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12 DE JUNHO DE 2013

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PROJETO DE LEI N.O 406/XII (2.ª)

(GARANTE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS UTILIZADORES, CONSAGRADOS NO CÓDIGO DO

DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 24 de abril de 2013, o Projeto de Lei n.º 406/XII (2.ª) – “Garante o exercício dos direitos dos

utilizadores, consagrados no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 2 de maio de 2013, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

A discussão do presente projeto de lei encontra-se agendada para a sessão plenária de 12 de junho,

juntamente com a do Projeto de Lei n.º 423/XII (2.ª) (PCP), que não baixou à 1.ª Comissão.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, pretende alterar o Código do

Direito de Autor e Direitos Conexos com vista a garantir o exercício efetivo dos direitos dos utilizadores.

De acordo com os proponentes, as tecnologias DRM (Digital Rights Management) – tecnologias de Gestão

de Direitos de Autor que têm por finalidade introduzir mecanismos de controlo e restrição do uso das obras por

parte dos utilizadores – não só não contribuíram para uma indústria mais saudável como comprovadamente

puseram em causa direitos dos utilizadores ao permitir, por exemplo, que editoras e distribuidoras possam

retirar o acesso a conteúdos adquiridos legitimamente.

Os proponentes, na exposição de motivos, destacam o que consideram ser incongruências resultantes do

regime jurídico atualmente em vigor, dando exemplos concretos de limitações existentes ao usufruto de

conteúdos legitimamente adquiridos (como as edições digitais de obras em domínio público e as publicações

de investigação académica) e realçando a dimensão que o problema assume no caso de bibliotecas, que se

encontram impedidas de partilhar de forma simples e eficaz as novas edições digitais de obras consagradas.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda esclarece que, “Com o presente projeto de lei, não se limita o

exercício dos direitos de autor e dos direitos conexos. Limita-se apenas a aplicação de medidas eficazes de

carácter tecnológico que são um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres

previstas no código de direitos de autor e direitos conexos, protegendo-se especialmente a fruição de obras

em domínio público ou de caracter público.”

Assim, o projeto de lei ora em apreço apresentado pretende dar nova redação aos artigos 217.º e 221.º do

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, para que as medidas de caráter tecnológico não impeçam

as utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo

189.º do mesmo Código. Ou seja, que as tecnologias DRM – Digital Rights Management – tecnologias de

Gestão de Direitos de Autor, não funcionem como restrições dos direitos de reprodução, utilização, inserção,

inclusão ou comunicação de obras, prestações e produções protegidas, pelos beneficiários das utilizações

livres. Mais: está interdita a aplicação de medidas eficazes de caráter tecnológico a obras no domínio público

bem como a novas edições de obras no domínio público e ainda a obras editadas por entidades públicas ou

com financiamento público. A proteção jurídica concedida pelo Código às medidas tecnológicas aplicadas à

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