O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 2

(Objeto)

O presente Acordo estabelece as condições em que qualquer das Partes assegurará, na medida das suas

possibilidades e nos limites do disposto no presente Acordo, a assistência e proteção consular aos cidadãos

nacionais, bem como a defesa dos interesses das demais Partes, nos locais onde estas últimas não

disponham de posto consular ou equivalente acessível.

Artigo 3

(Âmbito)

1. O presente Acordo aplica-se aos postos consulares de qualquer das Partes, que prestarão colaboração

aos postos consulares das restantes Partes, em conformidade com o previsto no artigo anterior.

2. O disposto no número anterior aplicar-se-á mediante a formulação de pedido ou notificação apropriados

e sob reserva de aceitação da Parte requerida.

3. As disposições do presente Acordo serão aplicáveis sem prejuízo do disposto em outras convenções

internacionais celebradas entre as Partes ou de outras obrigações de Direito Internacional.

Artigo 4

(Registo consular de nacionais de outra Parte)

1. Os Postos consulares das Partes promoverão, sempre que solicitados, o registo consular de nacional de

outra Parte, residente na sua área de jurisdição ou que nela se encontre ocasionalmente,

2. Os registos descritos no número anterior seguirão o modelo anexo ao presente Acordo.

3. Os registos consulares promovidos ao abrigo do presente Acordo serão feitos em duplicado, sendo um

dos originais para o Posto Consular requerido, onde constituirá parte de um arquivo autónomo, e outro

remetido aos serviços competentes do Parte da nacionalidade do requerente, para os devidos efeitos.

Artigo 5

(Títulos de viagem única)

1. Em caso de necessidade, os postos consulares de cada Estado-membro poderão, após efetuadas as

verificações pertinentes, solicitar às autoridades de outra Parte a emissão de títulos de viagem única para os

nacionais desta Parte, válidos para regresso ao respetivo território.

2. Posteriormente, o posto consular solicitante encaminhará ao interessado o título de viagem única emitido

pela outra Parte.

Artigo 6

(Socorro e Repatriamento)

1. Os agentes consulares de cada Estado-membro poderão prestar socorro, bem como, em circunstâncias

excecionais e sob a coordenação das entidades competentes da nacionalidade do visado, apoiar o

repatriamento, aos cidadãos nacionais de cada uma das outras Partes que residam na sua área de jurisdição

ou nela se encontrem ocasionalmente, mediante pedido, e desde que provem encontrar-se temporária ou

definitivamente desprovidos de recursos e não tenham possibilidades locais de os obter.

2. Para o fim expresso no número anterior, os agentes consulares transmitirão os pedidos às autoridades

da Parte de nacionalidade do requerente a fim de obterem as autorizações pertinentes, bem como os meios

necessários para o efeito.

Artigo 7

(Assistência a embarcações, aeronaves e tripulantes)

Os postos consulares de cada Parte prestarão assistência às embarcações e aeronaves arvoradas com o

31 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

97

Páginas Relacionadas
Página 0095:
de a apanha e a produção de bivalves garantirem a sobrevivência da maior parte daquela com
Pág.Página 95
Página 0096:
Aprovar o Acordo de Cooperação Consular entre os Estados-membros da Comunidade de Países de <
Pág.Página 96
Página 0098:
pavilhão de outra Parte, bem como aos respetivos tripulantes, quando solicitada pelo respetivo ca
Pág.Página 98
Página 0099:
ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo. 2. Para cada uma
Pág.Página 99
Página 0100:
Anexo Acordo de Cooperação Consular entre os Estados membros da Comunidade do
Pág.Página 100