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II SÉRIE-A — NÚMERO 121

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c) Instalações e meios humanos e materiais adequados à formação;

d) Regulamento interno ou estatutos;

e) Programa das matérias a lecionar.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são reconhecidas as entidades certificadas ou autorizadas

noutro Estado membro da União Europeia ou Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu.

3 - O disposto nos n.os

2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 47.º

Requisitos para a emissão de alvará

1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.

2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada

fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da notificação, da existência

de:

a) Instalações e meios humanos e materiais adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à

primeira solicitação, de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna;

c) Diretor de segurança;

d) Dez trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;

e) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 500 000;

f) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de € 5 000 000, no caso da prestação dos serviços de

segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º;

g) Pagamento da taxa de emissão de alvará.

3 - Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas e) e f) do número anterior são

fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração

interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

4 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual

período, mediante pedido devidamente fundamentado.

5 - A não emissão de alvará no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente,

determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.

6 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já

exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

7 - A emissão do alvará e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.

Artigo 48.º

Requisitos para a emissão de licença

1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.

2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada

fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da notificação, da existência

de:

a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à

primeira solicitação, de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho do membro do Governo

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