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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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limites e restrições quando confrontado com outros direitos e valores constitucionalmente protegidos — n.º 2

do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

No que especificamente respeita ao emprego público, a extensão em concreto do direito à segurança no

emprego deve ser aferida em função da dimensão, aferida também em concreto, do objetivo

constitucionalmente definidor da Administração Pública, ou seja, o «interesse público» (n.º 1 do artigo 266.º da

CRP) e do dever de boa administração que lhe é inerente, confronto esse que, como o Tribunal Constitucional

tem vindo a reconhecer, quando estejam envolvidas causas objetivas ligadas à reestruturação e racionalização

dos serviços e organismos públicos (desde logo, por razões de dificuldades financeiras do Estado) pode levar

à compressão do estatuto jurídico dos trabalhadores em funções públicas sem que daí resulte violada a

segurança no emprego protegida constitucionalmente.

Acontece que o sistema de requalificação encontra-se pensado precisamente para dar resposta a

situações de reestruturação e racionalização dos serviços e organismos públicos, pelo que se insere no

universo de casos em que o Tribunal Constitucional admite a compressão do estatuto jurídico dos

trabalhadores em funções públicas, devidamente amparada por um regime adequado de compensação dos

trabalhadores pela cessação do seu vínculo à Administração Pública, se ela vier efetivamente a ocorrer.

Procede-se à harmonização das regras aplicáveis no âmbito dos diferentes procedimentos de

reorganização abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, incluindo um reforço dos motivos

orçamental e económico para efeitos de fundamento para o início de procedimentos de reorganização e

aplicação do sistema de requalificação.

Relativamente aos procedimentos e trabalhadores abrangidos, simplificam-se as formalidades a que se

encontram obrigados os dirigentes dos serviços que sejam responsáveis por processos de reorganização,

optando-se pela organização das regras aplicáveis de forma transversal, em função da sequência lógica e

temporal do processo, abandonando-se a anterior descrição, por tipo de procedimento, das regras aplicáveis,

com as permanentes redundâncias que lhe estavam associadas.

Concentram-se as diferentes fases e regras aplicáveis aos trabalhadores que sejam colocados em situação

de requalificação, passando a prever-se apenas um momento, com a duração máxima de 12 meses, em que a

respetiva remuneração será progressivamente decrescente face à remuneração base detida na origem, sem

prejuízo da manutenção da remuneração mínima mensal garantida.

Findo o período de requalificação sem que haja reinício de funções por parte do trabalhador, opera o ato de

cessação do contrato de trabalho por ausência de colocação, havendo lugar à correspondente compensação

nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, bem como a atribuição de subsídio de desemprego. Nos

casos em que o trabalhador se encontrava integrado no regime de proteção social convergente será

assegurado o pagamento de subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, em termos

análogos aos previstos no regime geral de segurança social, enquanto não se efetuar a convergência desta

eventualidade.

Durante o período de requalificação o trabalhador pode requerer, a qualquer momento, o acesso a uma

licença sem remuneração, mantendo a possibilidade de apresentação, como vinculado, a procedimento

concursal a qualquer órgão ou serviço da Administração Pública.

A duração máxima do período de requalificação, com as consequências acima referidas, não abrange os

trabalhadores que detenham vínculo correspondente a nomeação, em função da sua integração em carreiras

relacionadas com o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e atividades relacionadas com

as missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes, a representação externa

do Estado, as informações de segurança, a investigação criminal, a segurança pública, quer em meio livre

quer em meio institucional e a inspeção.

Assinala-se que o sistema de requalificação não tem por objetivo promover a cessação do vínculo

contratual com o trabalhador, antes pelo contrário, procura requalificá-lo e recolocá-lo em atividade, na

sequência de situações de reorganização de serviços ou de racionalização de efetivos que se traduzem em

alterações das necessidades de pessoal dos serviços.

As atribuições e competências atualmente atribuídas às secretarias-gerais, bem como as relativas à

entidade gestora do sistema de requalificação, são concentradas na Direção-Geral da Qualificação dos

Trabalhadores em Funções Públicas (INA), à qual passam a ser afetos os trabalhadores colocados em

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