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3 DE MAIO DE 2013

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cooperativos; 3 - Independentemente da sua propriedade, centros de armazenagem podem ser, quanto aos serviços

que prestam: a) De acesso público, quando os serviços estejam disponíveis a todos os utentes, nas condições fixadas

na presente lei; b) De acesso privativo, quando os serviços estejam disponíveis apenas para os animais que pertençam à

exploração ao qual está associado ao centro de armazenagem.” Palácio de São Bento, 30 de abril de 2013. Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

“Artigo 3.º Criação e funcionamento dos centros de armazenagem

1 - Os subcentros de inseminação artificial (IA), doravante designados como centros de armazenagem,

de acesso público são aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro.

2 - Os centros de armazenagem de acesso público e privado devem manter um registo de stocks atualizado e dos destinatários dos seus serviços (explorações e animais), de forma a garantir a sua rastreabilidade;

3 - Os centros de armazenagem de acesso privativo não carecem de aprovação, mas a sua criação e localização, devem ser previamente comunicadas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), submetendo-se ao controlo técnico a efetuar pela DGAV.

4 - A identidade dos agentes de inseminação artificial dos centros de armazenagem deve ser por estes previamente comunicada à DGAV.

5 – Eliminado.” Palácio de São Bento, 30 de abril de 2013. Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

“Artigo 4.º Controlo dos centros de armazenagem

A fiscalização do cumprimento da legislação relativa aos centros de armazenagem compete à DGAV,

enquanto autoridade responsável pela coordenação da rede nacional de inseminação.” Palácio de São Bento, 30 de abril de 2013. Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP.