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o disposto no presente artigo.

5. As Partes designarão pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre os assuntos

previstos no presente artigo.

ARTIGO 14.º

Obstáculos técnicos ao comércio

1. As Partes acordam em que a cooperação em matéria de normas, regulamentação técnica e

avaliação da conformidade é um objectivo essencial para o desenvolvimento do comércio.

2. As Partes promoverão a utilização de normas internacionais, cooperarão e trocarão

informações em matéria de normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação

técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio

(OTC). Para o efeito, as Partes acordam em instaurar oportunamente um diálogo sobre OTC, a

pedido de uma das Partes, e em designar pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre os

assuntos previstos no presente artigo.

3. A cooperação em matéria de OTC pode ser concretizada, nomeadamente, através do diálogo, de

projectos conjuntos, de assistência técnica e de programas de reforço de capacidades.

ARTIGO 15.º

Cooperação aduaneira e facilitação do comércio

1. As Partes partilharão experiências e examinarão as possibilidades de simplificar os

procedimentos de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, assegurar a

transparência das regulamentações aduaneiras e comerciais, desenvolver a cooperação aduaneira e

mecanismos eficazes de assistência administrativa mútua e procurarão ainda uma convergência de

pontos de vista e uma acção conjunta no âmbito de iniciativas internacionais pertinentes, incluindo

em matéria de facilitação das trocas comerciais. As Partes velarão em especial por reforçar a

dimensão segurança intrínseca e extrínseca do comércio internacional, por assegurar uma aplicação

efectiva e eficaz dos direitos de propriedade intelectual no contexto aduaneiro e por assegurar uma

abordagem equilibrada entre a facilitação do comércio e a luta contra a fraude e as irregularidades.

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