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Do conteúdo final do Acordo, cujo “objetivo é facilitar, numa base de reciprocidade, a

emissão de vistos para os cidadãos de Cabo Verde e da União Europeia relativos a estadas por

um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias”2

, consta o anexo da Proposta de

Decisão do Conselho (anexa), relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a

República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os

cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia, da qual se destaca o seguinte:

Introdução de condições simplificadas para a emissão de vistos de entradas

múltiplas para determinadas categorias de pessoas (como por exemplo, membros

dos governos e dos parlamentos nacionais e regionais, ou pessoas que participem

em atividades científicas), válidos por 5, 1 e 2 anos – artigo 4.º do Acordo.

Isenção da taxa de visto para certas categorias de pessoas (como crianças com idade

inferior a 12 anos) – artigo 5.º do Acordo - e prorrogação gratuita de vistos de

cidadãos dos signatários em circunstâncias excecionais – artigo 7.º do Acordo.

Isenção da obrigação de visto para estadas de curta duração para nacionais dos

signatários titulares de passaportes diplomáticos3 – artigo 8.º do Acordo.

Possibilidade de partida em caso de perda ou roubo de documento de identidade aos

cidadãos dos signatários, sem visto ou outra forma de autorização – artigo 6.º do

Acordo.

Criação de um Comité Misto de Gestão do Acordo para acompanhar a sua

aplicação, propor alterações ou aditamentos ao Acordo e dirimir eventuais litígios

resultantes da sua interpretação ou aplicação – artigo 10.º do Acordo.

Consideração de situações relevantes no âmbito do acervo de Schengen, vertidas

nas declarações comuns, que tratam também questões da segurança dos documentos

de viagem, entre outros.

Em conclusão, a Comissão propõe ao Conselho que “[a]prove, após ter recebido a

aprovação do Parlamento Europeu, o Acordo em anexo entre a União Europeia e a República

de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da

República de Cabo Verde e a União Europeia.” (sic)

2 Artigo 1.º do Acordo.

3 Por declaração comum, em caso de uso abusivo, as partes poderão invocar a suspensão da disposição.

3 DE MAIO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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