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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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PROJETO DE LEI N.º 420/XII (2.ª)

ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AS FREGUESIAS DE MOMBEJA E DE FERREIRA

DO ALENTEJO E ENTRE OS MUNICÍPIOS DE BEJA E DE FERREIRA DO ALENTEJO

Exposição de motivos

1. A linha de delimitação territorial da freguesia de Ferreira do Alentejo, do município de Ferreira do

Alentejo, passa atualmente por dentro de uma pequena parte do núcleo urbano da povoação de Mombeja, esta que é sede de freguesia de um outro município, o município de Beja, como melhor se pode ver da carta geográfica anexa.

Mombeja vê assim uma parte, ainda que pequena, do seu núcleo urbano adstrita a outra freguesia e, até a outro município!

2. A parte urbana da povoação de Mombeja, que está na freguesia e município de Ferreira do Alentejo, não é muito grande, porém cria diversos problemas administrativos, dificulta a vida dos cidadãos que aí residem e é totalmente ilógica.

Por exemplo, o exercício das competências legais, próprias ou delegadas, da freguesia de Mombeja (limpeza urbana, fiscalizações, pareceres ou licenciamentos, atestados, etc.) não se exercem legalmente numa das ruas ou nalgumas casas da localidade sede da freguesia.

Acresce que os equipamentos de utilização coletiva, fundamentais da freguesia de Mombeja, propriedade desta ou por ela geridos, estão localizados no território da freguesia e município de Ferreira do Alentejo, como é o caso do campo desportivo e respetivas instalações de apoio.

Por outro lado, em relação aos atestados, é a Junta de Freguesia de Mombeja que tem o conhecimento de proximidade e real das situações, mas não as pode certificar já que tal compete à junta de freguesia de Ferreira do Alentejo.

Também os Regulamentos da freguesia de Mombeja não se aplicam naqueles locais da sua povoação, e àqueles moradores, o que cria uma desigualdade de administração do território totalmente destituída de lógica e coerência.

De igual modo, os cidadãos moradores naquelas casas da povoação de Mombeja ou entidades que ali sejam proprietárias, apesar de residirem integrados apenas na comunidade social e política de Mombeja, têm de tratar dos seus correspondentes assuntos administrativos na freguesia e município de Ferreira do Alentejo, sendo que entre as duas localidades distam cerca de 18 Km.

Com a reorganização administrativa territorial autárquica operada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a freguesia de Mombeja foi agregada com a freguesia de Santa Vitória, dando origem à “União das Freguesias de Santa Vitória e Mombeja” cuja sede será em Santa Vitória, conforme Anexo I à referida lei.

Contudo os objetivos dessa reorganização são distintos do acerto agora proposto e este em nada contende com aquele.

3. A delimitação e demarcação precisas do território devem ser definidas nos termos de um Procedimento de Delimitação Administrativa (PDA), cuja competência cabe ao Instituto Geográfico Português (IGP), e que deverá depois integrar a Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), nos termos do Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, em especial dos seus artigos 13.º e 14.º, e do Despacho Conjunto n.º 542/99, de 31 de Maio (pub. DR, n.º 156, de 7 de julho de 1999).

Assim, nos trabalhos de especialidade do processo legislativo, deve ser requerido ao IGP que apresente uma definição concreta e precisa dos limites territoriais de acordo com o presente projeto de lei, a qual, incluindo memória descritiva da delimitação e representação cartográfica oficial, deverá ficar a constar do diploma legal que venha a ser publicado e irá vigorar.

Os proponentes deste projeto de lei anexam representação cartográfica da nova delimitação pretendida e proposta, provisória, para instrução e explicitação no processo legislativo, a qual deverá, em definitivo, vir a ser substituída pelos correspondentes documentos oficiais a produzir pelo Instituto Geográfico Português – memória descritiva, e, representação cartográfica — os quais deverão merecer aprovação parlamentar na

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