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23 DE MAIO DE 2013

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Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei procede à terceira alteração da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que regulamenta a Lei n.º

99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho, melhorando as regras de funcionamento e

atribuição do Fundo de Garantia Salarial.

Artigo 2.º

Alterações

São alterados os artigos 318.º, 319.º, 320.º, 323.º, 325.º e 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 318.º

Situações abrangidas

1 — (...).

2 — O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número

anterior desde que iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de

agosto.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha

sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 6.º e 14.º, do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de

agosto, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo

de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a falência da empresa.

4 — (…).

Artigo 319.º

Créditos abrangidos

1 — O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se

tenham vencido nos doze meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do

requerimento referidos no artigo anterior.

2 — (….)

3 — (Eliminado)

Artigo 320.º

Limites das importâncias pagas pelo Fundo

1 — Os créditos são pagos até ao montante equivalente a oito meses de retribuição, não podendo o

montante exceder o quadruplo da remuneração mínima mensal garantida.

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 323.º

Requerimento

1 — O Fundo de Garantia Salarial efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante apresentação de

um requerimento, por parte do trabalhador, onde conste:

a) Identificação do requerente;

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