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5 DE JUNHO DE 2013

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2. Resumidamente, são os seguintes os fundamentos invocados para cada um dos pedidos:

I) De acordo com os fundamentos aduzidos no requerimento, a forma como são gizadas as comunidades

intermunicipais – que são, a par das áreas metropolitanas, entidades intermunicipais – corresponde, em boa

parte, à definição constitucional de autarquias locais. Desta forma, as normas objeto do pedido de fiscalização

procederiam à criação material de um novo tipo de autarquia local, o que resultaria numa violação do princípio

da tipicidade constitucional das autarquias locais – pois seriam autarquias não previstas no artigo 236.º, n.º 1,

da CRP. Para além disso, se as comunidades intermunicipais forem consideradas autarquias locais atípicas,

então as regras relativas à composição e estatuto do seu órgão deliberativo não obedeceriam ao princípio da

representação democrática direta estabelecido no artigo 239.º, n.os

1 e 2, da Lei Fundamental.

Em alternativa, o requerimento admite que da interpretação do regime ora previsto não resulte a

qualificação das comunidades intermunicipais como autarquias locais, mas sim como «outra forma de

organização territorial autárquica», prevista no artigo 236.º, n.º 3, da CRP, ou como uma associação ou

federação de municípios (artigo 253.º da CRP). Ainda assim se manteria a inconstitucionalidade das normas

em causa, de acordo com o requerimento. Por um lado, porque a criação de «outra forma de organização

territorial autárquica» está reservada para as «grandes áreas urbanas e as ilhas» - enquanto o Decreto n.º

132/XII cria comunidades intermunicipais em todo o território nacional. Existiria, assim, uma violação do artigo

236.º, n.º 3, da CRP. Por outro lado, se as comunidades intermunicipais forem consideradas uma associação

ou federação de municípios, também se deveria concluir pela sua inconstitucionalidade, uma vez que se

tratam de entidades obrigatórias, criadas pelo Estado por lei, violando o caráter necessariamente voluntário do

processo associativo municipal, nos termos do artigo 253.º da CRP.

II) De acordo com o invocado no requerimento, a possibilidade de delegação de competências (ou

atribuições) por parte do Governo nos municípios e nas entidades intermunicipais está formulada de forma tão

abrangente que não exclui a possibilidade de delegação de competências administrativas do Governo

previstas na CRP, nomeadamente no artigo 199.º, ou diretamente conexas com estas. Ora, e ainda de acordo

com o requerimento, decorre do artigo 111.º, n.º 2, da CRP que uma tal delegação por um órgão de soberania

de competências ou atribuições constitucionalmente previstas dependeria de norma constitucional habilitante –

que não existe neste caso. Nestes termos, dever-se-ia concluir pela inconstitucionalidade do conjunto das

normas em causa, a título principal e consequencial, por violação do artigo 111.º, n.º 2, da CRP.

O Requerente admite, no entanto, que se possa fazer uma interpretação conforme à Constituição das

normas em causa, excluindo do âmbito do poder de delegação as matérias de competência administrativa do

Governo decorrentes da Lei Fundamental. Neste caso, no entanto, o requerimento defende que as normas em

causa continuariam a suscitar dúvidas de constitucionalidade. O argumento utilizado é o de que as normas em

causa, que deveriam constituir a lei habilitante para a delegação, não cumprem essa função, na medida em

que são tão vagas e indeterminadas que não definem as matérias que podem ser objeto de delegação –

constituindo verdadeiras habilitações em branco. Assim, a lei habilitante por falta de densidade normativa, teria

renunciado à sua função – cabendo ao próprio ato de delegação (o contrato interadministrativo) a identificação

primária dos poderes do delegante objeto de delegação, sem habilitação legal em concreto. Ora, esta falta de

densidade normativa da lei habilitante redundaria na violação do princípio da legalidade administrativa,

constante dos artigos 3.º, n.º 2, 112.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

III) Finalmente, ainda de acordo com o requerimento, a inconstitucionalidade consequente das normas

constantes do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII deriva do facto de este Decreto ter sido aprovado no

pressuposto da entrada em vigor do Decreto n.º 132/XII. Assim, pronunciando-se o Tribunal Constitucional

pela inconstitucionalidade deste último Decreto, daí resultaria, por considerações lógico-sistemáticas, a

inconstitucionalidade do Decreto n.º 136/XII.

3. O requerimento deu entrada, neste Tribunal, no dia 3 de maio de 2013, tendo sido admitido, o pedido, na

mesma data.

4. Elaborado o memorando a que alude o artigo 58.º, n.º 2 da LTC, cabe agora decidir de acordo com a

orientação que o Tribunal fixou.

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