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A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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TÍTULO II DIÁLOGO POLÍTICO E COOPERAÇÃO ARTIGO 5.º Processo de paz
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comércio, nomeadamente os obstáculos não pautais, e adoptando medidas destinadas a melhorar a
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2. Ambas as Partes acordam em promover a assistência jurídica, técnica e administrativa co
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ARTIGO 24.º Protecção de dados pessoais 1. As Partes acordam em cooperar te
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TÍTULO V COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE MIGRAÇÃO E DE TRABALHO MARÍTIMO ARTIGO 26
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xenofobia; e) Aplicação de uma política eficaz e preventiva para tratar a presença,
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necessário nas Filipinas concluído. c) Os Estados-Membros e as Filipinas facultarão
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redacção, no que respeita à formação e aos requisitos em termos de competências dos marítimos; e
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todos, e de promover o emprego pleno e produtivo e ainda o trabalho digno como elementos e
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d) A redução do impacto das alterações climáticas e a gestão das suas consequências; <
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ARTIGO 32.º Gestão do risco de catástrofes 1. As Partes acordam em aumentar
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ARTIGO 33.º Energia 1. As Partes procurarão melhorar a cooperação no sector
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Tendo em conta o artigo 34.º e as conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Su
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culturais e populações autóctones e comunidades locais; b) Reforço das capacidades
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k) O incentivo aos esforços para evitar e combater as práticas de pesca ilegal, não registada e n
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ARTIGO 38.º Transportes 1. As Partes acordam em cooperar nos domínio
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intuito de promover o desenvolvimento da indústria dos transportes marítimos, incluindo, n
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2. A cooperação efectuar-se-á através de: a) Programas que contemplem os sectores i
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relacionadas com a modernização dos sistemas de ensino, incluindo assuntos relativos às co
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3. As Partes incentivarão o Banco Europeu de Investimento (BEI) a prosseguir as suas operações
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aceitável para as Partes. ARTIGO 54.º Definição de Partes Para efei
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