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TÍTULO VII

QUADRO INSTITUCIONAL

ARTIGO 48.º

Comité Misto

1. As Partes acordam na criação de um Comité Misto no âmbito do presente Acordo, composto

por representantes de ambas as Partes, a nível de altos funcionários, ao qual incumbirá:

a) Assegurar o bom funcionamento e a correcta aplicação do Acordo;

b) Definir prioridades relativamente aos objectivos do Acordo;

c) Apresentar recomendações para promover os objectivos do Acordo.

2. O Comité Misto reunir-se-á normalmente pelo menos de dois em dois anos, alternadamente

nas Filipinas e na União Europeia, numa data a fixar de comum acordo. Podem igualmente ser

organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto mediante o acordo das Partes. A sua

presidência será exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos das

reuniões do Comité Misto será estabelecida de comum acordo entre as Partes.

3. O Comité Misto criará subcomités especializados para tratar de todos os domínios abrangidos

pelo presente Acordo, a fim de o assistirem no desempenho das suas tarefas. Esses subcomités

devem apresentar relatórios pormenorizados das suas actividades ao Comité Misto em cada uma das

suas reuniões.

4. As Partes decidem que compete igualmente ao Comité Misto supervisionar o correcto

funcionamento de quaisquer acordos ou protocolos sectoriais concluídos ou a concluir entre as

Partes.

5. O Comité Misto adoptará o seu próprio regulamento interno.

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