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Sexta-feira, 7 de junho de 2013 II Série-A — Número 149

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Propostas de lei [n.os

153 e 154/XII (2.ª)]:

N.º 153/XII (2.ª) — Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

N.º 154/XII (2.ª) — Institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. Projetos de resolução [n.

os 755 a 765/XII (2.ª)]:

N.º 755/XII (2.ª) — Rejeita o Documento de Estratégia Orçamental 2013-2017 e propõe prioridades para o crescimento e o emprego (BE).

N.º 756/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que adote medidas com vista à promoção da atividade agrícola no âmbito do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Liz e

desenvolva um novo modelo de gestão partilhada com outros setores beneficiários (PS).

N.º 757/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que abandone a intenção de encerrar os Estaleiros Navais de Viana do Castelo e defina, com caráter de urgência, o Plano de Viabilização da Empresa (PS).

N.º 758/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo o reforço das medidas de abordagem integrada das doenças hepáticas (PSD/CDS-PP).

N.º 759/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um regime específico de navegação nos estuários dos rios (PSD).

N.º 760/XII (2.ª) — Recomenda a conclusão urgente da obra hidroagrícola do Baixo Mondego (PCP).

N.º 761/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que altere a Sociedade Porto Vivo, SRUBP, SA, atribuindo ao município do Porto uma posição societária maioritária, consagrando um modelo de reabilitação urbana que fixe os residentes e promova a reocupação populacional do Centro Histórico do Porto e garanta a liquidação prévia dos compromissos financeiros do IHRU para com a Sociedade (PCP).

N.º 762/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que cumpra os compromissos societários e financeiros decorrentes da sua participação na Porto Vivo, SRU Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA (CDS-PP).

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N.º 763/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que o IHRU assuma os seus compromissos como entidade participante na SRU Porto Vivo (BE).

N.º 764/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que garanta a viabilização dos estaleiros navais de Viana do Castelo, assegurando a manutenção dos postos de trabalho (BE).

N.º 765/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que mantenha em vigor o Programa de Matemática do Ensino Básico, anulando a proposta de substituição apresentada pelo Ministro da Educação e Ciência (BE). Proposta de resolução n.

o 63/XII (2.ª): (a)

Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um Procedimento de Comunicação, adotado, em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011. Escrutínio das iniciativas europeias:

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-membros da União Europeia [COM(2013) 197]:

— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Defesa Nacional.

Livro Verde sobre uma estratégia europeia para os resíduos de plástico no ambiente [COM(2013) 123]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece os critérios para determinar em que momento a sucata de cobre deixa de constituir um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2012) 787]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a execução do Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear – Segundo Relatório – Programas de Ação Anuais de 2010 e 2011 [COM(2012) 771]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Defesa Nacional. (a) É publicada em Suplemento.

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PROPOSTA DE LEI N.º 153/XII (2.ª)

ESTABELECE A DURAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES EM

FUNÇÕES PÚBLICAS, E PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO, À

QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 259/98, DE 18 DE AGOSTO, E À QUINTA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO

Exposição de motivos

A necessidade de dotar o ordenamento jurídico de soluções que permitam alcançar um maior grau de

justiça e equidade entre os cidadãos constitui um imperativo constitucional de primeira grandeza, ínsito na

ideia de Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa), de que o

legislador não pode nem deve abdicar.

É precisamente nesse contexto que é apresentada a presente proposta de lei.

Com efeito, encontrando-se em curso a revisão de um conjunto de diplomas estruturantes do universo do

funcionalismo público, a alteração do período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais constitui

apenas mais uma etapa do caminho que está a ser percorrido no sentido de uma maior convergência entre os

trabalhadores do setor público e do setor privado, no caso com evidentes ganhos para a prestação dos

serviços públicos, para as populações que os utilizam e para a competitividade da própria economia nacional,

aproximando, assim, a média nacional de horas de trabalho da média dos países da OCDE.

Em rigor, diga-se, a alteração que agora se preconiza desenvolve-se em dois eixos de ação prioritários. Por

um lado, tem em vista a aplicação de um mesmo período normal de trabalho a todos os trabalhadores que

exercem funções públicas, independentemente da sua modalidade de emprego e da carreira em que se

encontrem inseridos, permitindo, assim, corrigir, entre outros, os casos de flagrante injustiça e desigualdade

em que trabalhadores que exercem as mesmas funções no mesmo local de trabalho se encontrem sujeitos a

diferentes regimes de horário de trabalho. Por outro lado, tem igualmente em vista alcançar uma maior

convergência entre os setores público e privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar sujeitos ao

período normal de trabalho que há muito vem sendo praticado no segundo.

Para além disso, refira-se que se pretende que a alteração do período normal de trabalho não fique

circunscrita à esfera das relações de emprego mas, pelo contrário, se externalize positivamente na vida dos

cidadãos. Nessa medida, o aumento de 5 horas semanais do período normal de trabalho será refletido no

correspondente alargamento do número de horas de atendimento semanal dos serviços públicos, dispondo,

assim, os cidadãos de mais tempo para os utilizar e da possibilidade de melhor organizarem as suas vidas e o

seu tempo.

Esta alteração, importa ainda esclarecer, em nada colide com o núcleo essencial da relação jurídica de

emprego na Administração Pública, tal como constitucionalmente protegida. Num processo que o Tribunal

Constitucional tem vindo a apelidar de laboralização da função pública, tem sido reconhecida a convergência

entre o regime laboral privado e as regras do trabalho público, em termos de flexibilidade da parte do

trabalhador e condicionalismos do empregador. Acresce que, se é indiscutível que essa relação é

caracterizada pela tendência para a estabilidade, é também verdade, como também vem sendo repetidamente

confirmado pelo Tribunal Constitucional, que a mesma pode ser comprimida em benefício de outros direitos ou

valores também constitucionalmente protegidos (como é o caso do princípio da justiça, do modelo de boa

administração que é inerente ao princípio da prossecução do interesse público e da necessidade de uma

eficiente gestão dos recursos humanos), situando-se a alteração do período normal de trabalho em 5 horas

semanais claramente fora da esfera de imprevisibilidade que poderia fazer perigar o princípio da proteção da

confiança.

Estabelece-se uma alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprovou o estatuto do pessoal

dirigente dos serviços públicos, no sentido de excluir da sujeição ao procedimento concursal a designação de

magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público para o exercício de cargos de direção superior

em serviços e organismos dependentes do Ministério da Justiça que, por força de disposição legal, devam ser

providos por esses magistrados.

Trata-se de uma medida que se justifica pelo estatuto específico, de independência, dos magistrados

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judiciais, cuja competência profissional é objeto de apreciação pelo respetivo órgão próprio de gestão

(Conselho Superior da Magistratura).

A mesma solução é adotada para a Autoridade Nacional de Proteção Civil, quando o cargo de direção

superior de 1.º grau seja provido por oficial das Forças Armadas.

A alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, inclui, ainda, o Gabinete Nacional de Segurança na alínea b)

do n.º 5 do artigo 1.º, determinando, assim, que a mesma não é aplicável aos cargos dirigentes daquele

serviço, atendendo às especiais funções que os titulares dos mesmos exercem na garantia da segurança da

informação classificada no âmbito nacional e, sobretudo, no âmbito das organizações internacionais de que

Portugal é parte.

Estabelece-se também um aumento dos tempos mínimos de permanência nos postos dos militares das

Forças Armadas, para efeitos de promoção ao posto imediato, regime a vigorar até à revisão do Estatuto dos

Militares das Forças Armadas.

Atribui-se aos trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE) a qualidade de trabalhadores

em funções públicas para efeitos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de

vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Trata-se de

uma norma habilitante para que se proceda à revisão das carreiras destes trabalhadores em conformidade,

por diploma próprio, cujos trabalhados preparatórios têm vindo a ser realizados por um grupo de trabalho

designado para o efeito, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.

Este processo visa ainda criar as condições mais favoráveis para a execução da reorganização daqueles

EFE no que concerne ao tratamento dos recursos humanos que lhes estão afetos.

Estabelece-se que, no caso de carreiras não revistas, que continuam a reger-se pelas disposições

normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, os candidatos já detentores de uma relação

jurídica de emprego público por tempo indeterminado mantêm o direito de opção pela remuneração base

correspondente à carreira ou categoria de origem se e quando o ingresso nessas carreiras preveja a

frequência de um estágio probatório durante o qual esteja prevista uma remuneração inferior à mais baixa

estabelecida para a categoria de ingresso.

Finalmente, procede-se a uma alteração no que se refere ao gozo de feriados facultativos previstos no

Código do Trabalho pelos trabalhadores em funções públicas, clarificando-se que estes trabalhadores podem

gozar os feriados municipais sem dependência de decisão do Conselho de Ministros.

No entanto, o gozo do feriado facultativo do dia de Carnaval continua a depender da decisão do Conselho

de Ministros.

Foram promovidos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Atenta a matéria, no âmbito do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser

ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções

públicas, alterando em conformidade:

a) O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11

de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro,

e pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro;

b) O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria

de duração e horário na Administração Pública, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e

pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro.

2 - A presente lei altera ainda:

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a) A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31

de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal

dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado;

b) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º

124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de

dezembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas

1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de 8 horas por dia e 40 horas

por semana.

2 - Os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no

número anterior.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de períodos normais de trabalho superiores, previstos em

diploma próprio.

Artigo 3.º

Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 123.º, 126.º, 127.º, 127.º-A, 127.º-C, 127.º-D, 131.º e 155.º do Regime do Contrato de Trabalho

em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-

B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30

de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 123.º

[…]

1 - […].

2 - O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de 8 horas diárias e abranger

os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos

locais de atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

Artigo 126.º

[…]

1 - O período normal de trabalho é de 8 horas por dia e 40 horas por semana.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 127.º

[…]

1 - Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido

em termos médios, caso em que o limite diário fixado no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até ao

máximo de 4 horas, sem que a duração o trabalho semanal exceda 60 horas, só não contando para este limite

o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior.

2 - O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder 50

horas semanais em média num período de dois meses.

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Artigo 127.º-A

[…]

1 - […].

2 - O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho até duas horas e que a duração do

trabalho semanal possa atingir 50 horas, só não se contando nestas o trabalho extraordinário prestado por

motivo de força maior.

3 - Em semana cuja duração de trabalho seja inferior a 40 horas, a redução pode ser até duas horas diárias

ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição.

4 - […].

Artigo 127.º-C

[…]

1 - […].

2 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais,

tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.

3 - […].

4 - […].

Artigo 127.º-D

[…]

1 - O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre a entidade empregadora pública e o

trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir

50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os

aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.

2 - […].

Artigo 131.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 126.º a 129.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo

trabalho extraordinário, não pode exceder 48 horas, num período de referência fixado em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, não devendo, em caso algum, ultrapassar 12 meses ou, na falta de

fixação do período de referência em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, num período de

referência de 4 meses, que pode ser de 6 meses nos casos previstos nos n.os

2 e 3 do artigo 128.º.

2 - […].

3 - […].

Artigo 155.º

[…]

1 - O período normal de trabalho diário do trabalhador noturno, quando vigore regime de adaptabilidade,

não deve ser superior a 8 horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa estabelecida em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - […].

3 - O trabalhador noturno cuja atividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental

significativa não deve prestá-la por mais de 8 horas num período de 24 horas em que execute trabalho

noturno.

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4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto

Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º

169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de 8 horas diárias, abranger o

período da manhã e da tarde e ter obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de

atendimento, as horas do seu início e do seu termo.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 7.º

[…]

1 - A duração semanal do trabalho nos serviços abrangidos pelo presente diploma é de 40 horas.

2 - […].

Artigo 8.º

[…]

1 - O período normal de trabalho diário tem a duração de 8 horas.

2 - […].

Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de 8 horas e, nos serviços com

funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.

6 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - O horário rígido é o seguinte:

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a) Serviços de regime de funcionamento comum que encerram ao sábado:

Período da manhã — das 9 horas às 13 horas;

Período da tarde — das 14 horas às 18 horas.

b) Serviços de regime de funcionamento especial que funcionam ao sábado de manhã:

Período da manhã — das 9 horas e 30 minutos às 13 horas de segunda-feira a sexta-feira, e até às 12

horas aos sábados;

Período da tarde — das 14 horas às 18 horas de segunda-feira a sexta-feira.

3 - […].»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

O artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64 -

A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança e dos órgãos públicos que exercem funções

de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de

Informações da República Portuguesa, do Gabinete Nacional de Segurança e do serviço que tenha por missão

assegurar a gestão do sistema prisional;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

6 - Os titulares dos cargos de direção superior dos serviços e organismos do Ministério da Justiça que

devam ser providos por magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público, e o titular do cargo de

direção superior de 1.º grau da Autoridade Nacional de Proteção Civil quando provido por oficial das Forças

Armadas, são designados, respetivamente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da

justiça, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sem

necessidade de recurso a procedimento concursal, em regime de comissão de serviço, por um período de três

anos, renovável por igual período, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º e

19.º da presente lei.»

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Artigo 6.º

Tempos mínimos de permanência nos postos dos militares das Forças Armadas

1 - Os tempos mínimos de permanência nos postos para acesso ao posto imediato, a que se referem o n.º

1 do artigo 217.º, o n.º 1 do artigo 263.º e o n.º 1 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, são transitoriamente aumentados em 1 ano até à

revisão do mesmo Estatuto.

2 - O disposto no número anterior não prejudica, desde que devidamente justificado, o cumprimento dos

referidos tempos mínimos quando estejam em causa as necessidades de caráter operacional das Forças

Armadas.

Artigo 7.º

Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris do Exército

1 - Aos trabalhadores dos estabelecimentos fabris do Exército contratados por tempo indeterminado que,

na data de entrada em vigor do presente diploma, exerçam funções nas Oficinas Gerais de Fardamento e

Equipamento (OGFE), nas Oficinas Gerais de Material de Engenharia (OGME), na Manutenção Militar (MM) e

no Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), aplica-se, com as especificidades

constantes dos números seguintes, o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas, designadamente

a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e legislação complementar.

2 - O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11

de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro,

e pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, não é aplicável aos

trabalhadores das OGFE, OGME e MM, até à conclusão do processo de extinção destes estabelecimentos

fabris e de criação de nova entidade pública empresarial, nem aos trabalhadores do LMPQF até à conclusão

do processo de reorganização do mesmo.

3 - Durante os períodos a que se refere o número anterior, os trabalhadores das OGFE, OGME e MM

continuam abrangidos pelo disposto na Lei n.º 2020, de 19 de março de 1947, no Decreto-Lei n.º 41892, de 3

de outubro de 1958, alterado pelos Decretos-Leis n.os

43120, de 11 de agosto de 1960, 44045, de 20 de

novembro de 1961, 44322, de 3 de maio de 1962, 48566, de 3 de setembro de 1968, 49188, de 13 de agosto

de 1969, e 218/76, de 27 de março, e demais legislação complementar.

4 - O disposto nos n.os

2 e 3 não se aplica aos trabalhadores que, até à conclusão dos processos de

reorganização a que se refere o n.º 2, tenham obtido colocação em outro serviço ou organismo ao abrigo dos

instrumentos de mobilidade aplicáveis.

Artigo 8.º

Opção pela remuneração base de origem

No decurso de período experimental correspondente ao estágio para ingresso em carreiras não revistas

nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os candidatos com relação jurídica de emprego público

por tempo indeterminado previamente constituída podem optar pela remuneração base correspondente à

carreira ou categoria de origem.

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro

O artigo 8.º-A da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo

Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de

31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 8.º-A

[…]

1 - […].

2 - A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho, quando não correspondam a

feriados municipais de localidades estabelecidos nos termos da lei aplicável, depende de decisão do Conselho

de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho que disponham em contrário.

3 - […].»

Artigo 10.º

Prevalência

O disposto no artigo 2.º tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 11.º

Norma transitória

1 - Os horários específicos existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser adaptados ao

disposto no artigo 2.º.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não prejudica os regimes próprios de carreiras para as quais vigora, à

data da publicação da presente lei, o período normal de trabalho de 40 horas por semana e 8 horas por dia,

incluindo os respetivos regimes de transição.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção dos artigos 2.º a 4.º que

produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte à publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 154/XII (2.ª)

INSTITUI E REGULA O SISTEMA DE REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES

PÚBLICAS VISANDO A MELHOR AFETAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA, E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, À QUINTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74/70, DE 2 DE MARÇO, À DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

209/2009, DE 3 DE SETEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE

JUNHO

Exposição de motivos

A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31

de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, estabeleceu o regime comum de mobilidade entre serviços

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dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, designadamente,

através de um conjunto de regras que definiram a situação de mobilidade especial aplicável aos trabalhadores

em funções públicas na sequência dos procedimentos de reorganização de órgãos e serviços, estabelecendo

o enquadramento legal aplicável aos trabalhadores colocados nessa situação.

Decorridos mais de seis anos de vigência da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é possível

concluir, de forma inequívoca, pela existência de dificuldades e resistência à sua aplicação, frequentemente

justificada pela complexidade dos mecanismos associados aos processos previstos na referida lei, bem como

pelo diminuto contributo que a mesma deu aos processos de reforma e de racionalização da Administração

Pública.

Como críticas centrais apontadas ao sistema da mobilidade especial encontra-se ainda a sua omissão

relativamente à requalificação dos trabalhadores colocados em situação de mobilidade, bem como a falta de

acompanhamento e de orientação profissional desses trabalhadores por entidade especializada, tendo em

vista a sua rápida e bem-sucedida reintegração profissional. Acresce a circunstância negativa de não existir

um limite temporal máximo para a permanência em situação de mobilidade especial, o que leva em muitos

casos a que os trabalhadores permaneçam nessa situação durante vários anos, muitas vezes até à ocorrência

da aposentação ou reforma, sem qualquer tipo de ligação ou de apelo para o regresso ao exercício de funções

na Administração Pública.

Tudo isto tem, portanto, impedido que a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e o regime dela

constante, funcionem como catalisadores privilegiados dos processos de reforma e racionalização atualmente

impostos às Administrações Públicas.

O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre

Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, passou a

prever, no âmbito da reforma da Administração Pública, a concretizar durante o ano de 2013, a necessidade

de revisão e adequação da mobilidade especial a melhores práticas, incluindo a formação e requalificação dos

trabalhadores de forma a: permitir uma melhor afetação dos recursos humanos, com o objetivo de facilitar e

simplificar os procedimentos de gestão dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos por este

instrumento; prever uma maior redução ao longo do tempo da remuneração dos trabalhadores que se

encontram em situação de mobilidade especial e fixar a sua duração máxima; e permitir a sua aplicação a

todos os setores da Administração Pública, de forma a incluir também docentes e profissionais de saúde.

Atendendo ao exposto o Governo procede à revogação da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada

pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro,

propondo um novo regime que aproveita o figurino estabelecido por aquela lei, por forma a garantir a

necessária articulação com o enquadramento jurídico aplicável à Administração Pública, e institui um novo

sistema, centrado sobre a vertente da preparação profissional para o reinício de funções dos trabalhadores em

funções públicas que sejam colocados em situação de requalificação.

O objetivo central do novo sistema passa a ser o de promover a recolocação dos trabalhadores em órgãos

e serviços da Administração Pública, após a realização de um plano de formação que permita a sua efetiva

requalificação e o melhor aproveitamento profissional, precisamente ao contrário do que acontece com o atual

sistema da mobilidade especial, que não prevê qualquer tipo de investimento nos trabalhadores, nem o seu

acompanhamento individual com vista à sua reintegração. Com esta nova orientação, serão criadas todas as

condições para que os trabalhadores tenham condições de voltar a exercer funções. A Direção-Geral da

Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), entidade gestora do sistema, será responsável

por um acompanhamento individual de todos os trabalhadores, não só com o objetivo de lhes proporcionar um

adequado plano de formação, mas também para lhes prestar a devida orientação profissional.

Com esta nova orientação, pretendem-se criar todas as condições para que os trabalhadores voltem a

exercer funções e, nessa medida, vejam protegido de forma mais intensa o seu direito fundamental ao

trabalho, sem nunca pôr em causa o seu direito fundamental à segurança no emprego. De facto, é hoje

entendimento pacífico do Tribunal Constitucional que, apesar de a relação jurídica de emprego na

Administração Pública se caracterizar por uma tendencial estabilidade, o direito à segurança no emprego não

é um direito absoluto, mas antes, à semelhança dos demais direitos fundamentais, um direito que admite

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limites e restrições quando confrontado com outros direitos e valores constitucionalmente protegidos — n.º 2

do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

No que especificamente respeita ao emprego público, a extensão em concreto do direito à segurança no

emprego deve ser aferida em função da dimensão, aferida também em concreto, do objetivo

constitucionalmente definidor da Administração Pública, ou seja, o «interesse público» (n.º 1 do artigo 266.º da

CRP) e do dever de boa administração que lhe é inerente, confronto esse que, como o Tribunal Constitucional

tem vindo a reconhecer, quando estejam envolvidas causas objetivas ligadas à reestruturação e racionalização

dos serviços e organismos públicos (desde logo, por razões de dificuldades financeiras do Estado) pode levar

à compressão do estatuto jurídico dos trabalhadores em funções públicas sem que daí resulte violada a

segurança no emprego protegida constitucionalmente.

Acontece que o sistema de requalificação encontra-se pensado precisamente para dar resposta a

situações de reestruturação e racionalização dos serviços e organismos públicos, pelo que se insere no

universo de casos em que o Tribunal Constitucional admite a compressão do estatuto jurídico dos

trabalhadores em funções públicas, devidamente amparada por um regime adequado de compensação dos

trabalhadores pela cessação do seu vínculo à Administração Pública, se ela vier efetivamente a ocorrer.

Procede-se à harmonização das regras aplicáveis no âmbito dos diferentes procedimentos de

reorganização abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, incluindo um reforço dos motivos

orçamental e económico para efeitos de fundamento para o início de procedimentos de reorganização e

aplicação do sistema de requalificação.

Relativamente aos procedimentos e trabalhadores abrangidos, simplificam-se as formalidades a que se

encontram obrigados os dirigentes dos serviços que sejam responsáveis por processos de reorganização,

optando-se pela organização das regras aplicáveis de forma transversal, em função da sequência lógica e

temporal do processo, abandonando-se a anterior descrição, por tipo de procedimento, das regras aplicáveis,

com as permanentes redundâncias que lhe estavam associadas.

Concentram-se as diferentes fases e regras aplicáveis aos trabalhadores que sejam colocados em situação

de requalificação, passando a prever-se apenas um momento, com a duração máxima de 12 meses, em que a

respetiva remuneração será progressivamente decrescente face à remuneração base detida na origem, sem

prejuízo da manutenção da remuneração mínima mensal garantida.

Findo o período de requalificação sem que haja reinício de funções por parte do trabalhador, opera o ato de

cessação do contrato de trabalho por ausência de colocação, havendo lugar à correspondente compensação

nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, bem como a atribuição de subsídio de desemprego. Nos

casos em que o trabalhador se encontrava integrado no regime de proteção social convergente será

assegurado o pagamento de subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, em termos

análogos aos previstos no regime geral de segurança social, enquanto não se efetuar a convergência desta

eventualidade.

Durante o período de requalificação o trabalhador pode requerer, a qualquer momento, o acesso a uma

licença sem remuneração, mantendo a possibilidade de apresentação, como vinculado, a procedimento

concursal a qualquer órgão ou serviço da Administração Pública.

A duração máxima do período de requalificação, com as consequências acima referidas, não abrange os

trabalhadores que detenham vínculo correspondente a nomeação, em função da sua integração em carreiras

relacionadas com o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e atividades relacionadas com

as missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes, a representação externa

do Estado, as informações de segurança, a investigação criminal, a segurança pública, quer em meio livre

quer em meio institucional e a inspeção.

Assinala-se que o sistema de requalificação não tem por objetivo promover a cessação do vínculo

contratual com o trabalhador, antes pelo contrário, procura requalificá-lo e recolocá-lo em atividade, na

sequência de situações de reorganização de serviços ou de racionalização de efetivos que se traduzem em

alterações das necessidades de pessoal dos serviços.

As atribuições e competências atualmente atribuídas às secretarias-gerais, bem como as relativas à

entidade gestora do sistema de requalificação, são concentradas na Direção-Geral da Qualificação dos

Trabalhadores em Funções Públicas (INA), à qual passam a ser afetos os trabalhadores colocados em

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situação de requalificação, tendo em consideração a sua especial vocação no domínio da formação

profissional.

Este novo sistema reforça não só as competências e responsabilidades da Administração Pública na

requalificação e gestão dos trabalhadores colocados nesta situação, mas também a iniciativa do trabalhador

em situação de requalificação, na procura de colocação.

A colocação em situação de requalificação passa a ser diretamente aplicável a todos os trabalhadores em

funções públicas com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, deixando de estar

direcionada aos trabalhadores com nomeação definitiva e aos trabalhadores nomeados definitivamente que

em 1 de janeiro de 2009 exerciam funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de fevereiro, tendo transitado para a modalidade de contrato.

Ao nível sectorial, assinala-se ainda a alteração das regras aplicáveis quer a docentes nos termos do

respetivo estatuto, que passam a ser abrangidos pelas regras que enformam o sistema de requalificação, quer

às autarquias locais, cujo correspondente regime é alterado com o objetivo de possibilitar a cada uma delas a

assunção das atribuições e competências de entidade gestora do sistema de requalificação para os respetivos

serviços e trabalhadores.

Em síntese, o novo sistema de requalificação representa uma mudança de paradigma face ao sistema

instituído pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-

A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, facilitando a sua aplicação por parte de todos

os intervenientes, assegurando um efetivo processo de requalificação para recolocação no âmbito da

Administração Pública e garantindo a manutenção de regime diferenciador dos trabalhadores em funções

públicas com nomeação definitiva.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando

a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública.

2 - A presente lei procede ainda:

a) À nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,

de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º

47/2013, de 5 de abril, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

trabalhadores que exercem funções públicas;

b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os

793/76, de

5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de

dezembro;

c) À décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis

n.os

105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho,

229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de

fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, que aprova o

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Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os

3-B/2010,

de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com

exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções

públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no

Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos

especializados.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 - A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente

da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas

funções, incluindo os trabalhadores cujo regime aplicável conste de lei especial, nos termos da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,

34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de

dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as situações abrangidas pelo n.º 3 do artigo 2.º da Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de

abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de

31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação objetivo

1 - A presente lei aplica-se a todos os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado.

2 - A presente lei aplica-se às instituições de ensino superior públicas.

3 - A presente lei aplica-se aos serviços da administração autárquica, nos termos do Decreto-Lei n.º

209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.

4 - A presente lei aplica-se aos órgãos e serviços da administração regional, mediante adaptação por

diploma próprio.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - Aos trabalhadores em funções públicas de órgãos e serviços ou subunidades orgânicas que sejam

objeto de reorganização ou de racionalização de efetivos previstos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de

outubro, aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos seguintes.

2 - A racionalização de efetivos é realizada nas situações a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º e o artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, bem como por motivos de redução de orçamento do órgão ou

serviço decorrente da diminuição das transferências do Orçamento do Estado ou de receitas próprias, de

necessidade de requalificação dos respetivos trabalhadores, para a sua adequação às atribuições ou objetivos

definidos, e de cumprimento da estratégia estabelecida, sem prejuízo da garantia de prossecução das suas

atribuições.

3 - A racionalização de efetivos ocorre ainda, nos termos de diploma próprio, por motivo de redução de

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postos de trabalho ou necessidades transitórias decorrentes, designadamente, do planeamento e organização

da rede escolar.

4 - Na aplicação da presente lei às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando

necessário, as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos

dos respetivos estatutos.

5 - Para efeitos do presente diploma considera-se «serviço integrador» o órgão ou serviço que integre

atribuições ou competências transferidas de outro órgão ou serviço ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.

6 - Considera-se data de extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a lista a que se

refere o n.º 3 do artigo 15.º ou, no caso de inexistência desta, a data a fixar nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

7 - Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República, despacho do dirigente

máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo declarando a data da conclusão

do mesmo.

Artigo 5.º

Período de mobilidade voluntária

1 - No decurso do procedimento em caso de extinção decorre igualmente o período de mobilidade

voluntária dos trabalhadores, durante o qual não podem ser recusados os pedidos de mobilidade formulados

por outros órgãos ou serviços.

2 - Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior, a lista dos trabalhadores do órgão ou

serviço extinto é publicitada, por determinação do seu dirigente máximo, na bolsa de emprego público (BEP)

até cinco dias úteis após o início do processo.

3 - A mobilidade voluntária relativamente aos trabalhadores selecionados para execução das atividades do

serviço extinto que devam ser asseguradas até à sua extinção produz efeitos na data em que se conclua o

respetivo processo.

Artigo 6.º

Trabalhadores em situação transitória

1 - Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto em período experimental, regime de

comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, cessam o período experimental, a comissão

de serviço, ou regressam ao órgão ou serviço de origem, conforme o caso, na data da conclusão do processo.

2 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que exerçam funções noutro órgão ou serviço num dos

regimes referidos no número anterior mantêm-se no exercício dessas funções.

Artigo 7.º

Trabalhadores em situação de licença

1 - Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem

vencimento ou remuneração mantêm-se nessa situação, aplicando-se-lhes o respetivo regime e sendo

colocados em situação de requalificação quando cessar a licença, nos termos previstos no presente diploma.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de fusão.

Artigo 8.º

Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores

O diploma que determina ou concretiza a fusão ou a reestruturação com transferência de atribuições ou

competências fixa os critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores necessários à

prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que devem ser reafetos ao

serviço integrador.

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Artigo 9.º

Preparação do procedimento

1 - Com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador ou com o ato que procede à

reorganização de serviços ou à racionalização de efetivos, inicia-se o procedimento previsto nos números

seguintes.

2 - O dirigente máximo do serviço, ouvido o dirigente máximo do serviço extinto por fusão ou reestruturado,

nas situações aplicáveis, elabora um mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no órgão ou

serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das

atribuições e competências e para a realização de objetivos.

3 - O número de postos de trabalho necessários é definido de forma fundamentada e em conformidade com

as disponibilidades orçamentais existentes.

4 - Os postos de trabalho a que se referem os números anteriores devem ser detalhados por subunidade

orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a

carreira e a área de atividade, nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, quando necessárias.

5 - Os mapas a que se referem os números anteriores são aprovados nos termos do artigo 5.º da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de

abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de

31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

6 - Para efeitos do n.º 2, incluem-se nos efetivos existentes no órgão ou serviço os trabalhadores que aí

exerçam funções em período experimental, regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de

mobilidade, deles se excluindo aqueles que exerçam funções noutro órgão ou serviço ou se encontrem em

situação de licença sem vencimento ou remuneração.

7 - As comissões de serviço do pessoal dirigente seguem o regime previsto no respetivo estatuto.

8 - Quando o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das

atribuições e competências, bem como para a realização de objetivos, seja inferior ao número de efetivos

existentes no órgão ou serviço há lugar à aplicação do disposto no artigo 15.º.

9 - Sendo excessivo o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço começa por promover as

diligências legais necessárias à cessação das relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo

determinado ou determinável de que não careça.

Artigo 10.º

Métodos de seleção

1 - Para seleção dos trabalhadores a reafetar na sequência de qualquer dos procedimentos previstos no

presente diploma, aplica-se um dos seguintes métodos:

a) Avaliação do desempenho; ou,

b) Avaliação de competências profissionais.

2 - A aplicação de um dos métodos referidos no número anterior é decidida pelo dirigente responsável pelo

procedimento e publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores exerçam funções,

tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Quando os trabalhadores da mesma carreira tenham sido objeto de avaliação, no último ano em que

esta tenha tido lugar, através do mesmo sistema de avaliação do desempenho, pode aplicar-se o método

referido na alínea a) do número anterior;

b) Pode aplicar-se o método referido na alínea b) do número anterior em qualquer situação.

3 - A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente responsável pelo procedimento, o qual fixa o

universo de trabalhadores a serem abrangidos e o seu âmbito de aplicação por carreira e por área de

atividade, nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, bem como os prazos para a sua

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condução e conclusão, sendo publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores

exerçam funções.

4 - Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos de seleção são elaboradas listas nominativas,

por ordem decrescente de resultados.

5 - A identificação e ordenação dos trabalhadores são realizadas em função do âmbito fixado nos termos

do n.º 3.

6 - O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são-lhes dados a

conhecer por escrito.

Artigo 11.º

Aplicação do método avaliação do desempenho

A aplicação do método avaliação do desempenho é feita, independentemente da categoria dos

trabalhadores, nos seguintes termos:

a) Recorrendo à última classificação qualitativa atribuída e, em caso de igualdade, à classificação

quantitativa;

b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à avaliação obtida no parâmetro de «Resultados», à

última avaliação de desempenho anterior, ao tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções

públicas.

Artigo 12.º

Aplicação do método avaliação de competências profissionais

1 - A aplicação do método avaliação de competências profissionais é feita, independentemente da

categoria dos trabalhadores, com o objetivo de determinar o nível de adequação das suas características e

qualificações profissionais às exigências inerentes à prossecução das atribuições e ao exercício das

competências do órgão ou serviço, bem como aos correspondentes postos de trabalho.

2 - O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação, numa escala de 0 a 10

valores, dos seguintes fatores:

a) Competências profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa;

b) Experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa.

3 - A avaliação dos fatores referidos no número anterior tem por base a audição do trabalhador e a análise

do seu currículo e do respetivo desempenho profissional, efetuadas pelos dois superiores hierárquicos

imediatos anteriores ao início do procedimento.

4 - O despacho que procede à abertura da fase de seleção pode determinar que a avaliação dos fatores

que determinam o nível de adequação se realize, conjuntamente ou não, através da prestação de provas, caso

em que não é aplicável o número anterior, podendo ainda fixar escalas de valores e formas de cálculo da

pontuação final diferentes das previstas no presente artigo.

5 - Pode ainda integrar os fatores de avaliação o nível de adaptação aos postos de trabalho em causa,

demonstrada através da realização de provas adequadas ao conteúdo funcional da carreira.

6 - O nível de adequação exprime-se numa pontuação final que resulta da média aritmética simples dos

valores atribuídos aos fatores aplicados.

7 - A pontuação final está sujeita a aprovação pelo dirigente responsável pelo processo de reorganização

ou pelo titular de cargo de direção superior de 2.º grau em quem delegue.

8 - Em caso de empate, os trabalhadores são ordenados em função da antiguidade, sucessivamente, na

categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a menor antiguidade.

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Artigo 13.º

Procedimento prévio

1 - Terminado o processo de seleção dos trabalhadores a reafetar ao serviço integrador, existindo postos

de trabalho vagos naquele serviço que não devam ser ocupados por reafetação, o dirigente responsável pelo

processo procede a novo processo de seleção para a sua ocupação, de entre trabalhadores não reafetos

através do processo regulado nos artigos anteriores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de trabalho, a que

corresponde uma carreira, categoria, área de atividade, bem como habilitações académicas ou profissionais,

quando legalmente possível, sendo os restantes trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações

corresponda àqueles requisitos, selecionados segundo critérios objetivos, considerando, designadamente, a

experiência anterior na área de atividade prevista para o posto de trabalho e, ou, a antiguidade na categoria,

carreira e exercício de funções públicas.

3 - Os universos e critérios de seleção a que se refere o número anterior são estabelecidos por despacho

do dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de reorganização e afixados em locais

próprios do serviço que se extingue.

4 - Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números

anteriores, os trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis mantêm-se na correspondente

lista nominativa, para efeitos do disposto no artigo 15.º.

5 - No momento que antecede a aplicação do disposto no artigo 15.º, o dirigente responsável deve

desenvolver as diligências que considerar adequadas para colocação em outro órgão ou serviço do respetivo

ministério dos trabalhadores a que se refere o número anterior.

6 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação pelos membros do Governo dos

mapas referidos no artigo 9.º equivale ao ato de reconhecimento de que os trabalhadores que estão afetos ao

serviço são desajustados face às suas necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos.

Artigo 14.º

Reafetação

1 - A reafetação consiste na integração de trabalhador em outro órgão ou serviço, a título transitório ou por

tempo determinado, determinável ou indeterminado.

2 - A reafetação de trabalhadores segue a ordem constante das listas nominativas elaboradas na

sequência dos resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, de forma que o número de efetivos que

sejam reafeto corresponda ao número de postos de trabalho identificados.

3 - A reafetação é feita sem alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exercia

transitoriamente funções, operando-se para a mesma categoria, escalão, índice ou posição e nível

remuneratórios.

4 - Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data que seja fixada no despacho do

dirigente máximo do serviço que proceda à reafetação.

Artigo 15.º

Colocação em situação de requalificação

1 - A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indique a categoria, escalão,

índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente

máximo responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - A lista nominativa produz efeitos à data da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador.

3 - Nos procedimentos em caso de extinção, a lista a que se refere o n.º 1 é aprovada pelo membro do

Governo da tutela e produz efeitos, sem prejuízo das situações de licença sem vencimento ou remuneração, à

data da conclusão do procedimento.

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Artigo 16.º

Situações de mobilidade e comissão de serviço

1 - Durante os processos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.

2 - Nos procedimentos em caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou

competências, a autorização das situações de mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador

das atribuições ou competências a que o trabalhador se encontra afeto.

3 - Independentemente da data do seu início, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do

despacho que declara a conclusão do processo de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é

integrado:

a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, escalão, índice ou posição e nível

remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;

b) Quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço, na secretaria-geral do

ministério a que pertencia o serviço extinto, na categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios

detidos à data da colocação em situação de requalificação, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no

mapa de pessoal.

4 - O disposto no número anterior só é aplicável quando o mapa de pessoal do órgão ou serviço ou da

secretaria-geral possam prever, tendo em conta as respetivas atribuições, a carreira e a categoria de que o

trabalhador seja titular.

5 - Quando não seja possível a integração por força do número anterior, o trabalhador é colocado em

situação de requalificação.

6 - O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em

comissão de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete ministerial é integrado no serviço para o

qual foram transferidas as atribuições do serviço extinto, sem prejuízo da manutenção no exercício das

funções de carácter transitório até ao seu termo.

7 - No caso previsto no número anterior, quando o órgão ou serviço de origem tenha sido objeto de

procedimento em caso de extinção é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 e nos n.os

4 e 5.

CAPÍTULO III

Enquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação

Artigo 17.º

Processo de requalificação

1 - O trabalhador colocado em situação de requalificação é enquadrado num processo de desenvolvimento

profissional através da realização de um programa de formação específico que promova o reforço das suas

competências profissionais.

2 - O trabalhador é individualmente acompanhado e profissionalmente orientado enquanto se mantiver em

situação de requalificação.

3 - O disposto nos números anteriores é da responsabilidade da entidade gestora do sistema de

requalificação, podendo ter o apoio do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP.

4 - O processo de requalificação destina-se a permitir que o trabalhador reinicie funções, nos termos da

presente lei, bem como a reforçar as capacidades profissionais do mesmo, criando melhores condições de

empregabilidade e de reinício de funções, devendo envolver a identificação das suas capacidades, motivações

e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo ações

de formação profissional e a avaliação dos resultados obtidos.

5 - A frequência de ações de formação profissional ocorre por indicação da entidade gestora do sistema de

requalificação e deve corresponder a necessidades identificadas pela mesma, constituindo encargo desta.

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Artigo 18.º

Prazo do processo de requalificação

1 - A situação de requalificação decorre durante o prazo de 12 meses, seguidos ou interpolados, após a

colocação do trabalhador nessa situação.

2 - Findo o prazo referido no número anterior sem que haja reinício de funções, é praticado o ato de

cessação do contrato de trabalho.

3 - A situação de requalificação decorre durante prazo indefinido quando se trate de trabalhador nomeado a

que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31

de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-

B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-

Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 19.º

Remuneração durante o processo de requalificação

1 - Durante a requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a dois terços, 66,7%, nos

primeiros seis meses e a metade, 50%, enquanto permanecer nessa situação.

2 - As remunerações, referidas no número anterior correspondem à remuneração base mensal referente à

categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios, detidos à data da colocação em

situação de requalificação.

3 - A remuneração base mensal considerada para efeitos do número anterior está sujeita às ulteriores

alterações nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.

4 - Em qualquer caso, a remuneração não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 20.º

Cessação e suspensão do processo

1 - O processo de requalificação cessa relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação por:

a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;

b) Aposentação ou reforma;

c) Cessação do contrato;

d) Aplicação de pena de demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.

2 - O processo de requalificação suspende-se relativamente a cada trabalhador em situação de

requalificação por:

a) Reinício de funções, por tempo determinado ou determinável;

b) Reinício de funções em cargo ou funções que, legalmente, só possam ser exercidos por tempo

determinado ou determinável;

c) Decurso de período experimental, na sequência de reinício de funções;

d) Passagem a qualquer situação de licença sem vencimento ou remuneração.

3 - Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na

situação de requalificação, no momento da contagem do respetivo prazo quando a iniciou, exceto quando,

entretanto, tenha sido integrado em órgão ou serviço.

Artigo 21.º

Princípios do complexo jurídico-funcional dos trabalhadores em situação de requalificação

1 - O trabalhador em situação de requalificação mantém, sem prejuízo de ulteriores alterações, a categoria,

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escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, à data da colocação naquela

situação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os cargos, categorias ou funções

exercidos por tempo determinado ou determinável, designadamente em regime de comissão de serviço,

instrumento de mobilidade ou em período experimental.

3 - O trabalhador em situação de requalificação não perde essa qualidade quando exerça funções por

tempo determinado ou determinável, designadamente através dos instrumentos aplicáveis de mobilidade, em

qualquer das modalidades previstas no artigo 24.º e seguintes.

Artigo 22.º

Direitos dos trabalhadores no processo de requalificação

1 - No processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de funções goza dos

seguintes direitos:

a) À remuneração mensal fixada nos termos do artigo 19.º;

b) Aos subsídios de Natal e de férias calculados com base na remuneração a que tiver direito;

c) Às prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;

d) A férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;

e) À proteção social, nela se incluindo as regalias concedidas pelos serviços sociais na Administração

Pública e os benefícios da ADSE ou de outros subsistemas de saúde, nos termos legais aplicáveis;

f) De apresentação a concurso para provimento em cargo, categoria ou carreira para que reúna os

requisitos legalmente fixados;

g) À realização de um programa de formação específico.

2 - O tempo de permanência do trabalhador em situação de requalificação é considerado para efeitos de

aposentação ou reforma, bem como para efeitos de antiguidade no exercício de funções públicas.

3 - Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de

aposentação, reforma ou de sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos

da alínea a) do n.º 1.

4 - O trabalhador em situação de requalificação que se encontre a exercer funções a título transitório ou por

tempo determinado ou determinável goza dos direitos conferidos aos trabalhadores com idênticas funções da

entidade para a qual presta serviço, bem como, sendo o caso, dos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1 e no

n.º 2.

5 - O trabalhador colocado em situação de requalificação pode requerer, a qualquer momento, a revogação

do contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da lei.

6 - Ao trabalhador em situação de requalificação é permitido, dispensando autorização, o exercício de

atividade profissional remunerada, nos termos da lei, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se

encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação.

7 - Os trabalhadores em situação de requalificação, ainda que integrados em carreiras especiais, podem

consolidar situações de mobilidade intercarreiras em carreira geral sem precedência de procedimento

concursal, mediante requerimento autorizado pelo membro do Governo responsável pela Administração

Pública, aplicando-se, em tudo o mais, o regime geral de consolidação da mobilidade na categoria.

8 - Durante o processo de requalificação pode o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma licença

sem vencimento ou sem remuneração, nos termos da lei.

Artigo 23.º

Deveres dos trabalhadores no processo de requalificação

1 - No processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de funções está sujeito

aos deveres previstos nos números seguintes.

2 - O trabalhador mantém os deveres inerentes à condição de trabalhador em funções públicas, com

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exceção dos que se relacionem diretamente com o exercício de funções.

3 - O trabalhador em situação de requalificação é opositor obrigatório para ocupação de postos de trabalho

objeto do recrutamento a que se referem o artigo seguinte e o n.º 2 do artigo 25.º e dele não desistir

injustificadamente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;

b) Sejam observadas as regras de aplicação da mobilidade estabelecidas para a carreira e categoria do

trabalhador em causa.

4 - O mesmo trabalhador tem igualmente o dever de comparecer à aplicação dos métodos de seleção para

reinício de funções para que for convocado, bem como o de frequentar as ações de formação profissional para

que for indicado.

5 - A desistência injustificada do procedimento de seleção ao qual aquele trabalhador é opositor obrigatório

e a recusa não fundamentada de reinício de funções em serviço constituem infrações graves puníveis com

pena de demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.

6 - As faltas à aplicação de métodos de seleção para reinício de funções que não sejam justificadas com

base no regime de faltas dos trabalhadores em funções públicas, as recusas não fundamentadas de reinício

de funções em entidades diferentes de órgãos ou serviços ou de frequência de ações de formação

profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas constituem infrações graves

puníveis com pena de demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.

7 - O trabalhador em situação de requalificação tem ainda o dever de aceitar o reinício de funções, a

qualquer título e em qualquer das modalidades previstas nos artigos 24.º a 26.º, verificadas as condições

referidas no n.º 3.

8 - O referido trabalhador tem o dever de comunicar à entidade gestora do sistema de requalificação

qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas

habilitações académicas ou qualificações profissionais ou à alteração do seu local de residência permanente.

9 - O trabalhador em situação de requalificação, que se encontre a exercer funções a título transitório ou

por tempo determinado ou determinável, está sujeito aos deveres dos trabalhadores da entidade para a qual

exerce funções, bem como aos previstos nos números anteriores, quando sejam suscetíveis de fazer cessar a

situação de requalificação.

Artigo 24.º

Prioridade ao recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação

1 - Nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 3.º pode iniciar

procedimento para a contratação de prestação de serviços ou recrutar trabalhador, sem prejuízo do regime da

mobilidade, por tempo indeterminado, determinado ou determinável, que não se encontre integrado no mapa

de pessoal para o qual se opera o recrutamento antes de executado procedimento prévio de recrutamento de

trabalhadores em situação de requalificação para as funções ou os postos de trabalho em causa.

2 - O procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação a que se refere

o número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública.

3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores não pode

haver lugar a exclusão de candidatos indicados pela entidade gestora do sistema de requalificação e, ou, cuja

candidatura tenha sido validada por esta entidade.

4 - O recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, ao abrigo e nos termos do

procedimento previsto nos números anteriores, tem prioridade face ao recrutamento de trabalhadores em

reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por entidade centralizadora.

5 - A inexistência de trabalhadores em situação de requalificação para os postos de trabalho em causa é

atestada pela entidade gestora do sistema de requalificação, mediante emissão de declaração própria para o

efeito, nos termos a fixar pela portaria a que se refere o n.º 2, e cuja apresentação é indispensável para a

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abertura, pela entidade empregadora pública em causa, de procedimento concursal nos termos gerais para a

ocupação dos postos de trabalho que não tenha sido possível ocupar por trabalhadores em situação de

requalificação.

6 - O incumprimento do disposto nos números anteriores faz incorrer o dirigente responsável em

responsabilidade disciplinar, civil e financeira e constitui fundamento bastante para a cessação da sua

comissão de serviço, imediatamente após a homologação, pelo membro do Governo responsável pelas áreas

das finanças e da Administração Pública e pelo membro do Governo da tutela, de relatório elaborado pelos

órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria que tenha procedido à

confirmação do incumprimento.

7 - O procedimento de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação a que se referem os

n.os

1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

8 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto de despacho de homologação da lista, de

despacho de nomeação, de celebração de contrato ou de qualquer outro ato praticado no decurso do

procedimento.

9 - A aplicação do presente artigo não prejudica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 7 do

artigo 106.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,

de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º

47/2013, de 5 de abril.

Artigo 25.º

Reinício de funções em serviço

1 - O trabalhador em situação de requalificação pode reiniciar funções em qualquer órgão ou serviço, a

título transitório ou por tempo indeterminado, determinado ou determinável, desde que reúna os requisitos

legalmente fixados para o efeito.

2 - O exercício de funções na sequência do procedimento a que se refere o artigo anterior pressupõe a

constituição de uma relação jurídica de emprego público com o órgão ou serviço que procede ao

recrutamento, a qual tem início com um período experimental de duração não inferior a seis meses, exceto

quando esteja em causa a constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou

determinável, em que o período experimental tem duração não superior a 30 dias.

3 - Por ato especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental e a

relação jurídica a que se refere o número anterior podem ser feitos cessar antecipadamente quando o

trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa,

com comunicação à entidade gestora do sistema de requalificação.

4 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente artigo é aplicável ao período

experimental a que se referem os números anteriores, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo

12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-

B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de

5 de abril.

Artigo 26.º

Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade

1 - O trabalhador em situação de requalificação pode reiniciar funções ao abrigo e nos termos dos

instrumentos de mobilidade previstos na lei, com as necessárias adaptações.

2 - O reinício de funções a que se refere o número anterior pode, por decisão do órgão ou serviço com

necessidade de recursos humanos, ser objeto do procedimento de seleção previsto no artigo 24.º.

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Artigo 27.º

Reinício de funções em outras pessoas coletivas de direito público

1 - Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções em empresas do setor

empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades

administrativas independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito

público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas,

em regime de cedência de interesse público.

2 - O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar por iniciativa do trabalhador, da pessoa

coletiva de direito público interessada ou da entidade gestora do sistema de requalificação, não carecendo da

concordância do membro do Governo.

Artigo 28.º

Reinício de funções em instituições particulares de solidariedade social

1 - Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções, nos termos do artigo anterior,

em instituições particulares de solidariedade social que, para o efeito, celebrem protocolo com a entidade

gestora do sistema de requalificação.

2 - Compete à entidade gestora do sistema de requalificação, ouvido o trabalhador, tomar a decisão final de

reinício de funções.

CAPÍTULO IV

Gestão dos trabalhadores em situação de requalificação

Artigo 29.º

Afetação

Os trabalhadores em situação de requalificação são afetos à Direção-Geral da Qualificação dos

Trabalhadores em Funções Públicas (INA), enquanto entidade gestora do sistema de requalificação.

Artigo 30.º

Entidade gestora do sistema de requalificação

1 - A lei orgânica da entidade gestora do sistema de requalificação da mobilidade regulamenta,

designadamente, as respetivas atribuições e competências, bem como os deveres de colaboração que

impendem sobre os restantes órgãos e serviços.

2 - À entidade gestora do sistema de requalificação compete, designadamente:

a) Proceder ao pagamento das remunerações e praticar os demais atos de administração relativos aos

trabalhadores colocados em situação de requalificação, incluindo os relativos ao cumprimento dos deveres

próprios destes trabalhadores;

b) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da

Administração Pública;

c) Acompanhar e dinamizar o processo relativo aos trabalhadores em situação de requalificação, seguindo

e zelando pela aplicação de critérios de isenção e transparência e promovendo o seu reinício de funções,

designadamente:

i) Informando-o quanto aos procedimentos de seleção abertos;

ii) Promovendo a sua requalificação por via da formação profissional;

d) Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os atos relativos ao reinício de funções e à

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cessação de funções exercidas a título transitório.

Artigo 31.º

Transmissão de informação

1 - Os dados relativos aos trabalhadores em situação de requalificação são inseridos pela entidade gestora

do sistema de requalificação no Sistema de Informação de Organização do Estado, sempre que ocorra

carregamento ou atualização de dados, e no sistema de gestão próprio, no prazo de oito dias úteis a contar da

publicação da lista nominativa que coloque os trabalhadores naquela situação.

2 - A entidade gestora do sistema de requalificação informa o trabalhador sobre o carregamento ou

atualização referidos no número anterior.

Artigo 32.º

Transferências orçamentais

O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de requalificação procede à

transferência, para a entidade gestora do sistema de requalificação, do montante orçamentado para a

remuneração do mesmo trabalhador para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação.

Artigo 33.º

Encargo com indemnizações

O pagamento da indemnização por cessação do contrato de trabalho em funções públicas prevista no

presente diploma, é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei

n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os

793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de

agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, quando se trate de

trabalhadores oriundos de serviços abrangidos pelos n.os

1 e 2 do artigo 3.º.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 34.º

Regime próprio de subsídio de desemprego no âmbito do Regime de Proteção Social Convergente

1 - Enquanto não for regulamentada a eventualidade de desemprego no âmbito do Regime de Proteção

Social Convergente, nos termos previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de

10 de março, os trabalhadores colocados em situação de requalificação abrangidos por aquele Regime, na

situação de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por ausência de colocação no final do

período máximo de permanência, têm direito à proteção no desemprego nos termos previstos no Decreto-Lei

n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010,

de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-

B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, e demais legislação

complementar, com as necessárias adaptações.

2 - Para efeitos de apuramento da remuneração de referência relevante para cálculo das prestações de

desemprego, é considerada a remuneração correspondente à categoria de origem, escalão, índice ou posição

e nível remuneratórios detidos à data da cessação do contrato de trabalho em funções públicas, não sujeita ao

disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 19.º.

3 - O pagamento das prestações de desemprego é assegurado pela entidade gestora do sistema de

requalificação.

4 - Aos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo presente artigo é aplicável a salvaguarda de

direitos prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, sendo-lhes garantido o período de

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concessão do subsídio de desemprego previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro,

na redação em vigor antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março.

5 - São ainda aplicáveis os direitos e deveres do beneficiário constantes do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3

de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos

Decretos-Leis n.os

72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, e demais legislação complementar,

designadamente a procura de emprego e a apresentação no Centro de Emprego.

6 - Os procedimentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo são aprovados por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública, da segurança social

e do emprego.

7 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 11/2008, de 29

de janeiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 4/2009, de 29 de janeiro, mantidos em

vigor pelo artigo 31.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, nos

termos e para os efeitos nele previstos, para as situações não abrangidas pelo sistema de requalificação.

Artigo 35.º

Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais

1 - No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo estabelecido no

artigo 3.º que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais,

aplica-se o procedimento no caso de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições

ou competências para serviços diferentes, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa

de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que

lhes venham a ser reafetos nos termos daqueles procedimentos, a extinguir quando vagar.

2 - Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente da

relação jurídica de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação

daquela disposição.

3 - Os trabalhadores a que referem os números anteriores podem optar pela constituição de uma relação

jurídica de emprego nos termos do regime geral aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade

pública empresarial em causa, com a correspondente denúncia do respetivo contrato de trabalho em funções

públicas.

Artigo 36.º

Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem vencimento ou remuneração

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem vencimento ou remuneração

dos trabalhadores a que se referem o artigo 7.º da presente lei e o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 53/2006, de 7

de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-

B/2011, de 30 de dezembro, efetua-se nos seguintes termos:

a) O trabalhador é colocado no início da situação de requalificação, suspendendo-se a contagem do prazo

previsto no n.º 1 do artigo 18.º;

b) Até ao reinício de funções que ocorra em primeiro lugar o trabalhador fica sujeito a todos os deveres e

direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados em situação de requalificação, exceto no que se refere

à remuneração que apenas será devida após o primeiro reinício de funções;

c) No caso de reinício de funções por tempo indeterminado ou da verificação de qualquer outra

circunstância prevista no n.º 1 do artigo 20.º, cessa a situação de requalificação do trabalhador;

d) No caso de reinício de funções a título transitório é aplicável o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do

artigo 20.º, consoante os casos;

e) Quando da cessação das funções nas situações a que se refere a alínea anterior o trabalhador é

recolocado no início do processo de requalificação, aplicando-se, a partir deste momento, integralmente o

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regime previsto nos artigos 17.º e seguintes.

2 - No caso de regresso de situação de licenças sem vencimento ou remuneração que, nos termos gerais,

determine o regresso direto e imediato ao serviço, o trabalhador é colocado no início do processo de

requalificação, com todos os respetivos direitos e deveres, aplicando-se integralmente o regime previsto nos

artigos 17.º e seguintes.

3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as licenças previstas, nomeadamente, nas

seguintes disposições:

a) N.º 4 do artigo 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de

17 de novembro, e pelas Leis n.os

64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro;

b) Artigo 76.º e alínea b) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º

117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio,

157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os

59/2008, de 11

de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os

66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de

março;

c) Artigo 84.º e alínea a) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º

117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio,

157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os

59/2008, de 11

de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os

66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de

março, nos casos em que a licença tenha duração inferior à prevista, respetivamente, no n.º 2 do artigo 85.º e

no n.º 5 do artigo 90.º.

Artigo 37.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

O artigo 33.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011,

de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º

47/2013, de 5 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Quando o contrato por tempo indeterminado deva cessar por despedimento coletivo ou por

despedimento por extinção do posto de trabalho, a identificação dos trabalhadores relativamente aos quais tal

cessação deva produzir efeitos opera-se por aplicação dos procedimentos previstos na lei em caso de

reorganização de serviços e racionalização de efetivos.

4 - A necessidade de cessação do contrato decorre da não reafetação do trabalhador envolvido em

procedimento de reorganização de serviços ou racionalização de efetivos.

5 - A confirmação da necessidade de cessação do contrato decorre do não reinício de funções do

trabalhador colocado em situação de requalificação no termo do prazo previsto na lei.

6 - Caso o trabalhador reinicie funções por tempo indeterminado em qualquer órgão ou serviço a que a

presente lei é aplicável, os procedimentos para cessação do contrato são arquivados sem que seja praticado o

correspondente ato.

7 - Não tendo lugar o reinício de funções nos termos do número anterior, é praticado o ato de cessação do

contrato, nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

28

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].»

Artigo 38.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os

793/76, de 5 de

novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de

dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Com as compensações previstas na Lei n.º __/2013, de __de __ [Reg. PL 211/2013], no âmbito da

Administração Central do Estado.

2 - […].»

Artigo 39.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril

O artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os

105/97, de 29 de

abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de

dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009,

de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

[…]

1 - […]:

2 - […].

3 - Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a mobilidade de docentes para outro estabelecimento de

educação ou ensino ou zona pedagógica, independentemente do concurso, com fundamento em interesse

público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, sendo aplicados os procedimentos

definidos em diploma próprio.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].»

Artigo 40.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os

105/97, de 29 de

abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de

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dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009,

de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, o artigo 64.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 64.º-A

Sistema de requalificação

1 - O regime jurídico que institui e regula o sistema de requalificação é aplicado aos docentes inseridos na

carreira, com as especificidades previstas em diploma próprio.

2 - A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indica o vínculo e o índice

remuneratório, aprovada por despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela gestão dos recursos

humanos da educação, a publicar no Diário da República.

3 - O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação assume as competências de

entidade gestora do sistema de requalificação.»

Artigo 41.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

Os artigos 1.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os

3-

B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O presente decreto-lei procede, igualmente, à adaptação à administração autárquica do regime legal do

sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas.

4 - […].

Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - O regime do sistema de requalificação, na sequência de processos de reestruturação de serviços e

racionalização de efetivos, aplica-se à administração autárquica.

3 - […].

Artigo 15.º

[…]

1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime do sistema de

requalificação, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do órgão ou serviço e ao dirigente responsável

pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do presente decreto-lei:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

30

Artigo 16.º

Sistema de requalificação de trabalhadores

1 - O exercício das competências previstas para a entidade gestora do sistema de requalificação compete a

uma entidade gestora da requalificação nas autarquias (EGRA) relativamente aos respetivos processos de

reorganização e trabalhadores, a constituir no âmbito de cada área metropolitana e comunidade

intermunicipal.

2 - A constituição e o funcionamento da EGRA são determinados nos termos dos estatutos da respetiva

área metropolitana ou comunidade intermunicipal, por regulamento específico, o qual é submetido a parecer

prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 - [Revogado].

4 - O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos no regime de requalificação é o da área da entidade

pública a que se refere o n.º 1.

5 - O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de

requalificação, opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da

área da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal.

6 - O pagamento do subsídio previsto no artigo 34.º da Lei n.º __/2013, de __ de __ [Reg. PL 211/2013],

compete às entidades públicas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, relativamente

aos trabalhadores que a estas se encontravam vinculados.»

Artigo 42.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os

3-B/2010, de 28 de abril,

e 66/2012, de 31 de dezembro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Entidades gestoras subsidiárias

Caso a EGRA não esteja constituída na data da aprovação, por qualquer das entidades referidas nas

alíneas a) a d) do artigo 15.º, da lista nominativa dos trabalhadores que são colocados em situação de

requalificação, essa entidade assume a posição de EGRA para todos os efeitos previstos no artigo anterior,

com as seguintes especificidades:

a) O âmbito de aplicação do n.º 4 do artigo anterior é o da área da respetiva entidade pública;

b) O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de

requalificação opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da

respetiva entidade pública.»

Artigo 43.º

Alteração de epígrafe do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

A epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os

3-B/2010,

de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Reorganização de serviços e

sistema de requalificação de trabalhadores».

Artigo 44.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, os artigos 49.º-A, 49.º-B, 49.º-C, 49.º-D, 49.º-E,

49.º-F, 49.º-G e 49.º-H, com a seguinte redação:

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«Artigo 49.º-A

Natureza

A presente secção regula a mobilidade prevista no n.º 3 do artigo 64.º do ECD.

Artigo 49.º-B

Âmbito de aplicação

1 - Os procedimentos previstos na presente secção são aplicados aos docentes dos quadros de

agrupamento ou de escola não agrupada ou providos em quadro de zona pedagógica sem componente letiva.

2 - Cabe ao diretor-geral da Administração Escolar efetivar a presente mobilidade.

Artigo 49.º-C

Âmbito geográfico

1 - A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada ocorre dentro do

espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra situado o

estabelecimento de ensino ou de educação de provimento.

2 - A mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu quadro de colocação, ocorre

dentro do segundo quadro de zona pedagógica identificado no n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei.

3 - A mobilidade pode ter a duração de 4 anos, desde que o docente mantenha a componente letiva.

4 - Os docentes identificados no n.º 1 do presente artigo podem requerer o regresso ao estabelecimento de

origem, desde que se verifique a existência de horário com componente letiva.

Artigo 49.º-D

Identificação dos docentes

A identificação dos docentes a quem se aplicam os procedimentos da mobilidade obedece às seguintes

regras:

a) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada mais docentes interessados na

mobilidade que os necessários, os candidatos são identificados por ordem decrescente da graduação

profissional;

b) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada um número insuficiente de docentes

interessados na mobilidade, os docentes são identificados por ordem crescente da sua graduação profissional.

c) Na identificação dos docentes de quadro de zona pedagógica aplica-se o disposto nas alíneas

anteriores, considerando a lista de graduação por quadro de zona pedagógica.

Artigo 49.º-E

Manifestação de preferências

1 - Para efeitos do presente procedimento, podem os docentes manifestar preferências de acordo com o

disposto no n.º 2 do artigo 8.º quanto aos grupos para os quais possuem habilitação profissional e nos termos

do artigo 9.º do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 49.º-C.

2 - Após a aplicação dos procedimentos previstos na presente secção e verificadas as condições para a

mobilidade, pode a Administração Escolar aplicar o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-

B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

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Artigo 49.º-F

Procedimentos

Os procedimentos destinados à colocação em mobilidade são definidos em aviso de abertura a publicitar

na página eletrónica da Administração Escolar».

Artigo 49.º-G

Requalificação

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sistema de requalificação previsto no artigo 64.º-A do

ECD é aplicado aos docentes de carreira que não obtenham colocação através do concurso da mobilidade

interna até 31 de janeiro do ano letivo em curso.

2 - Cabe ao docente que se encontra em situação de requalificação manifestar interesse em se manter na

lista de não colocados para efeitos de procedimentos concursais destinados à satisfação de necessidades

temporárias até ao final do ano letivo em curso.

3 - Os docentes que se encontram em situação de requalificação à data de abertura do concurso interno ou

do concurso destinado à satisfação de necessidades temporárias são opositores na 1.ª prioridade nos termos

do presente decreto-lei.

Artigo 49.º-H

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto na presente secção, aplica-se o regime geral da requalificação aplicado

à Administração Pública.»

Artigo 45.º

Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

1 - Ao capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, é aditada a secção IV com a seguinte

epígrafe: «Mobilidade por iniciativa da Administração», que integra os artigos 49.º-A a 49-.º-F.

2 - Ao capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, é aditada a secção V com a seguinte

epígrafe: «Requalificação», que integra os artigos 49.º-G e 49.º-H.

Artigo 46.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de

31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;

b) Os n.os

8 a 10 do artigo 33.º e o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada

pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-

A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31

de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril;

c) Os n.os

4 e 5 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os

105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005,

de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro,

270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro;

d) Os n.os

2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os

3-

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B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 47.º

Norma de prevalência

O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em

contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho.

Artigo 48.º

Norma de adaptação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se

aos trabalhadores em situação de mobilidade especial à data da entrada em vigor da presente lei, sendo estes

colocados, por força da presente disposição e nos termos do presente diploma, no início da situação de

requalificação, mantendo a remuneração auferida nessa data.

2 - São afetos ao INA todos os trabalhadores em situação de mobilidade especial à data de entrada em

vigor do presente diploma.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são efetuadas as transferências orçamentais que se

justifiquem.

4 - A afetação prevista nos números anteriores é efetuada sem prejuízo da manutenção das situações

vigentes de licença sem vencimento ou sem remuneração, aplicando-se aos trabalhadores nestas situações,

com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei.

5 - Os trabalhadores a quem tenha sido concedida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º

53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhes o regime previsto

naquela disposição, não podendo haver lugar a prorrogação da licença.

Artigo 49.º

Referências

Todas as referências realizadas à Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e à «mobilidade especial»,

consideram-se feitas, respetivamente, para a presente lei e à «requalificação».

Artigo 50.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 755/XII (2.ª)

REJEITA O DOCUMENTO DE ESTRATÉGIA ORÇAMENTAL 2013-2017 E PROPÕE PRIORIDADES

PARA O CRESCIMENTO E O EMPREGO

O GOVERNO INSISTE NA AUSTERIDADE

O Governo enviou à Assembleia da República o Documento de Estratégia Orçamental 2013-2017 (DEO).

Este documento estabelece o quadro de médio prazo para as finanças públicas em Portugal, e insiste no

comprometimento do país com uma política de forte austeridade durante os próximos anos. Essa escolha,

como, aliás, se comprova, tem efeitos devastadores para a economia e o emprego. O país está mergulhado

numa recessão profunda. Esta realidade dá conta da urgência de romper com as políticas de austeridade e de

construir um caminho de crescimento em Portugal, e não de empobrecimento.

A austeridade levou o país à maior recessão das últimas três décadas e os seus efeitos têm-se agudizado.

As metas para o défice são constantemente ultrapassadas, a dívida pública ultrapassará este ano os 130%, e

o desemprego superou os 18%. Este é o reflexo da destruição brutal da economia, com o número de falências

a disparar. Como seria de esperar, as contas públicas ressentiram-se, com as receitas fiscais a ficar abaixo do

esperado. O caminho da austeridade coloca mais dificuldade na consolidação das contas públicas.

O DEO falha no essencial. Para além da implementação de mais austeridade, o documento que determina

as opções de política orçamental durante os próximos anos não inclui qualquer proposta, programa ou

estratégia para promover o crescimento e combater o desemprego.

Por outro lado, a degradação da economia provocada pelas políticas de austeridade não tem sido

acompanhada por um aumento da solidariedade social, bem pelo contrário. Num momento em que a crise

mais atinge as pessoas, o Governo tem procedido a cortes draconianos nos apoios sociais, com redução dos

valores e da duração do subsídio de desemprego, cortes nos apoios na doença e diminuição das prestações

sociais de combate à pobreza. Quando a crise se torna mais brutal, o Governo corta nos apoios aos cidadãos.

A austeridade não é inevitável, e o Bloco de Esquerda tem insistido em respostas alternativas à crise.

Quem semeia austeridade, colhe recessão e desemprego. E a realidade demonstra que este é um caminho

falhado. Aliás, as próprias bases macroeconómicas do DEO estão já desfasadas da realidade. Mas, o próprio

documento dá conta da incapacidade do Governo em responder à crise. A previsão do DEO é de um

desemprego superior a 17% em 2017. Esta estratégia não responde às necessidades do País.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Rejeitar o Documento de Estratégia Orçamental 2013-2017 porque este contribui para o empobrecimento

dos trabalhadores, dos desempregados e reformados, impede a implementação de estímulos anti-recessivos e

a colocação do emprego como prioridade política nacional.

Assembleia da República, 7 de junho de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Mariana Aiveca

— Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 756/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS COM VISTA À PROMOÇÃO DA ATIVIDADE

AGRÍCOLA NO ÂMBITO DO APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA DO VALE DO LIZ E DESENVOLVA

UM NOVO MODELO DE GESTÃO PARTILHADA COM OUTROS SETORES BENEFICIÁRIOS

Exposição de motivos

O Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Liz é um empreendimento de fins múltiplos criado em 1957,

inserido num projeto mais vasto de eliminação de problemas de correção torrencial e de regularização e

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sistematização fluvial de toda a bacia do Liz, tendo permitido, desde a sua criação, compatibilizar objetivos de

utilização agrícola com objetivos fundamentais de defesa contra cheias e de drenagem do vale.

Em 1965, após a execução de obras complementares às redes de rega e de drenagem, a gestão do

Aproveitamento foi entregue à Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Liz, a qual tem procurado

capacitar os proprietários e os agricultores, no sentido de explorar todas as potencialidades dos milhares de

hectares de solos férteis de Leiria até Vieira de Leiria, mormente em torno de atividades de produção pecuária

e da horticultura.

Nos últimos anos, atento o seu tempo de vida, foi reconhecida, pelas entidades competentes, a

necessidade de modernizar toda a infraestrutura, tendo sido desenvolvidos os atinentes projetos e

procedimentos administrativos conducentes à sua concretização, confirmada que estava a dependência da

sustentabilidade da atividade agrícola da modernização e reabilitação de todo o Aproveitamento, e, bem

assim, de um novo modelo de gestão partilhada com outros setores beneficiários, visando gerar todas as

condições para a consolidação da sua gestão coletiva.

Contudo, escassos foram os investimentos relevantes feitos no empreendimento de fins múltiplos, seja no

sistema de regadio, seja nas suas componentes de defesa e drenagem, seja ainda, no sentido de maximizar

as suas potencialidades enquanto reserva estratégica de água. Acresce que, com o passar do tempo,

avolumaram os encargos envolvidos com a conservação e exploração do equipamento, muito devido ao peso

dos custos do sistema de defesa e das redes de drenagem.

Acresce que ao longo dos anos surgiram, dentro do perímetro de rega, alguns aglomerados urbanos que

não se enquadram nos objetivos para que foi constituído o Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Liz,

sendo urgente uma nova configuração da área abrangida.

E como se o quadro não fosse já suficientemente complicado, um mês particularmente chuvoso e com dias

de precipitação muito intensa, como o de Março deste ano, resultou em avultados danos em pontos

estratégicos dos mais de oitenta quilómetros de condutas de rega existentes no Aproveitamento.

Face a este enquadramento, e sem prejuízo de pôr cobro à situação de emergência que ali se vive,

concretamente no que tange à reparação das condutas de rega, afigura-se fundamental que sejam

promovidas todas as ações que permitam potenciar a atividade agrícola no âmbito do Aproveitamento

Hidroagrícola do Vale do Liz, o que, mais do que meras reparações ou pequenas obras de conservação, exige

um plano articulado e calendarizado de reabilitação e de modernização da infraestrutura, atentos os seus

múltiplos fins, muito especialmente o de defesa contra cheias, e, bem, assim, uma ação de reestruturação

fundiária.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o presente Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Estabeleça, com caráter de urgência, um plano de investimentos, devidamente calendarizado, de

modernização do sistema de rega e de drenagem de modo a potenciar a atividade agrícola no âmbito do

Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Liz;

2. Redefina o perímetro de rega do Vale do Liz, conferindo um novo enquadramento aos núcleos urbanos;

3. Desenvolva um novo modelo de gestão partilhada do Vale do Liz com outros setores beneficiários,

aprofundando o modelo de gestão coletiva daquele equipamento de fins múltiplos.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2013

Os Deputados do PS, Odete João — João Paulo Pedrosa — Basílio Horta.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 757/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ABANDONE A INTENÇÃO DE ENCERRAR OS ESTALEIROS

NAVAIS DE VIANA DO CASTELO E DEFINA, COM CARÁTER DE URGÊNCIA, O PLANO DE

VIABILIZAÇÃO DA EMPRESA

Exposição de motivos

A atividade da construção naval tem tido ao longo da nossa história um papel importante no

desenvolvimento e no crescimento económico do país, sendo o conhecimento técnico e a experiência neste

setor uma mais-valia e uma vantagem de Portugal comparativamente com outros países que também

desenvolvem atividade nesta área.

Os Estaleiros Navais de Viana do Castelo (ENVC) são o maior estaleiro de construção naval português,

tendo sido fundado em 1944 e nacionalizado em 1975, o que levou à sua transformação em empresa pública

através do Decreto-Lei n.º 850/76, de 17 de setembro.

Esta empresa pública foi entretanto transformada em Sociedade Anónima de Capitais Maioritariamente

Públicos através do Decreto-Lei n.º 55/91, de 26 de janeiro, sendo certo que, em 2005, foram os ENVC

transferidos para o universo EMPORDEF — EMPRESA PORTUGUESA DE DEFESA SGPS, SA, uma

sociedade gestora de participações sociais (holding) na área da defesa detida a 100% pelo estado português.

Com mais de seis centenas de trabalhadores, é o único estaleiro em Portugal com capacidade técnica de

construção de navios de guerra, tendo atualmente em fase de acabamento o segundo Navio Patrulha

Oceânico - NPO — para Marinha Portuguesa, para além da encomenda de dois navios para a Venezuela

firmadas num contrato no valor de 130 milhões de euros.

Face à importância de que se reveste este estaleiro, os Governos do Partido Socialista sempre defenderam

a existência desta Empresa, tendo apresentado, na anterior legislatura um Plano de Reestruturação e

Viabilização dos Estaleiros Navais com vista a permitir a continuidade da sua laboração.

A eleição de um novo executivo em junho de 2011 deu origem a uma decisão do Ministério da Defesa

Nacional de abandonar o referido Plano, sem contudo em simultâneo, ter apresentado qualquer outra proposta

de solução para os problemas do ENVC.

Depois de mais de um ano perdido com hesitações e indefinições sobre a opção de uma solução para os

Estaleiros, o Governo, em julho de 2012 assumiu finalmente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 186/2012,

de 13 de agosto, a decisão de iniciar um processo de reprivatização dos Estaleiros.

O procedimento para apresentação de propostas por parte dos concorrentes interessados teve início com a

publicação da Resolução de Conselho de Ministros n.º 73/2012, de 29 de agosto.

Em 24 de abril de 2013, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2013, e sem que entretanto

tenha tomado qualquer decisão sobre este processo, o Governo determinou o encerramento do concurso de

reprivatização.

Sucede que, na sequência de ter tido conhecimento do início deste processo de reprivatização, a Comissão

Europeia decidiu abrir um procedimento de averiguações relativo à execução da política de concorrência tendo

em conta o auxílio de estado prestado ao ENVC entre 2006 e 2012, num total da ordem dos 181 milhões de

euros, o que supostamente violaria as regras comunitárias da concorrência.

A abertura do procedimento da Comissão Europeia foi publicada, a 3 de abril de 2013, no Jornal Oficial da

União Europeia, sendo que no n.º 7 desse documento é determinado que “À luz das considerações supra, a

Comissão, no âmbito do procedimento previsto no artigo 108.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, convida a República Portuguesa a apresentar as suas observações e a prestar todas as

informações que possam a ajudar a avaliar as medidas anteriores a favor do ENVC (…).”

Importa, face a este circunstancialismo e no contexto de uma política de desenvolvimento e crescimento

económico do País, apostar na economia do mar, considerando-se os Estaleiros Navais de Viana do Castelo

uma peça importante desse processo.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido

Socialista, abaixo-assinados, apresentam o presente projeto de resolução:

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A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa recomendar ao Governo que:

1) Abandone definitivamente a intenção de encerrar os Estaleiros Navais de Viana do Castelo;

2) Considere os Estaleiros Navais de Viana do Castelo como uma empresa âncora no setor de

construção e reparação naval nacional, estratégica para a dinamização da economia do mar e

instrumento de concretização da Estratégia Nacional para o Mar;

3) Desenvolva e apresente, com urgência, um plano de reestruturação e viabilização dos Estaleiros

Navais de Viana do Castelo;

4) Garanta os recursos financeiros e capacidades operacionais necessárias, para permitir o inico

da construção dos navios contratados pela Petróleos da Venezuela, SA;

5) Integre os Estaleiros Navais de Viana do Castelo no conjunto das empresas e no âmbito dos

setores de atividade a privilegiar do plano de reindustrialização do País;

6) Avalie as razões e o interesse da manutenção da tutela do Ministério da Defesa sobre os

Estaleiros Navais de Viana do Castelo e pondere a hipótese de transferência da empresa, para a esfera

do Ministério da Economia e do Emprego;

7) Seja desenvolvido junto da Comissão Europeia/Direção-Geral da Concorrência e no quadro do

artigo 108.º, n.º 2, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, o processo de contestação

jurídica sobre o procedimento relativo à execução da política de concorrência, aberto por auxílio

estatal 35546 (2013/C) (ex2012/NN) – Medidas anterior em favor dos Estaleiros Navais de Viana do

Castelo, SA.

Assembleia da República, 7 junho de 2013.

O Deputado do PS, Jorge Fão — Miranda Calha — Marcos Perestrello — Maria Gabriela Canavilhas —

João Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 758/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DAS MEDIDAS DE ABORDAGEM INTEGRADA DAS

DOENÇAS HEPÁTICAS

As doenças hepáticas estão na origem de um número muito significativo de mortes em Portugal.

Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), as doenças hepatobiliares, entre as quais se

contam a cirrose hepática alcoólica, a cirrose por hepatite C, o cancro do fígado e a insuficiência hepática não

especificada, foram, no período de 2006 a 2010, a sétima causa de morte em Portugal.

Só no que se refere ao ano de 2010, o INE revela que as referidas doenças foram responsáveis por 2349

óbitos, cerca de 2,3% do total de óbitos ocorridos nesse ano (106.242), assim distribuídos:

Doenças crónicas do fígado: 1357 óbitos;

Tumor maligno do fígado e das vias biliares intra-hepáticas: 895 óbitos;

Hepatite viral: 97 óbitos.

São fatores de risco para a cirrose hepática e o cancro do fígado o consumo excessivo de álcool, a

obesidade, as doenças infecto-contagiosas, como as hepatites B e C.

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As doenças do fígado são a segunda causa de morte nos doentes com SIDA. Estima-se que os casos de

cirrose e de cancro do fígado relacionados com a obesidade e a diabetes venham a crescer dada a “epidemia”

de obesidade que crescentemente se vai também já verificando nas crianças portuguesas.

O cancro do fígado, também chamado de carcinoma hepatocelular, regista valores crescentes em Portugal,

prevendo-se que ultrapasse as mortes por SIDA, sendo que, atualmente, mata mais do que o melanoma e o

cancro do colo do útero.

O cancro do fígado é pois um dos piores cancros em termos de mortalidade, com sobrevivência de apenas

5% ao fim de um ano.

As referidas doenças têm, além de um elevado impacto negativo na qualidade de vida dos seus portadores,

não raro, um marcado estigma pessoal e familiar e um forte impacto psicossocial no meio em que ocorrem,

provocando situações de desemprego e mesmo mortes precoces, como bem o ilustra o facto de os doentes

internados com doença do fígado terem, em média, a idade de 58 anos.

No que especificamente se refere ao alcoolismo, que se estima estar na origem de 65% das doenças

hepáticas e de 11% das mortes de indivíduos do sexo masculino na Europa Ocidental – o que poderá

significar cerca de seis mil mortes em Portugal! – é consabido que o mesmo potencia doenças graves como a

do fígado gordo, a pancreatite, a hepatite, a cardiomiopatia alcoólica, tumores do esófago e, ainda, atrofia

cerebral e demências, além da criminalidade e mortes por acidente.

Neste contexto, afigura-se como absolutamente necessário promover a integração de algumas das

manifestações e quadros mais graves e irreversíveis das doenças do fígado na oferta existente em cuidados

paliativos, à semelhança, aliás, do que já se faz para os quadros de insuficiência renal (vide Normas de

Orientação Clínica da Direção-Geral de Saúde).

Como se referiu, o consumo excessivo de álcool é responsável por uma significativa mortalidade rodoviária,

atribuindo-se-lhe cerca de um terço das mortes na estrada – de resto a principal causa de morte dos jovens

em Portugal – bem como cerca de 40% das ocorrências de violência doméstica.

As realidades referidas tornam-se ainda mais graves se se tiver presente que o consumo de bebidas

alcoólicas tem vindo não só a aumentar em quantidade na população juvenil, como a iniciar-se cada vez mais

precocemente na juventude, atualmente já a partir dos 11 a 12 anos de idade, associando-se ainda a

fenómenos como o consumo tipo “binge drinking”, que consiste em se provocar embriaguez com grandes

consumos em poucas horas.

Preocupante é, de outro modo, a crescente feminização do alcoolismo, como bem o demonstra o facto de a

cirrose alcoólica na mulher ter vindo a aumentar assustadoramente nas décadas mais recentes, de que é

exemplo o Reino Unido, país onde a mesma subiu 1000% nos últimos 30 anos.

Neste quadro geral legislou o Governo quando aprovou o Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, diploma

que cria um novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em

locais abertos ao público, elevando a idade mínima legal para a compra de bebidas alcoólicas espirituosas

para os 18 anos.

Porém, mais do que o mero proibicionismo, de resto tantas vezes inconsequente, importa principalmente

sensibilizar a sociedade, em geral, e os jovens, em particular, para os malefícios do consumo excessivo de

bebidas alcoólicas, atuando especialmente ao nível da prevenção, antes de os indivíduos se tornarem

dependentes do consumo dessas bebidas.

Para tanto se exige uma abordagem pedagógica, incidindo principalmente em meio escolar, corporizada na

realização de ações de sensibilização dos jovens para os perigos e efeitos decorrentes do consumo de

bebidas alcoólicas.

Já no que se refere às hepatites, estima-se que em Portugal existam cerca de 200 mil portadores crónicos

do vírus da hepatite B e da hepatite C, circunstância a que não será indiferente o facto de se tratar de

doenças, na sua grande maioria, assintomáticas.

Nestes casos importa, também, antes de mais, atuar sobre a origem das doenças hepáticas, evitando

fatores de risco como o consumo excessivo de álcool, a não adoção dos cuidados exigíveis em relação a

contatos íntimos, a exposição acidental ao sangue e a agulhas ou a partilha destas em caso de uso de drogas

injetáveis ou, ainda, a colocação de Piercings e a prática de tatuagens em ambientes de não segurança.

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Mas, para além dessa vertente de prevenção, é também fundamental assegurar que o Estado garanta o

acesso aos medicamentos para o tratamento da hepatite C, definindo para o efeito regras de acesso uniformes

e criteriosas e estabelecendo o modo de acesso às terapêuticas, quando indicadas e justificadas.

Essa equidade é também indispensável quando esteja em causa o acesso dos utentes do SNS à

transplantação hepática, a qual não deve gerar desigualdades em função da região de residência. Para tanto

decerto contribuiria a existência de uma Lista Nacional de Transplantes Hepáticos, para alocação de órgãos

disponíveis, contendo informação atualizada sobre a procura e a oferta de órgãos para transplantação e que

deveria ser sujeita a controlo também externo às equipas de transplante regionais.

Naturalmente, estas exigências de qualidade devem consubstanciar-se, igualmente, num efetivo reforço da

otimização de custos no SNS, procurando-se combater os desperdícios, o excesso e os meios desadequados

no tratamento das doenças hepáticas, com vista à maior eficiência do sistema.

Será mesmo muito importante lançar na sociedade portuguesa uma abordagem séria, serena e

cientificamente sustentada sobre a complexa temática do “fim de vida”, num contexto em que recentemente,

aliás, a Assembleia da República aprovou dois importantes diplomas, a saber: a Lei n.º 52/2012, de 5 de

setembro, que aprova a Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, e a Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula

as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital.

Finalmente, questão importante também no domínio da hepatologia é a que concerne aos recursos

humanos diferenciados que estão afetos a essa especialidade, já que oquadro legal vigente poderá não

conduzir ao melhor aproveitamento dos médicos subespecialistas existentes em hepatologia para a

transmissão de conhecimentos técnicos e científicos. Esses médicos representam, refira-se, um capital

adicional na qualidade assistencial a estes doentes bem como na promoção de eficiência dos serviços.

Com efeito, desde que a subespecialidade de hepatologia foi criada, em 2005, não foram criados lugares

hospitalares para especialistas em Hepatologia, dificultando a entrada de novos especialistas, inexiste a

formação específica exigível para os novos hepatologistas. De forma não menos grave, nestes oito anos não

se verificou a candidatura de qualquer médico gastrenterologista para obter diferenciação técnico-profissional

em hepatologia na respetiva subespecialidade da Ordem dos Médicos.

Todas estas realidades carecem da mais proficiente atenção do executivo, razão pela qual os Grupos

Parlamentares do PSD e CDS consideram oportuna a apresentação do presente Projeto de Resolução,

através do qual recomendam ao Governo a adoção de políticas e a tomada de medidas que favoreçam uma

abordagem integrada das doenças hepáticas.

Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa:

1. Que promova a realização de campanhas e ações de sensibilização acerca dos malefícios advenientes

do consumo de álcool, as quais devem incidir especialmente nos jovens em idade escolar, desincentivando e

alertando para os perigos e malefícios do consumo de álcool;

2. A promoção, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, da equidade geográfica no acesso dos utentes à

transplantação hepática, bem como aos medicamentos indicados e com eficiência documentada no tratamento

da hepatite C;

3. A criação de condições para a prestação de cuidados paliativos a doentes em situação incurável e

progressiva devido a doença hepática avançada, designadamente resultante de cirrose hepática, cancro do

fígado ou co-infecção com VIH.

4. A manutenção de uma Lista Nacional de Transplantes Hepáticos, contendo informação atualizada sobre

a procura e a oferta de órgãos para transplantação;

5. O reforço na formação em hepatologia e na disponibilidade de lugares para médicos com a

subespecialidade de hepatologia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde onde tal se demonstrar

necessário.

Palácio de S. Bento, 7 de junho de 2013.

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Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Miguel Santos (PSD) — Teresa

Caeiro (CDS-PP) — Nuno Reis (PSD) — Isabel Galriça Neto (CDS-PP).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 759/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM REGIME ESPECÍFICO DE NAVEGAÇÃO NOS

ESTUÁRIOS DOS RIOS

Exposição de motivos

Portugal assegurou uma relevantíssima presença na história das nações enquanto país de destemidos

navegadores e descobridores de novos mundos, subindo rios e desbravando mares.

Com três quartos das suas fronteiras definidas pelo oceano, mesmo se em algumas épocas esteve de

costas voltadas para ele, Portugal tem o seu destino indelevelmente traçado pela ligação ao meio aquático, e

as dificuldades que o mundo da economia atravessa hoje vêm lembrar um mar de oportunidades por explorar

que continua ali ao virar da porta.

No mar e nas suas ligações fluviais estão um futuro de potencialidades ligadas ao desporto, ao turismo, à

medicina, à energia, à alimentação.

Foi recentemente estimado que a economia do mar represente direta ou indiretamente cerca de 11% do

PIB, de 12% do emprego, e de 17% dos impostos indiretos na economia portuguesa.

O desenvolvimento das atividades náuticas, envolvendo um crescente número e variedade de

embarcações e de desportistas justifica a necessidade de um continuado ajustamento do regime jurídico em

vigor que, mantendo o nível de segurança exigível para as embarcações e seus utilizadores, permita uma

maior celeridade e flexibilidade no processo de registo das embarcações e certificação dos navegadores de

recreio.

Em Portugal a navegação nos rios e seus estuários, está subordinada ao regime jurídico da atividade da

náutica de recreio, e ao respetivo Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio.

Esta regulamentação revela-se contudo demasiado marcada pela pressão do que se perspetiva ser o

futuro, menorizando ou revelando-se ineficaz para salvaguardar o património histórico e as vivências de

populações das zonas ribeirinhas que querem ter um papel no presente e no futuro que são também seus por

direito.

Contrariando o que se poderia tornar uma perda irreparável, e fazendo eco da Carta de Barcelona datada

de 2003, iniciativa que procurou lançar as bases para a salvaguarda do «património marítimo flutuante», uma

legião de entusiastas lusos vem aderindo ao espírito do European Maritime Heritage através de uma atividade

deveras meritória.

Esse crescente grupo de cidadãos, com muito empenho e energia, e o inestimável apoio de alguns

municípios, têm procurado manter a tradição ajudando a que as artes não se percam, e vêm recuperando

embarcações abandonadas, reconstruindo novas, copiando modelos antigos, e organizando passeios,

concentrações, e regatas.

Como corolário dessa dedicação, foi em 2008, no dia Europeu do Mar, institucionalizada a «Marinha do

Tejo» enquanto pólo vivo do Museu da Marinha, composto pelas embarcações típicas que navegam no Tejo,

recuperando o tempo dos catraios, das canoas, botes e faluas, fragatas, varinos, bateiras e chatas.

Contudo, as tradicionais e típicas embarcações, outrora tão relevantes para a economia local, quer através

do transporte de pessoas quer do abastecimento de géneros – substituindo as pontes inexistentes e as

tortuosas estradas –, estão hoje muito condicionadas na sua movimentação e arredadas do seu potencial

contributo para essa importante indústria portuguesa que é o Turismo, por ausência de tratamento específico

adequado.

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A experiência internacional mostra iniciativas diferenciadoras que salvaguardam este tipo de património e

devolvem um papel relevante na atualidade às embarcações do passado, integrando-as harmoniosamente no

tecido social e económico nacional.

Os regimes especiais aplicados à navegação nos rios e seus estuários na Holanda ou em Itália merecem

no seu enfoque um olhar especial pela atenção dedicada às embarcações tradicionais enquanto objetos de

cultura e componentes históricas, e apontam um caminho a seguir.

Seria importante definir «neste país à beira-mar plantado» um regime de Transporte fluvial não regular que

proporcione localmente opções de transporte ocasional, e no contexto de uma atividade de inegável interesse

turístico, articulados com licenciamento municipal adequado.

O potencial das atividades tradicionais como a construção naval e os transportes marítimos, a pesca e a

transformação de pescado, o turismo, as energias de ondas e marés, a biotecnologia, a alimentação ou

medicina são indiscutivelmente o futuro para regiões ribeirinhas mas não só.

É importante que volte a haver transporte mais fluido, liberto nestes espelhos de água, embarcações

tradicionais típicas das localidades servidas por vias fluviais, a alegrar a paisagem, a servir população, a

animar o turismo.

A dotação estratégica de algumas rampas de acesso ou a colocação de simples argolas para acostagem

são exemplo algumas pequenas intervenções que contribuiriam positivamente para a afirmação destas

atividades e deveriam também por isso ser prosseguidas.

Hoje, estas ocupações na pequena construção naval, na pintura e na calafetagem de embarcações,

incentivando reminiscências de um passado vivo que precisa de ser acarinhado estão a impulsionar um

potencial turístico que, significativamente, não tem passado despercebido a passageiros e organizadores de

cruzeiros.

Portugal enquanto país-destino de turismo tem assistido a um crescimento muito significativo do número de

cruzeiros que fazem escala nos nossos portos, daqui resultando naturais apelos a um aumento do

investimento dirigido a este sector.

O apelo do mar e dos rios e a vontade de neles navegar, as aventuras à vela ou a remo, ou até em

desculpável concessão a pequenos motores auxiliares, tem dado espaço para o reflorescimento de atividades

pitorescas recorrendo a não raro a estaleiros improvisados por vezes nos próprios jardins das suas casas.

Portugal foi e será nação de navegadores e marinheiros enquanto souber preservar a sua Cultura e a sua

História.

O Plano Estratégico de Transportes 2011-2015, concebido num período de dificuldades extremas do País

resultantes da atual conjuntura põe em evidência o importante papel do sistema marítimo-portuário na

economia nacional e na competitividade.

No domínio dos portos e da atividade portuária assistiu-se ao longo dos últimos dois anos a uma

reorganização do trabalho e da atividade portuária, e na redução de custos de contexto associados enquanto

contributo para a dinamização destas atividades ligadas ao mar.

A procura parece justificar a aposta nestas pequenas atividades colaterais tão importantes também para a

microeconomia e o microemprego e um esforço nesse sentido das entidades com competência na matéria

para a definição de um normativo equilibrado e adequado para uma marinharia dos rios e estuários que teima

em não desaparecer, acenando com um enorme potencial em domínios ainda pouco explorados e fonte de

enorme riqueza material e cultural.

Assim:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Pondere a criação de um normativo específico para as embarcações típicas dos rios e seus estuários

tendo em consideração as suas características especiais;

2. Defina um regime de prestação de serviços no âmbito do transporte fluvial público não regular

abrangendo as embarcações típicas e outras vocacionadas para o mesmo;

3. Preveja a dotação simples de infraestruturas ligeiras e outras facilidades pelo significativo impacto

positivo que têm nestas atividades;

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4. Confira coerência e integre estas atividades na estratégia e lógica da Economia do Mar e proximidades.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2013.

Os Deputados do PSD, Luís Montenegro — Pedro Lynce — Luís Menezes — Paulo Batista Santos — José

Matos Rosa — António Prôa — Pedro do Ó Ramos — Hélder Sousa Silva — Nuno Matias — Bruno Coimbra

— Ulisses Pereira — Ana Sofia Bettencourt — Paulo Simões Ribeiro — Sérgio Azevedo — Bruno Vitorino —

Nilza de Sena — Miguel Santos — Fernando Marques — Pedro Pinto — Nuno Encarnação.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 760/XII (2.ª)

RECOMENDA A CONCLUSÃO URGENTE DA OBRA HIDROAGRÍCOLA DO BAIXO MONDEGO

Desde há mais de 30 anos que os orizicultores e todos os agricultores do Baixo Mondego travam uma

justíssima luta pela conclusão da obra hidroagrícola com vista à implementação do emparcelamento, de obras

de rega e drenagem nos vales dos rios Arunca, Ega e Pranto, alargamento das obras aos vales secundários

dos rios Arunca, Pranto, Arzila, Ega, Anços, Foja e ribeira de Ançã, para estabilização dos terrenos.

Esta é uma região rica nas produções de arroz e milho com grande impacto na economia local e na vida

destas populações dos concelhos de Montemor-o-Velho, Figueira da Foz, Coimbra, Soure e Condeixa-a-Nova,

num total de 12.337 hectares, conforme Despacho n.º 7809/2010, de 4 de Maio, do Secretário de Estado das

Florestas e do Desenvolvimento Rural.

A conclusão das obras de Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego arrasta-se há mais de 30 anos

e apesar das visitas regulares de Ministros e Secretários de Estado dos sucessivos governos do PS, PSD e

CDS, com reiteradas promessas, o certo é que a obra avança não conhece conclusão.

Já em 2008, Jaime Silva (anterior ministro do Governo PS) afirmava que era necessário aproveitar o atual

Quadro Comunitário de Apoio para disponibilizar o dinheiro (50 milhões de euros) necessário para acabar o

projeto hidroagrícola do Baixo Mondego, prometendo que o projeto ficaria concluído dentro de “cinco anos”,

para colocar água onde ainda não existia e “continuar o emparcelamento”.

Em 2011 António Serrano (anterior ministro do Governo PS), se dizia “empenhado na conclusão da obra

hidroagrícola do Mondego”, adiantando que estavam em curso 3 projetos no valor de 40 milhões de euros,

para infraestruturas que facilitassem o emparcelamento: canais de rega e drenagem.

Já sob responsabilidade do atual Governo PSD/CDS a Ministra da Agricultura Assunção Cristas, a 26 de

Março de 2013, numa visita ao Baixo Mondego, já atirava para o próximo Quadro Estratégico Comunitário

(QEC) a realização das obras nos vales dos rios Arunca (1384 ha), Ega (720 ha) e Pranto (4168 ha), num total

de 4168 ha, cuja conclusão apontava para 2020, enquanto anunciava um investimento de 40 milhões de euros

para as obras do Aproveitamento Hidroagrícola de todo o vale central do Baixo Mondego. Para além da

protelação da obra, relativamente ao Bloco de Quada e Lares no Vale Principal o Governo nada define como

objetivo de intervenção.

As obras de desenvolvimento dos Blocos de Maiorca (510 ha), Bolão (345 ha) e Margem Esquerda do Vale

Central (465), com rega, caminhos e enxugo, avançam lentamente, com mais uma promessa da Ministra de

que irão ficar concluídas, agora, até 2015.

O adiamento da conclusão do emparcelamento do Baixo Mondego tem tido consequências negativas na

produção agrícola e na sobrevivência dos agricultores e suas famílias.

Este projeto é de grande importância para uma região rica nas produções de arroz e milho. Estas

produções representam enormes potencialidades agrícolas do Baixo Mondego, como o comprova a qualidade

do seu arroz, mas também as potencialidades da sua horticultura ou a qualidade das suas searas de milho.

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O PCP considera determinante o financiamento público através de verbas adequadas às necessidades da

conclusão da obra, bem como a sua gestão pública e a participação das organizações representativas dos

agricultores.

É urgente a concretização das obras de engenharia hidroagrícola e de emparcelamento do Baixo Mondego,

uma política agrícola de defesa da produção nacional, de apoios aos pequenos e médios agricultores.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República:

1. A concretização urgente das obras de engenharia hidroagrícola e de emparcelamento do Obra

Hidroagrícola do Baixo Mondego, integrando-a numa política agrícola que desenvolva as potencialidades da

região e que defenda a produção nacional;

2. A fixação de um calendário que envolva a totalidade das obras necessárias, e que preveja a sua

conclusão, no prazo de cinco anos;

3. A dotação através de financiamento público das verbas adequadas às necessidades da conclusão da

Obra Hidroagrícola do Baixo Mondego;

4. A salvaguarda e garantia da gestão pública da Obra Hidroagrícola do Baixo Mondego com a

participação das organizações representativas dos agricultores;

5. A realização de um estudo sobre as potencialidades agrícolas do Vale do Mondego, como instrumento

para definição de uma estratégia de desenvolvimento que deverá estar traçada aquando da conclusão das

obras.

Assembleia da República, 7 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — João Ramos — Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias —

Carla Cruz — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Paulo Sá — Honório Novo — João Oliveira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 761/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE A SOCIEDADE PORTO VIVO, SRUBP, SA, ATRIBUINDO

AO MUNICÍPIO DO PORTO UMA POSIÇÃO SOCIETÁRIA MAIORITÁRIA, CONSAGRANDO UM MODELO

DE REABILITAÇÃO URBANA QUE FIXE OS RESIDENTES E PROMOVA A REOCUPAÇÃO

POPULACIONAL DO CENTRO HISTÓRICO DO PORTO E GARANTA A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DOS

COMPROMISSOS FINANCEIROS DO IHRU PARA COM A SOCIEDADE

Em 1996, o Centro Histórico do Porto foi justamente classificado pela UNESCO como Património Mundial.

As expetativas geradas por este reconhecimento mundial impunham que, depois desta distinção, pudesse ter

ocorrido um impulso profundo visando responder à urgência de recuperação de uma vasta zona abandonada a

décadas de degradação, que centrasse as atenções coletivas nas caraterísticas muito especiais do edificado

urbano do centro histórico da cidade e no seu permanente e envolvente diálogo humano com o rio Douro,

fonte e veículo de atividade económica e de geração de riqueza, e de uma enorme e diversificada imensidade

de tradições e vivências.

Quase uma década depois da sua classificação como Património Mundial, boa parte das expetativas sobre

uma intervenção rigorosa, ampla e eficiente na recuperação patrimonial do Centro Histórico do Porto foram

sendo frustradas por causa da inépcia, da incapacidade e de uma flagrante ausência de vontade política de

responsáveis municipais e governamentais. Neste lapso de tempo muito pouco se fez de concreto, enquanto

os problemas naturalmente se agravaram.

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Em 2004, oito anos depois, foi anunciada a criação da “Porto Vivo, SRU — Sociedade de Reabilitação

Urbana da Baixa do Porto, SA” e com ela veio então a promessa de que finalmente estavam criados os

instrumentos que iriam permitir a reabilitação do Centro Histórico do Porto e da sua área envolvente.

Hoje, quase uma década depois da criação desta sociedade e 17 anos sobre aquela histórica classificação

da UNESCO, podemos constatar que a situação anteriormente descrita não só não se inverteu como

evidentemente se agravou pela força inexorável da passagem do tempo, comprovando que o modelo de

gestão das SRU, baseado em parceria-público privadas, não funciona, impondo-se necessidade de haver

reforço do financiamento público autónomo para a reabilitação urbana.

Os problemas diagnosticados no Bairro da Sé, como o despovoamento e a degradação do edificado,

foram-se alastrando progressivamente às restantes freguesias do Centro Histórico e envolvente, de S. Nicolau,

Vitória, Miragaia e Santo Ildefonso. Este fenómeno é também, inevitavelmente, consequência direta da saída

da população jovem que aqui nasceu e que apenas encontrou oferta habitacional compatível na periferia da

cidade e nos concelhos limítrofes de Gaia, Gondomar, Matosinhos, Maia ou outros.

Alguns dados oficiais tipificam bem a situação geral que se vive no Centro Histórico do Porto e que, em

muitíssimos casos traduzem situações dramáticas e humanamente insustentáveis.

No Bairro da Sé, apenas 4% da área bruta construída (2504 m2) se encontra em bom estado de

conservação, não necessitando de qualquer intervenção. Pelo contrário, os restantes 96% da área bruta

construída (66.955 m2) necessitam de obra, dos quais, 46% (30.799 m2) necessitam de obras profundas.

Nos últimos 20 anos, o Centro Histórico do Porto (compreendendo a Sé, a Vitória, S. Nicolau e Miragaia)

perdeu 64% da sua população residente, ou seja, perdeu população a um ritmo quase 3 vezes superior ao da

cidade no seu conjunto. Mas ao contrário do que enuncia a propaganda municipal, o ritmo de perda

populacional acelerou-se nos últimos 10 anos. Entre 2001 e 2011, a perda populacional foi de quase 44%,

enquanto entre 1991 e 2001 a perda foi de 36%.

O próprio diagnóstico da população residente e do edificado, efetuado há pouco mais de um ano pela SRU

— Porto Vivo, no seu projeto de delimitação da Área de Reabilitação Urbana (ARU) do Centro Histórico do

Porto, de que seguidamente se dão algumas notas, é demonstrativo do fracasso do modelo da SRU.

Ao nível do edificado, dos 1.796 edifícios que se encontram na ARU do centro histórico, 4% (78)

encontram-se em ruína, 32% (575) em mau estado de conservação, 17% (303) encontram-se integralmente

devolutos e quase 73% a necessitarem de obras de intervenção ou de reconstrução. Simultaneamente

constata-se a falta de equipamentos sociais, a redução dos serviços públicos (por exemplo, o fecho

programado de mais 4 estações de correios no Porto e a remoção dos marcos de correio que já ocorreu e que

vai deixar o centro histórico sem cobertura de serviços postais), uma deficiente capacidade de mobilidade da

população residente, consequência não só da questão das cotas, mas também do tipo de oferta de transportes

públicos existente e sua progressiva redução (veja-se o caso da STCP), a que acresce o facto de 41% das

infraestruturas (arruamentos, etc.) terem necessidade imperiosa de intervenção urgente de reabilitação.

Ao mesmo tempo, ocorrem preços especulativos na venda e no arrendamento de habitações. No primeiro

trimestre de 2010, o valor por m2 da avaliação bancária da habitação no centro histórico ultrapassara a média

global da cidade do Porto (1499 euros/m2) e, segundo a própria Câmara Municipal do Porto, o valor médio das

rendas nesta zona da cidade era de 7,2 euros por m2, o que significa que uma casa de 67m2 teria uma renda

média equivalente ao salário mínimo nacional.

Este pequeno diagnóstico-síntese da situação atual é a maior e melhor demonstração do falhanço das

políticas de reabilitação municipal em geral e, em particular, do falhanço do modelo instrumental que criou a

dita “Sociedade de Reabilitação Urbana”. Na realidade, esta “empresa” não é mais do que uma administração

pública paralela que opera à margem do escrutínio público a que a ação da administração pública deve estar

sujeita, nomeadamente da parte dos eleitos municipais.

Hoje em dia é penoso andar pelo Centro Histórico do Porto.

É penoso descer pela Bainharia e ver a maior parte das casas devolutas ou em ruínas e a servir de

depósitos de lixo. Ou pela Pena Ventosa e pelas Aldas, onde o cenário é o mesmo.

É penoso (e perigoso) descer pela Rua dos Mercadores e ver a maior parte dos prédios escorados porque

ameaçam ruína.

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É também penoso andar pelas escadas do Barredo, em S. Nicolau. Mas é também escandaloso constatar

que as casas que foram exemplarmente recuperadas pelo extinto CRUARB, apesar de serem propriedade

municipal, estão vazias e fechadas, não sendo arrendadas às pessoas que querem continuar a residir nas

freguesias onde nasceram, o mesmo acontecendo com o património edificado da Fundação para o

Desenvolvimento da Zona Histórica do Porto, que aliás se encontra em liquidação.

É penoso saber que a coligação PSD/ CDS, que além do País também governa a Câmara Municipal do

Porto, para beneficiar alguns interesses particulares, ameaça expulsar moradores de vários prédios do Muro

dos Bacalhoeiros e transferi-los à força para a periferia da cidade.

É cada vez mais evidente que urge alterar o modelo de reabilitação urbana posto em marcha com a criação

da Sociedade de Reabilitação Urbana. Fracassou porque optou por realizar intervenções casuísticas, ao sabor

de interesses particulares e dos investimentos privados de relevância que se posicionam e pretendem

desenvolver estratégias próprias e parcelares de rentabilização patrimonial, em vez de realizar uma

intervenção planeada, articulada com os moradores e que visasse em primeiro lugar a resolução dos

problemas de degradação do edificado e das pessoas que aí residiam.

Fracassou quando introduziu um modelo alienação e arrendamento de habitação a preços claramente

especulativos, impossibilitando o seu acesso à maior parte população, mas que teria ainda, como efeito

perverso, a subida generalizada do preço de habitação nesta zona e levando à transferência forçada – melhor

dizendo, a uma autêntica expulsão — da população residente. É o caso, por exemplo, dos preços absurdos

acima dos 200 mil euros para pequenos apartamentos na Rua do Corpo da Guarda ou em Miragaia.

Esta é a lógica fundamental da atividade da SRU, que se traduz na sobreposição dos interesses

particulares, ao interesse público. Aliás é sintomático que a primeira intervenção escolhida pela SRU tenha

sido um quarteirão junto à Praça D. João I, onde havia interesses particulares a beneficiar, em vez de intervir

nas zonas onde a intervenção era mais urgente como, por exemplo, no Bairro da Sé ou em S. Pedro de

Miragaia. Uma lógica de reabilitação virada para uma intervenção macro em quarteirões inteiros, o que leva a

expropriações forçadas (incluindo de pequenos senhorios) e à necessidade de investimentos e financiamentos

de grande dimensão, e, consequentemente, à subordinação das opções de reabilitação aos interesses e

prioridades do grande capital imobiliário e financeiro, que acaba por definir a escolha dos quarteirões a intervir

e nos programas de reabilitação a implementar. Os quarteirões considerados prioritários não o são numa

lógica de estratégia de cidade, definidos de forma transparente e participada, mais sim a lógica de

rentabilização de negócios de privados, muitas vezes com posições já tomadas do ponto de vista da

propriedade. Por isso é que não se faz qualquer intervenção nas zonas mais degradadas do Centro Histórico e

se pretende operar prioritariamente nas “zonas mais nobres” da Baixa, apesar de aí as condições de

conservação serem razoáveis. Esta lógica gera simultaneamente fenómenos perversos, como a persistência

de prédios em estado intencional de abandono, ao longo de muito tempo, enquanto aguardam a subida dos

preços de transação dos imóveis em zonas a reabilitar.

Apesar de corresponder a um modelo que serve uma perspetiva de recuperação patrimonial do edificado

no fundamental ao serviço dos grandes investimentos privados, a verdade é que, mesmo assim, o processo

concreto de intervenção tem decorrido muito lentamente, ficando significativamente aquém das expectativas e

das necessidades da cidade, mas também acima dos próprios planos e programas anunciados pela própria

Porto Vivo, SRU. De facto, dos 32 Documentos estratégicos aprovados entre 2005 e 2009, que incidiam sobre

719 edifícios, foram celebrados apenas 139 acordos de reabilitação (19%) entre a SRU e os respetivos

proprietários, tendo-se iniciado apenas 101 dessas intervenções até ao transato.

Não faltam os bons exemplos de reabilitação urbana que se poderiam ter seguido, como por exemplo a

ação que foi desenvolvida na cidade, e na mesma zona, pelo CRUARB na Ribeira/ Barredo, inexplicavelmente

torpedeada, ou o trabalho exemplar desenvolvido no Centro Histórico de Guimarães, sob a direção criteriosa

do arquiteto Fernando Távora, e que levou à sua posterior classificação como Património Mundial.

Mas não foi este o caminho que a Sociedade de Reabilitação Urbana do Porto, sob a batuta do PSD/CDS e

dos seus sucessivos presidentes, Arlindo Cunha e Rui Moreira, decidiu encetar e desenvolver.

A reabilitação e consequente repovoamento do Centro Histórico do Porto reclama uma urgente alteração

do modelo vigente de SRU e a sua substituição por um outro que dê prioridade à recuperação do “miolo” do

edificado, à defesa intransigente das comunidades locais e dos seus habitantes, impedindo a sua expulsão

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direta ou indireta, que procure atrair nova população através de habitação disponibilizada a custos controlados

e a rendas acessíveis à generalidade das famílias, promovendo um verdadeiro mercado social de

arrendamento, conducente ao repovoamento do centro histórico e que simultaneamente potencie o valioso

património existente na cidade e nomeadamente no seu Centro Histórico.

Apesar do fracasso evidente do modelo imposto através da Porto Vivo, SRU, e não obstante a sociedade

ter ficado muito aquém dos objetivos e programas anunciados, tal facto não impediu que a SRU tivesse

sempre sido objeto de um colossal esforço de propaganda de origem municipal que sempre insistiu em

projetar publicamente os supostos êxitos alcançados.

Assim se construía o mito da eficiência da gestão da Porto Vivo, SRU, totalmente incompatível com uma

avaliação objetiva da realidade, contradição insanável aliás muito bem atestada nas opções de natureza

especulativa e antipopular da esmagadora maioria das intervenções realizadas e nos próprios números e

diagnósticos que a Sociedade foi produzindo ao longo do tempo.

Também em torno, e no seio da própria Porto Vivo, SRU, desde há muito tempo se organizaram, de forma

notória e visível para a opinião pública, posicionamentos pessoais envolvendo projetos políticos e partidários

no contexto do desenvolvimento de guerrilhas internas em torno do poder no interior da própria coligação

PSD/CDS que, não só são incompatíveis com a autoproclamada missão da SRU como constituem elementos

eticamente inaceitáveis e que visivelmente contribuíram para uma mais acentuada degradação e paralisação

da ação da sociedade.

Estas guerras de alecrim e manjerona foram visíveis sempre que se tratou da recondução da estrutura de

direção da Porto Vivo – desde Dezembro de 2012 que a Porto Vivo está sem presidente do conselho de

administração — ou sempre que, de forma recorrente e crescente, as guerras pelo poder interno na coligação

municipal no poder na cidade, ou entre fações internas desavindas, se desenrolavam por causa da ausência

ou dos atrasos sempre recorrentes dos pagamentos da Administração Central, via Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana – IHRU — sócio maioritário da Porto Vivo, SRU, que neste momento deve à SRU bem

mais de 2 milhões de euros correspondentes às responsabilidades financeiras decorrentes da recapitalização

da sociedade.

Importa neste contexto, recordar a posição do PCP e da CDU nos órgãos autárquicos da cidade do Porto,

quando na altura da criação da Porto Vivo, SRU defenderam que esta sociedade deveria ser constituída com

um capital social maioritariamente detido pela Câmara do Porto, de forma a que a sociedade pudesse ser

acompanhada de forma direta e democrática pelos órgãos municipais que emanam da vontade expressa da

população do Porto.

Importa, também neste contexto, recordar e sublinhar que o Grupo Parlamentar do PCP, interveio diversas

vezes, de forma muito insistente, no sentido de dotar a reabilitação urbana do Centro Histórico do Porto,

Património da Humanidade, de meios orçamentais em PIDDAC capazes de cooperar de forma sustentada no

esforço municipal de recuperação patrimonial dessa zona histórica. Embora – registe-se — a quase totalidade

dos que agora reclamam dotações da administração central tenham sempre rejeitado as propostas

orçamentais atempadamente apresentadas pelo PCP.

Importa aproveitar este momento para voltar a insistir na urgência da criação de um outro modelo de

reabilitação urbana do Centro Histórico, na dependência do Município do Porto, acompanhado e dirigido pelos

seus órgãos eleitos e com meios financeiros capazes de concretizar uma reabilitação participada do edificado

ao serviço da população do Porto e da sua fixação na nestas zonas históricas e da cidade, em geral.

Pelo exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, recomendam ao Governo

que:

1. Promova uma alteração da atual parceria estabelecida entre a Administração Central e a Autarquia do

Porto na Porto Vivo— Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa do Porto, SA, visando consagrar uma

alteração da composição societária que garanta uma posição maioritária do Município do Porto no respetivo

capital social;

2. Que essa parceria adote também uma estratégia de reabilitação urbana centrada em torno da

permanência dos atuais moradores e comerciantes nos espaços reabilitados, criando condições para fixar e

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recuperar comunidades locais, promover a reocupação habitacional do Centro Histórico do Porto e gerar um

mercado social de arrendamento.

3. Que determine ao IHRU o cumprimento, com a máxima urgência, de todos os compromissos vencidos e

vincendos de natureza financeira para com a Porto Vivo, Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa do

Porto, SA.

Assembleia da República, 7 de junho de 2013.

Os Deputados do PCP, Honório Novo — João Oliveira — António Filipe — João Ramos — Paulo Sá —

Carla Cruz — Paula Santos — Rita Rato.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 762/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA OS COMPROMISSOS SOCIETÁRIOS E FINANCEIROS

DECORRENTES DA SUA PARTICIPAÇÃO NA PORTO VIVO, SRU SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO

URBANA DA BAIXA PORTUENSE, SA

Exposição de motivos

A Porto Vivo, SRU — Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA, foi constituída a 27 de

novembro de 2004, ao abrigo do regime excecional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas

críticas de recuperação e reconversão urbanística então vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7

de maio.

Assim, a Porto Vivo é uma empresa de capitais públicos, detida em 60% pelo Estado, através do IHRU —

Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, e em 40% pela Câmara Municipal do Porto, que tem como

objeto a promoção da reabilitação e reconversão do património degradado da Área Crítica de Recuperação e

Reconversão Urbanística do concelho do Porto.

Na verdade, muito embora o referido regime legal determinasse que, em princípio, a reabilitação urbana

deveria ser prosseguida através de empresas municipais nas quais as respetivas autarquias detivessem a

totalidade do capital social, determinou também que, em circunstâncias de excecional interesse público, a

reabilitação urbana poderia competir a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos com

participação não apenas municipal, mas também estatal.

Tal foi o caso da Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística do concelho do Porto, ao qual foi

reconhecido tal interesse público excecional.

A corresponsabilização da administração central pelo processo de reabilitação urbana do Porto decorreu e

decorre da sua corresponsabilidade pelo estado de degradação a que chegou o edificado e o tecido humano

do respetivo centro urbano, mercê do congelamento da atualização das rendas das duas principais cidades do

país, ditado pela Lei n.º 2030, de 22 de junho de 1948, à qual os respetivos municípios foram alheios.

A atuação da Porto Vivo, SRU, mudou a face do centro da cidade nos últimos 10 anos. As modificações

feitas foram muito além da mera reabilitação do edificado, pelo contrário, houve uma efetiva revitalização do

concelho. Esta realidade pode ser observada não só nos quarteirões cujas intervenções já foram concluídas,

com particular destaque para os quarteirões do Palácio das Cardosas, e da Praça de Carlos Alberto, mas

igualmente nos quarteirões cujas intervenções estão em curso, com destaque para os da Praça de D. João I e

da Rua Mouzinho da Silveira.

Neste contexto, é igualmente digno de nota o facto de, pese embora um dos princípios do referido regime

legal fosse precisamente o controlo, por parte dos poderes públicos, de todo o procedimento de reabilitação,

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entre 2005 e 2013, o investimento privado em reabilitação urbana concretizado na zona de intervenção da

Porto Vivo, SRU, ter ultrapassado os 500 milhões de euros.

Isto é, a atuação da Porto Vivo, SRU, não sendo equiparada nem equiparável à de uma vulgar sociedade

comercial, mas sim à de uma verdadeira agência de investimento à escala municipal, traduz-se num efeito de

atração e multiplicação dos dinheiros públicos, sendo que por cada euro de investimento público executado no

projeto, os privados investiram, em reabilitação urbana, uma média de dez euros.

Em síntese, o projeto da Porto Vivo, SRU é um investimento público produtivo, de elevadíssimo valor

acrescentado, que está incompleto, que não deve parar, e no qual a administração central do Estado deverá

tomar parte.

No entanto, este projeto está agora a enfrentar problemas graves. Desde há mais de dois anos que o IHRU

não repõe os prejuízos contabilísticos da empresa referentes aos exercícios de 2010 e 2011; desde 1 de

dezembro de 2012 que permite que o respetivo conselho de administração funcione sem o seu presidente;

votou, na assembleia geral do passado dia 18 de abril, contra o relatório e contas da sociedade referente ao

exercício de 2012, e ordenou ao seu conselho de administração, no passado dia 21 de maio, que limite a sua

ação a atos de mera gestão corrente.

Em suma, na prática, a atuação da Porto Vivo, SRU está muito condicionada, e em grande parte

condicionada.

Face ao exposto, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

1 — Cumpra os compromissos societários e financeiros decorrentes da posição de acionista que detém na

Porto Vivo, SRU — Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA;

2 — Ultrapasse o impasse atualmente existente na gestão desta SRU, de modo a que ela possa

rapidamente voltar a funcionar com regularidade.

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2013.

Os Deputados do CDS-PP, Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — José Ribeiro e Castro — Michael

Seufert.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 763/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE O IHRU ASSUMA OS SEUS COMPROMISSOS COMO ENTIDADE

PARTICIPANTE NA SRU PORTO VIVO

A Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense SA (SRU), Porto Vivo, foi constituída em 27 de

novembro de 2004 com base no Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio. O capital social inicial de 6 milhões

de euros foi subscrito pelo então Instituto Nacional de Habitação (agora Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, IHRU) em 60% — 3,6 milhões de euros e pelo Município do Porto em 40% — 2,4

milhões de euros (que incluiu a entrega em espécie de 9 prédios urbanos no Centro Histórico avaliados em 1,2

milhões de euros).

Dos seus Estatutos consta como objeto social “promover a reabilitação e reconversão do património

degradado da área crítica de recuperação e reconversão urbanística do concelho do Porto…”, (Área Crítica de

Recuperação e Reconversão Urbanística — ACRRU — com cerca de 1000 hectares, 18.200 edifícios, 47.000

alojamentos). Por razões operacionais foi delimitada uma ZIP, zona de intervenção prioritária, mais pequena,

com cerca de 500 hectares, englobando o Centro Histórico, a Baixa e diversas áreas das freguesias do

Bonfim, S. Ildefonso, Massarelos e Cedofeita.

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A SRU Porto Vivo propôs-se renovar 5785 edifícios da Baixa do Porto. Passados mais de 8 anos, o

balanço é bem magro. Não podia dar outro resultado: o Decreto-Lei n.º 104/2004 nunca valorizou a dimensão

humana, social, económica e cultural das cidades, reduziu a reabilitação urbana ao edificado e ao negócio

imobiliário. Até o CRUARB — Comissariado para a Renovação Urbana da Área Ribeira-Barredo, apesar das

limitações legais e financeiras conseguiu melhores resultados, já que reabilitava, até ser extinto em 2003 pelo

município do Porto, entre 40 a 50 habitações por ano.

Mais recentemente a SRU Porto Vivo debate-se com constrangimentos financeiros, fundamentalmente

decorrentes da não assunção das obrigações de acionista maioritário por parte do IHRU. Se entre 2006 e

2009 a reposição de capital por parte do IHRU atingiu o montante global de 3,5 milhões de euros, já em 2010

e 2011 não ocorreu a reposição de capital no valor de 2,5 milhões de euros. À pergunta n.º 1026/XII (2.ª), em

25 de janeiro, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda sobre tal situação, foi respondido pelo Ministério

da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território que “existe concordância do Governo

relativamente à reposição dos prejuízos da SRU de 2010 e 2011, cujas verbas encontram-se disponibilizadas

no IHRU e serão libertadas a curto prazo”. Passados mais de quatro meses, tais verbas no montante de 2,5

milhões de euros não foram ainda disponibilizadas.

A reabilitação do edificado representa em Portugal 6% do investimento no setor da construção, enquanto a

média europeia é superior a 30%. A reabilitação urbana é hoje uma componente indispensável da política das

cidades e da política de habitação. Em 2007 através da “Declaração de Leipzig” os ministros do urbanismo e

ordenamento do território dos 27 Estados-membros da UE salientaram a importância do “renascimento dos

centros das cidades” e apontaram o desenvolvimento urbano como tarefa pública. Em 2009, o Decreto-Lei n.º

307/2009 também indicou aos municípios o dever de promoção da reabilitação urbana. Em 2012, entrou em

vigor um novo regime de reabilitação urbana, a Lei n.º 32/2012.

Todos estes elementos apontam num sentido: a reabilitação urbana tem uma importância decisiva na

revitalização das cidades e na dinamização das atividades económicas e sociais de âmbito local. Assim sendo,

não podem ocorrer cortes no investimento público destinado à reabilitação urbana, nem se pode aceitar a

asfixia financeira à SRU Porto Vivo através da não cobertura dos prejuízos e da não reposição do capital

social. Numa cidade, como a do Porto, em que numa área de intervenção da SRU de 1.000 hectares e 18.000

edifícios (mais de 60% construídos antes de 1945) há 10.000 alojamentos devolutos em 47.000, dado o

excecional interesse público da reabilitação da Baixa da cidade e do seu Centro Histórico — Património

Mundial da Humanidade, a reabilitação urbana não pode prescindir do financiamento do Estado.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. O IHRU seja dotado dos meios de financiamento necessários ao cumprimento das obrigações que

decorrem da sua participação no capital social da SRU Porto Vivo;

2. O IHRU assuma os seus compromissos como entidade participante na SRU Porto Vivo, repondo o

capital social referente aos anos de 2010 e 2011 no montante global de 2,57 milhões de euros;

3. O IHRU mantenha a participação de 60% no capital social da SRU Porto Vivo, procedendo também às

alterações estatutárias que decorrem do novo quadro legal da reabilitação urbana.

Assembleia da República, 7 de junho de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — João Semedo — Helena Pinto —

Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Luís Fazenda — Ana Drago — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 764/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A VIABILIZAÇÃO DOS ESTALEIROS NAVAIS DE

VIANA DO CASTELO, ASSEGURANDO A MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO

A privatização dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo foi uma promessa assumida pelo Governo do

PSD/CDS-PP desde o primeiro momento. A ideia herdada do Governo PS, da desvalorização dos estaleiros

públicos de Viana dos Castelo através do esvaziamento de trabalho e de trabalhadores, sempre mereceu a

oposição o Bloco de Esquerda por ser a antecâmara da privatização ou da extinção de uma unidade industrial

com significado estratégico para a industria naval e para o desenvolvimento do País.

Em junho de 2011, o Governo cessante, ainda que apenas remetido a funções de gestão, aprovou um

Plano de Reestruturação e Viabilização dos ENVC que previa o despedimento de 380 trabalhadores. O Bloco

de Esquerda apresentou então um projeto de Resolução salientando a ausência de audição prévia dos

trabalhadores e denunciando o Plano como uma via aberta para a privatização dos estaleiros.

No final de 2011, com a suspensão de todas as decisões por parte do Governo PSD/CDS-PP, a situação

da empresa começa a degradar-se rapidamente. Os trabalhadores permanecem inativos durante um longo

período de tempo, e o Governo recusa-se a libertar as verbas necessárias para a concretização do contrato

assinado com a empresa de petróleos da Venezuela para a construção de dois navios asfalteiros no valor de

€128 milhões.

Em agosto de 2012, o Governo cumpre as antigas ameaças e anuncia o processo de privatização dos

ENVC, que logo mereceu a oposição do Bloco de Esquerda e apresentação de iniciativa legislativa no sentido

de impedir a privatização.

Depois de um processo que marcou pela falta de transparência e de esclarecimentos por parte do

Governo, em que as propostas (todas com ofertas bastante abaixo do capital social da empresa) foram caindo

até restar apenas uma, o Governo decidiu suspender o processo de privatização dos ENVC.

Na base desta decisão esteve o processo de investigação da Comissão Europeia sobre as ajudas do

Estado no valor de 181 milhões, concedidas aos Estaleiros entre 2006 e 2001. Apesar de o Governo ter sido

questionado diversas vezes sobre o assunto, continua por esclarecer por que razão não se tentou evitar o

processo através de um Plano de Reestruturação da empresa em dificuldades e se foram tomadas todas as

medidas ao alcance do Governo para contestar o processo da Comissão Europeia.

A situação dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo encontra-se hoje mais indefinida e os postos de

trabalho mais ameaçados do que alguma vez estiveram. A decisão do Governo de subconcessionar os

terrenos dos estaleiros denuncia uma procura cega de um qualquer encaixe financeiro, muito abaixo do que

valem os estaleiros, sem qualquer garantia sobre a atividade que se virá a desenvolver naqueles terrenos,

escancarando a porta à extinção da construção naval em Viana do Castelo e ao despedimento de todos os

620 trabalhadores.

Durante todo este tempo, o Governo abandonou os estaleiros e qualquer possibilidade de viabilização da

empresa. Retirou aos ENVC o contrato para a construção de navios para a Marinha e sustentou uma

administração que nunca teve a intenção de alargar a carteira de encomendas nem de procurar a viabilidade

nem a modernização dos estaleiros.

Os trabalhadores dos ENVC e os seus representantes têm sido incansáveis na defesa da sua empresa e

dos seus postos de trabalho, salientando o papel estratégico dos estaleiros e da indústria naval para a

capacidade produtiva e a recuperação económica do País.

Ao longo deste processo os trabalhadores, as forças vivas da região, incluindo a autarquia de Viana do

Castelo, e o Bloco de Esquerda, assim como outras forças políticas da oposição denunciaram sempre a

gestão danosa que prejudicou a empresa, sobretudo através da assinatura de contratos ruinosos de que o

Atlântida é bom exemplo. Os trabalhadores denunciaram que nos últimos cinco anos, os ENVC perderam mais

de €62,4 milhões em treze projetos dos cinco realizados, prejuízos que já estariam calculados antes do início

da construção dos navios.

Página 51

7 DE JUNHO DE 2013

51

De facto, a auditoria da Inspeção-Geral de Finanças, aprovada em 2008 na Comissão Parlamentar de

Orçamento e Finanças mas que só agora foi divulgada conclui que as reestruturações previstas pelo acionista

Estado para os estaleiros, em 1998 e 2005, ficaram por concluir, tal como um plano de modernização de €52,2

milhões.

A auditoria indica ainda a falta de modernização como um dos principais problemas dos estaleiros e

confirma a não concretização das contrapartidas devidas aos estaleiros no âmbito do negócio dos submarinos

com um consórcio alemão. Dos €632 milhões devidos aos ENVC em contrapartidas, 39,2% ficou por

concretizar.

Desta forma é compreensível que, ano após ano, os resultados dos ENVC permaneçam negativos, com um

passivo acumulado de €281,4 milhões.

Com a realização de novas auditorias, estamos certos que a conclusão será aquela que o Bloco de

Esquerda e os trabalhadores têm apontado desde o início do processo: houve erros graves na gestão dos

ENVC que justificam a atual situação dos estaleiros e que comprovam a intenção do atual Governo e dos

anteriores de levar a empresa a uma situação insustentável.

São várias as opções à disposição do Governo se a vontade política determinar a viabilização dos

estaleiros e a sua manutenção pública como um bem estratégico para o país. As forças vivas da região, a

autarquia e os trabalhadores já se mostraram disponíveis para tudo fazer em nome da recuperação da

empresa e da manutenção dos postos de trabalho.

O Bloco de Esquerda reafirma ao seu apoio à luta dos trabalhadores dos Estaleiros Navais de Viana dos

Castelo e o seu compromisso com a defesa de um bem público de valor estratégico para o país.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Elabore de imediato um plano de viabilização dos Estaleiros de Viana do Castelo que garanta a

manutenção dos postos de trabalho dos estaleiros e a concretização das encomendas existentes nos

respetivos prazos.

2. Nomeie uma administração capaz de assegurar a modernização e o desenvolvimento da capacidade de

construção e reparação naval dos estaleiros, bem como a captação de novos clientes, de forma a assegurar o

futuro dos ENVC enquanto unidade pública num setor estratégico tão importante como a indústria naval.

Assembleia da República, 7 de junho de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Ana Drago

— Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 765/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE MANTENHA EM VIGOR O PROGRAMA DE MATEMÁTICA DO

ENSINO BÁSICO, ANULANDO A PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO APRESENTADA PELO MINISTRO DA

EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

O ensino de matemática em Portugal evoluiu, e bem, para um método abrangente e sofisticado que

desenvolve as capacidades dos alunos muito para além da mecanização forçada da tabuada. O Programa de

Matemática do Ensino Básico (PMEB) refletiu essa tendência com sucesso, alargando o processo de

aprendizagem a uma participação ativa dos alunos como forma essencial de garantir capacidade de

"conceptualizar, generalizar e utilizar informações baseadas nas suas investigações e modelações".

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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

52

Não obstante, e apenas 3 anos após a última reforma a um programa de ensino que esteve em vigor

durante 18 anos, decidiu o Ministro da Educação e Ciência fazer tábua rasa do programa em estabilização e

apresentou uma nova proposta para o ensino da matemática. Ou seja, precisamente quando as alterações dos

métodos pedagógicos começavam a estabilizar e mostrar resultados. Isto cria vários problemas. Desde logo,

uma regressão das práticas, denunciada por várias associações de professores.

O longo parecer da Associação de Professores de Matemática à proposta do governo merece análise

cuidada. Sobre a perspetiva pedagógica e didática, considera a APM que se privilegia a "mecanização de

procedimentos e rotinas e dos aspetos mais formais da Matemática; menorização de aprendizagens de maior

exigência cognitiva; prescrição de desempenhos fragmentados numa lógica de pedagogia por objetivos há

muito abandonada; ausência de referências a tecnologias — instrumentos cada vez mais familiares aos alunos

e ao seu quotidiano — e à forma de as incorporar no processo de ensino e aprendizagem da Matemática". E

dá exemplos muito claros: sobre números e operações, é omissa qualquer consideração sobre "sentido do

número" ou preocupação pelo desenvolvimento da capacidade de cálculo mental. Sobre Geometria, afirma a

APM que "a forma como se preconiza a introdução da Geometria é contrária ao que se sabe da investigação

sobre desenvolvimento do raciocínio geométrico". Sobre Álgebra, "a perspetiva que a PP apresenta sobre

Álgebra é a da manipulação simbólica, sem qualquer referência a ideias fundamentais como pensamento

algébrico, atividade de generalização e de modelação", representando "um sério retrocesso no ensino deste

tema em comparação com o programa de 2007".

Este descalabro pedagógico motiva a queixa da APM à Provedoria de Justiça, fundamentada em quatro

pontos essenciais: um calendário incompreensível que desrespeita os normativos legais estabelecidos pela Lei

n.º 47/2006, de 28 de agosto e o Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, que garante a qualidade e

estabilidade dos manuais escolares, estabelecendo prazos de vigência ignorados pelo governo; a imposição

de Metas Curriculares incompatíveis com o PMEB em vigor, uma decisão sem sentido educativo que incorre

em custos elevados para as famílias obrigadas a adquirir novos manuais escolares; pela inadequação

pedagógico-didática que o novo programa estabelece; e pela rigidez curricular que elimina qualquer autonomia

e flexibilidade das escolas e professores, através de “percursos curriculares anuais únicos limitando a

flexibilidade na gestão do programa, indispensável à sua adequação às características e trajetórias escolares

dos alunos”.

A um novo programa de matemática que ninguém pediu nem aceita, impõe-se a necessidade de alguma

sensatez. O Bloco de Esquerda considera por isso necessário que se mantenha o PMEB em vigor, evitando

danos irreparáveis no ensino de matemática. A escola do passado não está à altura dos desafios do presente

e do futuro.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Mantenha em vigor o Programa de Matemática do Ensino Básico, anulando a proposta de substituição

apresentada pelo Ministro da Educação e Ciência.

Assembleia da República, 7 de junho de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Ana Drago

— Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

———

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Escrutínio das iniciativas europeias

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção

da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos

Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras para a vigilância das

fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional

coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas

Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

[COM(2013)197].

A supra identificada iniciativa foi enviada às Comissões de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Defesa Nacional, atento

o seu objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os

Relatórios que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante

Parecer

COM(2013) 197

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO que estabelece regras para a vigilância das fronteiras

marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada

pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas

Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

II SÉRIE-A — NÚMERO 149_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE II – CONSIDERANDOS

O objetivo geral da política da União Europeia, no domínio das suas fronteiras

externas, consiste em assegurar um controlo eficaz da passagem das

fronteiras externas, nomeadamente através da vigilância das mesmas, cujas

finalidades principais consistem em impedir a passagem não autorizada nas

fronteiras, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e deter as pessoas que

tenham atravessado ilegalmente as fronteiras ou adotar outro tipo de medidas.

Neste sentido, salvaguardadas as medidas de segurança das pessoas

intercetadas ou socorridas e das unidades participantes, o âmbito da aplicação

da presente proposta incide nas operações de vigilância das fronteiras

realizadas pelos Estados-Membros, nas suas fronteiras marítimas externas no

contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de

Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-

Membros da União Europeia.

Atendendo ao objeto da iniciativa, a proposta foi enviada às Comissões

especializadas de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e

de Defesa Nacional, as quais analisaram e aprovaram, respetivamente, dois

relatórios que se anexa ao presente parecer.

a) Da Base Jurídica

A proposta baseia-se no artigo 77°, n° 2, alínea d), do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia. Com vista a desenvolver uma política em

matéria de fronteiras externas, incluindo a garantia de uma vigilância eficaz da

passagem das fronteiras externas, como previsto no artigo 77º, nº 1, o artigo

77°, n° 2, alínea d), prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho,

deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotem «qualquer

medida necessária à introdução gradual de um sistemaintegrado de gestão

das fronteiras externas».

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b) Do Princípio da Subsidiariedade

Atendendo ao objetivo do presente regulamento, com base no antigo 5º do

Tratado da União, o conteúdo da iniciativa é objeto de análise do princípio da

subsidiariedade por se tratar de uma matéria de competência partilhada.

Assim, atendendo a que a harmonização de critérios de fronteira torna os

processos de decisão mais equilibrados, conclui-se que a proposta em análise

respeita o princípio da subsidiariedade.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento os Relatórios das comissões

competentes,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em

que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação

da União;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2013.

O Deputado Autor do Parecer

(Jacinto Serrão)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório da Comissão de Defesa Nacional.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,

LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2013) 197 final – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu

e do Conselho, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras

marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas fronteiras

externas dos Estados-membros da União Europeia

I. Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º

43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, e para

os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e

da proporcionalidade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do

Funcionamento da União Europeia (TFUE), remeteu à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para análise e emissão de parecer sobre a

conformidade com o princípio da subsidiariedade, a COM (2013) 197 final – “Proposta de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para a vigilância

das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas fronteiras externas dos

Estados-membros da União Europeia”.

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Na génese da COM (2013) 750 final está a Decisão 2010/252/UE (a seguir designada

«Decisão»), adoptada pelo Conselho, em 2010, em resposta a apelos do Conselho Europeu à

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Comissão no sentido de reforçar as operações de vigilância das fronteiras coordenadas pela

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos

Estados-Membros da União Europeia, bem como estabelecer regras de empenhamento claras

para as patrulhas conjuntas e para o desembarque das pessoas intercetadas ou socorridas, a

fim de garantir a segurança das pessoas que necessitam de proteção internacional e evitar a

perda de vidas no mar.

A Decisão, adotada em 26 de abril de 2010, enquanto decisão do Conselho em

conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo, foi considerada

necessária e adequada para concretizar o objetivo da vigilância das fronteiras, nomeadamente

impedir a passagem não autorizada das mesmas, incorporando, num único instrumento

jurídico, as disposições do direito da UE e do direito internacional em vigor.

O Parlamento Europeu, contudo, considerou que o procedimento legislativo adoptado

não havia sido o mais adequado, pelo que instaurou uma ação junto do Tribunal de Justiça da

União Europeia solicitando a anulação da Decisão.

O Tribunal, por sua vez, em 5 de Setembro de 2012, decidiu dar provimento ao

recurso quanto ao mérito e anular a decisão impugnada, mantendo os efeitos da mesma até

que seja substituída por nova regulamentação, num prazo razoável.

É isso que se pretende com a presente proposta de Regulamento.

Vale a pena referir, em jeito de parêntesis, que a Comissão consultou os Estados-

Membros e a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras

Externas dos Estados-Membros da União Europeia, a fim de determinar em que medida a

presente proposta deveria refletir o teor da Decisão.

Em geral, os Estados-Membros consideraram necessário que a proposta assegurasse o

seguinte:

- Que era baseada na Decisão;

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- Que deveria limitar o seu âmbito de aplicação às operações no mar coordenadas pela

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos

Estados-Membros da União Europeia, reforçando as disposições em matéria de protecção dos

direitos fundamentais;

- Que deveria clarificar a distinção entre medidas de intercepção e medidas de

salvamento, abordando a questão do desembarque e assegurando a coerência com as

obrigações internacionais, tendo simultaneamente em conta as evoluções jurídicas e

judiciárias, tanto a nível da UE como à escala internacional.

Por outro lado, embora o acórdão não defina o que deve ser considerado «prazo

razoável», ficou subentendido que a Comissão devia actuar com diligência. Em consequência,

considerou-se que a presente proposta não necessita de ser acompanhada de uma avaliação de

impacto.

O objetivo da política da União Europeia no domínio das suas fronteiras externas

consiste em assegurar um controlo eficaz da passagem das fronteiras externas, nomeadamente

através da vigilância das mesmas.

A vigilância das fronteiras deve permitir, impedir e desencorajar as pessoas de iludir

os controlos nos pontos de passagem de fronteira, devendo por isso – e para o efeito que aqui

nos interessa – abranger medidas como a interceção de barcos suspeitos de tentarem entrar na

União sem se submeterem a controlos fronteiriços, disposições destinadas a fazer face a

situações como as operações de busca e salvamento, que podem revelar-se necessárias durante

as operações no mar, bem como disposições destinadas a levar a bom termo essas operações.

Ora, entende-se que os objetivos da medida a tomar não podem ser suficientemente

realizados pelos Estados-Membros devido às diferenças existentes entre as suas leis e práticas,

podendo, pois, devido ao caráter multinacional das operações, ser melhor alcançados a nível

da União – tal como sucedia com a Decisão, de resto, a presente proposta só se aplica no

contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência e não diz respeito às atividades

de vigilância conduzidas pelos Estados-Membros a título individual ou em cooperação fora do

referido contexto.

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Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consignado no artigo 5.º do

Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar

aqueles objetivos.

Refira-se, ainda, que a proposta não acarreta quaisquer encargos financeiros ou

administrativos para a União Europeia. Por conseguinte, não tem incidência no seu

orçamento.

A proposta tem a seguinte composição / divisão:

Capítulo I – Disposições Gerais (artigos 1º e 2º):

O art.º 1º dispõe sobre o “Âmbito de aplicação” (“…operações devigilância das

fronteiras realizadas pelos Estados-membros nas suas fronteiras marítimas externas no

contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da

Cooperação Operacional nas fronteiras externas dos Estados-membros da União

Europeia”);

O art.º 2º compreende as “Definições”legais;

Capítulo II – Regras Gerais (artigos 3º e 4º)

O art.º 3º estatui sobre “Segurança no mar”;

O art.º 4º ocupa-se da “Protecção dos direitos fundamentais e princípio da não

repulsão”;

Capítulo III – Regras específicas (artigos 5º a 10º)

As regras específicas consagradas neste capítulo são:

Art.º 5º (“Detecção”);

Art.º 6º (“Intercepção no mar territorial”);

Art.º 7º (“Intercepção no alto-mar”);

Art.º 8º (“Intercepção na zona contígua”);

Art.º 9º (“Situações de busca e salvamento”);

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Art.º 10º (“Desembarque”);

Capítulo IV – Disposições finais [art.º 11º (“Entrada em vigor”)]

o Base jurídica

A base jurídica da proposta de Regulamento em apreço é o artigo 77º do Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O artigo 77º do TFUE estabelece:

“Artigo 77º

1. A União desenvolve uma política que visa:

a) Assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua

nacionalidade, na passagem das fronteiras internas;

b) Assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas;

c) Introduzir gradualmente um sistema integrado de gestão das fronteiras externas.

2. Para efeitos do nº 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o

processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas:

a) À política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração;

b) Aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas;

c) Às condições aplicáveis à livre circulação de nacionais de países terceiros na União

durante um curto período;

d) A qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão

das fronteiras externas;

e) À ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade,

na passagem das fronteiras internas.

3. Se, para facilitar o exercício do direito referido na alínea a) do nº 2 do artigo 20º, for

necessária uma acção da União sem que para tal os Tratados tenham previsto poderes de

acção, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode

adoptar disposições relativas aos passaportes, bilhetes de identidade, títulos de residência ou

qualquer outro documento equiparado. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta

ao Parlamento Europeu.

4. O presente artigo não afecta a competência dos Estados-Membros no que respeita à

definição geográfica das respectivas fronteiras, de acordo com o direito internacional.”

Com efeito, o desenvolvimento de uma política em matéria de fronteiras externas,

incluindo a garantia de uma vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas, implica, de

acordo com o disposto no artigo 77.°, n. ° 2, alínea d), que o Parlamento Europeu e o

Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptem «qualquer

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medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras

externas».

o Princípio da subsidiariedade

Para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), bem

como no Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do

Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativo à aplicação dos princípios da

subsidiariedade e da proporcionalidade, e pelos fundamentos já supra referidos, considera a

Comissão que a proposta em apreço é conforme ao princípio da subsidiariedade.

III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer:

a) Que a COM (2013) 197 final – “Proposta de Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras

marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas fronteiras externas

dos Estados-membros da União Europeia” não viola o princípio da

subsidiariedade;

b) Que o presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 15 de maio de 2013.

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Teresa Anjinho) (Fernando Negrão)

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Comissão de Defesa Nacional

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer

COM (2013) 197 Final

Autor: Pedro do Ó

Ramos

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

No âmbito do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República

no plano do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Defesa

Nacional decidiu pronunciar-se sobre a iniciativa europeia COM (2013) 197 Final –

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece

regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação

operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional

nas Fronteiras Externas dos Estados-membros da União Europeia, para o efeito

previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio da Subsidiariedade, anexo

ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE).

1.2. Antecedentes da Proposta

Tal como é referido na exposição de motivos da iniciativa europeia que aqui

analisamos, em outubro de 2009, o Conselho Europeu convidou a Comissão a

apresentar propostas que estabelecessem ”procedimentos operacionais comuns claros

que incluam regras para a participação em operações marítimas conjuntas, tendo

devidamente em conta a necessidade de assegurar a protecção dos necessitados que

viajem em fluxos mistos, em conformidade com o direito internacional”.

Em 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/252/EU indo ao encontro dos apelos do

Conselho Europeu no sentido de reforçar as operações de vigilância das fronteiras

coordenadas pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas

Fronteiras Externas dos Estados-membros da União Europeia (Agência) e de

estabelecer regras de empenhamento claras para as patrulhas conjuntas e para o

desembarque das pessoas interceptadas ou socorridas, a fim de garantir a segurança

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das pessoas que necessitam de protecção internacional e evitar a perda de vidas no

mar.

É importante referir que esta Decisão foi considerada necessária e adequada para

garantir o objectivo da vigilância das fronteiras, impedindo a passagem não autorizada

das mesmas, entendendo-se que a vigilância não se limitava apenas à noção de

simples detecção mas também incluía outras medidas como a intersecção de

embarcações que procuram entrar ilegalmente na União.

Ao mesmo tempo a Decisão procurava incorporar, num único instrumento jurídico, as

disposições do direito comunitário e do direito internacional em vigor para estas

matérias ao mesmo tempo que ia ao encontro do reforço da protecção dos direitos

fundamentais e garantir o respeito do princípio da não repulsão no âmbito das

operações no mar, tanto mais que alguns estados-membros, deputados do Parlamento

Europeu, organizações de defesa dos direitos humanos e representantes dos meios

académicos, tal como é destacado no documento em análise, levantaram algumas

dúvidas neste campo.

Assim, procurou-se através do estabelecimento de uma série de garantias que

assegurassem o respeito destes direitos, nomeadamente a obrigação de informar as

pessoas interceptadas ou socorridas quanto ao local do seu desembarque, a obrigação

de dedicar uma atenção especial às necessidades das pessoas vulneráveis e a exigência

de que os guardas de fronteira recebam formação sobre as disposições aplicáveis em

matéria de direitos fundamentais e direitos dos refugiados.

A Decisão, tal como referido na iniciativa europeia em análise, foi adoptada em 26 de

Abril de 2010, como uma decisão do Conselho em conformidade com o procedimento

de regulamentação com controlo, sendo que o Parlamento Europeu considerou, na

altura, que a Decisão deveria ter sido adoptada, ao invés, em conformidade com o

processo legislativo ordinário e não com o procedimento de comitologia. De acordo

com essa posição, veio a instaurar uma acção junto do Tribunal de Justiça da União

Europeia contra o Conselho pedindo a anulação da Decisão.

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O Tribunal veio a proferir o seu acórdão em 5 de setembro de 2012, anulando a

Decisão, considerando que as disposições que regem as medidas de intersecção, o

salvamento e o desembarque eram elementos essenciais do acto de base, a saber, o

Código das Fronteiras Schengen. O Tribunal decidiu manter os efeitos da Decisão até

esta ser substituída por uma nova regulamentação num prazo razoável.

1.3 Objectivos e conteúdo da proposta

O objectivo da política da União Europeia no domínio das suas fronteiras externas

consiste em assegurar um controlo eficaz da passagem das fronteiras externas,

nomeadamente através da vigilância das mesmas. Essa vigilância tem como finalidade

impedir a passagem não autorizada das fronteiras, lutar contra a criminalidade

transfronteiriça e deter as pessoas que atravessado ilegalmente as fronteiras ou tomar

contra elas outro tipo de medidas.

Dessa forma, esta vigilância deve criar as condições para impedir e desencorajar as

pessoas na sua intenção de iludir os controlos nos pontos de passagem da fronteira,

não se limitando à mera deteção das tentativas da sua passagem irregular de forma a

entrar na União sem se submeterem a controlos fronteiriços. Na verdade, são

apresentadas disposições que têm por fim fazer face a situações como as de busca e

salvamento que podem ser necessárias nas operações no mar.

Tendo em vista a elaboração da proposta que aqui se analisa a Comissão Europeia teve

o cuidado de consultar os Estados-membros que consideram que esta devia limitar o

seu âmbito de aplicação às operações no mar coordenadas pela Agência, reforçando as

disposições em matéria de proteção dos direitos fundamentais, clarificando a distinção

entre medidas de interseção e medidas de salvamento, abordando a questão do

desembarque e assegurando a coerência com as obrigações internacionais ao mesmo

tempo que tem em conta as evoluções jurídicas e judiciárias tanto a nível da União

como no plano internacional.

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A presente proposta abrange um conceito mais vasto de vigilância das fronteiras

precisando que esta não se limita à simples detecção das tentativas de passagem

irregular das mesmas mas abarca também outras acções como sejam medidas de

interceção e disposições destinadas a fazer frente a situações de busca e salvamento

que podem eventualmente surgir durante as operações marítimas.

Tal como é realçado na exposição de motivos que acompanha a proposta em análise a

Agência, é hoje em dia, responsável por prestar assistência aos estados-membros em

circunstâncias que exigam um apoio técnico reforçado nas fronteiras externas, tendo

em conta que algumas situações podem vir a evoluir para a eclosão de emergências

humanitárias e a necessidade de efectuar salvamentos no mar. Isto leva a que esta

proposta tenha de conter as regras para enfrentar estas situações durante as

operações no mar que são coordenadas pela Agência.

A Proposta tem também em conta as evoluções jurídicas e judiciárias relativas à

protecção dos direitos fundamentais, respondendo às preocupações suscitadas pelo

Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nomeadamente no que diz respeito ao

desembarque de pessoas interceptadas ou socorridas em países terceiros, tanto no

que se refere às relações entre os Estados-membros e os países terceiros como às

obrigações dos Estados-membros para com as pessoas em causa. Aplica-se em

concreto o princípio da não repulsão consagrado no artigo 19.º n.º 2 da Carta dos

Direitos Fundamentais da União Europeia.

Assim, em caso de desembarque num país terceiro, as pessoas interceptadas ou

socorridas devem ser identificadas e a sua situação pessoal deve ser avaliada, sempre

que possível, antes do desembarque. Ao mesmo tempo, devem ser informadas do

lugar do desembarque devendo ser-lhes dada a possibilidade de explicar as razões

pelas quais consideram que o desembarque no local proposto violaria o princípio da

não repulsão. Pretende-se com esta regra que os migrantes sejam informados da sua

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situação e do local de desembarque proposto dando-lhes a oportunidade para

levantarem eventuais objeções.

A iniciativa em análise faz também uma distinção clara entre deteção, interseção e

salvamento. No que diz respeito à interseção a proposta estabelece uma distinção

entre as medidas que podem ser tomadas no mar territorial, no alto mar e na zona

contígua, clarificando as condições em que as medidas podem ser tomadas e a base

jurídica com fundamento na qual pode ser empreendida uma ação, nomeadamente no

que diz respeito aos navios apátridas.

No que concerne às situações de busca e salvamento, a proposta está conforme com a

Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo de 1979 e com o Manual

Internacional de Busca e Salvamento Aeronáuticos e Marítimos, prevendo critérios

para determinar quando se considera que um navio se encontra numa situação de

incerteza, de alerta e de perigo e ainda uma definição de centro de coordenação das

operações de salvamento.

A questão do desembarque é abordada segundo uma perspectiva da interseção e do

salvamento, definindo-se que se a primeira ocorrer no mar territorial ou na zona

contígua, este é realizado no Estado-membro costeiro. Se a interseção acontecer no

alto mar, sob reserva da proteção dos direitos fundamentais e do princípio da não

repulsão, o desembarque pode ser efectuado no país terceiro do qual tenha partido o

navio. Caso, isto não seja possível, o desembarque é feito no estado-membro de

acolhimento.

No que diz respeito ao desembarque na sequência de uma operação de salvamento, a

proposta faz referência ao conceito de “local seguro” tal como é definido nas

“Directrizes para o tratamento de pessoas socorridas no mar” da Organização

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Marítima Internacional, tendo em conta aspetos ligados aos direitos fundamentais e

exige que os estados-membros cooperem com o centro de coordenação das operações

de salvamento competente para proporcionar um porto ou um local seguro e

adequado que permita um desembarque rápido e efectivo. É também reconhecida a

possibilidade das unidades marítimas desembarcarem no Estado-membro de

acolhimento se não forem dispensadas da obrigação de prestar assistência às pessoas

em perigo o mais rapidamente possível, tendo sempre em conta a segurança dos

indivíduos socorridos e das unidades de salvamento.

1.4 Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em

domínios de competência partilhada, a menos que “os objectivos da acção

considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros,

tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às

dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da

União”, conforme refere o artigo 5.º, n.º 3 do TUE.

Assim e tendo em conta que os objectivos da medida a tomar, ou seja, a adopção de

normas específicas aplicáveis à vigilância das fronteiras marítimas pelos guardas de

fronteira que operam sob a coordenação da Agência, não podem ser suficientemente

realizados pelos Estados-membros devido às diferenças existentes entre as suas leis e

práticas. Parece evidente que, devido ao caracter multinacional das operações, estas

podem, então, ser mais bem alcançadas ao nível da União, não se verificando, como

tal, a violação do princípio da subsidiariedade.

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1.5 Princípio da proporcionalidade

O artigo 5.º do TUE estabelece que as acções da União não devem exceder o

necessário para alcançar os objectivos do Tratado e isso mesmo se verifica no que diz

respeito ao regulamento que é aqui apresentado, não se verificando uma violação do

princípio da proporcionalidade.

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Conforme já aqui ficou exposto, a proposta em análise abrange um conceito mais

vasto de vigilância das fronteiras, precisando que esta não se limita à simples detecção

das tentativas de passagem irregular das mesmas, mas abarca também outras acções

como sejam medidas de interceção e disposições destinadas a fazer frente a situações

de busca e salvamento que podem eventualmente surgir durante as operações

marítimas.

Nesta proposta, faz-se, também, uma distinção clara entre deteção, interseção e

salvamento, detalhando o que se entende por cada um destes conceitos.

Todavia, esta proposta, tem igualmente em conta as evoluções jurídicas e judiciárias

relativas à protecção dos direitos fundamentais, respondendo às preocupações

suscitadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nomeadamente no que diz

respeito ao desembarque de pessoas interceptadas ou socorridas em países terceiros,

tanto no que se refere às relações entre os Estados-membros e os países terceiros

como às obrigações dos Estados-membros para com as pessoas em causa.

Neste sentido, o relator é da opinião que a presente iniciativa atinge um equilíbrio

entre o que se pretende abarcar num conceito largo de vigilância de fronteiras, com o

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reforço da protecção dos direitos fundamentais das pessoas visadas pelas acções das

autoridades fronteiriças, sendo muito relevante que esse equilíbrio tenha sido

encontrado.

PARTE III – Conclusões

1. No âmbito do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no plano do processo de construção da União Europeia, a Comissão de

Defesa Nacional decidiu pronunciar-se sobre a iniciativa europeia COM (2013) 197

Final – Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que

estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto

da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da

Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-membros da União

Europeia, para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio

da Subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

2. A proposta pretende garantir o objectivo da vigilância das fronteiras, impedindo a

passagem não autorizada das mesmas, entendendo-se que a vigilância não se

limita apenas à noção de simples detecção mas também inclui outras medidas

como a intersecção de embarcações que procuram entrar ilegalmente na União;

3. A Proposta concentra num único instrumento jurídico, as disposições do direito

comunitário e do direito internacional em vigor para estas matérias ao mesmo

tempo que vai ao encontro do reforço da protecção dos direitos fundamentais das

pessoas visadas pelas acções das autoridades fronteiriças. Procurou-se através do

estabelecimento de uma série de garantias que assegurassem o respeito destes

direitos, nomeadamente a obrigação de informar as pessoas interceptadas ou

socorridas quanto ao local do seu desembarque, a obrigação de dedicar uma

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atenção especial às necessidades das pessoas vulneráveis e a exigência de que os

guardas de fronteira recebam formação sobre as disposições aplicáveis em matéria

de direitos fundamentais e direitos dos refugiados;

4. Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que a COM (2013) 197 Final

- Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece

regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da

cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da

Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-membros da União

Europeia – respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente Relatório

deverá ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 21 de maio de 2013.

O Deputado autor do Parecer O Presidente da Comissão

(Pedro do Ó Ramos) (José de Matos Correia)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o Livro Verde sobre uma

estratégia europeia para os resíduos de plástico no ambiente [COM(2013)123].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território e Poder Local, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa

e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante.

PARECER COM (2013) 123 Livro Verde sobre uma estratégia europeia para os resíduos de plástico no ambiente

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito ao Livro Verde sobre uma estratégia europeia

para os resíduos de plástico no ambiente.

2 – De acordo com a iniciativa em análise o objetivo do presente Livro Verde é lançar

uma reflexão profunda sobre possíveis respostas às questões que se colocam às

políticas públicas para os resíduos de plástico não especificamente abordadas pela

legislação da UE em matéria de resíduos.

3 – É, assim, referido na presente iniciativa que o seguimento a dar ao Livro Verde

será integrado no âmbito mais vasto da revisão da legislação sobre os resíduos, que

estará concluída em 2014. Nessa revisão proceder-se-á a uma análise dos objetivos

atuais em matéria de valorização de resíduos e de deposição em aterro, bem como a

uma avaliação a posteriori de cinco diretivas sobre diferentes fluxos de resíduos.

4 – Importa, deste modo, referir que as características intrínsecas do plástico criam

desafios específicos em termos de gestão de resíduos. O plástico é relativamente

barato e versátil, e tem muitas aplicações industriais, o que levou ao seu crescimento

exponencial ao longo do século passado. Esta tendência deverá persistir. Além disso,

o plástico é um material muito resistente e muito mais duradouro que os produtos que

dele são feitos. Em consequência, a quantidade de resíduos de plástico tem vindo a

aumentar em todo o mundo. A longevidade do plástico significa igualmente que a sua

eliminação não controlada coloca problemas, pois este pode permanecer no ambiente

durante muito tempo. A necessidade de envidar esforços para reduzir a incidência e os

impactos do plástico no meio marinho foi salientada pela Cimeira Rio+20.

5 – É, igualmente, mencionado na presente iniciativa que uma melhor gestão dos

resíduos de plástico suscita desafios mas cria igualmente novas oportunidades.

Embora o plástico seja plenamente reciclável, só uma pequena fração dos resíduos de

plástico é efetivamente reciclada. O aumento da taxa de reciclagem contribuiria para

os objetivos do Roteiro para uma Europa Eficiente na Utilização de Recursos, adotado

em 20111, assim como para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e

das importações de matérias-primas e combustíveis fósseis. A adoção de medidas

bem concebidas para reciclar o plástico pode igualmente contribuir para aumentar a

competitividade e criar novas atividades económicas e novos postos de trabalho.

1 COM (2011) 571.

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6 – Por conseguinte, importa indicar que o plástico é um material relativamente novo

que só entrou na produção industrial em 19072. Hoje em dia está presente em quase

todos os produtos industriais e de consumo e não seria possível imaginar a vida

contemporânea sem este material. Todavia, as mesmas características que o tornam

tão útil, nomeadamente a durabilidade, leveza e baixo custo, tornam problemática a

sua eliminação3. A produção mundial de plástico passou de 1,5 milhões de toneladas

(Mt) anuais em 1950 para 245 Mt em 2008, das quais 60 Mt4 produzidas só na

Europa. A produção de plástico na última década foi equivalente à de todo o século

XX4. Calcula-se que (num cenário de manutenção do statu quo) em 2020 possam ser

colocadas no mercado da UE 66,5 Mt6 de plástico e que a produção mundial de

plástico triplique até 20505.

7 – A indústria do plástico desempenha um papel económico importante na Europa.

Emprega cerca de 1,45 milhões de pessoas, em mais de 59 000 empresas, e gera por

ano um volume de negócios de 300 mil milhões de EUR. O setor da produção

representa 167 000 empregos e o da reciclagem do plástico 1,23 milhões de postos de

trabalho sobretudo em pequenas e médias empresas6.

8 – Uma vez no ambiente e, em particular, no meio marinho, os resíduos de plástico

podem durar centenas de anos7. Os danos para o ambiente marinho e costeiro, assim

como para a vida marinha, causados pelos 10 milhões de toneladas de lixo, na sua

maioria de plástico, que acabam todos os anos no fundo dos oceanos e dos mares,

convertem-nos na maior lixeira de plásticos do mundo. As matérias plásticas não são

inertes. O plástico tradicional contém um grande número e, por vezes, uma grande

proporção, de aditivos químicos que podem ser desreguladores endócrinos,

cancerígenos ou provocar outros efeitos tóxicos e que podem, em princípio, migrar

para o ambiente, embora em pequenas quantidades8.

9 – É ainda referido que apesar do seu impacto ambiental ser cada vez maior, a

legislação da UE não aborda especificamente os resíduos de plástico. Apenas a

2Gerhard Pretting/Werner Boote, Plastic Planet, Ornage Press, Freiburg 2010, p. 8.

3Relatório aprofundado sobre os resíduos de plástico: Ecological and Human Health Impacts, Science for

Environment Policy, novembro de 2011, p. 1. 4 (BIOIS) Plastic waste in the Environment, final report, European Commission, novembro de 2010,

http://ec.europa.eu/environment/waste/studies/pdf/plastics.pdf. 5 Wurpel G.,Van den Akker J.,Pors J., Ten Wolde, Plastics do not belong in the ocean. Towards a

roadmap for a clean North Sea. IMSA Amesterdão (2011), p. 39. 6Plastics Europe, plastics – the facts, 2012, p. 5.

7 Wurpel G. et al, p. 13.

8A maior parte dos aditivos são betumes e armaduras, plastificantes, corantes, estabilizadores, auxiliares

tecnológicos, retardadores de chama, peróxidos e agentes anti-estáticos, cada um representando uma família de produtos químicos.

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Diretiva 94/62/CE relativa às embalagens fixa objetivos específicos em matéria de

reciclagem de embalagens de plástico. A Diretiva-Quadro Resíduos (2008/98/CE) fixa

um objetivo genérico para a reciclagem dos resíduos domésticos que abrange, entre

outros, os resíduos de plástico. A Diretiva-Quadro é também pertinente noutros

aspetos, nomeadamente ao estabelecer uma responsabilidade alargada do produtor

como princípio fundamental na gestão dos resíduos. Define, além disso, uma

hierarquia dos resíduos, dando prioridade à prevenção, reutilização e reciclagem dos

resíduos sobre a sua valorização (incluindo a valorização energética) ou eliminação.

Subsiste, todavia, um acentuado contraste entre as exigências legislativas e as

práticas concretas em matéria de gestão dos resíduos. Deste modo, a Diretiva-Quadro

Resíduos convidou a Comissão a rever os seus objetivos e a ponderar a possibilidade

de fixar, sempre que necessário, objetivos adicionais para os outros fluxos de

resíduos.

10 – É, igualmente, mencionado na iniciativa em análise que o cumprimento da

legislação sobre os resíduos pode contribuir significativamente para promover o

crescimento económico e criar novos postos de trabalho. Um estudo recente sugere

que a aplicação adequada da legislação sobre os resíduos permitiria poupar 72 mil

milhões de EUR por ano, aumentar em 42 mil milhões de EUR o volume de negócios

anual do setor da gestão e reciclagem de resíduos da UE e criar mais de 400 000

postos de trabalho até 20209.

11 – De acordo com a presente iniciativa a adoção de padrões mais sustentáveis para

a produção de plástico e a melhor gestão dos resíduos de plástico, nomeadamente

uma maior taxa de reciclagem, oferecem um potencial considerável para melhorar a

eficiência dos recursos. Simultaneamente, contribuiriam para a redução das

importações de matérias-primas, assim como das emissões de gases com efeito de

estufa. As economias de recursos poderiam também ser significativas. O plástico é

produzido quase exclusivamente a partir de petróleo, consumindo atualmente cerca de

8 % da produção mundial de petróleo, dos quais 4 % como matéria-prima e 3-4 % sob

a forma de energia para o processo de fabrico10

.

12 – Neste contexto, importa sublinhar que a Diretiva Resíduos (2008/98/CE) já abriu

o caminho para uma nova abordagem da gestão dos resíduos. Estabelece uma

responsabilidade alargada do produtor (artigo 8.º) e identifica as forças motrizes

9 (BIOIS), Implementing EU waste legislation for green growth, final report 2011, pp. 11-13, 88.

10 Hopewell, Dvorak, R. & Kosior, E. (2009). Plastics recycling: challenges and opportunities.

Philosophical transactions of the Royal Society N 364: 2115-2126.

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potentes e inovadores para uma produção mais sustentável, que tenha em conta todo

o ciclo de vida dos produtos. Os Estados-Membros são incentivados a adotar medidas

legislativas e não-legislativas para reforçar a prevenção, a reutilização, a reciclagem e

outros tipos de valorização dos resíduos. Os produtores devem ser incentivados a

empenhar- se na criação de pontos de aceitação de produtos em fim de vida. Podem

participar na gestão dos resíduos e assumir a responsabilidade financeira por essa

atividade, devendo disponibilizar ao público informações sobre as possibilidades de

reutilização e reciclagem dos produtos. Devem ser tomadas medidas adequadas para

incentivar a conceção dos produtos de forma a minimizar o seu impacto ambiental e a

geração de resíduos durante a sua produção e posterior utilização. Essas medidas

podem incentivar o desenvolvimento, a produção e a comercialização de produtos

adequados a várias utilizações, tecnicamente duradouros e adequados a uma gestão

em fim de vida que não prejudique o ambiente.

13 – Por último, e para concluir, referir que, o presente Livro Verde pretende, assim,

contribuir para uma reavaliação dos riscos para o ambiente e para a saúde humana

dos plásticos presentes nos produtos quando estes se tornam resíduos, tendo em

vista a sua correta conceção do ponto de vista ambiental, tanto funcional como

quimicamente, assim como para lançar uma reflexão sobre os problemas da

eliminação não controlada dos resíduos de plástico e do lixo marinho. Pretende ainda

contribuir para fazer avançar a reflexão sobre a internalização dos impactos ao longo

de todo o ciclo de vida, desde a extração das matérias-primas até à fase de fim de

vida, no custo dos produtos de plástico.

14 – Deste modo, a Comissão lança a presente consulta a fim de coligir factos, avaliar

as questões em jogo e recolher as opiniões de todos os interessados neste problema

que tem múltiplas dimensões. Podem ser apresentadas observações sobre todos ou

apenas sobre alguns aspetos do documento. Convidam-se os Estados-Membros, o

Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social Europeu e todas as outras partes

interessadas a apresentarem os seus pontos de vista sobre as sugestões expostas no

presente Livro Verde.

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PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, na medida em que se trata

de uma iniciativa não legislativa.

2. A Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo

referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o

Governo.

Palácio de S. Bento, 4 de junho de 2013.

O Deputado Autor do Parecer

(Gabriel Côrte-Real Goucha)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

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Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I - Nota Introdutória

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de Maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a

iniciativa LIVRO VERDE sobre uma estratégia europeia para os resíduos de plástico no

ambiente [COM (2013) 123] foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território e Poder Local, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do

presente parecer, na matéria da sua competência.

Em 22 de março de 2013, a referida iniciativa foi distribuída pela Comissão, tendo sido

nomeado relator o Deputado Bruno Coimbra do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata.

II – Considerandos

O presente documento pretende lançar uma reflexão aprofundada sobre a temática das

políticas públicas para os resíduos de plástico, em particular sobre as não abordadas pela

legislação da UE em matéria de resíduos. Esta iniciativa integra-se na revisão da legislação

sobre os resíduos, em curso, que se prevê esteja concluída no próximo ano.

Essa revisão para além de analisar os objetivos atuais em matéria de valorização de

resíduos e de deposição em aterro, prevê ainda uma avaliação da aplicação de cinco

diretivas sobre diferentes fluxos de resíduos.

Parecer

COM/2013/123

Autor: Deputado

Bruno Coimbra (PSD)

Epígrafe: LIVRO VERDE sobre uma estratégia europeia para os resíduos de plástico no ambiente.

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O documento refere que “Uma melhor gestão dos resíduos de plástico suscita desafios mas

cria igualmente novas oportunidades. Embora o plástico seja plenamente reciclável, só uma

pequena fração dos resíduos de plástico é efetivamente reciclada. O aumento da taxa de

reciclagem contribuiria para os objetivos do Roteiro para uma Europa Eficiente na Utilização

de Recursos, adotado em 2011, assim como para a redução das emissões de gases com

efeito de estufa e das importações de matérias-primas e combustíveis fósseis.”

Referindo ainda que visa contribuir para “…uma reavaliação dos riscos para o ambiente e

para a saúde humana dos plásticos presentes nos produtos quando estes se tornam

resíduos, tendo em vista a sua correta conceção do ponto de vista ambiental, tanto

funcional como quimicamente, assim como para lançar uma reflexão sobre os problemas da

eliminação não controlada dos resíduos de plástico e do lixo marinho. Pretende ainda

contribuir para fazer avançar a reflexão sobre a internalização dos impactos ao longo de

todo o ciclo de vida, desde a extração das matérias-primas até à fase de fim de vida, no

custo dos produtos de plástico”.

Assim, importa sublinhar os seguintes aspetos abordados no documento:

i. Resíduos de plástico, um problema cada vez mais grave

É realçada a utilização generalizada deste material nos mais diversos bens de

consumo, tendo em conta a sua durabilidade, leveza e baixo custo, mas que por outro

lado conduzem a problemas na sua eliminação física posterior.

Registo também para a evolução da produção mundial de plástico que passou de 1,5

milhões de toneladas (Mt) anuais na década 50 para 245 Mt em 2008, estimando-se

ainda que se o ritmo se mantiver, em 2050 a produção mundial de plástico triplique.

De acordo com os dados apresentados, foram gerados na União Europeia cerca de 25

Mt de resíduos de plástico, dos quais, 48,7 % foram depositadas em aterro e 51,3 %

sujeitas a valorização, sendo que dos últimos, 5,3 Mt (21,3 % foram reciclados. Desta

forma, embora se preveja um aumento global dos “… níveis de reciclagem mecânica

(passando de 5,3 para 6,9 Mt), a deposição em aterro e a incineração com recuperação

de energia, deverão continuar a ser as principais formas de gestão dos resíduos”.

De salientar o papel desempenhado pela indústria do plástico, que emprega cerca de

1,45 milhões de pessoas, em mais de 59.000 empresas, e gera por ano um volume de

negócios de 300 mil milhões de euros.

Por fim, existe também referência à problemática do destino final dos resíduos de

plástico, e para os danos causados no ambiente marinho e costeiro, assim como para a

vida marinha, calculando-se “… que a quantidade de resíduos no Atlântico e no Pacífico

seja da ordem das 100 Mt, 80 % das quais de plástico”. Por outro lado, “a má gestão

dos resíduos em terra, nomeadamente as reduzidas taxas de recuperação dos resíduos

de plástico, agravam o problema da poluição marinha por plásticos, que começa a

tornar-se numa das questões ambientais mais importantes a nível mundial. Os peritos

estimam em 80 % os resíduos de plástico marinhos provenientes de terra”.

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ii. Regulamento sobre os resíduos de plástico na Europa

De assinalar que a Comissão procederá a uma avaliação várias diretivas relativas a

fluxos de resíduos, que se prevê estar concluída até ao final de 2014.

Nesse sentido, a “Diretiva-Quadro Resíduos convidou a Comissão a rever os seus

objetivos e a ponderar a possibilidade de fixar, sempre que necessário, objetivos

adicionais para os outros fluxos de resíduos. Além disso, solicitou ainda à Comissão

que revisse os objetivos constantes da Diretiva Aterros, de modo a reduzir a deposição

de resíduos biodegradáveis em aterro, assim como os objetivos em matéria de

reciclagem e valorização fixados na Diretiva Embalagens e Resíduos de Embalagens

(94/62/CE) relativamente a várias categorias de resíduos de embalagens”, Regulamento

REACH (1907/2006/CE) e Regulamento Classificação, Rotulagem e Embalagem

(1272/2008/CE).

Considera-se ainda que, o cumprimento da legislação sobre os resíduos assume

particular importância na promoção do crescimento económico e criação de emprego no

espaço europeu. Para além disso, “um estudo recente sugere que a aplicação

adequada da legislação sobre os resíduos permitiria poupar 72 mil milhões de EUR por

ano, aumentar em 42 mil milhões de EUR o volume de negócios anual do setor da

gestão e reciclagem de resíduos da UE e criar mais de 400 000 postos de trabalho até

2020”.

iii. Gestão dos resíduos de plástico e eficácia na utilização dos recursos

Salienta-se a importância da adoção de padrões mais sustentáveis para a produção de

plástico e otimização da gestão dos seus resíduos, em particular, através de um

aumento da sua taxa de reciclagem, que permitirá alcançar uma melhorar a eficiência

dos recursos.

Simultaneamente, esta alteração contribuiria “para a redução das importações de

matérias-primas, assim como das emissões de gases com efeito de estufa”, tendo em

conta que “o plástico é produzido quase exclusivamente a partir de petróleo,

consumindo atualmente cerca de 8 % da produção mundial de petróleo, dos quais 4 %

como matéria-prima e 3-4 % sob a forma de energia para o processo de fabrico”.

Refere-se ainda a existência de um estudo recente que considera a reciclagem dos

plásticos e a economia de materiais como áreas que permitirão ter contributos positivos

consideráveis nas problemáticas “das alterações climáticas, do empobrecimento

abiótico dos recursos e da ecotoxicidade aquática da água doce”.

iv. Dimensão internacional

O presente documento classifica o plástico como uma das principais fontes de poluição

marinha a nível mundial, ultrapassando claramente a dimensão nacional, e considera

que apenas uma ação conjunta poderá obter resultados satisfatórios.

De resto, “este facto foi claramente reconhecido pela Conferência das Nações Unidas

sobre o Desenvolvimento Sustentável Rio+20, em junho de 2012”, e algumas das

7 DE JUNHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

81

Página 82

ultimas resoluções das Nações Unidas, acordos ambientais internacionais e decisões

de agências internacionais chamado a atenção da comunidade internacional para o

problema.

v. Opções estratégicas previstas para melhorar a gestão dos resíduos de plástico na

Europa

A Diretiva Resíduos (2008/98/CE) permitiu uma nova abordagem da gestão dos

resíduos, estabelecendo uma responsabilidade alargada do produtor e identificando “as

forças motrizes potentes e inovadores para uma produção mais sustentável, que tenha

em conta todo o ciclo de vida dos produtos”, e incentivando os Estados-Membros “a

adotar medidas legislativas e não-legislativas para reforçar a prevenção, a reutilização,

a reciclagem e outros tipos de valorização dos resíduos”.

No presente documento, e na sequência de tudo o que foi referido neste subcapítulo e

anteriores, são ainda desenvolvidas com maior pormenor os seguintes assuntos:

a. “Aplicação da hierarquia de resíduos à gestão dos resíduos de plástico;

b. Consecução dos objetivos, reciclagem de plásticos e iniciativas voluntárias;

c. Procurar influenciar o comportamento dos consumidores;

d. Na via para plásticos mais sustentáveis;

e. Durabilidade do plástico e dos produtos de plástico;

f. Promoção dos plásticos biodegradáveis e dos bioplásticos;

g. Iniciativas da UE em matéria de lixo marinho, incluindo resíduos de plástico;

h. Ação internacional”.

III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,

remete o presente Relatório à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos

termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25

de Agosto.

Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2013

O Deputado Relator, O Vice-Presidente da Comissão,

(Bruno Coimbra) (Paulo Sá)

II SÉRIE-A — NÚMERO 149_______________________________________________________________________________________________________________

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece os critérios para determinar em que

momento a sucata de cobre deixa de constituir um resíduo na aceção da Diretiva

2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2012)787].

A presente iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território

e Poder Local, atento o respetivo objeto, a qual a analisou e aprovou o Relatório que

se subscreve na íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARECER

COM(2012) 787

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece os critérios para

determinar em que momento a sucata de cobre deixa de constituir um resíduo na

aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

7 DE JUNHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE II – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 28 de maio de 2013.

O Deputado Autor do Parecer

(António Serrano)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

II SÉRIE-A — NÚMERO 149_______________________________________________________________________________________________________________

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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE IV - CONCLUSÕES

PARECER

COM(2012) 787 final

Autora: Deputada

Heloísa Apolónia (PEV)

Proposta de Regulamento do Conselho, que estabelece os critérios para determinar em que momento a sucata de cobre deixa de constituir um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

7 DE JUNHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa

Proposta de Regulamento do Conselho, que estabelece os critérios para determinar em que

momento a sucata de cobre deixa de constituir um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, COM(2012) 787, foi enviado à Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objeto, para efeitos de análise e

elaboração do presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Com a iniciativa em análise, a Comissão propõe que o Conselho adote um Regulamento que

determina os critérios necessários para que a sucata de cobre deixe de ser considerada um

resíduo e estabelece algumas regras dirigidas aos operadores do circuito do material.

2. Aspetos relevantes

A proposta em análise determina que a sucata de cobre deixa de constituir um resíduos se forem

integralmente preenchidas as seguintes condições, aqui focadas nos termos mais gerais, ou

seja:

a) se a sucata:

For de qualidade adequada para a utilização direta na produção de objetos ou

substâncias;

Não contiver quantidade total de matérias estranhas superior a 2% em massa;

Não contiver demasiado óxido metálico;

Estiver isenta de óleos ou lubrificantes;

For analisada em cada remessa para efeitos de deteção de radiotavidade;

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Não apresentar propriedades perigosas previstas na Diretiva 2008/98/CE;

Não contiver recipientes sob pressão;

Não contiver PVC.

b) se os resíduos utilizados como matéria prima:

advierem de sucatas que contenham cobre ou ligas de cobre valorizáveis;

não forem perigosos, a não ser que seja provada a eliminação das propriedades

perigosas;

não forem limalhas e aparas com fluidos;

não forem barris ou outros recipientes que tenham contido óleos ou tintas, exceto

equipamentos de veículos em fim de vida

forem tratados em conformidade com os critérios definidos.

c) se o produtor satisfizer requisitos como emissão de declaração de conformidade e aplicação

de sistema de gestão que obedeça aos critérios definidos.

Em traços gerais são estas as propostas inscritas nesta Proposta de Regulamento.

A Comissão apresentou a referida Proposta de Regulamento ao Comité previsto no artigo 39º da

Diretiva 2008/98/CE, a qual deu parecer negativo, entendendo que o critério de qualidade era

demasiado estrito.

Como a Decisão do Conselho 1999/468/CE institui Comités, e determina que a Comissão deve

agir em conformidade com os seus pareceres, mas depois permite que a Comissão avance

tomando apenas boa nota dos mesmos, a Comissão apresentou a Proposta de Regulamento ao

Conselho e enviou-a ao Parlamento Europeu.

Em Portugal proliferam sucatas ilegais de cobre (mais de 500), com vista à sua fundição,

independentemente do seu grau de contaminação, e posterior venda. É um problema que tem

recorrentemente sido levantado pela GNR. Simultaneamente essas sucatas podem constituir

focos ambientais graves.

A criação de um circuito de valorização do cobre (deixando de constituir resíduo) poderia

contribuir para diminuir esta ilegalidade, mas não nos parece que o texto da Proposta de

Regulamento tenha esse objetivo nem o toma como problema a resolver.

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3. Princípio da Subsidiariedade

Face à legislação já em vigor, a relatora entende não haver violação do princípio da

subsidiariedade, nos termos em que ele é definido.

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui

o seguinte:

1. O presente parecer foi elaborado nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de

2006, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que determina as competências da

Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do

processo de construção europeia.

2. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade.

3. O presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 11 de abril de 2013.

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão,

Heloísa Apolónia António Ramos Preto

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a RELATÓRIO DA

COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ

ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a execução

do Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear - Segundo

Relatório – Programas de Ação Anuais de 2010 e 2011 [COM(2012)771].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Defesa Nacional, atento o

respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se

anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARECER COM(2012) 771 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a execução do Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear - Segundo Relatório – Programas de Ação Anuais de 2010 e 2011

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a execução do Instrumento para a

Cooperação no domínio da Segurança Nuclear - Segundo Relatório – Programas de

Ação Anuais de 2010 e 2011.

2 – O presente Relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem

como ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, em

conformidade com a obrigação de apresentação de relatórios prevista no artigo 18.º do

Regulamento (EURATOM) n.º 300/2007 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2007, que

institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear1, a

seguir designado Regulamento ICSN.

3 – É referido na presente iniciativa que em 1991, a fim de dar resposta às

preocupações de segurança suscitadas pelos Estados-Membros devido ao acidente

de Chernobil, a Comissão decidiu lançar a componente de segurança nuclear do

programa TACIS (Assistência Técnica à Comunidade de Estados Independentes) (ver

artigo 18.º do Relatório 2007-2009)2. Entre 1991 e 2006, mais de 1,3 mil milhões de

euros foram afetados a projetos de segurança nuclear.

4 – A partir de 2007, as atividades da União Europeia em matéria de assistência e

cooperação para a segurança nuclear foram prosseguidas no âmbito do Instrumento

de Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN)3. O ICSN introduziu

algumas alterações, enunciadas no presente Relatório, em relação ao programa de

segurança nuclear TACIS.

5 – O Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN)

entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007. Os seus principais objetivos consistem em

apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, a proteção contra as

1O artigo 18.º do Regulamento ICSN estipula o seguinte: «A Comissão analisa a evolução das ações

desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução da assistência. O relatório é igualmente apresentado ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Este relatório deve incluir informações sobre o ano anterior relativas às medidas financiadas, aos resultados dos exercícios de controlo e avaliação e à execução das autorizações e pagamentos orçamentais, discriminadas por país, região e domínio de cooperação.» 2Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e

ao Comité das Regiões sobre a execução do Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear – Primeiro relatório – Programas de ação anuais de 2007, 2008 e 2009. 3 Regulamento (Euratom) n.º 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um

Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 81 de 22.3.2007, p. 1).

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radiações e a aplicação de salvaguardas de materiais nucleares eficientes e eficazes

em países terceiros, a nível mundial.

6 – É, ainda, referido na presente iniciativa que os principais objetivos do ICSN para o

período de 2010-2011 consistiam no reforço das autoridades reguladoras nos países

beneficiários, com o objetivo de promover uma cultura de segurança nuclear efetiva e

de melhorar a gestão segura e responsável do combustível irradiado e dos resíduos

radioativos. A cooperação no domínio da segurança nuclear foi progressivamente

reorientada para uma maior participação das autoridades reguladoras de países

terceiros no domínio nuclear, bem como para a gestão dos resíduos radioativos e

reabilitação dos locais. A este respeito, devem ser sublinhados os esforços em matéria

de reabilitação de antigas instalações de extração e transformação de urânio na Ásia

Central.

7 – O presente relatório fornece ainda informações sobre os Programas de Ação

Anuais (PAA) de 2010 e 2011, incluindo os projetos aprovados até final de 2011 e a

respetiva fase de execução em meados de 2012. Os projetos previstos no âmbito

destes PAA para os quais o procedimento de adjudicação ainda não teve início não

são mencionados. As dificuldades iniciais na fase de transição do programa TACIS

para o ICSN, originadas sobretudo pelos atrasos dos países parceiros em assinarem o

novo formato das convenções de financiamento, foram entretanto, em grande medida,

ultrapassadas, com exceção da Federação da Rússia e do Brasil.

8 – É ainda mencionado que a cobertura geográfica do programa aumentou

constantemente, tendo passado de quatro países em 2007 para 15 em 2010 e 2011; a

cooperação com outros países continua a ser explorada. O número de países

beneficiários deverá atingir os 17 no PAA de 2012.

9 – Por último, referir que, a iniciativa em apreço foi remetida à Comissão de Defesa

Nacional, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório, que se subscreve

na íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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1. Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, na medida em que se

trata de uma iniciativa não legislativa;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 28 de maio de 2013.

O Deputado Autor do Parecer

(Sérgio Azevedo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Defesa Nacional.

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Comissão de Defesa Nacional

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

Relatório

COM (2012) 771

Autor: António Prôa

Relatório sobre a execução do instrumento para a cooperação no domínio da segurança nuclear – 2.º relatório-programas de Acão anuais de 2010 e 2011

7 DE JUNHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia”, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Defesa

Nacional a elaboração de um relatório sobre a COM (2012) 771 Final – Relatório sobre

a execução do instrumento para a cooperação no domínio da segurança nuclear – 2.º

relatório-programas de ação anuais de 2010 e 2011. Esta iniciativa vem acompanhada

por um documento de trabalho, originário também da Comissão, o documento SWD

(2012) 436 Final.

1.2. ANÁLISE DA INICIATIVA

A COM (2012) 771 Final é um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao

Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a

execução do Instrumento para a Cooperação no domínio da segurança nuclear,

segundo relatório – programas de ação anuais de 2010 e 2011.

O presente relatório é apresentado em conformidade com a obrigação de

apresentação de relatórios prevista no artigo 18.º do Regulamento (EURATOM) n.º

300/2007 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2007, que instituiu um Instrumento para

a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN).

Tal como é referido no documento enviado pela Comissão, o presente relatório e o

documento que o acompanha referem-se a todos os Programas de Ação Anuais (PAA)

do ICSN desde 2007 e que ainda estariam em curso em 2010 e 2011, descrevendo

também os desenvolvimentos destes últimos.

O ICSN entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007, tendo como objetivos fundamentais

apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, garantir a proteção

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contra as radiações e a aplicação de salvaguardas de materiais nucleares eficientes e

eficazes em países terceiros, a nível mundial.

Refere o documento da Comissão Europeia que, em 2010 e 2011, esse programa ISCN

prosseguiu a cooperação em matéria de segurança nuclear iniciada com os países da

antiga União Soviética ao abrigo do programa TACIS (Assistência Técnica à

Comunidade de Estados Independentes), tendo mesmo sido alargado o seu âmbito

geográfico a nível mundial.

É destacado que o principal objetivo do ICSN, no período 2010-2011, foi o de reforçar

as autoridades reguladoras nos países beneficiários, para que estas possam fortalecer

uma cultura de segurança nuclear efetiva e de contribuir para melhorar a gestão

segura e responsável do combustível irradiado e dos próprios resíduos radioativos.

Nesse sentido foi opção reorientar progressivamente a cooperação no domínio da

segurança nuclear para uma maior participação das autoridades reguladoras das

questões nucleares em países terceiros bem como para a gestão dos resíduos

radioativos e a reabilitação dos locais onde existiram estruturas nucleares ou com elas

relacionadas.

O relatório da Comissão destaca o convite que foi feito aos países abrangidos pela

Política de Vizinhança da União para tomarem parte nas discussões que decorreram

tendo em vista alargar as avaliações globais do risco e da segurança (testes de

resistência) das centrais de energia nuclear em funcionamento.

O Relatório apresentado pela Comissão Europeia faz uma breve abordagem da

execução do ICSN pelos países beneficiários durante o período sobre o qual se refere

destacando que:

Na Ucrânia o ICSN continuou a dar apoio específico à autoridade reguladora da

segurança nuclear e ao operador da central nuclear em matéria de melhoria da

segurança nuclear. Sendo que a Ucrânia continuou a ser o principal beneficiário

deste programa é realçado também o apoio que foi prestado para a gestão dos

resíduos radioativos e para a segurança nuclear em geral. Durante 2010 e 2011

7 DE JUNHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 96

o Fundo de Proteção de Chernobil recebeu fundos adicionais para ter

capacidade para completar o novo plano de segurança até 2015;

Na Federação da Rússia prosseguiram as discussões no sentido de explorar a

possibilidade para retomar as atividades de cooperação com um âmbito mais

limitado, mas não foi alcançado qualquer sucesso;

Na Arménia, foram lançados projetos importantes relacionados com a central

nuclear de Medzamor tendo em vista resolver as questões de segurança mais

prementes durante o período de funcionamento desta estrutura. A Comissão

defende que, por motivos de segurança, esta central deve encerrar o mais

rapidamente possível. Os projetos que foram desenvolvidos tiveram por

objetivo a formação de recursos humanos, a assistência à autoridade

reguladora da segurança nuclear e ainda a definição de uma estratégia para a

gestão dos resíduos nucleares;

Na Bielorrússia e na Geórgia continuou a cooperação com alguns projetos de

apoio à autoridade reguladora na segurança nuclear dos dois países e foram

ainda desenvolvidos projetos sobre gestão de resíduos radioativos na Geórgia.

Com a Bielorrússia ocorreram discussões para aprofundar a cooperação e

desenvolver as capacidades da autoridade reguladora tendo em vista a

eventual construção de uma central nuclear no país;

Foi aprovado um programa regional para a criação de um quadro legislativo e

regulamentar para a reabilitação de antigas instalações de extração de Urânio

na Ásia Central, nomeadamente no Quirguistão, Tajiquistão, Usbequistão e

Mongólia;

O âmbito do programa foi alargado a novos países em três regiões. Assim no âmbito

dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança foram desenvolvidos

projetos de cooperação com o Egito, com a Jordânia, com Marrocos e com o Iraque.

No que diz respeito ao Sudeste Asiático foram aprovados projetos de apoio às

autoridades reguladoras para as Filipinas e para o Vietname. Na América Latina foram

desenvolvidos projetos com o Brasil, com o México e com a Argentina. Finalmente foi

também aprovado um projeto de cooperação com a autoridade nacional chinesa.

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O relatório da Comissão afirma que durante o período de execução em análise foram

concluídos poucos projetos sendo que a maioria está em fase de preparação ou de

execução. A cobertura geográfica do Programa aumentou, tendo passado de quatro

países em 2007 para 15 em 2011. Ao mesmo tempo destaca-se que a cooperação com

outros países continua a ser explorada.

Finalmente considera-se que a execução do ICSN em 2010 e 2011 está bem definida,

que os projetos aprovados estão bem concebidos e que aqueles que estão adjudicados

avançam de uma forma satisfatória. A Comissão acredita que quando forem

executados com êxito, contribuirão de forma significativa para reforçar a segurança

nuclear e a cultura da segurança nuclear nos países beneficiários.

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN) constitui

um importante instrumento de cooperação internacional numa área crítica para a

estabilidade mundial como é a segurança nuclear.

A idade avançada de muitas instalações nucleares na europa e dúvidas em relação à

sua adequada manutenção constituem um desafio prioritário para o trabalho a

desenvolver no âmbito do ICSN.

Por outro lado, as alterações políticas recentemente ocorridas no norte de África e no

Médio Oriente, devem ser acompanhadas da adequação do empenho do ICSN.

Neste sentido, observa-se com satisfação o aumento do número de países envolvidos

no âmbito da Política de Vizinhança da União.

A problemática relacionada com o transporte de materiais radioativos, bem como a

gestão de resíduos radioativos deverá também continuar a merecer o reforço da

atenção do ICSN

No entanto, menos positivo é o facto de se verificar uma reduzida conclusão dos

projetos lançados.

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Finalmente, considera-se preocupante o impasse verificado na relação com a

Federação da Rússia no âmbito do ICSN, atendendo à complexidade da realidade

nuclear daquele país vizinho da União Europeia.

PARTE III – CONCLUSÕES

1) Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, relativa ao “Acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo

de construção da União Europeia”, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou

à Comissão de Defesa Nacional emissão de um Parecer sobre a COM (2012) 771

Final – Relatório sobre a execução do instrumento para a cooperação no

domínio da segurança nuclear – 2.º relatório-programas de ação anuais de

2010 e 2011;

2) A Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que o presente Relatório deve ser

enviado à Comissão de Assuntos Europeus para os efeitos tidos como

convenientes.

Palácio de São Bento, 9 de abril de 2013.

O Deputado relator O Presidente da Comissão

(António Prôa) (José de Matos Correia)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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