O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

4

2 - No âmbito das suas funções de coordenação o IMT, IP, centraliza a informação agregada relativa à

implementação de aplicações e serviços STI e apresenta à Comissão Europeia os relatórios sobre as

atividades e os projetos nacionais de STI relativos aos domínios prioritários.

Artigo 5.º

Dever de colaboração

1- Todas as entidades públicas com competências ou responsabilidade na implementação de aplicações

ou serviços STI, bem como as entidades privadas concessionárias nas áreas dos transportes e respetivas

infraestruturas, devem colaborar na execução da presente lei e fornecer os dados necessários à elaboração

dos relatórios a que se refere o artigo anterior.

2- O tratamento de dados pessoais, relativos aos utilizadores STI, é da responsabilidade das entidades

públicas ou privadas encarregues da implementação de aplicações ou serviços STI.

3- A informação relativa a dados pessoais, a remeter ao IMT, IP, para efeitos do n.º 1, não pode ter

natureza nominativa.

Artigo 6.º

Regras relativas à privacidade, segurança e reutilização das informações

1 - O tratamento dos dados pessoais no quadro da implementação e exploração das aplicações e dos

serviços STI deve respeitar a legislação nacional e o direito da União Europeia em vigor em matéria de

proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas, designadamente em matéria de proteção de

dados pessoais.

2 - As aplicações e os serviços STI devem respeitar, em particular, a proteção dos dados pessoais contra

qualquer utilização abusiva, incluindo o acesso ilegal, a alteração ou a perda dos mesmos, cumprindo o

disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que aprova a Lei da Proteção de Dados Pessoais, e na Lei n.º

41/2004, de 18 de agosto, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das

comunicações eletrónicas, alterada e republicada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de junho.

3 - No que se refere à aplicação das leis referidas no número anterior, e especialmente quando estiverem

em causa categorias específicas de dados pessoais, deve ser também assegurado o respeito pelas

disposições relativas ao consentimento para o tratamento desses dados pessoais.

4 - Salvo o disposto nos números anteriores, é aplicável a Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o

acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

5 - Sem prejuízo do regime de proteção de dados pessoais, e a fim de salvaguardar a privacidade, devem

utilizar-se dados anónimos no quadro das aplicações e serviços STI.

6 - É aplicável o regime da reutilização da informação, o qual deve respeitar os princípios relativos à

proteção de dados pessoais.

Artigo 7.º

Regras relativas à responsabilidade

As questões relativas à responsabilidade, no que se refere à implementação e à utilização de aplicações e

serviços STI constantes das especificações aprovadas, são tratadas em conformidade com a legislação

nacional e o direito da União Europeia em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de abril, relativo à responsabilidade decorrente de produtos

defeituosos.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 46 c) Agressividade, impulsividade ou irritab
Pág.Página 46