o) português(a), que esta possa ter lugar sem necessidade do decurso do prazo de três anos, estendendo o mesmo regime às uniões de facto desde que essa situação seja judicialmente reconhecida.

Objeto A iniciativa sub judice altera os artigos 1.º, 3.º e 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º

25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro e n.º 2/2006, de 17 de abril.

Em termos substantivos, o presente projeto de lei pretende concretizar as seguintes opções legislativas:

(iii) Alterar a alínea e), do n.º 1, do artigo 1.º, no sentido de considerar portugueses de origem os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, desde que declarem que querem ser portugueses e, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente em Portugal.

Salientamos que o Regime atualmente em vigor nesta alínea consagra que são portugueses de origem: “os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos”.

(iv) Alterar os n.os 1 e 3, do artigo 3.º, estabelecendo que a aquisição da nacionalidade portuguesa em caso de casamento possa ser adquirida por:

a) Estrangeiro casado com nacional português mediante declaração feita na constância do matrimónio.

O regime vigente prevê que o estrangeiro casado possa adquirir a nacionalidade em caso de casamento

com nacional português mediante declaração feita na constância do matrimónio desde que o casamento dure há mais de 3 anos.

b) Estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto com nacional português, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.

Atualmente, a Lei impõe, para além dos requisitos suprareferidos, que o estrangeiro, à data da declaração, viva em união de facto há mais de 3 anos.

(v) Conceder a nacionalidade portuguesa por naturalização: a) Aos menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que (i) conheçam

suficientemente a língua portuguesa, (ii) não tenham, segundo a lei portuguesa, sido

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condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos e (iii) no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:

1. Um dos progenitores resida legalmente em Portugal; ou 2. O menor tenha concluído em Portugal o 1.º ciclo do ensino básico.

Salientamos que o regime atualmente em vigor estipula que a condição supra mencionada no n.º 1 se

verifique há pelo menos 5 anos. Ou seja, apesar de também consagrar que basta a verificação de uma das condições estatuídas, impõe que um dos progenitores resida legalmente em Portugal há pelo menos 5 anos.

b) A indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que tenham permanecido em Portugal habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, dispensando o requisito legal previsto no n.º 1 do artigo que ora se pretende alterar que impõe que os estrangeiros residam em Portugal há pelo menos 6 anos.

Atualmente o n.º 3 do artigo 6.º prevê que: “O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização,

com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido”.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR A Signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

projeto de lei em apreço nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES 1. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia da República, em 03 de Abril de 2013, o

Projeto de Lei n.º 387/XII (2.ª), que procede à Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 Outubro (Lei da Nacionalidade).

2. A presente iniciativa legislativa pretende alargar o âmbito da Lei da Nacionalidade. 3. O PCP propõe, designadamente, estender o reconhecimento do jus soli na aquisição da nacionalidade

portuguesa, afastar a necessidade do decurso do prazo de três anos na aquisição da nacionalidade pelo casamento, estendendo o mesmo regime às uniões de facto desde que essa situação seja judicialmente reconhecida, e consagrar que os cidadãos nascidos em Portugal possam adquirir nacionalidade por naturalização, sem que isso dependa do tempo de residência em Portugal dos seus progenitores.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 387/XII (2.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 8 de abril de 2013. A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira — O Vice-Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto. Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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PROJETO DE LEI N.º 396/XII (2.ª) REVOGA DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS N.OS 5-

A/2002, DE 11 DE JANEIRO, E 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO, E PELA LEI ORGÂNICA N.º 1/2011, DE 30 DE NOVEMBRO, DO DECRETO-LEI N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELOS

DECRETOS-LEIS N.OS 156/2004, DE 30 DE JUNHO, 9/2007, DE 17 DE JANEIRO, 114/2008, DE 1 DE JULHO, 48/2011, DE 1 DE ABRIL, E 204/2012, DE 29 DE AGOSTO, E DO CÓDIGO ADMINISTRATIVO

Exposição de motivos O presente projeto de lei vem proceder à revogação de diversas disposições constantes da Lei n.º 169/99,

de 18 de setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como, o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro (Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis) e bem como do Código Administrativo.

Através da presente iniciativa pretende-se recobrar a parte da norma revogatória que integrava a Proposta de Lei n.º 104/XII (2.ª) do Governo e que, em virtude da aprovação de uma proposta de alteração em sede de especialidade, resultou suprimida no Decreto da Assembleia da República n.º 132/XII, de 2 de abril de 2013, que Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Para tanto concorreu o entendimento de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, bem como de todos os Grupos Parlamentares de que seria mais conveniente a apresentação da presente iniciativa legislativa, que traduz vontade real do legislador.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Revogação São revogados:

a) Os artigos 1.º a 3.º, 10.º-A, 13.º a 16.º, as alíneas c) a o) e e q) a s) do n.º 1 e os n.os 2 a 6 do artigo 17.º, os artigos 18.º a 20.º, o n.º 1 do artigo 23.º, 30.º a 41.º, 46.º-A, 49.º a 52.º-A, as alíneas b) a j) e m) a r) do n.º 1 e os n.os 2 a 8 do artigo 53.º, os artigos 54.º e 55.º, 62.º a 74.º, 81.º a 95.º, e 98.º e 99.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro;

b) O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto, na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do mesmo diploma, bem como as suas subsequentes disposições relativas à titularidade da competência para o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

c) Os artigos 2.º a 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 44.º, 103.º, 105.º e 177.º a 187.º do Código Administrativo.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da realização das eleições gerais para os órgãos das

autarquias locais imediatamente subsequentes à sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2013.

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Os Deputados: António Leitão Amaro (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Ângela Guerra (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Margarida Neto (CDS-PP) — Carlos Silva e Sousa (PSD) — Orísia Roque (CDS-PP) — Mário Magalhães (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD).

———

PROJETO DE LEI N.º 397/XII (2.ª) ESTABELECE O REGIME DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE

TRABALHO DOS BAILARINOS PROFISSIONAIS

Nota justificativa O regime de seguro e de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho, no qual se enquadram

atualmente os bailarinos profissionais, é desadequado, se atendidas as reais características desta atividade. Com efeito, os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo estão enquadrados, no que

respeita a acidentes de trabalho, num regime geral em igualdade de circunstâncias com outros trabalhadores que não têm o nível de exigências físicas, no seu trabalho, que os bailarinos têm.

A profissão de bailarino assume um nível de exigência física muitíssimo elevado, requerendo um treino sempre continuado e bastante exigente. Da aula diária, do treino de horas a fio, até aos ensaios e depois à realização dos espetáculos, que é a face mais visível de um aturado trabalho, tudo se sustenta na exigência de elevadas aptidões físicas, num esforço corporal permanente e muito intenso.

Os atletas de alta competição têm um regime jurídico de acidentes de trabalho específico, decorrente do reconhecimento da particularidade do esforço e de aptidões físicas, que não os podem assemelhar a outros trabalhadores que não trabalham com base nessa especificidade.

Dada a natureza da atividade de bailarino profissional, acima descrita, há que reconhecer, por elementar razão de justiça, que não é compreensível que estes profissionais não tenham um regime de acidentes de trabalho idêntico aos dos atletas de alta competição. O regime de seguro de acidentes de trabalho a que os bailarinos estão, neste momento, submetidos é claramente desadequado da natureza e das características da profissão.

Para além disto, os bailarinos profissionais têm um “histórico” de sinistros laborais longo e penoso. Quando, no exercício da sua atividade, um bailarino sofre uma lesão (acidente de trabalho) é atendido na Seguradora, para quem a entidade patronal transferiu a respetiva responsabilidade, por um clínico não especializado. Ora, é muito relevante que estes trabalhadores, dadas as características das lesões típicas desta profissão, sejam seguidos, naquelas circunstâncias, por especialistas em medicina desportiva. De outra forma, acontece o que infelizmente sucede atualmente, que se traduz no comprometimento recorrente da boa recuperação dos sinistrados, acarretando muitas vezes consequências graves, com implicações imediatas, mas também futuras, para o bailarino em causa, e quantas vezes, pela acumulação de tratamento inadequado de lesões específicas da intensa atividade física, acabam por ser vítimas de graves situações incapacitantes para a atividade profissional.

Verifica-se, portanto, que o regime geral da apólice de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem é totalmente inadequado, quer pelo âmbito de cobertura, quer pelas exclusões que encerra, estando, de facto, vocacionado para atividades profissionais onde não está em causa um elevado nível de atividade física e desportiva.

Assim, no sentido de gerar justiça, o PEV propõe que o regime de acidentes de trabalho para os bailarinos se assemelhe ao praticado para atletas de alta competição, através do presente projeto de lei que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime específico de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho

dos bailarinos profissionais.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se a bailarinos profissionais, de bailado clássico ou contemporâneo, adiante

designados por bailarinos.

Artigo 3.º Regime subsidiário aplicável

Em tudo o que não estiver previsto na presente Lei, aplica-se o disposto no regime de reparação de danos

de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 4.º Seguro de acidentes de trabalho

1. Os bailarinos profissionais devem estar cobertos por seguro de acidentes de trabalho, adequado à

natureza da sua atividade. 2. Na eventualidade de existir cobertura por seguros de acidentes pessoais ou de grupo, estes têm um

caráter complementar relativamente ao seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 5.º Pensões por incapacidade permanente absoluta para qualquer tipo de trabalho ou por morte

Para efeitos de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos, dos quais resulte

incapacidade permanente absoluta para qualquer tipo de trabalho ou morte, as pensões anuais, calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da pensão.

Artigo 6.º

Pensões por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou por incapacidade permanente parcial

Para efeitos de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos, dos quais resulte

incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou incapacidade permanente parcial, as pensões anuais, calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite máximo:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado complete 55 anos de idade.

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

Artigo 7.º

Atualização de pensões Às pensões anuais calculadas nos termos dos artigos 5.º e 6.º da presente lei aplicam-se as regras de

atualização anual de pensões, nos termos em que acontece para as pensões do regime geral da segurança social.

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Artigo 8.º Tabela de incapacidades

Nos casos previstos nos artigos anteriores, ao grau de incapacidade, resultante da aplicação da tabela

nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais, corresponde o grau de incapacidade previsto em tabela de comutação específica para a atividade de bailarino, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 9.º

Incapacidades temporárias Podem ser celebrados contratos de seguro ou protocolos, entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras dos segurados, que estabeleçam franquias para os casos de incapacidades temporárias.

Artigo 10.º Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1. Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras dos sinistrados, com vista a que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos sinistrados, através de departamentos especializados na área da medicina desportiva, sendo garantido que o atendimento do sinistrado é realizado por profissional especializado em medicina desportiva.

2. A entidade seguradora pode, se o entender, destacar um médico para acompanhar o processo de recuperação do sinistrado junto do departamento referido no número anterior, ou requerer à entidade empregadora o envio à seguradora dos elementos clínicos relevantes, designadamente relatórios médicos, exames complementares de diagnóstico, protocolos cirúrgicos ou boletins de exame e de alta.

3. Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer emitido por uma junta médica convocada para o efeito, cabendo, no entanto, à entidade empregadora assegurar o início ou a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações necessárias, enquanto a junta médica não emitir parecer.

4. No caso de confirmação de diagnóstico ou terapêutica desadequada, no âmbito de recuperação e tratamento de sinistrado, do qual decorram, em momento posterior à alta clínica, reincidência ou agravamentos de lesões, não pode esse facto ser convertido em doença profissional e não fica excluído do âmbito da proteção do seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 11.º

Remição de pensão Se os beneficiários das pensões, estabelecidas na presente lei, forem de nacionalidade estrangeira e

optarem por sair de Portugal, podem requerer, nos termos da lei, a remição da pensão.

Artigo 12.º Regime mais favorável

Tudo o que decorrer da presente LEI não pode constituir regime mais desfavorável para os bailarinos do

que para os sinistrados abrangidos pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 11 de abril de 2013. Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 109/XII (2.ª) (MAJORAÇÃO DA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO (ALRAM)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e TrabalhoÍndice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – POSIÇÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota Introdutória

A Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa, que visa aprovar a “Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção”.

A Proposta de Lei em apreciação deu entrada a 16 de novembro de 2012, foi admitida a 20 de novembro e nessa mesma data baixou à Comissão de Segurança Social e de Trabalho. Na reunião da 10ª Comissão de 28 de novembro foi designada a autora do parecer e, por se tratar de legislação laboral, foi colocada em apreciação pública durante 30 dias até 27 de dezembro de 2012.

Esta iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

O presente projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Em relação à entrada em vigor, a ser aprovada, coincidirá com a aprovação da Lei do Orçamento de Estado posterior à sua publicação.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

No que diz respeito ao objeto e motivação da iniciativa em apreciação podemos ler na respetiva exposição de motivos: “O presente diploma tem por objetivo concretizar uma majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção que contemple a compensação pelos custos permanentes gerados pela insularidade distante”.

Como é referido na exposição de motivos, a presente proposta de lei assinala a intenção de atenuar os custos da insularidade, reduzindo a diferença do nível do custo de vida na Regiões Autónomas, e ainda com o objetivo de diminuir “as desigualdades agravadas pelos baixos rendimentos dos agregados familiares”.

Desta forma, com a presente proposta de lei, ALRAM pretende criar para os residentes nas Regiões Autónomas um acréscimo de 2% aos montantes dos subsídios à proteção social na maternidade, paternidade e adoção previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, nomeadamente:

a) Subsídio por risco clínico durante a gravidez; b) Subsídio por interrupção da gravidez; c) Subsídio parental; d) Subsídio parental alargado; e) Subsídio por adoção; f) Subsídio por riscos específicos; g) Subsídio para assistência a filho; h) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; i) Subsídio para assistência a neto.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A presente iniciativa legislativa, apresentada à Assembleia da República pela Assembleia Legislativa

Regional da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) - que visa aprovar uma majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção, de forma a atenuar a diferença do nível do custo de vida nas regiões autónomas, derivado do custo da insularidade, e diminuir as desigualdades agravadas pelos baixos rendimentos dos agregados familiares -, deu entrada no dia 16 de novembro, foi admitida a 20 de novembro, tendo baixado nessa data à Comissão de Segurança Social e Trabalho. Foi designada autora do parecer a Senhora Deputada Mariana Aiveca (BE) na reunião da 10.ª Comissão de 28 de novembro e, por se tratar de legislação laboral, foi colocada em apreciação pública durante 30 dias até 27 de dezembro de 2012.

Pretende-se, para o efeito, criar nas regiões autónomas um acréscimo de 2% aos montantes dos subsídios por risco clínico durante a gravidez; por interrupção da gravidez; parental; parental alargado; adoção; riscos específicos; assistência a filho; assistência a filho com deficiência ou doença crónica; assistência a neto.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário • Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do

artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, já que é redigida sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz o seu objeto e é precedida de uma exposição de motivos. • Verificação do cumprimento da lei formulárioA proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a

uma proposta de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas (“lei formulário”), republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Cumpre ainda o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira juntou a “Nota Justificativa” a fundamentar a proposta.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, caso esta venha a ser aprovada, coincidirá com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa (CRP), tal como o Estatuto Político-Administrativo da Madeira,

consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional. Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que o Estado é unitário e

que respeita, na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade. Também a alínea g) do artigo 9.º da Lei Fundamental define como tarefas fundamentais do Estado a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

A Constituição dispõe, ainda, na alínea e) do artigo 81.º que incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social, promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas

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e, incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional.

Por fim, determina-se no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.

O artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira consagrou igualmente o princípio da continuidade territorial, estabelecendo que este assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, visando a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Já o n.º 1 do artigo 130.º do mencionado Estatuto dispõe que a solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde e segurança social, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional ou internacional.

Relativamente à proteção na parentalidade importa mencionar algumas disposições da Lei Fundamental: a Constituição da República Portuguesa vem estabelecer no n.º 1 do seu artigo 68.º que os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país. O n.º 2 acrescenta que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, enquanto o n.º 3 determina que as mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias. Por último, o n.º 4 dispõe que a lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.

A presente redação dos n.os 1 e 2 foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82, enquanto a Lei Constitucional n.º 1/97 alterou a redação do n.º 3 e aditou o n.º 4.

Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a Constituição, no artigo 68.º, reconhece e garante um verdadeiro direito fundamental dos pais e das mães, enquanto tais; i. é, nas suas relações com os filhos. Sendo-lhes constitucionalmente garantido o direito e o dever de educação dos filhos (cfr. art. 36.º -5), têm também o direito à proteção (i. é, ao auxílio) da sociedade e do Estado no desempenho dessa tarefa, abrangendo designadamente a cooperação do Estado (art. 67.º -2/c), de modo a não impedir a sua realização profissional e a participação na vida cívica do país (n.º 1, in fine). Tratando-se de um «direito social», em sentido próprio, traduzido essencialmente em direito a prestações públicas, a concretizar por lei, os direitos dos pais e das mães à proteção valem também face à «sociedade», ou seja, face aos particulares, em especial as entidades empregadoras, nos termos das leis concretizadoras deste direito (eficácia direta de direitos fundamentais entre privados).1

Afirmam também que ao caracterizar a paternidade e a maternidade como «valores sociais eminentes» (n.º 2), reconhece-as igualmente como garantias constitucionais, protegendo-as como valores sociais e constitucionais objetivos. Facto de particular significado é a ênfase posta na afirmação da igualdade dos pais e das mães, que decorre do enunciado dos n.os 1 e 2, quer no respeitante às tarefas em relação aos filhos, quer na consideração social e constitucional do valor da maternidade e da paternidade. Trata-se de um corolário do princípio da igualdade entre homens e mulheres (cfr. art. 13.º-2) e, em particular, da igualdade dos cônjuges, sobretudo no que concerne à manutenção e educação dos filhos (art. 36.º-3, 2.ª parte).

Igual importância reveste a igualdade do estatuto constitucional dos pais e das mães em relação aos filhos, independentemente de serem ou não casados. Os direitos dos pais e mães e o valor social eminente da paternidade e da maternidade não dependem da existência de um vínculo matrimonial, não podendo aliás estabelecer-se qualquer discriminação entre os filhos de acordo com o facto de os pais serem ou não casados

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 863 e 864.

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(art. 36.º - 4).2 (…) Por outro lado, na categoria constitucional de «filhos» (n.º 1) entram não somente os gerados pelos pais mas também as crianças adotadas.3

De salientar ainda os comentários, feitos pelos mesmos constitucionalistas, aos n.os 3 e 4 do artigo 68.º da CRP: a norma do n.º 3 contém dois segmentos claramente diferenciados pela LC n.º 1/97: (1) o primeiro refere-se ao direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, direito que, pela sua própria natureza, é um direito informado pelo princípio da universalidade (todas as mulheres) e análogo aos «direitos, liberdades e garantias» (…); (2) o segundo segmento contempla o direito das mulheres trabalhadoras (a acrescer ao primeiro) e que se reconduz fundamentalmente a direitos tendencialmente prestacionais, ou seja, a dispensa de trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias (cfr. AcTC n.º 663/99). A duração do «período adequado» é deixada à competência do legislador, que goza de alguma discricionariedade, desde que garantido um mínimo necessário e desde que ressalvada a proibição de regressão arbitrária ou injustificada. Como é evidente, a manutenção da retribuição não tem de impender sobre o empregador (até para não criar um encargo que poderia constituir argumento contra o emprego das mulheres), mas sim sobre o sistema de segurança social (art. 63.º).

A norma do n.º 4 (…) contém uma imposição constitucional de legislação para regular os direitos de dispensa de trabalho por parte das mães e dos pais, a acrescentar à dispensa prevista na alínea anterior que respeita somente à dispensa da mãe, imediatamente a seguir ao nascimento. Trata-se agora de dar centralidade aos interesses da criança ou do agregado familiar, reconhecendo-se a licença por maternidade (…) e a licença de paternidade. Estes direitos não consomem outras licenças especiais (ex.: dispensa ou redução do período de trabalho para assistência a menores com deficiências; dispensas para consultas, amamentações e aleitação; assistência inadiável e imprescindível a menores; licenças parentais para assistência a filho ou adotado, licença para a assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica).4

De acordo com os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, se em gerala Constituição remete para o legislador a tarefa de concretização da proteção da maternidade e da paternidade, não é menos verdade que, no n.º 3 do artigo 68.º, na esteira, aliás, do disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea c), a Constituição reivindica especificamente uma especial proteção para as mulheres durante a gravidez e após o parto, conferindo, em concreto, no que às mulheres trabalhadoras se refere, o direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda de retribuição ou de quaisquer regalias.5 (…)

O âmbito de aplicação da previsão artigo 68.º é muito vasto, revelando a amplitude com que o legislador constitucional recorta a paternidade e a maternidade. Desde logo o texto constitucional, em coerência com o disposto no artigo 36.º e, em especial, com a proibição da discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, protege a maternidade e a paternidade, em si mesmos, independentemente de qualquer ligação com o casamento. (…) Por outro lado, além da questão de saber se a referência aos pais para este efeito tem em vista apenas os pais biológicos (…), para efeitos de direito à proteção do Estado e da sociedade, e sem prejuízo do disposto na segunda parte do artigo 68.º, n.º 2, os pais e as mães têm o direito consagrado no artigo 69.º, n.º 1, quer sejam trabalhadores quer não o sejam6.

Naturalmente, compete ao legislador concretizar o disposto no artigo 68.º, n.º 3, da Constituição. Assim, por exemplo, cabe desde logo à lei, legitimada democraticamente, esclarecer a duração do período adequado ou concretizar o conceito de retribuição.7 (…)

Todavia, em face da maior determinação constitucional do conteúdo dos direitos enunciados no artigo 68.º, n.º 3, é possível que, para efeitos do disposto nos artigos 17.º e 18.º, n.º 1, se esteja perante um direito fundamental que, em algumas das suas dimensões, apresenta uma natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias.8

De referir também o n.º 1 do artigo 67.º da Constituição que estabelece que a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. De acordo com as alíneas c) e d) do n.º 2 2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. págs. 864 e 865. 3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 865. 4J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 866. 5 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2006, pág. 1376.6 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2006, pág. 1375.7 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2006, pág. 1377.8 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2006, pág. 1378.

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do mesmo artigo incumbe, designadamente, ao Estado para proteção da família, cooperar com os pais na educação dos filhos, organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes.

A atual redação do n.º 1 do artigo 67.º foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82, enquanto a Lei Constitucional n.º 1/97 alterou a redação da alínea d) do n.º 2 e, finalmente, a Lei Constitucional n.º 1/2004 aditou a alínea h) ao n.º 2.

Por último, é de mencionar o n.º 5 do artigo 36.º da Lei Fundamental que determina que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. O n.º 5 da redação deste artigo foi introduzido pela lei Constitucional n.º 1/89, enquanto o n.º 7 foi alterado pela Lei Constitucional n.º 1/82, tendo a redação sido fixada pela Lei Constitucional n.º 1/97.

Relacionado com esta matéria importa mencionar a Declaração Universal dos Direitos da Criança, assinada em 20 de novembro de 1959, que prevê no seu Princípio 4.º que a criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos.

Também o Código do Trabalho veio consagrar direitos nesta área, sendo de salientar os artigos 33.º a 65.º, respeitantes aos direitos dos trabalhadores no que se refere ao regime de proteção da parentalidade. A revisão do Código do Trabalho foi aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, encontrando-se disponível uma versão consolidada deste diploma.

O regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que revogou igualmente o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de junho. Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.

Justificando a aprovação e publicação deste diploma afirma-se no preâmbulo que reconhecendo a importância e a necessidade de criar medidas que contribuam para a criação de condições favoráveis ao aumento da natalidade, por um lado, mas também à melhoria da conciliação da vida familiar e profissional e aos cuidados da primeira infância, o Governo elaborou um conjunto de medidas de alteração do regime de proteção na parentalidade, primeiro no âmbito do Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Proteção Social em Portugal e mais recentemente plasmadas no Código do Trabalho.

Ainda segundo o preâmbulo deste diploma o presente decreto-lei estabelece o regime de proteção social na parentalidade em adequação à recente alteração do quadro jurídico-laboral, constante do Código do Trabalho, e promove a consolidação jurídica, num único texto normativo, do regime de proteção social do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade tendo em vista assegurar uma maior equidade, clareza e facilidade no acesso aos direitos que assistem aos seus destinatários.

E acrescenta, no âmbito da proteção à parentalidade, que constitui um direito constitucionalmente reconhecido, a segurança social intervém através da atribuição de subsídios de natureza pecuniária que visam a substituição dos rendimentos perdidos por força da situação de incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por motivo de maternidade, paternidade e adoção.

O novo regime de proteção social elege como prioridades o incentivo à natalidade e a igualdade de género através do reforço dos direitos do pai e do incentivo à partilha da licença, ao mesmo tempo que promove a conciliação entre a vida profissional e familiar e melhora os cuidados às crianças na primeira infância através da atribuição de prestações pecuniárias na situação de impedimento para o exercício de atividade profissional.

Cumpre ainda mencionar que, no seguimento do pedido de assistência financeira solicitado pelo Governo Regional da Madeira (GRM), foi estabelecido a 27 de janeiro de 2012 um acordo de assistência financeira com a República Portuguesa, designado por Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira (PAEF-RAM). Este Programa inclui um conjunto amplo de medidas que têm como objetivo permitir a consolidação orçamental na Região Autónoma da Madeira, de forma a restaurar a sustentabilidade das finanças públicas e permitir repor a capacidade de financiamento autónomo.

De acordo com a medida 15 constante do referido Programa, o Governo Regional da Madeira compromete-se a proceder à suspensão ou redução do pagamento de subsídios ou abonos destinados a compensar custos

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de insularidade, bem como quaisquer outras remunerações acessórias ou de efeito equivalente atribuídas na Região.

Por último refere-se que a presente iniciativa visa a majoração em 2% dos valores dos subsídios à proteção social na maternidade, paternidade e adoção, compensando assim os custos permanentes gerados pela insularidade distante. Os encargos desta medida são remetidos para o orçamento da Segurança Social nacional, prevendo-se que entre em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

• Enquadramento doutrinário/bibliográfico PIMENTEL, Francisco - Consequências da reforma da Administração Pública sobre o regime jurídico

das férias, faltas e licenças dos trabalhadores da Administração Pública. Coimbra: Almedina, 2009. 606 p. ISBN 978-972-40-3930-5. Cota: 04.36 - 647/2009

Resumo: No presente livro, o autor apresenta algumas considerações introdutórias à relação jurídica de emprego público na Administração Pública, analisando nomeadamente, no capítulo IV, as situações de ausência legítima ao serviço para o exercício da parentalidade (maternidade e paternidade) e dispensa para avaliação para a adoção (página 98 e seguintes). O autor inclui ainda, na mesma obra, uma coletânea de legislação básica.

PORTUGAL. Leis, decretos, etc. - A protecção social dos trabalhadores em funções públicas:

legislação anotada. Anot. Isabel Viseu, Vasco Hilário. 1.ª ed. Coimbra: Wolters Kluwer Portugal, Coimbra Editora, 2011. 463 p. ISBN 978-972-32-1944-9. Cota: 28.36 - 466/2011

Resumo: Na parte VIII do capítulo I deste livro, designada: A eventualidade maternidade, paternidade e adoção (parentalidade), são abordados os fundamentos e a evolução da proteção na maternidade e na paternidade, assim como a concretização da proteção social na parentalidade.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

FRANÇA

Em França, a licença de maternidade é de 16 semanas até ao 2.º filho. A duração desta licença aumenta consoante o número de crianças a cargo e as que vão nascer. A partir da 3.ª criança a mãe passa a ter direito a 26 semanas.

A licença pode ser prolongada devido ao estado de saúde da mãe, situação a ser confirmada pelo médico, de acordo com a Loi n.° 2008-67, du 21 janvier 2008.

Também a licença de paternidade recebe tratamento idêntico no sítio “Service-Public.fr”. No caso de nascimento de um filho, o pai beneficia de uma licença de paternidade. Não é exigida nenhuma condição de anos de serviço na função pública. Todavia, para que a licença seja paga, o agente não titular deve ter pelo menos 6 meses de serviço.

Para mais informações ver no sítio «Service-Public.fr», a ligação ‘Indemnisation du congé maternité et du congé paternité’.

O Código da Segurança Social considera o direito a subsídio de maternidade desde que a mãe cesse a atividade durante no mínimo 8 semanas, tenha trabalhado pelo menos 200 horas durante os 3 meses anteriores ao início da gravidez ou da licença pré-natal. São ainda condições cumulativas que a trabalhadora tenha descontado sobre um salário equivalente a 1015 vezes o SMIC horário durante os 6 meses anteriores ao início da licença e tenha 10 meses de registo na segurança social.

O subsídio é calculado a partir da média dos salários dos 3 últimos meses, excluindo os 20% de cotizações sociais até ao limite máximo de 3031 euros mensais (Janeiro 2008). O subsídio diário não pode ser inferior a 8,90 euros, nem superior a 80,04 euros após deduções.

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Em termos de bonificação ou majoração nada se encontrou quanto à questão de a mesma ser suportada pela insularidade. Não tendo a França regiões autónomas (à semelhança de Portugal) encontrámos apenas disposições relativas à majoração dos subsídios de maternidade e paternidade para os funcionários do Estado que desempenhem funções nos “territórios ultramarinos” (no original, départements d'outre-mer).

O ‘subsídio bonificado’ é um regime especial de subsídio que pode ser usufruído por certos funcionários, nomeadamente aqueles originários dos ‘departamentos ultramarinos’ (Dom) que trabalham na metrópole. Esta licença tem por objeto permitir-lhes efetuar periodicamente uma estadia nos seus departamentos de origem.

ITÁLIA

Em 2000, foi aprovada em Itália a Lei n.º 53/2000, de 8 de março, que prevê medidas de apoio à maternidade e à paternidade, para o direito a cuidados e à formação e de coordenação dos tempos das cidades”.

O Decreto Legislativo n.º 151/2001, de 26 de março (Texto único das disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à maternidade e à paternidade nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 53/2000, de 8 de março), prevê entre outras possibilidades a extensão da licença de paternidade em moldes semelhantes à licença de maternidade.

Os capítulos IV a VII (artigos 28.º a 52.º) estipulam a licença por paternidade e os modos do seu gozo. Entre outros, o pai tem direito a ausentar-se do trabalho durante todo o período da licença de maternidade ou pela parte residual que caberia à mãe trabalhadora em termos idênticos aos previstos na legislação portuguesa e agora alvo de proposta de aditamento; acrescentando o caso em que a mãe abandone a criança ou tenha sido atribuído o poder paternal em exclusivo ao pai.

O artigo 29.º do DL 151/2001 remete para o artigo 22.º do mesmo diploma, que trata da licença de maternidade e equipara a situação em caso de licença de paternidade havendo direito ao que este projeto de lei propõe: 80% da remuneração de referência. O tratamento previdencial é idêntico ao proposto pelo presente projeto de lei – o tempo de licença é contado como trabalho efetivamente prestado (artigo 25.º e 30.º do DL 151/2001).

O artigo 32.º do DL 151/2001 prevê aquilo que podemos traduzir literalmente por “licença parental” e aplica-se aos dois progenitores. Assim, por cada filho, nos primeiros oito anos de vida, cada um dos progenitores tem direito a ausentar-se do trabalho segundo as modalidades estabelecidas no mesmo artigo. De um modo geral esse período pode ir até seis meses o que supera em muito o previsto na legislação portuguesa.

Quando se trate de licença para assistência a menores, o período previsto para cada um dos progenitores – que pode chegar aos 10 meses (artigo 32.º do mesmo diploma) é remunerado em 30% e em termos de previdência social, o mesmo é contado como trabalho efetivamente prestado (artigo 34.º e 35.º do DL 151/2001).

De acordo com o n.º 6 do artigo 22.º da Lei n.º 53/2000, “As regiões com estatuto especial e as províncias autónomas de Trento e de Bolzano atuam de acordo com as respetivas competências”. Também aqui a insularidade não é um motivo de per si para que haja ou não uma majoração na atribuição do subsídio, devido ao facto de que as próprias regiões já possuem uma autonomia decisória na matéria. Veja-se a este propósito a situação na região (ilha) da Sardenha: ‘Sostegno della maternità e della paternità’.

Para um maior desenvolvimento, consultar o portal “Tutto Famiglia” (Indennità di maternità o paternità) no sítio do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria • Iniciativas legislativasEfetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que foi apresentado, sobre matéria idêntica, o Projeto de Lei n.º 244/XII (1.ª) (PCP) - Reforça a proteção social na maternidade, paternidade e adoção, ainda não agendado para Plenário.

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• PetiçõesEfetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria. V. Consultas e contributos • Consultas obrigatóriasEm 20/11/2012, foram promovidas pelo Gabinete da PAR as audições dos Governos das Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira e da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores. A proposta de lei foi publicada em separata eletrónica do DAR no dia 27/11/2012, para apreciação pública

pelo período de 30 dias que terminou em 27/12/2012. • Contributos de entidades que se pronunciaramOs contributos das entidades que se pronunciaram podem ser consultados neste link. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A presente iniciativa vai acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do

Estado, uma vez que será este a suportar os sobrecustos resultantes da majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção, justificada pela compensação dos custos permanentes decorrentes da insularidade.

O disposto no artigo 5.º salvaguarda o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição ao fazer coincidir a entrada em vigor do diploma com a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado posterior à sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 131/XII (2.ª) (ALTERA O CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, E O

DECRETO-LEI N.º 44/2005, DE 23 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

Parte I – Considerandos 1. NOTA PRELIMINAR O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 131/XII (2.ª),

que altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.

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A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro - Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 21 de fevereiro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n. os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto), adiante designada por lei formulário.

Contudo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Sucede que o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, sofreu cinco alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sexta.

A presente proposta de lei deu entrada em 1 de março de 2013 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em 6 de março p.p., baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A competente Nota Técnica (NT), de 22 de março de 2013, foi elaborada ao abrigo do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.

2. DO OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com o objetivo de alterar o Código

da Estrada de modo a suprir normas declaradas inconstitucionais, atualizar outras e introduzir um novo regime processual de modo a reforçar a defesa de direitos, liberdades e garantias.

Com a presente iniciativa legislativa o Governo propõe a revisão do Código da Estrada, pretendendo, por um lado, implementar o reforço da segurança dos utilizadores da via pública, nomeadamente peões e bicicletas, através do ajustamento e aperfeiçoamento do domínio da regulação do trânsito, por forma a garantir a melhoria do ambiente rodoviário, introduz uma redução do limite da taxa de álcool para 0,2 g/l no sangue para alguns tipos de condutores e, por outro lado, introduz um conjunto de alterações processuais, de modo a conferir maior rapidez à aplicação e à execução do quadro sancionatório por infração às normas legais aplicáveis.

Neste quadro de simplificação e celeridade a imprimir ao processo executivo, referira-se a emissão de certidão da dívida, devidamente assinada e autenticada pelo responsável pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA À data de elaboração do presente parecer encontram-se pendentes os Projeto de Lei n.º 106/XII/1ª (PEV),

336/XII (2.ª) (BE) e 391/XII (2.ª) (PEV).

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 1 de março de 2013, foi admitida a

6 de março e anunciada na mesma data. A iniciativa baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP) para apreciação na generalidade,

em 6 de março. Em reunião ocorrida a 13 de março, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a CEOP nomeou como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Jorge Fão (PS).

Com a presente iniciativa legislativa pretende o Governo alterar o Código da Estrada com vista a suprir inconstitucionalidades, aperfeiçoar normas que se encontram em vigor e introduzir novas regras de gestão e tramitação processual, visando a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

De acordo com a parte expositiva do texto da iniciativa propõe o Governo a revisão do Código da Estrada, pretendendo, por um lado, implementar o reforço da segurança dos utilizadores da via pública, nomeadamente peões e bicicletas, através do ajustamento e aperfeiçoamento do domínio da regulação do trânsito, por forma a garantir a melhoria do ambiente rodoviário e por outro lado, a introdução das alterações processuais, conferindo maior rapidez à aplicação e à execução de sanções rodoviárias. Neste quadro de simplificação e celeridade a imprimir ao processo executivo, é salientada a emissão de certidão da dívida, devidamente assinada e autenticada pelo responsável pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Assim, o Governo propõe alterações ao Decreto-Lei n.º 114/94 (Aprova o Código da Estrada), de 3 de maio, e ao Decreto-Lei n.º 44/2005 (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio), de 23 de fevereiro.

A proposta de lei tem 10 artigos, nos quais são definidos o objeto, as alterações e aditamentos de novos artigos ao Código da Estrada, bem como alterações sistemáticas ao Decreto-lei n.º 114/94, de 3 de maio, produto de coimas aplicadas por municípios, disposição transitória, avaliação da aplicação do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, norma revogatória e entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

• Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Tem uma norma transitória (artigo 6.º) e uma norma revogatória (artigo 9.º). O artigo 7.º prevê uma avaliação da aplicação do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, dois anos após a entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

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identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio), sofreu cinco alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sexta.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro”.1

Quanto à entrada em vigor, terá lugar 120 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 10.º da proposta.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes O Código da Estrada foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, permitindo a codificação das

regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas. Após as diversas alterações introduzidas, é já em 2005 que se consagra uma modificação de maior relevância ao Código da Estrada, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que revê e republica o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

A alteração subsequente só ocorreu através do Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, que tinha por objeto o aperfeiçoamento e simplificação dos meios processuais utilizados no processamento das contraordenações rodoviárias. Posteriormente, o Código da Estrada voltou a ser alterado em quatro momentos entre 2009 e 2011, através do Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, para incluir as matrículas eletrónicas; da Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto, que permitiu a habilitação de condução dos motociclos 125cc pelos titulares de habilitação de condução para a categoria B; da Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, que introduziu o dispositivo eletrónico de matrícula; e do Decreto-Lei n.º 82/2011, de 20 de Junho, que introduziu um regime de cancelamento temporário da matrícula dos automóveis pesados de mercadorias afetos ao transporte público. Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, introduziu diversas alterações ao Código da Estrada e aprovou o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução, na redação dada pela Diretiva n.º 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro.

A presente proposta de lei destina-se a alterar o Código da Estrada (versão atualizada), pretendendo colmatar inconstitucionalidades identificadas pelo Tribunal Constitucional; atualizar o estatuto do peão e a utilização de bicicletas na via pública, introduzindo novas regras para garantir melhores condições de segurança; aperfeiçoar a regulação de trânsito; introduzir uma redução do limite da taxa de álcool para 0,2 g/l no sangue para alguns tipos de condutores e finalmente, introduzir alterações processuais de forma a conferir maior celeridade à aplicação e à execução das sanções rodoviárias.

De facto, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas constantes do n.º 2 do artigo 138.º, do n.º 6 do artigo 153.º, e do n.º 4 do artigo 175.º do Código da Estrada, respetivamente pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 187/2009, de 22 de abril, 485/2011, de 19 de outubro, e 135/2009, de 18 de março, relativamente à submissão ao regime do crime de desobediência qualificada de quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal, constante de sentença transitada em julgado; à contraprova respeitante a crime de condução em estado de embriaguez que fosse consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado; ao não consentimento ao arguido, que tivesse pago voluntariamente a coima, da discussão sobre a

1 Apesar de alterar também, e sobretudo, o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio (Código da Estrada), em relação a este diploma o título da presente iniciativa não refere o número de ordem da alteração introduzida por se tratar de um Código. A técnica legislativa tem entendido que, por estes sofrerem constantes alterações, o título das iniciativas que alterem Códigos não deve fazer referência ao número de ordem da alteração, pois com tantas alterações sofridas seria fácil incorrer em erro. Assim, por razões de segurança, esta referência não é feita.

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existência da infração na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir.

Assim, esta iniciativa pretende modificar a redação dos artigos 1.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 25.º, 27.º, 32.º, 38.º, 41.º, 42,º. 55.º, 61.º, 62.º, 64.º, 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 101.º, 103.º, 104.º, 110.º, 113.º, 119.º, 119.º-A, 135.º, 138.º, 145.º, 146.º, 153.º, 156.º, 164.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 175.º, 176.º, 182.º, 184.º, 185.º, 187.º, 188.º e 189.º do Código da Estrada. Ao mesmo tempo, são propostos para aditamento ao Código da Estrada os artigos 14.º-A, 78.º-A, 185.º-A e 187.º-A, e proposta a revogação no mesmo Código dos n.os 1 e 3 do artigo 14.º, os n.os 4 e 7 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 93.º, o n.º 3 do artigo 119.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º, o n.º 5 do artigo 172.º, o n.º 6 do artigo 173.º, a alínea b) do n.º 6 do artigo 176.º, e o n.º 2 do artigo 187.º.

Antecedentes legislativos A consciencialização política da importância dos modos de transporte suaves levou a Assembleia da

República a aprovar a Resolução n.º 3/2009, de 5 de fevereiro, que recomendava ao Governo a definição de um “Plano nacional de promoção da bicicleta e outros modos de transporte suaves” e, mais recentemente nesta legislatura, a Resolução da AR n.º 14 /2012, que “Recomenda ao Governo a promoção da mobilidade sustentável com recurso aos modos suaves de transporte, nomeadamente através de medidas práticas que garantam efetivas condições de circulação aos seus utilizadores e o reforço da sua segurança”, e que teve por base o Projeto de Resolução n.º 101/XII (1.ª) (PSD).

Assim, esse tem sido o principal enfoque das iniciativas legislativas que têm sido apresentadas visando

alterar o Código da Estrada: • Projeto de Lei n.º 581/X (4.ª) (PEV) – Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da

Estrada (que foi rejeitado); • Projeto de Lei n.º 638/X (4.ª) (BE) – Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada (que

foi rejeitado); • Projeto de Lei n.º 671/X (4.ª) (BE) – Altera o Código da Estrada e o Código do Imposto sobre Veículos

(que caducou); • Projeto de Lei n.º 82/XII (1.ª) (BE) – Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada (que

foi rejeitado); • Projeto de Lei n.º 106/XII (1.ª) (PEV) – Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da

Estrada (que aguarda discussão); • Projeto de Lei n.º 336/XII (2.ª) (BE) – Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada (que

aguarda discussão). • Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

• LEAL, Celso - A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados no crime de condução sem habilitação legal e nos crimes por negligência. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 28, n.º 110 (Abr./Jun. 2007), p. 107-134. Cota: RP-179.

• Resumo: No artigo o autor faz uma análise da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69º do Código Penal. O enfoque do artigo centra-se na aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor ao crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, bem como aos crimes praticados por negligência.

• NUNES, Carlos A. Casimiro – A condução de veículo automóvel com álcool no sangue: estudo das

trajetórias desviantes. Coimbra: Coimbra Editora [etc.], 2011. 205 p. ISBN 978-972-32-1865-7. Cota: 48 – 77/2011.

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• Resumo: A obra teve na sua origem uma dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, para a obtenção do grau de mestre na área de especialização de Comportamentos Desviantes e Ciências Criminais. Nela encontramos uma investigação sobre o fenómeno da condução de um veículo automóvel após a ingestão de álcool.

• Segundo o autor, a razão da escolha do objeto da investigação entronca na necessidade de analisar e compreender os contornos criminológicos do fenómeno da «condução de veículo automóvel em estado de embriaguez […]» (artigo 292.º do Código penal), examinando as suas motivações e o fundamento de ocupar uma parcela expressiva do tempo dos tribunais e dos hospitais, revelando-se uma importante questão social, jurídica e de saúde pública. Consumo de álcool, condução de veículos automóveis e desastres de trânsito com mortos e feridos são realidades muitas vezes interligadas, mas o seu conhecimento acaba muitas vezes justamente aí.

• PINTO, Carla Cristina Graça – Autorepresentação [sic] e heterorepresentação [sic] dos condutores

de veículos automóveis ligeiros: contributo para a compreensão da guerra civil rodoviária em Portugal. Lisboa: Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, 2006. 311 p. ISBN 972-8726-74-0. Cota: 48 - 905/2006.

• Resumo: A obra resulta de uma dissertação de mestrado em sociologia. Trata-se de um estudo sobre a questão a que a autora chama de guerra civil rodoviária, em Portugal. Para aquela, os resultados alcançados são extremamente interessantes, tanto para o entendimento da formação das representações sociais dos condutores dos veículos ligeiros em Portugal, como para a explicação dos seus efeitos no modo como encaram o risco rodoviário e como estruturam o seu desempenho na estrada.

Um exemplo ilustrativo de tais resultados é o da ambivalência encontrada entre o modo como cada inquirido se autorrepresenta e o modo como representa o outro condutor, sobrevalorizando o seu desempenho e subvalorizando o desempenho do outro, o que levanta pistas promissoras sobre o modo como os condutores portugueses lidam com o risco rodoviário.

• RODRIGUES, Benjamim Silva - A prova científica: exames, análises ou perícias de ADN? Controlo de

velocidade, álcool e substâncias psicotrópicas. In Da prova penal. Lisboa: Rei dos Livros, 2010. ISBN 978-989-8305-09-1. Tomo I. Cota: 12.06.8 – 68/2011.

Resumo: Nesta obra dedicada à análise da prova penal, na multiplicidade dos seus aspetos e segundo a variedade constante do Código de processo Penal (2007), encontramos uma secção dedicada às provas sobre infrações de condução. Num primeiro ponto, o autor aborda a questão da prova científica de velocidade, por meio dos chamados velocímetros, radares ou equipamentos de vídeo para controlo de velocidade. Num segundo ponto é abordada a questão da prova científica de despistagem de álcool no organismo humano ou outra qualquer substância psicotrópica, mediante uso de alcoolímetro e testes rápidos de despistagem a partir de amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue.

• SILVA, Ana Catarina Nunes da; FÉ, Elsa Maria Ferreira Pernas Machado – Álcool na estrada: consulta

de alcoologia do Programa STOP na Unidade de Alcoologia de Lisboa. Toxicodependências. Lisboa. ISSN 0874-4890. Vol. 15, n.º 3 (2009), p. 31-38. Cota: RP-738.

Resumo: No artigo as autoras analisam o consumo de álcool, que em Portugal está fortemente associado a acidentes e mortes nas estradas. Ao longo dos anos sentiu-se a necessidade da criação de programas que pudessem dar resposta a este tipo de comportamento, uma vez que uma pena meramente retributiva parecia não ter efeito na mudança de comportamentos dos condutores. Assim nasce o Programa STOP – Responsabilidade e Segurança. Este programa tem várias componentes entre as quais a frequência de consulta de alcoologia.

• O trabalho insere-se no âmbito desse programa e tem como objetivo descrever o perfil dos utentes que iniciaram a componente consulta de alcoologia, na Unidade de Alcoologia da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo no ano de 2007, bem como a avaliação dos resultados da intervenção.

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• Enquadramento internacionalPaíses europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha e França.

BÉLGICA

As regras de utilização da via pública estão inscritas no “Code de la Route”, aprovado pelo Arrêté Royal de

1 Decembre 1975. Os limites de velocidade estão genericamente inscritos no artigo 11.º, podendo nas localidades serem definidos limites superiores ou inferiores a 50km/h. São disso exemplo as zonas residenciais, que têm um limite de velocidade de 20km/h, definido pelo artigo 22bis; ou as zonas de limite de 30km/h, assinaladas de acordo com o artigo 22quater.

No artigo 35.º é regulada a utilização do cinto de segurança e de outros meios de retenção para menores. Assim, de acordo com o ponto 1.1, os menores de 18 anos e 135 cm de altura devem utilizar um dispositivo de retenção que lhe seja adequado. Os menores de 3 anos não podem ser transportados em veículos sem cinto de segurança. O artigo 36.º não elenca os ciclistas entre os utilizadores obrigados a utilizar um capacete de proteção.

Na legislação belga, os ciclistas estão incluídos no grupo dos utilizadores vulneráveis, sendo por essa razão que a lei lhes oferece uma proteção suplementar. Assim, de acordo com o artigo 7.º do “Code de la Route”, os condutores de veículos motorizados devem ter uma atenção especial com os utilizadores vulneráveis da via pública, devendo na maioria das situações ceder-lhes prioridade, redobrando-se o cuidado nas zonas reservadas à sua circulação, especialmente nas ciclovias que se encontram previstas no número 7 do artigo 2.º do mesmo diploma. De acordo com o artigo 9.º, quando a via pública dispõe de uma ciclovia no mesmo sentido de rodagem, os velocípedes têm que circular obrigatoriamente nestas vias.

Os artigos 22quinquies e 22octies dispõem relativamente à circulação em pistas reservadas a ciclistas e outros utilizadores, permitindo a utilização de toda a largura destas vias, mas sem que isso signifique que os ciclistas podem criar dificuldades de circulação desnecessárias a outros utilizadores, nem se colocarem mutuamente em perigo. O artigo 22novies proíbe a ultrapassagem de outros veículos a velocípedes quando estes circulem nas “ruas cicláveis”, existindo um limite de velocidade de 30km/h nestas vias. No entanto, nos artigos 22 sexies e septies, relativos a ruas e zonas pedonais ou reservadas a jogos, os ciclistas devem também eles usar de precaução e desmontar da bicicleta quando a densidade de peões na rua o tornar aconselhável.

O artigo 40ter pretende proteger os ciclistas, enunciando que os condutores de veículos automóveis e de motociclos não podem colocar esses utilizadores em perigo, especialmente no caso de crianças e idosos. Neste artigo é também imposta uma distância lateral de segurança mínima de 1 metro face a veículos de duas rodas, motociclo ou velocípede.

O artigo 43.º regula o comportamento dos condutores de velocípedes e ciclomotores, sendo proibido retirar as mãos do guiador; os pés dos pedais ou pousa-pés; fazer-se rebocar por outros veículos; levar um animal pela trela. Quando os ciclistas circulam dentro das localidades podem circular a dois, exceto se tal não permitir o cruzamento de veículos; quando circulam em estrada, devem colocar-se em fila quando se aproxima um veículo pela retaguarda (para facilitar a ultrapassagem). O artigo 43bis impõe regras especiais sobre a circulação de grupos de ciclistas com 15 a 150 elementos.

Os n.os 4 e 5 do artigo 44.º regulam o transporte de passageiros em velocípedes, limitando o seu número aos bancos disponíveis, só permitindo o transporte de duas pessoas num atrelado rebocado por bicicleta, e proibindo o transporte de passageiros “à amazonas”.

O artigo 30.º regula a utilização dos elementos de iluminação nos veículos, não tendo sido encontrada a possibilidade de circular sem as luzes obrigatórias entre o pôr e o nascer do sol. O artigo 82º define os elementos de iluminação obrigatórios para os velocípedes que circulem entre o pôr e o nascer do sol, nomeadamente luzes fixas ou intermitentes na dianteira e traseira do velocípede, de cor branca e vermelha respetivamente. Todos os velocípedes que circulem entre o pôr e nascer do sol, ou em condições em que a visibilidade é inferior a 200 metros, devem também dispor de refletores dianteiro e traseiro, de cor branca e

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vermelha respetivamente, de refletores nos pedais e de refletores laterais nos pneus e/ou nos raios das rodas de cor branca ou laranja.

ESPANHA

As regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas encontram-se definidas no Decreto Legislativo

339/1990, de 2 de março, “por el que se aprueba el Texto Articulado de la Ley sobre Tráfico, Circulación de Vehículos a Motor y Seguridad Vial”, regulamentado pelo Real Decreto 1428/2003, de 21 de novembro, “por el que se aprueba el Reglamento General de Circulación para la aplicación y desarrollo del texto articulado de la Ley sobre tráfico, circulación de vehículos a motor y seguridad vial, aprobado por el Real Decreto Legislativo 339/1990, de 2 de marzo”.

Sobre as taxas de álcool no sangue, o artigo 20.º do Real Decreto 1428/2003 proíbe a condução com uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 gramas por litro, o de álcool no ar expirado superior a 0,25 miligramas por litro. No entanto, quando se tratem de veículos destinados ao transporte de mercadorias com peso bruto superior a 3.500 quilogramas, veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de nove lugares, ou de serviço público, de transporte escolar e de menores, de mercadorias perigosas, de serviço de urgência ou transportes especiais, bem como os condutores com menos de 2 anos de título de habilitação de condução, não podem circular com uma taxa de álcool no sangue superior a 0,3 gramas por litro, o de álcool no ar expirado superior a 0,15 miligramas por litro. O artigo 23.º do mesmo diploma permite que o condutor possa realizar um segundo teste com um intervalo mínimo de 10 minutos, para além de poder pedir para serem realizados outros testes num centro de saúde, para o qual terá de ser transportado.

Os limites de velocidade encontram-se definidos no Capitulo II do Real Decreto 1428/2003. O artigo 107.º do mesmo diploma estabelece que em caso de avaria ou incapacidade de reparação do sistema de iluminação e,

tendo que utilizar iluminação de nível inferior, o condutor deverá reduzir a velocidade até chegar a um local iluminado para poder parar com segurança. A circulação em rotundas é definida de forma muito simples no artigo 43.º do Real Decreto 1428/2003, cingindo-se apenas à obrigação de circular, deixando o centro da mesma do lado esquerdo do veículo. As regras de transporte de crianças encontram-se definidas no artigo 117.º do Real Decreto 1428/2003, sendo 135 centímetros de altura o valor mínimo para dispensar a utilização de dispositivos de retenção homologados para além dos cintos de segurança obrigatórios.

O Decreto Legislativo 339/1990 permite, no artigo 15.º, a utilização da berma da estrada para a circulação de velocípedes, podendo no entanto os ciclistas utilizar o lado direito da faixa do seu sentido de circulação em caso de necessidade. No artigo 36.º do Real Decreto 1428/2003, esta permissão passa a ser uma obrigação para os ciclistas, mas podendo utilizar o lado direito da faixa de rodagem em alguns casos.

No n.º 5 do artigo 23.º do Decreto Legislativo 339/1990 é concedida prioridade aos ciclistas quando circulem numa ciclovia, mas também quando o condutor de um veículo a motor pretenda virar à esquerda ou direita na proximidade de um ciclista. Quando os ciclistas circulem em grupo serão considerados como uma única unidade móvel para efeito de prioridade de passagem. Do mesmo modo, o artigo 64.º do Real Decreto 1428/2003 regula as normas de comportamento dos condutores perante os ciclistas, conferindo-lhe prioridade quando circulam nas vias que lhes são dedicadas, ou quando um condutor de outro veículo tem que mudar de direção, ou em casos de circulação em grupo de ciclistas. No número 4 do artigo 33.º do Decreto Legislativo 339/1990 é definido que as trocas de posição entre ciclistas que se deslocam em grupo não são consideradas ultrapassagem.

Na execução de uma ultrapassagem a um velocípede ou ciclomotor, o número 4 do artigo 34.º do Decreto Legislativo 339/1990 impõe que o condutor do veículo automóvel utilize parte ou a totalidade da faixa contrária, embora esteja expressamente proibido de colocar em perigo ciclistas que circulem em sentido contrário. O número 4 do artigo 85.º do Real Decreto 1428/2003 determina que fora das localidades, durante a ultrapassagem a um veículo de duas rodas, entre outros, tem que ser respeitada uma distância de segurança mínima de 150cm.

O artigo 118.º do Real Decreto 1428/2003 obriga a utilização de capacete pelos ciclistas e passageiros nas deslocações fora dos meios urbanos. O número 3 do artigo 42.º do Decreto Legislativo 339/1990 obriga os velocípedes a estarem equipados com os elementos refletores homologados fixados por regulamento. O artigo

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12.º do Decreto Legislativo 339/1990 obriga também os ciclistas a realizar os testes de alcoolémia que lhes sejam exigidos.

O regime sancionatório é definido no Título V do Decreto Legislativo 339/1990. O artigo 80.º define o procedimento sancionatório abreviado, em que o pagamento voluntário da coima tem como consequência a renúncia a mais alegações a nível administrativo, mas podendo fazê-lo a nível judicial. O artigo 81.º define o procedimento sancionatório ordinário, e o artigo 82.º os recursos a este procedimento.

Sabemos por notícias publicadas no mês corrente na imprensa espanhola que o Governo está a preparar uma alteração a esta legislação, mas na nossa pesquisa apenas conseguimos encontrar o anteprojeto em sites não oficiais: coet.es, drconsejeros.es. As alterações aparentemente visam introduzir modificações nos limites de velocidade, diminuindo esses limites em estrada e cidade, mas por outro lado, prevendo a possibilidade de aumentar esses limites em alguns troços de autoestrada através de painéis de sinalização; a proibição de utilização de dispositivos que avisem o condutor da presença de radares de velocidade; modificações às regras de transporte de crianças e utilização do cinto de segurança.

FRANÇA

Na legislação francesa é o Code de la Route que regula esta matéria. O artigo L234-1 proíbe a condução

com uma taxa de álcool no sangue superior a 0,8 gramas por litro, o de álcool no ar expirado superior a 0,4miligramas por litro, punindo com uma pena de prisão de 2 anos. O artigo R234-1 define um limite mais baixo para contravenções de 4.ª classe, nos casos de condução com uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 gramas por litro, o de álcool no ar expirado superior a 0,25 miligramas por litro; e uma taxa de álcool no sangue superior a 0,2 gramas por litro, o de álcool no ar expirado superior a 0,1 miligramas por litro no caso dos condutores de veículos de transporte de passageiros.

A iluminação dos veículos encontra-se definida nos artigos R313-1 a R313-32, não tendo sido identificada a possibilidade de circular sem a iluminação obrigatória.

O artigo R110-2 começa por distinguir conceitos, distinguindo entre pistas para ciclistas, e faixas (bandes cyclables) para ciclistas, áreas pedonais, etc. Em relação aos ciclistas, o artigo R415-2 permite que as bicicletas e ciclomotores se coloquem entre as duas linhas brancas que limitam a aproximação a uma intersecção de vias, ou seja, têm direito a parar numa linha mais adiantada aos restantes veículos, desta forma, facilitando-lhe o arranque. O artigo R415-3 confere prioridade aos ciclistas que circulem nas pistas para ciclistas. A criação de semáforos para bicicletas e ciclomotores, com tempos diferentes dos restantes veículos, está prevista no artigo R415-15.

O artigo L431-1 proíbe a circulação dos condutores de veículos de 2 rodas sem estarem munidos de capacete ou de outros equipamentos obrigatórios que são definidos no artigo R431-1 como um colete refletor em condições de visibilidade reduzida. O artigo R431-7 proíbe os ciclistas de circularem lado a lado, devendo seguir lado a lado. De acordo com o artigo R431-9, e no caso da existência de pistas para ciclistas, estes podem ser obrigados a utilizá-las, em vez de usarem as faixas de rodagem comuns, por decisão das autoridades policiais e camarárias. Este artigo R431 inclui várias disposições relativas ao uso de reboques por velocípedes. O artigo R431-11 determina que menores de 5 anos para serem transportados em veículos de 2 rodas devem utilizar um assento concebido para esse efeito e um sistema de retenção.

Os limites de velocidade encontram-se definidos nos artigos R413-1 a 16, sendo mais elevado no caso da circulação em autoestrada (130km/h). As zonas urbanas com circulação inferior a 20 e 30km/h, previstas no artigo R110-2, são definidas pelas autoridades locais, como determina o artigo R411-4. A prudência acrescida a ter pelos condutores face aos utilizadores vulneráveis inscrita no artigo R412-6 é reafirmada no artigo R413-17, parágrafo III, n.º 1, em que se exige especial moderação da velocidade em zonas de atravessamento de via por peões e ciclistas.

Relativamente à ultrapassagem de peões, animais, veículos animais e veículos de 2 ou 3 rodas, o artigo R414-4, parágrafo IV, define uma distância lateral mínima de segurança de 1 metro, dentro das localidades, e de 1 metro e meio, fora das localidades.

A circulação em rotundas deve fazer-se pela direita, como é definida no artigo R412-27. A prioridade aos condutores que circulam dentro da rotunda é definida no artigo R415-10.

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O transporte de crianças em veículos ligeiros obriga à utilização dos sistemas de retenção homologados referidos nos artigos R412-2 e 3, sendo proibido o transporte de crianças de menos de 3 anos em veículos sem cintos de segurança; crianças com menos de 10 anos devem utilizar um sistema de retenção adaptado à sua morfologia e peso. O transporte de menores de 10 anos nos lugares da frente do veículo só são permitidos nos veículos em não existem lugares traseiros, ou estes não dispõem de cintos de segurança; quando os lugares traseiros estão inutilizados ou ocupados por outros menores de 10 anos; a criança seja transportada virada para a traseira do veículo no sistema de retenção homologado e com o airbag desativado.

A afixação de publicidade encontra-se regulada pelos artigos R418-2 a 9, mas genericamente é proibida a afixação a menos de 20 metros da beira da estrada, fora das localidades; a menos de 40 metros para as vias rápidas ou autoestradas que atravessem uma localidade, ou 200 metros fora de uma localidade.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria PJL n.º 106/XII/1.ª (PEV) – Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da Estrada. PJL n.º 336/XII (2.ª) (BE) – Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada. PJR 471/XII (2.ª) (BE) – Recomenda ao Governo que institua parques para partilha de viatura nas entradas

das autoestradas.

• PetiçõesEfetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria. V. Consultas e contributos De acordo com o mencionado na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, foram

ouvidas pelo Governo, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Ordem dos Advogados e foi promovida a audição das entidades que compõem o Conselho de Segurança Rodoviária e da Associação Nacional de Freguesias.

O Senhor Presidente da Comissão de Economia e Obras Públicas promoveu, nos termos regimentais e legais, a audição, por escrito, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Ordem dos Advogados e da Associação Nacional de Freguesias.

A título facultativo, pode a Comissão, se assim o entender, solicitar parecer escrito ao Conselho de

Segurança Rodoviária, à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ao Instituto de Mobilidade e Transportes e ao Automóvel Club de Portugal.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa

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PROPOSTA DE LEI N.º 135/XII (2.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 315/2009, DE 29 DE OUTUBRO, QUE

APROVOU O REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO, REPRODUÇÃO E DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS, ENQUANTO ANIMAIS DE COMPANHIA REFORÇANDO OS

REQUISITOS DA DETENÇÃO E OS REGIMES PENAL E CONTRAORDENACIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 26 de março de 2013, a

Proposta de Lei n.º 135/XII (2.ª) (GOV) – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia reforçando os requisitos da detenção e os regimes penal e contraordenacional.

A iniciativa foi admitida em 28 de março de 2013, tendo, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

A presente proposta de lei vem introduzir alterações ao regime de criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, procurando reforçar a exigência das condições em que tais atividades têm lugar, através de regras de qualificação dos respetivos detentores, de obrigações de treino dos animais e do alargamento da aplicabilidade do regime a animais nascidos antes de 2004. Paralelamente, é revisto o regime contraordenacional num sentido de maior dureza das sanções a aplicar, é alterado o tipo penal das lutas de animais e introduzido um novo tipo penal de circulação com animais perigosos em espaços públicos sob efeito de álcool e estupefacientes.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Antecedentes e enquadramento da proposta de lei A proposta de lei em análise é apresentada pelo Governo num quadro de incidentes recentes geradores de

danos graves em pessoas e bens, envolvendo cães perigosos ou potencialmente perigosos. Apesar da existência de um regime específico e relativamente recente sobre a matéria, revisto, aliás, no ano de 2012, o Governo sublinha a necessidade de reforço da prevenção, por um lado, e da dimensão sancionatória dos comportamentos desconformes ao quadro jurídico sobre a matéria, como adequados a dar respostas ao que identifica com insuficiências do regime vigente.

Conteúdo da iniciativa O primeiro aspeto central do diploma em análise assenta na sujeição dos detentores de animais perigosos

ou potencialmente perigosos a formação que terá em conta aquela preocupação, bem como a educação cívica e sobre comportamento animal. Simultaneamente reforça-se a previsão de situações de inidoneidade para detenção dos referidos animais, nomeadamente através da identificação da condenação pela prática de um conjunto de ilícitos criminais como fator determinante nessa avaliação.

Nessa linha, estabelece-se também que os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a iniciar o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência, entre os seis e os 12 meses de idade, de modo a potenciar o sucesso de um treino que já hoje é obrigatório. Ainda neste domínio, aumenta-se a exigência dos requisitos necessários à obtenção de licença para a detenção dos referidos animais.

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Um segundo aspeto do diploma passa pelo reforço dos instrumentos legais que visam combater as condutas ilícitas associadas à criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia. Desde logo, a aplicação das obrigações legais de identificação e registo passam a incluir os cães potencialmente perigosos cujo nascimento tenha ocorrido antes de 1 de julho de 2004, solução que é inovadora face ao regime em vigor, na medida em tais obrigações só são exigíveis aos nascidos depois desta data. Por outro lado, são introduzidas diversas medidas no plano sancionatório:

• Ampliam-se os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis a quem viola o preceituado em

normas nucleares do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, e fixa-se em 10 anos o período máximo da sanção acessória de privação do direito de detenção dos animais em apreço.

• Reformula-se o tipo criminal de lutas entre animais, sancionando-se de forma mais severa algumas condutas, como é o caso das dos promotores de tais lutas;

• É criado um novo tipo criminal que tem em vista impedir a circulação na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, do detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso cujo dever de vigilância se encontre comprometido pelo facto de se encontrar sob o efeito do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

Pareceres e audições de outras entidades Foram solicitados e emitidos pareceres por diversas entidades quanto à presente iniciativa legislativa, a

saber: • A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que se pronunciou favoravelmente à

aprovação do diploma. • A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que se pronunciou favoravelmente à

aprovação do diploma. • A Associação Nacional de Freguesias, que manifestou a sua concordância global com o diploma,

sublinhando no entanto que a demora na regulamentação do diploma agora alterado se encontra ainda por concluir e poderia ter contribuído para a prevenção de alguns dos problemas que se encontram na origem da presente iniciativa.

• A Associação Nacional dos Municípios Portugueses, que manifestou a sua concordância com a iniciativa legislativa, afirmando no entanto a preferência por um modelo mais ambicioso que passasse pela esterilização dos animais perigosos que não constassem do livre de origens. Considerando a insuficiência dos quadros de pessoal e de recursos das freguesias, a ANMP sustenta a maior adequação da atribuição da competência para o licenciamento aos serviços municipais de veterinária. A ANMP sugere ainda o alargamento da verificação da idoneidade subjetiva a todo o agregado familiar, de forma a obstar a situações de fraude à lei assentes no registo do animal em nome de familiar próximo. São ainda formuladas sugestões quanto à definição do conceito de “ninhada” e quanto à urgência de normativos enquadradores da atividade de treinadores de animais.

• A Comissão Nacional de Proteção de Dados, que identificou um conjunto relevante de melhorias a introduzir no diploma em relação às matérias conexas com as suas competências, sendo de destacar, a necessidade de precisar quem ministra a formação e quem emite os comprovativos de aprovação na mesma, a necessidade de previsão da possibilidade de correção de dados constantes do registo das infrações contraordenacionais, e a necessidade de introduzir outras remissões expressas para Lei de Proteção de Dados para além das que já constam do diploma.

• O Conselho Superior de Magistratura, que se pronunciou favoravelmente em relação à proposta, tendo analisado em particular as normas penais dele constantes, para concluir pela adequação da diferenciação da moldura penal para a promoção e participação em lutas de animais e pela tipificação de novo ilícito de circulação na via pública com animais perigosos sob efeito de determinadas substâncias.

• O Conselho Superior do Ministério Público, que se pronuncia favoravelmente quanto à oportunidade da iniciativa e quanto à sua adequação em sede de política criminal, não obstante formular algumas sugestões no plano técnico quanto à utilidade de maior precisão na identificação dos

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tipos criminais que determinam a inidoneidade de detenção de animais perigosos, quanto à necessidade de maior precisão quanto ao conceito de “promoção” de combates entre animais e quanto à utilidade de previsão expressa de apreensão preventiva dos animais em todos os casos de ilícitos penais previstos na proposta de lei. O CSMP alerta ainda para o efeito decorrente da previsão como crime de desobediência qualificada da recusa em sujeição aos testes de alcoolemia necessários ao apuramento da prática do novo ilícito penal, sujeitar o agente a um pena superior à do cometimento do novo tipo penal previsto pela proposta, o que deveria ser ponderado e justificado de forma mais clara.

• O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não remeteu observações, nem sugestões de alteração.

• O Governo Regional da Madeira pronunciou-se favoravelmente em relação ao diploma, tendo formulado algumas sugestões no plano formal.

1.3 – Antecedentes na Assembleia da República A nota técnica identifica de forma precisa as diversas iniciativas apresentadas e discutidas em sede

parlamentar, de natureza legislativa ou outra, que ao longo dos anos foram contribuindo para a evolução do quadro normativo aplicável aos animais e, em particular, aos animais perigosos ou potencialmente perigosos.

Iniciativas pendentes Na XII Legislatura encontra-se pendente uma iniciativa legislativa, de autoria de Deputados do Partido

Socialistas, versando uma temática diretamente conexa e que respeita à alteração do Código Civil com vista ao estabelecimento de um estatuto jurídico dos animais, distinto do das coisas na sua natureza, mas aos quais se continuaria a aplicar subsidiariamente aquele regime (Projeto de Lei n.º 173/XII (2.ª) (PS) - Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais). Nesse sentido, a aprovação da presente iniciativa do Governo não colidiria com as disposições do referido projeto de lei, uma vez que apenas procederia a uma revisão de um dos múltiplos diplomas especiais que regulam a matéria e que são expressamente contemplados no domínio dos regimes expressamente identificados na referida alteração ao Código Civil.

Petições pendentes Encontra-se igualmente pendente e em fase de análise, estando prevista a audição dos peticionários, uma

petição que solicita à Assembleia da República a aprovação de uma nova lei de proteção dos animais (Petição n.º 173/XII). A referida petição surge acompanhada de um anteprojeto de iniciativa legislativa que aborda algumas das matérias constantes da proposta de lei n.º 135/XII.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR Sem prejuízo de uma análise mais pormenorizada do diploma nas fases seguintes do procedimento

legislativo e da necessidade de introdução de melhorias de redação e de articulação com outros regimes jurídicos (e iniciativas legislativas pendentes), o juízo global quanto à necessidade e adequação das medidas que se formula é globalmente favorável (como é também a de conclusão da regulamentação pendente dos normativos legais já em vigor e que se espera poderem ser acelerados na sequência da aprovação da presente iniciativa).

No entanto, deve desde já ser ponderada a adequação de algumas soluções preconizadas no diploma quanto às novas exigências de certificação de detentores e treino dos animais, e mesmo quanto às competências conferidas a diversas entidades administrativas para o licenciamento e acompanhamento da matéria, no que concerne à possibilidade real da sua concretização no imediato, tendo em especial atenção o alargamento do âmbito de animais sujeitos à disciplina da presente lei.

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VI.- Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respetiva aplicação.

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Maria Teresa Félix (BIB), Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP)

Data: 8 de abril de 2013

I. Análise sucinta dos factos e situações A iniciativa em análise, da iniciativa do Governo, visa alterar o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro,

que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.

De acordo com a exposição de motivos, a oportunidade e da iniciativa justifica-se pela verificação de vários incidentes envolvendo cães perigosos ou potencialmente perigosos com consequências, em alguns casos, de gravidade extrema em bens pessoais.

Para a prevenção e o combate a estes fenómenos, o Governo entende que devem ser tomadas medidas destinadas a “potenciar a adoção de uma conduta responsável por parte de todo aquele sobre o qual recai o dever de vigilância sobre animais perigosos e potencialmente perigosos.”

Assim, a proposta de lei prevê que os detentores destes animais sejam aprovados numa formação que terá em conta a preocupação na adoção daquele tipo de conduta, a educação cívica e o comportamento animal, ficando obrigados a iniciar o seu treino com vista à sua socialização e obediência, entre os seis e os 12 meses de idade; aumenta também os requisitos necessários à obtenção de licença; alarga o leque de crimes por cuja condenação o requerente deve ser objeto de verificação de idoneidade; reforça os instrumentos legais que visam combater as condutas ilícitas associadas à criação, reprodução e detenção destes animais; determina que as obrigações legais de identificação e registo passam a abranger os cães potencialmente perigosos cujo nascimento tenha ocorrido antes de 1 de julho de 2004; amplia os limites mínimos e máximos das coimas; fixa em 10 anos o período máximo da sanção acessória de privação do direito de detenção dos animais; reformula o tipo criminal de lutas entre animais, sancionando de forma mais severa algumas condutas e criando um novo tipo criminal.

Finalmente, a proposta de lei prevê ainda que o Governo deve promover uma avaliação dos resultados da aplicação do regime jurídico a aprovar.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário • Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa que “Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de

outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional” foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2 do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

Esta iniciativa legislativa refere, igualmente, na sua exposição de motivos que foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, a

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Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta

de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros (21 de março de 2013), a assinatura do Primeiro – Ministro e do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário e, igualmente, em conformidade com o artigo 9.º articulado da presente iniciativa. Finalmente, refira-se, que a iniciativa legislativa procede, igualmente, à republicação do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.ºdo articulado, encontrando-se, igualmente, em conformidade com o disposto no artigo 6.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes • Enquadramento legal nacional e antecedentesPortugal não reconhece no seu texto Constitucional, qualquer direito aos animais, colocando-os, no Código

Civil, na categoria de coisas. A aprovação da Lei n.º 92/95 de 12 de setembro – Proteção aos Animais, com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho (Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho (proíbe como contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro), constitui-se como o primeiro grande marco na proteção do bem-estar animal, onde existem já algumas disposições relativas a animais perigosos e à correspondente responsabilização dos seus proprietários, nomeadamente:

• Proibição de todo o tipo de violência injustificada contra animais (artigo 1.º), especificando o n.º 3, alínea

f), a utilização de “animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça”;

• Licenciamento do comércio de animais de companhia (artigo 2.º); • Esterilização de animais de estimação (artigo 6.º) e acesso de animais de estimação aos transportes

públicos (artigo 7.º), remetendo o artigo 9.º para "as sanções para a violação desta lei”, assinalando-se que esta teria de ser objeto de aprovação de lei especial, lei que nunca se materializou1.

Contudo, a questão dos animais perigosos só veio a ser regulada mais tarde, através do Decreto-lei n.º 276/2001, de 17 de outubro – Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos –, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, e com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

• Decreto-Lei n.º 312/2003 de 17 de dezembro – Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2007 de 31 de agosto – Primeira alteração aos Decretos-Leis n.º 312/2003, de 17 de dezembro, e 313/2003, de 17 de dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia;

1 Entre a proposta original (Projeto de lei n.º 530/VI) e o texto aprovado, houve, de resto, amplo debate sobre a matéria.

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• Decreto-lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro – Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE);

• Decreto-lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro – Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia;

• Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho – Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais em transporte e operações afins, revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro;

• Lei n.º 49/2007 de 31 de agosto – Primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de dezembro, e 313/2003, de 17 de dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia;

• Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia;

• Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho.

A aprovação destes diplomas conduziu já à aprovação de disposições relativas: • Ao registo e licenciamento destes animais, bem como de regras específicas para a circulação,

alojamento e comercialização dos mesmos, com possibilidade de obrigatoriedade de esterilização de cães de algumas raças, bem como da necessidade de manutenção de um seguro de responsabilidade civil pelos detentores de animais perigosos ou potencialmente perigosos (Decreto-Lei n.º 312/2003);

• Obrigatoriedade de identificação eletrónica de todos os animais perigosos e potencialmente perigosos (Decreto-Lei n.º 313/2003);

• Normativas sobre a dimensão das gaiolas deste tipo de animais para comercialização e obrigatoriedade de treino dos mesmos (Decreto-Lei n.º 315/2003);

• Aditamentos das normas para a detenção, criação e treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos (Lei n.º 49/2007);

• Aditamentos das normas relativas à criação, reprodução e detenção de animais perigosos, enquanto animais de companhia (Decreto-Lei n.º 315/2009), nomeadamente as relacionadas com o tipo de treino ministrado e a necessidade de socialização por forma a evitar, na medida do possível, situações de perigo indesejável, bem assim como a exigência de reprodução ou criação de quaisquer destes animais de forma controlada e em locais devidamente autorizados para o efeito, com requisitos especiais quer no alojamento dos animais, quer no registo dos seus nascimentos e transações.

A Portaria n.º 422/2004 de 24 de Abril tinha entretanto identificado as raças de cães potencialmente

perigosos a que se referia a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, a saber: Cão de fila brasileiro, Dogue Argentino, Pit Bull Terrier, Rottweiller, StaffordshireTerrier Americano, StaffordshireBull Terrier e Tosa Inu.

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A que se juntou, através do Despacho n.º 10 819/2008, de 14 de abril, a proibição de reprodução ou criação de quaisquer cães das raças constantes na Portaria n.º 422/2004, incluindo os resultantes dos cruzamentos daquelas raças entre si ou com outras, bem como de entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca direta, de quaisquer desses cães, com a exceção dos cães cuja inscrição conste em livro de origem oficialmente reconhecido (LOP e outros), que ainda assim fica condicionada a autorização prévia pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) ou por entidade na qual seja reconhecida a capacidade para o efeito.

No entanto, e como é referido na exposição de motivos da presente iniciativa, “a verificação de um importante conjunto de incidentes que têm ocasionado danos sérios em bens pessoais, muitos de gravidade extrema, envolvendo cães perigosos ou potencialmente perigosos, evidencia a oportunidade e a adequação da aprovação imediata de alguns ajustamentos ao referido regime jurídico, tendo em vista a prevenção e o combate a tais fenómenos.”

“Em linha com as boas práticas internacionais, o Governo entende que deve ser privilegiada uma política de fundo, cujos resultados apenas serão visíveis a médio e longo prazo, destinada a potenciar a adoção de uma conduta responsável por parte de todo aquele sobre o qual recai o dever de vigilância sobre animais perigosos e potencialmente perigosos”.

Assim, sobre a matéria em apreço, foram já apresentadas as seguintes iniciativas:

Tipo de iniciativa Autoria Designação Destino Final

Projeto de Lei n.º 375/X PS

Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

Aprovado Lei n.º 49/2007

Projeto de Lei n.º 207/X CDS-PP

Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de dezembro, criando novos requisitos para a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

Aprovado Lei n.º 49/2007

Projeto de Lei n.º 255/IX CDS-PP

Classifica como animais potencialmente perigosos os pertencentes a algumas raças da espécie canina e estabelece o respetivo regime de licenciamento e detenção.

Iniciativa caducada

Apreciação Parlamentar n.º 56/VIII

PCP

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que "Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de Animais Potencialmente Perigosos".

Iniciativa caducada

Projeto de Lei n.º 481/VIII PSD

Estabelece o regime de posse de animais potencialmente perigosos.

Iniciativa caducada

Projeto de Lei n.º 269/VIII PSD

Estabelece o regime de posse de animais potencialmente perigosos.

Iniciativa retirada

E as seguintes Perguntas e Requerimentos, decorrentes de notícias na comunicação social relativas a

ataques deste tipo de animais na via pública:

Tipo e número Autoria Designação Destinatário Conclusão

Pergunta n.º 692/X CDS-PP

Licenciamento da detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Respondido

Requerimento n.º 2617/AC/X PS

Atuação da Direcção-Geral de Veterinária e das Direções Regionais de Agricultura no âmbito

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento

Respondido

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Tipo e número Autoria Designação Destinatário Conclusão

da legislação referente à posse de animais perigosos e potencialmente perigosos.

Rural e Pescas

Requerimento n.º 2616/AC/X PS

Atuação das forças de segurança no âmbito da legislação referente à posse de animais perigosos e potencialmente perigosos.

Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna

Respondido

Com a aprovação deste diploma são revogados os seguintes diplomas:

• Decreto-Lei n.º 312/2003 de 17 de dezembro – Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2007 de 31 de Agosto – Primeira alteração aos Decretos-Leis n.º 312/2003, de 17 de dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia;

• Despacho n.º 10 819/2008, de 14 de abril, de proibição de cães da raças perigosas - 2.ª versão; Na data de entrada em vigor dos correspondentes diplomas regulamentares, serão revogadas as seguintes

portarias:

• Portaria n.º 422/2004 de 24 de abril – Determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos;

• Portaria n.º 585/2004 de 29 de maio – Define o capital mínimo e outros critérios qualitativos necessários para a celebração do contrato de seguro referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de dezembro, que aprovou as normas da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia Não existe na União Europeia legislação sobre o bem-estar dos animais de companhia. Refira-se contudo

que na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 (COM/2012/6), de 19 de janeiro de 2012, se prevê a criação de Um quadro legislativo da UE simplificado em matéria de bem-estar dos animais. Para este efeito, a Comissão examinará a viabilidade de introduzir um quadro legislativo da UE simplificado que estabeleça princípios de bem-estar animal para todos os animais mantidos no âmbito de uma atividade económica, incluindo, se for caso disso, os animais de companhia.

Esta questão é igualmente abordada pelo Parlamento Europeu na Resolução de 4 julho de 2012 sobre a estratégia supra mencionada, que realça que a identificação obrigatória de cães e gatos, em conjunto com um sistema de registo fiável e eficaz, viabiliza a rastreabilidade e é fundamental para uma gestão bem-sucedida da saúde e do bem-estar dos animais, contribuindo para a promoção da propriedade responsável de animais e a preservação da saúde pública, e insta a União Europeia e os Estados-Membros a ratificarem a Convenção Europeia sobre a proteção dos animais de companhia, que entrou em vigor em 1 de maio de 1992, e a transporem as suas disposições para os sistemas jurídicos nacionais.

Em matéria de regulamentação da atividade dos treinadores de cães perigosos e potencialmente perigosos e do respetivo título profissional, cumpre fazer referência, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, às Diretivas n.ºs 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

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A Diretiva 2005/36/CE2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, consagra a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços qualificados3.

No essencial saliente-se que esta diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro.

Refira-se ainda que a Comissão apresentou, em 19 de Dezembro de 2011, uma proposta de diretiva que visa alterar a Diretiva 2005/36/CE (COM/2011/883)4, com o objetivo de, entre outros aspetos, modernizar e simplificar as regras aplicáveis à mobilidade dos profissionais no território da UE, prevendo nomeadamente uma carteira profissional europeia para todas as profissões interessadas, e o Regulamento relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

A Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção dos sectores excluídos e estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.5

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, França e

Reino Unido.

ALEMANHA Devido à ocorrência de ataques de cães – às vezes com resultados fatais - a Alemanha aprovou a The

Hundeverbringungs- und einfuhrbeschränkungsgesetz HundVerbrEinfG6 (Law on Restrictions for the Introduction and Importation of Dogs) a 21 de abril de 20017, que, entre outras disposições proíbe a introdução ou importação de cães considerados perigosos, nomeadamente os das seguintes raças: Pitbull terrier, American Staffordshire terrier, Staffordshire bull terrier e Bull terrier.

Todos os Lander adotaram também esta regulamentação, sendo apenas possível encontrar pequenas variantes não significativas do texto. Contudo, e ao nível da administração local, é possível encontrar algumas diferenças, como por exemplo em Rheinland Pfalz, onde se situa o maior comando militar norte-americano na Europa, as autoridades locais das cidades e concelho podem adotar outro tipo de regulação destes animais.

Nalguns estados, são ainda considerados perigosas as seguintes raças: Alano, Bulldog americano, Bullmastiff, Cane corso, Dogue Argentino, Dogue de Bordeaux, Cão de fila Brasileiro, Mastiff, Mastim Espanhol, Mastim Napolitano, Pittbull bandog, Cão de caça Canário, Cão de caça Mallorcin, Tosa Inu.

De acordo com a regulação dos estados e autoridades locais, os cães perigosos são tipicamente caracterizados como animais que já atacaram ou mostraram sinais de excessiva agressividade para com outras pessoas que não o dono, que exibem tendência para o ataque de gado e, finalmente, que são conhecidos por serem maus. São automaticamente incluídos nesta classificação as raças Staffordshire 2 Versão consolidada em 2012-08-01, na sequência das alterações posteriores, disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2005L0036:20120801:PT:PDF 3 Para informação detalhada em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 4 Informação sobre o estado do processo legislativo disponível em http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=201221. Esta iniciativa foi objeto de escrutínio pela Assembleia da República, cfr. http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=3866 5 Informação detalhada sobre a Diretiva “Serviços” disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/services/services-dir/index_fr.htm 6 Diploma em alemão. 7 O texto em inglês do diploma aprovado no Estado da Baviera pode ser encontrado aqui.

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bullterriers, American Staffordshire terriers, pit bull terriers e quaisquer outros cães descendentes de um destes tipos de cães.

Para que se possa ser proprietário de um animal destes, os potenciais donos tem de ter pelo menos 18 anos e possuir a necessária qualificação pessoal, que exige que seja aprovado num teste de aptidão administrado por uma pessoa ou empresa certificada pela Autoridades Veterinárias do Estado. Este teste só é válido por cinco anos e apenas para o cão que é testado com o proprietário. No entanto, existem alguns critérios que desqualificam automaticamente uma pessoa de possuir um cão perigoso. Estes critérios incluem violação repetida das disposições legais relativas a cães perigosas; condenação definitiva por pelo menos um crime cometido sob a influência do álcool nos últimos cinco anos, dependência de álcool ou drogas, ou doença mental ou deficiência.

Após a aprovação neste teste, os potenciais possuidores de cães perigosos devem ainda obter a respetiva licença emitida pelas autoridades locais, para a qual é necessário justificar a necessidade de ter este tipo de animal. Para além disso, é expressamente proibido treinar cães para se tornarem perigosos ou até de combate e as autoridades locais podem obrigar à respetiva castração.

O governo federal adotou ainda uma severa política de proibição de importação destes animais que determina a sua completa proibição para algumas raças.

Contudo, existem algumas exceções à proibição de introdução e importação destes animais, nomeadamente:

• Viajantes portadores destes cães que fiquem até 4 semanas no país; • Cães já existentes no país; • Cães polícia e cães acompanhantes de pessoas com incapacidades. Desde que o seu proprietário apresente a documentação necessária para o transporte deste tipo de cão

(certificados de origem, vacinação e treino entre outros). Os regulamentos que regem a posse de um cão legalmente considerado perigoso determina ainda a forma

como os seus proprietários lidam com os seus animais em público. Estes regulamentos incluem a sua manutenção de forma segura e que sejam registados com um chip eletrónico aplicado por um veterinário.

Caso se verifique que o cão se perdeu ou foi oferecido aos cuidados de outra pessoa, por mais de quatro semanas, o proprietário é obrigado a notificar a autoridade local competente. Nas áreas públicas, que incluem áreas comuns de habitação multifamiliar, tais como escadas, elevadores, etc., estes animais devem estar com uma coleira e usar açaime.

Só pode passear cães perigosos em público quem tenha pelo menos 18 anos de idade e seja fisicamente capaz de controlar o cão. Para além disso, uma pessoa só pode andar com um cão perigoso ao mesmo tempo.

FRANÇA Nos articles R211-3 a 11 do Code rural et de la pêche maritime estão regulamentadas as disposições

relativas aos animais perigosos e errantes. Se um cão pode, perante as suas características, ser considerado perigoso para as pessoas ou para os

animais domésticos, o Prefeito pode obrigar o seu proprietário a tomar medidas preventivas. A esse título pode requerer uma avaliação comportamental do cão num veterinário credenciado para o efeito, em aplicação do article L. 211-14-1 (Code rural et de la pêche maritime). Os cães são classificados de 1 a 4 segundo o seu maior grau de perigosidade. Conforme o grau de perigosidade as avaliações deveram ser repetidas ou mesmo serem tomadas medidas drásticas como a eutanásia.

Segundo o article L211-12 (Code rural et de la pêche maritime)os tipos de cães suscitáveis de serem perigosos são repartidos nas categorias de cães de ataque e cães de guarda e de defesa:

• Cães de ataque: não são cães de raça pura, mas resultantes de cruzamentos e que pode ser morfologicamente parecidos com os cães das raças Staffordshire terrier ou American Staffordshire (cães ditos “pit-bulls”), mastiffs ou tosa. Os seus proprietários tem de ser portadores de uma permissão e tem uma serie de obrigações.

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• Cães de guarda e de defesa: são cães das raças Staffordshire terrier ou American Staffordshire terrier, Rottweiler ou Tosa. Estes cães devem andar de açaime e ser levados por uma trela por uma pessoa maior de idade.

No site Service-Public.fr está disponível a Circulaire n.°IOCA1004754C du 17 février 2010 sur la

réglementation relative aux chiens dangereux que reúne toda a matéria regulamentar relativa aos cães perigosos: descrição, interdições e obrigações.

REINO UNIDO

O Reino Unido possui legislação sobre a matéria desde finais do século XIX, com a aprovação do Dogs Act de 1871, diploma no qual era já previsto o abate de cães perigosos responsáveis pelo ataque a pessoas e gado, ao qual se seguiram os seguintes:

• Dogs Act, de 1906; • Dogs (Amendement) Act de 1928; • Dogs (Protection of Livestock) Act, de 1953; • Breeding of Dogs Act, de 1973; • Guard Dogs Act, de 1975; • Dangerous Dogs Act de 1989 e; • Breeding of Dogs Act, de 1991. A aprovação do Dangerous Dogs Act, de 1991,que revogou as disposições de 1989, apresenta regulação

sobre: • Proibição de treino de cães para lutas (section 1 e 2), nomeadamente a sua criação, venda, troca, oferta

ou abandono de quatro tipos específicos de cães (Pit Bull Terrier, Tosa japonês, Dogue argentino e o Fila brasileiro), sendo prevista uma penalização até seis meses de prisão ou pagamento de multa para quem vá contra esta disposição;

• Proibição de passear este tipo de cães sem trela e açaime • Responsabilização penal (section 3) dos proprietários de cães perigosamente fora de controlo num lugar

público ou num local privado em que não está autorizado a estar (constituindo uma ofensa o seu passeio descontrolado e uma ofensa agravada quando o animal ataca alguém);

• Abate de cães perigosos (section 4), determinando que, em caso de ataque destes animais, deve o tribunal decidir do seu abate e da capacidade do proprietário possuir um outro animal, podendo mesmo estabelecer um período de tempo de “desqualificação”.

Em caso de abate, cabe ainda ao tribunal a indicação do técnico ou serviço responsáveis pelo procedimento, ao qual deve ser entregue o animal, cabendo ao proprietário o pagamento pelo ato.

Qualquer pessoa que tenha sido considerada, por determinado tempo, não apta a possuir um cão pode, após esse período, solicitar ao tribunal a revisão desta decisão.

• Apreensão e provas (section 5), no caso de animais na via pública, e para o qual foram dadas indicações específicas às autoridades para o seu reconhecimento;

• Possibilidade de posse de animais perigosos por menores de 16 anos (section 6), determinando que só o podem fazer desde que no registo haja menção do adulto com quem o jovem habita.

Após a entrada em vigor deste diploma, foram emitidos guias detalhados sobre a sua aplicabilidade tanto

para as autoridades policiais como para as judiciais, como se pode ver nas circulares de 1991, 1992, 1994, 1997 (n.os 17 e 29) e 1998

Este diploma foi alterado pelo Dangerous Dogs (Amendment) Act, de 1997, que eliminou o abate obrigatório previsto em 1991, dando poder discricionário ao Tribunal para o estabelecimento de sentenças e reabrindo o Index of Exempted Dogs (IED) para os cães perigosos que os tribunais consideram não suscetíveis de provocar danos às pessoas. Após as alterações legislativas de 2011, o IED é agora gerido pela secção Animal Welfare do Defra.

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Para poder efetuar o registo no IED, o animal tem de ser castrado, possuir um chip de identificação e uma tatuagem na perna traseira contendo o seu número de registo, tendo o seu proprietário de possuir um seguro obrigatório com cobertura adequada e proceder ao pagamento da respetiva taxa.

O certificado de registo do animal é valido por toda a sua vida, desde que sejam observados certos requisites, que incluem:

• Que o cão é mantido em condições seguras em casa para que não possa escapar; • Que o cão é mantido em condições seguras, quando em local público, o que implica terem trela e

usarem açaime, e estarem sob a posse de alguém maior de 16 anos; • Se solicitado a fazê-lo por uma autoridade local, o proprietário deve mostrar o respetivo certificado (ou

apresentá-lo no prazo de 5 dias) e exibir a tatuagem do cão; • Que o seguro contra terceiros é mantido em vigor; • Que o IED é notificado de qualquer mudança de endereço em que o cão seja mantido por mais de 30

dias. • Que o IED deverá ser notificado da morte ou da exportação do cão. É expressamente proibido passear um cão perigoso sem trela e açaime, não sendo igualmente autorizada

a remoção do açaime em local público, nem mesmo para beber, comer ou efetuar qualquer tratamento em caso de doença. Por este motivo, os seus proprietários devem ter especial cuidado em salvaguardar o bem-estar do seu animal, sobretudo em casos de epilepsia ou animais mais velhos, especialmente durante o verão.

Esta disposição aplica-se também ao transporte em via pública do animal, mesmo que no interior do veículo do seu proprietário, devido a uma decisão judicial de 1993 que considerou o interior de um veículo particular como espaço público, desde que esteja em via pública.

O seguro contra terceiros é obrigatório e deve ser renovado anualmente e mantido em dia. O Pet Plan pode ter duas opções:

• O Dogs Trust Membership Scheme oferece um seguro de responsabilidade civil adequado por £ 25 por ano por pessoa, sendo aceite pelo Defra.

• Brooks Braithwaite no Sussex também fornece seguros com cobertura adequada. Esta questão encontra-se na ordem do dia no Reino Unido, existindo um consenso alargado sobre a

necessidade de reforma do Dangerous Dogs Act, de 1991, considerado ineficiente, pouco seguro e prejudicial ao bem-estar animal devido a vários fatores, nomeadamente:

• O aumento da taxa de ataques e apreensões de cães. A título de exemplo, o Communications Workers Union estima que, por ano, são alvo de ataque de cães cerca de 6.000 dos seus funcionários, o que resulta num gasto anual de cerca de 2,7 milhões de libras pelo Serviço Nacional de Saúde inglês (NHS) para tratamento de vítimas das mordidelas;

• Durante os tumultos no verão de 2011, levantou-se mais uma vez o problema dos cães potencialmente perigosos. Estes animais estão a ser treinados para lutar e defender. Por outro lado, a sua aparência física impressiona e é por isso que nos bairros problemáticos a posse de um destes cães é associada a segurança e confere estatuto social ao seu dono.

A adequação da legislação para lidar com esses desafios foi o tema de um debate em 2011 organizado

pelo jornal Guardian e patrocinado pela Dogs Trust e da British Veterinary Association (BVA). A discussão foi realizada sob a regra de Chatham House, que permite que os comentários sejam relatados sem atribuição de autorias, como forma de incentivar um debate franco.

Uma das questões em análise prende-se com a necessidade da regulação abranger também a propriedade privada. Neste momento, os proprietários dos animais só podem ser processados se os ataques ocorrerem em via pública.

A maioria dos que defendem a alteração do diploma quer ver os donos de cães julgados pelo comportamento dos seus animais de estimação e não pelo tipo de cão que possuem, o que é conhecido como o princípio "deed not breed", e é mais controverso do que a extensão do direito à propriedade privada. O chip é visto como uma boa maneira de incentivar a responsabilidade, embora existam preocupações sobre a liberdade. Questões como o treino e prevenção de ataques também se encontram em vias de discussão.

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Após uma consulta pública em abril de 20128, o Governo resolveu introduzir uma série de medidas para encorajar aos donos deste tipo de animais um comportamento mais responsável, bem como chamar a atenção para as consequências da posse irresponsável têm para a vida em comunidade.

Mais recentemente, em fevereiro deste ano, a House of Commons através da sua Environment, Food and Rural Affairs Committee publicou o seu Dog Control and Welfare Report, em que critica fortemente o governo pela sua política face a cães fora do controlo, tendo a presidente da Comissão, Anne McIntosh escrito, a 27 de março, uma carta à Defra sobre a necessidade de melhorar a legislação existente.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o

registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas em apreciação em comissão:

Projeto de Lei n.º 173/XII (2.ª) (PS) – Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais.

Projeto de Resolução n.º 100/XII/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo a suspensão dos fundos do QREN

para a construção do biotério central até à conclusão de um estudo sobre as necessidades de animais para fins de experimentação científica e sobre a rede nacional de biotérios.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Em cumprimento da legislação aplicável, deverão ser solicitados pareceres ao Conselho Superior de

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Notários, à Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Associação Nacional dos Municípios, à Associação nacional de Freguesias.

• Pareceres / contributos enviados pelo GovernoSegundo o mencionado na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, foram ouvidas a

Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Da base de dados do processo legislativo (PLC), com exceção da Ordem dos Advogados, constam os pareceres das seguintes entidades: CNPD, CSM, CSTAF, CSMP, PJR, ANMP, ANAFRE e, ainda, da ALRAA, da ALRAM e do GRM.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respetiva

aplicação Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa

———

8 Podem ser consultadas aqui as respostas a esta consulta.

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PROPOSTA DE LEI N.º 136/XII (2.ª) (PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O NOVO

REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Considerandos

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 6 de março de 2013, a Proposta de Lei n.º 136/XII

(2.ª), que procede à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Desde a sua aprovação em 2006, a chamada “lei das armas” foi objeto de quatro alterações, através respetivamente das Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, e 12/2011, de 27 de abril.

A presente iniciativa legislativa destina-se, segundo o Governo, a punir o uso de artigos de pirotecnia em determinadas situações. Pode ler-se na exposição de motivos que se vem verificando “nos últimos anos em Portugal um crescendo importante na utilização de artigos de pirotecnia que, designadamente pelo modo de utilização, pelo local ou pela ocasião da deflagração, ou pela quantidade ou qualidade da substância explosiva neles integrada, tem motivado legítima preocupação e sido causadora de perigo sério, quando não mesmo de dano, nomeadamente físico e material.”

Em primeiro lugar, passa a haver uma definição de “artigo de pirotecnia” na lei das armas, (artigo 2.º) como “qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas”. Deste artigo, distingue-se o “fogo-de-artifício de categoria 1”, definido como “o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais.”

Os artigos de pirotecnia, excluindo os fogos-de-artifício de categoria 1, ficam incluídos no elenco de armas constante do artigo 86.º, cuja detenção, transporte, importação, transferência, guarda, compra, aquisição a qualquer título ou por qualquer meio, ou obtenção por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, uso ou porte, só podem ocorrer mediante autorização conferida nos termos legais, sob pena de prisão até 4 anos ou pena de multa até 480 dias.

No artigo 89.º da lei das armas, que se refere à detenção de armas e outros dispositivos, produtos e substâncias em locais proibidos, a referência a “locais onde decorra manifestação cívica ou política”, passa a incluir “locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos”, em termos semelhantes ao que consta do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto.

No que se refere a manifestações desportivas, a referência a “recintos desportivos” passa a incluir a deslocação de e para os mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo. Tendo o crime sido praticado nessa deslocação, pode ter lugar a interdição de acesso a recintos desportivos prevista na lei, havendo uma uniformização entre o regime da lei das armas e o constante da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico de combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

A proibição prevista no artigo 89.º passa também a ser extensiva aos estabelecimentos de ensino. Finalmente, o Governo aproveita o presente impulso legislativo para estabelecer um regime jurídico de

enquadramento da aquisição e utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em equipamentos de diversão instalados em feiras de diversão, feiras e mercados ou em recintos itinerantes e improvisados.

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Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Lisete Gravito e Maria Ribeiro Leitão (DILP), Paula Granada e Maria Teresa Félix (BIB) e João Amaral (DAC)

Data: 8 de março de 2013. I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Começando por afirmar que se “vem verificando nos últimos anos em Portugal um crescendo importante na

utilização de artigos de pirotecnia que (…) tem motivado legítima preocupação e sido causadora de perigo sério”, o Governo considera “ser fundamental oferecer um enquadramento indubitável e adequado relativamente a algumas de tais condutas”, razão pela qual propõe à Assembleia da República a alteração de alguns aspetos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (que aprova o regime jurídico das armas e suas munições), do mesmo passo que se estabelece “um regime jurídico de enquadramento da aquisição e utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em equipamentos de diversão instalados em feiras de diversão, feiras e mercados ou em recintos itinerantes e improvisados”.

De forma sintética, elencam-se as alterações propostas com a iniciativa em causa: • Aditamento das alíneas af) e ag) ao n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 5/2006, passando a definir,

respetivamente, artigos de pirotecnia e fogo-de-artifício de categoria 11; • Alteração das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 86.º, no primeiro caso reintroduzindo a referência a

“engenho explosivo civil” e, no segundo, punindo com pena de prisão até 4 anos ou pena de multa até 480 dias a detenção, transporte, importação, transferência, guarda, compra, aquisição, fabrico, transformação, importação, transferência, exportação ou uso de artigos de pirotecnia;

• Alteração do artigo 89.º, punindo com pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias quem detiver ou usar artigos de pirotecnia em recintos religiosos ou temporariamente afetos ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação para o mesmo ou do mesmo, em locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, bem como em estabelecimentos de ensino, locais ou feiras de diversão;

• Alteração dos artigos 91.º e 92.º, aumentando os limites mínimos e máximos as penas de interdição de frequência de locais ou do exercício de atividade;

• Finalmente, propõe-se a aprovação (em artigo preambular autónomo à Lei n.º 5/2006) de regras relativas à aquisição e utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em determinados locais, regras às quais se aplicará o regime jurídico das armas e suas munições.

Por último, deve referir-se que a Proposta de Lei em causa promove, no seu artigo 4.º (preambular) a

revogação da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, diploma cuja alteração é proposta pelo Governo através da Proposta de Lei n.º 137/XII (em apreciação, neste momento, na Comissão de Educação, Ciência e Cultura).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário• Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

1 Definições constantes do Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, que Procede à definição das regras que permitem a livre circulação de artigos de pirotecnia e estabelece os requisitos essenciais de segurança que esses artigos devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio

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A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 21 de março de 2013, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” ” e no n.º 2 do mesmo artigo que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Em conformidade com o estabelecido n.º 1 do supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição de motivos, que “foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados. Foi também promovida a audição do Conselho Nacional do Desporto”.

Nos termos do n.º 2 do referido artigo 6.º, foram facultados à Assembleia da República os pareceres das

seguintes entidades:

• Conselho Superior da Magistratura; • Conselho Superior do Ministério Público; • Procuradoria-Geral da República; • Ordem dos Advogados. A iniciativa legislativa em apreço, tendo dado entrada em 26/03/2013, foi admitida e anunciada em sessão

plenária em 28/03/2013. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado nesta mesma data, a proposta de lei baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para o dia 11 de abril de 20132. É ainda de salientar que a proposta de lei foi apresentada pelo Governo com pedido de prioridade e

urgência. • Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa fazer referência.

Assim, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à quinta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições. Deste modo, o título observa igualmente o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, que prevê que “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

2 Cfr. Súmula n.º 51 da Conferência de Líderes de 27 de março de 2013.

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havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Com efeito, a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, foi já objeto de quatro alterações, produzidas pelos seguintes diplomas:

• Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro; • Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, que republicou a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; • Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto; • Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, que republicou a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. No que concerne à vigência, o artigo 5.º da proposta de lei determina que a lei “entra em vigor no 1.º dia do

mês seguinte ao da sua publicação”, observando assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime jurídico das armas e suas munições foi definido pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, tendo

sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º 102/2007, de 31 de outubro), Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto e Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, que o republica.

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, a presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.

De acordo com a exposição de motivos, a presente iniciativa nasce da necessidade de proceder a acertos na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, nomeadamente no sentido da adoção da concetualização presente no Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto. Este diploma, que foi alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, veio garantir e regulamentar o direito de reunião.

Segundo o artigo 1.º a todos os cidadãos é garantido o livre exercício do direito de se reunirem pacificamente em lugares públicos, abertos ao público e particulares, independentemente de autorizações, para fins não contrários à lei, à moral, aos direitos das pessoas singulares ou coletivas e à ordem e à tranquilidade públicas. Acrescenta o n.º 1 do artigo 2.º que as pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público avisam por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o presidente da câmara municipal territorialmente competente.

A definição de artigo de pirotecnia adotada pela presente proposta de lei reproduz a que consta do Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio, e que veio definir as regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado, de forma a garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e defesa dos consumidores.

Nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.º deste decreto-lei, entende-se por artigo de pirotecnia, qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas auto-sustentadas e por fogo-de-artifício, um artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento.

Os artigos de pirotecnia são classificados pelo fabricante de acordo com o tipo de utilização, a finalidade e o nível de risco, incluindo o sonoro (n.º 1 do artigo 6:º), determinando os n.os 1 e 2 do artigo 5.º que a colocação no mercado de artigos de pirotecnia que satisfaçam os requisitos do presente decreto-lei não pode

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ser proibida ou restringida, mas que tal não prejudica as disposições legais, justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública ou de proteção ambiental, destinadas a proibir ou restringir a posse, a utilização ou a venda ao grande público de fogos-de-artifício das categorias 2 e 3 (risco muito baixo ou baixo), de artigos de pirotecnia para teatro e de outros artigos de pirotecnia.

Sobre os artigos de pirotecnia importa também mencionar o Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro (retificado pela Declaração de Retificação de 31 de janeiro de 1985, também retificada pela Declaração de Retificação de 30 de março de 1985), e alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro. Este decreto-lei, que aprovou o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, determina na alínea e) do seu artigo 15.º que não são permitidos os fabricos de artifícios pirotécnicos que possam detonar por choque ou por meio de detonador, sendo ainda proibida a sua venda (n.º 5 do artigo 22.º).

Por último, e dado que a presente proposta procura vincar uma solução criminal no quadro da entrada de quaisquer artigos de pirotecnia em recintos desportivos, é de destacar a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, diploma que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e que veio estabelecer o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.

• Enquadramento doutrinário/bibliográficoCLEMENTE, Pedro - Do recurso policial à arma de fogo. In Estudos de direito e segurança. Coimbra:

Almedina, 2012. ISBN 978-972-40-4997-7. Vol. 2, p. 367-377. Cota: 04.31 – 232/2007 (2) Resumo: Após uma abordagem inicial à temática da liberdade e segurança e do mandato policial e meios

coativos, o autor analisa as modalidades de aplicação da coação policial, com possível recurso à coação armada e a regulação do uso da arma de fogo.

MORAIS, Teresa - Lei das armas: algumas perplexidades. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN

0870-6107. A. 32, n.º 127 (jul.- set. 2011), p. 205-220. Cota: RP- 179 Resumo: Neste artigo, a autora faz uma análise crítica à forma como se encontram consignados na Lei das

armas os vários tipos de crime, a saber, o crime de detenção de arma, de porte de arma e de uso de arma. Aborda as possíveis interpretações do art.º 86, no que respeita, nomeadamente, à detenção de arma proibida e ao crime cometido com arma, assim como do art.º 89 da mesma lei. Finalmente, apresenta uma reflexão (ou provocação, nas palavras da própria autora) sobre as operações especiais de prevenção criminal.

Portugal. Leis, decretos, etc. - Regime jurídico das armas e suas munições: lei das armas e seus regulamentos. Anot. Domingos Folgado Correia. Lisboa: Dislivro, 2009. 333 p. Cota: 08.21 – 403/2009

Resumo: Trata-se duma apresentação do regime jurídico das armas e suas munições complementado com inúmeras situações práticas, bem como abundantes notas explicativas, que pretendem constituir um contributo para melhor interpretar e compreender a ideia do legislador e a filosofia que lhe está subjacente. O autor, na qualidade de Chefe da Polícia de Segurança Pública, lida de perto na sua atividade profissional com as problemáticas abordadas, tanto na vertente operacional como na administrativa, o que enriquece a presente obra.

Portugal. Leis, decretos, etc. - Uso e porte de arma: legislação e jurisprudência sobre armas e

munições. Compil. João Miguel Galhardo Coelho. 2.ª ed. atualizada e aumentada. Coimbra: Almedina, 2007. 407 p. ISBN 978-972-40-2920-7. Cota: 08.21 - 800/2007

Resumo: O autor considera que a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, veio operar uma ampla e profunda reforma do regime jurídico das armas e das suas munições, pelas alterações que introduziu nas regras de aquisição, guarda, detenção, uso e porte de armas pelos cidadãos. Algumas das inovações introduzidas por esta lei prendem-se com o exercício da atividade de armeiro, a criação e funcionamento de carreiras e campos de tiro, a prática de tiro desportivo e o colecionismo de armas e munições. Para além do novo acervo legislativo sobre armas e munições, esta edição atualizada e aumentada da obra acima referida, apresenta

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ainda a regulamentação internacional e comunitária mais relevante sobre este assunto, assim como legislação específica sobre as armas de uso reservado e sobre a utilização de armas de fogo em ações policiais.

• Enquadramento do tema no plano da União EuropeiaA Diretiva 91/477/CEE3 do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da

detenção de armas, adotada como medida de acompanhamento do mercado interno tendo em vista a supressão dos controlos da detenção de armas de fogo nas fronteiras, estabelece requisitos mínimos a aplicar pelos Estados-membros em relação à aquisição e detenção de armas de fogo, bem como à sua circulação no espaço comunitário.4

Esta Diretiva, transposta para o ordenamento interno português através do Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de dezembro, foi alterada pela Diretiva 2008/51/CE5, transposta por sua vez pela Lei 17/2009 de 6 de maio. A Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, em complemento ao previsto no Decreto-Lei n.º 399/93, estabelece disposições que regulamentam também as matérias em causa. 6

Em termos gerais refira-se que a Diretiva 91/477/CEE prevê as categorias de armas de fogo cuja aquisição e detenção por particulares são proibidas ou sujeitas a uma autorização ou a uma declaração, dispondo que estes requisitos não afetam as disposições nacionais relativas ao porte de armas ou à regulamentação da caça e do tiro desportivo, em particular, as que dizem respeito à participação de menores nesta atividade, o poder dos Estados-membros de tomarem medidas relativamente ao tráfico ilegal de armas, bem como de adotarem nas suas legislações disposições mais restritivas do que as nela previstas. A Diretiva prevê igualmente um conjunto de exigências para a circulação de armas na União Europeia e estabelece a competência dos Estados-membros no que se refere ao regime de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais de aplicação.

Saliente-se que a Diretiva 91/477/CEE é aplicável às armas referidas no seu anexo I, estabelecendo, em particular, normas explícitas relativas a armas de fogo. Nos termos da parte I do deste anexo, que estabelece uma categorização das armas de fogo, em função, essencialmente, da sua perigosidade, esclarece-se que se entende por “armas” qualquer arma de fogo, tal como definida no artigo 1.º (âmbito de aplicação) e as “armas não de fogo” tal como são definidas pelas legislações nacionais.

Em matéria de categorização das armas de fogo refira-se que a Comissão apresentou em 26 de julho de 2012, nos termos do artigo 17.º da Diretiva, o Relatório sobre as eventuais vantagens e desvantagens de uma limitação a duas categorias de armas de fogo (proibidas ou autorizadas), com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno relativo aos produtos em causa, através de uma eventual simplificação (COM/2012/415).

Sobre a questão da reprodução de armas de fogo cumpre fazer referência ao Relatório da Comissão (COM/2010/404), de 27 de julho de 2010, dando seguimento ao artigo 17.º da Diretiva 91/477/CEE, que contém as conclusões de um estudo sobre a questão da colocação no mercado de réplicas de armas de fogo e os eventuais problemas de segurança envolvidos, a fim de determinar se a inclusão de tais produtos no âmbito da presente diretiva é possível e desejável. Neste estudo estão incluídos os resultados de uma análise comparativa relativa às aceções da expressão réplicas/reproduções e ao seu ao enquadramento no plano regulamentar ou legislativo nos Estados-membros.

Acrescente-se que a Diretiva 93/15/CEE7 do Conselho relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, não é aplicável, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, aos artigos de pirotecnia.

Em matéria de combate à violência nos espetáculos desportivos, cumpre mencionar que em conformidade com a Resolução do Conselho, de 3 de junho de 2010, “relativa a um manual atualizado com recomendações 3 Versão consolidada em 2008-07-28, na sequência das alterações introduzidas pela Diretiva 2008/51/CE, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1991L0477:20080728:PT:PDF. 4 Para informação detalhada sobre esta Diretiva consultar o endereço http://ec.europa.eu/enterprise/policies/single-market-goods/regulated-sectors/weapons/index_en.htm. 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:179:0005:0011:PT:PDF. 6 Veja-se Proposta de Lei n.º 28/X p. 3 e o Relatório sobre a aplicação da Diretiva 91/477/CEE (COM/2000/ 837 de 15.12.2000) disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2000:0837:FIN:PT:PDF. 7 Versão consolidada em 2013-01-01, na sequência de alterações posteriores, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1993L0015:20130101:PT:PDF. Proposta de alterações apresentada em 21.11.2011 (COM/2011/771)

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para a cooperação policial internacional e medidas de prevenção e controlo da violência e dos distúrbios associados aos jogos de futebol com dimensão internacional em que pelo menos um Estado-membro se encontre envolvido” (Capítulo 9), se inclui na lista de documentos pertinentes sobre segurança nos jogos de futebol, a Recomendação Rec 3 (2008) sobre a utilização de artigos de pirotecnia em eventos desportivos, adotada pelo Comité Permanente da Convenção Europeia de 1985 sobre a violência e os excessos dos espectadores por ocasião de manifestações desportivas e, nomeadamente, de jogos de futebol, do Conselho da Europa.

• Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Em Espanha, o Real Decreto 230/1998, de 16 de febrero, veio aprovar o Reglamento de Explosivos. À data

da sua aprovação, este diploma regulava a matéria respeitante quer aos explosivos de uso civil, quer aos artigos de pirotecnia. Mais tarde, com a aprovação da Diretiva 2007/23/CE, de 23 de maio, do Parlamento e do Conselho, e a sua consequente transposição esta matéria foi separada, tendo sido consagrada em dois diplomas diferentes. Na base desta opção estiveram os distintos requisitos técnicos de segurança e os diferentes graus de complexidade e exigência.

O Conselho de Ministros aprovou então, o Real Decreto 563/2010, de 7 de mayo, por el que se aprueba el Reglamento de artículos pirotécnicos y cartucheira, diploma que foi modificado pelo Real Decreto 1335/2012, de 21 de septiembre, e do qual pode ser consultado o texto consolidado.

Na elaboração deste diploma foram tidas em consideração a celebração das festas tradicionais e populares, religiosas e culturais do País, tendo sido determinadas restrições ao uso, comércio e fabrico de artigos de pirotecnia e atribuída competência às entidades locais para autorizar o fogo de artifício.

De notar que o n.º 3 do artigo 4.º define artigo de pirotecnia como todo o artigo que contenha matéria destinada a produzir um efeito calorífico, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas, redação que é idêntica à da presente proposta de lei.

FRANÇA

Em França, o regime jurídico dos materiais de guerra, armas e munições consta do Code de la défense,

mais precisamente do Título IV, Capítulo IV, Secção 2, artigos L2344-2 a L2344-5, do Decreto n.º 93-17, de 6 janeiro de 1993 e do Decreto n.º 95-589, de 6 maio de 1995, com modificações. O regime jurídico contempla a definição, classificação, autorização, declaração, registo, controlo, fabrico, importação, exportação, comércio, armazenamento, aquisição, uso e porte de armas e munições, assim como o respetivo regime penal sancionatório.

A Lei n.º 2012-304, de 6 março de 2012, ao modicar o Código, estabelece e especifica um controlo de armas moderno, simplificado e preventivo. Reduz, de forma significativa, o número de categorias de armas. A nova classificação baseia-se na real perigosidade das armas, o que permite classificar nas categorias superiores de armas, as que não são armas de fogo, designadamente, armas brancas ou outras suscetíveis de serem inventadas no futuro.

A fim de melhorar a prevenção de determinadas infrações cometidas, envolvendo a posse ilegal de armas, prevê a existência de penas complementares. Prevê, igualmente, a inscrição no Ficheiro nacional dos interditos de aquisição e detenção de armas (FINIADA), das pessoas judicialmente condenadas por penas de interdição, posse e uso de armas ou sua confiscação.

Quanto aos produtos explosivos, nos quais são incluídos os artigos pirotécnicos, o artigo R2352-22 do Code de la defense relativo aos produtos explosivos destinados ao uso civil, bem como o artigo R2352-47

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respeitante à identificação e acompanhamento, da origem à utilização final, dos produtos explosivos, remetem a sua regulação para o Decreto n.º 2010-455, de 4 maio 2010.

O Decreto ao determinar as regras sobre a colocação no mercado e controlo dos produtos explosivos, no sentido da sua harmonização com a legislação da União Europeia, define o conceito, a classificação, a conformidade com as normas de segurança, entidades habilitadas, marcação, etiquetagem e controlo dos produtos explosivo e pirotécnicos e sanções penais.

A execução das regras constantes do presente Decreto decorre das medidas consagradas no Arrêté, de 4 maio de 2010 que fixa as regras técnicas de segurança e vigilância relativas à organização e à exploração das instalações de produtos explosivos e no Arrêté, de 4 maio de 2010 que habilita e autoriza o Instituto nacional do ambiente industrial e riscos (INERIS) a executar os processos de avaliação da conformidade dos produtos explosivos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria • Iniciativas legislativas Considerando que o artigo 4.º (norma revogatória) da Proposta de Lei determina a revogação da alínea b)

do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, é de referir que se encontra pendente a Proposta de Lei n.º 137/XII (2.ª) - Procede à segunda alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança. Esta proposta de lei foi admitida em 28/03/2013 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).

• Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontra pendente quaisquer petições sobre esta matéria. V. Consultas e contributos • Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto e a

Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

• Pareceres/contributos enviados pelo GovernoEm cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, o

Governo enviou os pareceres que solicitou e recebeu durante a fase de preparação da iniciativa em análise. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva

exposição de motivos, não é possível avaliar os encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 615/XII (2.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA OS DIREITOS RESULTANTES DA CONTRATAÇÃO

COLETIVA)

Informação da Comissão de Segurança Social e Trabalho relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o

Projeto de Resolução n.º 615/XII (2.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 14 de fevereiro, foi admitida a 19 de fevereiro de 2013 e baixou nessa data à Comissão de Segurança Social e Trabalho.

3. O projeto de resolução contém uma designação que traduz o seu objeto e bem assim uma exposição de motivos.

4. Não tendo sido solicitado por qualquer grupo parlamentar que a respetiva discussão se realizasse em reunião plenária nos termos do artigo 128.º do RAR, a mesma teve lugar na reunião da Comissão de Segurança Social e Trabalho de 27 de março de 2013 nos seguintes termos:

• A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) introduziu a discussão explicando que em causa estão os

trabalhadores ferroviários, que se têm manifestado contra uma medida inscrita no Orçamento do Estado para 2013 no sentido de retirar o direito de estes trabalhadores e suas famílias viajarem de forma gratuita. Prosseguiu dizendo que este direito existe há mais de 100 anos e que constitui um complemento que faz parte do respetivo vencimento. Argumentou que a poupança que poderá decorrer dessa medida é uma pequeníssima gota de água e assinalou a gravidade de estar a ser desrespeitada a contratação coletiva, atitude que considerou reprovável.

Concluiu dizendo que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República

recomende ao Governo que cumpra os direitos resultantes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, nomeadamente o direito ao transporte ferroviário de trabalhadores, reformados, familiares.

• Interveio de seguida o Sr. Deputado Mário Ruivo (PS) para manifestar concordância com a posição do

GP do BE. Reforçou que se trata de um direito no âmbito da contratação coletiva, que sempre foi respeitado e que é uma prática habitual haver medidas acessórias da remuneração.

• Também o Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) usou da palavra para sublinhar que se trata de um direito consagrado para o setor dos transportes com equivalência a nível europeu, em que direitos similares surgem como compensação para a ausência de aumentos salariais. Opinou que a retirada de direitos é uma pura provocação com um impacto meramente residual nas contas das empresas.

• A Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges (PSD) confirmou tratar-se de uma medida constante do Orçamento do Estado para 2013. Assegurou que está regularizada a situação do transporte para a residência dos trabalhadores ferroviários e respetiva família e que aquela matéria está a ser debatida no presente momento em sede de concertação social, tanto mais que as greves marcadas para a última semana de março foram desconvocadas.

• O Sr. Deputado Artur Rêgo (CDS-PP) começou por dizer que o GP do CDS-PP não compreende a vantagem direta para as empresas da retirada dos direitos em causa, que veio causar uma rutura naquilo que é uma tradição das empresas de transporte público. Concordou que foi dado um passo extremamente positivo com o diálogo entretanto encetado entre as administrações das empresas e os representantes dos trabalhadores. Contudo, não deixou de chamar a atenção para o facto de o projeto de resolução em apreço ir para além da questão do direito ao transporte ferroviário de trabalhadores, reformados e familiares, razão pela qual não merece a concordância do CDS-PP.

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• A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) usou da palavra na sequência da intervenção anterior do Deputado Artur Rêgo, que manifestou concordância com o projeto de resolução exceto no que diz respeito à parte resolutiva, para dar conta da abertura do BE em alterar a parte resolutiva daquela resolução de modo a colher a concordância do GP do CDS-PP.

• O Sr. Deputado Artur Rêgo (CDS-PP), em resposta, disse ter duas objeções ao proposto: primeira, o texto do projeto de resolução; segunda, o facto de estar a decorrer um processo negocial, com o qual se congratulou. Em consequência, desafiou o GP do BE a retirar aquele projeto de resolução, de modo a permitir aos Deputados trabalharem num texto consensual.

• A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) usou de novo da palavra para concluir o debate sublinhando que, a final, cada um assumirá as suas responsabilidades. Adiantou que o GP do BE assume, desde já, a substituição da parte resolutiva do Projeto de Resolução n.º 615/XII (2.ª), cujo texto passa a ser o seguinte:

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Que cumpra o direito dos trabalhadores ferroviários ao transporte ferroviário de trabalhadores, reformados e familiares.

5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 615/XII (2.ª) (BE), remete-se esta Informação a Sua

Excelência a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 10 de abril de 2013.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

José Manuel Canavarro

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 679/XII (2.ª) PARA GARANTIR O DIREITO A INDEMNIZAÇÃO, EM CASO DE DOENÇA, AOS EX-

TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO (ENU)

Nota justificativa Os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (ENU) têm, ao longo dos anos, estado sujeitos a

profundas injustiças, por parte do Estado, as quais têm sido corrigidas lentamente, mas ainda não integralmente.

O Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, veio determinar a aplicação, a alguns trabalhadores da ENU, do regime do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho (que define o regime especial de acesso a pensões de invalidez e velhice aos trabalhadores das minas) e a Lei n.º 10/2010 veio alargar os trabalhadores da ENU abrangidos pelo referido regime, bem como a sua obrigatoriedade de acompanhamento médico.

Há, contudo, uma consequência deste regime, e da confirmação da perigosidade a que estes trabalhadores estiveram sujeitos, que se encontra vazia e que urge ser preenchida: o direito a uma indemnização em caso de diagnóstico de doença profissional.

Com efeito, o facto destes trabalhadores terem exercido funções no interior de uma mina de urânio, ou exercido atividade de apoio a essa mina, sujeitou-os a condições de trabalho muito desgastantes e

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profundamente nocivas para a saúde, uma vez que estiveram expostos a radiações e a um ambiente com radão. As consequências para a sua saúde e para um conjunto alargado de mortes prematuras é uma realidade notória e inegável. O Estado não deve, portanto, fugir às suas responsabilidades e deve indemnizar estas pessoas quando lhes é detetada uma doença decorrente dessa perigosa atividade profissional que exerceram.

Este é um dos pontos que ainda não foi corrigido e que se impõe que seja, caso entendamos que o Estado é uma pessoa responsável e de bem.

O PEV apresentou, já na presente legislatura, o Projeto de Lei n.º 199/XII (1.ª), que estabelecia o direito a uma indemnização aos ex-trabalhadores da ENU, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, quando lhes fosse diagnosticada doença profissional, nos termos da legislação em vigor. Infelizmente nem PSD, nem CDS, nem o PS votaram favoravelmente a atiude pro-ativa que o PEV propunha que fosse tomada pela Assembleia da República, com vista à reparação de uma injustiça que urge ser combatida.

O PEV, optou agora, na mesma legislatura, mas em sessão legislativa diferente, por retomar a questão, no sentido de apelar à consciencialização do problema, da injustiça e na necessidade de a erradicar. Propomos, agora, que a Assembleia da República discuta e aprove um projeto de resolução que recomenda ao Governo a tomada de medidas para que se concretize o direito a indemnização aos ex-trabalhadores da ENU, em caso de diagnóstico de doença profissional.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo:

Que seja concretizado o direito a indemnização, decorrente de doença profissional, aos ex-

trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA. Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 11 de abril de 2013 Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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