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20 DE ABRIL DE 2013

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O custo destes incentivos financeiros é amplamente justificado pela contribuição que representam para a

valorização dos nossos recursos humanos, que é uma preocupação central deste diploma.

Não é compatível com a condição de trabalhador-estudante que os créditos exigidos para a frequência e

sucesso no curso estejam dependentes da presença em aulas ou de trabalhos e projetos de tipo intensivo que

sejam incompatíveis com o exercício da sua atividade profissional. São ainda determinadas as coimas a

aplicar por incumprimento do presente estatuto por parte de entidades empregadoras ou instituições de

ensino.

Com este conjunto de medidas o Bloco de Esquerda pretende responder às necessidades de milhares de

trabalhadores-estudantes que atualmente realizam sacrifícios incalculáveis, de acautelar a nova realidade dos

estudantes-trabalhadores e, simultaneamente, incentivar a qualificação de milhares de trabalhadores, no

sentido de transformar o paradigma económico, cultural, científico e tecnológico do país.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o Estatuto do Trabalhador-Estudante, definindo o seu regime jurídico,

estabelecendo os direitos e deveres dos trabalhadores-estudantes, das entidades empregadoras e das

instituições de ensino.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador

por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e

que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização

de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa.

2 — Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes da presente lei, com exceção dos artigos 3.º,

4.º, 6.º e n.º 1 do artigo 10.º, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam trabalhadores por conta própria;

b) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde

que com duração igual ou superior a seismeses.

3 — Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam

entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.

Artigo 3.º

Horário de trabalho

1 — As empresas ou serviços devem elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadores-

estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respetivos

estabelecimentos de ensino.

2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante

deve ser dispensado até oito horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim

o exigir o respetivo horário escolar.

3 — A opção entre os regimes previstos nos números anteriores deve ser objeto de acordo entre a

entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas, em ordem a

conciliar os direitos dos trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços.

4 — Não existindo o acordo previsto no número anterior, aplica-se supletivamente o regime previsto nos

números 2 e 5 do presente artigo.

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