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Sexta-feira, 19 de abril de 2013 II Série-A — Número 121

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decretos (n.os

134 a 136/XII):

N.º 134/XII — Estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de transportes

inteligentes, transpondo a Diretiva 2010/40/UE, de 7 de

julho, que estabelece um quadro para a implementação de

sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.

N.º 135/XII — Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei

n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da

Investigação Criminal).

N.º 136/XII — Revoga disposições da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.

os 5-A/2002, de 11 de

janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.

os

156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto, e do Código Administrativo.

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DECRETO N.º 134/XII

ESTABELECE O REGIME A QUE DEVE OBEDECER A IMPLEMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE

SISTEMAS DE TRANSPORTES INTELIGENTES, TRANSPONDO A DIRETIVA 2010/40/UE, DE 7 DE

JULHO, QUE ESTABELECE UM QUADRO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSPORTE

INTELIGENTES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO, INCLUSIVE NAS INTERFACES COM OUTROS MODOS

DE TRANSPORTE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de

transportes inteligentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/40/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a implementação de sistemas de

transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.

2 - Os sistemas inteligentes de transportes (STI) a que a presente lei se aplica são os sistemas a conceber

em que as tecnologias da informação e das comunicações são aplicadas no domínio do transporte rodoviário,

incluindo as infraestruturas, os veículos e os utilizadores, na gestão do tráfego e da mobilidade, bem como nas

interfaces com os outros modos de transporte.

3 - A presente lei abrange as aplicações de STI no domínio do transporte rodoviário e nas suas interfaces

com outros modos de transporte, ficando excluídos os sistemas relativos à segurança e defesa nacional, bem

com aos veículos considerados de interesse histórico que tenham sido matriculados e ou homologados antes

da entrada em vigor da presente lei e das suas medidas de execução.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e regulamentação complementar, considera-se:

a) «Aplicação STI», um instrumento operacional para a aplicação dos STI;

b) «Arquitetura», a conceção que define a estrutura, o comportamento e a integração de um dado sistema

no seu ambiente;

c) «Compatibilidade», a capacidade geral de um dispositivo ou de um sistema para trabalhar com outro

dispositivo ou outro sistema sem alteração;

d) «Continuidade de serviços», a capacidade de assegurar, em toda a União, a fluidez dos serviços nas

redes de transportes;

e) «Dados de tráfego», dados precisos e em tempo real relativos às características do tráfego rodoviário;

f) «Dados de viagem», dados básicos, tais como os horários e as tarifas dos transportes públicos,

necessários para fornecer informações em matéria de viagens multimodais antes e durante a viagem a fim de

facilitar o planeamento, a reserva e a adaptação das viagens;

g) «Dados rodoviários», dados relativos às características das infraestruturas rodoviárias, incluindo a

sinalização do trânsito ou os seus atributos regulamentares de segurança;

h) «Dispositivo nómada», um equipamento portátil de comunicação ou de informação que pode ser trazido

para o veículo para apoiar a condução e ou as operações de transporte;

i) «Especificação», uma medida vinculativa que estabelece disposições que contêm requisitos,

procedimentos ou outras regras pertinentes;

j) «Interface», uma instalação entre sistemas que fornece os meios de comunicação através dos quais

estes se podem ligar e interagir;

k) «Interoperabilidade», a capacidade dos sistemas e dos processos industriais que lhes estão subjacentes

para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos;

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l) «Norma», uma norma na aceção do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril, relativo ao

procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas;

m) «Plataforma», uma unidade interna ou externa que permite a implementação, o fornecimento, a

exploração e a integração de aplicações e serviços STI;

n) «Prestador de serviços STI», qualquer prestador de um serviço STI, tanto público como privado;

o) «Serviço STI», o fornecimento de uma aplicação STI num quadro organizacional e operacional bem

definido, com o objetivo de contribuir para a segurança dos utilizadores, para a eficiência, para o conforto e ou

para facilitar ou dar apoio às operações de transporte e viagens;

p) «Sistemas de Transporte Inteligentes» ou «STI», os sistemas tal como definidos no n.º 2 do artigo

anterior;

q) «Utilizador dos STI», qualquer utilizador de aplicações ou serviços STI, incluindo os viajantes, os

utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias, os utilizadores e os operadores das infraestruturas rodoviárias, os

gestores de frotas e os operadores de serviços de emergência;

r) «Utilizadores vulneráveis das vias de trânsito», utilizadores não motorizados, tais como peões, incluindo

as pessoas com deficiência ou com mobilidade e orientação reduzidas, ciclistas e motociclistas.

Artigo 3.º

Implementação de STI, domínios e ações prioritárias

1 - A implementação de aplicações e serviços STI deve obedecer aos domínios prioritários, segundo as

especificações constantes do anexo I à presente lei que dela faz parte integrante.

2 - No âmbito dos domínios prioritários a que se refere o número anterior, devem ser desenvolvidas ações

prioritárias, com recurso a STI, referentes a prestações de serviços aos utilizadores, designadamente:

a) Informação sobre as viagens multimodais;

b) Informação em tempo real sobre o tráfego;

c) Dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o

tráfego, relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores;

d) Prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de emergência a nível da UE;

e) Informações sobre lugares de estacionamento seguros para veículos pesados e veículos comerciais;

f) Reserva de lugares de estacionamento seguros para veículos pesados e veículos comerciais.

3 - A implementação de aplicações e serviços STI, nos domínios e ações referidos nos números anteriores,

segundo as especificações aprovadas pela Comissão Europeia nos termos da Diretiva 2010/40/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho, ficam a cargo das entidades e organismos com atribuições

nas áreas dos transportes, comunicações, segurança rodoviária, emergência e proteção civil, nos termos a

definir em decreto-lei.

4 - Na implementação referida no número anterior devem ser auscultados, designadamente, o organismo

com atribuições no planeamento, execução e coordenação das políticas destinadas a promover os direitos das

pessoas com deficiência e as organizações não governamentais de pessoas com deficiência de âmbito

nacional, sobre as matérias que incluam os utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias.

5 - Sem prejuízo da aprovação de especificações pela Comissão Europeia nos termos referidos no n.º 3,

podem ser adotadas medidas internas de implementação de aplicações e serviços STI nos domínios

prioritários, de acordo com os princípios constantes dos anexos I e II à presente lei que dela fazem parte

integrante.

Artigo 4.º

Organismo de coordenação

1 - Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), coordenar a implementação e a

continuidade de aplicações e serviços STI, nos termos a definir no decreto-lei a que se refere o n.º 3 do artigo

anterior, nomeadamente com a participação das entidades com atribuições na respetiva área.

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2 - No âmbito das suas funções de coordenação o IMT, IP, centraliza a informação agregada relativa à

implementação de aplicações e serviços STI e apresenta à Comissão Europeia os relatórios sobre as

atividades e os projetos nacionais de STI relativos aos domínios prioritários.

Artigo 5.º

Dever de colaboração

1- Todas as entidades públicas com competências ou responsabilidade na implementação de aplicações

ou serviços STI, bem como as entidades privadas concessionárias nas áreas dos transportes e respetivas

infraestruturas, devem colaborar na execução da presente lei e fornecer os dados necessários à elaboração

dos relatórios a que se refere o artigo anterior.

2- O tratamento de dados pessoais, relativos aos utilizadores STI, é da responsabilidade das entidades

públicas ou privadas encarregues da implementação de aplicações ou serviços STI.

3- A informação relativa a dados pessoais, a remeter ao IMT, IP, para efeitos do n.º 1, não pode ter

natureza nominativa.

Artigo 6.º

Regras relativas à privacidade, segurança e reutilização das informações

1 - O tratamento dos dados pessoais no quadro da implementação e exploração das aplicações e dos

serviços STI deve respeitar a legislação nacional e o direito da União Europeia em vigor em matéria de

proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas, designadamente em matéria de proteção de

dados pessoais.

2 - As aplicações e os serviços STI devem respeitar, em particular, a proteção dos dados pessoais contra

qualquer utilização abusiva, incluindo o acesso ilegal, a alteração ou a perda dos mesmos, cumprindo o

disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que aprova a Lei da Proteção de Dados Pessoais, e na Lei n.º

41/2004, de 18 de agosto, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das

comunicações eletrónicas, alterada e republicada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de junho.

3 - No que se refere à aplicação das leis referidas no número anterior, e especialmente quando estiverem

em causa categorias específicas de dados pessoais, deve ser também assegurado o respeito pelas

disposições relativas ao consentimento para o tratamento desses dados pessoais.

4 - Salvo o disposto nos números anteriores, é aplicável a Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o

acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

5 - Sem prejuízo do regime de proteção de dados pessoais, e a fim de salvaguardar a privacidade, devem

utilizar-se dados anónimos no quadro das aplicações e serviços STI.

6 - É aplicável o regime da reutilização da informação, o qual deve respeitar os princípios relativos à

proteção de dados pessoais.

Artigo 7.º

Regras relativas à responsabilidade

As questões relativas à responsabilidade, no que se refere à implementação e à utilização de aplicações e

serviços STI constantes das especificações aprovadas, são tratadas em conformidade com a legislação

nacional e o direito da União Europeia em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de abril, relativo à responsabilidade decorrente de produtos

defeituosos.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

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Aprovado em 5 de abril de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO I

(a que se referem os n.os

1 e 5 do artigo 3.º)

DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS

A implementação de aplicações e serviços STI deve obedecer aos seguintes domínios prioritários:

I – Utilização otimizada dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens;

II – Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias;

III – Aplicações STI no domínio da segurança rodoviária;

IV – Ligação entre os veículos e as infraestruturas de transportes.

AÇÕES PRIORITÁRIAS

Constituem ações prioritárias para os domínios prioritários, tendo em vista a elaboração e a utilização das

especificações e normas previstas no presente anexo:

a) Prestação, a nível da UE, de serviços de informação sobre as viagens multimodais;

b) Prestação, a nível da UE, de serviços de informação em tempo real sobre o tráfego;

c) Dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o

tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores;

d) Prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de emergência a nível da UE;

e) Prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros para veículos pesados

e veículos comerciais;

f) Prestação de serviços de reserva de lugares de estacionamento seguros para veículos pesados e

veículos comerciais.

Domínio prioritário I: Utilização ótima dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens

As especificações e normas para a utilização ótima dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens

devem incluir:

1. Especificações para a ação prioritária prevista na alínea a) deste anexo

A definição dos requisitos necessários para que os utilizadores de STI possam dispor, a nível da União, de

serviços de informação fiáveis e transfronteiriços sobre o tráfego e as viagens multimodais, com base:

Na disponibilidade e na acessibilidade, para os prestadores de serviços STI, dos dados existentes e

fiáveis sobre as vias e sobre o tráfego rodoviário em tempo real para efeitos de informação sobre viagens

multimodais, sem prejuízo dos condicionalismos em matéria de segurança e gestão dos transportes;

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas, as partes

interessadas e os prestadores de serviços STI pertinentes, aquém e além-fronteiras;

Na atualização oportuna dos dados disponíveis sobre as vias e o tráfego rodoviário utilizados pelas

autoridades públicas e por outras partes interessadas pertinentes para disponibilizar informações sobre as

viagens multimodais;

Na atualização oportuna, por parte dos prestadores de serviços STI, das informações sobre as viagens

multimodais.

2. Especificações para a ação prioritária prevista na alínea b) deste anexo

A definição dos requisitos necessários para que os utilizadores de STI possam dispor de serviços de

informação fiáveis aquém e além-fronteiras sobre o tráfego em tempo real a nível da UE, com base:

Na disponibilidade e na acessibilidade, para os prestadores de serviços STI, dos dados existentes e

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fiáveis sobre as vias e sobre o tráfego rodoviário em tempo real para efeitos de informação sobre o tráfego em

tempo real, sem prejuízo dos condicionalismos em matéria de segurança e gestão dos transportes;

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas, as partes

interessadas e os prestadores de serviços STI pertinentes, aquém e além-fronteiras;

Na atualização oportuna dos dados disponíveis sobre as vias e o tráfego rodoviário utilizados pelas

autoridades públicas e por outras partes interessadas pertinentes para disponibilizar informações sobre o

tráfego em tempo real;

Na atualização oportuna, por parte dos operadores de serviços STI, das informações sobre o tráfego em

tempo real.

3. Especificações para as ações prioritárias previstas nas alíneas a) e b) deste anexo

3.1. A definição dos requisitos necessários para a recolha, por parte das autoridades públicas

competentes e ou, se for caso disso, pelo setor privado, de dados relativos às vias públicas e ao tráfego

(incluindo, por exemplo, os planos de circulação do tráfego, as regras de trânsito e os percursos

recomendados, nomeadamente para os automóveis pesados de mercadorias) e para o fornecimento desses

dados aos prestadores de serviços STI, com base:

Na disponibilidade, para os prestadores de serviços STI, dos dados existentes relativos às vias e ao

tráfego (p. ex., planos de circulação do tráfego, regras de trânsito e percursos recomendados) recolhidos pelas

autoridades públicas competentes e ou pelo setor privado;

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas competentes e os

prestadores de serviços STI;

Na atualização oportuna, pelas autoridades públicas competentes e ou, se for caso disso, pelo setor

privado, de dados relativos às vias e ao tráfego (p. ex., planos de circulação do tráfego, regras de trânsito e

percursos recomendados);

Na atualização oportuna, por parte dos prestadores de serviços STI, dos serviços e aplicações STI que

utilizam esses dados sobre as vias e o tráfego.

3.2. A definição dos requisitos necessários para que os dados sobre as vias, o tráfego e os serviços de

transportes utilizados para a criação de mapas digitais sejam precisos e, se possível, se encontrem à

disposição dos produtores de mapas digitais e dos prestadores de serviços de cartografia digital, com base:

Na possibilidade de os produtores de mapas digitais e os prestadores de serviços de cartografia digital

terem acesso aos dados existentes sobre as vias e sobre o tráfego utilizados para a criação de mapas digitais;

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas e as partes

interessadas pertinentes e os produtores e fornecedores privados de mapas digitais e os prestadores de

serviços de cartografia digital;

Na atualização oportuna, por parte das autoridades públicas e das partes interessadas pertinentes, dos

dados sobre as vias e o tráfego utilizados para a criação de mapas digitais;

Na atualização oportuna dos mapas digitais por parte dos produtores desses mapas e dos prestadores

de serviços de cartografia digital.

4. Especificações necessárias para a ação prioritária prevista na alínea c) deste anexo

A definição de requisitos mínimos, sempre que possível, para «mensagens de tráfego universais»

relacionadas com a segurança rodoviária, se possível de forma gratuita para todos os utilizadores das vias

públicas, bem como a definição do seu conteúdo mínimo, com base:

Na identificação e na utilização de uma lista normalizada de eventos relacionados com a segurança do

tráfego («mensagens de tráfego universais»), que deve ser comunicada gratuitamente a todos os utilizadores

de STI;

Na compatibilidade e na integração das «mensagens de tráfego universais» nos serviços STI de

informação em tempo real sobre o tráfego e as viagens multimodais.

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Domínio prioritário II: Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de

mercadorias

As especificações e normas destinadas a garantir a continuidade e a interoperabilidade dos serviços de

gestão do tráfego e do transporte de mercadorias, nomeadamente na Rede Transeuropeia de Transportes -

RTE-T, devem incluir:

1. Especificações para outras ações:

1.1. A definição das medidas necessárias para desenvolver a arquitetura quadro dos STI da UE, que vise

especificamente a interoperabilidade no domínio dos STI, a continuidade dos serviços e os aspetos ligados à

multimodalidade, incluindo por exemplo a bilhética multimodal e interoperável, no âmbito da qual os Estados

membros e respetivas autoridades competentes, em cooperação com o setor privado, possam desenvolver a

sua própria arquitetura de STI para a mobilidade a nível nacional, regional ou local.

1.2. A definição dos requisitos mínimos necessários para a continuidade dos serviços STI,

nomeadamente no que se refere aos serviços transfronteiriços, para a gestão do transporte de passageiros

entre diferentes modos de transporte, com base:

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados e informações relativas ao tráfego aquém e além-

fronteiras, e, se adequado, a nível regional, ou entre zonas urbanas e interurbanas, entre os centros de

informação ou de controlo do tráfego pertinentes e as diferentes partes interessadas,

Na utilização de fluxos de informação ou interfaces de tráfego normalizados entre os centros de

informação ou de controlo do tráfego pertinentes e as diferentes partes interessadas.

1.3. A definição dos requisitos mínimos/necessários para a continuidade dos serviços STI para a gestão

do transporte de mercadorias nos corredores de transporte e entre diferentes modos de transporte, com base:

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados e informações relativas ao tráfego aquém e além-

fronteiras, e, se adequado, a nível regional, ou entre zonas urbanas e interurbanas, entre os centros de

informação ou de controlo do tráfego pertinentes e as diferentes partes interessadas,

Na utilização de fluxos de informação ou interfaces de tráfego normalizados entre os centros de

informação ou de controlo do tráfego pertinentes e as diferentes partes interessadas.

1.4. A definição das medidas necessárias à criação de aplicações STI (nomeadamente o seguimento e a

localização das mercadorias ao longo da viagem e nos diferentes modos de transporte) no setor da logística

do transporte de mercadorias (sistema eFreight), com base:

Na possibilidade de os criadores de aplicações STI terem acesso às tecnologias STI pertinentes e na

sua utilização pelos mesmos;

Na integração dos resultados do posicionamento nos instrumentos e centros de gestão do tráfego.

1.5. A definição das interfaces necessárias para assegurar a interoperabilidade e a compatibilidade entre

a arquitetura dos STI urbanos e a arquitetura dos STI europeus, com base:

Na possibilidade de os centros de controlo urbanos e os prestadores de serviços terem acesso aos

dados relativos aos transportes públicos, ao planeamento de viagens, à procura de serviços de transporte, ao

tráfego e ao estacionamento;

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre os diferentes centros de controlo urbanos e

os prestadores de serviços no que respeita aos transportes públicos ou privados e a todos os modos de

transporte possíveis;

Na integração de todos os dados e informações pertinentes numa arquitetura única.

Domínio prioritário III: Aplicações STI no domínio da segurança rodoviária

As especificações e normas para as aplicações STI no domínio da segurança rodoviária devem incluir:

1. Especificações para a ação prioritária prevista na alínea d) deste anexo

A definição das medidas necessárias para a prestação harmonizada de um serviço interoperável de

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chamadas de emergência a nível da UE, que deve incluir:

A disponibilidade dos dados STI necessários ao intercâmbio a bordo dos veículos;

A disponibilidade dos equipamentos necessários nos centros de resposta a chamadas de emergência

que recebem os dados emitidos pelos veículos;

A simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre os veículos e os centros de resposta a

chamadas de emergência.

2. Especificações para a ação prioritária prevista na alínea e) deste anexo

A definição das medidas necessárias para disponibilizar sistemas de informação, baseados em STI, sobre

lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais, nomeadamente em áreas de serviço

e de descanso nas estradas, com base:

Na disponibilização aos utilizadores de informações sobre o estacionamento;

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre os locais de estacionamento, os centros e os

veículos.

3. Especificações para a ação prioritária prevista na alínea f) deste anexo

A definição das medidas necessárias para disponibilizar sistemas de reserva, baseados em STI, de lugares

de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais, com base:

Na disponibilização aos utilizadores de informações sobre o estacionamento,

Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre os locais de estacionamento, os centros e os

veículos;

Na integração das tecnologias STI pertinentes, tanto nos veículos como nos locais de estacionamento,

que permitam atualizar as informações sobre os lugares de estacionamento disponíveis, para efeitos de

reserva.

4. Especificações para outras ações:

4.1. A definição das medidas necessárias para apoiar a segurança dos utentes das vias rodoviárias no

que respeita à interface homem-máquina a bordo e à utilização de dispositivos nómadas para apoio à

condução e ou à operação de transporte, bem como a segurança dos sistemas de comunicações a bordo dos

veículos;

4.2. A definição das medidas necessárias para melhorar a segurança e o conforto dos utilizadores

vulneráveis das vias rodoviárias em relação a todas as aplicações STI pertinentes;

4.3. A definição das medidas necessárias para integrar sistemas avançados de informação de apoio ao

condutor nos veículos e nas infraestruturas rodoviárias, excluindo informação sobre as normas de

homologação de veículos e seus componentes.

Domínio prioritário IV: Ligação entre os veículos e as infraestruturas de transportes

As especificações e normas aplicáveis aos STI para a ligação entre os veículos e as infraestruturas de

transportes devem incluir:

1. Especificações para outras ações:

1.1. A definição das medidas necessárias para a integração das diferentes aplicações STI numa

plataforma aberta nos veículos, com base:

Na identificação dos requisitos funcionais das aplicações STI já existentes ou previstas;

Na definição de uma arquitetura de sistema aberto que defina as funcionalidades e interfaces

necessárias à interoperabilidade/interligação com os sistemas e instalações das infraestruturas;

Na integração automática («Plug-and-play») de futuras aplicações STI novas ou atualizadas numa

plataforma aberta a bordo dos veículos;

Na utilização do processo de normalização para a adoção da arquitetura e das especificações relativas

à plataforma aberta a bordo dos veículos.

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1.2. A definição das medidas necessárias para a continuação dos progressos no desenvolvimento e na

aplicação de sistemas cooperativos (entre veículos, entre os veículos e as infraestruturas ou entre

infraestruturas), com base:

Na simplificação do intercâmbio de dados ou informações entre veículos, entre infraestruturas e entre os

veículos e as infraestruturas;

Na colocação à disposição dos dados ou informações pertinentes a trocar pelo veículos e as

infraestruturas rodoviárias;

Na utilização de um formato de mensagem normalizado para esse intercâmbio de dados ou de

informação entre os veículos e as infraestruturas;

Na definição de uma infraestrutura de comunicação para cada tipo de intercâmbio entre veículos, entre

infraestruturas e entre os veículos e as infraestruturas;

Na aplicação de processos de normalização para a adoção das diferentes arquiteturas.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º)

PRINCÍPIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE STI

A escolha e implementação de aplicações e serviços STI devem basear-se numa avaliação das

necessidades que implique todas as partes interessadas pertinentes e observar os seguintes princípios:

a) Ser eficazes — ter a capacidade de contribuir materialmente para a resolução dos principais desafios

com que os transportes rodoviários se confrontam na Europa (p. ex., redução do congestionamento,

diminuição das emissões, aumento da eficiência energética, garantia de níveis de segurança mais elevados,

nomeadamente para os utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias);

b) Ser rentáveis — otimizar o rácio entre os custos e os resultados, na perspetiva do cumprimento dos

objetivos definidos;

c) Ser proporcionadas — prever, se for caso disso, diferentes níveis possíveis de qualidade e

implementação dos serviços, tendo em conta as especificidades locais, regionais, nacionais e europeias;

d) Apoiar a continuidade dos serviços — assegurar a fluidez dos serviços em toda a Comunidade,

especialmente na rede transeuropeia, e, se possível, nas suas fronteiras externas quando esses serviços

forem implantados. A continuidade dos serviços deverá ser assegurada a um nível adaptado às características

das redes de transportes que liguem países com países e, se adequado, regiões com regiões e cidades com

zonas rurais;

e) Fornecer interoperabilidade — assegurar que os sistemas e os processos comerciais subjacentes

tenham capacidade para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos para permitir a prestação

efetiva de serviços STI;

f) Apoiar a compatibilidade com os sistemas já existentes — assegurar, se adequado, a capacidade dos

STI de trabalharem com os sistemas já existentes que partilham um objetivo comum, sem prejudicar o

desenvolvimento de novas tecnologias;

g) Respeitar as características das infraestruturas e das redes nacionais existentes — ter em conta as

diferenças inerentes às características das redes de transportes, nomeadamente no que se refere às

dimensões dos volumes de tráfego e às condições atmosféricas na estrada;

h) Promover a igualdade de acesso — não levantar obstáculos nem fazer discriminações ao acesso dos

utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias às aplicações e serviços STI;

i) Apoiar a maturidade — demonstrar, após uma avaliação de riscos adequada, a solidez dos STI

inovadores, através de um nível suficiente de desenvolvimento técnico e de exploração operacional;

j) Fornecer serviços de cronometria e posicionamento de qualidade — utilizar infraestruturas de satélite ou

outras tecnologias que permitam um nível equivalente de precisão para efeitos das aplicações e serviços STI

que exijam serviços de cronometria e de posicionamento globais, contínuos, precisos e fiáveis;

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l) Facilitar a intermodalidade — ter em conta a coordenação de vários modos de transporte, se adequado,

aquando da implementação de STI;

m) Respeitar a coerência — ter em conta as regras, as políticas e as atividades comunitárias já existentes,

pertinentes no domínio dos STI, nomeadamente no domínio da normalização.

———

DECRETO N.º 135/XII

ESTABELECE O REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA E PROCEDE À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 49/2008, DE 27 DE AGOSTO (LEI DE ORGANIZAÇÃO DA

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e as medidas de

segurança a adotar por entidades públicas ou privadas com vista a prevenir a prática de crimes.

2 - A atividade de segurança privada só pode ser exercida nos termos da presente lei e de regulamentação

complementar e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças e serviços de segurança

pública do Estado.

3 - Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de segurança privada:

a) A prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à proteção de pessoas e bens,

bem como à prevenção da prática de crimes;

b) A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoproteção, com vista à

proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.

4 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada é considerada atividade de

segurança privada, sendo regulada nos termos da presente lei.

5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de porteiro de hotelaria e de

porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja atividade seja regulada pelas câmaras

municipais.

6 - As entidades que prestem serviços de portaria ou as profissões de porteiro cujo âmbito de serviços

corresponda, ainda que parcialmente, aos serviços de segurança privada ou às funções da profissão de

segurança privado, estão sujeitas ao regime previsto na presente lei.

7 - O Banco de Portugal não está sujeito às medidas previstas na presente lei que se mostrem

incompatíveis com as normas e recomendações adotadas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

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Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por:

a) «Empresa de segurança privada», toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente

autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada e que,

independentemente da designação que adote, exerça uma atividade de prestação de serviços a terceiros de

um ou mais dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 3.º;

b) «Entidade consultora de segurança», toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente

autorizada, que preste serviços a terceiros de elaboração de estudos de segurança ou de planos de segurança

e demais atividades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, nelas se incluindo a execução de auditorias de

segurança;

c) «Entidade formadora», toda a entidade pública ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente

autorizada, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à

formação de pessoal de segurança privada;

d) «Estudo e conceção», o conjunto de avaliações e análises que as entidades previstas no n.º 3 do artigo

12.º efetuam previamente à instalação dos sistemas de segurança;

e) «Estudos de segurança», a prestação de serviços de consultadoria e ou de conceção de procedimentos

e medidas a adotar, em meios humanos e técnicos, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da

prática de crimes;

f) «Fiscal de exploração de transportes públicos», o trabalhador devidamente habilitado e ajuramentado

que, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de transportes públicos,

verifica a posse e validade dos títulos de transporte, podendo identificar o utente e proceder à respetiva

autuação, em caso de fraude ou falta de título de transporte;

g) «Material e equipamento de segurança», quaisquer dispositivos elétricos e ou eletrónicos destinados a

detetar e a sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um intruso em edifícios ou instalações

protegidas, a prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de

provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem

como a controlar o acesso de pessoas não autorizadas e a capturar, registar e visualizar imagens de espaço

protegido;

h) «Monitorização de alarmes», todos os atos e procedimentos relacionados com a receção de sinais de

alarme, bem como a resposta e reposição de alarmes;

i) «Pessoal de segurança privada», as pessoas integradas em grupos profissionais ou profissões que

exerçam ou compreendam o exercício das funções de pessoal de vigilância e diretor de segurança previstas

na presente lei;

j) «Pessoal de vigilância», o trabalhador, devidamente habilitado e autorizado a exercer as funções

previstas na presente lei, vinculado por contrato de trabalho a entidades titulares de alvará ou licença;

k) «Planos de segurança», o conjunto de medidas de autoproteção (organização e procedimentos), com

vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes, enquadradas no âmbito da atividade

de segurança privada;

l) «Porteiro de hotelaria», todo o trabalhador cujas funções consistam em controlar o movimento de

entrada e saída de hóspedes, entregar e restituir chaves de quartos, em orientar a receção de bagagem e

correio e assegurar a sua distribuição, em efetuar o registo do serviço de despertar e de objetos perdidos, em

receber e transmitir comunicações telefónicas e mensagens e prestar informações, em efetuar ou orientar

rondas nos andares e outras dependências, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar

condicionado, aquecimento e águas e em elaborar estatísticas e relatos sobre reclamações de clientes,

transmitindo-as aos serviços competentes;

m) «Porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios», todo o trabalhador cujas funções

consistam em controlar o movimento de entrada e saída de residentes e visitantes, em prestar informações,

em supervisionar ou participar na limpeza, reparação e manutenção do interior de edifícios, em cuidar de

caldeiras e outros equipamentos de aquecimento central de edifícios, em fornecer pequenos serviços aos

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moradores ausentes, nomeadamente, receber encomendas e mercadorias, em informar gestores e

proprietários de edifícios sobre a necessidade de executar obras de reparação, em zelar pela manutenção de

edifícios, verificando, nomeadamente, o funcionamento de luzes, ar condicionado, aquecimento e águas, e em

vigiar edifícios, para prevenir e manter a sua segurança contra incêndios, desastres, inundações, cuja

atividade seja regulada pelas câmaras municipais, sendo-lhes vedadas as atividades previstas no artigo 18.º;

n) «Proteção pessoal», a atividade de segurança privada de acompanhamento de pessoas, efetuada por

vigilante de proteção e acompanhamento pessoal, para sua defesa e proteção;

o) «Serviço de autoproteção», os serviços internos de segurança privada, que qualquer entidade pública

ou privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente habilitada, organiza em proveito próprio, com recurso

aos próprios trabalhadores, no âmbito das atividades de segurança privada previstas na presente lei.

Artigo 3.º

Serviços de segurança privada

1 - Os serviços de segurança privada referidos no n.º 3 do artigo 1.º compreendem:

a) A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como

a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar

atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou

condicionado ao público;

b) A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;

c) A exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de

videovigilância, assim como serviços de resposta cuja realização não seja da competência das forças e

serviços de segurança;

d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu

valor económico possam requerer proteção especial, sem prejuízo das atividades próprias das instituições

financeiras reguladas por norma especial;

e) O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas

restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e

artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, portos e no

interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de

segurança;

f) A fiscalização de títulos de transporte, sob a supervisão da entidade pública competente ou da entidade

titular de uma concessão de transporte público;

g) A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços

de segurança privada previstos na presente lei.

2 - A prestação dos serviços referidos no número anterior, bem como os requisitos mínimos das instalações

e meios materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade, são

regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 - Exclui-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que:

a) Sejam fornecidos por autoridades ou entidades públicas visando a prevenção criminal e a segurança de

pessoas e bens;

b) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas relativamente a estudos e projetos visando

outros riscos que não a prevenção da prática de crimes;

c) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas visando a segurança de sistemas de informação

e dos dados armazenados por esses sistemas.

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Artigo 4.º

Exercício da atividade de segurança privada

1 - O exercício da atividade de segurança privada carece de título, concedido pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou

autorização.

2 - A atividade de segurança privada pode ser exercida:

a) Por empresas de segurança privada;

b) Por entidades que organizem serviços de autoproteção no âmbito dos serviços previstos nas alíneas a)

a d) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Por entidades consultoras de segurança;

d) Por entidades formadoras.

SECÇÃO II

Proibições e regras de conduta

Artigo 5.º

Proibições

1 - É proibido, no exercício da atividade de segurança privada:

a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução de objetivos ou o desempenho de funções

correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;

b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos

fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos n.os

1 e 2 do artigo 19.º;

c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.

2 - As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício das suas funções, não podem interferir ou

intervir em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos de natureza política, sindical ou laboral.

3 - É ainda proibido a qualquer pessoa, coletiva ou singular:

a) Instalar e utilizar sistemas de segurança suscetíveis de fazer perigar a vida ou a integridade física das

pessoas;

b) Treinar ou instruir outrem, por qualquer meio, sobre métodos e técnicas de âmbito militar ou policial,

independentemente da denominação adotada;

c) Instalar sistemas de alarme suscetíveis de desencadear uma chamada telefónica automática para o

número nacional de emergência ou para as forças de segurança, com mensagem de voz previamente

gravada.

Artigo 6.º

Segredo profissional

1 - As entidades e o pessoal de segurança privada ficam obrigados a segredo profissional.

2 - A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e

processual civil e penal, bem como nos casos expressamente previstos na presente lei.

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CAPÍTULO II

Medidas de segurança

Artigo 7.º

Medidas de segurança obrigatórias

1 - As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços abrangidas pela presente lei adotam as

medidas de segurança obrigatórias previstas no presente artigo, com a finalidade de prevenir a prática de

crimes.

2 - As obras de adaptação que seja necessário efetuar nos estabelecimentos, com vista à adoção das

medidas de segurança obrigatórias, são comunicadas ao proprietário do espaço, o qual não pode opor-se à

sua realização, salvo quando as mesmas se mostrem suscetíveis de provocar riscos estruturais ou de

estabilidade no edifício.

3 - As medidas de segurança obrigatórias podem incluir:

a) A criação de um departamento de segurança, independentemente da sua designação;

b) A existência de um diretor, independentemente da sua designação, habilitado com a formação

específica de diretor de segurança prevista na presente lei, ou formação equivalente que venha a ser

reconhecida;

c) A obrigatoriedade de implementação de um serviço de vigilância dotado do pessoal de segurança

privada habilitado nos termos da presente lei;

d) A instalação de dispositivos de videovigilância e sistemas de segurança e proteção;

e) A conexão dos sistemas de segurança a central de alarmes própria ou de entidade autorizada nos

termos da presente lei;

f) A obrigatoriedade de recurso a pessoal de vigilância e de adoção de medidas de segurança física.

4 - As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o transporte

de moeda, notas, fundos, títulos, metais preciosos ou obras de arte de valor, são obrigadas a recorrer a

entidades autorizadas a prestar os serviços de segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º,

quando o valor em causa for superior a € 15 000.

5 - A obrigatoriedade referida no número anterior só é aplicável a instituições de crédito ou sociedades

financeiras quando o valor em causa seja superior a € 25 000.

6 - O disposto nos n.os

4 e 5 não é aplicável se a empresa ou a entidade industrial, comercial ou de serviços

estiver autorizada com a licença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º.

7 - As entidades cujas características ou serviços prestados possam ser considerados de risco para a

segurança e ordem pública podem ser obrigadas a adotar um sistema de segurança específico que inclua

vigilância humana, controlo de acessos e medidas de segurança física, por período limitado no tempo não

superior a 60 dias, estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerado de risco, nomeadamente, o estabelecimento

em local em que exista razoável risco da ocorrência de facto qualificado pela lei como crime.

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de adoção de sistemas de segurança

1 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigadas a adotar um sistema e medidas de

segurança específicas que incluam:

a) Um departamento central de segurança, na direta dependência do órgão executivo, sendo o respetivo

diretor, habilitado com a formação específica de diretor de segurança previsto na presente lei, ou qualificação

equivalente que venha a ser reconhecida, o responsável pela identificação, desenvolvimento, implementação e

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gestão da estratégia e programa de segurança da instituição ou sociedade;

b) A instalação de um sistema de videovigilância;

c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;

d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de

empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, desde que

assegurado o contactocom as forças de segurança.

2 - As entidades gestoras de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 20 000

m2 e de grandes superfícies de comércio, que disponham a nível nacional, de uma área de venda acumulada

igual ou superior a 30 000 m2, são obrigadas a adotar um sistema de segurança que inclua:

a) Um diretor de segurança, habilitado com a formação específica de diretor de segurança prevista na

presente lei, ou qualificação equivalente que venha a ser reconhecida, que é o responsável pela identificação,

desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de segurança da entidade;

b) A instalação de um sistema de videovigilância;

c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;

d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de

empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º.

3- Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os estabelecimentosonde se proceda à exibição,

compra e venda de metais preciosos e obras de arte são obrigados a adotar um sistema e medidas de

segurança específicas que incluam:

a) A instalação de um sistema de videovigilância;

b) A instalação de dispositivos de segurança e proteção.

4 - A obrigação prevista no número anterior é extensível a farmácias e postos de abastecimento de

combustível.

5 - A central de controlo prevista nos n.os

1 e 2 pode ser simultaneamente o posto de segurança previsto no

regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios, desde que cumpridos os requisitos técnicos nele

previstos.

6 - A instalação e utilização de sistemas de videovigilância rege-se pelos princípios da proporcionalidade e

da adequação, podendo ser dispensada a sua instalação por despacho do membro do Governo responsável

pela área da administração interna, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar e a existência

de outras medidas de segurança adequadas.

7 - Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas previstos nos n.os

1 a 4 são definidos por portaria do

membro do Governo responsável para área da administração interna.

Artigo 9.º

Espetáculos e divertimentos públicos e locais de diversão

1 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a

dança ou onde habitualmente se dance, são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico

onde é exercida a atividade, nos termos e condições fixados em legislação própria.

2 - A realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende, nos termos e condições

fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do

desporto, do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de

recinto desportivo e demais medidas de segurança previstas na presente lei e em legislação especial.

3 - A realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende, nos termos e condições

fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura,

do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recinto de

espetáculos e demais meios de vigilância previstos na presente lei e em legislação especial.

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4 - O disposto no número anterior não é aplicável:

a) A espetáculos de representação artística de canto, dança e música realizada em recinto dotado de

lugares permanentes e reservados aos espectadores, nem a espetáculos de representação artística de teatro,

literatura, cinema, tauromaquia e circo;

b) A recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística.

Artigo 10.º

Instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro

1 - A instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro (ATM) está sujeita a avaliação prévia

das condições de segurança do local de instalação e ao cumprimento dos requisitos técnicos e medidas de

segurança previstas na presente lei, visando a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de

crimes.

2 - Os requisitos técnicos, as medidas de segurança e os procedimentos de avaliação são definidos por

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 - As regras de conduta e segurança em operações de manutenção são definidos por despacho do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

4 - As medidas de segurança previstas no n.º 2 podem ser parcialmente dispensadas por despacho do

membro do Governo responsável pela área da administração interna, tendo em conta as circunstâncias

concretas do local e a existência de outras medidas de segurança adequadas.

Artigo 11.º

Instalação de dispositivos de alarme com sirene

1 - A instalação de dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene exterior ou equipamento de

comunicação suscetível de desencadear uma chamada para o número nacional de emergência ou das forças

de segurança está sujeita a comunicação e registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis

posteriores à sua montagem.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pelo proprietário ou utilizador do alarme e

contém o nome, a morada e o contacto das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem

em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido acionado.

3 - O proprietário ou utilizador do alarme assegura que o próprio ou as pessoas ou serviços referidos no

número anterior, no prazo de três horas, contadas a partir da comunicação da autoridade policial competente,

comparece no local e procede à reposição do alarme.

4 - Os requisitos técnicos dos equipamentos, condições de funcionamento e o modelo de comunicação a

que se refere o n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

CAPÍTULO III

Entidades e serviços de segurança privada

SECÇÃO I

Tipos de entidades

Artigo 12.º

Empresas de segurança privada

1 - As sociedades que pretendam exercer a atividade de segurança privada devem constituir-se de acordo

com a legislação aplicável de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre

o Espaço Económico Europeu.

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2 - Não são consideradas empresas de segurança privada as pessoas, singulares ou coletivas, cujo objeto

seja a prestação de serviços a terceiros de conceção, de venda, de instalação, de manutenção ou de

assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades que procedam ao estudo e conceção,

instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de

alarme são obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

4 - Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria

do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 13.º

Organização de serviços de autoproteção

1 - Os serviços de autoproteção referidos na alínea b)do n.º 3 do artigo 1.º são organizados com recurso

exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho com a entidade titular da respetiva licença.

2 - Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à

prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado para o efeito.

SECÇÃO II

Tipos de alvarás, licenças e autorizações

Artigo 14.º

Tipos de alvarás

1 - A autorização para a prestação de serviços de segurança privada é titulada por alvará.

2 - De acordo com a classificação dos serviços prestados e os fins a que se destinam, o exercício da

atividade de segurança privada compreende os seguintes tipos de alvarás:

a) Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas a), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Alvará B, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Alvará C, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Alvará D, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º.

3- O alvará a que se refere a alínea c) do número anterior autoriza a empresa de segurança privada ao

exercício das atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de sistemas de segurança

eletrónica de pessoas e bens, designadamente, deteção de intrusão e roubo, controlo de acessos,

videovigilância, centrais de receção de alarme e ou outros sistemas.

4- O disposto no número anterior é extensível a equipamentos de extinção automática de incêndios,

visando a integração de sistemas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos em legislação

especial.

Artigo 15.º

Tipo de licenças

1 - A autorização para a organização de serviços internos de autoproteção é titulada por licença.

2 - De acordo com a classificação dos serviços autorizados e os fins a que se destinam, o exercício da

atividade de segurança privada em regime de autoproteção compreende os seguintes tipos de licenças:

a) Licença A, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Licença B, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Licença C, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Licença D, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.

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Artigo 16.º

Autorização de entidades formadoras e consultoras de segurança

1 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada só pode ser exercida por

entidades formadoras mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração

interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.

2 - A atividade de entidade consultora de segurança privada, para a prestação dos serviços previstos na

alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área da administração interna e registo prévio, após verificação do cumprimento dos

requisitos previstos na presente lei.

CAPÍTULO IV

Pessoal e meios de segurança privada

SECÇÃO I

Pessoal de segurança privada

Artigo 17.º

Pessoal de vigilância

1- O pessoal de vigilância exerce a profissão de segurança privado regulada nos termos da presente lei.

2- Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, a

profissão de segurança privado é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao

cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º.

3- A profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades:

a) Vigilante;

b) Segurança-porteiro;

c) Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;

d) Assistente de recinto desportivo;

e) Assistente de recinto de espetáculos;

f) Assistente de portos e aeroportos;

g) Vigilante de transporte de valores;

h) Fiscal de exploração de transportes públicos;

i) Operador de central de alarmes.

4- Para efeitos do disposto na presente lei, a função do operador de valores é equiparada a pessoal de

vigilância, devendo preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e

g) do n.º 1 do artigo 22.º.

5- Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os grupos profissionais ou profissões que exerçam ou

compreendam as funções equivalentes às especialidades previstas no n.º 3, independentemente da sua

designação ou categoria prevista em contrato coletivo de trabalho, ficam sujeitos ao regime estabelecido pela

presente lei.

Artigo 18.º

Funções da profissão de segurança privado

1- O segurança privado exerce exclusivamente as funções do conteúdo funcional das especialidades para

que se encontra autorizado e habilitado nos termos da presente lei.

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2- O vigilante exerce exclusivamente as seguintes funções:

a) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como

prevenir a prática de crimes;

b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou

condicionado ao público;

c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;

d) Executar serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de

receção e monitorização de alarmes;

e) Realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por

despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso

vedado ou condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança reforçada.

3- O segurança-porteiro exerce exclusivamente as seguintes funções:

a) Vigiar e proteger pessoas e bensem estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço de dança

ou onde habitualmente se dance, obrigados a adotar sistemas de segurança nos termos de legislação

especial;

b) Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas dos estabelecimentos previstos na alínea anterior,

com recurso aos meios previstos em legislação especial, visando detetar e impedir a introdução de objetos e

substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar atos de violência;

c) Prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;

d) Orientar e prestar apoio aos utentes dos referidos espaços em situações de emergência,

nomeadamente as que impliquem a evacuação do estabelecimento ou recinto.

4- O vigilante de proteção e acompanhamento pessoal exerce exclusivamente as funções de proteção

pessoal.

5- O assistente de recinto desportivo exerce exclusivamente as seguintes funções:

a) Vigiar o recinto desportivo e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de

utilização do recinto;

b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou

suscetíveis de possibilitar atos de violência;

c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;

d) Vigiar e acompanhar os espectadores nos diferentes setores do recinto, bem como prestar informações

referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência;

e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação

às forças de segurança;

f) Orientar os espectadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a

evacuação do recinto;

g) Acompanhar, para colaboração na segurança do jogo, grupos de adeptos que se desloquem a outro

recinto desportivo;

h) Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo desportivo, em conformidade

com as normas e regulamentos de segurança;

i) Impedir que os espectadores circulem, dentro do recinto, de um setor para outro;

j) Evitar que, durante a realização do jogo, os espectadores se desloquem dos seus lugares de modo a

que, nomeadamente, impeçam ou obstruam as vias de acesso e de emergência.

6- O assistente de recinto de espetáculos exerce exclusivamente as seguintes funções:

a) Vigiar o recinto de espetáculos e anéis de segurança, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento de

utilização do recinto;

b) Controlar os acessos, incluindo detetar e impedir a introdução de objetos e substâncias proibidas ou

suscetíveis de possibilitar atos de violência;

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c) Controlar os títulos de ingresso e o bom funcionamento dos equipamentos destinados a esse fim;

d) Vigiar e acompanhar os espectadores durante os espetáculos, bem como prestar informações

referentes à organização, infraestruturas e saídas de emergência;

e) Prevenir, acompanhar e controlar a ocorrência de incidentes, procedendo à sua imediata comunicação

às forças de segurança;

f) Orientar os espectadores em todas as situações de emergência, especialmente as que impliquem a

evacuação do recinto;

g) Inspecionar as instalações, prévia e posteriormente a cada espetáculo, em conformidade com as

normas e regulamentos de segurança.

7- O assistente de portos e aeroportos, no quadro de segurança da aviação civil ou da proteção marítima,

exerce exclusivamente as seguintes funções:

a) Controlo de acessos de pessoas, veículos, aeronaves e embarcações marítimas;

b) Rastreio de passageiros, tripulantes e pessoal de terra;

c) Rastreio de objetos transportados e veículos;

d) Rastreio de bagagem de cabine e de porão;

e) Rastreio de carga, correio e encomendas expresso;

f) Rastreio de correio postal;

g) Rastreio de correio postal e material das transportadoras aéreas ou marítimas;

h) Rastreio de provisões e outros fornecimentos de restauração das transportadoras aéreas ou marítimas;

i) Rastreio de produtos e outros fornecimentos de limpeza das transportadoras aéreas ou marítimas.

8- O vigilante de transporte de valores exerce exclusivamente funções de manuseamento, transporte e

segurança de notas, moedas, títulos e outros valores e conduz veículos de transporte de valores.

9- O fiscal de exploração de transportes exerce exclusivamente funções de verificação da posse e validade

dos títulos de transporte, por conta da entidade pública ou da entidade exploradora de uma concessão de

transportes públicos.

10- O operador de central de alarmes desempenha especificamente as funções de operação de centrais

de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, efetuando o tratamento de alarmes,

nomeadamente solicitando a intervenção das entidades adequadas em função do tipo de alarme.

11- O vigilante está habilitado a exercer as funções correspondentes à especialidade de operador de

central de alarmes e o segurança-porteiro habilitado a exercer funções correspondentes às especialidades de

vigilante e de operador de central de alarmes.

Artigos 19.º

Revistas pessoais de prevenção e segurança

1 - Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os

assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações

portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo

de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de

violência,devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar

outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados.

2 - Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela

área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais

de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada,devendoo pessoal de

vigilânciadevidamente qualificado utilizar meios técnicos adequados, designadamente raquetes de deteção de

metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade,

previamente autorizados, bem como equipamentos de inspeção não intrusiva de bagagem, com o estrito

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objetivo de detetar e impedir a entrada de pessoas ou objetos proibidos e substâncias proibidas ou suscetíveis

de gerar ou possibilitar atos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.

3 - A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do número

anterior, promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de

acesso.

Artigo 20.º

Diretor de segurança

1 - A profissão de diretor de segurança é regulada nos termos da presente lei.

2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, a

profissão de diretor de segurança é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao

cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º.

3 - Ao diretor de segurança compete, em geral:

a) Planear, coordenar e controlar a execução dos serviços de segurança privada;

b) Gerir os recursos relacionados com a segurança privada que lhe estejam atribuídos;

c) Organizar, dirigir e inspecionar o pessoal de segurança privada e promover a formação e atualização

profissional do referido pessoal;

d) Assegurar o contacto com as forças e serviços de segurança;

e) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis ao exercício da atividade de segurança privada;

f) Realizar análises de risco, auditorias, inspeções e planos de segurança, bem como assessorar os

corpos gerentes das entidades de segurança privada.

4 - As funções de diretor de segurança não são acumuláveis com os cargos de administrador ou gerente de

entidades previstas na presente lei.

5 - As condições em que as entidades de segurança privada são obrigadas a dispor de diretor de

segurança são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

6 - O coordenador de segurança previsto na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro, deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas

alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do artigo 22.º, bem como ter frequentado curso de formação definido por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

Artigo 21.º

Contrato de trabalho

1- Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada e do diretor de segurança revestem a forma

escrita, devendo incluir a especificidade de cada função.

2- Os contratos de trabalho de muito curta duração a que se refere o Código do Trabalho não são

admissíveis para efeitos do exercício da atividade de segurança privada, salvo as situações previstas nas

alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º do mesmo Código.

Artigo 22.º

Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada

1 - Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem

preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre

o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;

b) Possuir a escolaridade obrigatória;

c) Possuir plena capacidade civil;

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d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no

Código Penal e demais legislação penal;

e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o

exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos

três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas no Decreto-Lei n.º

35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008,

de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, na

presente lei ou em legislação laboral ou relativa à segurança social, ou pela prática de três contraordenações

graves previstas em legislação fiscal;

f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da

atividade de segurança privada nos três anos precedentes;

g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou

pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da

República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a

manutenção do vínculo funcional.

2 - O pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas

alíneas a) a d), f) eg) do número anterior.

3 - O diretor de segurança e o responsável pelos serviços de autoproteção devem preencher, permanente e

cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º

ano de escolaridade ou equivalente.

4 - Os formadores de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos

previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente,

sendo que os gestores de formação e os coordenadores pedagógicos das entidades formadoras devem

preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como

serem titulares de curso superior.

5 - São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão de segurança privado:

a) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas para o exercício das suas

funções que constam dos anexos I e II da presente lei, da qual fazem parte integrante;

b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 25.º, ou

cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia, ou em Estado parte do

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

6 - É requisito específico de admissão e permanência na profissão de diretor de segurança, bem como para

o exercício das funções de responsável pelos serviços de autoproteção, a frequência, com aproveitamento, de

cursos de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área

da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da

União Europeia.

7 - Os nacionais de outro Estado membro da União Europeia legalmente habilitados e autorizados a

exercer a atividade de segurança privada nesse Estado podem desempenhar essas funções em Portugal nos

termos estabelecidos na presente lei, desde que demonstrem que foram cumpridos os seguintes requisitos:

a) Para desempenhar as funções de diretor de segurança e de responsável dos serviços de autoproteção,

os requisitos previstos nos n.os

3 e 6;

b) Para desempenhar as funções do pessoal de vigilância, os requisitos previstos nos n.os

2 e 5.

8 - Os nacionais de outro Estado membro da União Europeia devem possuir conhecimentos suficientes de

língua portuguesa para o exercício de funções de pessoal de vigilância, diretor de segurança, coordenador de

segurança e de formador.

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9 - O cumprimento do requisito mínimo referido na alínea d) do n.º 1 é aferido mediante a apresentação de

certificado de registo criminal para fins especiais.

Artigo 23.º

Avaliação médica e psicológica

1- O pessoal de vigilância não é aprovado em avaliação médica e psicológica quando não atinja as

condições mínimas fixadas.

2- O pessoal de vigilância é submetido cumulativamente a avaliação médica e psicológica, só sendo

considerado apto após aprovação nas duas avaliações.

3- A avaliação da aptidão física e mental do pessoal de vigilância é realizada por médicos do trabalho no

exercício da sua profissão.

4- A avaliação da aptidão psicológica do pessoal de vigilância é realizada por entidade designada pela

Direção Nacional da PSP, reconhecida pela Ordem dos Psicólogos.

5- Os exames psicológicos, em sede de recurso interposto por examinando considerado inapto em

avaliação psicológica realizada nos termos do número anterior, são efetuados pela Direção Nacional da PSP.

6- A avaliação médica necessária à análise do recurso interposto do resultado de inapto obtido em

avaliação feita por médico no exercício da sua profissão é exclusivamente realizada por junta médica,

constituída para o efeito na região de saúde da área de residência do recorrente e cuja composição,

atribuições e funcionamento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da

saúde.

7- São reconhecidos os atestados e certificados equivalentes emitidos noutro Estado membro da União

Europeia.

8- A avaliação médica a que se refere o n.º 2 é considerada como exame de saúde para efeitos do regime

jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

Artigo 24.º

Modelos e equipamentos para avaliação médica e psicológica

1- Os requisitos mínimos e equipamentos para avaliação médica e psicológica são definidos por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.

2- Os conteúdos do relatório de avaliação física e mental e do atestado médico e os modelos e os

conteúdos do relatório de avaliação psicológica e do certificado de avaliação psicológica, bem como os

respetivos modelos, são aprovados por despacho conjunto do diretor nacional da PSP e do diretor-geral da

Saúde.

3- Os despachos referidos nos números anteriores são divulgados nos sítios na Internet da PSP e da

Direção-Geral da Saúde.

4- O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são emitidos respetivamente pelo médico e

pelo psicólogo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto», consoante o caso.

5- O pessoal de vigilância considerado inapto pode apresentar recurso da decisão no prazo de 30 dias

após a emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica.

6- O pessoal de vigilância considerado inapto em junta médica ou pela Direção Nacional da PSP pode,

passados seis meses ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto daquelas entidades.

Artigo 25.º

Formação profissional

1 - A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende:

a) A formação inicial de qualificação;

b) A formação de atualização;

c) A formação complementar.

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2 - A formação profissional deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver

em contexto de formação, sem prejuízo de uma componente complementar em contexto real de trabalho.

3 - Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo

docente, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

4 - Qualquer publicidade no âmbito da formação de segurança privada contém obrigatoriamente a

designação comercial da entidade formadora e o número da respetiva autorização.

Artigo 26.º

Reconhecimento de qualificações

O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e em

conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

relativamente a qualificações profissionais adquiridas noutro Estado membro, compete à Direção Nacional da

PSP, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

Artigo 27.º

Cartão profissional

1 - Para o exercício das suas funções, as profissões reguladas de diretor de segurança e de segurança

privado são titulares de cartão profissional, emitido pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco

anos e suscetível de renovação por iguais períodos de tempo.

2 - O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado membro da

União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 22.º ou que comprovem reunir tais requisitos,

de acordo com os controlos e verificações efetuados no Estado de origem.

3 - A renovação do cartão profissional implica a frequência de um curso de atualização ou de um curso

equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado membro da União Europeia, bem como a verificação dos

requisitos e incompatibilidades a que se refere o artigo 22.º.

4 - O pessoal de vigilância procede à entrega do cartão profissional na respetiva entidade patronal,

mediante recibo comprovativo, no prazo de 10 dias úteis após a cessação do vínculo laboral, ainda que se

encontre pendente de decisão judicial.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade patronal deve, no prazo de cinco dias úteis,

comunicar à Direção Nacional da PSP a cessação do vínculo laboral de qualquer trabalhador ao seu serviço.

6 - A não entrega do cartão profissional na respetiva entidade patronal, no prazo estabelecido no n.º 4,

constitui fundamento para o cancelamento do mesmo.

7 - No prazo de cinco dias úteis após a receção do cartão profissional, a entidade patronal faz a sua

entrega na Direção Nacional da PSP.

8 - O modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 28.º

Uniformes, distintivos, símbolos e marcas

1 - Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de

vigilância no exercício das atividades previstas nas alíneas a), c) e d) a f)do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as

respetivas alterações, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

2 - Os modelos de uniformes aprovados para as entidades titulares de alvará ou licença são de uso

exclusivo do pessoal de vigilância.

3 - Os modelos de uniformes aprovados são parte integrante do alvará ou da licença, como anexo.

4 - Os requisitos de aprovação do modelo de uniforme, distintivos, símbolos e marcas a que se refere o n.º

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1, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 29.º

Elementos de uso obrigatório

1 - O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1

do artigo 3.º, deve obrigatoriamente usar:

a) Uniforme;

b) Cartão profissional aposto visivelmente.

2 - O uso de uniforme não é obrigatório para o pessoal de vigilância a exercer a especialidade de operador

de central de alarmes.

3 - O pessoal de vigilância, quando exerça funções de assistente de recinto desportivo e assistente de

recinto de espetáculos, deve obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma

perfeitamente visível a palavra «Assistente», com as caraterísticas fixadas em portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

4 - A entidade patronal desenvolve todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram

integralmente os requisitos previstos nos números anteriores.

SECÇÃO II

Meios de segurança privada

Artigo 30.º

Central de contacto permanente

1 - As entidades titulares de alvará asseguram a presença permanente nas suas instalações de pessoal

que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o

pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e desde que possua mais do que uma instalação

operacional, a entidade titular do alvará deve indicar em qual ou quais delas funciona o contacto permanente.

3 - O contacto permanente é obrigatoriamente assegurado por pessoal de segurança privada.

Artigo 31.º

Sistemas de videovigilância

1 - As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços previstos nas alíneas a), c) e

d) do n.º 1 do artigo 3.º podem utilizar sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação

de imagem com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e interesses

constitucionalmente protegidos, sendo obrigatório o seu registo na Direção Nacional da PSP, nos termos

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 - As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo

codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas.

3 - Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão

das suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.

4- É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei, só podendo ser

utilizadas nos termos da legislação processual penal.

5- Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras de vídeo é obrigatória a afixação, em local bem

visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) A existência e localização das câmaras de vídeo;

b) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;

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c) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou

licença:

d) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e retificação

podem ser exercidos.

6- Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, nos termos

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

7- A autorização para a utilização dos sistemas de vigilância por câmaras de vídeo nos termos da presente

lei não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26

de outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime

sancionatório.

8- É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente

autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 32.º

Porte de arma

1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo neste caso

recorrer, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º

5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio,

26/2010, de 30 de agosto, e 12/2011, de 27 de abril.

2 - Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal, podendo a

autorização ser revogada a todo o tempo.

3 - A autorização prevista no número anterior é anual e expressamente renovável, emitida em nome

individual e contém o tipo de arma e suas especificações técnicas.

4 - A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, à

Direção Nacional da PSP.

5 - As demais condições de porte de arma são definidas por portaria do membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

Artigo 33.º

Canídeos

1 - As entidades titulares de alvará ou de licença só podem utilizar canídeos para o acompanhamento de

pessoal de vigilância devidamente habilitado pela entidade competente.

2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento.

3 - Em serviço, a utilização de canídeos só é permitida desde que autorizada por escrito pela entidade

patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.

4 - As entidades que utilizem canídeos como meio complementar de segurança devem possuir um seguro

de responsabilidade civil específico de capital mínimo de € 50 000 e demais requisitos e condições fixados por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,

nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

5 - As condições de utilização de canídeos e as provas de avaliação dos mesmos são definidas por portaria

do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 34.º

Outros meios técnicos de segurança

1 - As entidades titulares de alvará ou de licença asseguram a distribuição e uso pelo seu pessoal de

vigilância de coletes de proteção balística, sempre que o risco das atividades a desenvolver o justifique.

2 - Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos na presente lei, por

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despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho de

Segurança Privada.

3 - As caraterísticas das viaturas utilizadas no exercício da atividade de segurança privada são fixadas por

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, não podendo ser

confundíveis com as utilizadas pelas forças e serviços de segurança nem com viaturas de emergência.

4 - Não é permitido o uso de algemas, bastões, cassetetes, lanternas de comprimento superior a 0,30 m e

de equídeos na prestação de serviços de segurança privada.

SECÇÃO III

Deveres

Artigo 35.º

Dever de colaboração

1 - As entidades titulares de alvará ou de licença, bem como o respetivo pessoal, devem prestar às

autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.

2 - Em caso de intervenção das forças ou serviços de segurança em locais onde também atuem entidades

de segurança privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direção

do comando daqueles.

Artigo 36.º

Dever de identificação

1 - O pessoal de vigilância considera-se identificado sempre que devidamente uniformizado e com o cartão

profissional aposto visivelmente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal de vigilância no exercício das suas funções

deve exibir prontamente o cartão profissional, sempre que tal lhe seja solicitado, no sentido de atestar a sua

condição profissional.

Artigo 37.º

Deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará ou de licença:

a) Comunicar de imediato à autoridade judiciária ou policial competente a prática de qualquer crime de que

tenham conhecimento no exercício das suas atividades;

b) Diligenciar para que a atuação do pessoal de vigilância privada não induza o público a confundi-lo com

as forças e serviços de segurança;

c) Organizar um registo informático de atividades, de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro, permanentemente atualizado e disponível, para consulta das entidades fiscalizadoras;

d) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da existência e manutenção da

caução prestada a favor do Estado e dos seguros obrigatórios exigidos nos termos da presente lei, no prazo

de 15 dias úteis após a sua celebração, alteração ou renovação;

e) Fazer permanentemente prova, junto da Direção Nacional da PSP, da inexistência de dívidas fiscais e à

segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua

situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações;

f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, as alterações ao pacto social e de

administradores, gerentes ou responsáveis pelos serviços de autoproteção, fazendo prova do cumprimento

dos requisitos estabelecidos no artigo 22.º, bem como a abertura ou encerramento de filiais e instalações

operacionais;

g) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 22.º, comunicando à Direção

Nacional da PSP todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;

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h) Organizar e manter atualizados ficheiros individuais do pessoal de segurança privada ao seu serviço,

incluindo a cópia do cartão profissional e do certificado do registo criminal, atualizado anualmente, bem como

a data de admissão ao serviço;

i) Comunicar à Direção Nacional da PSP, nas 24 horas anteriores ao início da atividade, as admissões do

pessoal de vigilância e do diretor de segurança e, nos cinco dias úteis subsequentes à cessação da atividade,

as cessações contratuais;

j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o registo de incidentes de que tenham

conhecimento;

k) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de oito dias, a cessação da atividade, para efeitos de

cancelamento do alvará ou da licença concedidos.

2 - Constitui dever especial das entidades titulares de alvará mencionar o respetivo número na faturação,

correspondência e publicidade.

3 - Constitui ainda dever especial das entidades autorizadas a ministrar formação, o envio da ficha técnica

das ações de formação a ministrar nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela

área da administração interna.

4 - Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de

novembro, a Direção Nacional da PSP é a entidade de controlo de mercado.

Artigo 38.º

Registo de atividades

1 - Do registo informático referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior constam os seguintes elementos:

a) Designação e número de identificação fiscal do cliente;

b) Número do contrato;

c) Tipo de serviço prestado;

d) Data de início e termo do contrato;

e) Local ou locais onde o serviço é prestado;

f) Horário da prestação dos serviços;

g) Meios humanos utilizados;

h) Meios materiais e caraterísticas técnicas desses meios.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades titulares de licença de autoproteção, salvo o

disposto nas alíneas a) a e).

3 - Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada revestem a forma escrita e

contêm os elementos previstos nas alíneas a) a h) do n.º 1, bem como o preço e as condições de prestação

dos mesmos.

CAPÍTULO V

Conselho de Segurança Privada

Artigo 39.º

Natureza e composição

1 - O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

2 - São membros permanentes do CSP:

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a) O membro do Governo responsável pela área da administração interna, que preside;

b) O inspetor-geral da Administração Interna;

c) O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);

d) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR);

e) O diretor nacional da PSP;

f) O diretor nacional da Polícia Judiciária (PJ);

g) O secretário-geral do Ministério da Administração Interna;

h) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;

i) Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância.

3 - Atendendo à matéria objeto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não

permanentes:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;

b) Um representante da Associação Portuguesa de Bancos;

c) Um representante das entidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º.

4 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode ainda convidar a participar

no CSP, sem direito ao voto, outras entidades que considere relevantes.

5 - As entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 podem designar representantes.

6 - Os membros do CSP referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 3 são designados

pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas

associações e entidades.

7 - A Direção Nacional da PSP presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do

CSP.

Artigo 40.º

Competência

Compete ao CSP:

a) Elaborar o respetivo regulamento de funcionamento interno;

b) Elaborar um relatório anual sobre a atividade de segurança privada;

c) Pronunciar-se sobre a concessão e cancelamento de alvarás e licenças, sempre que solicitado pelo

membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança;

e) Pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada;

f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna orientações a adotar

pelas entidades competentes na fiscalização da atividade de segurança privada;

g) Emitir recomendações, no âmbito da atividade da segurança privada.

CAPÍTULO VI

Emissão de alvará, licença e autorização

Artigo 41.º

Requisitos das empresas de segurança privada

1 - As empresas de segurança privada, as entidades formadoras e as entidades consultoras de segurança

devem constituir-se de acordo com a legislação de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado

parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal.

2 - O capital social das empresas de segurança privada não pode ser inferior a:

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a) € 50 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) € 250 000, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) € 500 000, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica:

a) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia,

legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que

pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma contínua e duradoura, e que detenham neste país

delegação, sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento secundário;

b) Às entidades, pessoas singulares ou coletivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia,

legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a atividade de segurança privada nesse Estado, que

pretendam exercer a sua atividade em Portugal, de forma temporária e não duradoura, ao abrigo da liberdade

de prestação de serviços.

Artigo 42.º

Entidade competente para a instrução do processo

Compete à Direção Nacional da PSP a instrução dos processos de autorização para o exercício da

atividade de segurança privada, bem como da emissão dos alvarás, licenças, autorizações e respetivos

averbamentos.

Artigo 43.º

Instrução do pedido de alvará

1 - O pedido de atribuição de alvará é formulado em requerimento de modelo próprio dirigido ao membro do

Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo

Comercial;

b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que os mesmos

satisfazem os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;

c) Identificação das instalações a afetar ao serviço requerido;

d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu

pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o

requerimento é apresentado;

e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a

prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º

3 do artigo 41.º, sendo tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado membro

de origem.

3 - É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade

requerente, desde que atualizados, quando a mesma solicite autorização para prestar novos tipos de serviços

de segurança privada.

4 - A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada dos requerimentos,

solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos

instrutórios.

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Artigo 44.º

Instrução do pedido de licença de autoproteção

1 - O pedido de atribuição de licença de autoproteção é formulado em requerimento dirigido ao membro do

Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo

Comercial;

b) Identificação dos responsáveis pelo serviço de autoproteção e documentos comprovativos de que

satisfazem os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 22.º;

c) Identificação das instalações operacionais afetas ao serviço de autoproteção e instalações abrangidas

pelos serviços de segurança privada requeridos;

d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu

pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o

requerimento é apresentado;

e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a

prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º.

2 - O disposto nos n.os

2 a 4 do artigo anterior é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 45.º

Instrução do pedido de autorização de entidade consultora

1 - O pedido de atribuição de autorização de entidade consultora é formulado em requerimento dirigido ao

membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo

Comercial;

b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que satisfazem os

requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;

c) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu

pagamento se encontra assegurado, e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o

requerimento é apresentado.

2- A emissão de autorização está condicionada à prova de existência de seguro de responsabilidade civil

de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000 para pessoas singulares e demais

requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e

exclusões.

3- O disposto nos n.os

2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 46.º

Instrução do pedido de autorização de entidade formadora

1 - O pedido para atribuição de autorização de entidade formadora é formulado em requerimento dirigido ao

membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certificação como entidade formadora para a área de formação de segurança privada, nos termos do

disposto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;

b) Identificação completa do gestor de formação, do coordenador de formação e dos formadores, bem

como documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos no n.º 4 do artigo 22.º e em

legislação complementar;

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c) Instalações e meios humanos e materiais adequados à formação;

d) Regulamento interno ou estatutos;

e) Programa das matérias a lecionar.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são reconhecidas as entidades certificadas ou autorizadas

noutro Estado membro da União Europeia ou Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu.

3 - O disposto nos n.os

2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 47.º

Requisitos para a emissão de alvará

1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.

2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada

fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da notificação, da existência

de:

a) Instalações e meios humanos e materiais adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à

primeira solicitação, de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna;

c) Diretor de segurança;

d) Dez trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;

e) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 500 000;

f) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de € 5 000 000, no caso da prestação dos serviços de

segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º;

g) Pagamento da taxa de emissão de alvará.

3 - Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas e) e f) do número anterior são

fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração

interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

4 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual

período, mediante pedido devidamente fundamentado.

5 - A não emissão de alvará no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente,

determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.

6 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já

exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

7 - A emissão do alvará e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.

Artigo 48.º

Requisitos para a emissão de licença

1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.

2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada

fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da notificação, da existência

de:

a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à

primeira solicitação, de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho do membro do Governo

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responsável pela área da administração interna;

c) Três trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;

d) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000

para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial

e temporal, direito de regresso e exclusões;

e) Pagamento da taxa de emissão da licença.

3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual

período, mediante pedido devidamente fundamentado.

4 - A não emissão da licença no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente,

determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.

5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já

exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

6 - A emissão da licença e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.

Artigo 49.º

Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora

1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.

2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de

segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da

notificação, da existência de:

a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária, à

primeira solicitação, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho membro do Governo

responsável pela área da administração interna;

c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000

para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial

e temporal, direito de regresso e exclusões;

d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.

3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual

período, mediante pedido devidamente fundamentado.

4 - A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao

requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.

5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já

exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

6 - A emissão da autorização e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.

7 - A realização de ações de formação está condicionada à comunicação e verificação dos requisitos dos

formadores.

Artigo 50.º

Requisitos para a emissão de autorização de entidade consultora

1 - Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias.

2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de

segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias, a contar da

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notificação, da existência de:

a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária, à

primeira solicitação, de montante não superior a € 20 000, a fixar por despacho membro do Governo

responsável pela área da administração interna;

c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 150 000 para pessoas coletivas e de € 100 000

para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial

e temporal, direito de regresso e exclusões;

d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.

3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual

período, mediante pedido devidamente fundamentado.

4 - A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao

requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.

5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já

exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

6 - A emissão da autorização e o início da atividade estão dependentes do pagamento de taxa.

Artigo 51.º

Especificações do alvará, da licença e da autorização

1 - Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais da entidade

autorizada;

c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;

d) Discriminação dos serviços de segurança autorizados;

e) Identificação dos administradores, dos gerentes ou do responsável pelos serviços de autoproteção,

consoante o caso;

f) Data de emissão e de validade.

2 - Da autorização de entidade formadora constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social;

c) Discriminação do tipo de formação autorizada;

d) Identificação do responsável;

e) Data de emissão e de validade.

3 - Da autorização de entidade consultora constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social;

c) Discriminação do tipo de formação autorizada;

d) Identificação dos administradores ou gerentes;

e) Data de emissão e de validade.

4 - As alterações aos elementos constantes do alvará, da licença ou da autorização fazem-se por meio de

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averbamento.

5 - A Direção Nacional da PSP emite o alvará, a licença ou a autorização, e respetivos averbamentos,

publicitando-os na sua página oficial, e comunica os seus termos ao Comando-Geral da GNR e à Direção

Nacional da PJ.

6 - Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará, licença e autorização emitidos.

7 - O alvará, a licença e a autorização são válidos pelo prazo de cinco anos, a contar da data da sua

emissão, podendo ser renovados por iguais períodos, sem prejuízo da verificação permanente da manutenção

dos requisitos e condições previstas na presente lei e em regulamentação complementar.

8 - Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações constam de portaria a aprovar pelo

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 52.º

Renovação de alvará, licença, autorização ou cartão profissional

1- A renovação de alvará, licença, autorização e cartão ou título profissionais previstos na presente lei

devem ser requeridos nos 90 dias anteriores e até ao termo da sua validade e depende da verificação, à data

do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.

2- No caso em que não tenha sido requerida a renovação nos termos do n.º 1 o seu titular dispõe do prazo

de 30 dias para requerer a sua renovação, findo o qual se verifica a caducidade definitiva do alvará, licença,

autorização, cartão ou título profissional.

Artigo 53.º

Suspensão, cancelamento e caducidade de alvará, licença e autorização

1 - Verifica-se a suspensão imediata do alvará, da licença e da autorização logo que haja conhecimento de

que algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da atividade de segurança privada,

estabelecidos na presente lei ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.

2 - No caso de incumprimento reiterado das normas previstas na presente lei ou em regulamentação

complementar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e sob

proposta do diretor nacional da PSP, pode ser cancelado o alvará, a licença ou a autorização emitidos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente:

a) O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos nas alíneas d), e) e f)

do n.º 1 do artigo 37.º, quando aplicável;

b) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais ou de instalações operacionais ou de

instalações adequadas, por um período superior a seis meses;

c) A suspensão do alvará, da licença ou da autorização prevista no n.º 1, por um período superior a seis

meses.

4 - As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações são notificadas aos

membros permanentes do CSP.

5 - Os alvarás, licenças e autorizações caducam com a declaração de insolvência da entidade de

segurança privada.

Artigo 54.º

Taxas

1 - A emissão e renovação do alvará, da licença e da autorização, bem como os respetivos averbamentos,

estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita do Estado, revertendo 50 % para a PSP.

2 - A emissão, renovação e substituição do cartão profissional e a realização de exames, auditorias e

provas de avaliação estão sujeitas ao pagamento de uma taxa, que constitui receita própria da PSP.

3 - O valor das taxas referidas nos números anteriores é fixado por portaria dos membros do Governo

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responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, podendo ser objeto de revisão anual.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 55.º

Entidades competentes

A fiscalização das atividades reguladas pela presente lei é assegurada pela Direção Nacional da PSP, sem

prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança e da Inspeção-Geral da Administração

Interna.

Artigo 56.º

Sistema de informação

1 - A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada informaticamente, com recurso a

sistema informático próprio, da responsabilidade da Direção Nacional da PSP.

2 - No âmbito do sistema informático referido no número anterior e com a finalidade de registo, controlo,

licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada, é mantida pela Direção Nacional

da PSP uma base de dados das entidades e pessoas que exerçam atividades reguladas na presente lei.

3 - A base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático são regulados por

legislação especial e estão sujeitos às regras previstas na Lei da Proteção de Dados Pessoais.

4 - O registo a que se refere o n.º 6 do artigo 61.º é integrado na base de dados prevista no n.º 2.

5 - A criação da base de dados prevista no n.º 2 deve ser notificada à Comissão Nacional de Proteção de

Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados

pessoais.

CAPÍTULO VIII

Disposições sancionatórias

SECÇÃO I

Crimes

Artigo 57.º

Exercício ilícito da atividade de segurança privada

1 - Quem prestar serviços de segurança privada sem o necessário alvará, licença ou autorização é punido

com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por

força de outra disposição legal.

2 - Quem exercer funções de segurança privada não sendo titular de cartão profissional é punido com pena

de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

3 - Quem exercer funções de segurança privada de especialidade prevista na presente lei e para a qual não

se encontra habilitado é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena

mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

4 - Na mesma pena incorre quem utilizar os serviços da pessoa referida nos números anteriores, sabendo

que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará, licença ou autorização, ou que

as funções de segurança privada não são exercidas por titular de cartão profissional ou da especialidade.

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Artigo 58.º

Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

no artigo anterior.

SECÇÃO II

Contraordenações

Artigo 59.º

Contraordenações e coimas

1 - De acordo com o disposto na presente lei, constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício das atividades proibidas previstas no artigo 5.º;

b) O exercício da atividade de entidade consultora de segurança privada sem a necessária autorização;

c) O exercício da atividade de entidade formadora sem a necessária autorização;

d) A não existência de diretor de segurança, quando obrigatório;

e) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, fora

das condições legais;

f) A realização de revistas pessoais de prevenção e segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º, sem

autorização ou com violação das condições em que foram autorizadas;

g) A não existência ou o incumprimento do preceituado no artigo 21.º;

h) A não existência ou o incumprimento do preceituado no n.º 3 artigo 38.º;

i) O incumprimento dos deveres previstos nos n.os

1 e 2 do artigo 31.º e no artigo 35.º;

j) O incumprimento do disposto no artigo 32.º;

k) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 36.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo

37.º;

l) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física,

bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados;

m) Manter ao serviço responsável pelos serviços de autoproteção, diretor de segurança, coordenador de

segurança, gestor de formação, coordenador pedagógico, formador ou pessoal de vigilância que não satisfaça

os requisitos previstos no artigo 22.º;

n) Manter nos corpos sociais, administrador ou gerente que não satisfaça os requisitos previstos no n.º 1

do artigo 22.º;

o) O incumprimento dos requisitos ou condições exigidos para o transporte de valores que sejam fixados

em regulamento;

p) O incumprimento dos n.os

1 e 2 do artigo 28.º, bem como o uso de uniforme por quem não seja pessoal

de vigilância, ou sendo, não corresponda à entidade patronal da qual seja trabalhador;

q) O incumprimento dos conteúdos e duração dos cursos, bem como dos requisitos do corpo docente nas

condições previstas no n.º 3 do artigo 25.º;

r) A renovação de alvará, licença, autorização, cartão ou título profissional após o termo do prazo de

validade até ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 52.º.

2 - São graves as seguintes contraordenações:

a) O incumprimento do disposto nos n.os

4 e 5 do artigo 7.º;

b) O incumprimento do disposto no artigo 8.º, 9.º, 10.º e dos requisitos que sejam fixados em regulamento;

c) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do art.º 11.º;

d) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados, quando

obrigatório;

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e) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os

4 a 7 do artigo 27.º;

f) O incumprimento do preceituado na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 29.º;

g) O incumprimento do disposto no artigo 30.º;

h) A contratação do diretor de segurança privada fora das condições previstas na presente lei;

i) O incumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas b) e d) a k) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo

37.º;

j) O incumprimento do preceituado no n.º 3 do artigo 31.º;

k) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 33.º ou fora das condições previstas em

regulamento;

l) A utilização dos meios não permitidos previstos no artigo 34.º ou fora das condições previstas em

regulamento;

m) O incumprimento do dever previsto no n.º 3 do artigo 19.º;

n) A omissão de algum dos elementos previstosnos n.os

1 e 2 do artigo 38.º;

o) Não garantir de forma permanente a presença de um vigilante operador de receção de alarmes na

respetiva central;

p) O exercício das atividades a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º sem registo prévio, ou incumprimento

dos requisitos e condições fixadas em regulamento.

3 - São contraordenações leves:

a) O incumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 25.º e n.os

2 do artigo 37.º;

b) O incumprimento do disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 11.º e dos requisitos que sejam fixados em

regulamento;

c) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou

fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.

4 - Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são

punidas com as seguintes coimas:

a) De € 1500 a € 7500, no caso das contraordenações leves;

b) De € 7500 a € 37 500, no caso das contraordenações graves;

c) De € 15 000 a € 44 500, no caso das contraordenações muito graves.

5 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os

1 a 3 são punidas

com as seguintes coimas:

a) De € 150 a € 750, no caso das contraordenações leves;

b) De € 300 a € 1500, no caso das contraordenações graves;

c) De € 600 a € 3000, no caso das contraordenações muito graves.

6 - Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem

personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a

coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.

7 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima,

e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício.

8 - A tentativa e a negligência são puníveis.

9 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à

atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

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Artigo 60.º

Sanções acessórias

1 - Em processo de contraordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes

sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos;

c) A suspensão, por um período não superior a dois anos, do alvará ou da licença concedidos para o

exercício da atividade de segurança privada ou da autorização para a utilização de meios de segurança;

d) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior

a dois anos;

e) A publicidade da condenação.

2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções

acessórias previstas para a contraordenação.

3 - Sem prejuízo das penas acessórias previstas no Código Penal, aos crimes previstos nos artigos 57.º e

58.º são aplicáveis as sanções acessórias previstas no presente artigo.

Artigo 61.º

Competência

1 - São competentes para o levantamento dos autos de contraordenação previstos na presente lei as

entidades referidas no artigo 55.º.

2 - É competente para a instrução dos processos de contraordenação o Diretor Nacional da PSP e o

Comandante-Geral da GNR, os quais podem delegar aquela competência nos termos da lei, sem prejuízo das

competências próprias das forças de segurança.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao Secretário-Geral do

MAI, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

4 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 25 % para a entidade instrutora do processo;

c) 15 % para a PSP.

5 - Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos na

presente lei.

6 - Na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram

aplicadas sanções previstas na presente lei.

7 - A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-

Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

371/2007, de 6 de novembro, 118/2009,

de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, é da competência do Diretor

Nacional da PSP e do Comandante-Geral da GNR, quando praticadas em estabelecimentos de entidades

abrangidas pela presente lei.

8 - A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior

compete ao Secretário-Geral do MAI, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

9 - O produto das coimas referidas nos n.os

7 e 8 é distribuído nos termos do n.º 4.

Artigo 62.º

Legislação aplicável

Às contraordenações previstas na presente lei é aplicado o regime geral que regula o processo

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contraordenacional, nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 59.º a 61.º.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 63.º

Alteração à Lei de Organização da Investigação Criminal

O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

[…]

1 - …………...……………………………………………………………………………………………………….

2 - …………...……………………………………………………………………………………………………….

3 - …………...……………………………………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………;

d) ……………………………………………………………………………………………………………………;

e) ……………………………………………………………………………………………………………………;

f) ……………………………………………………………………………………………………………………;

g) ……………………………………………………………………………………………………………………;

h) ……………………………………………………………………………………………………………………;

i) ……………………………………………………………………………………………………………………;

j) ……………………………………………………………………………………………………………………;

l) ……………………………………………………………………………………………………………………;

m) ……………………………………………………………………………………………………………………;

n) Relativos ao exercício ilícito da atividade de segurança privada.

o) [Anterior alínea n)].

4 - …………...……………………………………………………………………………………………………….

5 - …………...……………………………………………………………………………………………………….

6 - …………...……………………………………………………………………………………………………….”

Artigo 64.º

Norma transitória

1 - Os alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010,

de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidos pelo prazo de cinco anos a contar da data da

sua emissão, sendo equiparados aos alvarás emitidos ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:

a) O alvará emitido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará

A previsto na alíneaa) do n.º 2 do artigo 14.º;

b) O alvará emitido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

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pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará

B previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) O alvará emitido ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará

C previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;

d) O alvará emitido ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se ao alvará

D previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º.

2- As licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010,

de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são válidas pelo prazo de cinco anos a contar da data da

sua emissão, sendo equiparadas às licenças emitidas ao abrigo da presente lei, nos seguintes termos:

a) A licença emitida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença

A prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º;

b) A licença emitida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença

B prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º;

c) A licença emitida ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença

C prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º;

d) A licença emitida ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, equipara-se à licença

D prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º.

3- As entidades titulares de alvarás e licenças que tenham sido emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º

231/98, de 22 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, e revogado pelo Decreto-Lei n.º

35/2004, de 21 de fevereiro, podem requerer a renovação nos termos das equiparações previstas nos

números anteriores, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, caducando os mesmos

após o termo desse prazo.

4- As autorizações de formação emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.o

35/2004, de 21 de fevereiro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis

n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de

julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, mantêm a sua validade até à data de entrada em

vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 25.º.

5- As categorias previstas na Portaria n.º 1084/2009, de 21 de setembro, são equiparadas às

especialidades previstas no n.º 3 do artigo 17.º, nos seguintes termos:

a) A categoria de vigilante ou segurança à especialidade de vigilante;

b) A categoria de segurança-porteiro à especialidade de segurança-porteiro;

c) A categoria de assistente de recinto desportivo à especialidade de assistente de recinto desportivo;

d) A categoria de assistente de recintos de espetáculos à especialidade de assistente de recintos de

espetáculos;

e) A categoria de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal à especialidade de vigilante de

proteção e acompanhamento pessoal;

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f) A categoria de vigilante de transporte de valores à especialidade de vigilante de transporte de valores;

g) A categoria de vigilante de segurança aeroportuária à especialidade de assistente de portos e

aeroportos, na vertente de segurança aeroportuária;

h) A categoria de vigilante operador de central recetora de alarmes à especialidade de operador de central

de alarmes.

6- As formações profissionais obtidas ou iniciadas antes da entrada em vigor da portaria a que se refere o

n.º 3 do artigo 25.º são equiparadas à formação inicial de qualificação ou de atualização das especialidades

referidas no número anterior, nos seguintes termos:

a) A formação prevista nos n.os

3 e 4 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade

de vigilante;

b) A formação prevista nos n.os

3, 4 e 6 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a especialidade

de segurança-porteiro;

c) A formação prevista nos n.os

3, 4 e 7 da Portaria n.º 1325/2001, de 4 de dezembro, para a

especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;

d) A formação prevista na Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro, para a especialidade de

assistente de recinto desportivo.

7- O pessoal de vigilância que seja titular apenas da formação prevista nos n.os

3 e 6 da Portaria n.º

1325/2001, de 4 de dezembro, deve fazer prova de frequência de curso de formação ou atualização

correspondente à formação prevista no n.º 4 da referida Portaria, no prazo de seis meses a contar da entrada

em vigor da presente lei, para efeitos da equiparação prevista na alínea b) do número anterior.

8- Os cartões profissionais emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, mantêm-se em vigor até ao termo da

respetiva validade, sendo equiparados aos cartões profissionais previstos na presente lei.

9- Os alvarás e licenças que se encontrem nas situações previstas nos n.os.

7 e 8 do artigo 38.º do

Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela

Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30

de novembro, mantêm-se válidos até ao termo do prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei,

podendo as entidades titulares requerer a sua renovação dentro desse prazo, não havendo lugar a

responsabilidade criminal ou contraordenacional.

10- Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de

fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, são equiparados,

para todos os efeitos, àqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º durante o prazo de um ano a contar da

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 65.º

Regulamentação

Os atos de regulamentação da presente lei são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da sua

entrada em vigor.

Artigo 66.º

Avaliação legislativa

O Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula o exercício da atividade de segurança

privada três anos após a entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 67.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de

novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e

114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 68.º

Produção de efeitos

1 - As empresas titulares de alvarás, licenças e autorizações válidos devem adaptar-se às condições

impostas na presente lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - As entidades obrigadas a adotar medidas de segurança, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º,

devem adaptar-se às condições impostas pela presente lei no prazo de um ano, a contar da data da sua

entrada em vigor.

3 - O requisito de escolaridade previsto nos n.os

3 e 4 do artigo 22.º é exigível a partir de 1 de janeiro de

2015.

4 - Os alvarás, as licenças e as autorizações que em 2013 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem

ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.

5 - Os alvarás, as licenças e as autorizações não contemplados no número anterior devem ser renovados

quando completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua emissão.

6 - A exigência da formação específica a que se refere as alíneas a) dos n.os

1 e 2 do artigo 8.º é exigível a

partir de 1 de janeiro de 2015, sem prejuízo do reconhecimento pela Direção Nacional da PSP, até à referida

data, da experiência comprovada na respetiva área, mediante pedido fundamentado de equivalência do

interessado.

7 - As obrigações previstas nos n.os

3 e 4 do artigo 8.º são exigíveis a partir de 1 de setembro de 2014.

8 - A exigência da formação específica a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º, relativa ao responsável pelos

serviços de autoproteção, é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015.

9 - O registo prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º é exigível no prazo de um ano a contar da data da

entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do mesmo artigo.

10 - A acreditação do curso previsto na Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro, é válida pelo prazo de

cinco anos a contar da data da sua decisão.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 28 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º]

Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança

privado

1- VISÃO:

O pessoal de vigilância deve ser sujeito às indagações adequadas para assegurar que tem uma acuidade

visual compatível com as funções a desempenhar. Se houver alguma razão para duvidar de que tenham uma

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visão adequada, os candidatos devem ser examinados por oftalmologista ou por técnico com competências

específicas para o efeito.

1.1- Acuidade visual:

Possuir uma acuidade visual binocular mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5 (5/10) utilizando os dois

olhos em simultâneo.

A acuidade visual mínima no «pior olho», com correção ótica se necessário, não pode ser inferior a 0,2

(2/10).

1.2- Visão das cores:

Não apresentar acromatopsia.

2- AUDIÇÃO:

Surgindo dúvidas sobre a acuidade auditiva deve realizar-se um audiograma tonal e, caso se justifique,

solicitar parecer de médico otorrinolaringologista.

É considerado apto quem sofra de deficit auditivo devendo ser compensado por prótese ou implante

coclear, sendo a aptidão condicionada a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.

3- MEMBROS/APARELHOS DE LOCOMOÇÃO:

3.1- Incapacidade dos membros e membros artificiais:

É causa de inaptidão a amputação ou paralisação dos membros. A amputação de uma ou das duas pernas

abaixo dos joelhos, desde que se conserve toda a força muscular, a liberdade de movimentos do dorso, da

anca e das articulações dos joelhos e se possua prótese bem ajustada, permite o exercício da especialidade

de operador de central de alarmes.

3.2. É inapto quem sofra de paraplegia.

4- DOENÇAS CARDIOVASCULARES:

É inapto quem sofra de problemas graves do ritmo cardíaco, angina de peito que se manifeste em repouso

ou na emoção e insuficiência cardíaca grave.

5- DIABETES MELLITUS:

É considerado apto quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina

mediante apresentação de relatório do médico assistente que comprove o bom controlo metabólico e o

acompanhamento regular e que ateste que o interessado possui a adequada educação terapêutica e de

autocontrolo.

É inapto quem apresente hipoglicemia grave ou recorrente, demonstre não ter suficiente conhecimento do

risco de hipoglicemia ou que não controle adequadamente a situação.

6- DOENÇAS NEUROLÓGICAS:

6.1- É inapto quem sofra de uma doença neurológica grave, salvo parecer favorável de médico da

especialidade.

6.2- Os problemas neurológicos devidos a afeções ou intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central

ou periférico cujo portador apresente sinais motores, sensitivos ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a

coordenação, devem ser avaliados em função da capacidade funcional para o exercício da função.

7- PERTURBAÇÕES MENTAIS:

É inapto quem sofra de perturbações mentais congénitas ou adquiridas, que traduzam redução apreciável

das capacidades mentais, incluindo atrasos mentais e perturbações graves do comportamento, da capacidade

cognitiva ou da personalidade, suscetíveis de modificar a capacidade de julgamento ou que, de algum modo,

impliquem diminuição da eficiência ou segurança no trabalho.

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ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 22.º]

Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para o exercício da profissão de segurança privado,

aptidões e competências a avaliar

Secção I

Quadro de avaliação

Áreas Aptidões e competências Definições operacionais

Percetivo –cognitiva

1 — Inteligência

Capacidade de compreensão e formulação de regras gerais utilizando estímulos de natureza concreta ou abstrata e sua aplicação a várias situações.

2 — Atenção e concentração Capacidade em manter a atenção durante determinado tempo obtendo um desempenho estável.

Psicomotora 3 — Reações múltiplas e discriminativas

Obrigatório: Capacidade de reação a múltiplos estímulos visuais e ou acústicos, através de mãos e pés que impliquem associações específicas entre estímulos e respostas

Psicossocial

4 — Fatores de Personalidade: A aferir mediante entrevista ou prova projetiva.

Maturidade Psicológica e responsabilidade.

Capacidade de se comportar de forma racional, de acordo com regras e deveres estabelecidos, assumindo as suas condutas.

Estabilidade emocional

Capacidade de controlar e exprimir reacções emocionais de forma adequada sem influenciar a eficiência de desempenho e ou interferir com outras pessoas.

Despiste psicopatológico Perturbações do foro psíquico que possam implicar riscos face à segurança no trabalho.

Atitudes e comportamentos de risco face à segurança no trabalho

Predisposições para ações e ou condutas que possam implicar riscos face à segurança no trabalho.

Competências sociais

Capacidade para desenvolver, manter e valorizar contactos e relações sociais e de cidadania bem adaptadas

Secção II

Inaptidão

1- É considerado inapto no exame psicológico quem não obtenha, em qualquer dos fatores e variáveis das

áreas percetivo cognitiva e psicomotora, resultado superior ao percentil 16 e, na sua maioria, resultado

superior ao percentil 25;

2- É ainda considerado inapto no exame psicológico quem manifestamente evidencie, na área

psicossocial:

a) Perturbação grave da personalidade ou manifestações psicopatológicas;

b) Instabilidade emocional;

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c) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade;

d) Comportamento antissocial;

e) Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e ou de risco face à segurança de pessoas e bens;

f) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade

em dissociar o seu consumo do exercício de funções;

g) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem

dificuldade em dissociar o seu consumo do exercício de funções.

———

DECRETO N.º 136/XII

REVOGA DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, ALTERADA PELAS LEIS N.OS

5-

A/2002, DE 11 DE JANEIRO, E 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO, E PELA LEI ORGÂNICA N.º 1/2011, DE 30

DE NOVEMBRO, DO DECRETO-LEI N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELOS

DECRETOS-LEIS N.OS

156/2004, DE 30 DE JUNHO, 9/2007, DE 17 DE JANEIRO, 114/2008, DE 1 DE

JULHO, 48/2011, DE 1 DE ABRIL, E 204/2012, DE 29 DE AGOSTO, E DO CÓDIGO ADMINISTRATIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Revogação

São revogados:

a) Os artigos 1.º a 3.º, 10.º-A, 13.º a 16.º, as alíneas c) a o) e q) a s) do n.º 1 e os n.os

2 a 6 do artigo 17.º,

os artigos 18.º a 20.º, o n.º 1 do artigo 23.º, 30.º a 41.º, 46.º-A, 49.º a 52.º-A, as alíneas b) a j) e m) a r) do n.º 1

e os n.os

2 a 8 do artigo 53.º, os artigos 54.º e 55.º, 62.º a 74.º, 81.º a 95.º, e 98.º e 99.º da Lei n.º 169/99, de

18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de

dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro;

b) O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e

204/2012, de 29 de agosto, na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do mesmo diploma, bem

como as suas subsequentes disposições relativas à titularidade da competência para o licenciamento das

atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter

temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

c) Os artigos 2.º a 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 44.º, 103.º, 105.º e 177.º a 187.º do Código Administrativo.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da realização das eleições gerais para os órgãos das

autarquias locais imediatamente subsequentes à sua publicação.

Aprovado em 12 de abril de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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