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5 DE JUNHO DE 2013

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Tal mecanismo, além de assumir a neutralização de um conceito protegido por lei, implica o depósito legal

por parte dos titulares dos direitos, dos meios para o fazer. Tal solução tem-se revelado inconsequente, na

medida em que não são efetuados os depósitos legais correspondentes nem são disponibilizados pela IGAC

os meios reais para que o utilizador possa requerer tal serviço.

Tendo em conta que existem técnicas, dispositivos e componentes que prejudicam efetivamente utilizações

livres, tais não devem ser alvo da proteção jurídica assegurada pelo artigo 217.º do Código dos Direitos do

Autor e Direitos Conexos, sendo assim passíveis de neutralização por parte do lesado, com ou sem consulta

dos meios depositados na Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

Muitas destas técnicas, dispositivos ou componentes, a pretexto do combate à pirataria ou a utilizações não

autorizadas, acabam por impor limitações a utilizações livres das obras, nos termos da lei em vigor,

principalmente no que toca a utilizações para fins educativos, científicos ou simples cópia privada.

A par de um projeto de lei que cria um regime legal para a partilha de dados e obras, o Grupo Parlamentar

do Partido Comunista Português, propõe a “desclassificação” de tecnologias limitativas dos usos livres como

“medidas de carácter tecnológico” ou “medidas eficazes de carácter tecnológico”, deixando essas técnicas,

componentes ou dispositivos de se enquadrar no conceito jurídico que constitui bem a proteger.

É importante salientar que os mecanismos de Digital Rights Management (DRM) prejudicam muitas vezes

as utilizações comuns e são, objetivamente, uma barreira ao fluxo criativo e científico, subjugando a partilha de

obras ao critério e interesse comercial. Na verdade, todo o edifício legislativo do direito de autor está ainda

hoje agrilhoado a uma perspetiva de apropriação capitalista do trabalho do autor e da remuneração em função

do valor comercial de cada obra. Essa formatação que define grande parte dos moldes em que se inscreve o

Código de Direito de Autor e Direitos Conexos pode, no entanto, ser gradualmente adaptada, quer às

necessidades culturais e sociais, quer às alterações das dinâmicas dos interesses de titulares e utilizadores e

mesmo desses conceitos, quer ainda aos meios tecnológicos disponíveis.

O PCP propõe, portanto, que sejam excluídas da classificação de “medidas de carácter tecnológico” todas

as técnicas, dispositivos ou componentes, que prejudiquem as utilizações livres, que sejam aplicadas a obras

do domínio público, a novas edições dessas, a obras órfãs, ou a obras de titularidade pública ou apoiadas pelo

Estado.

Da mesma forma, o PCP propõe que sejam eliminadas as penas de prisão previstas no código para quem

neutralize ou tente neutralizar, sem autorização, as medidas de carácter tecnológico protegidas por lei bem

como inverte a hierarquia de gravidade dos ilícitos previstos nos artigos 218.º e 219.º, penalizando mais quem

promove ou disponibiliza comercialmente mecanismos de neutralização de medidas de carácter tecnológico.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 217.º, 218.º, 219.º e 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os

45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de

setembro, pelos Decretos-Leis n.os

332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pelas Leis n.os

24/2006, de

30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, e 65/2012, de 20 de dezembro, adiante designado por Código, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 217.º

Proteção das medidas tecnológicas

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5- Não são consideradas medidas de carácter tecnológico as técnicas, dispositivos ou componentes que

constituam obstáculo ao exercício de utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4

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