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6 DE JUNHO DE 2013

29

Enfim, tendo em consideração o estatuído no n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei, foi suscitada a

pronúncia do Conselho de Administração da Assembleia da República23

.

Os pareceres resultantes destas consultas serão publicitados na página internet da iniciativa.

Pareceres / contributos enviados pelo Governo

Tal como anteriormente referido, no ponto II da presente Nota Técnica, e de acordo com o estatuído no n.º

2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, e no n.º 2 do artigo 188.º do RAR, devem ser

remetidos à Assembleia da República os pareceres ou contributos resultantes de consulta direta às entidades

cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do

procedimento legislativo do Governo.

A exposição de motivos da proposta de lei dá conta da promoção da audição dos órgãos de governo

próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação

Nacional de Freguesias, tendo sido remetidos, em anexo à iniciativa, os pareceres das Assembleias

Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dos Governos Regionais dos Açores e da

Madeira, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias. Todos

estes pareceres podem ser consultados na página internet da iniciativa.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Nos termos constitucionais e legais, e de acordo com o que já foi anteriormente referido, a proposta da lei

foi submetida a apreciação pública, por um período de 20 dias, que decorrerá até 31 de maio. Os contributos

remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis dos PSD, PS e CDS-PP, registando-se a ausência

do PCP e do BE.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 148/XII (2.ª)

(APROVA O CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

23

Em 20 de maio de 2013, o Conselho de Administração remeteu o seu parecer (aprovado em reunião de 16 de maio).

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