O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 147

24

poder de dispor inovatoriamente sobre a matéria das atribuições e competências das autarquias locais para

um ato da função administrativa.

O quadro definidor das competências de um órgão de uma entidade administrativa não pode ser totalmente

maleável pela vontade dos diversos agentes em presença. A adoção de esquemas de exercício partilhado de

competências através de delegações de competências não dispensa a precedência de norma legal habilitante

com uma densidade mínima que permita a promoção de um equilíbrio eficiente na articulação de poderes,

desta forma assegurando ainda o respeito pela reserva de lei decorrente do artigo 111.º, n.º 2, da Constituição.

49. Com este enquadramento em presença, importa retomar a análise do regime do NRJAL relativo à

delegação de competências do Estado nos municípios e nas comunidades intermunicipais.

Num quadro de sobreposição de atribuições e de competências entre Estado e autarquias, o artigo 100.º do

NRJAL pretende erigir-se como norma habilitante para a delegação de competências. Como pode retirar-se da

descrição do regime feita anteriormente, o NRJAL estabelece que o Estado e as autarquias devem articular a

prossecução das respetivas atribuições (artigo 100.º, n.º 1), que essa articulação é feita através de delegação

de competências (artigo 100.º, n.º 2) e que esta delegação terá a forma de contrato (artigo 103.º, n.º 1).

Além da ressalva da intangibilidade das atribuições estaduais e autárquicas e da delimitação da delegação

de competências ao domínio dos interesses próprios das autarquias (artigos 102.º e 107.º), o diploma

estabelece alguns princípios gerais aplicáveis a este contrato como o da igualdade e não discriminação,

constante do artigo 108.º, ou os princípios constantes do artigo 104.º, os quais, porém, nada acrescentam aos

princípios já inscritos na Constituição. Estabelecem-se ainda linhas gerais do regime como a necessidade de

transferência de meios com a delegação e de estudos prévios aos contratos (artigo 105.º) e o regime de

cessação de vigência do contrato (artigo 106.º e 109.º).

Todavia, ressalvados estes elementos, o poder de celebração de contratos de delegação de competências

é deixado à margem de livre decisão do Governo, por um lado, e das autarquias, por outro. Desde logo, não

se define de quem é, ao certo, a competência para a celebração do contrato. O artigo 100.º, n.º 1, fala em

órgãos do Estado – mas não esclarece quais os órgãos, todos e qualquer um, apenas alguns dos

departamentos da administração central do Estado, ou apenas o Governo. Tão-pouco esclarece, por exemplo,

se abrange apenas a administração central direta do Estado ou também a indireta. Aspetos como os

referentes aos efeitos, às condições e aos pressupostos para a celebração do contrato de delegação de

competências ficam por definir.

Em relação à determinação das matérias ou domínios sobre os quais pode incidir a delegação, o artigo

107.º do regime ora em apreciação limita-se a estabelecer que «o Estado concretiza a delegação de

competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das

entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais». Não existe, por isso,

uma identificação, mesmo que genérica ou pouco densa, das matérias em causa. Assim, a determinação do

objeto da delegação de competências nas autarquias vai depender apenas da concretização das referidas

cláusulas gerais, mediante um ato da função administrativa (a delegação de competências), a realizar através

da celebração de contrato interadministrativo.

Todos esses aspetos determinantes da delegação de competências são, portanto, deixados por regular ou

“em branco”, para concretização posterior pela administração. De relevante, a lei limita-se, afinal, a prever a

figura contratual da delegação de competências entre Estado e municípios, desta forma, abdicando do seu

papel de regulação primária da matéria.

50. Ora, o regime em presença não incide numa área constitucionalmente neutra face à menor vinculação

da administração à lei. No âmbito da definição das competências – e da possibilidade de delegação de

competências, em concreto – a Constituição estabelece expressamente a necessidade de norma legal

habilitante (artigo 111.º, n.º 2).

Não se trata de exigir uma densificação total do regime, muito menos uma enumeração exaustiva ou

taxativa das matérias que possam ser objeto de delegação. O que a Constituição impõe é um mínimo de

densificação legal do poder de delegação.

Exige-se que, pelo menos, o objeto da delegação de competências e a determinação dos órgãos do Estado

Páginas Relacionadas
Página 0003:
5 DE JUNHO DE 2013 3 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 132/XII (ESTABEL
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 4 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/
Pág.Página 4
Página 0005:
5 DE JUNHO DE 2013 5 2. Resumidamente, são os seguintes os fundamentos invocados pa
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 6 5. As normas objeto do pedido de apreciação
Pág.Página 6
Página 0007:
5 DE JUNHO DE 2013 7 Artigo 4.º Entrada em vigor Sem prejuízo do dispos
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 8 O Decreto n.º 132/XII estabelece o regime j
Pág.Página 8
Página 0009:
5 DE JUNHO DE 2013 9 de definir expressamente a organização do poder político ao ní
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 10 14. Importa igualmente referir que
Pág.Página 10
Página 0011:
5 DE JUNHO DE 2013 11 Artigo 63.º Natureza e regime 1 – As entidades in
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 12 17. O conjunto de normas em apreciação inc
Pág.Página 12
Página 0013:
5 DE JUNHO DE 2013 13 As suas atribuições são definidas logo no artigo 2.º da parte
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 14 organização autárquica e, mais concretamen
Pág.Página 14
Página 0015:
5 DE JUNHO DE 2013 15 municipal vai ao ponto de se estabelecer a possibilidade do «
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 16 Constituição Portuguesa Anotada, R. Medeir
Pág.Página 16
Página 0017:
5 DE JUNHO DE 2013 17 29. Conclui-se, assim, que as normas relativas à criação, ao
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 18 Artigo 102.º Intangibilidade das atr
Pág.Página 18
Página 0019:
5 DE JUNHO DE 2013 19 Artigo 107.º Intangibilidade das atribuições e âmbito d
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 20 regime de parceria (artigo 8.º, n.º 2, da
Pág.Página 20
Página 0021:
5 DE JUNHO DE 2013 21 2, da CRP e o princípio da legalidade administrativa, constan
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 22 É certo que no diploma não se enumeram ou
Pág.Página 22
Página 0023:
5 DE JUNHO DE 2013 23 Reportando-nos ao regime da delegação de poderes em apreciaçã
Pág.Página 23
Página 0025:
5 DE JUNHO DE 2013 25 com competência para delegar, mereçam um mínimo de densificaç
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 26 impugnadas e ao restante preceituado onde
Pág.Página 26
Página 0027:
5 DE JUNHO DE 2013 27 (iii) – pela inconstitucionalidade consequente do artigo 1.º
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 28 Maria Lúcia Amaral. DECLARAÇÃ
Pág.Página 28
Página 0029:
5 DE JUNHO DE 2013 29 determinável o âmbito subjetivo (ativo) da delegação, sem nec
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 30 e outras: em ambos os casos estão em causa
Pág.Página 30
Página 0031:
5 DE JUNHO DE 2013 31 materiae), justifica-se materialmente a opção por uma habilit
Pág.Página 31