O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 147

10

14. Importa igualmente referir que as linhas gerais que condensam o estatuto constitucional das autarquias

locais são completadas pela Carta Europeia da Autonomia Local, de 1985, aprovada para ratificação pela

Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da

República n.º 58/90, de 23 de outubro – e por isso vigente na nossa ordem jurídica por força do artigo 8.º, n.º

2, da CRP. Segundo o artigo 3.º, n.º 1, da referida Carta, o princípio da autonomia local pressupõe e exige,

entre outros, o direito e a capacidade de as autarquias regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob a sua

responsabilidade e no interesse das respetivas populações, uma parte importante dos assuntos públicos. Por

seu lado, o artigo 4.º da Carta estabelece a necessidade de as atribuições fundamentais das autarquias locais

serem fixadas pela Constituição ou por lei e delas distingue os casos de delegação de poderes por uma

autoridade central ou regional.

Aqui chegados importa abordar o pedido de constitucionalidade formulado.

B. As questões de constitucionalidade colocadas

I. O estatuto das comunidades intermunicipais criadas pelo Decreto n.º 132/XII

a) O pedido de fiscalização

15. A primeira questão de constitucionalidade colocada incide sobre as «normas previstas no n.º 1 do artigo

2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 132/XII, e as normas constantes do artigo 2.º, do artigo

3.º, dos n.os

1, 2 e 4 do artigo 63.º, dos n.os

1 a 3 do artigo 64.º, do artigo 65.º, dos artigos 89.º, 90.º, 91.º, 92.º

e 93.º do Anexo I ao mesmo decreto e, por conexão material necessária, as disposições normativas

constantes dos Anexos II e III, na parte respeitante às comunidades intermunicipais, e de cuja conjugação

normativa, feita nos termos da fundamentação deste requerimento, resulte a interpretação de que as mesmas

comunidades constituiriam um novo ente dotado dos elementos fundamentais de qualificação das autarquias

locais».

Apesar da referência, no artigo 50.º do requerimento, ao Decreto n.º 136/XII, deve entender-se que se trata

de um lapso manifesto e que o pedido diz respeito a normas constantes do Decreto n.º 132/XII, tendo em

conta a fundamentação do requerimento (desde logo, é essa a referência que consta no início do

requerimento).

16. As disposições do NRJAL convocadas para esta apreciação são, pois, as seguintes:

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições das autarquias locais e das entidades intermunicipais a promoção e salvaguarda

dos interesses próprios das respetivas populações.

Artigo 3.º

Competências

As autarquias locais e as entidades intermunicipais prosseguem as respetivas atribuições através do

exercício pelos respetivos órgãos das competências legalmente previstas, designadamente:

a) De consulta;

b) De planeamento;

c) De investimento;

d) De gestão;

e) De licenciamento e controlo prévio;

f) De fiscalização.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
5 DE JUNHO DE 2013 3 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 132/XII (ESTABEL
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 4 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/
Pág.Página 4
Página 0005:
5 DE JUNHO DE 2013 5 2. Resumidamente, são os seguintes os fundamentos invocados pa
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 6 5. As normas objeto do pedido de apreciação
Pág.Página 6
Página 0007:
5 DE JUNHO DE 2013 7 Artigo 4.º Entrada em vigor Sem prejuízo do dispos
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 8 O Decreto n.º 132/XII estabelece o regime j
Pág.Página 8
Página 0009:
5 DE JUNHO DE 2013 9 de definir expressamente a organização do poder político ao ní
Pág.Página 9
Página 0011:
5 DE JUNHO DE 2013 11 Artigo 63.º Natureza e regime 1 – As entidades in
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 12 17. O conjunto de normas em apreciação inc
Pág.Página 12
Página 0013:
5 DE JUNHO DE 2013 13 As suas atribuições são definidas logo no artigo 2.º da parte
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 14 organização autárquica e, mais concretamen
Pág.Página 14
Página 0015:
5 DE JUNHO DE 2013 15 municipal vai ao ponto de se estabelecer a possibilidade do «
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 16 Constituição Portuguesa Anotada, R. Medeir
Pág.Página 16
Página 0017:
5 DE JUNHO DE 2013 17 29. Conclui-se, assim, que as normas relativas à criação, ao
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 18 Artigo 102.º Intangibilidade das atr
Pág.Página 18
Página 0019:
5 DE JUNHO DE 2013 19 Artigo 107.º Intangibilidade das atribuições e âmbito d
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 20 regime de parceria (artigo 8.º, n.º 2, da
Pág.Página 20
Página 0021:
5 DE JUNHO DE 2013 21 2, da CRP e o princípio da legalidade administrativa, constan
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 22 É certo que no diploma não se enumeram ou
Pág.Página 22
Página 0023:
5 DE JUNHO DE 2013 23 Reportando-nos ao regime da delegação de poderes em apreciaçã
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 24 poder de dispor inovatoriamente sobre a ma
Pág.Página 24
Página 0025:
5 DE JUNHO DE 2013 25 com competência para delegar, mereçam um mínimo de densificaç
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 26 impugnadas e ao restante preceituado onde
Pág.Página 26
Página 0027:
5 DE JUNHO DE 2013 27 (iii) – pela inconstitucionalidade consequente do artigo 1.º
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 28 Maria Lúcia Amaral. DECLARAÇÃ
Pág.Página 28
Página 0029:
5 DE JUNHO DE 2013 29 determinável o âmbito subjetivo (ativo) da delegação, sem nec
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 30 e outras: em ambos os casos estão em causa
Pág.Página 30
Página 0031:
5 DE JUNHO DE 2013 31 materiae), justifica-se materialmente a opção por uma habilit
Pág.Página 31