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3 DE MAIO DE 2013

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Em 1977, aquando da criação da Empresa Nacional de Urânio, SA (ENU) quer fosse por falta de um

conhecimento cientifico mais profundo quer pelo recurso a uma sistemática contratação de subempreiteiros e

de mão-de-obra temporária, alguns dos procedimentos de segurança foram, alegadamente, desvalorizados. O

mesmo sentimento perpassa quando nos referimos às condições de armazenamento do urânio.

Após o encerramento definitivo da ENU e da exploração de urânio foram surgindo casos de neoplasia em

antigos trabalhadores que estiveram expostos à extração, transporte e tratamento do minério.

O estudo MINURAR destinado à comunidade envolvente às unidades mineiras não fez despiste a qualquer

amostra ao universo de antigos trabalhadores e mineiros, como também o Programa de Intervenção em

Saúde (PIS), que se aplica aos trabalhadores e suas famílias, não é um programa de vigilância, mas sim de

avaliação e controlo do estado de saúde da população abrangida. Importa, pois, proceder-se a um estudo

científico rigoroso em ordem a que se afira cientificamente a evidência definitiva e inequívoca entre o

desempenho das funções nas minas de urânio e espaço adjacentes e o surgimento de neoplasias malignas.

Os ex-trabalhadores da ENU têm acesso, através do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, ao regime

especial de aceso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior de minas, extensível, por

lei, a trabalhadores do seu exterior atendendo a excecionais razões conjunturais.

Este diploma foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que sofreu alteração

introduzida pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho. Esta última alteração veio alargar o seu âmbito aos

trabalhadores que tenham exercido funções ou atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou

em obras ou imóveis afetos à exploração da ENU.

O referido Decreto-Lei reconhece que “estes trabalhadores que exerceram funções nas áreas mineiras e

anexos mineiros ou em obras e imoveis afetos à exploração mineira desenvolveram a sua atividade

profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão”.

Pese embora esta legislação seja de carácter excecional relativamente a outros setores de atividade,

importa apurar com rigor o risco agravado, mencionada na epígrafe da supracitada legislação, pela constante

exposição a radiações.

II – Recomendações:

Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo das disposições constitucionais

aplicáveis, os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Centro Democrático Social – Partido

Popular propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo o seguinte:

1 – Proceda à realização de um estudo científico, junto dos ex-mineiros, em ordem a que seja

aferida a influência nefasta da exposição ao urânio e produtos sucedâneos.

2 – Promova uma quantificação do impacto financeiro de um possível processo indemnizatório.

3 – Elabore critérios rigorosos, justos e equitativos na sua aplicabilidade.

Assembleia da República, 3 de maio de 2013.

Os Deputados, João Figueiredo (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Pedro Alves (PSD) — António

Almeida Henriques (PSD) — Teresa Costa Santos (PSD) — Arménio Santos (PSD).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 706/XII (2.ª)

ORIENTAÇÕES RELATIVAS À NEGOCIAÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA A CELEBRAR ENTRE

PORTUGAL E A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DO QUADRO ESTRATÉGICO COMUM EUROPEU

2014-2020

O exigente contexto socioeconómico nacional presente, os compromissos internacionais assumidos pelo

Estado Português em matéria de controlo dos défices públicos e os objetivos inadiáveis de promoção do

crescimento sustentável, por via do aumento da competitividade internacional da economia e das empresas

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