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7 DE JUNHO DE 2013

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PROPOSTA DE LEI N.º 153/XII (2.ª)

ESTABELECE A DURAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM

FUNÇÕES PÚBLICAS, E PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO, À

QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 259/98, DE 18 DE AGOSTO, E À QUINTA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO

Exposição de motivos

A necessidade de dotar o ordenamento jurídico de soluções que permitam alcançar um maior grau de

justiça e equidade entre os cidadãos constitui um imperativo constitucional de primeira grandeza, ínsito na

ideia de Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa), de que o

legislador não pode nem deve abdicar.

É precisamente nesse contexto que é apresentada a presente proposta de lei.

Com efeito, encontrando-se em curso a revisão de um conjunto de diplomas estruturantes do universo do

funcionalismo público, a alteração do período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais constitui

apenas mais uma etapa do caminho que está a ser percorrido no sentido de uma maior convergência entre os

trabalhadores do setor público e do setor privado, no caso com evidentes ganhos para a prestação dos

serviços públicos, para as populações que os utilizam e para a competitividade da própria economia nacional,

aproximando, assim, a média nacional de horas de trabalho da média dos países da OCDE.

Em rigor, diga-se, a alteração que agora se preconiza desenvolve-se em dois eixos de ação prioritários. Por

um lado, tem em vista a aplicação de um mesmo período normal de trabalho a todos os trabalhadores que

exercem funções públicas, independentemente da sua modalidade de emprego e da carreira em que se

encontrem inseridos, permitindo, assim, corrigir, entre outros, os casos de flagrante injustiça e desigualdade

em que trabalhadores que exercem as mesmas funções no mesmo local de trabalho se encontrem sujeitos a

diferentes regimes de horário de trabalho. Por outro lado, tem igualmente em vista alcançar uma maior

convergência entre os setores público e privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar sujeitos ao

período normal de trabalho que há muito vem sendo praticado no segundo.

Para além disso, refira-se que se pretende que a alteração do período normal de trabalho não fique

circunscrita à esfera das relações de emprego mas, pelo contrário, se externalize positivamente na vida dos

cidadãos. Nessa medida, o aumento de 5 horas semanais do período normal de trabalho será refletido no

correspondente alargamento do número de horas de atendimento semanal dos serviços públicos, dispondo,

assim, os cidadãos de mais tempo para os utilizar e da possibilidade de melhor organizarem as suas vidas e o

seu tempo.

Esta alteração, importa ainda esclarecer, em nada colide com o núcleo essencial da relação jurídica de

emprego na Administração Pública, tal como constitucionalmente protegida. Num processo que o Tribunal

Constitucional tem vindo a apelidar de laboralização da função pública, tem sido reconhecida a convergência

entre o regime laboral privado e as regras do trabalho público, em termos de flexibilidade da parte do

trabalhador e condicionalismos do empregador. Acresce que, se é indiscutível que essa relação é

caracterizada pela tendência para a estabilidade, é também verdade, como também vem sendo repetidamente

confirmado pelo Tribunal Constitucional, que a mesma pode ser comprimida em benefício de outros direitos ou

valores também constitucionalmente protegidos (como é o caso do princípio da justiça, do modelo de boa

administração que é inerente ao princípio da prossecução do interesse público e da necessidade de uma

eficiente gestão dos recursos humanos), situando-se a alteração do período normal de trabalho em 5 horas

semanais claramente fora da esfera de imprevisibilidade que poderia fazer perigar o princípio da proteção da

confiança.

Estabelece-se uma alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprovou o estatuto do pessoal

dirigente dos serviços públicos, no sentido de excluir da sujeição ao procedimento concursal a designação de

magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público para o exercício de cargos de direção superior

em serviços e organismos dependentes do Ministério da Justiça que, por força de disposição legal, devam ser

providos por esses magistrados.

Trata-se de uma medida que se justifica pelo estatuto específico, de independência, dos magistrados

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