O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

FRANÇA

O conceito francês de defesa foi definido em 1959 na Ordonnance n.° 59-147 du 7 janvier 1959 portant

organisation générale de la défense. Trata-se de instrumento aprovado pelo Governo, sob forte impulso do

General De Gaulle.

Efetivamente, a preponderância do poder executivo na definição da política de defesa nacional francesa é

marcada. O artigo L1111-3 do Código da Defesa determina em especial que a política de defesa é definida em

Conselho de Ministros e que as decisões em matéria de direção geral da defesa e de direção política e

estratégica de resposta às crises maiores são tomadas em Conselho de Defesa e de Segurança Nacional.

Em 2007, o Presidente da República encarregou uma Comissão de elaborar o Livro Branco sobre a Defesa

e a Segurança Nacional, o qual define a estratégia global de defesa e de segurança e adapta a política de

defesa e de segurança nacional ao novo ambiente geoestratégico.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existem quaisquer iniciativas e petições versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Foi promovida por S. Ex.ª PAR a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tendo já

sido entregue um contributo pela Presidência do Governo Regional dos Açores, disponível na base de dados

do processo legislativo parlamentar. Em síntese, dá «parecer favorável ao projeto de lei em análise» e sugere

que nas alterações aos artigos 7.º e 12.º da Lei de Defesa Nacional seja incluída a audição das regiões

autónomas.

Recorda-se que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, compete ao

Conselho Superior de Defesa Nacional emitir parecer sobre «os projetos e as propostas de atos legislativos

relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas (…)».

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não se afigura que da aprovação da presente iniciativa decorram

encargos para o Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 680/XII (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DOS HOSPITAIS DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE CUJOS EDIFÍCIOS PERTENCEM ÀS MISERICÓRDIAS

Em 2011, o Governo anunciou a intenção de entregar às Misericórdias os hospitais públicos do Serviço

Nacional de Saúde (SNS) instalados em edifícios cuja propriedade pertence às referidas Misericórdias. De

facto, o Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, determinou que os hospitais centrais e distritais

pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública (…) passam a ser administrados por comissões

nomeadas pelo Secretário de Estado da Saúde e perante ele responsáveis”; como consequência, estas

unidades passaram a “reger-se pela legislação em vigor para os serviços hospitalares oficiais” e passou a

15 DE ABRIL DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

13

Páginas Relacionadas
Página 0014:
aplicar-se aos seus trabalhadores “o regime jurídico do pessoal dos estabelecimentos e serviços h
Pág.Página 14
Página 0015:
motivo pelo qual o Bloco de Esquerda considera fundamental que estes hospitais sejam manti
Pág.Página 15