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11 DE MAIO DE 2013

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2. Na impossibilidade de obterem o referido consentimento, bem como nos casos em que seja

expressamente retirado ou houver oposição do menor, nos termos do artigo 10º, a Comissão abstém-se de

intervir e comunica a situação ao Ministério Público competente, remetendo-lhe o processo ou os elementos

que considere relevantes para a apreciação da situação.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo das normas de carácter

financeiro cuja vigência se inicia com o subsequente Orçamento do Estado, depois de publicado.

Assembleia da República, 9 de maio de 2013.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Bernardino Soares — Jorge Machado — Paulo Sá — António Filipe —

João Oliveira — Francisco Lopes — Bruno Dias — Paula Santos — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa —

Honório Novo — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 412/XII (2.ª)

ALARGA AS FAMÍLIAS COM CAPACIDADE DE ADOÇÃO, ALTERANDO A LEI N.º 9/2010, DE 31 DE

MAIO, E A LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO

Nota justificativa

É do superior interesse das crianças ter uma família e viver num ambiente familiar estruturado, saudável e

enriquecedor dos mais diversos pontos de vista.

Em Portugal existem cerca de dez mil crianças institucionalizadas que, com percursos diferentes e por

razões diversas, perderam ou foram afastadas da sua família biológica. São crianças que foram privadas de

uma vivência familiar, que encontram acolhimento numa instituição que, por melhor que seja, não consegue

substituir o “calor” e a atenção de uma família. Ter uma família é o sonho destas crianças.

A única condição é que a família corresponda a uma estrutura que gere estabilidade à criança, amor e

justas e valorizadoras condições de vida.

Não se percebe, por isso, por que razão se restringe o conceito familiar daqueles que podem adotar

crianças em Portugal, excluindo os casais compostos por pessoas do mesmo sexo.

Há diversos países na União Europeia que permitem a adoção de crianças por casais homossexuais. Em

Portugal caminhou-se progressivamente na erradicação de discriminações absolutamente incompreensíveis

de homossexuais, designadamente reconhecendo que todas as formas de constituição de família não

discriminam ninguém em função da orientação sexual das pessoas, de resto como determina a Constituição

da República Portuguesa. Não se compreende, por isso, que se reconheça plena igualdade do conceito

familiar, independentemente do sexo das pessoas, e não se reconheça a plena consequência de se ser uma

família.

A sociedade tem o direito de garantir uma boa família a todas as crianças (e boas e más famílias não

dependem das orientações sexuais dos seus membros, existindo ambas em casais homo ou heterossexuais),

e é às instituições que têm competências nas diversas etapas de um processo de adoção que compete decidir

se determinada família tem ou não condições objetivas para garantir o que de melhor se pode oferecer para

criar uma criança.

À lei compete erradicar uma restrição, hoje contida no nosso ordenamento jurídico, que afasta famílias

estruturadas do direito à adoção.

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