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19 DE ABRIL DE 2013

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averbamento.

5 - A Direção Nacional da PSP emite o alvará, a licença ou a autorização, e respetivos averbamentos,

publicitando-os na sua página oficial, e comunica os seus termos ao Comando-Geral da GNR e à Direção

Nacional da PJ.

6 - Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará, licença e autorização emitidos.

7 - O alvará, a licença e a autorização são válidos pelo prazo de cinco anos, a contar da data da sua

emissão, podendo ser renovados por iguais períodos, sem prejuízo da verificação permanente da manutenção

dos requisitos e condições previstas na presente lei e em regulamentação complementar.

8 - Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações constam de portaria a aprovar pelo

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 52.º

Renovação de alvará, licença, autorização ou cartão profissional

1- A renovação de alvará, licença, autorização e cartão ou título profissionais previstos na presente lei

devem ser requeridos nos 90 dias anteriores e até ao termo da sua validade e depende da verificação, à data

do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.

2- No caso em que não tenha sido requerida a renovação nos termos do n.º 1 o seu titular dispõe do prazo

de 30 dias para requerer a sua renovação, findo o qual se verifica a caducidade definitiva do alvará, licença,

autorização, cartão ou título profissional.

Artigo 53.º

Suspensão, cancelamento e caducidade de alvará, licença e autorização

1 - Verifica-se a suspensão imediata do alvará, da licença e da autorização logo que haja conhecimento de

que algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da atividade de segurança privada,

estabelecidos na presente lei ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.

2 - No caso de incumprimento reiterado das normas previstas na presente lei ou em regulamentação

complementar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e sob

proposta do diretor nacional da PSP, pode ser cancelado o alvará, a licença ou a autorização emitidos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente:

a) O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos nas alíneas d), e) e f)

do n.º 1 do artigo 37.º, quando aplicável;

b) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais ou de instalações operacionais ou de

instalações adequadas, por um período superior a seis meses;

c) A suspensão do alvará, da licença ou da autorização prevista no n.º 1, por um período superior a seis

meses.

4 - As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações são notificadas aos

membros permanentes do CSP.

5 - Os alvarás, licenças e autorizações caducam com a declaração de insolvência da entidade de

segurança privada.

Artigo 54.º

Taxas

1 - A emissão e renovação do alvará, da licença e da autorização, bem como os respetivos averbamentos,

estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita do Estado, revertendo 50 % para a PSP.

2 - A emissão, renovação e substituição do cartão profissional e a realização de exames, auditorias e

provas de avaliação estão sujeitas ao pagamento de uma taxa, que constitui receita própria da PSP.

3 - O valor das taxas referidas nos números anteriores é fixado por portaria dos membros do Governo

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