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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

18

Artigo 13.º

Procedimento prévio

1 - Terminado o processo de seleção dos trabalhadores a reafetar ao serviço integrador, existindo postos

de trabalho vagos naquele serviço que não devam ser ocupados por reafetação, o dirigente responsável pelo

processo procede a novo processo de seleção para a sua ocupação, de entre trabalhadores não reafetos

através do processo regulado nos artigos anteriores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de trabalho, a que

corresponde uma carreira, categoria, área de atividade, bem como habilitações académicas ou profissionais,

quando legalmente possível, sendo os restantes trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações

corresponda àqueles requisitos, selecionados segundo critérios objetivos, considerando, designadamente, a

experiência anterior na área de atividade prevista para o posto de trabalho e, ou, a antiguidade na categoria,

carreira e exercício de funções públicas.

3 - Os universos e critérios de seleção a que se refere o número anterior são estabelecidos por despacho

do dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de reorganização e afixados em locais

próprios do serviço que se extingue.

4 - Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números

anteriores, os trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis mantêm-se na correspondente

lista nominativa, para efeitos do disposto no artigo 15.º.

5 - No momento que antecede a aplicação do disposto no artigo 15.º, o dirigente responsável deve

desenvolver as diligências que considerar adequadas para colocação em outro órgão ou serviço do respetivo

ministério dos trabalhadores a que se refere o número anterior.

6 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação pelos membros do Governo dos

mapas referidos no artigo 9.º equivale ao ato de reconhecimento de que os trabalhadores que estão afetos ao

serviço são desajustados face às suas necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos.

Artigo 14.º

Reafetação

1 - A reafetação consiste na integração de trabalhador em outro órgão ou serviço, a título transitório ou por

tempo determinado, determinável ou indeterminado.

2 - A reafetação de trabalhadores segue a ordem constante das listas nominativas elaboradas na

sequência dos resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, de forma que o número de efetivos que

sejam reafeto corresponda ao número de postos de trabalho identificados.

3 - A reafetação é feita sem alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exercia

transitoriamente funções, operando-se para a mesma categoria, escalão, índice ou posição e nível

remuneratórios.

4 - Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data que seja fixada no despacho do

dirigente máximo do serviço que proceda à reafetação.

Artigo 15.º

Colocação em situação de requalificação

1 - A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indique a categoria, escalão,

índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente

máximo responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - A lista nominativa produz efeitos à data da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador.

3 - Nos procedimentos em caso de extinção, a lista a que se refere o n.º 1 é aprovada pelo membro do

Governo da tutela e produz efeitos, sem prejuízo das situações de licença sem vencimento ou remuneração, à

data da conclusão do procedimento.

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