O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 127

64

contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei, realizar inseminação artificial nos seus animais, desde que o faça em centros de armazenagem de acesso privativo.

2 - As pessoas a que se refere o número anterior devem, no prazo aí previsto, concluir, com aproveitamento, o curso de formação em inseminação artificial regulado no artigo 13.º ou obter o reconhecimento pela DGAV de formação realizada com base nos referenciais de qualificação constantes do CNQ, sob pena de ficarem impedidas de realizar inseminação artificial em bovinos.

3 - Até à respetiva revisão, a portaria prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da presente lei, é a Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro.

Artigo 27.º

Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 1061/91, de 18 de outubro, alterada pela Portaria n.º 352/92, de 18 de abril.

Artigo 28.º Regulamentação

A presente lei deve ser objeto de regulamentação no prazo de 90 dias.

Artigo 29.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

Nota: O relatório e o texto final foram aprovados.