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Quinta-feira, 23 de maio de 2012 II Série-A — Número 138

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

415 a 419/XII (2.ª)]:

N.º 415/XII (2.ª) — Cria o subsídio social de desemprego extraordinário (PCP).

N.º 416/XII (2.ª) — Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial (PCP).

N.º 417/XII (2.ª) — Melhora as regras de atribuição, e altera a duração e montantes do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego (PCP).

N.º 418/XII (2.ª) — Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, prorrogando o prazo de aplicação da lei (PCP).

N.º 419/XII (2.ª) — Aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo (PS). Projetos de resolução [n.

os 731 a 733/XII (2.ª)]:

N.º 731/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a continuidade do Serviço de Oncologia do Centro Hospitalar Barreiro/Montijo (PCP).

N.º 732/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que mantenha e reforce a aposta e apoio à Reabilitação Urbana da Baixa do Porto e honre os compromissos de natureza financeira assumidos com a "Porto Vivo, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA", relativos aos anos de 2010 e 2011, bem como, contribua ativamente para o preenchimento e estabilização dos corpos sociais até definição dos moldes futuros de parceria entre a autarquia e a administração central (PSD).

N.º 733/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo o estabelecimento de uma plataforma de complementaridade entre os hospitais do Barreiro, Almada e Setúbal para a área da Oncologia (BE). Escrutínio das iniciativas europeias:

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade [COM(2013) 155]:

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— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais [COM(2013) 109]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da legislação da UE em matéria de resíduos: Diretiva 2006/12/CE relativa aos resíduos, Diretiva 91/689/CEE relativa aos resíduos

perigosos, Diretiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados, Diretiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração, Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens, Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros e Diretiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, referente ao período de 2007-2009 [COM(2013) 6]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

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PROJETO DE LEI N.º 415/XII (2.ª)

CRIA O SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO EXTRAORDINÁRIO

O Pacto de Agressão negociado pelo PS e assinado e executado pelo PSD/CDS está a ter consequências

devastadoras do ponto de vista económico e social.

Depois do Pacto de Agressão, não para de aumentar o número de Portugueses que vivem com mais

dificuldades. As opções políticas e as medidas tomadas de cortes nas prestações sociais e na proteção no

desemprego, o agravamento do desemprego, a redução brutal dos salários, o roubo no subsídio de férias e de

natal, a alteração, para pior, da legislação laboral entre muitas outras, está agravar substancialmente as

condições de vida de milhares de famílias portuguesas.

Entre as principais razões que atiram, cada vez mais, famílias para a dramática situação de pobreza

extrema, encontra-se o desemprego. No primeiro ano de Governo PSD/CDS foram destruídos mais de 203,5

mil postos de trabalho e o desemprego atingiu valores nunca antes vistos na história do nosso país. Hoje

temos mais de 1 milhão e 440 mil trabalhadores desempregados, mais de 40% dos portugueses só não estão

na pobreza devido às prestações sociais.

O desemprego atinge assim valores inaceitáveis, quer do ponto de vista económico, pelas gravíssimas

consequências que tem para o desenvolvimento do país, quer do ponto de vista social.

Hoje, crescem de forma significativa o número de agregados familiares onde temos mais que um

trabalhador desempregado. Hoje, mais de 40% dos jovens estão desempregados e o desemprego atinge de

forma violenta as mulheres trabalhadoras.

O agravamento das desigualdades em Portugal, no 1.º ano de Troica, de acordo com um estudo realizado

pela Comissão Europeia, o rendimento dos pobres diminuiu em 6%, enquanto o dos ricos baixou apenas em

3%. Nesse ano, a percentagem de trabalhadores com salários mais baixos aumentou e verificou-se uma

destruição maciça de emprego em Portugal.

Os dados recentemente anunciados pelo Ministro das Finanças são demonstrativos do desastre a que este

Governo PSD/CDS conduz o país. Mais défice, mais dívida, mais recessão (-3,2% do PIB quando a previsão

era de -1%) e mais desemprego (18,5% quando a previsão no Orçamento do Estado para 2013 era 16,4%)

comprovam que o caminho que está a ser seguido não pode continuar.

Não obstante esta dramática realidade, o Governo alterou para pior as regras e atribuição do subsídio de

desemprego e do subsídio social de desemprego.

Ao reduzir o período de atribuição do subsídio de desemprego o Governo atirou mais trabalhadores para

um cenário em que, estando desempregados, não recebem qualquer proteção no desemprego.

Assim, há cada vez mais portugueses, vítimas do desemprego, que não recebem nem subsídio de

desemprego nem subsídio social de desemprego. Na verdade, de acordo com os dados mais recentes,

apenas cerca de 386 mil desempregados recebiam uma destas formas e proteção no desemprego. Assim, de

mais de 1 milhão e 443 mil desempregados apenas 389 mil têm acesso à proteção no desemprego.

O PCP, considera inaceitável que esta situação prevaleça. Está em causa a subsistência de milhares de

trabalhadores que não têm qualquer responsabilidade pela crise que vivemos mas que a pagam com fome e

miséria.

Assim, o PCP entende que é urgente a criação de um subsídio social de desemprego extraordinário que,

durante os próximos três anos, sujeitos a reavaliação, garanta que nenhum trabalhador, mesmo esgotado o

período de atribuição do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, fique desprotegido.

Impondo-se apenas um período mínimo de descontos de 90 dias, pretende-se com este diploma criar uma

prestação social extraordinária para responder a uma situação extraordinária.

Com este diploma, prolonga-se e alarga-se a proteção social a trabalhadores que hoje não têm qualquer

apoio respondendo assim a uma situação inaceitável.

Este projeto de lei é, assim, da mais elementar justiça social.

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o subsídio social de desemprego extraordinário, a atribuir a desempregados inscritos no

regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que não aufiram qualquer prestação

social de proteção no desemprego.

Artigo 2.º

Âmbito e titularidade

1 — O subsídio social de desemprego extraordinário pode ser atribuído quando:

a) Não seja atribuível subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego;

b) Os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego ou do

subsídio social de desemprego.

2 — A titularidade do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário é reconhecida aos

beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de

3 de Novembro, reúnam as respetivas condições de atribuição à data do desemprego e residam em território

nacional.

3 — Os cidadãos estrangeiros, abrangidos pelo disposto no número anterior, devem ainda ser portadores

de título válido de residência ou respetivo recibo de pedido de renovação, ou, ainda, de outros que habilitem o

exercício de atividade profissional subordinada e respetivas prorrogações, bem como os refugiados ou

apátridas, que devem ser portadores de título válido de proteção temporária.

4 — A titularidade do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário é ainda reconhecida aos

beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez, cuja qualidade adquiriram no âmbito do regime geral de

segurança social, e não exercendo simultaneamente atividade profissional, sejam declarados aptos para o

trabalho em exame de revisão de incapacidade.

Artigo 3.º

Condições de atribuição

1 — O reconhecimento do direito à prestação prevista na presente lei depende da caracterização da

relação laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de garantia, nos termos dos números

seguintes.

2 — A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por

contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.

3 — Os beneficiários devem encontrar-se em situação de desemprego involuntário e inscritos para

emprego no centro de emprego da área de residência.

4 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego extraordinário nos casos

previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da presente lei é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o

correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do

desemprego.

5 — Nos casos previstos no número anterior, o reconhecimento do direito ao subsídio social de

desemprego extraordinário depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego.

Artigo 4.º

Montante do subsídio social de desemprego extraordinário

1 — O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima

mensal garantida e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:

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a) 110% para os beneficiários com agregado familiar;

b) 100% para os beneficiários isolados.

2 — Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior resulte um valor superior ao

valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos da legislação aplicável às prestações de

proteção no desemprego, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração.

3 — O montante mensal do subsídio social de desemprego extraordinário não pode ser superior ao valor

do subsídio de desemprego que o antecedeu.

Artigo 5.º

Duração da prestação

1 — A prestação de desemprego é devida desde a data do requerimento.

2 — O período de concessão do subsídio social de desemprego extraordinário tem a duração de três anos.

3 — O período referido no número anterior está sujeito a revisão a efetuar em 2015 pelo Governo e

parceiros sociais, de acordo com a evolução dos indicadores económicos e da taxa de desemprego.

Artigo 6.º

Financiamento

O suporte financeiro da atribuição da prestação prevista na presente lei é garantido pelo Orçamento do

Estado.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de maio de 2013.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Rita Rato — Bernardino Soares — Paula Santos — Francisco

Lopes — Miguel Tiago — António Filipe — Carla Cruz — Bruno Dias — João Oliveira — João Ramos — Paulo

Sá.

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PROJETO DE LEI N.º 416/XII (2.ª)

ALTERA AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO E ACESSO AO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL

Fruto das opções políticas do Governo PSD/CDS, que estão a afundar o país, o número de trabalhadores

desempregados e o número de falências de empresas não para de aumentar.

A crise económica e social que o pacto de agressão, assinado pelo PS/PSD e CDS, preconiza enquanto

projeto político de concentração da riqueza e transferência dos prejuízos do sector financeiro para todos os

Portugueses, está a conduzir o país a uma situação dramática e insustentável.

Os dados do desemprego, da recessão e as recentes notícias vindas a público sobre o número de

trabalhadores com salários em atraso, são a prova do desastre a que este Governo PSD/CDS nos conduz.

O número trabalhadores com salários em atraso triplicou de 2011 para 2012. Assim, se em 2011 existiam

7166 trabalhadores com salários em atraso em 2012, esse número passou para 22825. Importa referir que

estes dados da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) pecam por defeito, pelo que a realidade é

bem mais dramática.

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Por outro lado, o número de trabalhadores desempregados, cerca de 1 milhão e 500 mil, e o crescente

número de empresas a abrir falência conduzem a um crescente número de trabalhadores que recorrem ao

Fundo de Garantia Salarial.

Se tivermos em conta que o Fundo de Garantia Salarial responde pelo pagamento dos créditos emergentes

de contratos de trabalho no caso do incumprimento por parte da entidade patronal, percebemos a importância

que este Fundo tem para os trabalhadores na salvaguarda dos seus direitos.

Assim, neste contexto de agravamento dos problemas sociais e económicos, o Fundo de Garantia Salarial

assume particular importância.

Contudo, registam-se sucessivos atrasos e insuficiências na resposta por parte do Fundo de Garantia

Salarial.

Informações recolhidas pelo PCP e sucessivas notícias vindas a público dão conta que existem inúmeros

trabalhadores que têm que esperar dois anos para obter uma resposta por parte do Fundo de Garantia

Salarial.

De acordo com as informações recolhidas, os distritos com mais casos pendentes são o do Porto, Braga e

Lisboa o que leva a atrasos muito significativos.

Contudo, há situações ainda piores em distritos com menos processos pendentes. Em Coimbra, há

requerimentos com três anos de atraso, em Faro há trabalhadores que já estão à espera há cinco anos e em

Viseu verificam-se atrasos de sete anos.

Assim, o Fundo de Garantia Salarial chegou ao final de 2012 com um inaceitável número de 31180

processos pendentes.

Para além destes inaceitáveis atrasos, que provocam sérias dificuldades a milhares de trabalhadores,

verifica-se uma diminuição dos pedidos deferidos, não obstante o aumento do número total de pedidos

apresentados.

No ano de 2012 os requerimentos apresentados aumentaram em 42% mas, surpreendentemente, os

pedidos aprovados caíram 28%.

Deste forma se explica que em 2012 se tenha gasto menos 100 milhões de euros do que orçamentado,

não obstante o aumento dos pedidos.

Fica assim claro, para o PCP, que importa reforçar os meios e recursos humanos da Segurança Social.

Contudo, além do reforço dos recursos humanos, o PCP entende que é urgente alterar as regras de

funcionamento e de acesso ao Fundo de Garantia Salarial.

Embora a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprova a revisão do Código do Trabalho estabeleça na

alínea o) do n.º 6 do artigo 12.º que os artigos 317.º a 326.º, relativos ao Fundo de Garantia Salarial serão

revogados a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria, tal ainda não se verificou

razão pela qual o presente projeto de lei incide sobre a Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que para todos os

efeitos continua a ser aplicável no que ao Fundo de Garantia Salarial diz respeito.

Nesse sentido, com este projeto de lei o PCP faz um vasto conjunto de alterações legislativas das quais

queremos destacar:

— O alargamento dos créditos pagos: são considerados os créditos que se tenham vencido nos 12 meses

antes da prepositura da ação e não apenas aqueles que se tenham vencido 6 meses antes da prepositura da

ação.

— O aumento do limite dos créditos pagos pelo Fundo de 4 para 8 meses.

— Simplificação do processo, agilização do processo (com imposição de prazos de decisão) e

desburocratização do processo.

— Imposição de um prazo para o pagamento dos créditos uma vez tomada a decisão sobre o deferimento

parcial ou total do requerimento apresentado pelo trabalhador.

Os objetivos são claros: alargar o âmbito de intervenção do Fundo de Garantia Salarial e tornar mais fácil e

mais célere o acesso e impor um prazo para o pagamento dos créditos dos trabalhadores. Desta forma, o PCP

dá um importante contributo para melhorar as regras do Fundo de Garantia Salarial para que este responda de

uma forma mais eficaz e justa às legítimas pretensões dos trabalhadores.

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Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei procede à terceira alteração da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que regulamenta a Lei n.º

99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho, melhorando as regras de funcionamento e

atribuição do Fundo de Garantia Salarial.

Artigo 2.º

Alterações

São alterados os artigos 318.º, 319.º, 320.º, 323.º, 325.º e 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 318.º

Situações abrangidas

1 — (...).

2 — O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número

anterior desde que iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de

agosto.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha

sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 6.º e 14.º, do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de

agosto, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo

de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a falência da empresa.

4 — (…).

Artigo 319.º

Créditos abrangidos

1 — O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se

tenham vencido nos doze meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do

requerimento referidos no artigo anterior.

2 — (….)

3 — (Eliminado)

Artigo 320.º

Limites das importâncias pagas pelo Fundo

1 — Os créditos são pagos até ao montante equivalente a oito meses de retribuição, não podendo o

montante exceder o quadruplo da remuneração mínima mensal garantida.

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 323.º

Requerimento

1 — O Fundo de Garantia Salarial efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante apresentação de

um requerimento, por parte do trabalhador, onde conste:

a) Identificação do requerente;

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b) Identificação da entidade patronal;

c) Identificação dos créditos objeto do pedido.

2 — O requerimento é apresentado em modelo próprio, fixado por portaria do ministério responsável pela

segurança social.

3 — O requerimento pode ser apresentado em qualquer serviço ou delegação da Segurança Social.

Artigo 325.º

Prazo de apreciação

1 — O requerimento deve ser objeto de decisão final no prazo de 15 dias a contar da data da sua entrega.

2 — Considera-se tacitamente deferido o requerimento que não tenha sido alvo de decisão final no prazo

referido no número anterior.

3 — (Anterior n.º 2).

Artigo 326.º

Decisão e prazo de pagamento

1 — A decisão relativa ao requerimento apresentado é notificada ao requerente, com a indicação, em caso

de deferimento total ou parcial, do montante a pagar, forma de pagamento, os valores deduzidos para efeitos

de pagamento devidos à Segurança Social e aos IRS e o prazo de pagamento.

2 — O prazo para o pagamento dos créditos devidos ao trabalhador, referido no número anterior, não pode

ultrapassar 15 dias após a decisão.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regula a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 22 de maio de 2013.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Rita Rato — Bernardino Soares — Paula Santos — Francisco

Lopes — Miguel Tiago — António Filipe — Carla Cruz — Bruno Dias — João Ramos — João Oliveira — Paulo

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PROJETO DE LEI N.º 417/XII (2.ª)

MELHORA AS REGRAS DE ATRIBUIÇÃO E ALTERA A DURAÇÃO E MONTANTES DO SUBSÍDIO DE

DESEMPREGO E SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO

O desemprego e o seu contínuo agravamento constituem o maior drama social do País e ao mesmo tempo,

se não o maior, um dos principais problemas económicos que o país enfrenta.

Os dados do desemprego e o seu gigantesco agravamento desde a assinatura do dito "Memorando de

Entendimento" são a prova de que o Pacto de Agressão da Troica (FMI/BCE/UE) assinado pelo PS/PSD e

CDS é parte do problema e não parte da solução para os problemas que o país enfrenta.

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Para o PCP, já há muito tempo, é evidente que o caminho seguido pelo PSD/CDS com o apoio do PS, de

concretização e aplicação do dito "Memorando de Entendimento" apenas pode conduzir o nosso país a mais

desemprego, mais dívida, mais défice, mais recessão e mais dependência.

A verdade, é que com estas opções políticas, PSD/CDS, com o apoio do PS, afundam o nosso país por via

da destruição da economia e com isto atiram milhares de portugueses para a pobreza, agravando a miséria e

a exclusão social.

Os dados recentemente anunciados pelo Ministro das Finanças são demonstrativos do desastre a que este

Governo PSD/CDS conduz o país. Mais défice, mais dívida, mais recessão (-3,2% do PIB quando a previsão

era de -1%) e mais desemprego (18,5% quando a previsão no Orçamento do Estado para 2013 era 16,4%)

comprovam que o caminho que está a ser seguido não pode continuar.

Importa referir que o agravamento do desemprego é também um instrumento de abaixamento generalizado

dos salários, e o Governo PSD/CDS tem responsabilidades diretas e indiretas na sua promoção. É o exemplo

do desemprego na Administração Pública, onde em dezembro de 2012 mais de 14 500 professores se

encontravam em situação de desemprego, quando comparado com período homólogo.

Com o deliberado propósito de promover cada vez mais a concentração da riqueza em cada vez menores

grupos económicos e financeiros, o Governo PSD/CDS leva a cabo e aprofunda uma política de

empobrecimento generalizado da população e de agravamento da pobreza e da exclusão social.

É neste contexto que surgem as sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego

desenvolvidas por sucessivos Governos. O patronato, PS, PSD e CDS sabem muito bem que um trabalhador

sem subsídio de desemprego é forçado a aceitar qualquer posto de trabalho, qualquer tipo de contrato e

qualquer tipo de horário ou condições de trabalho. O corte dos apoios sociais não tem apenas objetivos

“economicistas” tem um objetivo programático de criar condições objetivas para agravar a exploração de quem

trabalha.

Assim, desde 2006 e através de sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego,

PS/PSD e CDS são responsáveis por cada vez menos trabalhadores em situação de desemprego reunirem as

condições de acesso a este apoio social, atirando desta forma cada vez mais trabalhadores para a pobreza

extrema.

Como consequência direta destas alterações, mais de metade dos trabalhadores em situação de

desemprego hoje não conta com qualquer apoio social.

Se no 4.º trimestre de 2011, o número de trabalhadores a receber o subsídio de desempregado era de 307

mil e o número de desempregados era de 771 mil, noúltimo trimestre de 2012, o número de trabalhadores a

receber o subsídio de desemprego era de 389 mil, enquanto o número de desempregados, em sentido estrito,

era de 923 mil.

Mas se à taxa de desemprego oficial de 16,9% (923 mil desempregados) juntarmos os inativos (259 mil

trabalhadores) e o subemprego visível (260 mil trabalhadores), então temos uma taxa real de desemprego de

1 milhão e 443 mil desempregados, ou seja, 25% da população ativa está desempregada.

Assim, num total de 1 milhão e 443 mil desempregados, apenas 389 mil recebem o subsídio de

desemprego: apenas um terço dos trabalhadores desempregados recebe subsídio de desemprego. É

inaceitável, é uma tragédia social.

Neste contexto, em que o desemprego atinge valores nunca antes atingidos, em que o desemprego entre

os jovens ultrapassa os 40% e 76% das jovens mulheres não recebe subsídio de desemprego; e que o

desemprego de longa duração atinge os 56%, o Governo PSD/CDS decidiu alterar, mais uma vez para pior, as

regras de atribuição do subsídio de desemprego.

Fê-lo, aquando do Orçamento do Estado para 2013 em que determinou um corte de 6% do montante do

subsídio de desemprego e fê-lo aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 64/2012 de 15 de março.

Com este decreto-lei, o Governo PSD/CDS dificultou ainda mais o acesso a esta crucial prestação social,

diminuiu o tempo de concessão do subsídio de desemprego, diminuiu o seu montante, e entre outras medidas,

aplicou um corte de 10% do subsídio de desemprego ao fim do 6.º mês de atribuição.

As consequências estão à vista: não só há cada vez mais trabalhadores desempregados que não recebem

subsídio de desemprego, como os que recebem, recebem cada vez menos e por menos tempo.

Assim, este decreto-lei e as regras do Orçamento do Estado para 2013 são mais um ataque fortíssimo aos

direitos dos trabalhadores e à Segurança Social, visando estigmatizar os desempregados, dificultar o acesso a

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direitos fundamentais, como o direito a uma prestação substitutiva dos rendimentos de trabalho,

empobrecendo milhares de trabalhadores em situação de desemprego agravando a pobreza e a exclusão

social.

Para o PCP, não é aceitável esta situação. É inaceitável o número de desempregados que não têm acesso

ao subsídio de desemprego, como não é aceitável a redução dos montantes atribuídos, que criam mais

dificuldades a quem já vive numa situação muito difícil.

Nestes termos, e não obstante entendermos ser necessária uma revisão global às regras de atribuição do

subsídio de desemprego, o PCP propõe, com este projeto de lei, o imediato reforço do apoio social a atribuir

aos trabalhadores em situação de desemprego, designadamente nas condições de atribuição, montante e

duração do subsídio de desemprego.

De entre as propostas de alteração às regras de atribuição, o PCP destaca:

— A alteração das condições de atribuição, nomeadamente alargando o período de atribuição do subsídio

de desemprego e social de desemprego;

— A eliminação do corte de 10% no sexto mês de atribuição do subsídio de desemprego – A eliminação do

corte de 6% do subsídio de desemprego;

— A majoração de 25% do subsídio de desemprego e social de desemprego quando os dois membros do

casal se encontra nesta situação e no caso de família monoparental.

O momento que vivemos de profunda crise económica e social exige respostas efetivas de proteção dos

trabalhadores. Com estas alterações, o PCP dá um contributo significativo na melhoria das condições de

acesso, atribuição e montante do subsídio de desemprego que se configura como um importantíssimo

mecanismo de proteção social e um direito fundamental dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 117.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

O artigo 117.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2013, é eliminado:

«Artigo 117.º

(…)

A Eliminar

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro

Os artigos 22.º, 28.º, 29.º, 30.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as redações

dadas pelos Decretos-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, e n.º 64/2012, de 15 de março, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 — (…)

2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por

conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente

anterior à data do desemprego.

3 — A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os respetivos

montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à

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determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no

prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.

«Artigo 28.º

[…]

1 — (…)

2 — (Eliminado) 3 — (…)

4 — (…)

«Artigo 29.º

[…]

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é

automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

«Artigo 30.º

[…]

1 — O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima

mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.

2 — Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da

remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante

desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.

3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada

filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.

4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada

é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.

5 — (Anterior n.º 3). 6 — (Anterior n.º 4).

Artigo 37.º

[…]

1 — O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do

requerimento, nos termos dos números seguintes.

2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são

os seguintes:

a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;

b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;

c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;

d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

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3 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número

anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são

acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

4 — O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior,

para os beneficiários que, à data do requerimento, tenham completado a idade referenciada, é acrescido de 60

dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro

É aditado o artigo 29.º-A, ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de novembro

«Artigo 29.º-A

Majoração do montante do subsídio de desemprego

Os limites previstos nos artigos 28.º, 29.º e 30.º serão majorados em 25% quando:

Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo;

Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira

pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de maio de 2013.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Rita Rato — Bernardino Soares — Paula Santos — Miguel

Tiago — Francisco Lopes — Paulo Sá — João Oliveira — Bruno Dias — António Filipe — Carla Cruz — João

Ramos.

———

PROJETO DE LEI N.º 418/XII (2.ª)

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O PROCESSO DE

RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL, PRORROGANDO O PRAZO DE

APLICAÇÃO DA LEI

Preâmbulo

A recuperação e reconversão das áreas urbanas de génese ilegal têm sido uma aspiração e uma

reivindicação legítima de um conjunto muito vasto de pessoas que, sobretudo, nas grandes áreas

metropolitanas, foram conduzidas, então, à modalidade de construção não licenciada, como forma de

resolução do problema da habitação a para as suas famílias.

Desde então, com empenho e esforço, os comproprietários, através das respetivas comissões e por

diversas formas enquadrados e apoiados pelas entidades competentes, empreenderam o processo de

recuperação e legalização.

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Contudo, o processo, pela sua dimensão revelou-se difícil e moroso e, não obstante, as iniciativas e apoios

das entidades competentes em matéria de licenciamento urbanístico, volvidos quase vinte anos após a

entrada em vigor da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, o processo de reconversão e legalização destas áreas

urbanas ainda não está terminado.

Justifica-se manter a possibilidade de aplicação desta lei, garantindo que os procedimentos administrativos

em curso possam tramitar ao abrigo deste diploma, para além de 31 de dezembro de 2013, permitindo que os

titulares do direito de propriedade e entidades públicas, aqueles com o dever de recuperar e aquelas com

atribuições e competências para a necessária intervenção, continuem a desenvolver todos os esforços para

ultimar o processo de reconversão e legalização desta significativa banda do espaço urbano e da propriedade

do solo.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

(…)

O artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

165/99, de

14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto, e 10/2008, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

(…)

1 — Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração

validamente constituída até 30 de junho de 2014 e de título de reconversão até 31 de dezembro de 2016.

2 — A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a

iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 30 de junho de 2014.

3 — […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de maio de 2013.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Paulo Sá — Bernardino Soares — Rita Rato — Carla Cruz —

Jorge Machado — João Ramos — Miguel Tiago — Honório Novo — Jerónimo De Sousa — António Filipe —

Francisco Lopes.

———

PROJETO DE LEI N.º 419/XII (2.ª)

APROVA O REGIME JURÍDICO DO FINANCIAMENTO COLABORATIVO

Exposição de motivos

O financiamento às empresas é dos principais problemas que o País enfrenta. Sem uma forma de o

ultrapassar dificilmente conseguiremos sair da crise económica em que nos encontramos e retomar o caminho

do crescimento e do emprego. De facto, nenhuma estratégia de crescimento económico, de promoção de

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emprego, de industrialização ou de reforço na produção de bens transacionáveis será bem-sucedida sem que

encontremos uma resposta para esta questão.

De acordo com os dados fornecidos pelo Banco de Portugal, verificamos que o ano de 2012 encerra com

uma redução constante do financiamento, revelada por uma quebra média mensal no crédito concedido às

pequenas e médias empresas de 8,3%, num quadro em que nenhuma das estratégias para resolver o

problema do financiamento tem resultado e em que o sistema bancário não liberta os recursos necessários

para estimular a atividade económica. Em especial para uma start-up é praticamente impossível alcançar o financiamento necessário ao início da sua atividade sem a apresentação de garantias reais ou uma sujeição a

juros proibitivos.

Perante esta realidade, num cenário particularmente adverso, importa considerar soluções alternativas que,

apesar de não responderem a todos os problemas, permitam lançar e viabilizar empresas, criar e salvaguardar

emprego e canalizar recursos indispensáveis à economia, respondendo a parte do desafio.

Uma das dessas alternativas, testada e em expansão em muitos países e entre nós, é o financiamento

colaborativo ou crowdfunding. Neste modelo de financiamento, as empresas dirigem-se a plataformas online e procuram, através de campanhas de financiamento, recolher pequenos montantes junto de uma multidão de

investidores que correspondem, essencialmente, a pessoas interessadas em investir parte das suas

poupanças em negócios inovadores e com potencial. A empresa deve identificar quanto pretende angariar, em

quanto tempo e o que oferece em troca pelo financiamento. As plataformas, por seu turno, procuram

intermediar a relação entre empresa e investidor, determinando se o projeto é viável para ser financiado e

informando os financiadores dos riscos que incorrem.

Entre nós, em Portugal, o financiamento colaborativo já está presente e tem-se centrado na modalidade de

venda antecipada de produto, na qual o financiador recebe em troca do financiamento o produto vendido pela

empresa. Felizmente já existem muitos casos de sucesso de empresas industriais e exportadoras que

começaram por financiar-se através do financiamento colaborativo.

Pelo mundo fora, o crowdfunding tem crescido a um ritmo ainda mais impressionante. De acordo com o mais recente relatório elaborado pelo setor, a cargo da Crowdsourcing.org, estima-se que no ano de 2012 tenham sido movimentados cerca de 2,8 mil milhões de dólares à escala planetária. O maior crescimento,

contudo, tem ocorrido em duas modalidades que ainda não são praticadas em Portugal, a que permite receber

parte do capital social ou dos lucros da empresa e a que permite receber juros, em troca do financiamento

prestado.

Neste contexto, na sequência dos seus trabalhos preparatórios em curso sobre a definição de um regime

jurídico enquadrador do financiamento colaborativo (crowdfunding) em Portugal, e que tem assentado no diálogo com os principais agentes da atividade e que passou pela realização de uma conferência parlamentar

sobre a matéria, com participação de especialistas portugueses e de outras nacionalidades, o Partido

Socialista vem apresentar a primeira intervenção legislativa vocacionada para o enquadramento da matéria.

No quadro do procedimento legislativo que agora se inicia formalmente, será fundamental assegurara uma

ampla discussão, em consultas com entidades relevantes na matéria, a saber, os reguladores, os agentes em

atuação no mercado e juristas especializados nas matérias que confluem para os objetivos do diploma,

permitindo uma recolha de experiências comparadas e a identificação das questões que carecem de

regulamentação.

O principal objetivo do presente diploma assenta na introdução na ordem jurídica portuguesa da figura do

financiamento colaborativo, de forma a assegurar segurança nas transações realizadas neste contexto, e dotar

o sistema de credibilidade e fiabilidade para todos os intervenientes. O financiamento colaborativo é definido

na presente lei como todo o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, obtido

através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da internet, a partir das quais

procederem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais.

Paralelamente, introduz-se expressamente na lei a identificação de todas as modalidades de financiamento

colaborativo atualmente praticadas em Portugal, alargando-se o leque desta atividade a outras modalidades,

praticadas noutros países, mas carecidas de enquadramento entre nós. Assim sendo, as modalidades a

contemplar são:

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a) O financiamento colaborativo através de donativo, pelo qual a entidade financiada recebe um donativo,

com ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária;

b) O financiamento colaborativo com recompensa, pelo qual a entidade financiada fica obrigada à

prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido;

c) O financiamento colaborativo de capital, pelo qual a entidade financiada remunera o financiamento

obtido através de uma participação no respetivo capital social, nos dividendos distribuídos ou nos lucros;

d) O financiamento colaborativo por empréstimo, através do qual a entidade financiada remunera o

financiamento obtido através do pagamento de juros fixados no momento da angariação.

Apesar de remeter uma parcela significativa da regulamentação desta atividade para posterior intervenção

dos reguladores, a presente iniciativa legislativa estabelece um conjunto de parâmetros fundamentais para a

atuação dos diversos intervenientes nesta atividade de financiamento.

Em primeiro lugar, quanto às plataformas de financiamento, o diploma define os deveres a que ficam

adstritas quer na relação com as entidades que a ela recorrem para se financiar, quer na relação com os

financiadores, em particular no plano da informação prestada, da responsabilidade pelas transações

realizadas e das condições de realização das operações de financiamento. Complementarmente, prevê-se

para as modalidades de financiamento colaborativo de capital e por empréstimo a necessidade da inscrição

prévia das plataformas junto das entidades reguladoras do sector, em modalidades próprias de registo

dedicadas a esta atividade.

Em segundo lugar, quanto aos beneficiários do financiamento colaborativo, o enquadramento previsto

determina a necessidade de prestação de informação às plataformas e aos investidores quanto ao

investimento a realizar por estes, definição das obrigações e restrições a que ficam adstritos os beneficiários,

de forma conferir credibilidade e fiabilidade ao retorno esperado pelos investidores. Nalgumas tipologias de

financiamento colaborativo pode justificar-se a fixação de um limite máximo do volume de financiamento a

obter através do recurso ao financiamento colaborativo, em termos a determinar posteriormente nos

normativos a aprovar pelo regulador, nos termos em que este, analisadas detalhadamente as condições do

mercado, entenda ser justificáveis.

Quanto aos investidores, em termos similares, importa igualmente deixar ao regulador a possibilidade de

determinação da existência de limites para o volume de investimento que pode ser realizado individualmente

(em cada investimento e no quadro do total investido), enquanto medida de proteção dos investidores, à

semelhança, aliás, da regulamentação existente noutros países que já dotaram a matéria de enquadramento

jurídico.

O entendimento em relação à densificação do regime a aplicar é o de que não deve este ser excessivo

nem sequer procurar introduzir entraves ao funcionamento de uma atividade que se tem revelado

extremamente positiva para o lançamento de novas empresas e atividades em momento de crise.

Consequentemente, deve privilegiar-se a aplicação dos regimes jurídicos existentes para cada um dos tipos de

contratos que são objeto de intermediação através das plataformas (doação, compra e venda, prestação de

serviços, mútuo, subscrição de capital, proteção da propriedade intelectual, etc.).

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime jurídico do financiamento colaborativo.

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Artigo 2.º

Financiamento colaborativo

O financiamento colaborativo é o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos,

através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da internet, a partir das quais

procederem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais.

Artigo 3.º

Modalidades de financiamento colaborativo

São modalidades de financiamento colaborativo:

a) O financiamento colaborativo através de donativo, pelo qual a entidade financiada recebe um donativo,

com ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária;

b) O financiamento colaborativo com recompensa, pelo qual a entidade financiada fica obrigada à

prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido;

c) O financiamento colaborativo de capital, pelo qual a entidade financiada remunera o financiamento

obtido através de uma participação no respetivo capital social, distribuição de dividendos ou partilha de lucros;

d) O financiamento colaborativo por empréstimo, através do qual a entidade financiada remunera o

financiamento obtido através do pagamento de juros fixados no momento da angariação.

Capítulo II

Plataformas de financiamento colaborativo

Artigo 4.º

Titularidade e registo

1. Podem ser titulares de plataformas de financiamento colaborativo quaisquer pessoas coletivas ou

estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

2. As plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou recompensa apenas carecem de

proceder à comunicação prévia do início da sua atividade à Direção-Geral do Consumidor.

3. O acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo é

realizado mediante registo prévio das entidades gestoras das plataformas eletrónicas junto da Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sendo esta entidade responsável pela regulação e supervisão da sua

atividade.

4. O registo na CMVM tem como função assegurar o controlo dos requisitos para o exercício da atividade

pelas plataformas de financiamento colaborativo e permitir a organização da supervisão.

5. O procedimento de comunicação prévia realiza-se por via desmaterializada, não importando o

pagamento de taxas administrativas, e é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área

da defesa do consumidor, que deve identificar os elementos a comunicar e aprovar os modelos simplificados

de transmissão pela internet. 6. O procedimento de registo é definido em regulamento pela CMVM, que deve identificar os requisitos de

acesso e causas de indeferimento, prazos, regime de suspensão e cancelamento do registo e demais

formalidades, devendo privilegiar a transmissão eletrónica de dados.

7. As plataformas que prosseguem mais do que uma modalidade de financiamento colaborativo ficam

vinculadas aos requisitos comuns e aos requisitos específicos aplicáveis a cada modalidade.

Artigo 5.º

Deveres das plataformas de financiamento colaborativo

1. Constituem deveres das entidades gestoras das plataformas eletrónicas:

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a) Assegurar aos investidores o aceso a informação relativa aos produtos colocados através dos

respetivos sítios ou portais na internet; b) Assegurar a confidencialidade da informação que receberem dos investidores, bem como da informação

recebida dos beneficiários do investimento que não seja de divulgação pública no quadro dos deveres de

informação decorrentes da presente lei;

c) Assegurar o cumprimento das normas da presente lei e da demais regulamentação aplicável quanto à

prevenção de conflitos de interesses, nomeadamente no que respeita à proibição dos seus corpos dirigentes e

trabalhadores poderem ter interesses financeiros nas ofertas por si disponibilizadas;

d) Adotar as medidas necessárias à prevenção de situações de fraude, nos termos previstos na presente

lei e definidos pela regulamentação aprovada pela CMVM;

e) Cumprir os demais deveres de informação decorrentes da regulamentação aprovada pela CMVM.

2. As plataformas de financiamento colaborativo não podem:

a) Fornecer aconselhamento ou recomendações quanto aos investimentos a realizar através dos

respetivos sítios ou portais na Internet; b) Compensar os seus dirigentes ou trabalhadores pela oferta ou volume de vendas de produtos

disponibilizados ou referências nos respetivos portais;

c) Gerir fundos de investimento ou deter valores mobiliários.

Capítulo III

Beneficiários do financiamento colaborativo

Artigo 6.º

Beneficiários

Podem recorrer às plataformas de financiamento colaborativo quaisquer pessoas singulares ou coletivas,

nacionais ou estrangeiras, interessadas na angariação de fundos para as suas atividades ou projetos através

desta modalidade de financiamento.

Artigo 7.º

Adesão a uma plataforma

1. A adesão de um beneficiário de financiamento a uma determinada plataforma de financiamento

colaborativo é realizada por contrato reduzido a escrito e disponível de forma desmaterializada através da

plataforma, do qual deve constar a identificação das partes, as modalidades de financiamento colaborativo a

utilizar, a identificação do projeto ou atividade a financiar, o montante e prazo da angariação, bem como aos

instrumentos financeiros a utilizar para proceder à angariação.

2. O incumprimento das condições estipuladas quanto aos elementos essenciais da oferta, referidas no

número anterior, constitui fundamento para a resolução do contrato por qualquer das partes, sem prejuízo da

responsabilidade da parte que deu origem à cessação da relação perante terceiros investidores de boa-fé.

Artigo 8.º

Obrigações de informação

1. Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar e manter atualizada junto das

plataformas com as quais estabelecem uma relação contratual, para efeitos de transmissão de informação aos

potenciais investidores, a sua identificação, natureza jurídica, contactos, sede ou domicílio, bem como a

identidade dos seus titulares órgãos de gestão, quando aplicável.

2. Os beneficiários do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo devem ainda comunicar às

plataformas, para efeitos de comunicação aos investidores e à CMVM, toda a informação financeira relevante

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sobre a entidade beneficiária, sobre o cumprimento das respetivas obrigações fiscais e contributivas e sobre a

respetiva estrutura de capital.

3. Os beneficiários do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo devem ainda remeter

anualmente à CMVM e às plataformas com as quais mantêm uma relação no quadro da presente lei, de forma

a estarem disponíveis para consulta junto dos investidores, os respetivos relatórios de atividade.

4. A CMVM pode determinar por regulamento outros elementos a transmitir para os efeitos previstos nos

números anteriores.

Capítulo IV

Mecanismo de financiamento

Artigo 9.º

Características da oferta

1. Cada oferta disponibilizada através das plataformas de financiamento colaborativo está sujeita a um

limite máximo de angariação, que não tem de corresponder ao valor global da atividade a financiar.

2. A CMVM define, por regulamento, o limite máximo referido no número anterior em relação ao

financiamento colaborativo de capital e por empréstimo.

3. Cada oferta apenas pode ser disponibilizada numa única plataforma de financiamento colaborativo.

Artigo 10.º

Informações quanto à oferta

1. Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar às plataformas, para comunicação aos

investidores, em relação a cada oferta:

a) A descrição da atividade ou produto a financiar, e os fins do financiamento a angariar;

b) O montante e o prazo para a angariação;

c) O preço dos valores de cada unidade a subscrever ou a forma de determinação desse preço;

d) Outros elementos definidos em regulamento da CMVM em relação ao financiamento colaborativo de

capital ou por empréstimo.

2. A informação prestada aos investidores deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita,

permitindo aos seus destinatários formar juízos fundados sobre a oferta e sobre o beneficiário do investimento.

3. A CMVM define por regulamento a extensão da informação a prestar ao abrigo da alínea b) do n.º 1 em

relação ao financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, devendo atender ao montante a angariar

na definição dos elementos a solicitar aos beneficiários do financiamento colaborativo.

Artigo 11.º

Conhecimento das condições

Os investidores devem declarar, no ato de subscrição, que compreendem as condições do negócio,

nomeadamente quanto ao risco associado ao investimento e as relações que estabelecem com a plataforma

de financiamento colaborativo e com os beneficiários do investimento.

Artigo 12.º

Limites ao investimento

1. Os investidores estão sujeitos a um limite máximo de investimento anual em produtos adquiridos no

quadro do financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.

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2. A CMVM define, por regulamento, quais os limites máximos de investimento referidos no número

anterior, de forma a assegurar:

a) A existência de um limite máximo anual por investidor, em relação a cada oferta;

b) A existência de um limite máximo global anual por investidor, em relação ao total de ofertas subscritas.

3. A definição dos limites pela CMVM assenta na fixação de valores limite diferenciados em função do

rendimento anual dos investidores, podendo ainda definir limites de investimento diferenciados em função do

perfil dos investidores, atendendo, nomeadamente, à sua experiência e qualificação.

4. Para efeitos do cumprimento do limite referido na alínea b) do n.º 3, cada investidor deve declarar, no ato

de subscrição, qual o montante global já investido na aquisição de produtos financeiros através da oferta em

plataformas de financiamento colaborativo, bem como do seu escalão de rendimento.

5. Os termos da realização do investimento, nomeadamente no que respeita ao registo das transferências e

às relações com instituições bancárias, são objeto de regulamentação pela CMVM.

Artigo 13.º

Alteração das condições de oferta

1. Caso os montantes indicados não sejam angariados nos prazos definidos, consideram-se sem efeito os

negócios entretanto celebrados, devendo os beneficiários do investimento proceder à devolução dos

montantes que tiverem recebido nos casos em que essa transferência já tenha ocorrido, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2. Se a oferta previr expressamente a possibilidade de alteração dos montantes e dos prazos, e esse facto

tiver sido comunicado inicialmente aos investidores, as plataformas devem notificar todos os investidores da

alteração superveniente das condições de subscrição, identificado, consoante os casos, qual o novo prazo de

subscrição ou qual o novo montante máximo a angariar.

3. Apenas é permitida uma prorrogação de prazo ou alteração de montante por cada oferta.

4. Em caso de alterações à oferta deve ser determinado um prazo para o cancelamento das subscrições já

efetuadas.

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Aplicam-se subsidiariamente às relações jurídicas de financiamento colaborativo, em particular na relação

estabelecida entre os beneficiários do financiamento e os investidores, os regimes correspondentes aos tipos

contratuais celebrados com recurso às plataformas de financiamento colaborativo, nomeadamente a doação,

compra e venda, prestação de serviços, emissão e transação de valores mobiliários e mútuo, bem como as

disposições sobre proteção da propriedade intelectual, quando relevantes.

Capítulo V

Conflitos de interesses

Artigo 15.º

Prevenção de conflitos de interesses

1. As plataformas devem organizar-se por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e atuar de

modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, não podendo os seus titulares, dirigentes,

trabalhadores ou outros prestadores de serviços com intervenção direta na atividade de financiamento

colaborativo possuir interesses contrapostos aos beneficiários ou investidores.

2. Em situação de conflito de interesses, as plataformas devem atuar por forma a assegurar aos

investidores e aos beneficiários um tratamento transparente e equitativo.

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Artigo 16.º

Regime para o financiamento de capital ou por empréstimo

1. As plataformas de financiamento colaborativo que pratiquem as modalidades de financiamento de capital

ou por empréstimo devem adotar uma política e matéria de conflito de interesses reduzida a escrito e

adequada à sua dimensão, organização, e à natureza, à dimensão e à complexidade das suas atividades.

2. A política em matéria de conflito de interesses deve permitir, designadamente:

a) Identificar as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a um conflito de interesses;

b) Especificar os procedimentos a seguir e as medidas a tomar, a fim de gerir esses conflitos;

c) Manter e atualizar regularmente registos das atividades que geraram conflitos de interesses com risco

de afetação dos interesses de um ou mais entidades que mantenham relações de financiamento colaborativo

com a plataforma.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Regime sancionatório

Os regimes contraordenacional e penal aplicáveis à violação do disposto na presente lei, nomeadamente

no que respeita ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo sem registo na CMVM, ao

incumprimento de obrigações de informação, à violação de segredo profissional e à violação de regras sobre

conflitos de interesses é definido em diploma próprio.

Artigo 18.º

Regulamentação

1. São aplicáveis aos regulamentos a emitir pela CMVM o disposto nos artigos 369.º e seguintes do Código

dos Valores Mobiliários.

2. Compete à CMVM, no prazo de 60 dias contados da publicação da presente lei, aprovar as normas

regulamentares necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Salvaguarda de situações constituídas

A entrada em vigor da presente lei não prejudica as relações jurídicas de financiamento colaborativo

validamente constituídas em momento anterior à sua entrada em vigor.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, com exceção

das disposições relativas ao financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, que entram em vigor no

momento da entrada em vigor das normas regulamentares referidas no artigo 18.º.

Palácio de São Bento, 30 de abril de 2013.

Os Deputados e as Deputadas do PS, Duarte Cordeiro — Pedro Delgado Alves — Carlos Zorrinho — Jorge

Fão — Pedro Nuno Santos — Inês de Medeiros — Rui Pedro Duarte.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 731/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ONCOLOGIA DO CENTRO

HOSPITALAR BARREIRO/ MONTIJO

O cancro é hoje a primeira causa de anos potenciais de vida perdidos e prevê-se que rapidamente venha a

ser a primeira causa de morte (atualmente é segunda, imediatamente atrás das doenças cardiovasculares). As

projeções de organizações internacionais como a OMS apontam para um aumento da sua incidência, que se

estima vir a ser de 30% até 2030 e de quase 100% até 2050.

Perante estas estimativas avassaladoras, exige-se a adoção de políticas públicas de saúde sérias e

coerentes, que permitam aos serviços de oncologia manterem a capacidade de resposta às necessidades dos

doentes e respetivas famílias.

Este objetivo deve ser conseguido através do investimento público na prevenção e no diagnóstico precoce

bem como na criação de estruturas que garantam o acesso a cuidados especializados de qualidade e em

tempo útil.

A adequada planificação e a adoção de estratégias baseada na melhor evidência científica e na excelência

organizativa constituem aspetos centrais do combate ao cancro, em primeiro lugar, do ponto de vista da saúde

das pessoas, mas também na vertente dos custos para o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Nos últimos anos, a área da oncologia tem conhecido um grande desenvolvimento, através da

incorporação de novos métodos de diagnóstico e de tratamento que vieram contribuir de forma relevante para

a significativa diminuição da taxa de mortalidade observada. No entanto, esta inovação deve estar associada à

organização, ao planeamento e ao financiamento adequado dos serviços de oncologia, o que pressupõe a

existência, nas instituições que tratam o cancro, de equipas multidisciplinares com elevada diferenciação que

reúnam as valências relevantes para o tratamento da doença, incluindo o apoio psicológico para os doentes e

respetivas famílias; e a proximidade da prestação de cuidados em oncologia, que a realidade já demonstrou

ser muito eficaz, permitindo uma maior igualdade no acesso a cuidados de qualidade especializados. Para

além das vantagens no plano dos resultados, a estratégia assente na proximidade dos serviços potenciou

também a otimização dos recursos públicos disponibilizados.

Segundo um estudo realizado por um grupo de investigadores da Universidade de Oxford, Portugal é o

segundo país da União Europeia a 27 com menor custo por doente tratado e o terceiro em custo per capita; simultaneamente mantém um bom nível de qualidade, situando-se na média da União Europeia a 11, de

acordo com os dados da OCDE. Lembramos também, a este respeito, as conclusões do artigo intitulado

“Custo do Tratamento do Cancro em Portugal”, de António Araújo et al, Acta Med Port 2009, 22, pp. 525-536, que citamos: “Considerando a carga da doença entre as doenças cardiovasculares e o cancro em Portugal,

pode-se afirmar que os gastos com o tratamento do cancro em Portugal ficam aquém do que seria esperado.

Usando o critério de despesa de acordo com as necessidades verificámos um diferencial entre despesa/carga

da doença no cancro, dando a entender que o tratamento do cancro parece estar subfinanciado em Portugal”.

Pensamos, deste modo, que estas conclusões exigem a tomada de medidas pelo Governo, no sentido do

reforço do financiamento do Serviço Nacional de Saúde, atendendo às necessidades da população.

Uma das grandes fragilidades com que a área da oncologia se confronta é a carência de recursos

humanos, particularmente de médicos e enfermeiros. Em Portugal existem metade dos especialistas em

oncologia e radioterapia necessários, considerando os rácios internacionais e quanto aos enfermeiros

especialistas em oncologia existem menos de metade dos efetivos necessários.

Durante este ano estima-se que sejam diagnosticados três mil e quinhentos a quatro mil novos casos de

cancro no Distrito de Setúbal.

Só com uma organização e funcionamento em complementaridade das unidades hospitalares,

principalmente na área territorial correspondente à Península de Setúbal (que apesar de aprovado, continua

por implementar), pode ser possível absorver este aumento da casuística, sem pôr em causa a

multidisciplinaridade e a melhoria da qualidade assistencial, otimizando os recursos existentes. Só a aposta no

desenvolvimento de uma plataforma que una as unidades hospitalares da Península e que permita criar um

centro de excelência para a oncologia, associado à investigação e ao ensino, poderá tornar possível dar uma

resposta adequada às necessidades de cuidados de saúde da população. A centralização de doentes em

serviços saturados ou sem terem capacidade para os atender não pode ser a solução.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 138

22

O Centro Hospitalar do Barreiro/Montijo é a única unidade da Península que detém o ciclo completo para o

tratamento das doenças oncológicas. O serviço de radioterapia tem certificação de qualidade e o serviço de

oncologia tem idoneidade formativa, elemento fulcral, para o futuro do próprio serviço. A oncologia no Barreiro

garantia o atendimento da doença aguda oncológica, através da presença de um médico oncologista durante

365 dias até às 24h.

Entretanto, a área da oncologia do Centro Hospitalar Barreiro/Montijo não está imune à carência de

profissionais de saúde. A falta de especialistas no Barreiro compromete a sua capacidade para o diagnóstico,

tratamento e acompanhamento dos doentes oncológicos. Num curto espaço de tempo, o serviço de oncologia

perdeu vários especialistas de oncologia a tempo inteiro, sem terem sido substituídos. A iminência de um

eventual encerramento pairou sobre os doentes e os profissionais de saúde, embora o Governo continue a

afirmar que não tem a intenção de encerrar o serviço.

Dos três especialistas necessários, o Governo só promoveu a abertura do concurso público para a

contratação de um médico da especialidade de oncologia e outro de radioterapia.

É de uma total irresponsabilidade, sobretudo após a realização do grande investimento público, que foi

necessário fazer, para criar um serviço de oncologia e posteriormente de radioterapia, dotados de tecnologia

avançada e que protagonizaram a melhoria do atendimento aos doentes oncológicos, que o Governo não

tome as medidas para solucionar as carências existentes. Esta situação é ainda mais incompreensível,

quando é assumido que a oncologia é a área de desenvolvimento estratégico do Centro Hospitalar

Barreiro/Montijo e o motor para a sua diferenciação, atendendo à sua elevada diferenciação técnica.

Face a esta situação, os doentes organizaram-se para defender o acesso aos cuidados de saúde

oncológicos no Barreiro. A Associação de Mulheres com Patologia Mamária do Barreiro dinamizou uma

petição com cinco mil subscritores pela defesa da continuação da prestação de cuidados oncológicos pelo

Centro Hospitalar do Barreiro/Montijo e pela defesa da igualdade no acesso aos cuidados de saúde de

qualidade.

O adiamento da resolução definitiva das carências registadas no serviço de oncologia do Centro Hospitalar

Barreiro/Montijo, demonstra um comportamento desumano do Governo, relativamente aos doentes

oncológicos, que pelas características da sua patologia já se encontram numa situação de fragilidade,

agravada pela instabilidade quanto ao funcionamento deste serviço.

Assim, defendemos que deve ser garantida a estabilidade do serviço de oncologia do Centro Hospitalar do

Barreiro/Montijo bem como a sua dotação com os profissionais de saúde necessários para responder em

tempo útil aos doentes oncológicos que o procuram, bem como implementar de forma rápida o funcionamento

em complementaridade dos serviços de oncologia das unidades hospitalares da Península.

Este caso concreto, infelizmente não corresponde a uma situação pontual, é resultado das opções políticas

do Governo de desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde, seja pelo subfinanciamento crónico dos

estabelecimentos públicos de saúde, conduzindo-os à total asfixia financeira, seja pelas medidas restritivas

implementadas, que afetam os trabalhadores da Administração Pública, como a limitação na contratação de

profissionais saúde com vínculo público ou o consecutivo desrespeito pelos seus direitos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao

Governo que:

1. Assegure a continuidade e a diferenciação do serviço de oncologia do Centro Hospitalar

Barreiro/Montijo, através da contratação dos especialistas necessários, nomeadamente de médicos

oncologistas e radioterapeutas e enfermeiros especialistas nesta área, de forma a garantir um elevado nível de

qualidade e diferenciação, bem como a prestação de cuidados aos doentes em tempo útil;

2. Promova a organização e funcionamento de equipas multidisciplinares para o diagnóstico, tratamento e

apoio aos doentes oncológicos e respetivas famílias;

3. Implemente um modelo de complementaridade dos três serviços de oncologia nos hospitais da

Península de Setúbal, capaz de otimizar a sua atual capacidade instalada e de potenciar os recursos

existentes, garantindo assim, a proximidade da prestação de cuidados diferenciados.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2013.

Página 23

23 DE MAIO DE 2013

23

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — Bernardino Soares — Carla

Cruz — João Ramos — Rita Rato — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo — Paulo Sá —

Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 732/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE MANTENHA E REFORCE A APOSTA E APOIO À REABILITAÇÃO

URBANA DA BAIXA DO PORTO E HONRE OS COMPROMISSOS DE NATUREZA FINANCEIRA

ASSUMIDOS COM A "PORTO VIVO, SRU – SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA DA BAIXA

PORTUENSE, SA", RELATIVOS AOS ANOS DE 2010 E 2011, BEM COMO, CONTRIBUA ATIVAMENTE

PARA O PREENCHIMENTO E ESTABILIZAÇÃO DOS CORPOS SOCIAIS ATÉ DEFINIÇÃO DOS MOLDES

FUTUROS DE PARCERIA ENTRE A AUTARQUIA E A ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

Exposição de motivos

A Porto Vivo, SRU — Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA, é uma empresa de

capitais públicos, do Estado (IHRU — Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP) e da Câmara

Municipal do Porto, constituída nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, que tem

como missão conduzir o processo de reabilitação urbana da Baixa Portuense.

Constituída a 27 de novembro de 2004, à Porto Vivo, SRU cabe o papel de promover a reabilitação da

respetiva zona de intervenção e, designadamente, orientar o processo, elaborar a estratégia de intervenção e

atuar como mediador entre proprietários e investidores, entre proprietários e arrendatários e, em caso de

necessidade, tomar a seu cargo a operação de reabilitação, com os meios legais de que dispõe.

A 23 de dezembro de 2009, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que instituiu o

novo regime da reabilitação urbana que passa a ser promovida através da delimitação de áreas de reabilitação

urbana.

As áreas de reabilitação urbana correspondem a espaços urbanos que, em virtude da insuficiência,

degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas urbanas, dos equipamentos ou dos espaços

urbanos e verdes de utilização coletiva, justificam uma intervenção integrada.

Depois da realização de diversos estudos sobre a caracterização do edificado, da população e do tecido

económico da Baixa Portuense e do seu Centro Histórico foi possível definir 5 grandes objetivos:

A reabitação da Baixa do Porto;

O desenvolvimento e promoção do negócio na Baixa do Porto;

A revitalização do comércio;

A dinamização do turismo, cultura e lazer;

A qualificação do domínio público.

Para além destas metas, foi ainda possível delimitar uma zona de intervenção prioritária (ZIP), bem

como elaborar estratégias e definir polos e fileiras de desenvolvimento sustentável e identificar atores e

alternativas.

No âmbito da atividade conduzida pela Porto Vivo, SRU, no território que compreende a Área Crítica de

Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU), estimou-se o investimento privado e público em

reabilitação urbana, de modo a obter um indicador do efeito de arrastamento da intervenção (e do investimento

público) em reabilitação urbana.

Os valores apresentados subestimam o investimento privado, na medida em que:

1) Não englobam o investimento privado realizado, entre 2005 e 2009, nos quarteirões que estão (ou

estavam) sob gestão da Câmara Municipal do Porto;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

24

2) Consideram apenas o investimento privado em reabilitação (aquisição de parcelas, custo de construção,

custos administrativos e de fiscalização, encargos financeiros, custos de comercialização, etc.), não incluindo,

por conseguinte, todo o investimento em equipamentos realizado pelos agentes económicos que se instalam

de novo na área de intervenção ou que investem na modernização dos respetivos equipamentos; assim, por

exemplo, no caso de uma fração reabilitada para restauração, considera-se o investimento total com as obras

de reabilitação da fração, mas não se considera o investimento realizado em maquinaria, mobiliário ou em

ativos intangíveis (software, por exemplo); 3) Também não consideram o investimento realizado pelas atividades já instaladas na área de intervenção

(modernização das instalações, por exemplo), em resultado do acréscimo da procura da zona, efeito que, pelo

menos em parte, tem que ser imputado ao investimento público em reabilitação e qualificação do espaço

público, que torna a área de intervenção mais atrativa para os visitantes.

Por outro lado, não se tem em conta, nos cálculos apresentados, o efeito de dinamização da atividade

económica nos quarteirões envolventes, com inequívocos efeitos positivos sobre o emprego, a receita fiscal e

as exportações de bens e serviços (turismo, por exemplo).

Também não foi considerado o efeito de atração que a zona de intervenção exerce sobre a localização de

atividades que produzem serviços intermédios para o mercado externo (indústrias criativas, software, call centers, a título exemplificativo).

Entretanto e conforme tem sido público, a Porto Vivo, SRU — Sociedade de Reabilitação Urbana da

Baixa Portuense, SA, está desde dia 1 de dezembro sem presidente do conselho de administração e aguarda

o pagamento do valor de 2,4 milhões de euros que o IHRU deve há dois anos à SRU e que se comprometeu a

pagar em março de 2012, valor este que respeita à recapitalização dos anos de 2010 e 2011. A situação de

atraso na recapitalização da sociedade já vem a verificar-se desde 2007, agravada contudo nos últimos 2

anos.

A assumida aposta do Governo na Reabilitação Urbana não pode ser deixada aos municípios e aos

particulares, antes necessita de presença e do apoio da Administração Central para alavancar investimento

privado e a Porto Vivo, SRU é um exemplo de êxito que se impõe reconhecer e promover.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Através do IHRU e independentemente do modelo a consensualizar, mantenha e reforce a aposta

e apoio à Reabilitação Urbana da Baixa do Porto;

2) O IHRU honre os compromissos de natureza financeira assumidos com a Porto Vivo, SRU —

Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA, relativos aos anos de 2010 e 2011, bem

como contribua ativamente, em conjunto com a Camara Municipal do Porto, para o preenchimento e

estabilização dos corpos sociais até definição dos moldes futuros de parceria entre a Autarquia e a

Administração Central.

Palácio de São Bento, 22 de maio de 2013.

Os Deputados do PSD, Fernando Virgílio Macedo — Paulo Rios de Oliveira — Andreia Neto — Afonso

Oliveira — Emília Santos — Miguel Santos — Margarida Almeida — Luís Campos Ferreira — Adriano Rafael

Moreira — Teresa Leal Coelho — Cristóvão Simão Ribeiro — Conceição Bessa Ruão — Luís Vales — Luís

Menezes — Mário Magalhães.

———

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23 DE MAIO DE 2013

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 733/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O ESTABELECIMENTO DE UMA PLATAFORMA DE

COMPLEMENTARIDADE ENTRE OS HOSPITAIS DO BARREIRO, ALMADA E SETÚBAL PARA A ÁREA

DA ONCOLOGIA

De acordo com a American Cancer Society, o cancro perfila-se como a grande pandemia do século XXI, sendo a primeira entre as quinze causas de morte que mais perdas económicas originam. Estima-se que o

aumento da incidência do cancro seja de 30% até 2030 e que quase duplique até 2050.

As doenças oncológicas têm um fortíssimo impacto nos doentes bem como nos seus familiares e amigos;

originam a perda de muitos anos de vida (primeira causa de perda de anos potenciais de vida) e motivam

também perdas económicas de grande dimensão. Consequentemente há uma pressão cada vez maior sobre

os serviços de saúde para a prevenção e tratamento desta patologia.

A oncologia é a área do conhecimento médico que maior taxa de inovação tem incorporado, observando-se

uma redução da taxa de mortalidade em especial de alguns tumores mais prevalentes e consequente melhoria

dos resultados obtidos. A prevenção é a melhor forma de combater o cancro, sendo que o diagnóstico precoce

bem como o acesso em tempo útil a cuidados especializados de qualidade constituem um ponto central da

prestação de cuidados em oncologia.

Não obstante a evolução verificada nos cuidados de saúde em Portugal no que concerne à oncologia,

persistem problemas relativamente ao planeamento, ao acesso e à prestação de cuidados e também à

organização das estruturas que devem prestar esses cuidados.

Em Portugal, está hoje demonstrado que a descentralização da prestação de cuidados em oncologia é uma

estratégia bem-sucedida, permitindo manter a equidade no acesso a cuidados especializados e também obter

o máximo de racionalidade económica na utilização dos recursos. De acordo com um estudo publicado na

“Acta Médica Portuguesa” em 2009 — confirmado pelo trabalho de um grupo de investigadores da

Universidade de Oxford, no Reino Unido — Portugal é o segundo país da Europa a 27 com menor custo por

doente tratado e o terceiro em custo per capita. Em Portugal, há também falta de profissionais especializados na área de Oncologia. Refira-se que existem

apenas metade dos especialistas em Oncologia Médica e Radioterapia dos que seriam necessários para

cumprir os rácios internacionais e, no que concerne a enfermeiros com formação especializada em Oncologia

existem menos de metade dos necessários.

Relativamente ao distrito de Setúbal, de acordo com os últimos dados disponíveis, a incidência de cancro é

de 413 novos casos por 100.000 habitantes/ano; de acordo com o último censo populacional, e admitindo um

fator de atração sobre as zonas limítrofes que coloquem a população alvo em perto de 1.000.000 de

habitantes estamos perante cerca de 4000 novos casos esperados este ano.

Neste distrito, o Hospital do Barreiro tem-se destacado pelo serviço de referência e altamente diferenciado

que disponibiliza na área da oncologia. Desde há 15 anos que a oncologia tem sido considerada uma área de

desenvolvimento estratégico deste hospital, o que originou avultados investimentos entre os quais a instalação

de um serviço de radioterapia e a melhoria das instalações desta unidade. Atualmente, o serviço de oncologia

do Hospital do Barreiro assegura o ciclo completo de tratamento ao doente oncológico, uma prestação única

na península de Setúbal, e dispõe também de um oncologista todos os dias do ano, até às 24h00, indo assim

de encontro às recomendações internacionais para atendimento à doença oncológica aguda.

Este serviço tem vindo a crescer de uma forma sustentada e significativa, como se comprova pelo facto de,

em 2012, ter realizado cerca de 14 000 consultas, 9800 sessões de hospital de dia e 350 internamentos; refira-

se também que, neste momento, não há lista de espera em oncologia no Hospital do Barreiro.

Tendo em conta as unidades de saúde existentes no distrito de Setúbal bem como as suas características,

o Hospital do Barreiro merece destaque, até porque já aqui está instalado o ciclo completo para o tratamento

deste tipo de doenças. Acresce que o Serviço de Radioterapia deste hospital possui certificação de qualidade

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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

26

e o serviço de Oncologia tem idoneidade formativa em Oncologia, tendo já formado dois especialistas e

existindo mais seis internos em processo formativo.

Perante o exposto, urge pensar no que é melhor para garantir o acesso dos utentes aos cuidados médicos

de que necessitam na área de oncologia, assegurando uma eficiente articulação entre os serviços de

oncologia disponibilizados pelas unidades hospitalares da região. Neste sentido, afigura-se como adequada a

implementação de uma plataforma de complementaridade que junte os três hospitais e que permita

estabelecer um centro de referência para a oncologia no distrito de Setúbal, sediado no Hospital do Barreiro.

Aliás, esta proposta data já de 2007, ano em que foi aprovado um projeto visando o estabelecimento de uma

plataforma de complementaridade dos Hospitais do Barreiro e de Setúbal para a área da oncologia.

No entanto, a escassez de profissionais bem como constrangimentos diversos entre as unidades

hospitalares têm impedido a efetivação desta plataforma, que, no entanto, se encontra aprovada desde 2009

pelos conselhos de administração dos hospitais em causa.

É portanto necessário ultrapassar estes obstáculos, e assegurar que se começa a percorrer o caminho que

permitirá a efetivação desta plataforma. Para tal, é necessário garantir a sustentabilidade dos Serviços de

Oncologia e de Radioterapia do Hospital do Barreiro, como a base para o posterior desenvolvimento de uma

estrutura muito diferenciada que permita implementar uma área de investigação e ensino ligada à

Universidade e a partilha e colaboração com centros internacionais.

A estratégia que serve os interesses dos cidadãos e permite poupar recursos não é a que centraliza os

doentes em locais já saturados e sem capacidade para os atender, mas antes a que permite oferecer em cada

região um centro devidamente apetrechado para lhes garantir cuidados de qualidade.

No distrito de Setúbal existe a potencialidade para um significativo progresso nesta matéria, que se alicerça

nas condições geográficas, logísticas e técnicas existentes bem como na diferenciação dos recursos humanos

existentes, assim como a imperiosa necessidade da garantia de acesso a este tipo de cuidados especializados

aos doentes que deles necessitam.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Implemente, no mais curto prazo possível, uma plataforma de complementaridade entre os hospitais do

Barreiro, Almada e Setúbal para a área da oncologia;

2. Garanta a sustentabilidade e a diferenciação dos serviços de oncologia e de radioterapia do Hospital do

Barreiro, assegurando a contratação dos profissionais necessários a esta finalidade.

Assembleia da República, 23 de maio de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Helena

Pinto — João Semedo — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Ana Drago.

———

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23 DE MAIO DE 2013

27

ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º

577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças

de trabalho na Comunidade [COM(2013) 155].

PARECER

COM(2013) 155

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o

Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por

amostragem às forças de trabalho na Comunidade

II SÉRIE-A — NÚMERO 138_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE II – CONSIDERANDOS

O principal objetivo do Inquérito às Forças de Trabalho (IFT) consiste em providenciar

estatísticas harmonizadas e fiáveis para a formulação e o controlo das políticas ligadas

ao mercado de trabalho. Constituindo, por isso, o mais importante inquérito às

famílias na União Europeia, fornecendo também os indicadores relativos aos três

objetivos da Estratégia Europa 2020.

Importa mencionar igualmente que o IFT é um instrumento fundamental de apoio à

Comissão, na medida em que lhe permite cumprir as suas tarefas, nomeadamente,

acompanhar a evolução do emprego e do desemprego e analisar a situação dos

indivíduos e dos agregados privados no mercado de trabalho, com base em dados

regulares, comparáveis, recentes e representativos, a nível regional, sobre o emprego

e o desemprego nos Estados Membros, fornecidos por este instrumento.

A iniciativa, ora em apreço, visa alterar o Regulamento (CE) n.º 577/98, de 9 de Março,

relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na

Comunidade, de modo a adaptá-lo ao novo contexto institucional introduzido pelo

Tratado de Lisboa, que confere à Comissão poderes delegados (artigo 290.º) e poderes

de execução (artigo 291.º)

A presente iniciativa, atento o seu objeto, foi enviada à Comissão de Segurança Social

e Trabalho, a qual aprovou o relatório que se subscreve na íntegra e anexa ao presente

Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da Comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

23 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

29

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2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 21 de maio de 2013

A Deputada Autora do Parecer

(Maria Helena André)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE III – ANEXO

Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho

II SÉRIE-A — NÚMERO 138_______________________________________________________________________________________________________________

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Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE

I – NOTA INTRODUTÓRIA

II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

1.1. Objetivo do regulamento proposto

2. Resultado das consultas das partes interessadas e das avaliações de impacto

2.1. Consulta das partes interessadas

2.2. Avaliação de impacto

3. Elementos jurídicos da Proposta

3.1. Base jurídica

3.2. Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

III – CONCLUSÕES

RELATÓRIO E PARECER DA COMISSÂO DE SEGURANÇA

SOCIAL E TRABALHO

à Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE)

n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito

por amostragem às forças de trabalho na Comunidade

[COM(2013) 155]

Autor: Deputado Jorge

Machado (PCP)

23 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

31

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I - NOTA INTRODUTÓRIA

A Comissão de Assuntos Europeus recebeu, no dia 27 de março de 2013, a Proposta

de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o

Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por

amostragem às forças de trabalho na Comunidade [COM(2013)155].

Tratando-se de matéria da competência desta comissão, foi enviada a referida

iniciativa europeia para eventual análise e elaboração de relatório, nos termos da Lei

n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, e de

acordo com a Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada a 20 de

janeiro de 2010.

Neste contexto, veio a Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos

da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio,

[Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia ] e invocando a Metodologia de

escrutínio das iniciativas europeias aprovada a 20 de janeiro de 2010, solicitar à

Comissão de Segurança Social e Trabalho a análise da conformidade com o princípio

da subsidiariedade – nos termos do protocolo n.º 2 anexo do Tratado de Lisboa,

começando o prazo de 8 semanas a contar do dia 2 de abril de 2013, conforme carta

da Comissão Europeia.

II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

De acordo com a Exposição de Motivos, o Inquérito às Forças de Trabalho da UE

(IFT) é o mais importante inquérito às famílias na Europa. Os seus resultados no

domínio do emprego, do desemprego e das pessoas fora do mercado de trabalho

constituem a espinha dorsal do sistema de informação estatística sobre os mercados

de trabalho na União Europeia. Em especial, o Inquérito às Forças de Trabalho

fornece os indicadores para três das metas da Estratégia Europa 2020.

Os institutos nacionais de estatística são responsáveis pela seleção da amostra,

preparação dos questionários, realização de entrevistas diretas junto dos agregados

II SÉRIE-A — NÚMERO 138_______________________________________________________________________________________________________________

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familiares e pelo envio dos resultados ao Eurostat de acordo com o sistema de

codificação comum.

A produção sustentável de dados de grande qualidade a partir dos módulos ad hoc é

de suma importância para os decisores a nível da UE e, por conseguinte, propõe-se

que o regulamento passe a incluir disposições relativas ao seu financiamento.

1.1. Objetivo da proposta de alteração ao Regulamento:

Os principais objetivos da proposta são:

Alterar o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de

um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade adaptando-

o ao novo contexto institucional. Em especial, o objetivo é identificar os

poderes da Comissão e estabelecer o procedimento adequado para a adoção

de medidas baseadas nesses poderes.

2. Resultado das consultas das partes interessadas e das avaliações

de impacto

2.1. Consulta das partes interessadas

Foram consultados os diretores responsáveis pelas estatísticas sociais e o Comité do

Sistema Estatístico Europeu.

2.2. Avaliação de impacto

Não foi necessário realizar uma avaliação do impacto.

23 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

33

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Artigo 338.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos

do qual, sem prejuízo do artigo 5.º do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema

Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Parlamento Europeu e o

Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotarão

medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a

realização das atividades da União.

3.2. Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

Nos termos do artigo 1.º do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da

Subsidiariedade e Proporcionalidade, cada instituição assegura continuamente a

observância de tais princípios, tal como definidos no artigo I-11.º da Constituição.

A Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, republica em anexo a Lei n.º 43/2006, de 25 de

agosto.

Nos termos do artigo 1.º-A, a Assembleia da República emite pareceres sobre

matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em

órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das instituições europeias,

assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos

princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

A iniciativa em apreço incide sobre o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho

relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho, e visa a

sua modificação.

Na apreciação da matéria em causa, e analisados os conteúdos da mesma na relação

com os artigos 164.º e 165.º da Constituição da República sobre a reserva absoluta e

relativa da competência legislativa da Assembleia da República verifica-se a

obediência aos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade na medida em

que este último exige que qualquer intervenção seja orientada e não exceda o

necessário para alcançar os objetivos pretendidos.

3. Elementos jurídicos da Proposta

3.1. Base jurídica

II SÉRIE-A — NÚMERO 138_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 35

III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte:

1) A Comissão de Assuntos Europeus remeteu a presente proposta à Comissão

de Segurança Social e Trabalho, para que esta se pronunciasse em concreto

sobre a mesma;

2) A presente Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO pretende alterar o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho

relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho

na Comunidade [COM(2013)155];

3) Fundamenta-se na necessidade de adaptar os poderes conferidos à Comissão

por força dos artigos 290.º e 291.º do Tratado de Funcionamento da União

Europeia, devendo dispor de poderes para adotar atos delegados;

4) Nos termos do n.º 1 do artigo 290.º do Tratado de Funcionamento da União

Europeia um ato legislativo pode delegar na Comissão o poder de adotar atos

não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos

não essenciais do ato legislativo;

5) Sendo que tais atos delegados não devem representar um aumento

significativo dos encargos administrativos para os Estados-Membros;

6) O Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo

à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na

comunidade refere nos seus considerandos que, para cumprir as tarefas que

lhe confiadas, a Comissão deve dispor de informações estatísticas

comparáveis relativamente ao nível, à estrutura e à evolução do emprego e do

desemprego nos Estados-membros, e que o melhor método para obter essas

informações a nível comunitário consiste em proceder a inquéritos

harmonizados às forças de trabalho;

7) Nos termos do n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho, de 9 de

março de 1998 os Estados-membros realizarão anualmente um inquérito por

amostragem às forças de trabalho;

8) No que se refere às características do inquérito, e de acordo com o artigo 4.º,

as informações a fornecer dizem respeito a contexto demográfico a) condição

perante o trabalho b) características de emprego da atividade principal c)

duração do trabalho d) atividade secundária e) subemprego visível f) procura

de emprego g) educação e formação profissional h) experiência profissional

23 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 36

anterior da pessoa desempregada i) situação um ano antes do inquérito

(facultativo para o primeiro, terceiro e quarto trimestres) j) principal condição

perante o trabalho (facultativo) k) rendimento (facultativo) l);

9) A Proposta de alteração ao REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E

DO CONSELHO pretende alterar o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho

relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho

na Comunidade [COM(2013)155] altera os artigos 4.º e 8.º e adita os artigos

7.º-A, 7.º-B e 7.º-C;

10) Os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados

unilateralmente pelos Estados-Membros, sendo alcançados de forma mais

eficaz ao nível da União Europeia, pelo que não se verifica qualquer violação

do princípio da subsidiariedade;

11) Do mesmo modo, por estar conforme com o princípio da proporcionalidade, a

presente proposta de regulamento não excede o necessário para atingir os

objetivos enunciados.

12) A Comissão de Segurança Social e Trabalho dá por concluído o escrutínio da

iniciativa em apreço, devendo o presente relatório e parecer, nos termos da Lei

n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão Parlamentar

de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2013.

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Jorge Machado) (José Manuel Canavarro)

II SÉRIE-A — NÚMERO 138_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 37

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO

DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado da

OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais [COM(2013) 109].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que

se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARECER COM(2013) 109 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais

23 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa

à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado da OMPI sobre as

interpretações e execuções audiovisuais.

2 – Com base na presente proposta de Decisão do Conselho, a Comissão solicita a

autorização do Conselho para assinar, em nome da União Europeia, o Tratado da

OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais, adotado em Pequim em 24

de junho de 2012 (a seguir designado por «Tratado de Pequim»). O Tratado de

Pequim estabelece um conjunto de novas regras internacionais que têm por objetivo

assegurar uma proteção e remuneração adequadas dos artistas intérpretes ou

executantes do setor audiovisual, ou seja, artistas como atores, músicos e bailarinos,

cujas interpretações ou execuções estejam integradas numa obra audiovisual (por

exemplo, um filme ou um programa de televisão).

3 – É referido na presente iniciativa que o Tratado constitui um avanço importante no

sentido da proteção internacional dos direitos conexos e é o primeiro instrumento

multilateral adotado neste domínio desde 1996. Proporciona uma atualização

aguardada desde há muito da proteção dos artistas intérpretes ou executantes do

setor audiovisual a nível internacional e moderniza esta proteção mediante o

reconhecimento dos seus direitos no contexto digital. É, ainda mencionado que, deste

modo permite colmatar uma lacuna a nível da proteção dos direitos dos artistas

intérpretes ou executantes, existente desde a adoção em 1996 do Tratado da OMPI

sobre Prestações e Fonogramas.

4 – Importa, ainda, indicar, que a União Europeia desempenhou um papel muito ativo

na definição das disposições do Tratado de Pequim, de modo a garantir que os

artistas e executantes do setor audiovisual gozem de um nível de proteção conforme

com o acervo da UE e que os artistas e executantes do setor audiovisual europeu

possam beneficiar no plano internacional do mesmo nível de proteção de que

II SÉRIE-A — NÚMERO 138_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 39

beneficiam ao abrigo da legislação da UE. Com efeito, a maioria das questões

abrangidas pelo Tratado encontram-se já harmonizadas a nível da UE.

5 – O artigo 23.º do Tratado de Pequim prevê que a União Europeia possa tornar-se

parte no Tratado, «tendo feito a declaração» na conferência diplomática no sentido de

que é competente nas áreas abrangidas pelo Tratado, dispõe de legislação própria na

matéria que vincula todos os seus Estados-Membros e foi devidamente autorizada, em

conformidade com os seus procedimentos internos, a tornar-se parte no Tratado.

Visto que a Comissão tinha sido devidamente autorizada pelo Conselho a negociar, a

União Europeia apresentou, ao abrigo desta autorização, a referida declaração na

conferência diplomática de Pequim. Como fase subsequente, o Tratado deve ser

assinado pela União Europeia, nos termos de uma decisão do Conselho adotada com

base no artigo 218.º, n.º 5, do TFUE.

6 – A Comissão considerou que os resultados das negociações foram satisfatórios e

solicita ao Conselho que autorize a assinatura, em nome da União Europeia, do

Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais, adotado em

Pequim em 24 de junho de 2012.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 114.º em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia.

23 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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b) Do Princípio da Subsidiariedade

Ao tratar-se de matéria da competência exclusiva da UE, de acordo com o n.º 2 do

artigo 3.º do TFUE, não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Na presente iniciativanão cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 21 de maio de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Duarte Marques)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

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Comissão de Educação, Ciência e Cultura

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à

assinatura, em nome da União Europeia, do

Tratado da OMPI sobre as interpretações e

execuções áudio – visuais - COM (2013) 109

Autora: Deputada

Ana Sofia Bettencourt

23 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi

distribuído à Comissão para a Educação, Ciência e Cultura a iniciativa europeia

COM (2013) 109 - Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à

assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado da OMPI sobre as

interpretações e execuções áudio – visuais, para efeitos de análise e

elaboração do presente parecer.

Com base na presente proposta de decisão do Conselho, a Comissão solicita a

autorização do Conselho para assinar, em nome da União Europeia, o Tratado

da OMPI sobre as interpretações e execuções audiovisuais, adotado em

Pequim em 24 de junho de 2012 (a seguir designado por «Tratado de

Pequim»).

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Contexto

O Tratado de Pequim permite um avanço importante no âmbito da proteção

internacional dos direitos conexos, pois estabelece um conjunto de novas

regras internacionais que têm por objetivo assegurar uma proteção e

remuneração adequadas dos artistas intérpretes ou executantes do setor

audiovisual, ou seja, artistas como atores, músicos e bailarinos, cujas

interpretações ou execuções estejam integradas numa obra audiovisual (por

exemplo, um filme ou um programa de televisão).

II SÉRIE-A — NÚMERO 138_______________________________________________________________________________________________________________

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Trata-se do primeiro instrumento multilateral adotado neste domínio desde

1996.

Ao proporcionar uma atualização da proteção dos artistas intérpretes ou

executantes do setor audiovisual a nível internacional, e em simultâneo

modernizar esta proteção mediante o reconhecimento dos seus direitos no

contexto digital, o Tratado de Pequim permite colmatar uma lacuna a nível da

proteção dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, existente desde a

adoção em 1996 do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (a

seguir designado por «WPPT»).

De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Decisão em análise, “

O WPPT, a que a União Europeia aderiu em 2000, previa uma proteção

internacional dos direitos dos autores e de alguns titulares de direitos conexos

que, pela primeira vez, teve em consideração a evolução económica e

tecnológica do contexto digital. Todavia, não foi alcançado qualquer acordo

nessa altura para que fosse possível incluir no âmbito destes instrumentos a

proteção dos artistas intérpretes ou executantes relativamente às suas

prestações fixadas em obras audiovisuais (o WPPT só abrange os direitos dos

artistas intérpretes ou executantes relativamente às suas prestações fixadas

em fonogramas).”

Após o fracasso da conferência diplomática, realizada em Genebra, entre 7 e

20 de dezembro de 2000 que levou à suspensão dos trabalhos durante mais de

dez ano, as negociações foram concluídas com êxito numa conferência

diplomática reconvocada, que se realizou em Pequim de 20 a 26 de junho de

2012, tendo o Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções

audiovisuais sido adotado em 24 de junho desse ano.

23 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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2. Elementos Jurídicos da Proposta

A presente Proposta de Decisão destaca o papel muito ativo que a “ União

Europeia desempenhou na definição das disposições do Tratado de Pequim,

de modo a garantir que os artistas e executantes do setor audiovisual gozem

de um nível de proteção conforme com o acervo da UE e que os artistas e

executantes do setor audiovisual europeu possam beneficiar no plano

internacional do mesmo nível de proteção de que beneficiam ao abrigo da

legislação da UE.”

Refere que, com efeito, a maioria das questões abrangidas pelo Tratado

encontram-se já harmonizadas a nível da EU sendo muitas das disposições do

Tratado de Pequim adaptadas do WPPT de 1996 e, em grande medida, os dois

tratados seguem a mesma estrutura.

Ao considerar que os resultados das negociações foram satisfatórios, a

Comissão solicita ao Conselho que autorize a assinatura, em nome da União

Europeia, do Tratado da OMPI sobre as interpretações e execuções

audiovisuais, adotado em Pequim em 24 de junho de 2012.

Tratado de Pequim:

 Os beneficiários da proteção são os artistas intérpretes ou executantes

que são nacionais dos Estados signatários do Tratado ou com a sua

residência habitual num desses países;

 A proteção é concedida com base no tratamento nacional, o que

significa que cada país trata os artistas intérpretes ou executantes

(nacionais de outro país), no que se refere aos direitos exclusivos e ao

direito a uma remuneração equitativa conferidos pelo Tratado, da

mesma forma que os seus próprios nacionais. O âmbito do tratamento

nacional pode ser limitado no que diz respeito a certos direitos com base

nas disposições específicas do Tratado;

 O Tratado prevê que, independentemente dos direitos de caráter

patrimonial, e mesmo depois da transmissão destes, os artistas

II SÉRIE-A — NÚMERO 138_______________________________________________________________________________________________________________

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intérpretes ou executantes devem gozar de certos direitos morais em

relação às suas prestações ao vivo ou às suas prestações objeto de

fixação audiovisual;

 No que diz respeito aos direitos de caráter patrimonial, o Tratado

concede aos artistas intérpretes ou executantes direitos exclusivos

relativamente às suas prestações fixadas e não fixadas;

 No que se refere às prestações não fixadas, os artistas intérpretes ou

executantes gozam do direito de autorizar a radiodifusão e a

comunicação ao público das suas prestações não fixadas, assim como a

respetiva fixação;

 No que se refere a prestações objeto de fixação audiovisual, os artistas

intérpretes ou executantes usufruem do direito de autorizar a sua

reprodução direta ou indireta, a sua distribuição e o aluguer ao público,

com fins comerciais, do original e de cópias das suas prestações

(mesmo após a autorização da sua distribuição);

 Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de

autorizar a colocação à disposição do público das suas prestações (por

exemplo, o descarregamento em linha de um filme que integra a sua

prestação);

 Por último, o Tratado concede aos artistas intérpretes ou executantes o

direito de autorizar a radiodifusão e a comunicação ao público das suas

prestações. As partes contratantes têm a possibilidade de substituir este

direito pelo direito a uma remuneração equitativa ou a proceder à total

derrogação do mesmo;

 No que diz respeito à transferência dos direitos, as partes contratantes

dispõem de plena flexibilidade para a sua organização. Podem decidir,

por exemplo, que, depois de um artista intérprete ou executante ter

autorizado a fixação de uma prestação, os seus direitos exclusivos são

transferidos para os produtores, a menos que um contrato celebrado

entre um artista intérprete ou executante e um produtor disponha de

outro modo. Em qualquer caso, as disposições não impõem às partes

contratantes a obrigação de prever uma transferência Automática;

 Em conformidade com o WPPT, o Tratado de Pequim especifica que a

legislação nacional pode prever os mesmos tipos de limitações ou

23 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

45

Página 46

exceções no que diz respeito à proteção dos artistas intérpretes ou

executantes, tal como prevê em relação com a proteção dos direitos de

autor sobre obras literárias e artísticas, em conformidade com o

chamado «triplo teste»;

 À semelhança do WPPT, o novo tratado requer igualmente que as

partes contratantes assegurem uma proteção jurídica adequada e vias

de recurso eficazes contra a neutralização de medidas de proteção de

caráter tecnológico de que os artistas intérpretes ou executantes se

sirvam no quadro do exercício dos seus direitos, bem como vias de

recurso adequadas e eficazes relativas à supressão ou alteração de

informações eletrónicas para a gestão dos direitos associadas a uma

prestação objeto de fixação audiovisual;

 Por último, o prazo da proteção é, pelo menos, de cinquenta anos após

a fixação da prestação audiovisual.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão para a Educação, Ciência e Cultura dá por

concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos

termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão

de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 12 de abril de 2013

A Deputada Autora do Parecer O Presidente da Comissão

(Ana Sofia Bettencourt) (José Ribeiro e Castro)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas

Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus

recebeu o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO

CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS

REGIÕES sobre a aplicação da legislação da UE em matéria de resíduos: Diretiva

2006/12/CE relativa aos resíduos, Diretiva 91/689/CEE relativa aos resíduos

perigosos, Diretiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados, Diretiva

86/278/CEE relativa às lamas de depuração, Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens

e resíduos de embalagens, Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em

Parecer

COM(2013) 6

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a aplicação da legislação da UE em matéria de resíduos: Diretiva 2006/12/CE relativa aos resíduos, Diretiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos, Diretiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados, Diretiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração, Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens, Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros e Diretiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, referente ao período de 2007-2009

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aterros e Diretiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e

eletrónicos, referente ao período de 2007-2009 [COM(2013) 6].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território e Poder Local, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa

e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a aplicação da legislação da UE em

matéria de resíduos.

2 – O presente relatório visa informar sobre a aplicação da legislação da UE em

matéria de resíduos no período de 2007-2009. Abrange as Diretivas 2006/12/CE

relativa aos resíduos, 91/689/CE relativa aos resíduos perigosos, 75/439/CEE relativa

à eliminação dos óleos usados, 86/278/CEE relativa às lamas de depuração, 94/62/CE

relativa a embalagens e resíduos de embalagens, 1999/31/CE relativa à deposição de

resíduos em aterros e 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e

eletrónicos.

3 – O relatório baseia-se em informações facultadas pelos Estados-Membros.

4 – Por último referir que o Parecer apresentado pela Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local foi provado e reflete o conteúdo da iniciativa

com rigor e detalhe. Assim sendo, deve dar-se por integralmente reproduzido. Desta

forma, evita-se uma repetição de análise e consequente redundância.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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1. Porque se trata de uma iniciativa não legislativa não cabe a apreciação do princípio

da subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 21 de maio de 2013

A Deputada Autora do Parecer

O Presidente da Comissão

(Cláudia Monteiro de Aguiar)

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

(Paulo Mota Pinto)

23 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I - Nota Introdutória

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de

agosto, e, no que respeita ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União

Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus, remeteu à Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, a COM/2013/ 6 Final, a fim

de esta se pronunciar.

Em 28 de janeiro de 2013, a referida iniciativa foi distribuída na referida

Comissão, tendo sido nomeado relator o Deputado Bruno Coimbra do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata.

II – Considerandos

O relatório em análise versa sobre a aplicação da legislação da UE em matéria

de resíduos no período de 2007-2009, baseado nas informações facultadas

pelos Estados-Membros, em particular sobre as seguintes diretivas:

Parecer

COM/2013/ 6 Final

Autor: Deputado

Bruno Coimbra (PSD)

Epígrafe: RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a aplicação da legislação da UE em matéria de resíduos.

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Diretiva 2006/12/CE relativa aos resíduos;

Diretiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos;

Diretiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados;

Diretiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração;

Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens;

Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros;

Diretiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e

eletrónicos.

Assim, com base nos relatórios pormenorizados relativos a cada diretiva

importa sublinhar os seguintes aspetos:

i. Diretiva 2006/12/CE relativa aos resíduos

Salienta-se a importância desta diretiva, em particular na definição do

conceito de resíduo, e tendo simultaneamente obrigado “… os Estados-Membros a estabelecerem redes adequadas de instalações para a eliminação de resíduos e introduziu uma hierarquia em três níveis para a gestão dos resíduos, promovendo preferencialmente a prevenção de resíduos em lugar da sua valorização, sendo a eliminação considerada o último recurso.”

A presente diretiva foi transposta por todos os Estados-Membros para o

seu direito nacional, conforme se pode confirmar nos respetivos

relatórios apresentados.

De acordo com os dados apresentados, existem no entanto diferenças

significativas entre os métodos de tratamento de resíduos urbanos

utilizados pelos Estados-Membros, designadamente:

Uma elevada dependência da deposição em aterro, no caso da

Bulgária, Roménia, Malta, Lituânia e Letónia onde a deposição

em aterro representou mais de 90% dos resíduos;

Em oposição, esse de encaminhamento situa-se abaixo dos 5%

nos casos da Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Países Baixos,

Áustria e Suécia;

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No que respeita à reciclagem, a taxa mais elevada verificou-se na

Áustria (70%), seguida da Alemanha (66%), Bélgica e Países

Baixos (60%) e Suécia (55%);

Em Portugal a taxa de reciclagem situava-se apenas nos 20%.

Por fim, importa referir que diretiva em análise foi entretanto revogada e

substituída pela Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, que

estabeleceu os requisitos, definições e princípios básicos referentes à

gestão dos resíduos na EU

ii. Diretiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos

Também neste caso todos os Estados-Membros que apresentaram

relatórios transpuseram as disposições relevantes da Diretiva Resíduos

Perigosos para as suas legislações nacionais.

Em particular, no que diz respeito ao controlo do cumprimento da

proibição de mistura de resíduos e às isenções conexas existe uma

manifesta preocupação, tendo em conta a informação facultada pelos

respetivos Estados-Membros.

À semelhança da diretiva anterior, esta foi também revogada, tendo as

suas principais disposições sido integradas na Diretiva 2008/98/CE

relativa aos resíduos.

iii. Diretiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados

Esta diretiva foi também integrada na Diretiva 2008/98/CE relativa aos

resíduos, após a sua revogação, com efeitos a partir de 12 de dezembro

de 2010.

Neste caso, todos os Estados-Membros transpuseram a Diretiva Óleos

Usados para a sua legislação nacional, e de acordo com os respetivos

relatórios verifica-se que “… foram criados os mecanismos de licenciamento adequados com vista a evitar os impactos negativos da gestão dos óleos usados no ambiente e na saúde.”

iv. Diretiva 86/278/CEE relativa às lamas de depuração

A presente diretiva estabelece um determinado número de requisitos

relativos à qualidade das lamas de depuração para utilização na

agricultura, à qualidade dos solos em que as lamas serão utilizadas ou à

II SÉRIE-A — NÚMERO 138_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 53

limitação da aplicação de lamas a determinados fins e em determinados

períodos.

Para isso, foram definidos valores-limite para os metais pesados nos

solos, com vista à persecução do principal objetivo que é limitar as

concentrações de metais pesados nos solos.

De assinalar que, no primeiro trimestre de 2013, a Comissão procederá

a uma avaliação várias diretivas relativas a fluxos de resíduos, onde se

inclui a presente diretiva.

v. Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens

“A diretiva estabelece objetivos relativos à reciclagem e valorização, obriga os Estados-Membros a introduzirem sistemas de recolha de resíduos de embalagens e estabelece os requisitos mínimos a que todas as embalagens devem obedecer para poderem ser colocadas no mercado da EU”, para isso, existiram períodos de transição diferenciados para vários Estados-Membros tendo vista a persecução

dos objetivos de valorização e reciclagem definidos.

Portugal foi um dos países que beneficiaram de um período de transição

alargado, que terminou em 2011.

Esta é uma matéria onde existe ainda um caminho por percorrer, apesar

da adoção pela maioria dos Estados-Membros de medidas para prevenir

a geração de resíduos de embalagens.

Esta é também uma das diretivas incluídas na avaliação que decorre

durante o primeiro trimestre de 2013.

vi. Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros

Também neste caso, os Estados-Membros declararam ter transposto

parte dos requisitos da diretiva para as respetivas legislações nacionais,

bem como terem adotado medidas para reduzir a deposição em aterro

de resíduos urbanos, onde se incluem “… programas de prevenção, e adotado estratégias e medidas nacionais para reduzir a quantidade de resíduos urbanos biodegradáveis depositados em aterros.”

Está já prevista uma revisão dos objetivos relativos ao desvio de

resíduos biodegradáveis dos aterros e a Comissão apresentará um

relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 2014,

eventualmente acompanhado de uma proposta.

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vii. Diretiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos

e eletrónicos

A diretiva em análise sofreu, em 2008, uma reformulação que visou

adaptar “… os objetivos de recolha à realidade dos diferentes Estados-Membros, reforçar as medidas de combate às transferências ilícitas e reduzir os encargos administrativos”, e foi adotada em 4 de julho de 2012.

De acordo com os relatórios elaborados pelos Estados-Membros,

referentes ao período de 2007 a 2009, o grau de conformidade com a

diretiva foi considerado satisfatório, tendo a “… maioria dos Estados-Membros conseguiu atingir os objetivos de recolha previstos na diretiva e os objetivos de reutilização/reciclagem e valorização por categoria.”

III – Conclusões

1. De acordo com os relatórios dos Estados-Membros, relativos ao período

de 2007 a 2009, a legislação da UE em matéria de resíduos foi, em larga

medida, corretamente transposta para a legislação nacional.

2. O nível de aplicação das Diretivas REEE e Embalagens é globalmente

satisfatório, existindo apenas um reduzido número de Estados-Membros

que não atingiu os seus objetivos individuais.

3. Da aplicação das Diretivas Óleos Usados e Lamas de Depuração não

resultaram problemas e défices relevantes, no entanto, nos restantes

casos subsistem importantes problemas de aplicação prática e de

controlo do cumprimento.

4. Subsistem dúvidas quanto à aplicação prática da proibição de mistura de

resíduos perigosos e às isenções conexas definidas na Diretiva

Resíduos Perigosos.

5. Relativamente à Diretiva Deposição em Aterros, foram transpostos para

o direito nacional os principais requisitos e adotadas medidas com vista

à redução do envio de resíduos biodegradáveis para aterros, no entanto,

em vários Estados-Membros existe ainda um número significativo de

aterros não conformes em funcionamento.

6. O número de processos por infração referentes à Diretiva-Quadro

Resíduos 2006, revelam um défice contínuo na execução e controlo da

aplicação da mesma, e subsistem consideráveis preocupações quanto à

correta aplicação da hierarquia da gestão dos resíduos, mesmo tendo

em conta os progressos alcançados durante o período em análise.

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IV – Parecer

Face ao exposto e, nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local, remete o presente Relatório à

Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos e para os

efeitos do disposto no nº 3 do artigo 7º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de S. Bento, 11 de abril de 2013

O Deputado Relator, O Presidente da Comissão,

(Bruno Coimbra) (António Ramos Preto)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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