O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 147

8

O Decreto n.º 132/XII estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades

intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias

locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico. Dispondo

sobre um âmbito alargado de matérias (patente na norma revogatória constante do seu artigo 3.º), o diploma

reconduz-se à reforma da gestão municipal e intermunicipal.

Por sua vez, o Decreto n.º 136/XII procede à revogação expressa de diversas disposições constantes da

Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de

funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro,

que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas

anteriormente cometidas aos governos civis, bem como do Código Administrativo.

10. O Decreto n.º 132/XII e o Decreto n.º 136/XII, objeto do presente pedido de fiscalização preventiva,

enquadram-se num conjunto de alterações legislativas que integram a designada “Reforma da Administração

Local”, tal como é explicitado na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 104/XII, que deu origem ao

Decreto n.º 132/XII.

Os traços essenciais desta “Reforma” podem ser encontrados na Resolução do Conselho de Ministros n.º

40/2011, de 22 de setembro e no “Documento Verde da Reforma da Administração Local – Uma Reforma de

Gestão, uma Reforma do Território e uma Reforma Política”.

Pretende-se, nomeadamente quanto à gestão municipal, intermunicipal e financiamento:

a) Avaliar o impacto decorrente do exercício de competências por parte de estruturas associativas

municipais, utilizando como modelo duas das comunidades intermunicipais (CIM) já existentes, uma com

características rurais ou predominantemente rurais e uma outra de feição urbana, tendo por objetivo a sua

articulação com as atuais competências dos órgãos municipais e a sua consequente redefinição, promovendo-

se uma reformatação dos seus poderes e potenciando-se a racionalização dos recursos públicos;

b) Determinar que tal avaliação seja concretizada em articulação com os respetivos municípios e as

comissões de coordenação e desenvolvimento regional competentes;

c) Promover a alteração do regime jurídico do associativismo municipal, objetivando a sua regulação,

racionalização e aglutinação.

11. Por seu lado, no “sumário executivo” do “Documento Verde da Reforma da Administração Local”,

apresentado em 26 de setembro de 2012, lê-se que «A Reforma da Administração Local viu reforçada a sua

dimensão política por força do Memorando de Entendimento estabelecido entre o Governo Português, a

Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, no âmbito do qual foi

assumido o compromisso político da reorganização da Administração Local até junho de 2012».

Em último lugar, ainda em sede de enquadramento, refere-se que no “Memorando de Entendimento sobre

as condicionalidades de política económica”, datado de 17 de maio de 2011 (acessível em

https://infoeuropa.eurocid.pt/registo/000046743) consta, no Ponto 3.44 o programa político do Estado

português «Reorganizar a estrutura da Administração Local. Existem atualmente 308 municípios e 4.259

freguesias. Até julho 2012, o Governo desenvolverá um plano de consolidação para reorganizar e reduzir

significativamente o número destas entidades. O Governo implementará estes planos baseado num acordo

com a CE e o FMI. Estas alterações, que deverão entrar em vigor no próximo ciclo eleitoral local, reforçarão a

prestação do serviço público, aumentarão a eficiência e reduzirão custos».

b) Enquadramento jurídico-constitucional

12. O conjunto de normas objeto do pedido de fiscalização encontra-se englobado na área das autarquias

locais e do poder local.

Importa, por isso, começar por abordar a questão de forma genérica.

Como sintetiza Melo Alexandrino, «a Constituição é relevante para o direito das autarquias locais pelo

menos por três ordens de razões. A primeira porque é na Constituição que estão definidos os valores e os

princípios estruturantes do direito local (…). A segunda porque a Constituição de 1976 teve uma clara intenção

Páginas Relacionadas
Página 0003:
5 DE JUNHO DE 2013 3 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 132/XII (ESTABEL
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 4 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/
Pág.Página 4
Página 0005:
5 DE JUNHO DE 2013 5 2. Resumidamente, são os seguintes os fundamentos invocados pa
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 6 5. As normas objeto do pedido de apreciação
Pág.Página 6
Página 0007:
5 DE JUNHO DE 2013 7 Artigo 4.º Entrada em vigor Sem prejuízo do dispos
Pág.Página 7
Página 0009:
5 DE JUNHO DE 2013 9 de definir expressamente a organização do poder político ao ní
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 10 14. Importa igualmente referir que
Pág.Página 10
Página 0011:
5 DE JUNHO DE 2013 11 Artigo 63.º Natureza e regime 1 – As entidades in
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 12 17. O conjunto de normas em apreciação inc
Pág.Página 12
Página 0013:
5 DE JUNHO DE 2013 13 As suas atribuições são definidas logo no artigo 2.º da parte
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 14 organização autárquica e, mais concretamen
Pág.Página 14
Página 0015:
5 DE JUNHO DE 2013 15 municipal vai ao ponto de se estabelecer a possibilidade do «
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 16 Constituição Portuguesa Anotada, R. Medeir
Pág.Página 16
Página 0017:
5 DE JUNHO DE 2013 17 29. Conclui-se, assim, que as normas relativas à criação, ao
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 18 Artigo 102.º Intangibilidade das atr
Pág.Página 18
Página 0019:
5 DE JUNHO DE 2013 19 Artigo 107.º Intangibilidade das atribuições e âmbito d
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 20 regime de parceria (artigo 8.º, n.º 2, da
Pág.Página 20
Página 0021:
5 DE JUNHO DE 2013 21 2, da CRP e o princípio da legalidade administrativa, constan
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 22 É certo que no diploma não se enumeram ou
Pág.Página 22
Página 0023:
5 DE JUNHO DE 2013 23 Reportando-nos ao regime da delegação de poderes em apreciaçã
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 24 poder de dispor inovatoriamente sobre a ma
Pág.Página 24
Página 0025:
5 DE JUNHO DE 2013 25 com competência para delegar, mereçam um mínimo de densificaç
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 26 impugnadas e ao restante preceituado onde
Pág.Página 26
Página 0027:
5 DE JUNHO DE 2013 27 (iii) – pela inconstitucionalidade consequente do artigo 1.º
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 28 Maria Lúcia Amaral. DECLARAÇÃ
Pág.Página 28
Página 0029:
5 DE JUNHO DE 2013 29 determinável o âmbito subjetivo (ativo) da delegação, sem nec
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 30 e outras: em ambos os casos estão em causa
Pág.Página 30
Página 0031:
5 DE JUNHO DE 2013 31 materiae), justifica-se materialmente a opção por uma habilit
Pág.Página 31