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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número

anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são

acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior,

para os beneficiários que, à data do requerimento, tenham completado a idade referenciada, é acrescido de 60

dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro

É aditado o artigo 29.º-A, ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro

«Artigo 29.º-A

Majoração do montante do subsídio de desemprego

Os limites previstos nos artigos 28.º, 29.º e 30.º serão majorados em 25% quando:

Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo;

Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira

pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de maio de 2013.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Rita Rato — Bernardino Soares — Paula Santos — Miguel

Tiago — Francisco Lopes — Paulo Sá — João Oliveira — Bruno Dias — António Filipe — Carla Cruz — João

Ramos.

———

PROJETO DE LEI N.º 418/XII (2.ª)

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O PROCESSO DE

RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL, PRORROGANDO O PRAZO DE

APLICAÇÃO DA LEI

Preâmbulo

A recuperação e reconversão das áreas urbanas de génese ilegal têm sido uma aspiração e uma

reivindicação legítima de um conjunto muito vasto de pessoas que, sobretudo, nas grandes áreas

metropolitanas, foram conduzidas, então, à modalidade de construção não licenciada, como forma de

resolução do problema da habitação a para as suas famílias.

Desde então, com empenho e esforço, os comproprietários, através das respetivas comissões e por

diversas formas enquadrados e apoiados pelas entidades competentes, empreenderam o processo de

recuperação e legalização.

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