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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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direitos fundamentais, como o direito a uma prestação substitutiva dos rendimentos de trabalho,

empobrecendo milhares de trabalhadores em situação de desemprego agravando a pobreza e a exclusão

social.

Para o PCP, não é aceitável esta situação. É inaceitável o número de desempregados que não têm acesso

ao subsídio de desemprego, como não é aceitável a redução dos montantes atribuídos, que criam mais

dificuldades a quem já vive numa situação muito difícil.

Nestes termos, e não obstante entendermos ser necessária uma revisão global às regras de atribuição do

subsídio de desemprego, o PCP propõe, com este projeto de lei, o imediato reforço do apoio social a atribuir

aos trabalhadores em situação de desemprego, designadamente nas condições de atribuição, montante e

duração do subsídio de desemprego.

De entre as propostas de alteração às regras de atribuição, o PCP destaca:

— A alteração das condições de atribuição, nomeadamente alargando o período de atribuição do subsídio

de desemprego e social de desemprego;

— A eliminação do corte de 10% no sexto mês de atribuição do subsídio de desemprego – A eliminação do

corte de 6% do subsídio de desemprego;

— A majoração de 25% do subsídio de desemprego e social de desemprego quando os dois membros do

casal se encontra nesta situação e no caso de família monoparental.

O momento que vivemos de profunda crise económica e social exige respostas efetivas de proteção dos

trabalhadores. Com estas alterações, o PCP dá um contributo significativo na melhoria das condições de

acesso, atribuição e montante do subsídio de desemprego que se configura como um importantíssimo

mecanismo de proteção social e um direito fundamental dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 117.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

O artigo 117.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2013, é eliminado:

«Artigo 117.º

(…)

A Eliminar

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro

Os artigos 22.º, 28.º, 29.º, 30.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as redações

dadas pelos Decretos-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, e n.º 64/2012, de 15 de março, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 — (…)

2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por

conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente

anterior à data do desemprego.

3 — A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os respetivos

montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à

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