O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2013

109

i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;

j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;

l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo

trabalhador.

3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem

ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do

processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como

resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.

4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as

suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as

informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de

saúde.

5 - Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso

apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.

6 - O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo

grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente

do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos

excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.

7 - O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como

também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas

instalações quer no exterior.

8 - O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver

potencialmente exposto no local de trabalho.

9 - O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de

evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua

aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para

realizar aquelas operações e as de emergência médica.

10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados,

internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários,

nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como

o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.

11 - As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para

serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.

12 - O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço

de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da

saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e

saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.

13 - Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador

independente é equiparado a empregador.

14 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1 a 12.

15 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para

originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil.

Artigo 16.º

Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho

1 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades com

os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respetivos empregadores, tendo em conta a

natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da saúde.

2 - Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto

a todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, as seguintes entidades:

Páginas Relacionadas
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 82 PROPOSTA DE LEI N.º 156/XII (2.ª) P
Pág.Página 82
Página 0083:
20 DE JUNHO DE 2013 83 Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constitu
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 84 b) Diretiva 92/85/CEE, do Conselho, de 19
Pág.Página 84
Página 0085:
20 DE JUNHO DE 2013 85 dos serviços de segurança e saúde no trabalho, bem como a qu
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 86 falta, os próprios trabalhadores sobre:
Pág.Página 86
Página 0087:
20 DE JUNHO DE 2013 87 b) Até 31 de maio de 2015 as misturas perigosas que, nos ter
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 88 Artigo 47.º […] 1 - [
Pág.Página 88
Página 0089:
20 DE JUNHO DE 2013 89 i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2; ii) Tox
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 90 3 - São proibidas ao menor as atividades e
Pág.Página 90
Página 0091:
20 DE JUNHO DE 2013 91 b) […]; c) Utilização de cubas, tanques, reservatório
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 92 houver meios suficientes para desenvolver
Pág.Página 92
Página 0093:
20 DE JUNHO DE 2013 93 2 - Sem prejuízo da sua autonomia técnica, os técnicos que a
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 94 circunstâncias: a) Na empresa, no e
Pág.Página 94
Página 0095:
20 DE JUNHO DE 2013 95 3 - [Revogado]. 4 - […]. Artigo 84.º […
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 96 2 - […]. 3 - […]: a)
Pág.Página 96
Página 0097:
20 DE JUNHO DE 2013 97 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […].
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 98 2 - […]. 3 - […]. Art
Pág.Página 98
Página 0099:
20 DE JUNHO DE 2013 99 autorizações emitidas, expressa ou tacitamente, com indicaçã
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 100 l) Conceber e desenvolver o programa de i
Pág.Página 100
Página 0101:
20 DE JUNHO DE 2013 101 Artigo 96.º-A Balcão único e registos informáticos <
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 102 Artigo 6.º Norma revogatória <
Pág.Página 102
Página 0103:
20 DE JUNHO DE 2013 103 Artigo 2.º Transposição de diretivas comunitárias
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 104 Artigo 4.º Conceitos
Pág.Página 104
Página 0105:
20 DE JUNHO DE 2013 105 c) A determinação das substâncias, agentes ou processos que
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 106 das doenças profissionais de modo a contr
Pág.Página 106
Página 0107:
20 DE JUNHO DE 2013 107 Artigo 11.º Normalização 1 - As normas
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 108 segurança no trabalho, por forma a garant
Pág.Página 108
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 110 a) A empresa utilizadora, no caso de trab
Pág.Página 110
Página 0111:
20 DE JUNHO DE 2013 111 CAPÍTULO III Consulta, informação e formação dos tra
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 112 Artigo 19.º Informação dos trabalh
Pág.Página 112
Página 0113:
20 DE JUNHO DE 2013 113 CAPÍTULO IV Representantes dos trabalhadores para a
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 114 2 - A comissão de segurança e de saúde no
Pág.Página 114
Página 0115:
20 DE JUNHO DE 2013 115 b) O empregador deve afixá-la de imediato em local apropria
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 116 Artigo 31.º Caderno eleitoral
Pág.Página 116
Página 0117:
20 DE JUNHO DE 2013 117 Artigo 36.º Ato eleitoral 1 - As urnas
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 118 Artigo 40.º Início de ativi
Pág.Página 118
Página 0119:
20 DE JUNHO DE 2013 119 f) As bactérias da brucela, da sífilis, o bacilo da tubercu
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 120 existência de riscos para o património ge
Pág.Página 120
Página 0121:
20 DE JUNHO DE 2013 121 registos de dados e conservação de documentos, o empregador
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 122 2 - Na situação prevista no número anteri
Pág.Página 122
Página 0123:
20 DE JUNHO DE 2013 123 Artigo 53.º Agentes químicos É proibid
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 124 e) Temperaturas extremas, de frio ou de c
Pág.Página 124
Página 0125:
20 DE JUNHO DE 2013 125 a) Fabrico de auramina; b) Trabalhos suscetíveis de
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 126 f) Poeiras, fumos ou névoas produzidos du
Pág.Página 126
Página 0127:
20 DE JUNHO DE 2013 127 a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3; b) Corros
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 128 SECÇÃO II Trabalho condicionado a
Pág.Página 128
Página 0129:
20 DE JUNHO DE 2013 129 e) Cetonas; f) Cloronaftalenos; g) Enzimas pr
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 130 Artigo 73.º-A Objetivos
Pág.Página 130
Página 0131:
20 DE JUNHO DE 2013 131 a) Resultados das avaliações de riscos profissionais; <
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 132 Artigo 74.º-A Qualificação do serv
Pág.Página 132
Página 0133:
20 DE JUNHO DE 2013 133 certificação das entidades formadoras, com as adaptações co
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 134 j) Atividades que impliquem a exposição a
Pág.Página 134
Página 0135:
20 DE JUNHO DE 2013 135 7 - Se a autorização referida no n.º 1 for revogada, a empr
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 136 competência para a promoção da segurança
Pág.Página 136
Página 0137:
20 DE JUNHO DE 2013 137 a) Ao organismo competente para a promoção da segurança e s
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 138 2 - Caso o requerimento de autoriz
Pág.Página 138
Página 0139:
20 DE JUNHO DE 2013 139 f) Relação dos equipamentos de trabalho a utilizar na sede
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 140 3 - Cada um dos organismos competentes re
Pág.Página 140
Página 0141:
20 DE JUNHO DE 2013 141 a) Apreciação do requerimento de autorização ou de alteraçã
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 142 SUBSECÇÃO III Acompanhamento e aud
Pág.Página 142
Página 0143:
20 DE JUNHO DE 2013 143 Artigo 96.º-A Balcão único e registos informáticos <
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 144 3 - O organismo competente para a promoçã
Pág.Página 144
Página 0145:
20 DE JUNHO DE 2013 145 a) Em estabelecimento industrial ou estabelecimento de outr
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 146 Artigo 109.º Ficha clínica
Pág.Página 146
Página 0147:
20 DE JUNHO DE 2013 147 Artigo 112.º Informação sobre a atividade anual do s
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 148 da presente lei para adaptarem os seus es
Pág.Página 148