O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 152

6

PROJETO DE LEI N.º 425/XII (2.ª)

GARANTE A ATRIBUIÇÃO DO ABONO PARA FALHAS A TODOS OS TRABALHADORES DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DESEMPENHEM FUNÇÕES DE MANUSEAMENTO DE VALORES,

NUMERÁRIO, TÍTULOS OU DOCUMENTOS – TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 4/89, DE 6

DE JANEIRO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 276/98, DE 11 DE SETEMBRO, E PELA LEI N.º 64-

A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

No final dos anos 80 o Governo criou um suplemento remuneratório, designado por ‘abono para falhas’,

através do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro. O diploma atribuiu o abono para falhas aos tesoureiros e aos

trabalhadores integrados noutras carreiras, que manuseiem valores, numerário, títulos ou documentos,

embora estes últimos estivessem sujeitos à publicação de um despacho conjunto do respetivo Ministro e do

Ministro das Finanças.

O Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, alterou o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, mas manteve,

no essencial, o regime estabelecido para a atribuição do abono para falhas.

Entretanto, a Lei do Orçamento de Estado para 2009, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, definiu no

n.º 1, do artigo 2.º que “têm direito a um suplemento remuneratório designado ‘abono para falhas’ os

trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores,

numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis” e, o n.º 2 do mesmo artigo, diz ainda que “as

carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a

‘abono para falhas’, são determinadas por despacho conjunto do respetivo membro do Governo e dos

responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública”.

O Ministro do Estado e das Finanças clarificou esta última alteração, através do Despacho n.º 15409/2009,

afirmando que “têm direito ao suplemento designado «abono para falhas» (…), os trabalhadores titulares da

categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de

acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança

que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou

documentos”. E “o reconhecimento do direito a abono para falhas a trabalhadores integrados noutras carreiras,

ou titulares de outras categorias, efetua-se medicante despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e

das Finanças e da Administração Pública”.

Assim, de acordo com o quadro legal, não há nenhum impedimento para que o abono para falhas não seja

pago aos trabalhadores que manuseiem valores, numerário, títulos ou documentos para os assistentes

técnicos, pelo que não é preciso a publicação do despacho conjunto. Mas na realidade, há muitos

trabalhadores que desempenham as funções acima descritas e não lhes é atribuído o abono para falhas.

São exigidas responsabilidades aos trabalhadores, mas não são devidamente compensados pelo facto de

as exercerem. É de uma grande injustiça que os trabalhadores tenham a seu cargo o manuseamento de

valores e numerário, e, no caso da ocorrência de situações anómalas, lhes seja exigido que reponham os

montantes em falta do seu salário. Nestes casos reconhecem as suas responsabilidades, mas quando se trata

de lhes atribuir o abono para falhas, as responsabilidades que lhes foram conferidas já não são reconhecidas.

Não podemos aceitar que existam dois pesos e duas medidas nesta matéria, de acordo com a conveniência.

Temos conhecimento que o quadro legal não está a ser cumprido em muitos centros de saúde e hospitais.

No Norte, os trabalhadores dinamizaram um abaixo-assinado dirigido à Administração Regional de Saúde do

Norte, reivindicando o pagamento do abono para falhas.

O Grupo Parlamentar do PCP já questionou o Governo sobre esta questão, através das Perguntas n.º

3701/XII (1.ª) e n.º 1228/XII (2.ª) às quais o Governo ainda não respondeu, o que demonstra o seu desprezo

pelo problema exposto, prejudicial aos trabalhadores.

Num parecer do Hospital do Litoral Alentejano (agora Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano),

datado de 2009, é justificada a não atribuição do abono para falhas, por um lado, porque “o mapa de pessoal

do Hospital do Litoral Alentejano na Secção de Pessoal verifica-se que do mesmo não consta a caracterização

Páginas Relacionadas
Página 0007:
17 DE JUNHO DE 2013 7 de funções por forma a saber quantos e quais os trabalhadores
Pág.Página 7