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Aprovar o Acordo de Cooperação Consular entre os Estados-membros da Comunidade de Países de

Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Lisboa, em 24 de julho de 2008, cujo texto, na versão autenticada

em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios

Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís

Maria de Barros Serra Marques Guedes.

XIII REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE MINISTROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE

LÍNGUA PORTUGUESA

Lisboa, 24 de julho de 2008

Acordo de Cooperação Consular entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa (CPLP)

A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da

Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e

Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, doravante designadas por “Partes”;

Considerando que um dos objetivos da constituição da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

(CPLP) é o de contribuir para o reforço dos laços humanos, da solidariedade e da fraternidade entre os povos

que têm em comum a língua portuguesa, pedra basilar da sua identidade;

Considerando o interesse comum em beneficiar de cooperação consular, já expresso nas diferentes

convenções internacionais sobre a matéria atualmente em vigor entre as Partes;

Cientes da importância da cooperação no domínio da proteção consular no desenvolvimento das suas

relações privilegiadas e na consolidação do sentimento de pertença comunitária dos seus cidadãos;

Tendo em consideração o artigo 8.º da Convenção sobre Relações Consulares, adotada em Viena, a 24 de

Abril de 1963, que vincula as Partes;

Considerando o benefício que resultará, para os nacionais das Partes, da generalização e harmonização

das disposições constantes das convenções internacionais em vigor nesta área, bem como da sua

aplicabilidade no espaço da CPLP;

Acordam o seguinte:

Artigo 1

(Definições)

Para os efeitos do presente Acordo, deve entender-se como:

1. “Posto consular”, todo o consulado-geral, consulado, vice-consulado, agência consular, consulado

honorário, serviço consular ou secção consular de missão diplomática;

2. “Funcionário consular”, toda a pessoa, incluindo o Chefe do Posto consular, encarregada nesta

qualidade de exercício das funções consulares;

3. “Área da Jurisdição Consular”, o território atribuído a um posto consular para o exercício das funções

consulares.

II SÉRIE-A — NÚMERO 144_______________________________________________________________________________________________________________96

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