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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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exceção dos que se relacionem diretamente com o exercício de funções.

3 - O trabalhador em situação de requalificação é opositor obrigatório para ocupação de postos de trabalho

objeto do recrutamento a que se referem o artigo seguinte e o n.º 2 do artigo 25.º e dele não desistir

injustificadamente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;

b) Sejam observadas as regras de aplicação da mobilidade estabelecidas para a carreira e categoria do

trabalhador em causa.

4 - O mesmo trabalhador tem igualmente o dever de comparecer à aplicação dos métodos de seleção para

reinício de funções para que for convocado, bem como o de frequentar as ações de formação profissional para

que for indicado.

5 - A desistência injustificada do procedimento de seleção ao qual aquele trabalhador é opositor obrigatório

e a recusa não fundamentada de reinício de funções em serviço constituem infrações graves puníveis com

pena de demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.

6 - As faltas à aplicação de métodos de seleção para reinício de funções que não sejam justificadas com

base no regime de faltas dos trabalhadores em funções públicas, as recusas não fundamentadas de reinício

de funções em entidades diferentes de órgãos ou serviços ou de frequência de ações de formação

profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas constituem infrações graves

puníveis com pena de demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.

7 - O trabalhador em situação de requalificação tem ainda o dever de aceitar o reinício de funções, a

qualquer título e em qualquer das modalidades previstas nos artigos 24.º a 26.º, verificadas as condições

referidas no n.º 3.

8 - O referido trabalhador tem o dever de comunicar à entidade gestora do sistema de requalificação

qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas

habilitações académicas ou qualificações profissionais ou à alteração do seu local de residência permanente.

9 - O trabalhador em situação de requalificação, que se encontre a exercer funções a título transitório ou

por tempo determinado ou determinável, está sujeito aos deveres dos trabalhadores da entidade para a qual

exerce funções, bem como aos previstos nos números anteriores, quando sejam suscetíveis de fazer cessar a

situação de requalificação.

Artigo 24.º

Prioridade ao recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação

1 - Nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 3.º pode iniciar

procedimento para a contratação de prestação de serviços ou recrutar trabalhador, sem prejuízo do regime da

mobilidade, por tempo indeterminado, determinado ou determinável, que não se encontre integrado no mapa

de pessoal para o qual se opera o recrutamento antes de executado procedimento prévio de recrutamento de

trabalhadores em situação de requalificação para as funções ou os postos de trabalho em causa.

2 - O procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação a que se refere

o número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública.

3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores não pode

haver lugar a exclusão de candidatos indicados pela entidade gestora do sistema de requalificação e, ou, cuja

candidatura tenha sido validada por esta entidade.

4 - O recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, ao abrigo e nos termos do

procedimento previsto nos números anteriores, tem prioridade face ao recrutamento de trabalhadores em

reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por entidade centralizadora.

5 - A inexistência de trabalhadores em situação de requalificação para os postos de trabalho em causa é

atestada pela entidade gestora do sistema de requalificação, mediante emissão de declaração própria para o

efeito, nos termos a fixar pela portaria a que se refere o n.º 2, e cuja apresentação é indispensável para a

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