O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 119

24

prestação das mesmas, caso resulte da análise a formulação de um parecer de incumprimento, a entidade

reguladora concede à entidade gestora e à entidade titular, se distinta, um período de contraditório, não inferior

a 10 dias úteis, para se pronunciarem sobre o incumprimento detetado, assim como os valores que a entidade

reguladora considera deverem ser praticados;

c) Ponderados os comentários e os elementos apresentados em contraditório, a entidade reguladora, em

15 dias úteis, aceita os valores aprovados ou emite uma instrução vinculativa indicando os novos valores das

tarifas a praticar;

d) No caso de serviços geridos por contrato, a entidade reguladora determina se existe necessidade de

rever o mesmo.

2 - Decorrido o prazo de 30 dias após a emissão da instrução vinculativa prevista na alínea c) do número

anterior, sem que as tarifas tenham sido adaptadas nos termos indicados pela entidade reguladora, as

mesmas são fixadas pela entidade reguladora e comunicadas às entidades gestoras e às entidades titulares

dos serviços.

3 - Os valores a definir pela entidade reguladora nos termos previstos no número anterior devem assegurar

uma variação progressiva face aos valores em vigor, de modo a garantir a acessibilidade económica ao

serviço, salvo quando esteja em causa a cobertura de custos definida pela trajetória tarifária dos pressupostos

de viabilidade económica do sistema.

4 - As tarifas dos sistemas municipais aprovadas pela entidade reguladora são publicadas no sítio na

Internet da entidade reguladora e das entidades gestoras, produzindo efeitos a partir do 1.º dia do mês

seguinte ao da sua publicação.

5 - Para efeitos de monitorização da sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras, estas

remetem à entidade reguladora, até 30 de abril do ano seguinte a que respeitam, os relatórios e contas ou

documento equivalente de prestação de contas, acompanhados da ata de aprovação de contas pelo órgão

competente e certificados por auditor externo independente, quando aplicável.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os

10 e 11 do artigo 11.º e o artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 589/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO URGENTE DO ESTATUTO DE DADOR DE

SANGUE)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto

de Resolução (PJR) n.º 589/XII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos

Páginas Relacionadas
Página 0025:
17 DE ABRIL DE 2013 25 Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alín
Pág.Página 25