O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 147

20

regime de parceria (artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro) (cfr. A. Leitão, Contratos

interadministrativos, Almedina, 2011, pp. 207 ss.).

Também o Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que veio proceder ao desenvolvimento do quadro de

transferência de competências para os municípios em matéria de educação, prevê a celebração de contratos

de execução das transferências de atribuições nele previstas, a celebrar entre o Ministério da Educação e os

municípios.

c) O regime de “delegação de competências” previsto no NRJAL

35. O NRJAL prevê, entre outros, «O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as

autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado

nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas

freguesias» (artigo 1.º, n.º 1, alínea c), do Decreto n.º 132/XII).

36. A matéria da “delegação de competências” ocupa os artigos 99.º e seguintes do NRJAL. Aí se prevê a

possibilidade de delegação de competências de órgãos do Estado nos órgãos das autarquias locais e das

entidades intermunicipais e dos órgãos dos municípios nos órgãos das freguesias e das entidades

intermunicipais. Trata-se de um mecanismo de articulação da «prossecução das respetivas atribuições» (artigo

100.º, n.º 1) com o objetivo de «promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a

melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis»

(artigo 101.º).

Saliente-se que as atribuições das autarquias locais e das entidades intermunicipais constam do artigo 2.º

do NRJAL, ali se estabelecendo que «constituem atribuições das autarquias locais e das entidades

intermunicipais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações». Esta

formulação é reiterada pelos artigos 7.º, 23.º e 65.º do NRJAL.

Para além do regime de delegação de competências de órgãos do Estado nos órgãos das autarquias

locais, o NRJAL prevê ainda o regime da “transferência de competências”, que consta dos artigos 97.º e

seguintes.

37. No diploma em apreciação não se encontram legalmente enumeradas as “competências” que podem

ser delegadas pelo Estado nos órgãos das autarquias locais. Do mesmo consta apenas a indicação de que o

“Estado e os municípios concretizam a delegação de competências em todos os domínios dos interesses

próprios das populações das freguesias, dos municípios e das entidades intermunicipais”, no respeito pela

“intangibilidade das atribuições estaduais, autárquicas e intermunicipais” (artigo 102.º). Em especial,

relativamente à “delegação de competências” por parte do Estado, o artigo 107.º concretiza que esta se deve

operar “em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais”, no respeito pela “intangibilidade

das atribuições estaduais, autárquicas e intermunicipais”.

A “delegação de competências” concretiza-se através da celebração de contratos interadministrativos,

sendo regulada pelo NRJAL e, «subsidiariamente, [pel]o Código dos Contratos Públicos e [pel]o Código do

Procedimento Administrativo» (artigo 103.º). O contrato pode cessar por caducidade, revogação ou resolução,

nos termos regulados no artigo 106.º, sendo que, no caso de delegação do Estado nos municípios ou nas

entidades intermunicipais, tem a «duração do mandato do Governo», podendo ser renovado automaticamente

(artigo 109.º).

d) Apreciação jus-constitucional do regime de delegação de competências do Estado nos

municípios e comunidades intermunicipais à luz do pedido de fiscalização

38. No requerimento é solicitada a fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade do regime

constante do NRJAL que prevê a possibilidade de delegação de competências de «órgãos do Estado» em

municípios ou comunidades intermunicipais através de um contrato interadministrativo, face ao artigo 111.º, n.º

Páginas Relacionadas
Página 0003:
5 DE JUNHO DE 2013 3 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 132/XII (ESTABEL
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 4 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/
Pág.Página 4
Página 0005:
5 DE JUNHO DE 2013 5 2. Resumidamente, são os seguintes os fundamentos invocados pa
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 6 5. As normas objeto do pedido de apreciação
Pág.Página 6
Página 0007:
5 DE JUNHO DE 2013 7 Artigo 4.º Entrada em vigor Sem prejuízo do dispos
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 8 O Decreto n.º 132/XII estabelece o regime j
Pág.Página 8
Página 0009:
5 DE JUNHO DE 2013 9 de definir expressamente a organização do poder político ao ní
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 10 14. Importa igualmente referir que
Pág.Página 10
Página 0011:
5 DE JUNHO DE 2013 11 Artigo 63.º Natureza e regime 1 – As entidades in
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 12 17. O conjunto de normas em apreciação inc
Pág.Página 12
Página 0013:
5 DE JUNHO DE 2013 13 As suas atribuições são definidas logo no artigo 2.º da parte
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 14 organização autárquica e, mais concretamen
Pág.Página 14
Página 0015:
5 DE JUNHO DE 2013 15 municipal vai ao ponto de se estabelecer a possibilidade do «
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 16 Constituição Portuguesa Anotada, R. Medeir
Pág.Página 16
Página 0017:
5 DE JUNHO DE 2013 17 29. Conclui-se, assim, que as normas relativas à criação, ao
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 18 Artigo 102.º Intangibilidade das atr
Pág.Página 18
Página 0019:
5 DE JUNHO DE 2013 19 Artigo 107.º Intangibilidade das atribuições e âmbito d
Pág.Página 19
Página 0021:
5 DE JUNHO DE 2013 21 2, da CRP e o princípio da legalidade administrativa, constan
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 22 É certo que no diploma não se enumeram ou
Pág.Página 22
Página 0023:
5 DE JUNHO DE 2013 23 Reportando-nos ao regime da delegação de poderes em apreciaçã
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 24 poder de dispor inovatoriamente sobre a ma
Pág.Página 24
Página 0025:
5 DE JUNHO DE 2013 25 com competência para delegar, mereçam um mínimo de densificaç
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 26 impugnadas e ao restante preceituado onde
Pág.Página 26
Página 0027:
5 DE JUNHO DE 2013 27 (iii) – pela inconstitucionalidade consequente do artigo 1.º
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 28 Maria Lúcia Amaral. DECLARAÇÃ
Pág.Página 28
Página 0029:
5 DE JUNHO DE 2013 29 determinável o âmbito subjetivo (ativo) da delegação, sem nec
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 30 e outras: em ambos os casos estão em causa
Pág.Página 30
Página 0031:
5 DE JUNHO DE 2013 31 materiae), justifica-se materialmente a opção por uma habilit
Pág.Página 31