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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o subsídio social de desemprego extraordinário, a atribuir a desempregados inscritos no

regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que não aufiram qualquer prestação

social de proteção no desemprego.

Artigo 2.º

Âmbito e titularidade

1 — O subsídio social de desemprego extraordinário pode ser atribuído quando:

a) Não seja atribuível subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego;

b) Os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego ou do

subsídio social de desemprego.

2 — A titularidade do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário é reconhecida aos

beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de

3 de Novembro, reúnam as respetivas condições de atribuição à data do desemprego e residam em território

nacional.

3 — Os cidadãos estrangeiros, abrangidos pelo disposto no número anterior, devem ainda ser portadores

de título válido de residência ou respetivo recibo de pedido de renovação, ou, ainda, de outros que habilitem o

exercício de atividade profissional subordinada e respetivas prorrogações, bem como os refugiados ou

apátridas, que devem ser portadores de título válido de proteção temporária.

4 — A titularidade do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário é ainda reconhecida aos

beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez, cuja qualidade adquiriram no âmbito do regime geral de

segurança social, e não exercendo simultaneamente atividade profissional, sejam declarados aptos para o

trabalho em exame de revisão de incapacidade.

Artigo 3.º

Condições de atribuição

1 — O reconhecimento do direito à prestação prevista na presente lei depende da caracterização da

relação laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de garantia, nos termos dos números

seguintes.

2 — A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por

contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.

3 — Os beneficiários devem encontrar-se em situação de desemprego involuntário e inscritos para

emprego no centro de emprego da área de residência.

4 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego extraordinário nos casos

previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da presente lei é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o

correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do

desemprego.

5 — Nos casos previstos no número anterior, o reconhecimento do direito ao subsídio social de

desemprego extraordinário depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego.

Artigo 4.º

Montante do subsídio social de desemprego extraordinário

1 — O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima

mensal garantida e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:

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