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Quinta-feira, 20 de junho de 2013 II Série-A — Número 155
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
299, 333, 334 e 414/XII (2.ª)]:
N.º 299/XII (2.ª) [Define o regime de audição e participação das autarquias locais e populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais (Procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho)]: — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 333/XII (2.ª) (Estabelece a rede nacional, o regime de competência, a organização e o funcionamento dos Julgados de Paz): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP.
N.º 334/XII (2.ª) [Altera a Lei dos Julgados de Paz (primeira alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho)]: — Vide projeto de lei n.º 333/XII (2.ª).
N.º 414/XII (2.ª) (Cria o arquivo sonoro nacional): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.
os 115, 148, 151 e 156 a 159/XII (2.ª)]:
N.º 115/XII (2.ª) (Procede à primeira alteração à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2011, de 13 de julho, aperfeiçoando alguns aspetos de organização e funcionamento dos julgados de paz): — Vide projeto de lei n.º 333/XII (2.ª).
N.º 148/XII (2.ª) (Aprova o crédito fiscal extraordinário ao investimento): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PCP e PSD/CDS-PP.
N.º 151/XII (2.ª) (Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro): (a) — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP, BE e Os Verdes.
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N.º 156/XII (2.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e respetivos pareceres.
N.º 157/XII (2.ª) — Aprova os requisitos de acesso e exercício das atividades das Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação e das Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação, e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.
N.º 158/XII (2.ª) — Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros, e outras infraestruturas.
N.º 159/XII (2.ª) — Autoriza o Governo a rever o regime sancionatório constante do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, aplicável no âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março. Proposta de resolução n.º 56/XII (2.ª) (Aprova o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-membros e a República da Moldova, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. Projeto de deliberação n.º 15/XII (2.ª): Procede quarta alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012, aprovada em 20 de janeiro de 2012 (fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XII Legislatura) (PSD, PS, CDS-PP). (a) É publicado em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 299/XII (2.ª)
[DEFINE O REGIME DE AUDIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E POPULAÇÕES
NO PROCESSO LEGISLATIVO DE CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, FUSÃO E MODIFICAÇÃO DE AUTARQUIAS
LOCAIS (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO)]
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE MATÉRIA CONEXA
PARTE III – CONSULTAS OBRIGATÓRIAS E/OU FACULTATIVAS
PARTE IV – OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER
PARTE V – CONCLUSÕES
Parte I – Considerandos
Os Deputados do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram à Mesa da Assembleia da República, nos termos
do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR), o Projeto de Lei n.º 299/XII (2.ª), que se mostra redigido sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de
motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos, para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
Definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, e não envolvendo,
no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no
Orçamento, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos nos
n.os
1 e 2 do artigo 120.º do Regimento, este projeto de lei visa, segundo o título da iniciativa, ‘’definir o regime
de audição e participação das autarquias locais e populações no processo legislativo de criação, extinção,
fusão e modificação de autarquias locais’’.
Recuperando os termos do Projeto de Lei n.º 163/XII (2.ª) (define o regime e audição e participação das
autarquias locais e populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias
locais), apresentado pelo mesmo Grupo Parlamentar na 1.ª Sessão Legislativa da XII Legislatura e que fora
rejeitado com os votos a favor do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e os votos contra dos restantes
Grupos Parlamentares, esta iniciativa legislativa pretende, em síntese:
1. O alargamento da possibilidade de recurso à iniciativa legislativa popularà matéria relativa à criação,
extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais, porquanto introduz, no elenco das
matérias atualmente admitidas a objeto da iniciativa legislativa popular, a matéria relativa à criação,
extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais, alterando, por conseguinte, o âmbito
materialmente reservado à Assembleia da República pelo artigo 164.º da Constituição, da criação,
extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais;
2. O alargamento da possibilidade de recurso à iniciativa legislativa popular a qualquer matéria
compreendida no artigo 164.º da Constituição (reserva absoluta de competência legislativa da
Assembleia da República), na medida em que pretende revogar, completamente, o limite material
imposto pelo artigo 3.º, alínea d) da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, à iniciativa legislativa popular;
3. A flexibilização do ‘’número de proponentes à escala necessariamente local destas iniciativas’’,
estabelecendo, quanto à matéria de criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias
locais, requisitos especiais face ao número mínimo de subscritores atual e geralmente exigido (35 000
cidadãos eleitores);
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4. O estabelecimento de mecanismos, obrigatórios, ‘’a ser exercidos previamente à votação na
generalidade’’, de audição dos órgãos das autarquias locais na tramitação das iniciativas legislativas
relativas à criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais, através
concretamente da emissão de pareceres (artigos 1.º e 2.º);
5. A introdução da natureza vinculativa dos pareceres dos órgãos das autarquias locais afetadas por
iniciativas legislativas relativas à criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais,
passando assim a haver pareceres vinculativos e não vinculativos, consoante o grau de interesse
direto da autarquia local obrigatoriamente consultada (artigo 3.º);
6. O estabelecimento de mecanismos, obrigatórios, ‘’a ser exercidos previamente à votação na
generalidade’’, de participação das populações das autarquias locais na tramitação das iniciativas
legislativas relativas à criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais, através
concretamente do referendo locais obrigatórios (artigos 2.º e 3.º);
7. Tornar o parecer, não vinculativo, das autarquias locais relativo à criação, extinção, fusão e
modificação territorial de autarquias locais obrigatoriamente objeto de realização de referendo local
posterior à emissão do mesmo (artigo 2.º, n.º 6);
8. Tornar obrigatória a realização, prévia à emissão de parecer vinculativo, de referendo local (artigo 3.º,
n.º 3).
Para o efeito, a presente iniciativa integra a criação do regime de audição dos órgãos e populações das
autarquias locais composto de três artigos, propõe a revogação do artigo 5.º – Consultas prévias da Lei n.º
142/85, de 18 de novembro (Lei-quadro da criação de municípios), e integra uma proposta de revogação da
alínea d) do artigo 3.º e uma proposta de Aditamento de um novo artigo 6.º-A, da Lei n.º 17/2003, de 4 de
junho (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho), que regula os termos e condições
em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da
República, nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a sua participação no procedimento
legislativo a que derem origem.
Ora, no que respeita ao cumprimento de todos os termos legais e formais aplicáveis, como bem salienta a
Nota Técnica emitida pelos serviços de apoio, importa referir ainda que “os diplomas que alterem outros
devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas” (n.º
1 do artigo 6.º da lei formulário), donde as ‘’alterações propostas, em caso de aprovação, irão produzir,
efetivamente, a segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, mas também a quarta alteração à Lei n.º
142/85, de 18 de novembro’’.
E conclui, o ‘’título da iniciativa, fazendo apenas uma dessas referências, não traduz completamente o seu
objeto, não dando total cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário’’ pelo que deve
ser corrigido.
Parte II – Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa
Neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
Parte III – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do n.os
1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações
representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República,
foi promovida a consulta da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), e da Associação Nacional de
Municípios Portugueses (ANMP) tendo esta última emitido, no dia 15 de Novembro de 2012, após exposição
sucinta das medidas da iniciativa, ‘’não ter nada a acrescentar ao projeto de lei apresentado’’.
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Parte IV – Opinião do Autor do Parecer
O autor do presente parecer reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.
Parte V – Conclusões
Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1. Os Deputados do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 299/XII (2.ª), visando, segundo o título da iniciativa, ‘’definir o regime de audição e
participação das autarquias locais e populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e
modificação de autarquias locais’’.
2. O Projeto de Lei n.º 299/XII (2.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais
aplicáveis, devendo porém, para se encontrarem reunidos todos os requisitos formais e de tramitação exigidos
para subir e ser discutido em plenário, ser dado pleno cumprimento à lei formulário.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições e decorrente sentido de voto para a discussão e
votação em Plenário da Assembleia da República.
Parte VI – Anexos
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 29 de maio de 2013.
O Deputado autor do Parecer, João Gonçalves Pereira — O Presidente da Comissão, António Ramos
Preto.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 299/XII (2.ª) (BE) - Define o regime de audição e participação das autarquias locais
e populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais,
procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho
Data de admissão: 3 de outubro de 2012
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Fernando Vasco ( DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP).
Data:17 de outubro de 2012
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em apreço, subscrito por Deputados do Grupo Parlamentar do BE, visa redefinir “ o regime
de audição e participação das autarquias locais e populações no processo legislativo de criação, extinção,
fusão e modificação de autarquias locais.
Esta iniciativa legislativa pretende consagrar:1
“1 – O alargamento da possibilidade de recurso à iniciativa legislativa popular para a criação, extinção,
fusão e modificação territorial de autarquias locais, flexibilizando-se e adequando-se o número de proponentes
à escala necessariamente local destas iniciativas.
2 – Promoção da discussão pública das iniciativas legislativas relativas à criação, extinção, fusão e
modificação territorial de autarquias locais.
3 – Ampliação do caráter vinculativo do parecer dos órgãos das autarquias locais afetadas por iniciativas
legislativas relativas à criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais. Assim, haverá
pareceres vinculativos e não vinculativos, consoante o grau de interesse direto da autarquia local consultada.
4 – Obrigatoriedade de realização de referendo local, no que se refere a iniciativas legislativas relativas à
criação, extinção, fusão e modificação territorial de autarquias locais, quando o parecer da autarquia local
tenha carater vinculativo”.
Segundo os proponentes, “este projeto de lei honra os compromissos internacionais decorrentes do artigo
5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, da qual a República Portuguesa é parte, que determina a
realização de referendo nestes casos, quando legalmente possível.”
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:
Esta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
(BE), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei, nos
termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação
que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo
assim os requisitos formais previstos, para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não
infringe a Constituição ou os seus princípios, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na
ordem legislativa, e não envolve, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das
receitas do Estado previstas no Orçamento, respeitando assim, também, os limites que condicionam a
admissão das iniciativas previstos nos n.os
1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.
Este projeto de lei deu entrada em 01/10/2012, foi admitido e anunciado em 03/10/2012 e baixou na
generalidade à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).
A criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime é competência exclusiva da
Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º, do n.º 4 do artigo 236.º e do artigo 249.º da
Constituição. “A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da República
absoluta é in totum. Tudo quanto lhe pertença tem de ser objeto de lei da Assembleia da República. A reserva
1 Cfr. exposição de motivos do PPL n.º 163/XII (1.ª) ( BE) sobre esta temática
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de competência é tanto para a feitura de normas legislativas como para a sua entrada em vigor, interpretação,
modificação, suspensão ou revogação E é tanto para feitura de novas normas quanto para a decretação, em
novas leis, de normas preexistentes.2”
“Fora do artigo 164.º, matérias de reserva absoluta da Assembleia da República, pela natureza das coisas,
são ainda … a iniciativa legislativa de cidadãos3.”
Cumpre ainda referir que as leis sobre as matérias previstas na alínea n) do artigo 164.º da Constituição
são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da mesma.
Em caso de aprovação e para efeitos de especialidade em Comissão parece relevante salientar que, no
artigo 3.º deste projeto de lei, os autores parecem pretender condicionar as iniciativas legislativas em matéria
de criação, fusão, extinção ou modificação de autarquias locais, a parecer vinculativo favorável (prévio?) de
órgãos locais, o que, numa matéria que a Constituição configurou como sendo de reserva absoluta de
competência legislativa da Assembleia da República merece ponderação pela Comissão.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa pretende alterar a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, “Iniciativa legislativa de
cidadãos” e revogar o artigo 5.º da Lei n.º 142/85, de 18 de novembro, “Lei-quadro da criação de municípios”.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar
o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base
Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 17/2003, de 4 de julho, sofreu até à
data uma única modificação: o seu artigo 2.º foi alterado pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho. A Lei n.º 142/85,
de 18 de novembro, por seu lado, sofreu as seguintes alterações:
– Foi revogado o n.º 4 do artigo 14.º, pela Lei n.º 124/97, de 27 de novembro;
– Foi alterada a alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 11.º pela Lei n.º 32/98, de 18 de julho;
–.Foram revogados os n.os
1, 2 e 3 do artigo 10.º e os n.os
1 e 2 do artigo 13.º pela Lei n.º 48/99, de 16 de
junho;
Em face do exposto, as alterações propostas, em caso de aprovação, irão produzir, efetivamente, a
segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, mas também a quarta alteração à Lei n.º 142/85, de 18 de
novembro. O título da iniciativa, fazendo apenas uma dessas referências, não traduz completamente o seu
objeto, não dando total cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário, pelo que se
sugere à Comissão, para efeitos de especialidade e redação final, a seguinte alteração de redação para o
título:
“Define o regime de audição e participação das autarquias locais e populações no processo legislativo de
criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º
17/2003, de 4 de junho, e à 4.ª alteração à Lei n.º 142/85, de 18 de novembro”.
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve proceder-
se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações
ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de
20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
Ora, tendo em conta a reduzida dimensão das alterações propostas por esta iniciativa e o número de
alterações sofridas pelos diplomas em causa, a republicação pode entender-se como desnecessária.
2 Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pag. 518.
3 Constituição Anotada, de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pags. 521 e 522.
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A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 7.º do projeto de lei, “30 dias
após a sua publicação” está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê
que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da
vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras
questões em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente iniciativa visa estabelecer mecanismos de participação das populações e dos órgãos das
autarquias locais na tramitação das iniciativas legislativas que tenham por objeto a criação, extinção, fusão ou
modificação territorial de autarquias locais.
Assim sendo, importa de forma breve, proceder à análise da organização administrativa de Portugal, dos
principais artigos da Constituição, da legislação sobre autarquias locais e de outros documentos conexos com
esta matéria.
Organização administrativa de Portugal. Algumas notas.
Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, a autonomia administrativa local não começou
com a Constituição de 1976. Vem desde os primórdios do Estado português. Os concelhos ou municípios
sempre foram instituições presentes em todas as fases da história do nosso Direito público, embora com
conteúdos e formas variáveis conforme as épocas e os sucessivos regimes políticos.
A própria monarquia absoluta condescendeu com a teia vasta de autoridades municipais, muitas vezes
eletivas; e sabe-se a importância que os municípios tiveram também na formação do Brasil.
Pelo contrário, o primeiro liberalismo – não tanto por influência jacobina quanto pela necessidade de
reformar ou recriar as estruturas sociopolíticas e socioeconómicas do país – fez deles tábua rasa e ergueu,
desde a base, um novo sistema, com alcance mais ou menos centralizador. Os decretos de Mouzinho da
Silveira de 1832, os de Passos Manuel de 1836, e os subsequentes Códigos Administrativos exibem essa
tendência, com oscilações.
Um novo mapa administrativo do país resultou da extinção de centenas de concelhos; e, até certo ponto
para compensar as populações, instituíram-se entidades inframunicipais, as freguesias. Entretanto,
esboçaram-se entidades supramunicipais, os distritos ou as províncias4.
Cumpre, assim, destacar as reformas de 1832, 1836 e 1867, que foram sendo introduzidas ao mapa
administrativo de Portugal.
A primeira reforma, da autoria de Mouzinho da Silveira, veio a ocorrer com a publicação do Decreto n.º 23,
de 16 de maio de 1832. Dispunha o artigo 1.º que os Reinos de Portugal e Algarves, e Ilhas Adjacentes são
divididos em Províncias, Comarcas, e Concelhos. Muitos Concelhos formam a Comarca, muitas Comarcas a
Província, ficando abolidas todas as outras divisões territoriais de qualquer natureza e denominação.
Como referem os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, em 1836 nasceu um novo mapa
administrativo de Portugal. A Portaria de 29 de setembro de 1836, desencadeou este processo ao nomear
uma comissão cuja missão é a de proceder à elaboração de um projeto para a divisão administrativa do
território do reino. Na sequência da referida portaria, o Decreto de 6 de novembro de 1836 determinou, no
artigo 1.º, que o Território Continental do Reino de Portugal e Algarves fica dividido nos 17 distritos
administrativos atualmente existentes, compostos de 351 Concelhos, designados nos Mapas respetivos que
fazem parte do presente Decreto. Assim sendo, mantém-se o número de distritos mas reduz-se o número de
concelhos de 821 para 351. Nesse mesmo ano, em 31 de Dezembro, publica-se o primeiro Código
Administrativo, que reúne as últimas alterações relativas à administração e divisão do território.
4 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, págs. 443 e 444
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Posteriormente foi publicada a Lei da Administração Civil, também conhecida como Lei Martens Ferrão,
que corresponde ao novo Código Administrativo, aprovado pela Lei de 26 de junho de 1867. Este diploma
dispunha no seu artigo 1.º que o reino de Portugal se divide para os efeitos administrativos em distritos, os
distritos em concelhos e os concelhos em paróquias civis. Cada paróquia civil constitui uma unidade para a
divisão administrativa. De grupos de paróquias formam-se os concelhos, assim como de grupos de concelhos
se formam os distritos. O número de distritos é fixado em 11. Na sequência desta lei é aprovado o Decreto de
10 de dezembro de 1867 em que se estipula que os concelhos são 159 e as paróquias 1026.
A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias, mas apenas impondo-as no
Continente e não nos Açores e na Madeira e declarando-as parcelas dos concelhos (artigo 124.º, segundo o
qual o território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias)5.
A freguesia teve origem eclesiástica. A sua génese pode ser encontrada na paróquia, caracterizando-se
por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião.
A Constituição de 1976 prevê-as em todo o território nacional e autonomiza-as frente aos municípios. Nem
estes se reduzem a agregados de freguesias, nem as freguesias se reduzem a elementos integrantes dos
municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes6.
Já relativamente ao município ou concelho, importa referir que segundo os Professores Drs. Jorge Miranda
e Rui Medeiros, esta é a autarquia local mais importante e, pelas suas atribuições, poderá ser comparada às
coletividades de base existentes noutros países europeus.
A sua dimensão territorial (resultado, em grande parte, da reforma ocorrida em 1836 que dividiu o país em
cerca de 400 municípios) permite-lhe, com relativa eficácia, ir ao encontro das populações. Durante o século
XIX o seu número foi ainda diminuindo e no século XX estabilizou-se em pouco mais de 300, sendo
atualmente de 308.
O município dispõe também de um conjunto de atribuições e competências, assim como de meios técnicos
e financeiros muito mais amplos do que os das freguesias, em domínios como os solos, as construções
privadas, os arruamentos, o ambiente, os transportes urbanos, a educação, a cultura, o saneamento básico,
entre outros.
O município português é, em média, maior que os dos países da Europa que nos estão próximos,
aproximando-se mais da realidade existente em alguns países nórdicos e, em certa medida, na Inglaterra
(que, por sua vez, também reduziu o número de entes locais após 1974). A semelhança com a Inglaterra e o
País de Gales verifica-se em dois planos: a existência de uma autarquia local de nível vicinal e uma autarquia
local mais ampla e com mais poderes a nível imediatamente superior7.
Atualmente existem 4259 freguesias, distribuídas por 308 municípios. Destes últimos, 278 situam-se no
Continente, 19 na Região Autónoma dos Açores e 11 na Região Autónoma da Madeira.
Sobre esta matéria importa citar, por fim, a “Folha Informativa” da DILP, A Divisão Administrativa em
Portugal, da autoria de Leonor Calvão Borges, onde a autora procura identificar todas as formas utilizadas de
divisão administrativa em Portugal, apresentar os seus objetivos e propostas de alteração, bem como a
evolução dos cargos (funções e designação) administrativos. Elabora, ainda, um pequeno historial das
iniciativas apresentadas e discutidas na instituição parlamentar, quer tenham sido aprovadas ou rejeitadas,
apresentando, no final, (…) alguns números relativos às várias formas de divisão administrativa e
correspondentes mapas, para melhor perceção do problema.
Constituição da República Portuguesa. Autarquias Locais.
A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 6.º, determina que o Estado é unitário e respeita
na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da
autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.
Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeirosa locução “autonomia das autarquias locais” é,
literalmente, pleonástica (porque autarquias locais pressupõem autonomia). O seu alcance útil consiste na
5 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 449
6 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 449
7 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, págs. 517 e 518.
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atribuição às autarquias locais de um acervo de poderes próprios (inclusive poderes normativos) a exercer, de
harmonia com opções por eles livremente feitas no respeito do princípio democrático8.
No mesmo sentido, os Professores Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que o princípio da
autonomia local – a expressão “autonomia das autarquias locais” é pleonástica – significa designadamente
que as autarquias locais são formas de administração autónoma territorial, de descentralização territorial do
Estado, dotadas de órgãos próprios, de atribuições específicas correspondentes a interesses próprios e não
meras formas de administração indireta ou mediata do Estado. O que não exclui, em certos termos, a tutela
estadual (cfr. artigo 242.º)9.
A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, de acordo com o
estabelecido no n.º 1, do artigo 235.º da CRP, acrescentando o n.º 2 que as autarquias locaissão pessoas
coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das
populações respetivas.
Em nota a este artigo, os Professores Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira escrevem que no n.º 1
estabelece-se que a “organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais”. Este
enunciado linguístico aponta para dimensões importantes da constitucionalização do poder local: (1) em
primeiro lugar, as autarquias constituem um pilar da própria organização democrático-constitucional do Estado,
e não um simples dado orgânico-sociológico, preexistente à própria conformação constitucional da
organização do poder político; (2) em segundo lugar, a administração local é configurada como uma
administração política, democraticamente legitimada, e só nesta veste ela pode afirmar-se como dimensão da
organização democrática do Estado; (3) em terceiro lugar, as autarquias locais são a expressão imediata da
organização democrática do poder político republicano e não meras corporações administrativas de
“administração indireta” do Estado; (4) em quarto lugar, a legitimação constitucional da autonomia local não
converte as autarquias locais em “pequenas repúblicas autónomas”, pois elas não podem deixar de estar
“compreendidas” na organização democrática do Estado10
.
Sobre esta matéria acrescentam ainda que quanto à sua natureza jurídica, as autarquias locais são
pessoas coletivas territoriais (n.º 2). A personalização jurídica é um pressuposto essencial da autonomia,
permitindo a impostação jurídica dos interesses locais. Elas são pessoas jurídicas distintas do Estado stricto
sensu, isto é, do Estado central, e não elementos ou componentes dele. A natureza territorial significa que o
território constitui o elemento estruturante principal da autarquia, pois serve de: (a) elemento de referência
para determinar os sujeitos da pessoa coletiva; (b) elemento de individualização dos interesses a satisfazer;
(c) elemento de conotação do objeto (pessoas e bens) dos poderes e direitos atribuídos ao ente territorial
(território com âmbito do exercício do poder)11
.
A criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respetiva área, é efetuada por lei,
precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas (artigo 249.º da CRP).
OsProfessores Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que a garantia constitucional das
autarquias locais (n.º 1) tem um sentido institucional – garantia institucional – e não um sentido individual.
Assegura-se a existência da forma de organização territorial autárquica, mas não se garante um direito
individual à criação de uma certa autarquia nem se protege um verdadeiro direito de não extinção.
Obviamente, a extinção de autarquias locais está sempre condicionada pelo princípio da necessidade e
deve ter como pressuposto exigências ou fins de interesse público (…). E o princípio constitucional da
participação democrática exigirá que qualquer alteração que afete a existência ou a delimitação territorial de
uma autarquia não seja tomada sem que ela seja devidamente consultada. É evidente que a extinção de uma
autarquia só pode fazer-se por fusão ou por incorporação noutra(s), pois não pode existir vazio autárquico,
sendo essa de resto uma das dimensões da referida garantia institucional. Do mesmo modo, a criação de uma
8 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 79.
9 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007,
pág. 234. 10
In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs. 714 e 715. 11
In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 716.
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11
nova autarquia só pode ser efetuada por divisão ou desanexação de outra(s), que assim são diretamente
interessadas no processo12
.
E desenvolvem esta importante questão afirmando que compete à lei restabelecer a divisão administrativa
do território (n.º 4), delimitando as diferentes autarquias. A garantia constitucional da autonomia local não inclui
um direito de cada autarquia à manutenção da sua própria existência ou dos seus limites territoriais. A lei pode
modificar as fronteiras, criar novas autarquias por cisão ou fusão de outras, extingui-las por divisão ou
incorporação em outras. Ponto é que o não faça de forma arbitrária ou desnecessária, ou sem audição das
autarquias abrangidas (cfr. artigos 249.º e 256.º, que devem considerar-se expressão de um princípio geral)13
.
Sobre esta matéria os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros consideram que a modificação do
município respeita não apenas à alteração da área dos municípios mas também à criação e à extinção dos
municípios.
A Constituição atribui o poder de proceder à modificação do município mediante consulta dos órgãos das
autarquias abrangidas. Não parece, portanto, que preveja um direito dos municípios à existência ou à
inalterabilidade territorial, ainda que o poder de proceder à modificação de um município não seja absoluto,
havendo que respeitar requisitos de razoabilidade e democraticidade14
.
Em matéria de modificação dos municípios, o legislador encontra-se ainda vinculado a certos limites
materiais. O princípio da proporcionalidade é um dos limites a ser considerado. A criação, alteração ou
extinção de municípios terá de ser adequada, atendendo ao fim que se pretende alcançar, necessária,
procurando ser a menos lesiva possível, e equilibrada, no sentido de os benefícios dela resultantes
suplantarem os seus custos.
Requisito igualmente importante é a viabilidade e sustentabilidade dos novos municípios, que se traduz na
verificação de certas condições económico-financeiras e de índices demográficos, geográficos e sociais, de
modo a assegurar a existência das novas autarquias locais.
Ao criar, extinguir ou alterar a área de um município, o legislador deverá também ter em conta os
circunstancialismos histórico-culturais dos municípios em questão. Na verdade, não parece ter sido intenção
da Constituição atribuir um poder ao legislador que lhe permitisse proceder à modificação de municípios
descurando a dimensão histórica e cultural que poderá estar associada, em muitos casos, a alguns municípios
(cfr. artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de junho).
Finalmente, dever-se-á atender ao princípio da prossecução do bem comum. A necessidade de se
considerar o bem comum na modificação de municípios não é inédita, surgindo logo na Constituição de 1822,
cujo artigo 219.º dispunha que haveria Câmaras em todos os povos, onde assim conviesse ao bem público. E
a mesma ideia surge nas Leis n.os
11/82, de 2 de Junho, e 142/85, de 1 de Novembro, que obrigam a ter em
conta os “interesses de ordem nacional e regional ou local em causa” (artigos 3.º, alínea c), e 2.º, alínea d),
respetivamente)15
.
Importa, uma vez mais, citar sobre o assunto das autarquias locais, os Professores Drs. Jorge Miranda e
Rui Medeiros: porque a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, em
toda a comunidade política portuguesa e em todo o seu território tem de haver autarquias locais. Nenhuma
parcela do país pode deixar de estar organizada sob a forma de autarquia local.
Ou seja, a Constituição não só garante como impõe a existência de autarquias locais em todo o país. Mas
não de todas as categoria de autarquias. Se o país tem de estar todo organizado por freguesias e municípios,
já as regiões administrativas podem não estar criadas em concreto16
.
Interessante é também refletir sobre a possibilidade de os municípios concretamente envolvidos no
processo de criação, alteração e extinção, poderem ou não recorrer ao referendo, nos termos do artigo 240.º.
Concluem os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros que o artigo 240.º dispõe que as autarquias
locais podem submeter a referendo dos respetivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências
dos seus órgãos, não fazendo qualquer referência a competências exclusivas. Parece, assim (…) ser possível
12
In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs. 715 e 716. 13
In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs. 720 e 721 14
In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, págs. 518 e 519. 15
In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 520. 16
In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 446
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a realização de um referendo local em caso de modificação de um município, na medida que os órgãos da
autarquia envolvida dispõem de competência sobre a matéria, ainda que consultiva17
.
Sobre a questão do referendo menciona-se igualmente a Carta Europeia de Autonomia Local, assinada por
Portugal em 15 de outubro de 1985 e que entrou em vigor no ordenamento jurídico português em 1 de Abril de
1991, que vem prever no seu artigo 5.º que as autarquias locais interessadas devem ser consultadas
previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de
referendo, nos casos em que a lei o permita.
O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado sobre a apreciação da constitucionalidade e legalidade do
referendo local, tendo proferido os acórdãos n.os
390/98, 113/99 e 518/99. Mais recentemente foram proferidos
os Acórdãos n.os
384/2012, 388/2012, 391/2012, 398/2012 e 400/2012.
Já o artigo 236.º da CRP, artigo que vem consagrar as categorias de autarquias locais e divisão
administrativa, determina no n.º 1 que no continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as
regiões administrativas e no n.º 4 que a divisão administrativa do território será estabelecida por lei.
Fiel à tradição portuguesa – e à de muitos outros países -, a Constituição manteve um sistema de
autarquias estruturado em três níveis territoriais, instituindo três categorias de autarquias locais: a freguesia, o
município e a região administrativa (n.º 1)18
.
A freguesia é, assim, a divisão administrativa mais pequena de Portugal embora não constitua uma fração
de um município. É, sim, uma entidade verdadeiramente autónoma. Como afirmam os Professores Drs.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, a freguesia é a autarquia local de base. Frequentemente de dimensão
reduzida é grande o seu número, competindo à lei as respetivas competências. (…) As freguesias não
constituem frações dos municípios, sendo constitucionalmente concebidos como verdadeiros entes territoriais
autónomos. Por isso não podem ser transformadas em simples órgãos periféricos dos municípios (nem,
obviamente, da Administração central)19
.
Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia (artigo 244.º
CRP). A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia, podendo a lei determinar que nas
freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos
eleitores (artigo 245.º CRP). A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia (artigo 246.º CRP).
Os órgãos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal direto, excetuando a junta de freguesia,
cujo presidente é eleito pela assembleia de freguesia.
Relativamente ao município, a Constituição não procede à sua definição – afirmam os Professores Drs.
Jorge Miranda e Rui Medeiros – preferindo, antes, considerar de imediato a questão das modificações que os
municípios em concreto possam sofrer e, em seguida, determinar os respetivos órgãos20
.
Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal (artigo 250.º
CRP). A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída por membros eleitos
diretamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia que a integram (artigo 251.º CRP),
enquanto a câmara municipal é o órgão executivo colegial do município (artigo 252.º CRP).
O artigo 238.º da CRP, sobre património e finanças locais, determina, nomeadamente, que as autarquias
locais têm património e finanças próprios, dispondo ainda de poderes tributários, nos casos e termos previstos
na lei (n.os
1 e 4). De sublinhar também que, de acordo com o artigo 241.º da CRP, as autarquias locais
dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados
das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.
A última questão que cumpre destacar é a da competência legislativa da Assembleia da República sobre a
matéria das autarquias locais. Nos termos da alínea n), do artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva
competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais
e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas. Por outro lado, de acordo com a alínea
17
In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 521. 18
In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs. 719 e 720 19
In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 751 20
In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 518
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q), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar,
salvo autorização ao Governo, sobre o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.
Importa reter as palavras dos Professores Drs. Gomes Canotilho e de Vital Moreira sobre este assunto: o
que a al. q. reserva exclusivamente para a AR é o regime que há-de disciplinar a criação, a extinção e
modificação de autarquias locais e não estes mesmos atos (os quais devem revestir eles-mesmos forma
legislativa: (cfr. artigos 235.º-4, 246.º e 253.º). A criação concreta (bem como a extinção ou modificação) pode,
depois, na base dessa lei, ser efetuadas por outro ato legislativo da própria AR, do Governo ou das
Assembleias Legislativas das regiões autónomas (cfr. artigo 227.º - 1/l), conforme os casos. Trata-se portanto
de um caso típico de lei-quadro ou lei de enquadramento, que vincula as leis que lhe dão execução21
.
Para os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, a criação, a extinção e a modificação territorial
das autarquias locais (incluindo o desmembramento ou a fusão) dependem de lei – e lei da Assembleia da
República no Continente (artigo 164.º, alínea n) ou decreto legislativo regional (artigos 227.º, n.º 1, alínea l), e
232.º, n.º 1). (…) Aquela lei – aparentemente individual, por dizer respeito a esta ou àquela autarquia, embora
com pleno conteúdo normativo pelas consequências substantivas e organizatórias que comporta – está,
porém, subordinada a uma lei de valor reforçado – à que estatui o regime de criação, extinção e modificação
territorial das autarquias locais [mesmo artigo 164.º, alínea n)]22
.
A alínea n) do artigo 288.º da Constituição dispõe que as leis de revisão constitucional terão de respeitar a
autonomia das autarquias locais, sublinhando que a garantia da autonomia local se impõe ao próprio poder de
revisão constitucional, visto que ela constitui um dos explícitos limites materiais de revisão.
Para finalizar, são ainda de destacar mais alguns artigos da Constituição da República Portuguesa. No
Capítulo I – Princípios Gerais, do Título VIII – Poder Local, os artigos: 237.º – Descentralização administrativa,
239.º – Órgãos deliberativos e executivos, 240.º – Referendo local, 242.º – Tutela administrativa e 243.º –
Pessoal das autarquias locais. No Capítulo II – Freguesia, do mesmo título, os artigos: 247.º – Associação e
248.º – Delegação de tarefas, enquanto do Capítulo III – Município, se distinguem os artigos 253.º –
Associação e federação e 254.º – Participação nas receitas dos impostos diretos. Por último, menciona-se o
Capítulo V sobre as Organizações de moradores.
Memorando de Entendimento. Programa do Governo. Outros documentos
Em 17 de maio de 2011, foi assinado o Memorando de Entendimento que prevê, nomeadamente, como
medida para aumentar a eficiência e a eficácia da Administração Pública, a reorganização da estrutura da
administração local. No ponto 3.44 pode ler-se o seguinte: Existem atualmente 308 municípios e 4.259
freguesias. Até julho 2012, o Governo desenvolverá um plano de consolidação para reorganizar e reduzir
significativamente o número destas entidades. O Governo implementará estes planos baseado num acordo
com a CE e o FMI. Estas alterações, que deverão entrar em vigor no próximo ciclo eleitoral local, reforçarão a
prestação do serviço público, aumentarão a eficiência e reduzirão custos.
Na sequência dos compromissos assumidos, o Programa do XIX Governo Constitucional propõe a
descentralização e a reforma administrativa, o aprofundamento do municipalismo, o reforço das competências
das Associações de Municípios e a promoção da coesão e competitividade territorial através do poder local.
No capítulo referente à Administração Local e Reforma Administrativa assume-se que o Governo
promoverá um acordo político alargado que viabilize uma reorganização do mapa administrativo visando a
otimização e racionalização do número de órgãos autárquicos bem como das respetivas competências, com
uma análise detalhada ao sector empresarial local quanto ao pressuposto da respetiva utilidade pública e da
racionalização sustentada da despesa.
Aqueles objetivos reformadores podem ser encontrados na Resolução do Conselho de Ministros n.º
40/2011, de 22 de Setembro. Efetivamente, e segundo, o respetivo preâmbulo, conforme ficou oportunamente
assumido no Programa do Governo, são quatro os vetores estratégicos que importa ter presente no âmbito
das medidas tendentes à obtenção de um novo paradigma de responsabilidade e de valorização da eficiência
na afetação de recursos destinados ao desenvolvimento social, económico, cultural e ambiental das várias
regiões do País, sempre sob o acervo proporcionado pelo princípio da subsidiariedade: a descentralização e a
21
In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II. Coimbra Editora, 2007, pág. 315 22
In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III. Coimbra Editora, 2006, pág. 451
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reforma administrativa; o aprofundamento do municipalismo; o reforço do associativismo municipal e a
promoção da coesão e competitividade territorial através do poder local.
Com este diploma visa-se ainda aprovar as orientações e medidas prioritárias a adotar no âmbito da
reforma que se pretende levar a cabo na administração local autárquica, mediante a concertação com todos os
poderes públicos envolvidos e o aprofundamento do estudo e do debate sobre as novas perspetivas de
organização local, de competências, de financiamento e de transferência de recursos, assim como
relativamente ao atual enquadramento eleitoral autárquico. Pretende-se, assim, obter um acordo político
efetivo e alargado que viabilize a efetiva reorganização do mapa administrativo autárquico, bem como a
adequação material do acervo de atribuições e competências face aos novos desafios, sem esquecer a
especificidade do sector empresarial local, designadamente no que respeita às utilidades públicas envolvidas,
de modo a veicular a sustentabilidade das próprias estruturas empresariais.
Especificamente sobre a organização do território e as freguesias importa salientar o ponto 4.2 que prevê,
nomeadamente, na alínea a),a revisão do atual mapa administrativo, com vista à redução substancial do atual
número de freguesias, designadamente por via de soluções que veiculem a respetiva aglomeração, dotando-
as de escala e de dimensão mais adequadas, atentas as respetivas tipologias e desde que salvaguardadas as
especificidades locais; na alínea b),a elaboração de uma matriz de critérios demográficos e geográficos
suficientemente habilitadores das opções a tomar, tendo presente a tipologia decorrente das noções de
freguesia predominantemente urbana, de freguesia maioritariamente urbana e de freguesia
predominantemente rural; e na alínea d), estimular o processo de integração de municípios, tendo por
pressuposto o respeito pelas especificidades e identidades territoriais próprias.
De destacar, por último, o ponto 4.4 relativo à democracia local, onde se prevê a promoção da discussão
política e cívica relativamente às alterações a introduzir no enquadramento legal autárquico, nomeadamente
no que respeita às temáticas estruturantes da organização do território e definição das sedes das freguesias e
das atribuições das freguesias e competências dos seus órgãos.
Com o fim de contribuir para o debate sobre esta matéria, o Governo, através do Gabinete do Ministro
Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, apresentou em Setembro de 2011, o Documento Verde da Reforma
da Administração Local. Segundo o preâmbulo, este documento pretende ser o ponto de partida para um
debate que se pretende alargado à sociedade portuguesa, com o objetivo de no final do 1.º semestre de 2012
estarem lançadas as bases e o suporte legislativo de um municipalismo mais forte, mais sustentado e mais
eficaz.
Nos objetivos específicos definidos no 2.º Capítulo referente à organização do território, define-se como
determinante: reorganizar o mapa administrativo através da redução do número de Freguesias; criar novas
Freguesias, com ganhos de escala e dimensão, gerando a descentralização de novas competências e o
reforço da sua atuação; salvaguardar as especificidades locais, diferenciando áreas de baixa e alta densidade
populacional e distinguindo áreas urbanas e áreas rurais; considerar a contiguidade territorial como um fator
determinante; propiciar uma redefinição das atribuições e competências entre os Municípios e as Freguesias;
e incentivar a fusão de Municípios, tendo como base a identidade e a continuidade territoriais, sem prejuízo de
uma fase posterior da definição de um novo quadro orientador da alteração do mosaico municipal.
Assim sendo, no âmbito da organização do território e na sequência da assinatura do Memorando de
Entendimento, a redução do número de freguesias e a fusão de municípios foi assumida pelo Governo como
uma prioridade, tendo já sido concretizada no Programa do Governo e na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 40/2011, de 22 de setembro.
A terminar, e enquanto fontes informativas cumpre nomear, os sítios da Associação Nacional de
Freguesias – ANAFRE, onde pode ser consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas
e da Associação Nacional de Municípios Portugueses – ANMP, que reúne diversa e aprofundada informação
relativamente aos municípios de Portugal.
Legislação relativa a autarquias locais. Antecedentes legais. Legislação em vigor
Cumpre destacar, em primeiro lugar, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, que aprovou o regime de criação e
extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações. Este diploma foi
alterado pela Lei n.º 8/93, de 5 de março, tendo sido revogado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
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Nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, compete à Assembleia da República
legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição
territorial, e sobre a designação e a determinação da categoria das povoações (com exceção da parte
respeitante às freguesias que foi revogada pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março). De acordo com o disposto no
artigo 3.º, o Parlamento na apreciação das respetivas iniciativas legislativas, deve ter em conta os pertinentes
índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos; as razões de ordem histórica; os
interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da
alteração pretendida; e os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.
A Lei n.º 8/93, de 5 de março, veio consagrar o regime jurídico de criação de freguesias. Este diploma
sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho, tendo sido revogado pela Lei n.º 22/2012,
de 30 de maio.
Nos termos do artigo 2.º a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo
regime geral definido na presente lei-quadro. O artigo 3.º acrescenta que na apreciação das iniciativas
legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta: a vontade das
populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a
alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei; razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social
e cultural; e a viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa,
bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.
Recentemente, a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa
territorial autárquica, tendo revogado a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, e o artigo
33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, prevê no seu artigo 13.º, a criação de uma Unidade Técnica para a
Reorganização Administrativa do Território, a funcionar junto da Assembleia da República. As normas de
funcionamento desta Unidade Técnica foram determinadas pela Resolução da Assembleia da República n.º
80-A/2012, de 19 de junho, enquanto a Resolução da Assembleia da Republica n.º 82/2012, de 27 de junho, e
a Declaração n.º 4/2012, de 6 de julho, procederam à designação dos respetivos técnicos.
É ainda de referir que nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da mesma lei, no caso de fusão de municípios, a
Direção-Geral das Autarquias Locais assegura o acompanhamento e o apoio técnico ao respetivo processo.
Na sequência dos princípios constantes da já referida Lei n.º 11/82, de 2 de junho, sobre o regime de
criação e extinção das autarquias locais e de determinação da categoria das povoações, foi publicada a Lei n.º
142/85, de 18 de novembro – Lei-quadro da criação de municípios. Este diploma sofreu as modificações
introduzidas pela Lei n.º 124/97, de 27 de novembro, Lei n.º 32/98, de 18 de julho e Lei n.º 48/99, de 16 de
junho, da qual também pode ser consultada uma versão consolidada.
Mais tarde, a Lei n.º 48/99, de 16 de junho, veio estabelecer o regime de instalação de novos municípios.
Importa também citar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que estabeleceu o quadro de competências,
assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, diploma que foi alterado
pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a republica e que foi objeto de retificação pela Declaração de
Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro e Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de março, pela Lei n.º
67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, aprovou a Lei das Finanças Locais, tendo sido retificada pela Declaração
de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, e sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 22-A/2007, de
29 de junho, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-A/2010, de 31
de dezembro e Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro. Deste diploma também se encontra disponível uma
versão consolidada.
Sobre a legislação consolidada relativa às autarquias locais e outras temáticas conexas pode ser
consultado o dossiê Autarquias Locais.
Projeto de Lei n.º 299/XII. Outras iniciativas
Na 1.ª sessão Legislativa da XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entregou na Mesa
da Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 163/XII (2.ª) – Define o regime de audição e participação das
autarquias locais e populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias
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locais, procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho e procede à terceira alteração à Lei
Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto.
Esta iniciativa, com um conteúdo muito semelhante à que agora é apresentada, foi rejeitada na Reunião
Plenária de 2 de março de 2012, com os votos a favor do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e os votos
contra dos restantes grupos parlamentares.
A presente iniciativa para além de estabelecer mecanismos de participação das populações e dos órgãos
das autarquias locais na tramitação das iniciativas legislativas que tenham por objeto a criação, extinção, fusão
ou modificação territorial de autarquias locais visa, também, revogar a alínea d) do artigo 3.º do artigo 3.º da
Lei n.º 17/2003, de 4 de junho – Iniciativa legislativa de cidadãos (alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de
julho), e proceder ao aditamento à mesma lei do artigo 6.º – A com a epígrafe Iniciativas legislativas em
matéria de criação, extinção e fusão de autarquias locais. Atualmente, a alínea d) do artigo 3.º dispõe que a
iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objeto todas as matérias incluídas na competência legislativa da
Assembleia da República, salvo as do artigo 164.º da Constituição, com exceção da alínea i)23
.
Por fim, propõe a revogação do artigo 5.º – Consultas prévias da Lei n.º 142/85, de 18 de novembro.
Já na presente Sessão Legislativa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou para além da
presente iniciativa, o Projeto de Lei n.º 298/XII (2.ª) cujo objetivo é revogar a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio,
que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica. Visa, ainda, repristinar a
Lei n.º 11/82, de 2 de junho (regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e
determinação da categoria das povoações), a Lei n.º 8/93, de 5 de março (regime jurídico de criação de
freguesias), e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), artigo este referente à
majoração do Fundo de Financiamento das Freguesias para a fusão de freguesias, e que determinava o
seguinte:
1 – Quando se verifique a fusão de freguesias, a respetiva participação no FFF é aumentada de 10%, em
dotação inscrita no Orçamento do Estado, até ao final do mandato seguinte à fusão, nos termos do regime
jurídico de criação, extinção e modificação de autarquias locais.
2 – A verba para as freguesias fundidas, prevista no número anterior, é inscrita anualmente na Lei do
Orçamento do Estado.
A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, teve na sua origem a Proposta de Lei n.º 44/XII (2.ª) – Aprova o regime
jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica. Segundo a respetiva exposição de motivos, a
proposta de lei pretendia aprovar o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, com o
objetivo de proceder ao reforço da coesão nacional, à melhoria da prestação dos serviços públicos locais e à
otimização da atividade dos diversos entes autárquicos.
Na Reunião Plenária de 13 de abril de 2012, esta iniciativa foi aprovada com os votos a favor dos Grupos
Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular, a abstenção do Deputado do Partido
Socialista Miguel Coelho e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, do Partido
Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da UE: França.
FRANÇA
Em França, ‘la région’, ‘le département,’ ‘la commune’, ‘les collectivités à statut particuleir’ e a ‘Collectivité
d'Outre-mer’, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato
designado por ‘collectivités territoriales’. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na
vida local e garantem a expressão da sua diversidade.
23
Bases do sistema de ensino.
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17
As ‘collectivités territoriales’ são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder
deliberativo, executivo e regulamentar.
A administração das ‘collectivités territoriales’ sobre um determinado território é distinta da do Estado. A
repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a distinguir, dentro do possível, as
que dizem respeito ao Estada e as que são reservadas às ‘collectivités territoriales’. Concorrem com o Estado
na administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e
científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade
de vida.
A partir de 2008 as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, encetaram
medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a
democracia local e tornar o território mais atrativo.
A Lei n.º 2010-1563, de 16 de dezembro define as grandes orientações, assim com o calendário de
aplicação, da profunda reforma da organização territorial. Procede à complementaridade de funcionamento
entre as diversas entidades territoriais, por forma a pôr fim à concorrência de funções, às despesas
redundantes, à criação, fusão e extinção de entidades territoriais.
O artigo 11.º da Constituição da República francesa, na redação dada pela revisão constitucional de julho
de 2008, determina que ‘o Presidente da República, por proposta do Governo ou das duas assembleias, pode
submeter a referendo qualquer ‘projet de loi’ relativa à organização dos poderes públicos, reformas da política
económica, social ou ambiental, ou à ratificação de um tratado que, sem ser contrário à Constituição, incida
sobre o funcionamento das instituições (…) O referendo pode ser organizado por iniciativa de um quinto dos
parlamentares, apoiado por um décimo dos eleitores inscritos nos cadernos eleitorais. Esta iniciativa reveste a
forma de ‘proposition de loi’ que apenas pode ter por objeto a revogação de uma disposição legal promulgada
há menos de um ano (…)’.
Desta forma, o ‘référendum d'initiative populaire’ consagrado na Constituiçãoe resultante, como já foi
referido, da revisão da Constituição concretizada em julho de 2008,não se encontra ainda implementado,
tendo em conta que a sua execução depende da aprovação de uma lei orgânica. E, o ‘projet de loi organique
n. º 3072’, da iniciativa de François Fillon, foi apreciado pela ‘Assemblée nationale’ e ‘Sénat’ e enviado para a
‘commission des lois constitutionnelles, de législation, du suffrage universel, du règlement et d'administration
générale’em 10 janeiro de 2012.
A assembleia deliberativa de uma ‘collectivité territoriale’ (ex: conseils municipaux, généraux ou régionaux),
responsável pela defesa dos interesses dos seus cidadãos, pode decidir submeter à decisão dos eleitores,
pela via do referendo, um projeto de interesse para a coletividade, no âmbito das suas competências.
O ‘référendum décisionnel local’, aprovado pela Lei orgânica n° 2003-705 de 1 de agosto de 2003, foi
alargadoa todas as ‘collectivités territoriales’ a partir da revisão constitucional de 28 de março de 2003,
enquadrado no artigo 72-1.º da Constituição e nos artigos LO1112-1 e seguintes do ‘code général des
collectivités territoriales’.
Segundo as normas citadas, o executivo local é o único órgão competente para propor à assembleia
deliberativa a organização de um referendo sobre um ato relevante da sua competência. Apenas os cidadãos
eleitores podem votar. O representante local do Estado pode opor-se à organização de qualquer projeto de
referendo sempre que o considere sem interesse para a coletividade. À coletividade responsável pela sua
realização cabe pagar as despesas inerentes. O projeto submetido a referendo é adotado se, pelo menos
metade dos eleitores inscritos participou do escrutínio e reuniu a maioria dos votos expressos.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),
verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria
idêntica. No entanto, parece pertinente referir que se encontra também pendente na 11.ª Comissão a seguinte
iniciativa dos proponentes sobre matéria que se pode considerar conexa:
– Projeto de Lei n.º 298/XII (1.ª) (BE) – Revoga o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa
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Territorial Autárquica aprovado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
Parece, igualmente pertinente fazer referência aqui à iniciativa idêntica dos proponentes que ficou rejeitada
na 1.ª sessão legislativa e a que eles próprios se referem na sua exposição de motivos.
– Projeto de Lei n.º 163/XII (1.ª) (BE) – Define o regime de audição e participação das autarquias
locais e populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias
locais, procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e procede à terceira alteração à Lei
Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias24
:
Nos termos do n.os
1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações
representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República,
deve ser promovida, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação
Nacional de Freguesias (ANAFRE),
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos
resultantes da aprovação da presente iniciativa.
———
PROJETO DE LEI N.º 333/XII (2.ª)
(ESTABELECE A REDE NACIONAL, O REGIME DE COMPETÊNCIA, A ORGANIZAÇÃO E O
FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ)
PROJETO DE LEI N.º 334/XII (2.ª)
[ALTERA A LEI DOS JULGADOS DE PAZ (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 78/2001, DE 13 DE
JULHO)]
PROPOSTA DE LEI N.º 115/XII (2.ª)
(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E
FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ, APROVADA PELA LEI N.º 78/2011, DE 13 DE JULHO,
APERFEIÇOANDO ALGUNS ASPETOS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE
PAZ)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas
pelo PSD/CDS-PP
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei e os projetos de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, do Grupo Parlamentar do
PCP e do Grupo Parlamentar do BE, respetivamente, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 25 de janeiro de 2013, para nova apreciação na generalidade.
24
No Projeto de Lei n.º 163/XII/1.ª (BE) foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas (o que foi salientado na nota de admissibilidade desta iniciativa) mas, neste caso, essa audição não foi promovida, até à presente data.
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2. Por deliberação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 30 de
abril de 2013, foi criado um grupo de trabalho para preparação da nova apreciação na generalidade das
iniciativas, tendo em vista a elaboração e votação de um texto de substituição das iniciativas legislativas e
discussão, para posterior subida a Plenário para votações sucessivas na generalidade, especialidade e final
global, após discussão e votação indiciárias da Comissão, constituído pelos Senhores Deputados Maria Paula
Cardoso (PSD), como coordenadora, Filipe Neto Brandão (PS), Teresa Anjinho (CDS-PP), João Oliveira (PCP)
e Cecília Honório (BE). O PEV não designou representante no Grupo de Trabalho.
3. Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, conjuntamente,
nos dias 9 de abril e 29 de maio de 2013.
4. O Grupo de Trabalho realizou 5 reuniões – a 9, 22 e 29 de maio e a 5, 7 e 11 de junho de 2013;
5. AComissão de Assuntos Constitucionais procedeu, por unanimidade, à ratificação das votações
efetuadas em sede de Grupo de Trabalho, na ausência do representante do GP do PEV, na sua reunião de 19
de junho de 2013, de que resultou um texto de substituição a submeter a Plenário para votação sucessiva na
generalidade, especialidade e final global, nos termos conjugados dos artigos 139.º e 146.º do RAR.
6. Os grupos parlamentares proponentes dos dois projetos de lei – PCP e BE – declararam, nos termos e
para os efeitos do disposto no n.º 1, in fine do artigo 139.º do RAR, não retirar as suas iniciativas a favor do
texto de substituição.
NOTA PRÉVIA: Por opção do Grupo de Trabalho, a votação teve por base as alterações propostas à
Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, tomando como base a sua organização material e sistemática, o que levou, em
certos casos, à votação de artigos constantes do PJL 333/XII (PCP) que, apesar de terem numeração diversa,
dispunham sobre matérias idênticas e conexas às reguladas pelo artigo da Lei em apreciação.
7. Da votação obtida em grupo de trabalho e ratificada pela Comissão resultou o seguinte:
Artigo 1.º (preambular)
– PPL 115/XII (GOV) – Aprovado por unanimidade;
– PJL 334/XII (BE) – Prejudicado pela aprovação do texto constante da PPL;
Artigo 2.º (preambular)
– PPL 115/XII (GOV) – Aprovado por unanimidade;
– PJL 334/XII (BE) – Prejudicado pela aprovação do texto constante da PPL;
Artigo 1.º da Lei n.º 78/2001
PJL 333/XII (PCP) – rejeitado, com votos contra do PSD, CDS-PP e PS e votos a favor do PCP e do
BE;
Artigo 2.º da Lei n.º 78/2001
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – rejeitado, com votos contra do PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE
e a abstenção do PS;
PJL 334/XII (2.ª) (BE) – rejeitado, com votos contra do PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE
e a abstenção do PS;
Artigo 3.º da Lei n.º 78/2001
N.º 1 – Proposta de alteração apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP [quesubstitui a alteração do
n.º 1 do artigo 3.º constante da PPL 115/XII (2.ª)] e PJL 334/XII (2.ª) (BE) [de idêntico teor]– aprovados por
unanimidade; – PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – Prejudicado pela votação anterior;
N.os
2 e 3 – PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – considerados prejudicados, por reproduzirem o texto da lei
em vigor; – PJL 334/XII (2.ª) (BE) – proposta de aditamento de novos n.os
2 e 3 (passando os atuais n.os
2
e 3 a n.os
3 e 4) – rejeitados, com votos contra do PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a
abstenção do PS;
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Artigo 4.º da Lei n.º 78/2001
N.os
1 e 2 – PPL 115/XII (2.ª) (GOV) e PJL 334/XII (2.ª) (BE) [de idêntico teor]– aprovados, com votos
a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP; – PJL 333/XII (PCP) – prejudicados, em
função da votação anterior;
N.º 3 – PPL 115/XII (2.ª) (GOV) [aditamento de um novo n.º 3, com renumeração do anterior n.º 3, que
passa a n.º 4]– aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE, votos contra do PCP e a
abstenção do PS; – PJL 333/XII (2.ª) (PCP) e PJL 334/XII (2.ª) (BE) – prejudicados, em função da votação
anterior;
N.º 4 do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) e PJL 334/XII (2.ª) (BE) – rejeitados, com votos contra do PSD, CDS-
PP e PS e votos a favor do PCP e do BE;
N.os
5 e 6 do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – rejeitados, com votos contra do PSD, CDS-PP e PS e votos a
favor do PCP e do BE;
Artigo 5.º da Lei n.º 78/2001
N.os
1 e 2 do artigo 64.º do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) [votado em conjunto com as alterações propostas
para o artigo 5.º da Lei n.º 78/2001, por disporem sobre matéria idêntica]– rejeitados, com votos contra do
PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS;
N.os
3 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2001 na redação da PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – aprovados, com
votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS;
N.os
3 e 4 do artigo 64.º do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) e n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2001 na redação
do PJL 334/XII (2.ª) (BE) [apreciados em conjunto, por disporem sobre matéria idêntica]– considerados
prejudicados, em função da votação anterior;
N.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2001 na redação PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – aprovado, com votos a
favor do PSD, CDS-PP e BE e abstenções do PS e PCP;
Artigo 6.º da Lei n.º 78/2001
Artigo 6.º da Lei n.º 78/2001 na redação do PJL 334/XII (2.ª) (BE) – rejeitado, com votos contra do
PSD, PS e CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE;
Artigo 5.º do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) [votado em conjunto com as alterações propostas para o artigo 6.º
da Lei n.º 78/2001, por dispor sobre matéria idêntica] – rejeitado, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP e
votos a favor do PCP e do BE;
Artigo 13.º do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) [votado em conjunto com as alterações propostas para o artigo
6.º da Lei n.º 78/2001, por dispor sobre matéria conexa] – rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e CDS-
PP e votos a favor do PCP e do BE;
Artigo 7.º da Lei n.º 78/2001
Artigo 6.º do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) [que dispõe sobre a matéria constante do artigo 7.º da Lei n.º
78/2001] – rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PS, PCP e do BE;
Artigo 8.º da Lei n.º 78/2001
PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP PCP e BE e a abstenção do
PS; - PJL 334/XII (2.ª) (BE) – considerado prejudicado, em função da votação anterior;
Artigo 7.º do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) [apreciado em conjunto com as alterações propostas ao artigo 8.º
da Lei n.º 78/2001, por dispor sobre matéria idêntica]– considerado prejudicado, em função da votação
anterior;
Artigo 9.º da Lei n.º 78/2001
N.º 1
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– Alínea a) – PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e votos
contra do PCP e do BE; - PJL 333/XII (2.ª) (PCP) e PJL 334/XII (2.ª) (BE) – considerados prejudicados, em
função da votação anterior;
– Alínea e) – PPL 115/XII (2.ª) (GOV), PJL333/XII (2.ª) (PCP) e PJL 334/XII (2.ª) (BE) [todos de idêntico
teor] –aprovada por unanimidade;
– Alínea k) – proposta de aditamento de uma nova alínea k) – na redação do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) –
rejeitada, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE; na redação do PJL
334/XII (2.ª) (BE) – rejeitada, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE;
Restantes alíneas do n.º 1 e n.os
1 e 2 do artigo 8.º do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – considerados
prejudicados, por reproduzirem o texto da lei em vigor;
Artigo 9.º do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) [sem correspondência com os artigos da Lei n.º 78/2001] –
rejeitado, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE;
Artigo 11.º da Lei n.º 78/2001
Artigo 10.º do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) [que dispõe sobre a matéria constante do artigo 11.º da Lei n.º
78/2001] considerado prejudicado, por reproduzir o texto da lei em vigor;
Artigo 12.º da Lei n.º 78/2001
Artigo 11.º do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) [que dispõe sobre a matéria constante do artigo 12.º da Lei n.º
78/2001] considerado prejudicado, por reproduzir o texto da lei em vigor;
Artigo 13.º da Lei n.º 78/2001
Artigo 12.º do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) [que dispõe sobre a matéria constante do artigo 13.º da Lei n.º
78/2001] – n.os
1 a 3 – considerados prejudicados, por reproduzirem o texto da lei em vigor; n.º 4 –
rejeitado, com votos contra do PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS;
Artigo 15.º da Lei n.º 78/2001
N.os
1 e 3 do PJL 334/XII (2.ª) (BE) – rejeitados, com votos contra do PSD e CDS-PP, votos a favor do
PCP e do BE e a abstenção do PS; n.º 2 - considerado prejudicado, por reproduzir o texto da lei em
vigor;
Artigo 15.º do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) - considerado prejudicado, por reproduzir o texto da lei em
vigor;
Artigo 16.º da Lei n.º 78/2001
N.º 3 – PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – aprovado, com votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PCP
e do BE e a abstenção do PS;
Artigo 16.º do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) - considerado prejudicado, por reproduzir o texto da lei em
vigor;
Artigo 17.º da Lei n.º 78/2001
PJL 334/XII (2.ª) (BE) – rejeitado, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP, votos a favor do BE e a
abstenção do PCP;
Artigo 17.º do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) - considerado prejudicado, por reproduzir o texto da lei em
vigor;
Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001
N.º 2 do artigo 18.º do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – rejeitado, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP e
votos a favor do PCP e do BE;
N.º 1 do artigo 18.º do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – Artigo 16.º do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) - considerado
prejudicado, por reproduzir o texto da lei em vigor;
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Artigo 19.º da Lei n.º 78/2001
PJL 334/XII (2.ª) (BE) – rejeitado, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP, votos a favor do BE e a
abstenção do PCP;
Artigo 19.º do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) - considerado prejudicado, por reproduzir o texto da lei em
vigor;
Artigo 20.º da Lei n.º 78/2001
Artigo 20.º do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) - considerado prejudicado, por reproduzir o texto da lei em
vigor;
Artigo 21.º da Lei n.º 78/2001
N.º 1 – PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – aprovadopor unanimidade;
N.º 2 – Proposta de alteração apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP (quesubstitui a alteração do
n.º 2 do artigo 21.º constante da PPL 115/XII) – Aprovado, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE e
votos contra do PCP; - PJL 333/XII (2.ª) (PCP) e PJL 334/XII (2.ª) (BE) – prejudicados pela votação anterior;
N.º 3 – PPL 115/XII (2.ª) e PJL 333/XII (2.ª) (PCP),de teor idêntico [com o aditamento do inciso final
“pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril”]– aprovados por unanimidade;
Artigo 22.º da Lei n.º 78/2001
Artigo 22.º do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) - considerado prejudicado, por reproduzir o texto da lei em
vigor;
Artigo 23.º da Lei n.º 78/2001
Artigo 23.º do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – retirado pelo proponente;
Artigo 24.º da Lei n.º 78/2001
N.º 1 – Proposta de alteração apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP – aprovado, com votos a
favor do PSD, CDS-PP e BE e abstenções do PS e do PCP; - PJL 333/XII (2.ª) (PCP) e PJL 334/XII (2.ª) (BE)
– prejudicados pela votação anterior;
Corpo do n.º 2 - Proposta de alteração apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP – aprovado, com
votos a favor do PSD, CDS-PP e BE e abstenções do PS e PCP;
N.º 2 – PJL 334/XII (2.ª) (BE) [proposta de aditamento de um novo n.º 2, passando o atual n.º 2 a n.º 4]
– prejudicado pela votação anterior;
N.º 2 – PJL333/XII (2.ª) (PCP) - considerado prejudicado, por reproduzir o texto da lei em vigor;
N.º 3 – PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – retirado pelo proponente; PJL 334/XII (2.ª) (BE) – rejeitado, com
votos contra do PSD e CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e a abstenção do PCP;
N.º 4 – PJL 333/XII (2.ª) (PCP) - considerado prejudicado, por reproduzir o texto da lei em vigor;
N.º 5 – PJL 334/XII (2.ª) (BE) – prejudicado pela votação do n.º 3 do mesmo PJL;
Artigo 25.º da Lei n.º 78/2001
N.º 1 – PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – aprovado por unanimidade; PJL 333/XII (2.ª) (PCP) e PJL 334/XII
(2.ª) (BE) – prejudicados pela votação anterior;
N.º 2 – Proposta de alteração apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP – aprovado, com votos a
favor do PSD, CDS-PP e BE, votos contra do PCP e a abstenção do PS; PJL 333/XII (2.ª) (PCP) e PJL
334/XII (2.ª) (BE) – prejudicados pela votação anterior;
N.º 3 - Proposta de alteração apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP (quesubstitui a alteração do
n.º 3 do artigo 25.º constante da PPL 115/XII (2.ª)] – aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e BE,
votos contra do PCP e a abstenção do PS; PJL 333/XII (2.ª) (PCP) e PJL 334/XII (2.ª) (BE) – prejudicados
pela votação anterior;
N.º 4 – PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – prejudicado pela rejeição dos n.os
5 e 6 do artigo 4.º do mesmo
PJL;
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Artigo 26.º da Lei n.º 78/2001
N.º 1 – PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – considerado prejudicado, por reproduzir o texto da lei em vigor;
N.º 2 – PPL 115/XII (2.ª) (GOV), PJL333/XII (2.ª) (PCP) e PJL 334/XII (2.ª) (BE) [deidênticoteor] –
aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE e a abstenção do PS;
N.º 3 – PJL 333/XII (2.ª) (PCP) - [com a eliminação da vírgula colocada entre a palavra “estrita” e a
expressão “e indagar”, proposta oralmente pelo CDS-PP] – aprovado por unanimidade; PPL 115/XII (2.ª)
(GOV) – prejudicada pela votação anterior;
Artigo 27.º da Lei n.º 78/2001
N.º 1 PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – considerado prejudicado, por reproduzir o texto da lei em vigor;
N.º 2 - Proposta de alteração apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP [quesubstitui a alteração do
n.º 2 do artigo 27.º constante da PPL 115/XII (2.ª)] – aprovado, com votos a favor do PSD e CDS-PP, votos
contra do PCP e abstenções do PS e do BE; PJL 333/XII (2.ª) (PCP) e PJL 334/XII (2.ª) (BE) – prejudicados
pela votação anterior;
Artigo 28.º da Lei n.º 78/2001
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – rejeitado, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP, votos a favor do PCP e a
abstenção do BE;
PJL 334/XII (2.ª) (BE) – rejeitado, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP, votos a favor do BE e a
abstenção do PCP;
Artigo 29.º do PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – votação prejudicada pela rejeição de propostas conexas
anteriores;
Artigo 29.º da Lei n.º 78/2001
PJL 334/XII (2.ª) (BE) – aprovado por unanimidade;
Artigo 30.º da Lei n.º 78/2001
N.os
1 e 2 - PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – aprovado, com votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do
PS, do PCP e do BE;
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) –votação prejudicada pela votação anterior;
Artigo 31.º da Lei n.º 78/2001
Corpo e alíneas c) e d) - PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – aprovado, com votos a favor do PSD e CDS-PP e
a abstenção do PS, do PCP e do BE;
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) –votação prejudicada pela votação anterior;
Artigo 32.º da Lei n.º 78/2001
Epígrafe e n.os
3, 4 e 5 - PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e
BE e a abstenção do PS e do PCP;
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) –votação prejudicada pela votação anterior;
Artigo 33.º da Lei n.º 78/2001
N.os
1, 3 e 6 - PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – aprovado por unanimidade;
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) –votação prejudicada pela votação anterior;
Artigo 34.º da Lei n.º 78/2001
PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – aprovado por unanimidade;
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) –votação prejudicada pela votação anterior;
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Artigo 35.º da Lei n.º 78/2001
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – votação prejudicada por reproduzir o texto da lei em vigor;
PJL 334/XII (2.ª) (BE) – rejeitado, com votos contra do PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE
e a abstenção do PS;
Artigo 36.º da Lei n.º 78/2001
PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – aprovado, com votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS, do
PCP e do BE;
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) –votação prejudicada pela votação anterior;
Artigo 37.º da Lei n.º 78/2001
Proposta de alteração apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP [de substituição da redação do
corpo do artigo constante da PPL 115/XII (2.ª)] – aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE,
votos contra do PCP e a abstenção do PS;
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) –votação prejudicada pela votação anterior;
PJL 334/XII (2.ª) (BE) –votação prejudicada pela votação anterior.
Artigo 38.º da Lei n.º 78/2001
N.º 2 - PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE, e a
abstenção do PS e do PCP;
N.os
3, 4 e 6 - PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do
PCP e do PS e a abstenção do BE; N.º 5 PJL – 333/XII (2.ª) (PCP) - votação prejudicada pela rejeição de
propostas conexas anteriores;
N.os
3 e 4 - PJL 334/XII (2.ª) (BE) – rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP
e a abstenção do PS;
Artigo 39.º da Lei n.º 78/2001
Proposta de alteração apresentada pelos GP do PSD e CDS-PP [de substituição da redação do
corpo do artigo constante da PPL 115/XII (2.ª)] – aprovado por unanimidade;
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) –votação prejudicada pela votação anterior;
PJL 334/XII (2.ª) (BE) –votação prejudicada pela votação anterior;
Artigo 40.º da Lei n.º 78/2001
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) –aprovado por unanimidade;
Artigo 41.º da Lei n.º 78/2001
PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PS e do BE e a
abstenção do PCP;
(Artigo 42.º) PJL 333/XII (2.ª) (PCP) –votação prejudicada pela votação anterior;
PJL 334/XII (2.ª) (BE) –votação prejudicada pela votação anterior;
Artigo 42.º da Lei n.º 78/2001
(Artigo 41.º) PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – votação prejudicada por reproduzir o texto da lei em vigor;
Artigo 43.º da Lei n.º 78/2001
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – votação prejudicada pela rejeição de propostas conexas anteriores e por
reproduzir o texto da lei em vigor;
Artigo 44.º da Lei n.º 78/2001
(Artigo 41.º) PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – votação prejudicada por reproduzir o texto da lei em vigor;
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Artigo 45.º da Lei n.º 78/2001
N.º 2 – PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – votação prejudicada pela rejeição de propostas conexas anteriores;
N.º 1 – PJL 334/XII (2.ª) (BE) –rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e a
favor do BE;
Artigo 46.º da Lei n.º 78/2001
N.º 3 – PJL 333/XII (2.ª) (PCP) –rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do
PCP e do BE;
N.os
1, 3 e 4 – PJL 334/XII (2.ª) (BE) –rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, a favor
do BE, e a abstenção do PCP;
Artigo 47.º da Lei n.º 78/2001
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – votação prejudicada por reproduzir o texto da lei em vigor;
Artigo 48.º da Lei n.º 78/2001
Novo n.º 2 (sendo o anterior renumerado como n.º 3) - PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – aprovado, com
votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e do PCP e contra do BE;
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – votação prejudicada por reproduzir o texto da lei em vigor;
N.º 1 – PJL 334/XII (2.ª) (BE) –rejeitado, com votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP, a favor do
BE e a abstenção do PS;
Artigo 49.º PJL 333/XII (2.ª) (PCP) –rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor
do PCP e do BE;
Artigo 50.º da Lei n.º 78/2001
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) –rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP e do BE e a
abstenção do PS;
Artigo 51.º da Lei n.º 78/2001
N.º 1 – PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e a
abstenção do PS e do PCP;
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – votação prejudicada por reproduzir o texto da lei em vigor;
N.º 3 – PJL 334/XII (2.ª) (BE) –rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP e do
BE e a abstenção do PS;
Artigo 53.º da Lei n.º 78/2001
N.º 1 e revogação dos n.os
2 a 6 (passando o n.º 1 a corpo do artigo) - PPL 115/XII (2.ª) (GOV) –
aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE;
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – votação prejudicada pela votação anterior;
Artigo 54.º da Lei n.º 78/2001
N.os
1 e 2 – PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PS
e do PCP e a abstenção do BE;
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – votação prejudicada por reproduzir o texto da lei em vigor;
PJL 334/XII (2.ª) (BE) – votação prejudicada pela votação anterior;
Artigo 55.º da Lei n.º 78/2001
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – artigo 54.º – votação prejudicada por reproduzir o texto da lei em vigor;
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Artigo 56.º da Lei n.º 78/2001
N.º 2 – PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – proposta de eliminação de um novo n.º 2, apresentada oralmente
por todos os Grupos Parlamentares – aprovada por unanimidade;
N.º 1 – PJL 333/XII (2.ª) (PCP) –rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP e do
BE e a abstenção do PS; restante articulado - votação prejudicada pela votação anterior;
N.º 4 – PJL 334/XII (2.ª) (BE) –rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, a favor do BE
e a abstenção do PCP; restante articulado - votação prejudicada pela votação anterior;
Artigo 57.º da Lei n.º 78/2001
N.os
2 e 3 (passando o anterior corpo do artigo a n.º 1) – PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – aprovado, com
votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do BE e a abstenção do PS e do PCP;
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – N.º 1 – votação prejudicada por reproduzir o texto da lei em vigor; N.º 2 –
votação prejudicada pela votação anterior; N.º 3 - rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor
do PCP e do BE e a abstenção do PS;
N.os
1, 2 e 3 -PJL 334/XII (2.ª) (BE) –rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do BE
e a abstenção do PS e do PCP;
Artigo 58.º da Lei n.º 78/2001
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – votação prejudicada por reproduzir o texto da lei em vigor;
PJL 334/XII (2.ª) (BE) – n.os
2, 3, 4 e 5 –rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do
BE e a abstenção do PS e do PCP;
Proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelos GPs do PSD e do CDS-PP – aprovada com
votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PS e do PCP;
Artigo 59.º da Lei n.º 78/2001
N.os
3 e 4 – PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – aprovados por unanimidade;
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – votação prejudicada pela votação anterior;
PJL 334/XII (2.ª) (BE) – n.º 3 – votação prejudicada pela votação anterior; n.os
4 e 5 – rejeitados, com
votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do BE e a abstenção do PS e do PCP;
Artigo 60.º da Lei n.º 78/2001
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – alínea e) do n.º 1 – rejeitado, com votos contra do PSD e CDS-PP, a favor do
PCP e a abstenção do PS; N.º 3 –rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a favor
do PCP; – restante articulado – votação prejudicada por reproduzir o texto da lei em vigor;
PJL 334/XII (2.ª) (BE) – corpo do n.º 1 e alínea c) –rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP,
a favor do BE e a abstenção do PS e do PCP;
Proposta de aditamento de um n.º 3, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP – aprovada por
unanimidade;
Artigo 61.º da Lei n.º 78/2001
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) –deliberado não votar por reproduzir, com pequenas alterações, a lei em vigor;
PJL 334/XII (2.ª) (BE) – deliberado não votar por reproduzir, com pequenas alterações, a lei em vigor;
Artigo 62.º da Lei n.º 78/2001
N.º 2 - PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a
abstenção do PCP;
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) –rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP e a
abstenção do PS e do BE;
N.os
1, 2 e 3 -PJL 334/XII (2.ª) (BE) –votação prejudicada pela votação anterior;
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Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP – aprovada, com
votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE;
Artigo 62.º da Lei n.º 78/2001
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – novo artigo –rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a
favor do PCP e do BE;
Artigo 63.º da Lei n.º 78/2001
Proposta de substituição do artigo, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP – aprovada, com
votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do PS e do BE;
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) –votação prejudicada pela votação anterior;
PJL 334/XII (2.ª) (BE) –votação prejudicada pela votação anterior;
Artigo 64.º da Lei n.º 78/2001
PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – N.º 1 – proposta de substituição, apresentada oralmente pelo Grupo
Parlamentar do PSD, no sentido de manter a redação vigente do n.º 1, com menção da sua caducidade–
aprovada por unanimidade; N.os
2 e 3 – aprovados com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE e contra
do PCP;
PJL 334/XII (2.ª) (BE) –votação prejudicada pela votação anterior;
Artigo 65.º da Lei n.º 78/2001
Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP – aprovada, com
votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e contra do PCP; Proposta de substituição da alínea f)
do n.º 2, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP – aprovada por unanimidade; Proposta de
substituição do n.º 3, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP – aprovada, com votos a favor do PSD,
do PS, do CDS-PP e do BE e contra do PCP; Proposta de aditamento de n.os
4 e 5, apresentada pelos GP
do PSD e do CDS-PP – aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE, contra do PCP e a
abstenção do PS; Proposta de aditamento de um n.º 6, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP –
aprovada por unanimidade;
PJL 334/XII (2.ª) (BE) –votação prejudicada pela votação anterior;
Artigo 63.º da Lei n.º 78/2001
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – novo artigo –votação prejudicada pela rejeição de propostas anteriores
conexas;
Artigo 66.º da Lei n.º 78/2001
PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – novo artigo –votação prejudicada pela rejeição de propostas anteriores
conexas;
Artigo 3.º (preambular)
– PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – Aprovado com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do
PS e do PCP;
– PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – novo artigo 14.º –votação prejudicada pela votação anterior;
– PPL 334/XII (2.ª) (BE) – novo artigo 25.º-A –rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor
do BE e a abstenção do PS e do PCP;
Artigo 4.º (preambular)
– PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – Aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do
PCP e do BE;
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Artigo 5.º (preambular)
– PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – na redação da proposta de substituição do artigo, apresentada oralmente
pelo Grupo Parlamentar do PSD, no sentido de eliminar do seu elenco a revogação do n.º 1 do artigo 64.º da
Lei, em consequência da proposta aprovada para este artigo– aprovado por unanimidade;
– PJL 333/XII (2.ª) (PCP) –votação prejudicada pela votação anterior;
– PPL 334/XII (2.ª) (BE) –votação prejudicada pela votação anterior;
Artigo 6.º (preambular)
– PPL 115/XII (2.ª) (GOV) – Aprovado por unanimidade;
Artigo 7.º (preambular) - Proposta de substituição, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP –
aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PS e do PCP;
Artigo 8.º (preambular) - Proposta de substituição, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP –
aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do PS e do BE;
– PJL 333/XII (2.ª) (PCP) – votação prejudicada pela votação anterior;
– PPL 334/XII (2.ª) (BE) –votação prejudicada pela votação anterior.
8. Seguem em anexo o texto de substituição da Proposta de Lei n.º 115/XII (2.ª) e dos Projetos de Lei n.
os
333/XII (2.ª) (PCP) e 334/XII (2.ª) (BE) e as propostas de alteração apresentadas.
Palácio de São Bento, em 19 de junho de 2013.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto de Substituição
TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos
Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz), aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 16.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º,
38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 48.º, 51.º, 53.º, 54.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 62.º, 63.º, 64.º e 65.º da Lei dos Julgados de
Paz, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o
Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional de Municípios
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Portugueses.
2 - […].
3 - […].
Artigo 4.º
[…]
1 - Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos.
2 - Os julgados de paz têm sede no concelho para que são exclusivamente criados, ou, no caso de
agrupamento de concelhos, no concelho que é, para o efeito, designado no diploma de criação.
3 - Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito, sendo
o seu âmbito de jurisdição definido no respetivo ato constitutivo.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Quando haja lugar à remessa do processo para o tribunal de 1.ª instância ou quando seja interposto
recurso da sentença proferida, são devidas pelas partes as custas estabelecidas no Regulamento das Custas
Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, correspondentes aos atos em causa.
4 - Sendo o processo remetido para o tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º, é devido,
a título de encargo, o pagamento dos atos praticados, aplicando-se o Regulamento das Custas Processuais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
5 - Os montantes obtidos a título de custas nos julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e
pelos municípios, em termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça,
conforme ato constitutivo.
Artigo 8.º
[…]
Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda € 15 000.
Artigo 9.º
[…]
1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:
a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por
objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;
b) […];
c) […];
d) […];
e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
2 - […].
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3 - […].
Artigo 16.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios que possam ser objeto de
mediação, ainda que excluídos da competência do julgado de paz.
4 - […].
Artigo 21.º
[…]
1 - Aos juízes de paz é aplicável o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo
civil para os juízes.
2 - As suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz são apreciados e decididos pelo
Conselho dos Julgados de Paz.
3 - Aos mediadores é aplicável o regime de impedimentos e escusa estabelecido na Lei da Mediação,
aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.
Artigo 24.º
[…]
1 – O recrutamento e a seleção dos juízes de paz é da responsabilidade do Ministério da Justiça, em
colaboração com o Conselho dos Julgados de Paz, e é feito por concurso aberto para o efeito, mediante
avaliação curricular e provas públicas.
2 – Não estão sujeitos à realização de provas públicas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
3–[…].
Artigo 25.º
[…]
1 - Os juízes de paz são providos por período de cinco anos.
2 - Os juízes de paz são nomeados pelo Conselho dos Julgados de Paz, que exerce sobre os mesmos o
poder disciplinar.
3 - No termo do período a que se refere o n.º 1, o Conselho dos Julgados de Paz pode deliberar, de forma
fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a vontade manifestada pelo juiz de paz, a
conveniência de serviço, a avaliação do mérito do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no
julgado de paz em que o juiz exerce as suas funções, bem como a apreciação global do serviço por este
prestado no exercício das mesmas, devendo tal procedimento ser adotado caso se justifique ulteriores
renovações.
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Artigo 26.º
[…]
1 - […].
2 - O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem,
decidir segundo juízos de equidade quando o valor da ação não exceda metade do valor da alçada do julgado
de paz.
3 - O juiz de paz deve explicar às partes o significado e alcance do juízo de equidade, a diferença entre
esse critério e o da legalidade estrita e indagar se é nesta base que pretendem a resolução da causa.
Artigo 27.º
[…]
1 - […].
2 - Podem, no entanto, exercer funções docentes ou de investigação científica, desde que autorizados pelo
Conselho dos Julgados de Paz e que não envolvam prejuízo para o serviço.
Artigo 29.º
[…]
É aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime
dos trabalhadores que exercem funções públicas, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei.
Artigo 30.º
[…]
1 - Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, habilitados a
prestar serviços, nos termos da presente secção.
2 - No desempenho da sua função, o mediador deve atuar de acordo com o disposto no estatuto do
mediador de conflitos, previsto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.
3 - […].
Artigo 31.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o mediador, a fim de colaborar com os julgados de paz, tem
de reunir os seguintes requisitos:
a) […];
b) […];
c) Possuir licenciatura;
d) Ter frequentado e obtido aproveitamento em curso ministrado por entidade formadora certificada pelo
Ministério da Justiça, nos termos da Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril;
e) […];
f) […];
g) [Revogada].
Artigo 32.º
Seleção e reconhecimento de qualificações de mediadores
1 - […].
2 - […].
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3 - Caso o mediador concorrente seja cidadão da União Europeia ou do espaço económico europeu cujas
qualificações tenha sido obtidas fora de Portugal e pretenda colaborar com os julgados de paz deve obter
prévio reconhecimento das mesmas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei
n.º 41/2012, de 28 de agosto, junto do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do
governo responsável pela área da justiça, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo
anterior.
4 - As medidas de compensação admissíveis nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, são reguladas pela portaria referida no número anterior.
5 - Caso o mediador concorrente pretenda colaborar com os julgados de paz em regime de livre prestação
deve apresentar, conjuntamente com a apresentação de candidatura ao concurso, a declaração prévia referida
no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, estando ainda
sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.
Artigo 33.º
Listas de mediadores
1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas
a exercer as funções de mediador nesse julgado de paz e, bem assim, o respetivo endereço profissional.
2 - […].
3 - A inscrição nas listas é efetuada automaticamente no seguimento de seleção no procedimento referido
no artigo anterior.
4 - […].
5 - […].
6 - A fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz é da competência
do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da
justiça.
Artigo 34.º
[…]
Os mediadores habilitados para colaborar com os julgados de paz são contratados em regime de prestação
de serviços, por períodos de dois anos, suscetíveis de renovação.
Artigo 36.º
[…]
1 - A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do
número de sessões realizadas, sendo o respetivo montante fixado pelo membro do Governo responsável pela
área da justiça.
2 - O mediador não tem direito ao pagamento de ajudas de custos ou ao reembolso de despesas de
deslocação.
Artigo 37.º
[…]
Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares ou coletivas, bem
como outras entidades com personalidade judiciária.
Artigo 38.º
[…]
1 - […].
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2 - A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou,
por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, devendo neste caso o juiz de
paz apreciar a necessidade de assistência segundo o seu prudente juízo.
3 - […].
Artigo 39.º
[…]
É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento da propositura da ação, salvo para
regularizar uma situação de litisconsórcio necessário, caso em que essa regularização tem de ocorrer no
prazo de 10 dias após a decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada
pessoa.
Artigo 40.º
[…]
O regime jurídico do apoio judiciário é aplicável aos processos que corram os seus termos no julgado de
paz e ao pagamento da retribuição do mediador.
Artigo 41.º
[…]
São apreciados e decididos pelo juiz de paz os incidentes processuais suscitados pelas partes que não
sejam expressamente excluídos pelo disposto na presente lei.
Artigo 48.º
[…]
1 - […].
2 - Caso a cumulação do valor do pedido do demandante e do valor do pedido do reconvinte seja superior
ao limite da alçada do julgado de paz, a reconvenção é ainda admissível, desde que o valor desta não
ultrapasse aquela alçada.
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 51.º
[…]
1 - Se as partes estiverem de acordo em passar à fase da mediação, é celebrado um protocolo de
mediação e é marcada data para a primeira sessão num dos dias imediatamente seguintes à sessão de pré-
mediação, sem prejuízo de poder ser logo realizada caso o mediador designado esteja disponível.
2 - […].
3 - […].
Artigo 53.º
[…]
1 - Ao processo de mediação é aplicável o disposto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de
19 de abril, com as especificidades previstas na presente lei.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
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Artigo 54.º
[…]
1 - Se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação, não
apresentando justificação no prazo de três dias, o processo é remetido à secretaria para marcação da data de
audiência de julgamento.
2 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a pré-mediação ou para
a sessão de mediação, dentro dos três dias seguintes à apresentação da justificação.
3 - […].
Artigo 57.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Não é admissível mais do que um adiamento de audiência ou de sessão de audiência de julgamento,
mesmo que por acordo das partes.
3 - Não é admissível o adiamento da audiência de julgamento por acordo das partes por período superior a
10 dias.
Artigo 58.º
[…]
1 - […]
2 - Quando o demandado, tendo sido pessoal eregularmente citado, não comparecer, não apresentar
contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos
articulados pelo autor.
3 - […]
4 - […].
Artigo 59.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Requerida a prova pericial e ouvida a parte contrária, se o juiz de paz entender que a diligência é
pertinente ou não dilatória, manda remeter os autos ao tribunal de 1.ª instância competente, para a produção
da prova necessária.
4 - Produzida a prova pericial, são os autos devolvidos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí
prosseguir o julgamento da causa.
Artigo 60.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Nos processos em que sejam partes incapazes, incertos e ausentes, a sentença é notificada ao
Ministério Público junto do tribunal judicial territorialmente competente.
Artigo 62.º
[…]
1 - As decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª
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instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de
comarca em que esteja sediado o julgado de paz.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 63.º
[…]
É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos
princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com exceção das
normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica e aos articulados
supervenientes.
Artigo 64.º
Rede dos julgados de paz
1 – Até ao final do corrente ano o Governo criará e providenciará a instalação de julgados de paz, como
projetos experimentais, no âmbito dos seguintes municípios:
a) Lisboa;
b) Oliveira do Bairro;
c) Seixal;
d) Vila Nova de Gaia.
[caducado].
2 - Fica o Governo habilitado a estabelecer com os municípios ou com entidades públicas de reconhecido
mérito a área de competência territorial dos julgados de paz.
3 - O Governo celebra com as autarquias ou com as entidades públicas de reconhecido mérito protocolos
relativos às instalações, equipamentos e pessoal de apoio necessários à instalação e ao funcionamento dos
julgados de paz.
Artigo 65.º
Conselho dos Julgados de Paz
1 – O Conselho dos Julgados de Paz é o órgão responsável pelo acompanhamento da criação e instalação
dos julgados de paz, que funciona na dependência da Assembleia da República, com mandato de legislatura.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Um representante dos juízes de paz, eleito de entre estes.
3 – Ao Conselho dos Julgados de Paz compete:
a) Nomear, colocar, transferir, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em
geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a juízes de paz;
b) Apreciar e decidir as suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz;
c) Autorizar férias, admitir a justificação de faltas e atos de natureza análoga referentes a juízes de paz;
d) Emitir recomendações genéricas e não vinculativas aos juízes de paz;
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e) Propor à Assembleia da República e ao Governo as providências legislativas ou regulamentares
relativas aos julgados de paz;
f) Emitir parecer sobre diplomas legislativos ou regulamentares relativos aos julgados de paz;
g) Colaborar nos concursos de recrutamento e nos cursos e ações de formação dos juízes de paz;
h) Aprovar os regulamentos indispensáveis ao cumprimento das suas funções;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.
4 – O Conselho dos Julgados de Paz pode nomear pessoa de reconhecido mérito e experiência, que
realize inquéritos, processos disciplinares, avaliações de juízes de paz e outros atos inspetivos.
5 – Cabe à Assembleia da República assegurar ao Conselho dos Julgados de Paz os meios indispensáveis
ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações adequadas, pessoal de
secretariado e apoio logístico, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.
6 – O Conselho dos Julgados de Paz acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados
de paz e apresenta um relatório anual de avaliação à Assembleia da República, até ao dia 30 de abril do ano
seguinte àquele a que respeita.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz
É aditado à Lei dos Julgados de Paz o artigo 41.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 41.º-A
Procedimentos cautelares
Nos limites do disposto no artigo 9.º, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão
grave ou dificilmente reparável ao seu direito pode requerer junto do julgado de paz competente a providência
conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz
O capítulo VI da Lei dos Julgados de Paz, com a epígrafe «Do processo», composto pelos artigos 41.º a
63.º, passa a ter a seguinte sistematização:
a) A secção I, denominada «Disposições gerais», composta pelos artigos 41.º e 42.º;
b) A secção II, denominada «Do requerimento inicial e contestação», composta pelos artigos 43.º a 48.º;
c) A secção III, denominada «Pré-mediação e da mediação», composta pelos artigos 49.º a 56.º;
d) A secção IV, denominada «Julgamento», composta pelos artigos 57.º a 61.º; e
e) A secção V, denominada «Disposições finais», composta pelos artigos 62.º e 63.º.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados a alínea g) do artigo 31.º, o artigo 35.º, o n.º 4 do artigo 50.º, o artigo 52.º, os n.os
2 a 6 do
artigo 53.º, o artigo 66.º e o artigo 68.º da Lei dos Julgados de Paz.
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Artigo 6.º
Republicação
1 - É republicada em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei de Organização,
Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a
redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, o tempo verbal adotado na redação de todas as normas é o presente.
3 - Para efeitos de republicação onde se lê «Ministro da Justiça» passa a ler-se «membro do Governo
responsável pela área da justiça».
Artigo 7.º
Norma transitória
A duração do mandato dos juízes de paz e o procedimento de renovação previstos no artigo 25.º da Lei dos
Julgados de Paz aplica-se aos mandatos dos juízes de paz em exercício de funções a partir da primeira
renovação de mandato subsequente à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de
2013.
2 - As alterações aos artigos 16.º, 21.º, 30.º, 51.º e 53.º produzem efeitos na data de entrada em vigor da lei
da mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.
3 - As alterações ao n.º 1 do artigo 62.º só entram em vigor na data da entrada em vigor da nova lei de
organização do sistema judiciário.
Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2013.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Anexo
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos
processos da sua competência.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - A atuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e
para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.
2 - Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de
simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.
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Artigo 3.º
Criação e instalação
1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o
Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
2 - O diploma de criação define a circunscrição territorial do julgado de paz.
3 - A instalação dos julgados de paz é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área da
justiça.
Artigo 4.º
Circunscrição territorial e sede
1 - Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos.
2 - Os julgados de paz têm sede no concelho para que são exclusivamente criados, ou, no caso de
agrupamento de concelhos, no concelho que é, para o efeito, designado no diploma de criação.
3 - Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito, sendo
o seu âmbito de jurisdição definido no respetivo ato constitutivo.
4 - Dentro da respetiva área de circunscrição, os julgados de paz podem funcionar em qualquer lugar
apropriado e podem estabelecer diferentes locais para a prática de atos processuais.
Artigo 5.º
Custas
1 - Nos julgados de paz há lugar a pagamento de custas.
2 - A tabela de custas é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Quando haja lugar à remessa do processo para o tribunal de 1.ª instância ou quando seja interposto
recurso da sentença proferida, são devidas pelas partes as custas estabelecidas no Regulamento das Custas
Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, correspondentes aos atos em causa.
4 - Sendo o processo remetido para o tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º, é devido,
a título de encargo, o pagamento dos atos praticados, aplicando-se o Regulamento das Custas Processuais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
5 - Os montantes obtidos a título de custas nos julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e
pelos municípios, em termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça,
conforme ato constitutivo.
CAPÍTULO II
Competência
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Da competência em razão do objeto
1 - A competência dos julgados de paz é exclusiva a ações declarativas.
2 - Para a execução das decisões dos julgados de paz aplica-se o disposto no Código de Processo Civil e
legislação conexa sobre execuções das decisões dos tribunais de 1.ª instância.
Artigo 7.º
Conhecimento da incompetência
A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de
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qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial
competente.
SECÇÃO II
Da competência em razão do valor, da matéria e do território
Artigo 8.º
Em razão do valor
Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda € 15 000.
Artigo 9.º
Em razão da matéria
1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:
a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por
objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;
b) Ações de entrega de coisas móveis;
c) Ações resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respetiva assembleia não tenha
deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou
entre condóminos e o administrador;
d) Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea,
escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes
vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos,
paredes e muros divisórios;
e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;
f) Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto,
de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
g) Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo;
h) Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;
i) Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;
j) Ações que respeitem à garantia geral das obrigações.
2 - Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando
não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:
a) Ofensas corporais simples;
b) Ofensa à integridade física por negligência;
c) Difamação;
d) Injúrias;
e) Furto simples;
f) Dano simples;
g) Alteração de marcos;
h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.
3 - A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a
possibilidade de instaurar o respetivo procedimento criminal.
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Artigo 10.º
Competência em razão do território
Os fatores que determinam a competência territorial dos julgados de paz são os fixados nos artigos 11.º e
seguintes.
Artigo 11.º
Foro da situação dos bens
1 - Devem ser propostas no julgado de paz da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou
pessoais de gozo sobre imóveis e as ações de divisão de coisa comum.
2 - Quando a ação tiver por objeto uma universalidade de facto, ou bens móveis ou imóveis situados em
circunscrições diferentes, é proposta no julgado de paz correspondente à situação dos imóveis de maior valor,
devendo atender-se para esse efeito ao valor patrimonial; se o prédio que é objeto da ação estiver situado em
mais de uma circunscrição territorial, pode ser proposta em qualquer das circunscrições.
Artigo 12.º
Local do cumprimento da obrigação
1 - A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo
cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor,
no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do
demandado.
2 - Se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o
julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
Artigo 13.º
Regra geral
1 - Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para
a ação o julgado de paz do domicílio do demandado.
2 - Se, porém, o demandado não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no
julgado de paz do domicílio do demandante.
3 - Se o demandado tiver domicílio e residência em país estrangeiro, é demandado no do domicílio do
demandante e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa qualquer julgado de
paz em Lisboa.
Artigo 14.º
Regra geral para pessoas coletivas
No caso de o demandado ser uma pessoa coletiva, a ação é proposta no julgado de paz da sede da
administração principal ou na sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a ação
seja dirigida contra aquela ou contra estas.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento dos julgados de paz
Artigo 15.º
Das secções
Os julgados de paz podem dispor, caso se justifique, de uma ou mais secções, dirigidas cada uma delas
por um juiz de paz.
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Artigo 16.º
Serviço de mediação
1 - Em cada julgado de paz existe um serviço de mediação que disponibiliza a qualquer interessado a
mediação, como forma de resolução alternativa de litígios.
2 - O serviço tem como objetivo estimular a resolução, com caráter preliminar, de litígios por acordo das
partes.
3 - O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios que possam ser objeto de
mediação, ainda que excluídos da competência do julgado de paz.
4 - O regulamento, as condições de acesso aos serviços de mediação dos julgados de paz e as custas
inerentes são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 17.º
Atendimento e apoio administrativo
1 - Cada julgado de paz tem um serviço de atendimento e um serviço de apoio administrativo.
2 - Os serviços previstos no número anterior podem ser comuns às secções existentes.
3 - O diploma de criação dos julgados de paz define a organização dos serviços de atendimento e apoio
administrativo, que podem ser partilhados com a estrutura existente na autarquia em que estiverem sediados.
Artigo 18.º
Uso de meios informáticos
É adotado o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer atos ou peças processuais,
salvo disposição legal em contrário, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à proteção de
dados pessoais e se faça menção desse uso.
Artigo 19.º
Pessoal
Os julgados de paz não têm quadro de pessoal.
Artigo 20.º
Modalidade e horário de funcionamento
Os julgados de paz funcionam em horário a definir no respetivo diploma de criação.
CAPÍTULO IV
Dos juízes de paz e dos mediadores
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 21.º
Impedimentos e suspeições
1 - Aos juízes de paz é aplicável o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo
civil para os juízes.
2 - As suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz são apreciados e decididos pelo
Conselho dos Julgados de Paz.
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3 - Aos mediadores é aplicável o regime de impedimentos e escusa estabelecido na Lei da Mediação,
aprovada pelo Lei n.º Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.
Artigo 22.º
Dever de sigilo
1 - Os juízes de paz e os mediadores não podem fazer declarações ou comentários sobre os processos
que lhes estão distribuídos.
2 - Não são abrangidas pelo dever de sigilo as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de
justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do
acesso à informação.
SECÇÃO II
Juízes de paz
Artigo 23.º
Requisitos
Só pode ser juiz de paz quem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Possuir licenciatura em Direito;
c) Ter idade superior a 30 anos;
d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
e) Não ter sofrido condenação, nem estar pronunciado por crime doloso;
f) Ter cessado, ou fazer cessar imediatamente antes da assunção das funções como juiz de paz, a prática
de qualquer outra atividade pública ou privada.
Artigo 24.º
Recrutamento e seleção
1 - O recrutamento e a seleção dos juízes de paz é da responsabilidade do Ministério da Justiça, em
colaboração com o Conselho dos Julgados de Paz, e é feito por concurso aberto para o efeito, mediante
avaliação curricular e provas públicas.
2 - Não estão sujeitos à realização de provas públicas:
a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público;
b) Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei;
c) Quem exerça ou tenha exercido funções como representante do Ministério Público;
d) Os docentes universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em Direito;
e) Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do conselho geral da Ordem
dos Advogados;
f) Os antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da
justiça.
Artigo 25.º
Provimento e nomeação
1 - Os juízes de paz são providos por período de cinco anos.
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2 - Os juízes de paz são nomeados pelo Conselho dos Julgados de Paz, que exerce sobre os mesmos o
poder disciplinar.
3 - No termo do período a que se refere o n.º 1, o Conselho dos Julgados de Paz pode deliberar, de forma
fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a vontade manifestada pelo juiz de paz, a
conveniência de serviço, a avaliação do mérito do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no
julgado de paz em que o juiz exerce as suas funções, bem como a apreciação global do serviço por este
prestado no exercício das mesmas, devendo tal procedimento ser adotado caso se justifique ulteriores
renovações.
Artigo 26.º
Funções
1 - Compete ao juiz de paz proferir, de acordo com a lei ou equidade, as decisões relativas a questões que
sejam submetidas aos julgados de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes.
2 - O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem,
decidir segundo juízos de equidade quando o valor da ação não exceda metade do valor da alçada do julgado
de paz.
3 - O juiz de paz deve explicar às partes o significado e alcance do juízo de equidade, a diferença entre
esse critério e o da legalidade estrita e indagar se é nesta base que pretendem a resolução da causa.
Artigo 27.º
Incompatibilidades
1 - Os juízes de paz em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de
natureza profissional.
2 - Podem, no entanto, exercer funções docentes ou de investigação científica, desde que autorizados pelo
Conselho dos Julgados de Paz e que não envolvam prejuízo para o serviço.
Artigo 28.º
Remuneração
A remuneração dos juízes de paz é a correspondente ao escalão mais elevado da categoria de assessor
principal da carreira técnica superior do regime geral da Administração Pública.
Artigo 29.º
Disposições subsidiárias
É aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime
dos trabalhadores que exercem funções públicas, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei.
SECÇÃO III
Dos mediadores
Artigo 30.º
Mediadores
1 - Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, habilitados a
prestar serviços, nos termos da presente secção.
2 - No desempenho da sua função, o mediador deve atuar de acordo com o disposto no estatuto do
mediador de conflitos, previsto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.
3 - Os mediadores estão impedidos de exercer a advocacia no julgado de paz onde prestam serviço.
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Artigo 31.º
Requisitos
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o mediador, a fim de colaborar com os julgados de paz, tem
de reunir os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 25 anos de idade;
b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
c) Possuir uma licenciatura;
d) Ter frequentado e obtido aproveitamento em curso ministrado por entidade formadora certificada pelo
Ministério da Justiça, nos termos da Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril;
e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;
f) Ter o domínio da língua portuguesa;
g) [Revogada].
Artigo 32.º
Seleção e reconhecimento de qualificações de mediadores
1 - A seleção dos mediadores habilitados a prestar os serviços da sua especialidade em colaboração com
os julgados de paz é feita por concurso curricular aberto para o efeito.
2 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da
justiça.
3 - Caso o mediador concorrente seja cidadão da União Europeia ou do espaço económico europeu cujas
qualificações tenha sido obtidas fora de Portugal e pretenda colaborar com os julgados de paz deve obter
prévio reconhecimento das mesmas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, junto do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do
governo responsável pela área da justiça, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo
anterior.
4 - As medidas de compensação admissíveis nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, são reguladas pela portaria referida no número anterior.
5 - Caso o mediador concorrente pretenda colaborar com os julgados de paz em regime de livre prestação
deve apresentar, conjuntamente com a apresentação de candidatura ao concurso, a declaração prévia referida
no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, estando ainda
sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.
Artigo 33.º
Listas de mediadores
1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas
a exercer as funções de mediador nesse julgado de paz e, bem assim, o respetivo endereço profissional.
2 - As listas são anualmente atualizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da
justiça, e publicadas no Diário da República.
3 - A inscrição nas listas é efetuada automaticamente no seguimento de seleção no procedimento referido
no artigo anterior.
4 - A referida inscrição não investe os inscritos na qualidade de agente nem garante o pagamento de
qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
5 - É excluído da lista o mediador que haja sido condenado ou pronunciado por crime doloso.
6 - A fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz é da competência
do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da
justiça.
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Artigo 34.º
Regime
Os mediadores habilitados para colaborar com os julgados de paz são contratados em regime de prestação
de serviços, por períodos de dois anos, suscetíveis de renovação.
Artigo 35.º
Da mediação e funções do mediador
[Revogado].
Artigo 36.º
Remuneração do mediador
1 - A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do
número de sessões realizadas, sendo o respetivo montante fixado pelo membro do Governo responsável pela
área da justiça.
2 - O mediador não tem direito ao pagamento de ajudas de custos ou ao reembolso de despesas de
deslocação.
CAPÍTULO V
Das partes e sua representação
Artigo 37.º
Das partes
Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares ou coletivas, bem
como outras entidades com personalidade judiciária.
Artigo 38.º
Representação
1 - Nos julgados de paz, as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por
advogado, advogado estagiário ou solicitador.
2 - A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou,
por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, devendo neste caso o juiz de
paz apreciar a necessidade de assistência segundo o seu prudente juízo.
3 - É também obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso, se a ela houver lugar.
Artigo 39.º
Litisconsórcio e coligação
É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento da propositura da ação, salvo para
regularizar uma situação de litisconsórcio necessário, caso em que essa regularização tem de ocorrer no
prazo de 10 dias após a decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada
pessoa.
Artigo 40.º
Apoio judiciário
O regime jurídico do apoio judiciário é aplicável aos processos que corram os seus termos nos julgados de
paz e ao pagamento da retribuição do mediador.
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CAPÍTULO VI
Do processo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 41.º
Incidentes
São apreciados e decididos pelo juiz de paz os incidentes processuais suscitados pelas partes que não
sejam expressamente excluídos pelo disposto na presente lei.
Artigo 41.º-A
Procedimentos cautelares
Nos limites do disposto no artigo 9.º, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão
grave ou dificilmente reparável ao seu direito pode requerer junto do julgado de paz competente a providência
conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
Artigo 42.º
Distribuição dos processos
A distribuição dos processos é feita no julgado de paz de acordo com regulamento internamente aprovado.
SECÇÃO II
Do requerimento inicial e contestação
Artigo 43.º
Apresentação do requerimento
1 - O processo inicia-se pela apresentação do requerimento na secretaria do julgado de paz.
2 - O requerimento pode ser apresentado verbalmente ou por escrito, em formulário próprio, com indicação
do nome e do domicílio do demandante e do demandado, contendo a exposição sucinta dos factos, o pedido e
o valor da causa.
3 - Se o requerimento for efetuado verbalmente, deve o funcionário reduzi-lo a escrito.
4 - Se estiver presente o demandado, pode este, de imediato, apresentar a contestação, observando-se,
com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2.
5 - Em caso de irregularidade formal ou material das peças processuais, são as partes convidadas a
aperfeiçoá-las oralmente no início da audiência de julgamento.
6 - Não há lugar a entrega de duplicados legais, cabendo à secretaria facultar às partes cópia das peças
processuais.
7 - Caso o requerimento a que se refere o n.º 1 seja apresentado pessoalmente, é logo o demandante
notificado da data em que tem lugar a sessão de pré-mediação.
8 - A apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais.
Artigo 44.º
Limitações à apresentação do pedido
É admitida a cumulação de pedidos apenas no momento da propositura da ação.
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Artigo 45.º
Citação do demandado
1 - Caso o demandado não esteja presente aquando da apresentação do requerimento, a secretaria deve
citá-lo para que este tome conhecimento de que contra si foi instaurado um processo, enviando-lhe cópia do
requerimento do demandante.
2 - Da citação devem constar a data da sessão de pré-mediação, o prazo para apresentação da
contestação e as cominações em que incorre no caso de revelia.
Artigo 46.º
Formas de citação e notificação
1 - As citações e notificações podem ser efetuadas por via postal, podendo, em alternativa, ser feitas
pessoalmente, pelo funcionário.
2 - Não se admite a citação edital.
3 - As notificações podem ser efetuadas pessoalmente, por telefone, telecópia ou via postal e podem ser
dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho do demandado.
4 - Não há lugar à expedição de cartas rogatórias e precatórias.
Artigo 47.º
Contestação
1 - A contestação pode ser apresentada por escrito ou verbalmente, caso em que é reduzida a escrito pelo
funcionário, no prazo de 10 dias a contar da citação.
2 - Não há lugar à prorrogação do prazo para apresentar a contestação.
3 - O demandante é imediatamente notificado da contestação e, se não o houver sido anteriormente, da
data da sessão de pré-mediação.
Artigo 48.º
Reconvenção
1 - Não se admite a reconvenção, exceto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar
efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida.
2 - Caso a cumulação do valor do pedido do demandante e do valor do pedido do reconvinte seja superior
ao limite da alçada do julgado de paz, a reconvenção é ainda admissível, desde que o valor desta não
ultrapasse aquela alçada.
3 - O demandante pode, caso haja reconvenção, responder à mesma no prazo de 10 dias contados da
notificação da contestação.
SECÇÃO III
Da pré-mediação e da mediação
Artigo 49.º
Pré-mediação
1 - Recebido o pedido e iniciado o processo no julgado de paz, é realizada uma pré-mediação, desde que
qualquer uma ou ambas as partes não tenham previamente afastado esta possibilidade.
2 - A realização da pré-mediação pode ocorrer de imediato se as partes estiverem presentes e, se houver
concordância destas e disponibilidade de mediador, ser logo seguida de sessão de mediação.
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Artigo 50.º
Objetivos da pré-mediação
1 - A pré-mediação tem como objetivo explicar às partes em que consiste a mediação e verificar a
predisposição destas para um possível acordo em fase de mediação.
2 - Afirmada positivamente a vontade das partes, é de imediato marcada a primeira sessão de mediação.
3 - Verificada negativamente a vontade das partes, o mediador dá desse facto conhecimento ao juiz de paz,
que designa data para a audiência de julgamento.
4 - [Revogado].
Artigo 51.º
Marcação da mediação
1 - Se as partes estiverem de acordo em passar à fase da mediação, é celebrado um protocolo de
mediação e é marcada data para a primeira sessão num dos dias imediatamente seguintes à sessão de pré-
mediação, sem prejuízo de poder ser logo realizada caso o mediador designado esteja disponível.
2 - Cabe às partes escolher um mediador de entre os constantes da lista a que se refere o n.º 2 do artigo
33.º, sendo que, caso não cheguem a acordo, cabe à secretaria designá-lo.
3 - A mediação tem lugar na sede do julgado de paz.
Artigo 52.º
Confidencialidade
[Revogado]
Artigo 53.º
Mediação
1 - Ao processo de mediação é aplicável o disposto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de
19 de abril., com as especificidades previstas na presente lei.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 54.º
Falta de comparência à pré-mediação ou à mediação
1 - Se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação, não
apresentando justificação no prazo de três dias, o processo é remetido à secretaria para marcação da data de
audiência de julgamento.
2 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a pré-mediação ou para
a sessão de mediação, dentro dos três dias seguintes à apresentação da justificação.
3 - Reiterada a falta, o processo é remetido para a fase de julgamento, devendo a secretaria notificar as
partes da data da respetiva audiência, a qual deve ter lugar num dos 10 dias seguintes.
Artigo 55.º
Desistência
1 - As partes podem, a qualquer momento, desistir da mediação.
2 - Sendo a desistência anterior à mediação, é esta comunicada à secretaria.
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3 - Caso a desistência ocorra durante a mediação, a comunicação é feita ao mediador.
Artigo 56.º
Acordo
1 - Se as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para
imediata homologação pelo juiz de paz, tendo valor de sentença.
2 - Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador comunica tal
facto ao juiz de paz.
3 - Recebida a comunicação, é marcado dia para a audiência de julgamento, do qual são as partes
notificadas.
4 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo máximo de 10 dias contados da data da respetiva
notificação das partes.
SECÇÃO IV
Julgamento
Artigo 57.º
Audiência de julgamento
1 - Na audiência de julgamento são ouvidas as partes, produzida a prova e proferida sentença.
2 - Não é admissível mais do que um adiamento de audiência ou de sessão de audiência de julgamento,
mesmo que por acordo das partes.
3 - Não é admissível o adiamento da audiência de julgamento por acordo das partes por período superior a
10 dias.
Artigo 58.º
Efeitos das faltas
1 - Quando o demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de
julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do
pedido.
2 - Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar
contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos
articulados pelo autor.
3 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a audiência de
julgamento, dentro dos cinco dias seguintes à apresentação de justificação.
4 - Reiterada a falta, operam as cominações previstas nos números anteriores.
Artigo 59.º
Meios probatórios
1 - Até ao dia da audiência de julgamento devem as partes apresentar as provas que reputem necessárias
ou úteis, não podendo cada parte oferecer mais de cinco testemunhas.
2 - As testemunhas não são notificadas, incumbindo às partes apresentá-las na audiência de julgamento.
3 - Requerida a prova pericial e ouvida a parte contrária, se o juiz de paz entender que a diligência é
pertinente ou não dilatória, manda remeter os autos ao tribunal de 1.ª instância competente, para a produção
da prova necessária.
4 - Produzida a prova pericial, são os autos devolvidos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí
prosseguir o julgamento da causa.
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Artigo 60.º
Sentença
1 - A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando:
a) A identificação das partes;
b) O objeto do litígio;
c) Uma sucinta fundamentação;
d) A decisão propriamente dita;
e) O local e a data em que foi proferida;
f) A identificação e a assinatura do juiz de paz que a proferiu.
2 - A sentença é pessoalmente notificada às partes, imediatamente antes do encerramento da audiência de
julgamento.
3 - Nos processos em que sejam partes incapazes, incertos e ausentes, a sentença é notificada ao
Ministério Público junto do tribunal judicial territorialmente competente
Artigo 61.º
Valor da sentença
As decisões proferidas pelos julgados de paz têm o valor de sentença proferida por tribunal de 1.ª instância.
SECÇÃO V
Disposições finais
Artigo 62.º
Recursos
1 - As decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1ª
instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de
comarca em que esteja sediado o julgado de paz.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 63.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos
princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com exceção das
normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica e aos articulados
supervenientes.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 64.º
Rede dos Julgados de Paz
1 – Até ao final do corrente ano o Governo criará e providenciará a instalação de julgados de paz, como
projetos experimentais, no âmbito dos seguintes municípios:
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a) Lisboa;
b) Oliveira do Bairro;
c) Seixal;
d) Vila Nova de Gaia.
[caducado].
2 - Fica o Governo habilitado a estabelecer com os municípios ou com entidades públicas de reconhecido
mérito a área de competência territorial dos julgados de paz.
3 - O Governo celebra com as autarquias ou com as entidades públicas de reconhecido mérito protocolos
relativos às instalações, equipamentos e pessoal de apoio necessários à instalação e ao funcionamento dos
julgados de paz.
Artigo 65.º
Conselho de acompanhamento
1 - O Conselho dos Julgados de Paz é o órgão responsável pelo acompanhamento da criação e instalação
dos julgados de paz, que funciona na dependência da Assembleia da República, com mandato de legislatura.
2 - O conselho é constituído por:
a) Uma personalidade designada pelo Presidente da Assembleia da República, que preside;
b) Um representante de cada Grupo Parlamentar representado na Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, e por tal Comissão indicado;
c) Um representante do Ministério da Justiça;
d) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
f) Um representante dos juízes de paz, eleito de entre estes.
3 - Ao Conselho dos Julgados de Paz compete:
a) Nomear, colocar, transferir, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em
geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a juízes de paz;
b) Apreciar e decidir as suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz;
c) Autorizar férias, admitir a justificação de faltas e atos de natureza análoga referentes a juízes de paz;
d) Emitir recomendações genéricas e não vinculativas aos juízes de paz;
e) Propor à Assembleia da República e ao Governo as providências legislativas ou regulamentares
relativas aos julgados de paz;
f) Emitir parecer sobre diplomas legislativos ou regulamentares relativos aos julgados de paz;
g) Colaborar nos concursos de recrutamento e nos cursos e ações de formação dos juízes de paz;
h) Aprovar os regulamentos indispensáveis ao cumprimento das suas funções;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.
4 - O Conselho dos Julgados de Paz pode nomear pessoa de reconhecido mérito e experiência, que
realize inquéritos, processos disciplinares, avaliações de juízes de paz e outros atos inspetivos.
5 - Cabe à Assembleia da República assegurar ao Conselho dos Julgados de Paz os meios
indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações
adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.
6 - O Conselho dos Julgados de Paz acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados
de paz e apresenta um relatório anual de avaliação à Assembleia da República, até ao dia 30 de abril do ano
seguinte àquele a que respeita.
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Artigo 66.º
Desenvolvimento do projeto
[Revogado]
Artigo 67.º
Processos pendentes
As ações pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos
tribunais onde foram propostas.
Artigo 68.º
Entrada em vigor
[Revogado].
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
Artigo 2.º
(…)
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 16.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º,
39.º, 41.º, 48.º, 51.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 62.º, 63.º, 64.º e 65.º da Lei dos Julgados de Paz,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho de Acompanhamento dos
Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional de
Municípios Portugueses.
2 - […].
3 - […].
Artigo 21.º
[…]
1 - [redação da Proposta de Lei]
2 - As suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz são apreciados e decididos pelo
Conselho de acompanhamento dos Julgados de Paz.
3 - [redação da Proposta de Lei]
Artigo 24.º
[…]
1 – […].
2 – Não estão sujeitos à realização de provas públicas:
g) […];
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h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […].
3–[…].
Artigo 25.º
[…]
1 – [redação da Proposta de Lei].
2 – Os juízes de paz são nomeados pelo Conselho dos Julgados de Paz de acompanhamento a que se
refere o artigo 65.º, que exerce sobre os mesmos o poder disciplinar.
3 – No termo do período a que se refere o n.º 1, o Conselho de acompanhamento dos Julgados de Paz
pode, excecionalmente, deliberar, de forma fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a
conveniência de serviço, a avaliação do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no julgado de
paz em que o juiz exerce as suas funções, bem como a apreciação global do serviço por este prestado no
exercício das mesmas, devendo tal procedimento ser adotado caso se justifique ulteriores renovações.
Artigo 27.º
[…]
1 - […].
2 - Podem, no entanto, exercer funções docentes ou de investigação científica, desde que autorizados pelo
Conselho de acompanhamento dos Julgados de Paz e que não envolvam prejuízo para o serviço.
Artigo 37.º
[…]
Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares ou coletivas, bem
como outras entidades com capacidade personalidade judiciária.
Artigo 39.º
[…]
É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento da propositura da ação, salvo para
regularizar uma situação de litisconsórcio necessário, caso em que essa regularização tem de ocorrer
no prazo de 10 dias após a decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo
determinada pessoa.
Artigo 58.º
[…]
1 - […].
2 - Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar
contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos
articulados pelo autor.
3 - […].
4 - […].
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Artigo 60.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Nos processos em que sejam partes incapazes, incertos e ausentes, a sentença é notificada ao
Ministério Público junto do tribunal judicial territorialmente competente.
Artigo 63.º
[…]
É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos
princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com exceção das
normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica, à tréplica e aos articulados
supervenientes.
Artigo 65.º
Conselho dos Julgados de Paz
1 – O Conselho dos Julgados de Paz é o órgão responsável pelo acompanhamento da criação e
instalação dos julgados de paz, quefuncionará nadependência da Assembleia da República, com mandato de
legislatura.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Um representante dos juízes de paz, eleito de entre estes.
3 – Ao Conselho dos Julgados de Paz compete:
a) Nomear, colocar, transferir, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e,
em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a juízes de paz;
b) Apreciar e decidir as suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz;
c) Autorizar férias, admitir a justificação de faltas e atos de natureza análoga referentes a juízes de
paz;
d) Emitir recomendações genéricas e não vinculativas aos juízes de paz;
e) Propor à Assembleia da República e ao Governo as providências legislativas ou regulamentares
relativas aos julgados de paz;
f) Emitir parecer sobre diplomas legislativos ou regulamentares relativos aos julgados de paz;
g) Aprovar os regulamentos indispensáveis ao cumprimento das suas funções;
h) Exercer as demais funções conferidas por lei.
4 – O Conselho dos Julgados de Paz pode nomear pessoa de reconhecido mérito e experiência, que
realize inquéritos, processos disciplinares, avaliações de juízes e outros atos inspetivos.
5 – Cabe à Assembleia da República assegurar ao Conselho dos Julgados de Paz os meios
indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações
adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico, através de dotação especial inscrita no seu
orçamento.
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6 – O Conselho dos Julgados de Paz acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados
de paz eapresenta um relatório anual de avaliação à Assembleia da República, até ao dia 30 de abril do ano
seguinte àquele a que respeita.»
Artigo 8.º
(…)
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua
publicação no dia 1 de setembro de 2013.
2- […].
Palácio de São Bento, 9 de abril de 2013.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP,
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 2.º
(…)
Artigo 24.º
[…]
1 – O recrutamento e a seleção dos juízes de paz é da responsabilidade do Ministério da Justiça, em
colaboração com o Conselho dos Julgados de Paz, e é feito por concurso aberto para o efeito, mediante
avaliação curricular e provas públicas.
2 – Não estão sujeitos à realização de provas públicas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
3–[…].
Artigo 25.º
[…]
1 – [redação da Proposta de Lei].
2 – Os juízes de paz são nomeados pelo Conselho dos Julgados de Paz de acompanhamento a que se
refere o artigo 65.º, que exerce sobre os mesmos o poder disciplinar.
3 - No termo do período a que se refere o n.º 1, o Conselho de acompanhamento dos Julgados de Paz
pode, excecionalmente, deliberar, de forma fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a vontade
manifestada pelo juiz de paz, a conveniência de serviço, a avaliação do mérito do juiz de paz, o número de
processos entrados e findos no julgado de paz em que o juiz exerce as suas funções, bem como a apreciação
global do serviço por este prestado no exercício das mesmas, devendo tal procedimento ser adotado caso se
justifique ulteriores renovações.
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Artigo 62.º
[…]
1 – As decisões sentenças proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do
tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do
tribunal de comarca ou para o tribunal de competência específica que for competente, em que esteja sediado o
julgado de paz.
2 – [redação da proposta de lei].
Artigo 65.º
Conselho dos Julgados de Paz
1 – O Conselho dos Julgados de Paz é o órgão responsável pelo acompanhamento da criação e
instalação dos julgados de paz, quefuncionará nadependência da Assembleia da República, com mandato de
legislatura.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Um representante dos juízes de paz, eleito de entre estes.
3 – Ao Conselho dos Julgados de Paz compete:
a) Nomear, colocar, transferir, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e,
em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a juízes de paz;
b) Apreciar e decidir as suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz;
c) Autorizar férias, admitir a justificação de faltas e atos de natureza análoga referentes a juízes de
paz;
d) Emitir recomendações genéricas e não vinculativas aos juízes de paz;
e) Propor à Assembleia da República e ao Governo as providências legislativas ou regulamentares
relativas aos julgados de paz;
f) Emitir parecer sobre diplomas legislativos ou regulamentares relativos aos julgados de paz;
g) Colaborar nos concursos de recrutamento e nos cursos e ações de formação dos juízes de paz;
h) Aprovar os regulamentos indispensáveis ao cumprimento das suas funções;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.
4 – O Conselho dos Julgados de Paz pode nomear pessoa de reconhecido mérito e experiência, que
realize inquéritos, processos disciplinares, avaliações de juízes de paz e outros atos inspetivos.
5 – Cabe à Assembleia da República assegurar ao Conselho dos Julgados de Paz os meios
indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações
adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico, através de dotação especial inscrita no seu
orçamento.
6 – O Conselho dos Julgados de Paz acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados
de paz eapresenta um relatório anual de avaliação à Assembleia da República, até ao dia 30 de abril do ano
seguinte àquele a que respeita.»
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Artigo 7.º
(…)
A duração e limitação do mandato dos juízes de paz e o procedimento de renovação previstos no artigo
25.º da Lei dos Julgados de Paz aplica-se aos mandatos dos juízes de paz em exercício de funções a partir da
primeira renovação de mandato subsequente à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 8.º
(…)
1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor 90 dias após a data da
sua publicação no dia 1 de setembro de 2013.
2- As alterações aos artigos 16.º, 21.º, 30.º, 51.º e 53.º produzem efeitos na data da entrada em vigor da lei
da mediação, aprovada pela Lei n.º [Reg. PL 479/2012] 29/2013, de 19 de abril.
3- As alterações ao n.º 1 do artigo 62.º só entram em vigor na data da entrada em vigor da nova lei
de organização do sistema judiciário
Palácio de São Bento, 29 de maio de 2013.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP,
———
PROJETO DE LEI N.º 414/XII (2.ª)
(CRIA O ARQUIVO SONORO NACIONAL)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 414/XII (2.ª), que “Cria o Arquivo Sonoro Nacional” foi apresentado pelo Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da Republica
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica em vigor à data, reunindo os
requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A iniciativa em causa foi admitida em 21 de maio de 2012 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e
emissão do respetivo parecer;
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O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º,
n.º 1 do artigo 123.º, e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa e de acordo com a Nota Técnica, “terá lugar 30 dias após a data da
sua publicação, nos termos do artigo 8.º.”
Importa referir que, em caso de aprovação, e citando a Nota técnica, “a iniciativa deverá ter custos para o
OE, pelo que, se assim for, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com
correspondência no n.º 2 do artigo120.º do RAR), sugere-se a alteração da norma de vigência de forma a fazer
coincidir a entrada em vigor da iniciativa com a aprovação do OE subsequente à sua publicação.”
Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica a audição das seguintes
entidades: Secretário de Estado da Cultura; Museu da Música Portuguesa; Museu do Fado e da Guitarra
Portuguesa; O Arquivo Português de QSL; Professora Salwa Castelo-Branco do Instituto de Etnomusicologia -
Centro de Estudos em Música e Dança; Escolas ADAPCDE – Associação para o Desenvolvimento das
Actividades em Portugal de Circos, Divertimentos e Espectáculos; Sindicato das Artes e Espetáculos
(SIARTE); Sindicato dos Músicos; Centro Profissional do Sector Audiovisual (CPAV); GDA – Cooperativa de
Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes; Plataforma dos Intermitentes; REDE (Associação
de Estruturas para a Dança Contemporânea; Associação de Produtores de Cinema; Associação de Produtores
Independentes de Televisão (APIT); UGT; CGTP – Intersindical Nacional; Sindicato dos Músicos; PLATEIA;
Sociedade Portuguesa de Autores (SPA); APIT – Associação de Produtores Independentes de Televisão;
Observatório das Atividades Culturais; Associação Portuguesa dos Editores e Livreiros; APR – Ass.
Portuguesa de Realizadores; APC – Associação de Produtores de Cinema; APPA – Associação Portuguesa
de Produtores de Animação; Academia Portuguesa de Cinema; Portugal Film Commission; MIDAS Filmes;
Associações AIP, APAD, APPA, APC, APIT e ARCA; TVI; RTP; SIC; Cabovisão; OPTIMOS; Federação
Portuguesa de Cine Clubes; APRITEL – Associação dos Operadores de telecomunicações; PT – Portugal
Telecom; Zon Multimédia; Associação Os Filhos de Lumière; Associação Portuguesa de Argumentistas e
Dramaturgos (APAD); Vodafone Portugal; ICP-ANACOM; CPAV e CENA; Associação Portuguesa de
Empresas Cinematográficas; APORDOC; IGAC; Cunha Telles – Realizador; Manuel Pinto – Universidade do
Minho; Instituto do Cinema e do Audiovisual.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 414/XII (2.ª), visa criar o Arquivo Sonoro Nacional, com o estatuto de instituto público,
no âmbito do departamento que tutela a Cultura.
Na Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 414/XII (2.ª), os Deputados signatários referem que “o
património sonoro, musical e radiofónico constitui um valor patrimonial incalculável”, e defendem a
necessidade da sua conservação por uma entidade pública.
É ainda dito que “ tendo em conta a riqueza da produção independente e alternativa, principalmente juvenil,
mas também a popular e folclórica, é importante que o Estado assegure a sua preservação e arquivo, bem
como inventariação, no sentido de garantir a sua conservação para o futuro, mas também a sua
sistematização para o presente. a conservação de toda a produção musical e registo fonográfico e
radiofónicos nacionais editados e difundidos em Portugal assim como projetar esse património.”
Os signatários da iniciativa referem ainda que “Não é aceitável, nem justo, que toda a recolha musical e
sonora que se faça em Portugal neste momento seja realizada por privados, sem quaisquer apoios do Estado
e sem qualquer intervenção pública. Não é aceitável que o Estado se demita de acolher, estimular e
salvaguardar a produção nacional musical, sonora e radiofónica.“
Para o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português o Arquivo Sonoro Nacional permitirá reunir
esse património e disponibilizar gratuita e livremente o acesso ao mesmo, desde que se trate de conteúdos
não protegidos por mecanismos que impeçam a sua distribuição gratuita.
Os autores sublinham ainda que “No âmbito da prossecução dos seus objetivos, o Arquivo pode
estabelecer protocolos de cooperação com instituições congéneres de outros países ou instituições
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estrangeiras que detenham património sonoro português, bem como disponibilizar serviços e estabelecer
protocolos de cooperação com instituições museológicas nacionais ou estrangeiras.”
3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da
atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versadas sobre a matéria, verificou-se que, neste
momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre a mesma matéria.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é,
de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia
da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer:
O Projeto de Lei n.º 414/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
que “Cria o Arquivo Sonoro Nacional”, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser
agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as
suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2013.
O Deputado autor do Parecer, Maria Conceição Pereira — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e
Castro.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 414/XII (2.ª) (PCP)
Cria o Arquivo Sonoro Nacional
Data de admissão: 21 de maio de 2013
Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
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60
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Teresa Paulo e Leonor
Calvão Borges(DILP).
Data: 2013.06.14
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei n.º 414/XII (2.ª), da iniciativa de deputados do PCP, visa criar o Arquivo Sonoro Nacional
(Arquivo), com o estatuto de instituto público, no âmbito do departamento que tutela a Cultura, com o objetivo
de conservar toda a produção musical e registo fonográfico e radiofónico nacionais editados e difundidos em
Portugal e projetar esse património.
Os autores, na exposição de motivos, referem que “o património sonoro, musical e radiofónico constitui um
valor patrimonial incalculável”, defendendo a necessidade da sua conservação por uma entidade pública.
Esta iniciativa legislativa prevê que o Arquivo reúna esse património e disponibilize gratuita e livremente o
acesso ao mesmo, desde que se trate de conteúdos não protegidos por mecanismos que impeçam a sua
distribuição gratuita. O Arquivo pode estabelecer protocolos de cooperação com instituições congéneres ou
museológicas. Estabelece ainda o dever de todas as instituições públicas contribuírem para a conservação
desse património, com obrigatoriedade de comunicação ao Arquivo de achados nesse âmbito e bem assim de
os proprietários de coleções particulares comunicarem a sua existência ao mesmo.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de
um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os
1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1
do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do artigo 7.º, prevê-se a regulamentação da matéria no prazo de 60 dias.
Quanto à entrada em vigor, terá lugar 30 dias após a data da sua publicação, nos termos do artigo 8.º. Em
caso de aprovação, a iniciativa deverá ter custos para o OE, pelo que, se assim for, em cumprimento do
disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo120.º do RAR),
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sugere-se a alteração da norma de vigência de forma a fazer coincidir a entrada em vigor da iniciativa com a
aprovação do OE subsequente à sua publicação.
III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa considera como tarefas fundamentais do Estado (artigo 9.º), entre
outras, as de:
Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais
que a promovam;
Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem
como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e
modernização das estruturas económicas e sociais;
Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente,
preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território;
Garantindo ainda que todos têm direito à educação e à cultura (n.º 1 do artigo 73.º), cabendo ao
Estado promover a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os
cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as
associações e fundações de fins culturais, as coletividades de cultura e recreio, as associações de defesa do
património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais (n.º 3 do artigo 73.º).
Para a efetivação destes direitos, determina ainda a CRP que compete a todos o dever de preservar,
defender e valorizar o património cultural (n.º 1 do artigo 78.º), incumbindo ao Estado, em colaboração com
todos os agentes culturais, incentivar a criação cultural, garantir o acesso e promover a fruição dos bens
culturais e promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento
vivificador da identidade cultural comum.
Para a concretização destes direitos, foi aprovada a lei do Património Cultural Português, Lei n.º 13/85, de
6 de julho – Património Cultural Português, que sofreu alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2000, de 10 de
agosto – Primeira alteração à Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (património cultural português) e ao Decreto-Lei n.º
164/97, de 27 de Junho (património cultural subaquático), que dividia já a salvaguarda dos bens culturais de
acordo com a sua tipologia (bens imóveis, móveis e imateriais), definindo o regime específico dos bens móveis
no seu capítulo III.
Mas será com a aprovação da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro – Estabelece as bases da política e do
regime de proteção e valorização do património cultural – que o conceito e âmbito do património cultural (artigo
2.º) é entendido na sua vertente mais lata, passando a obedecer à seguinte definição:
“1 — Para os efeitos da presente lei integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos
com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objeto de
especial proteção e valorização.
2 — A língua portuguesa, enquanto fundamento da soberania nacional, é um elemento essencial do
património cultural português.
3 — O interesse cultural relevante, designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitetónico,
linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, dos bens que integram o
património cultural refletirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade,
singularidade ou exemplaridade.
4 — Integram, igualmente, o património cultural aqueles bens imateriais que constituam parcelas
estruturantes da identidade e da memória coletiva portuguesas.
5 — Constituem, ainda, património cultural quaisquer outros bens que como tal sejam considerados por
força de convenções internacionais que vinculem o Estado Português, pelo menos para os efeitos nelas
previstos.
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62
6 — Integram o património cultural não só o conjunto de bens materiais e imateriais de interesse cultural
relevante mas também, quando for caso disso, os respetivos contextos que, pelo seu valor de testemunho,
possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa.
8 — A cultura tradicional popular ocupa uma posição de relevo na política do Estado e das Regiões
Autónomas sobre a proteção e valorização do património cultural e constitui objeto de legislação própria.
Definem-se ainda os bens culturais (artigo 14.º) como os bens móveis e imóveis que “representem
testemunho material com valor de civilização ou de cultura”. Já quanto ao que aos bens móveis diz respeito
(secção IV), o diploma considera que se consideram integrantes do património cultural do país aqueles que
“constituam obra de autor português ou sejam atribuídos a autor português, hajam sido criados ou produzidos
em território nacional, provenham do desmembramento de bens imóveis aí situados, tenham sido
encomendados ou distribuídos por entidades nacionais ou hajam sido propriedade sua, representem ou
testemunhem vivências ou factos nacionais relevantes a que tenham sido agregados elementos naturais da
realidade cultural portuguesa, se encontrem em território português há mais de 50 anos ou que, por motivo
diferente dos referidos, apresentem especial interesse para o estudo e compreensão da civilização e cultura
portuguesas”, distinguindo as suas diferentes espécies em “artísticas, etnográficas, científicas e técnicas, bem
como espécies arqueológicas, arquivísticas, audiovisuais, bibliográficas, fotográficas, fonográficas e ainda
quaisquer outras que venham a ser consideradas pela legislação de desenvolvimento.”
Especificamente quanto aos registos sonoros, o artigo 89.º (n.º 1) caracteriza o património fonográfico
como
“1 – (…) as séries de sons, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas ou reproduzidas por
qualquer tipo de aplicação informática ou informatizada, também em suporte virtual, e que, tendo sido
realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público ou de documentação, se revistam de interesse
cultural relevante e preencham pelo menos um de entre os seguintes requisitos:
a) Hajam resultado de produções nacionais ou de produções estrangeiras relacionadas com a
realidade e a cultura portuguesas;
b) Integrem, independentemente da nacionalidade da produção, coleções ou espólios conservados em
instituições públicas ou que, independentemente da natureza jurídica do detentor, se distingam pela sua
notabilidade;
c) Representem ou testemunhem vivências ou factos nacionais relevantes.
2 — As séries de sons amadores podem ser incluídas no património fonográfico, nos termos da lei”.
Pese embora a caracterização das várias espécies de bens móveis, na medida em que o património
audiovisual, fotográfico e fonográfico concorre ao mesmo nível que o património arquivístico e bibliográfico, o
legislador entendeu não definir tutelas específicas para a salvaguarda deste património, permitindo a sua
dispersão pelas várias instituições de memória (arquivos, bibliotecas e museus), consoante a natureza de
cada coleção.
Já no que ao património arquivístico diz respeito, o Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro - Estabelece o
regime geral dos arquivos e do património arquivístico, com as alterações previstas na Lei n.º 14/94, de 11 de
maio, que Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro - determina, no seu artigo 46.º-A,
que, para os designados arquivos de suporte especial, será aprovada legislação específica, identificando o
património arquivístico fotográfico, fílmico e videográfico, fonográfico, informático e outros.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Livro,
dos Arquivos e das Bibliotecas, identifica como atribuições da DGLAB na área dos arquivos [alínea a)] do
artigo 3.º): “Assegurar a execução e o desenvolvimento da política arquivística nacional e o cumprimento das
obrigações do Estado no domínio da património arquivístico e da gestão de arquivos, em qualquer forma ou
suporte e em todo o território nacional”.
Porém, as alíneas c) e d) do mesmo diploma já só referem a superintendência técnica e normativa, bem
como o dever de assegurar a aplicação das disposições integrantes da lei de bases da política cultura e do
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regime de proteção e valorização do património cultural, apenas no âmbito do património arquivístico e
fotográfico.
Apesar disso, compete-lhe ainda promover o desenvolvimento e a qualificação da rede nacional de
arquivos e facilitar o acesso integrado à informação arquivística.
Quanto ao património cultural imaterial, o Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, aprova o respetivo
regime jurídico, consagrando a necessidade de proteção e inventariação de, entre outras, “Tradições e
expressões orais, incluindo a língua como vetor do património cultural imaterial”
Importa referir que Portugal candidatou já a Património Imaterial da Humanidade:
O Fado, já reconhecido a 27 de novembro de 2011;
O Cante Alentejano.
No que ao audiovisual diz respeito, Portugal dispõe de uma Cinemateca Nacional desde 1948 (Lei n.º
2027), integrada na altura nos serviços do SNI, sendo posteriormente transferida para a tutela do Instituto
Português de Cinema (Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de abril). Em setembro de 1981 o Projeto ANIM – Arquivo
Nacional das Imagens em Movimento é transferido para a esfera de orientação da Cinemateca.
O Decreto-Lei n.º 94/2007, de 14 de março, que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa – Museu do
Cinema, IP, atribui-lhe como missão (artigo 3.º) “recolher, proteger, preservar e divulgar o património
relacionado com as imagens em movimento, promovendo o conhecimento da história do cinema e o
desenvolvimento da cultura cinematográfica e audiovisual, sendo suas atribuições colecionar, preservar,
restaurar e catalogar as obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento de produção
portuguesa ou equiparada, independentemente da forma de aquisição, bem como a documentação e
quaisquer outros materiais, seja qual for a sua natureza, a elas associados, no interesse da salvaguarda do
património artístico e histórico português, bem como promover a componente museográfica do património
fílmico e audiovisual, a exposição e o acesso público à sua coleção para fins de divulgação, estudo e
investigação, sem prejuízo dos objetivos de preservação do património, dos direitos dos depositantes e da
legislação relativa aos direitos de autor e direitos conexos em vigor e promover e incentivar a investigação e
difusão e promoção não comercial do cinema e do audiovisual.
Importa referir ainda a legislação referente à radiodifusão, a qual, desde a aprovação da Lei n.º 87/88, de
30 de julho, determina que as “entidades que exerçam a atividade de radiodifusão organizarão arquivos
sonoros e musicais com o objetivo de conservar os registos de interesse público” (artigo 49.º), devendo os
mesmo ser cedidos e utilizados de acordo com portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela
comunicação social e pela cultura, tendo em conta o seu valor histórico, educacional e cultural para a
comunidade, cabendo ainda o respeito pelos direitos de autor. Esta disposição mantem-se na Lei n.º 54/2010,
de 24 de dezembro – Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro - sendo a
epígrafe do capítulo VII a conservação do património radiofónico, identificando como registos de interesse
público os dos operadores de rádio de âmbito nacional e regional (artigo 83.º).
É de salientar ainda que, no que ao serviço público de rádio diz respeito, o Estado, através do contrato
de concessão do serviço público de radiodifusão sonora, inclui uma cláusula sobre arquivos Sonoros (12.ª)
que determina:
“1 – A 2.ª Outorgante conservará em arquivo, nos termos legais, os registos dos programas e outros
documentos sonoros que tenham interesse histórico, científico ou artístico.
2 – Sem prejuízo do exercício da sua normal atividade de radiodifusor, a 2.ª Outorgante facultará a consulta
dos seus arquivos a investigadores, estudiosos e a quaisquer entidades ou cidadãos, em condições que
constarão de regulamento”.
A concessão do serviço público de radiodifusão iniciou-se com a criação da Emissora Nacional de
Radiodifusão, conhecida apenas por Emissora Nacional, em 1935. Após a transição para o regime
democrático é criada a RDP - Empresa Pública de Radiodifusão, ficando depositária da obrigação de prestar
um serviço público de rádio. Em 2000, a RDP é incluída na Portugal Global, SGPS – a holding criada para
agrupar os media estatais, holding essa que viria a ser extinta em 2003, no âmbito da reestruturação que se
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avizinhava para o sector e que veio a consubstanciar-se na criação da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS,
holding que reúne a RDP e RTP. Em 2007, a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, é transformada em
Rádio e Televisão de Portugal, SA, sendo incorporadas nesta, a Radiodifusão Portuguesa, SA; Radiotelevisão
Portuguesa – Serviço Público de Televisão, SA; e Radiotelevisão Portuguesa – Meios de Produção, SA.
Em 1992 foi criado o Museu da Rádio, que funcionou autonomamente até 2007. Contudo, a fusão dos
serviços acabou por ditar a sua integração no Museu da Rádio e Televisão de Portugal, a cargo da RTP, cujo
projeto museológico visitável – nascido em outubro de 2009 - visa proteger, preservar e divulgar os aparelhos
de realização, difusão e receção da história da rádio e televisão, sem esquecer alguns dos momentos mais
marcantes da produção de conteúdos radiofónicos e televisivos que se assumem como um tributo à
excelência do Serviço Público e ao trabalho de todos os profissionais da Rádio e Televisão de Portugal. Este
museu recria ainda um estúdio de rádio dos anos 50 e um contato com o presente através de um moderno
estúdio de televisão onde o visitante pode gravar a sua própria emissão. A RTP disponibiliza ainda, o acesso
ao Museu Virtual.
De destacar ainda que, na ausência de uma política centralizada de proteção do património sonoro
nacional, se têm criado instituições com o objetivo específico de promover a sua salvaguarda, tais como:
O Museu da Música, instituição tutelada pela atual Direção-Geral do Património Cultural, onde se
encontra uma das mais ricas coleções instrumentais da Europa, além de vários espólios documentais e os
acervos fonográfico e iconográfico.
Aberto ao público desde 26 de julho de 1994, o Museu tem como missão salvaguardar, conservar, estudar,
valorizar, divulgar e desenvolver os bens culturais do Museu, promovendo o património musicológico,
fonográfico e organológico português, tendo em vista o incentivo à qualificação e divulgação da cultura
musical portuguesa.
Esta missão traduz-se num conjunto de atribuições onde se inclui a salvaguarda e estudo das coleções,
incorporação de novos espécimes, realização de exposições temporárias, edição de publicações, realização
de visitas educativas, recitais, conferências e outros eventos.
O seu acervo fonográfico é constituído por cerca de nove mil peças, entre as quais, discos antigos de 78 e
80 rotações, outros mais recentes de 33 e 45, discos de metal, rolos de pianola, rolos de cera, bobinas
eletromagnéticas, cassetes de áudio e CD, correspondendo a centenas de registos que, nalguns casos,
podem fornecer valiosas informações históricas sobre as práticas de afinação, andamento e execução da
época em que foram gravados.
Das diversas composições registadas em cerca de 400 rolos de pianola - na sua maioria conservando a
interpretação própria dos autores – é de assinalar a "Ballada", composta e executada por José Viana da Mota
(uma das duas únicas gravações existentes com interpretações do grande pianista); a "Goyesca" n.º 3, de
Enrique Granados, tocada pelo compositor e os "Prelúdios" n.º 4 a 9 interpretados pelo seu autor, Ferruccio
Busoni.
O Museu da Música Portuguesa, instituição tutelada pela Câmara Municipal de Cascais que, em ação
articulada com as restantes instituições culturais do concelho, promove valores artísticos, patrimoniais e
ambientais, assumindo-se como um espaço cultural de referência para o estudo, discussão e problematização
das questões associadas à Identidade Musical. A sua missão é a de conservar, preservar, estudar e promover
os espólios que lhe estão confiados no sentido de valorizar a sua apresentação pública, contribuindo para um
enriquecimento do enquadramento histórico e cultural da música portuguesa sobretudo nos séculos XX e
XXI.
O Museu do Fado e da Guitarra Portuguesa foi criado pela Câmara Municipal de Lisboa a 25 de
setembro de 1998. “Integram a missão do Museu o conjunto de atividades inerentes ao cumprimento dos
objetivos gerais de angariação, preservação, conservação, investigação, interpretação, promoção, divulgação,
exposição, documentação e fruição do património e do universo do Fado e da Guitarra Portuguesa, tendo em
vista difundir o conhecimento sobre esta expressão musical e de promover a sua aprendizagem” (artigo 3º do
seu Regulamento Interno.
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Assumindo conceptualmente o Fado como uma arte performativa em permanente construção, o Museu
integra diferentes valências funcionais – escola do Museu, centro de documentação, auditório, circuito
expositivo permanente e temporário – que, numa perspetiva integrada, contribuem para o cumprimento da
missão definida de angariação, preservação, conservação, investigação, interpretação e fruição do acervo
patrimonial alusivo ao universo do Fado, promovendo o conhecimento e a aprendizagem contínua e
pluridisciplinar sobre esta expressão musical.
O Arquivo Português de QSL, criado em junho de 2002 por um particular, com o objetivo de
salvaguardar a história da Rádio em Portugal, através dos cartões de QSL, fotografias, registos sonoros e
recortes de imprensa que possa servir como fonte de pesquisa para o público em geral, comunicação social,
associações, estudantes, etc. Este arquivo caracteriza-se pela aquisição, catalogação e armazenamento de
espécies originais ou cópias de cartões QSL de estações de Rádio amador, radiodifusão e escuta de Portugal
Continental, Ilhas e ex-colónias (até 31 dezembro de 1974).
Portugal beneficiou do enorme contributo da investigação de Michel Giacometti no nosso país, o qual
criou os designados Arquivos Sonoros Portugueses em Dezembro de 1960, entendidos como uma
antologia da sua música tradicional e um arquivo sonoro, pelo que este projeto era, em seu entender, o
caminho para a sua salvaguarda. Os Arquivos Sonoros Portugueses constituíram-se como um centro de
investigação, onde se preparavam as prospeções no terreno, se acolhia e tratava a documentação levantada e
se preparavam, por fim, as edições discográficas. Apesar das dificuldades em obter apoios financeiros, o
trabalho avançou e, como resultado, ficámos perante um dos mais importantes arquivos do género na Europa,
representando 85% das recolhas realizadas por meios mecânicos, desde 1932, em Portugal. Estes registos
sonoros integram a gravação de músicas, canções, poesia, teatro popular e entrevistas e foram editados a
partir dos anos 60.
De referir ainda o projeto de investigação O Património sonoro português: um projeto de arquivo e
investigação, de 2005, desenvolvido sob a coordenação da Professora Salwa Castelo-Branco do Instituto de
Etnomusicologia - Centro de Estudos em Música e Dança e financiado pela FCT. Este projeto parte da
constatação de não existir em Portugal um arquivo sonoro nacional, “encontrando-se gravações da primeira
metade do século dispersas em coleções particulares e instituições públicas no país e no estrangeiro, faltando,
muitas vezes, as condições que garantam a sua preservação. Deste modo este projeto representa um ponto
de partida para o futuro desenvolvimento de um arquivo sonoro nacional”. Este projeto encontra-se na sua
segunda fase.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
No âmbito do Tratado de Lisboa, de acordo com o 4.º§ do n.º 3 do art.º 3.º do Tratado da União Europeia, a
“União respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo
desenvolvimento do património cultural europeu” e o Título XIII - do Tratado sobre o funcionamento da União
Europeia -, dedicado à Cultura, salienta, no artigo 167.º, que “1. A União contribuirá para o desenvolvimento
das culturas dos Estados-membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo
simultaneamente em evidência o património cultural comum (…) 2. A ação da União tem por objetivo incentivar
a cooperação entre Estados-membros e, se necessário, apoiar e completar a sua ação nos seguintes
domínios: (…) — conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia (…)”.
Por seu turno, o Protocolo (n.º 29) relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-membros, anexo
ao Tratado Lisboa, dispõe que “as altas partes contratantes, considerando que a radiodifusão de serviço
público nos Estados-membros se encontra diretamente associada às necessidades de natureza democrática,
social e cultural de cada sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de
comunicação social (…) as disposições dos tratados não prejudicam o poder de os Estados-membros
proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja
concedido aos organismos de radiodifusão para efeitos do cumprimento da missão de serviço público (…)”.
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O papel da União Europeia (UE) nesta área limita-se, porém, a fomentar ações de cooperação entre os
operadores culturais dos diferentes Estados-membros ou a completar as suas iniciativas com vista a valorizar
o património cultural comum, utilizando instrumentos de apoio às iniciativas culturais como o «Programa
Cultura» e a ação «Capital Europeia da Cultura». No âmbito da UE, e relativamente à matéria em apreço,
importa ainda referir a Agência de execução relativa à «Educação, audiovisual e cultura» (EACA) e o
Programa MEDIA.
Mencione-se, por fim:
– A Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de agosto de 2008, – O património cultural da Europa ao alcance de
um clique: Progressos na digitalização e acessibilidade em linha de material cultural e na preservação digital
na UE [COM(2008) 513 final, referente ao desenvolvimento do projeto Europeana, a biblioteca digital europeia;
– AComunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e
Social Europeu e ao Comité das Regiões – «Europeana: próximas etapas» [COM(2009) 440 final];
–ARecomendação da Comissão 2011/711/UE, de 27 de outubro de 2011, sobre a digitalização e a
acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital. Esta Recomendação refere que “(1) A
digitalização e preservação da memória cultural da Europa, que inclui material impresso (livros, revistas,
jornais), fotografias, objectos de museus, documentos de arquivos, material sonoro e audiovisual, monumentos
e sítios arqueológicos (a seguir denominados «material cultural»), constituem um dos principais domínios
visados pela Agenda Digital (…) (15) Actualmente, a Europeana dá acesso directo a mais de 19 milhões de
objectos digitalizados. Só 2 % desses objectos são material sonoro ou audiovisual. O aumento da quantidade
de conteúdos acessíveis através da Europeana, nomeadamente os tipos de materiais actualmente sub-
representados, tornará o sítio mais interessante para os utilizadores, pelo que deve ser estimulado. A meta
global de 30 milhões de objectos até 2015 está em consonância com o plano estratégico da Europeana e
constitui um trampolim para a digitalização de todo o património cultural da Europa até 2025. A disponibilidade
de todas as obras-primas no domínio público (obras e objectos culturais ou históricos fundamentais,
determinados e seleccionados pelos Estados-membros) através da Europeana enriquecerá o sítio, indo ao
encontro das expectativas dos utilizadores. A adopção de disposições nos Estados-membros que assegurem
a disponibilização, através da Europeana, de todo o material digitalizado com financiamento público
impulsionará o desenvolvimento da plataforma e criará um quadro claro para o contributo, em conteúdos, das
instituições culturais, pelo que essa adopção deve ser incentivada.”.
Recomenda, assim, aos Estados-membros, na área da «Digitalização: organização e financiamento», que:
“1. Continuem a desenvolver o planeamento e a monitorização da digitalização de livros, revistas, jornais,
fotografias, objectos de museus, documentos de arquivos, material sonoro e audiovisual, monumentos e sítios
arqueológicos («material cultural»):
a) fixando metas quantitativas claras para a digitalização do material cultural, em consonância com as
metas globais referidas no ponto 7, indicando o aumento previsto de material digitalizado susceptível de ser
integrado na Europeana e os orçamentos atribuídos pelas entidades públicas,
b) criando visões de conjunto do material cultural digitalizado e contribuindo para as actividades
colaborativas destinadas a estabelecer um panorama a nível europeu, com dados comparáveis;
2. Incentivem a constituição de parcerias entre as instituições culturais e o sector privado, a fim de criar
novas formas de financiamento da digitalização de material cultural e de incentivar utilizações inovadoras
desse material, assegurando, ao mesmo tempo, que as parcerias público-privadas para a digitalização sejam
justas e equilibradas e conformes com as condições indicadas no anexo;
3. Utilizem os fundos estruturais da UE, sempre que possível, para co-financiar actividades de digitalização
no âmbito de estratégias regionais de inovação que visem uma especialização inteligente;
4. Estudem formas de optimizar a utilização da capacidade de digitalização e realizar economias de escala,
o que pode implicar a partilha das actividades de digitalização das instituições culturais e a colaboração
transfronteiras, com base em centros de competência em digitalização na Europa”.
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E que, no respeitante à Europeana:
“7. Contribuam para o desenvolvimento da Europeana:
a) Incentivando as instituições culturais, os editores e outros titulares de direitos a disponibilizarem o seu
material digital através da Europeana, permitindo assim que, até 2015, a plataforma ofereça acesso directo a
30 milhões de objectos digitalizados, incluindo dois milhões de objectos sonoros ou audiovisuais,
b) Condicionando o financiamento público dos futuros projectos de digitalização à disponibilização do
material digitalizado na Europeana,
c) Assegurando que todas as suas obras-primas no domínio público estarão acessíveis através da
Europeana em 2015,
d) Criando ou apoiando agregadores nacionais que canalizem conteúdos provenientes de diversos
domínios para a Europeana e apoiando agregadores transfronteiras em domínios ou temas específicos que
possam gerar economias de escala,
e) Assegurando a utilização de normas comuns de digitalização definidas pela Europeana em colaboração
com as instituições culturais, a fim de garantir a interoperabilidade do material digitalizado a nível europeu e a
utilização sistemática de identificadores permanentes,
f) Assegurando a disponibilidade generalizada e gratuita dos metadados existentes (descrições de objectos
digitais) produzidos pelas instituições culturais, para reutilização através de serviços como a Europeana e para
aplicações inovadoras,
g) Instituindo um plano de comunicação para dar a conhecer a Europeana aos cidadãos em geral e nas
escolas em especial, em colaboração com as instituições culturais que contribuem com conteúdos para o sítio
web da Europeana”.
Como acima mencionado, a biblioteca digital Europeana projeta, até 2015, fornecer o acesso a mais de 30
milhões de objetos digitalizados, incluindo 2 milhões de itens sonoros e audiovisuais. No caso em apreço, a
Comissão Europeia solicitou aos Estados-membros que fizessem da disponibilização do material digitalizado
na Europeana, uma condição nos contratos realizados no âmbito de parcerias público-privadas para a
concretização destes projetos de digitalização, mas também que garantissem que as suas obras de domínio
público ficariam acessíveis até 2015. Além disso, foi salientada a necessidade da definição de padrões de
digitalização comuns para assegurar a compatibilidade do material digitalizado em toda a UE.
Para a consulta de informações adicionais e mais detalhadas relativas a esta área, aceder a:
– Conselho e Parlamento Europeu – http://ec.europa.eu/culture/our-policy-development/policy-
documents/council_en.htm e http://www.europarl.europa.eu/committees/pt/cult/home.html
– Comissão Europeia – http://ec.europa.eu/culture/our-policy-development/policy-
documents/commission_en.htm e http://ec.europa.eu/dgs/education_culture/index_en.htm
– Eur-Lex - http://eur-lex.europa.eu/pt/legis/latest/chap1640.htm
Enquadramento internacional
Países europeus
Não existe nos países europeus um modelo único de arquivo sonoro nacional. Assim, essa missão tanto
pode estar ligada diretamente a instituições estatais, enquanto garantes da preservação do património sonoro
nacional identitário e meios de partilha da tutela com o audiovisual (caso italiano) ou ainda ser assegurado
pelas rádios de serviço público.
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Finlândia,
Itália, Reino Unido e Suíça.
ALEMANHA
A Constituição alemã, no n.º 3 do seu artigo 5.º, estatui que a arte, ciência, investigação e ensino são livres,
consagrando assim o direito à cultura.
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A Alemanha possui três instituições dedicadas à salvaguarda e divulgação do seu património sonoro:
1 – O Deutsches Musikarchiv (DMA) – German Music Archive, na dependência da Biblioteca Nacional
Alemã, que contém uma coleção nacional de partituras e registos sonoros e serve como centro de informação
bibliográfica sobre música na Alemanha.
O Music Archive (Musikarchiv) foi fundado em Berlim no ano de 1970, herdando as competências do
Deutsche Musik-Phonothek, que existiu entre 1961 e 1969. Foi relocalizado na Biblioteca Nacional Leipzig site
em dezembro de 2010.
Os editores e produtores discográficos alemães são obrigados a depósito legal através do envio de duas
cópias dos seus produtos para a Biblioteca. Depois de ser rececionada no German Music Archive in Leipzig,
uma das cópias é enviada para efeitos de arquivo e acessibilidade para o Frankfurt site da BN, onde podem
ser consultados na sala de leitura multimédia.
A sua coleção de gravações de som, incluindo registos de goma-laca, cilindros fonográficos e rolos de
piano, remonta ao início da produção de gravação de som, no século XIX. A origem dos documentos é
proveniente de doações e compras de coleção. A coleção de gravações de som contém ainda registos
sonoros arquivados a partir da década de 1960 na ex-RDA.
Após a aquisição do Centro de Informação de Música da Associação de Compositores e estudiosos
musicais da RDA (MIZ), fitas de gravação de som, notas e os aquivos de cartão estão disponíveis
documentando a vida musical e produção da antiga RDA.
Em julho de 2000, a GEMA, (German society for musical performance and mechanical reproduction rights)
determinou que o Arquivo de Música alemã albergaria a sua coleção de música. O inventário completo do
arquivo GEMA – composto por 210 mil peças de música – foi simultaneamente transferido para o Arquivo de
Música alemã. Esses itens podem ser ouvidos na sala de leitura, e pesquisados no respetivo catálogo.
Como complemento, o Arquivo de Música alemão construiu uma base de dados de material musical
reverse-bound por empréstimo, o catálogo de Bona, que é constantemente atualizado no catálogo da
Biblioteca Nacional da Alemanha.
2 – O Deutsches Rundfunkarchiv – German Broadcasting Archive (DRA), fundado em 1952 como o arquivo
alemão de radiodifusão, sendo renomeado em 1963 como o German Broadcasting Archive, após a constante
expansão das suas competências. Em 1994, o arquivo da antiga rádio e televisão da RDA foi incorporado nas
suas instalações em Berlim, entretanto deslocalizadas para Potsdam-Babelsberg. O DRA é uma fundação
social de acordo com o direito civil alemão e uma instituição conjunta com a Associação de Empresas de
Radiodifusão Pública na República Federal da Alemanha (ARD).
3 – O Arquiivo Klaus Kuhnke, que contém, entre outras, as coleções de Klaus Kuhnke, Manfred Miller,
Peter Schulze and Ingolf Wachler (jornalistas de radio especialmente na área da história da música popular),
sendo considerado um arquivo de referência na área.
FINLÂNDIA
A Constituição finlandesa determina, na sua secção 17, o direito à língua e cultura, estabelecendo que
cabe às autoridades públicas garantir a proteção e fruição cultural.
A Biblioteca Nacional da Finlândia é um instituto independente da Universidade de Helsinki, com os seus
estatutos e missão previstos nas secções 70 e 71 do Universities Act nº 558/2009, de acordo com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 315/2011. De acordo com este ato, a Biblioteca Nacional é responsável
pelo armazenamento, manutenção e acessibilidade do património cultural nacional na sua área de atuação,
para o que possui depósito legal, de acordo com o Act on the deposit and preservation of national cultural
materials (1433/2007)25
.
O Arquivo Sonoro Nacional funciona em conexão com a secção de música existente na Biblioteca
Nacional. Este arquivo, criado em 1901, contém uma quantidade apreciável de quase todas as gravações
25
Diploma em finlandês. Não foi encontrada tradução do mesmo.
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emitidas na Finlândia (cerca de 150 mil gravações, que correspondem a aproximadamente 80% das
gravações de som finlandesas), possuindo, a partir de 1981, cópias de todas as gravações de música e voz
produzidas no país, através de Depósito Legal. O Arquivo Sonoro adquire também gravações de som vintage,
em falta no seu acervo.
Atualmente encontra-se a decorrer um projeto de digitalização denominado “Sounds of a Century”, cuja
primeira fase consiste na salvaguarda de todos os 78 discos rpm finlandeses, já livres de direito de autor.
ITÁLIA
A Constituição Italiana estabelece, no seu artigo 9.º, que a República favorece o desenvolvimento da
cultura e a investigação científica e técnica, assim como protege a paisagem e o património histórico e artístico
da Nação.
O país possui uma instituição dedicada à salvaguarda do seu património sonoro desde 1928, com a criação
ainda por Vittorio Emanuele III, decretado pelo Regio Decreto legge de 10 de Agosto, da Fonoteca do Estado,
considerando a “absoluta e urgente necessidade de regulamentar e desenvolver, através do estabelecimento
de uma fonoteca, a recolha e distribuição de discos de vinil que reproduzem a voz dos cidadãos italianos
dignos da Pátria…”
A entidade atual de atuação na área é o Istituto centrale per i beni sonori e audiovisivi (ICBSA),
estabelecido pelo Decreto Presidencial nº 233, de 26 de novembro de 2007, e regulamentada pelo Decreto de
7 de Outubro de 2008. O ICBSA tem a tarefa de documentar, promover e preservar o património de áudio e
audiovisual, implementado pelas disposições nacionais de depósito legal da Legge nº 106 del 15 aprile 2004.
REINO UNIDO
O património sonoro britânico está preservado na British Library Sounds, que teve a sua origem durante o
projeto Archival Sound Recordings (ASR), desenvolvido entre 2004 e 2009 e fundado pela JISC (Joint
Information Systems Committee), através do seu Digitisation Programme.
Contudo, existe ainda um importante arquivo ligado à radiodifusão de serviço público: BBC Sound Archive,
com conteúdos dos seus 80 anos de funcionamento.
SUÍÇA
A Constituição suíça estatui, no seu artigo 69.º, o papel fundamental dos cantões na preservação da
cultura, para a qual prevê a respetiva fruição.
Desde cedo o país se preocupou com a lacuna de gravações radio, bem como a falta de meios dos Swiss
Folk Song Archives e o Arquivo Fonográfico da Universidade de Zurich, que levou ao chamado "Clottu Report"
(Eléments pour une politique culturelle suisse) em 1975, sendo um dos primeiros documentos oficiais a
mencionar os arquivos sonoros.
Contactos estabelecidos com emissores estatais de rádio levaram ao desenvolvimento do projeto Arquivos
sonoros nacionais. E, de facto, a Suíça possui a Swiss National Sound Archives Foundation, cuja missão
fundamental é a preservação do património sonoro suíço. Fundada em 1987 como fundação privada, em
colaboração com a Biblioteca Nacional Suíça, o arquivo adquire, cataloga e preserva registos sonoros
relacionados com a história e a cultura suíça, em forma de música ou discurso, sendo atualmente regulada
pelos diplomas legais referentes à BN.
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Outros países
Organizações internacionais
A 16 de novembro de 1945 é criada a UNESCO – Organização das Nações unidas para a Educação,
Ciência e Cultura, cuja missão, em termos da proteção do património mundial consiste em:
Encorajar os países a assinar a Convenção do Património Mundial e para garantir a proteção de seu
património natural e cultural;
Incentivar os Estados Partes na Convenção a nomear sites dentro de seu território nacional para
inclusão na Lista do Património Mundial;
Incentivar os Estados partes a estabelecer planos de gestão e criação de sistemas de informação sobre
o estado de conservação dos sítios do Patrimônio Mundial;
Ajudar os Estados Partes a salvaguardar bens do património mundial, prestando assistência técnica e
formação profissional;
Prestar assistência de emergência para locais do Património Mundial em perigo imediato;
Apoiar as atividades públicas de conscientização dos Estados Partes para a conservação do Património
Mundial;
Incentivar a participação da população local na preservação de seu património cultural e natural;
Incentivar a cooperação internacional na conservação do património cultural e natural do nosso mundo.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada a 10 de dezembro de 1948, reconhece, nos seus
artigos 27.º e 28.º, o direito à cultura, referindo-se tanto aos direitos de criação e fruição cultural, como aos
direitos de autor, resultando os primeiros da determinação de que “toda a pessoa tem direito de tomar
livremente parte na vida cultural da comunidade (e), de fruir as artes”.
Mais tarde, e ainda na sequência dos problemas levantados pela destruição e apropriação massiva de
bens culturais (arquivos, bibliotecas e obras de arte) durante a segunda guerra mundial, foi aprovada, a 14 de
maio de 1954, a Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado (Convenção da
Haia) que no seu artigo 1.º define bens culturais como:
“a) Os bens, móveis ou imóveis, que apresentem uma grande importância para o património cultural
dos povos, tais como os monumentos de arquitetura, de arte ou de história, religiosos ou laicos, ou sítios
arqueológicos, os conjuntos de construções que apresentem um interesse histórico ou artístico, as obras de
arte, os manuscritos, livros e outros objetos de interesse artístico, histórico ou arqueológico, assim como as
coleções científicas e as importantes coleções de livros, de arquivos ou de reprodução dos bens acima
definidos;
b) Os edifícios cujo objetivo principal e efetivo seja, de conservar ou de expor os bens culturais móveis
definidos na alínea a), como são os museus, as grandes bibliotecas, os depósitos de arquivos e ainda
os refúgios destinados a abrigar os bens culturais móveis definidos na alínea a) em caso de conflito
armado;
c) Os centros que compreendam um número considerável de bens culturais que são definidos nas alíneas
a) e b), os chamados "centros monumentais".
Também o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, assinado na Assembleia Geral das
Nações Unidas, de 16 de Dezembro de 1966, trata do direito à cultura na sua aceção mais ampla, enquanto
direito dos indivíduos integrados em determinados grupos sociais, agregados populacionais ou comunidades
políticas, dotados de identidade cultural própria, ao estabelecer no seu artigo 27.º que “nos Estados em que
existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não devem ser
privadas do direito de ter, em comum com os outros membros do seu grupo, a sua própria vida cultural, de
professar e de praticar a sua própria religião ou de empregar a sua própria língua”. Já o Pacto Internacional
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sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, aprovado na mesma Assembleia Geral, consagra
expressamente o direito à cultura nas suas múltiplas vertentes (criação, fruição, proteção e direito autoral).
A 21 de novembro de 1972, a UNESCO aprova a Convenção para a Proteção do Património Mundial,
Cultural e Natural, a qual parte da constatação de que o “património cultural e o património natural estão cada
vez mais ameaçados de destruição”, e que a “degradação ou o desaparecimento de um bem do património
cultural e natural constitui um empobrecimento efetivo do património de todos os povos do mundo”.
Em 2003, foi aprovada a Convenção para a Salvaguarda do Património Imaterial da Humanidade,
entendido como “as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os
instrumentos, objetos, artefactos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos
e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu património cultural. Este
património cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas
comunidades e grupos em função do seu ambiente, da sua interação com a natureza e da sua história,
gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à
diversidade cultural e à criatividade humana”. Manifesta-se em particular nos seguintes campos:
a) Tradições e expressões orais, incluindo o idioma como veículo do patrimônio cultural imaterial;
b) Expressões artísticas;
c) Práticas sociais, rituais e atos festivos;
d) Conhecimentos e práticas relacionadas à natureza e ao universo;
e) Técnicas artesanais tradicionais.
A International Association of Music Libraries, Archives and Documentation Centres, fundada em Paris em
1951 com a designação International Association of Music Libraries (IAML), tem como principais funções:
Incentivar e promover as atividades de bibliotecas de música, arquivos e centros de documentação e de
reforçar a cooperação entre as instituições e indivíduos que trabalham nestas áreas.
Promover uma melhor compreensão da importância cultural de bibliotecas de música, arquivos e
centros de documentação nacional e internacional.
Apoiar e facilitar a realização de projetos na bibliografia música, música documentação e biblioteca de
música e ciência da informação a nível nacional e internacional.
Promover a disponibilidade de todas as publicações e documentos relativos à música, incluindo a troca
e empréstimos internacionais.
Apoiar o desenvolvimento de normas internacionais e nacionais de catalogação, preservação e
disponibilização de materiais de música.
Promover a educação e formação profissional.
Promover o controlo bibliográfico de coleções de música de todos os tipos.
Apoiar a proteção e preservação de documentos musicais de todos os períodos.
Cooperar com outras organizações internacionais em áreas de interesse da IAML.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre a mesma matéria. No entanto, os
Projetos de Lei n.os
406/XII (2.ª) (BE), Garante o exercício dos direitos dos utilizadores, consagrados no
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e 423/XII (2.ª) (PCP), Assegura os direitos de utilizações
livres previstas no Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, versam sobre matéria que pode cruzar-se
com esta.
V. Consultas e contributos
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Sugere‐se que, no caso de a iniciativa ser aprovada na generalidade, na fase da especialidade seja pedido
parecer escrito ao Secretário de Estado da Cultura e às entidades a seguir referidas:
Museu da Música Portuguesa
Museu do Fado e da Guitarra Portuguesa
O Arquivo Português de QSL
Professora Salwa Castelo-Branco do Instituto de Etnomusicologia - Centro de Estudos em Música e
Dança
Escolas ADAPCDE – Associação para o Desenvolvimento das Actividades em Portugal de Circos,
Divertimentos e Espectáculos
Sindicato das Artes e Espetáculos (SIARTE);
Sindicato dos Músicos
Centro Profissional do Sector Audiovisual (CPAV);
GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Plataforma dos Intermitentes
REDE (Associação de Estruturas para a Dança Contemporânea
Associação de Produtores de Cinema
Associação de Produtores Independentes de Televisão (APIT)
UGT
CGTP-Intersindical Nacional
Sindicato dos Músicos
PLATEIA
Sociedade Portuguesa de Autores (SPA)
APIT – Associação de Produtores Independentes de Televisão
Observatório das Atividades Culturais
Associação Portuguesa dos Editores e Livreiros
APR – Associação Portuguesa de Realizadores
APC – Associação de Produtores de Cinema
APPA – Associação Portuguesa de Produtores de Animação
Academia Portuguesa de Cinema
Portugal Film Commission
MIDAS Filmes
Associações AIP, APAD, APPA, APC, APIT e ARCA
TVI
RTP
RTP
SIC
Cabovisão
OPTIMUS
Federação Portuguesa de Cine Clubes
APRITEL – Associação dos Operadores de telecomunicações
PT – Portugal Telecom
Zon Multimédia
Associação Os Filhos de Lumière
Associação Portuguesa de Argumentistas e Dramaturgos (APAD)
Vodafone Portugal
ICP-ANACOM
CPAV e CENA
Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas
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APORDOC
IGAC
Cunha Telles – Realizador
Manuel Pinto – Universidade do Minho
Instituto do Cinema e do Audiovisual
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a iniciativa terá custos acrescidos para o OE, não quantificáveis no presente
momento, uma vez que vai criar uma estrutura, a funcionar em espaço próprio, e com meios materiais,
humanos e financeiros próprios, previstos aliás no n.º 3 do artigo 4.º.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 148/XII (2.ª)
(APROVA O CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PCP e
PSD/CDS-PP
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei (PPL) n.º 148/XII (2.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 24 de maio
de 2013, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 7 de junho, tendo baixado à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º
e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva discussão e votação na
especialidade.
As propostas de alteração à proposta de lei – apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD/CDS-PP
e PCP deram entrada até ao dia 14 de junho, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da iniciativa
na especialidade, em reunião ocorrida a 19 de junho, nos termos abaixo referidos.
Os grupos parlamentares efetuaram uma intervenção para apresentação das respetivas propostas de
alteração. Posteriormente, foi votado o articulado, artigo a artigo.
Participaram no debate os Srs. Deputados Honório Novo (PCP) e Paulo Batista Santos (PSD), tendo
estado ausente das votações o Grupo Parlamentar do BE.
2. Resultados da Votação na Especialidade
Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares do PSD/CDS-PP e PCP, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam.
Artigo 1.º
Objeto
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
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APROVADO
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
Artigo 2.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Proposta de alteração do PCP: Aditamento de um n.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Artigo 3.º
Incentivo fiscal
N.os 1 a 4 do artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
N.os 5 e 6 do artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADOS
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 7 do artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
N.º 7 do artigo 3.º
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PREJUDICADO
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Artigo 4.º
Despesas de investimento elegíveis
N.os 1 a 4 do artigo 4.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
N.º 5 do artigo 4.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 6 do artigo 4.º
APROVADA POR UNANIMIDADE
N.º 6 do artigo 4.º
PREJUDICADO
N.os 7 e 8 do artigo 4.º
APROVADOS POR UNANIMIDADE
N.º 9 do artigo 4.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 5.º
Não cumulação com outros regimes
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do artigo 5.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Artigo 5.º
PREJUDICADO
Artigo 6.º
Obrigações acessórias
APROVADO POR UNANIMIDADE
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Artigo 7.º
Resultado da liquidação
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Artigo 8.º
Norma sancionatória
Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Emenda do artigo 8.º
APROVADA POR UNANIMIDADE
Artigo 8.º
PREJUDICADO
Artigo 9.º
Entrada em vigor
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Palácio de São Bento, 19 de junho de 2013.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
Podem beneficiar do CFEI os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
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a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e
outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;
b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
c) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
Artigo 3.º
Incentivo fiscal
1 - O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior corresponde a uma
dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração,
que sejam efetuadas entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2013.
2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo das despesas de investimento
elegíveis é de 5 000 000,00 EUR, por sujeito passivo.
3 - A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de
tributação que se inicie em 2013, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto.
4 - No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e
com início após 1 de junho de 2013, as despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números
anteriores são as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do sétimo mês
seguinte.
5 - Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:
a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com
base na matéria coletável do grupo;
b) É feita até 70 % do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada
sociedade e por cada exercício, o limite de 70% da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as
despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.
6 - A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê-lo, nas mesmas
condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
7 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações previstas no artigo
73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 4.º
Despesas de investimento elegíveis
1 - Para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à
exploração, as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em
estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se
inicie em ou após 1 de janeiro de 2014.
2 - São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento
efetuadas nos períodos referidos nos n.os
1 e 4 do artigo 3.º, designadamente:
a) As despesas com projetos de desenvolvimento;
b) As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos
de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva
seja reconhecida por um período limitado de tempo.
3 - Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas
nos períodos referidos nos n.os
1 e 4 do artigo 3.º e, bem assim, as que, não dizendo respeito a
adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.
4 - Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências
de investimentos em curso.
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5 - Para efeitos do n.º 1 são excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na
esfera pessoal, considerando-se como tais:
a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando
tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à
cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
b) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou
administrativa;
c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando
afetos a atividades produtivas ou administrativas.
6 - São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no
âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público.
7 - Considera-se que os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo, para efeitos do n.º 1.
8 - Adicionalmente, não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que
sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades
com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do
Código do IRC.
9 - Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as
regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior,
durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º
25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, ou até ao período em que
se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras
previstas no artigo 38.º do Código do IRC.
Artigo 5.º
Não cumulação com outros regimes
O CFEI não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer
outros benefícios fiscais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais.
Artigo 6.º
Obrigações acessórias
1 - A dedução prevista no artigo 3.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação
fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC que identifique discriminadamente as despesas de
investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
2 - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do CFEI deve evidenciar o imposto que deixe
de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 3.º, mediante menção do valor correspondente
no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
Artigo 7.º
Resultado da liquidação
O CFEI encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
Artigo 8.º
Norma sancionatória
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, o incumprimento das regras de
elegibilidade das despesas de investimento previstas no artigo 4.º, bem como do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo
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6.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do
presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de junho de 2013.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Proposta de alteração
(aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 2.º da PPL)
Artigo 2.º
[…]
1. […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2. [novo] Só podem beneficiar do CFEI os sujeitos passivos de IRC que cumpram as condições do n.º 1 e
sejam micro, pequenas ou médias empresas na aceção do artigo 2.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 372/2007,
de 6 de novembro.
Assembleia da República, 12 de junho de 2013.
Os Deputados do PCP, Honório Novo — Paulo Sá.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de aditamento à Proposta de Lei n.º 148/XII (2.ª):
Artigo 3.°
1 – [...].
2 – […].
3 – [...].
4 – [...].
6 – [...].
7 – Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações previstas no artigo
73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
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Proposta de alteração
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de aditamento à Proposta de Lei n.º 148/XII (2.ª):
Artigo 4.°
1 – [...].
2 – […].
3 – [...].
4 – [...].
5 – […].
6 – São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no
âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público.
7 – [...].
8 – [...].
9 – […].
Proposta de alteração
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de aditamento à Proposta de Lei n.° 148/XII (2.ª):
Artigo 5.°
O CFEI não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer
outros benefícios fiscais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais.
Proposta de alteração
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam a seguinte proposta de aditamento à Proposta de Lei n.º 148/XII (2.ª):
Artigo 8.°
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, o incumprimento das regras de
elegibilidade das despesas de investimento previstas no artigo 4.º, bem como do artigo 5.° e do n.º 1 do artigo
6.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do
presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2013.
Os Deputados, Paulo Batista Santos (PSD) — Duarte Pacheco (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD) — Nuno
Reis (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Miguel Frasquilho (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — João Pinho de
Almeida (CDS-PP) — Cecília Meireles (CDS-PP).
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 156/XII (2.ª)
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, QUE APROVA O
REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, CONFORMANDO-O
COM A DISCIPLINA DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JUNHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA
2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006,
RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, E RESPETIVOS PARECERES
Exposição de motivos
A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, procedeu à
sistematização e unificação de matérias da área da segurança e da saúde no trabalho e estabeleceu o regime
jurídico da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho.
A presente lei procede à revisão do regime jurídico previstos na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,
alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, com o objetivo de conformá-los com o disposto no Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e o
exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica
interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa
aos serviços no mercado interno Procede-se, ainda, à adequação das referências aos profissionais de
segurança no trabalho e à sua formação ao sistema de formação profissional instituído no quadro do referido
decreto-lei e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a
Profissões (SRAP), conforme disposto pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto.
Por outro lado, a presente revisão tem como objetivo simplificar os procedimentos aplicáveis,
nomeadamente através da eliminação da autorização para a instituição do serviço comum e da necessidade
de renovação da autorização relativa às atividades de segurança no trabalho desenvolvidos pelo empregador
ou por trabalhador designado.
As alterações introduzidas visam, também, a simplificação, a celeridade, a desmaterialização e a maior
transparência de procedimentos e, por conseguinte, a promoção da melhoria das condições de acesso e de
exercício da atividade de prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo de
assegurar a sua qualidade e eficiência, esclarecendo-se mesmo algumas situações suscitadas na aplicação
da versão atualmente em vigor.
Aproveitou-se ainda a oportunidade para atualizar a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei
n.º 42/2012, de 28 de agosto, em virtude (i) da aprovação do Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, que
estabelece o regime a que obedece a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a
saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado, o qual transpõe a Diretiva
2006/121/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, transpõe parcialmente a
Diretiva 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, (ii) da aprovação
do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008,
relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e (iii) da extinção do Conselho
Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, pelo Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro.
Esclarece-se ainda que as disposições da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º
42/2012, de 28 de agosto, não se aplicam a situações reguladas por regimes próprios sobre segurança e da
saúde no trabalho, de que são exemplo os regimes resultantes de diretivas especiais aprovadas ao abrigo da
Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1989, ou os regimes resultantes da aplicação de
convenções internacionais, na medida em que esses regimes disponham diversamente, permanecendo
contudo a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, como o regime
geral, de aplicação subsidiária.
Foram promovidas consultas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e, mediante
discussão pública a realizar na Assembleia da República, devem ser assegurados todos os procedimentos
necessários à garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em
conformidade com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
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Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei
n.º 42/2012, de 28 de agosto que aprova Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho,
conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a
Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos
serviços no mercado interno.
2 - A presente lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado
pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, que estabelece os princípios gerais relativos às prescrições mínimas de
segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 15.º, 18.º, 19.º, 41º,43.º, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º, 54.º, 59.º, 64.º, 66.º, 68.º, 72.º,
74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 100.º, 108.º, 111.º,
114.º, e 115.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à:
a) Promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no
artigo 284.º do Código do Trabalho;
b) Proteção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de atividades suscetíveis de apresentar
risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º
6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;
c) Proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são
prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no
n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
[…]
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de
junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde
dos trabalhadores no trabalho, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de setembro de 2003, pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de junho de 2007, e pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22
de outubro de 2008.
2 - A presente lei complementa, ainda, a transposição das seguintes diretivas europeias:
a) Diretiva 91/383/CEE, do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de medidas
tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de
trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporária, alterada pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007;
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b) Diretiva 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas
destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou
lactantes no trabalho, alterada pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
junho de 2007;
c) Diretiva 94/33/CE, do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho,
alterada pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007;
d) No que respeita à proteção do património genético, as diretivas contendo prescrições mínimas de
segurança e de saúde no trabalho contra os agentes químicos, físicos e biológicos, designadamente:
i) A Diretiva 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição de agentes cancerígenos ou mutagénicos
durante o trabalho;
ii) A Diretiva 2000/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho;
iii) A Diretiva 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, alterada pela Diretiva
2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007.
Artigo 3.º
[…]
1 - Exceto na medida em que regimes especiais disponham diversamente, a presente lei aplica-se:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - Nos casos de explorações agrícolas familiares, da atividade desenvolvida por artesãos em instalações
próprias ou do exercício da atividade da pesca em que o armador não explore mais do que duas embarcações
com comprimento inferior a 15 metros, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.
3 - […].
Artigo 4.º
[…]
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Trabalhador» a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um
empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz, e os que estejam na dependência
económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não
titulares duma relação jurídica de emprego;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) «Auditoria» a atividade ou o conjunto de atividades desenvolvidas pelos organismos competentes para a
promoção da segurança e saúde no trabalho dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde,
com o objetivo de verificar o cumprimento dos pressupostos que deram origem à autorização para a prestação
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dos serviços de segurança e saúde no trabalho, bem como a qualidade do serviço prestado.
Artigo 15.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Evitar os riscos
b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do
trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na
conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de
equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à
redução dos seus efeitos;
d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das
atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
e) Combater aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de
proteção;
f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos
fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho,
à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente,
atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo
trabalhador.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço
de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da
saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e
saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
13 - […].
14 - […].
15 - […].
Artigo 18.º
[…]
1 - O empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos, uma vez por
ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua
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falta, os próprios trabalhadores sobre:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) A modalidade de serviços a adotar, bem como o recurso a serviços externos à empresa e a técnicos
qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das atividades de segurança e de saúde no
trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º.
i) […];
j) […];
k) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho
superior a três dias úteis, elaborada até ao termo do prazo para entrega do relatório único relativo à
informação sobre a atividade social da empresa;
l) [Anterior alínea m)];
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - As consultas, respetivas respostas e propostas previstas nos n.os
1 e 4 devem constar de registo em
livro próprio organizado pela empresa, nomeadamente em suporte informático.
7 - […].
8 - […].
Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da
saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e k) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 41.º
[…]
1 - […]:
a) As substâncias perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e
misturas, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela;
iii) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
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b) Até 31 de maio de 2015 as misturas perigosas que, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de
abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas
por uma ou mais das seguintes advertências de risco:
i) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»;
ii) «R 45 — pode causar cancro»;
iii) «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;
iv) «R 49 — pode causar cancro por inalação»;
v) «R 60 — pode comprometer a fertilidade»;
vi) «R 61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência»;
vii) «R 62 — possíveis riscos de comprometer a fertilidade»;
viii) «R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos adversos na descendência»;
ix) «R 64 — efeitos tóxicos na reprodução»;
c) A partir de 1 de junho de 2015 as misturas perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º
1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação,
rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes
de perigo:
i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela;
d) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
e) [Anterior alíneab)];
f) [Anterior alínea c)].
2 - […].
Artigo 43.º
[…]
1 - […].
a) As substâncias e misturas perigosas, os equipamentos de trabalho e os materiais ou matérias-primas
presentes nos locais de trabalho que possam representar perigo de agressão ao património genético;
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 46.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Se a empresa cessar a atividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo
competente do membro do Governo responsável pela área laboral, com exceção das fichas clínicas, que
devem ser enviadas para o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, que
asseguram a sua confidencialidade.
5 - […].
6 - […].
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Artigo 47.º
[…]
1 - [Revogado].
2 - Os organismos competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde podem
elaborar guias técnicos contendo orientações práticas sobre a prevenção e proteção dos agentes e fatores
suscetíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes.
Artigo 49.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O organismo referido no n.º 3 dá conhecimento da informação recebida ao organismo competente do
ministério responsável pela área da saúde e ao serviço com competências para o reconhecimento das
doenças profissionais na área da segurança social e confirma a receção da comunicação com as informações
necessárias, indicando, sendo caso disso, as medidas complementares de proteção dos trabalhadores que o
empregador deve aplicar.
6 - […].
Artigo 53.º
[…]
[…]:
a) As substâncias perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
i) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou com efeitos sobre a lactação ou através dela,
nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
b) […].
Artigo 54.º
[…]
[…]:
a) […];
b) Substâncias classificadas como tóxicas para a reprodução com efeitos sobre a lactação ou através dela,
nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
c) […].
Artigo 59.º
[…]
[…]:
a) Substâncias perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
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i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
ii) Toxicidade reprodutiva, categoria 2,
nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
b) Até 31 de maio de 2015, misturas perigosas qualificadas com uma ou mais das advertências de risco
seguintes:
i) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»;
ii) «R 45 — pode causar cancro»;
iii) «R 49 — pode causar cancro por inalação»;
iv) «R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos do
Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril;
c) A partir de 1 de junho de 2015, misturas perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de
perigo:
i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
ii) Toxicidade reprodutiva, categoria 2,
nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
d) [Anterior alínea b)];
e) [Anterior alínea c)];
f) [Anterior alínea d)];
g) [Anterior alínea e)];
h) [Anterior alínea f)];
i) Substâncias ou misturas que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.
Artigo 64.º
Agentes químicos, substâncias e misturas
1 - […].
2 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias classificadas em
conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas numa ou mais
das seguintes classes de perigo:
a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3;
b) Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C;
c) Gás inflamável, categorias 1 ou 2;
d) Líquido inflamável, categoria 1;
e) Substância auto-reativa, tipo CD;
f) Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5;
g) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1;
h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2;
i) Sensibilização respiratória, categoria 1;
j) Sensibilização cutânea categoria 1;
k) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
l) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
m) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B.
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3 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de
2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de
abril, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).
4 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de
2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de
abril, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de
risco:
a) «R 39 — perigo de efeitos irreversíveis muito graves»;
b) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»;
c) «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;
d) «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele»;
e) «R 45 — pode causar cancro»;
f) «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;
g) «R 48 — riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»;
h) «R 60 — pode comprometer a fertilidade»;
i) «R 61 — risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».
5 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de
2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de
abril, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de
risco:
a) «R 12 — extremamente inflamável»;
b) «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;
c) «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele».
6 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que a partir de 1 de
junho de 2015 sejam classificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de
substâncias e misturas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3;
b) Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C;
c) Gás inflamável, categorias 1 ou 2;
d) Líquido inflamável, categoria 1;
e) Substância auto-reativa, tipo CD;
f) Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5;
g) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1;
h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2;
i) Sensibilização respiratória, categoria 1;
j) Sensibilização cutânea categoria 1;
k) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
l) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
m) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B.
Artigo 66.º
[…]
1 - […]:
a) […];
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b) […];
c) Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes químicos,
substâncias ou misturas referidos no artigo 64.º;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […].
2 - […].
Artigo 68.º
[…]
1 - […].
2 - Para efeitos do número anterior, para além do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 72.º do
Código do Trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a
atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco, dando desses
factos conhecimento ao serviço com competência inspetiva das condições de segurança e saúde no trabalho,
nomeadamente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, através de comunicação
em modelo aprovado por despacho do dirigente máximo do organismo com competência inspetiva do
ministério responsável pela área laboral.
3 - Constitui contraordenação leve aplicável ao empregador a não comunicação dos factos referidos no
número anterior e contraordenação grave, igualmente aplicável ao empregador, a violação do demais disposto
nos números anteriores.
Artigo 72.º
[…]
1 - […].
2 - Nos casos de violação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior a responsabilidade
contraordenacional recai sobre o empregador e as entidades executantes.
Artigo 74.º
[…]
1 - A organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, pode adotar nos termos do número
seguinte, uma das seguintes modalidades:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º, a organização do serviço de segurança e saúde no
trabalho deve adotar a modalidade de serviço interno, sendo admitido o recurso a serviço comum ou externo,
nos termos, respetivamente, da secção III e secção IV do presente capítulo, que assegure no todo ou em parte
o desenvolvimento daquelas atividades e, ainda, a técnicos qualificados em número suficiente para assegurar
o desenvolvimento daquelas atividades apenas nos casos em que na empresa ou no estabelecimento não
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houver meios suficientes para desenvolver as atividades integradas no funcionamento do serviço de
segurança e de saúde no trabalho por parte do serviço interno ou estando em causa o regime definido no
artigo 81.º.
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - [Revogado].
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5.
Artigo 76.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Trabalhador da atividade de pesca em embarcação com comprimento inferior a 15 m cujo armador não
explore mais do que dois navios de pesca até esse comprimento;
f) […].
2 - […].
Artigo 77.º
[…]
1 - […].
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de
competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, seja
comunicada previamente ao serviço com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do
ministério responsável pela área laboral e seja ministrada, em alternativa, por:
a) Entidade formadora certificada ou equiparada nos termos da lei que regula o acesso e exercício da
atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do
trabalho;
b) Entidade formadora especificamente certificada para o efeito, nos termos do regime quadro de
certificação das entidades formadoras, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do
Governo responsável pela área laboral, sendo autoridade competente o organismo com competência inspetiva
do ministério responsável pela área laboral.
3 - O manual de certificação previsto na lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação
profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho descreve os
requisitos das formações referidas no número anterior, tendo em conta a necessária articulação com o
Catálogo Nacional das Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 78.º
[…]
1 - […].
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2 - Sem prejuízo da sua autonomia técnica, os técnicos que asseguram o serviço referido no número
anterior prestam a sua atividade no âmbito da organização e sob autoridade do empregador.
3 - Salvo nos casos em que obtiver dispensa nos termos do artigo 80.º, o empregador deve instituir serviço
interno que abranja:
a) […];
b) […];
c) […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 80.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O organismo competente, depois de verificada a conformidade dos requisitos suscetíveis de apreciação
documental e nos 45 dias posteriores à apresentação do requerimento, pode, caso o entenda necessário:
a) […];
b) […];
c) […].
4 - A autorização referida no n.º 1 deve ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes
circunstâncias:
a) Tiver ocorrido um acidente de trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no
trabalho imputado ao empregador;
b) O empregador apresentar taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho nos dois últimos
anos superiores à média do respetivo setor, sempre que existam dados disponíveis;
c) Se verifiquem doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais tenham
contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa;
d) O empregador tiver sido condenado, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito
grave ou em reincidência pela prática de contraordenação grave em matéria de segurança e de saúde no
trabalho.
5 - […].
6 - [Revogado].
7 - […].
Artigo 81.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O exercício das atividades previsto nos n.os
1 e 2 depende de autorização concedida pelo organismo
competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.
4 - Para efeitos do número anterior, o requerimento de autorização deve ser, preferencialmente, efetuado
por via eletrónica, nos termos do artigo 96.º-A.
5 - [Revogado].
6 - A autorização referida no n.º 3 deve ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes
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circunstâncias:
a) Na empresa, no estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos tiver ocorrido um acidente de
trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no trabalho imputável ao empregador;
b) O empregador tiver sido condenado, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito
grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contraordenação
grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho;
c) O empregador não tiver comunicado ao organismo com competência em matéria de promoção da
segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral a verificação da alteração dos
elementos que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias.
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - O organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério
responsável pela área laboral dispõe de 45 dias a contar da data de entrada do requerimento para conceder a
autorização referida no n.º 3, considerando-se a mesma, na ausência de decisão expressa, tacitamente
deferida.
11 - Constitui contraordenação muito grave o exercício das atividades referidas nos n.os
1 e 2 sem
autorização.
Artigo 82.º
Comunicação de serviço comum
1 - […].
2 - O acordo que institua o serviço comum deve ser celebrado por escrito e comunicado ao organismo com
competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral
ou ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante os casos no prazo
máximo de 10 dias após a sua celebração.
3 - A comunicação deve ser acompanhada, para além do acordo referido no número anterior, de parecer
fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta,
dos próprios trabalhadores e é apresentado, nomeadamente por via eletrónica, através do balcão único
eletrónico dos serviços, de acordo com o modelo disponibilizado nas páginas eletrónicas dos organismos
competentes.
4 - […].
5 - Constitui contraordenação muito grave aplicável a cada empresa abrangida pelos serviços comuns a
violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
2 e 3.
Artigo 83.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Associativos – prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos, cujo fim
estatutário compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho;
b) Cooperativos – prestados por cooperativas cujo objeto estatutário compreenda a atividade de prestação
de serviços de segurança e saúde no trabalho;
c) Privados – prestados por sociedades cujo objeto social compreenda a atividade de prestação de
serviços de segurança e de saúde no trabalho ou por pessoa singular que detenha as qualificações legalmente
exigidas para o exercício da atividade.
d) […].
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3 - [Revogado].
4 - […].
Artigo 84.º
[…]
1 - Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º, prestados por sociedades ou por pessoa
singular, estão sujeitos a autorização.
2 - […].
3 - […].
4 - À alteração da autorização, no que respeita a setores de atividade e atividades de risco elevado, é
aplicável o disposto na presente subsecção.
5 - […].
6 - Constitui contraordenação muito grave o exercício da atividade por serviço externo sem autorização,
nomeadamente para a área, o setor ou a atividade de risco elevado em causa.
7 - A responsabilidade contraordenacional referida no número anterior recai sobre o empregador
contratante e o serviço externo contratado.
8 - Os serviços externos, contratados por empresa estabelecida noutro Estado-membro do espaço
económico europeu, nos termos da legislação desse Estado-membro, que preste serviços em território
nacional ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não carecem de
autorização, ficando no entanto sujeitos às condições de exercício que lhe sejam aplicáveis durante a
presença em território nacional do empregador que os contratou, nomeadamente aos requisitos relativos a:
a) Qualificações dos técnicos, constantes da lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação
profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho;
b) Instalações, equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho,
em conformidade com as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho previstas em
legislação especial;
c) Às unidades de saúde, caso respeitem à área da saúde, nos termos de legislação especial;
d) Procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos de avaliação das condições de
segurança e saúde no trabalho e utensílios, nos termos de legislação especial.
9 - O disposto no número anterior não prejudica o reconhecimento mútuo de requisitos cumpridos no
Estado-membro de origem, nomeadamente relativos a equipamentos e qualificações dos técnicos.
10 - O reconhecimento de qualificações de técnicos provenientes de outros Estados-membros segue os
termos prescritos na lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação profissional de técnico
superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho.
Artigo 85.º
[…]
1 - […]:
a) Disponibilidade permanente, no mínimo, de um técnico superior e de um técnico de segurança no
trabalho e disponibilidade de um médico do trabalho, que exerçam as respetivas atividades de segurança ou
de saúde;
b) […];
c) […];
d) […];
e) Capacidade para o exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 98.º, sem prejuízo do recurso a
subcontratação apenas para a execução de outras tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes;
f) […].
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2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) A natureza dos vínculos, assim como dos períodos normais de trabalho do pessoal técnico superior e
técnico de segurança do trabalho e dos tempos mensais de afetação ao médico do trabalho e enfermeiro;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
4 - […].
5 - São tidos por cumpridos os requisitos equivalentes ou que visem essencialmente a mesma finalidade a
que o requerente já tenha sido submetido, designadamente noutro Estado-membro do espaço económico
europeu.
Artigo 86.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) Prova da abertura de atividade no serviço de finanças competente;
c) […];
d) Cópia dos contratos celebrados com os técnicos e técnicos superiores de segurança, com os médicos
do trabalho e enfermeiros, quando reduzidos a escrito, indicando o tempo mensal de afetação e o período da
duração do contrato e, no caso da atividade de medicina do trabalho, o local da prestação;
e) […];
f) […];
g) Relação dos equipamentos e utensílios para avaliação das condições de segurança e de saúde no
trabalho, com indicação das respetivas características técnicas, marcas, modelos e números de série, a utilizar
na sede e nos estabelecimentos;
h) […];
i) […];
j) […].
4 - […].
5 - [Revogado].
Artigo 88.º
[…]
1 - […]:
a) […]
b) […]
c) As situações de subcontratação, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 85.º;
d) […];
e) […].
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2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 90.º
[…]
1 - […].
2 - Há lugar a nova vistoria se os elementos modificados em função do pedido de alteração da autorização
incluírem as instalações, bem como os equipamentos e os utensílios referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo
85.º.
Artigo 91.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) Nos 10 dias úteis após notificação do organismo competente, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do
n.º 1;
b) Nos 10 dias úteis após ter sido proferida a decisão de alteração, quando a mesma não implique vistoria;
c) Nos 10 dias úteis após notificação da data da realização da auditoria referida na alínea e) do n.º 1.
4 - […].
5 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores dá lugar à extinção do procedimento de
autorização em curso ou, caso a decisão de autorização ou de alteração de autorização tenha sido proferida,
determina a sua ineficácia.
Artigo 93.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A autorização para o exercício das atividades de segurança e de saúde na modalidade de serviços
externos e a sua alteração que implique vistoria devem ser decididas no prazo de 90 dias ou, no caso de
alteração de autorização que não implique vistoria, no prazo 60 dias, em ambas as situações a contar da data
de entrada do respetivo pedido.
6 - Caso a decisão não seja proferida nos prazos referidos no número anterior, considera-se a autorização
ou a respetiva alteração tacitamente deferida, sendo contudo ineficaz até ao pagamento das taxas devidas
pelos atos que tenham sido praticados.
Artigo 94.º
[…]
1 - O serviço externo deve comunicar ao organismo competente que emitiu a respetiva autorização, no
prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou a cessação do seu funcionamento, bem como as
alterações de objeto social.
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2 - […].
3 - […].
Artigo 95.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - No âmbito das auditorias, a qualidade dos serviços pode ser avaliada através de visitas de controlo aos
locais de trabalho das empresas a quem são prestados os serviços.
5 - Os serviços externos que exerçam atividade em território nacional nos termos do n.º 8 do artigo 84.º
podem ser avaliados através de auditoria, nos termos do n.º 4, por iniciativa dos organismos referidos no n.º 2,
para verificação do cumprimento dos requisitos de exercício aplicáveis.
Artigo 100.º
[…]
1 - As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de
segurança no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no
trabalho do ministério competente para a área laboral, nos termos de legislação especial.
2 - […].
3 - […].
Artigo 108.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - A realização do exame de admissão prevista na alínea a) do n.º 3 pode ser dispensada nos casos em
que haja transferência da titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo
posto de trabalho e não haja alterações substanciais nas componentes materiais de trabalho que possam ter
repercussão nociva na saúde do trabalhador.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
1 e 3, bem como a utilização de serviço
de médico não habilitado nos termos do artigo 103.º, imputável ao empregador.
Artigo 111.º
[…]
1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao serviço com
competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral os acidentes mortais bem como aqueles
que evidenciem lesão física grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.
2 - […].
3 - […].
Artigo 114.º
[…]
Os organismos competentes nos termos da presente lei mantêm atualizada uma lista com indicação das
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autorizações emitidas, expressa ou tacitamente, com indicação expressa das que se encontram revogadas, ou
suspensas, publicitada nas respetivas páginas eletrónicas.
Artigo 115.º
Regime das contraordenações
1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho
aplica-se às infrações por violação da presente lei.
2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às
contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
São aditados à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, os
artigos 73.º-A, 73.º-B, 74.º-A, 96.º-A, e 119.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 73.º-A
Objetivos
A atividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa:
a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos
trabalhadores;
b) Desenvolver as condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no
artigo 15.º;
c) Informar e formar os trabalhadores no domínio da segurança e saúde no trabalho;
d) Informar e consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na
sua falta, os próprios trabalhadores.
Artigo 73.º-B
Atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho
1 - O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os
riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente:
a) Planear a prevenção, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das atividades da empresa, a
avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;
b) Proceder a avaliação dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;
c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e
proteção exigidos por legislação específica;
d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a
incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;
e) Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na
manutenção de equipamentos de trabalho;
f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção
individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;
g) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e
manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador;
h) Desenvolver atividades de promoção da saúde;
i) Coordenar as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;
j) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis;
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l) Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho,
promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa;
m) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;
n) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e
saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;
o) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e
operacionalidade;
p) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;
q) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
r) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspeções internas;
s) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os
respetivos relatórios;
t) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.
2 - O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os
seguintes elementos:
a) Resultados das avaliações de riscos profissionais;
b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem
como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;
c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que
revelem indícios de particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;
d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida
pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;
e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e de saúde no
trabalho.
3 - Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja
concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, o serviço de segurança e de
saúde no trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
4 - O empregador deve respeitar a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais.
5 - O empregador deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os
números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.
6 - Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
7 - A responsabilidade contraordenacional pela violação do disposto nos n.os
1 a 3 recai sobre:
a) O serviço externo de segurança e saúde que viole os deveres em causa, sem prejuízo do disposto no
n.º 14 do artigo 15.º;
b) O empregador em empresa onde o serviço comum de segurança e saúde violou os deveres em causa;
c) O empregador, sempre que a violação tenha sido praticada por serviço interno da empresa.
Artigo 74.º-A
Qualificação do serviço interno e comum
1 - A organização dos serviços internos e dos serviços comuns deve atender aos requisitos definidos nas
alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 85.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 101.º
e 105.º
2 - Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
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Artigo 96.º-A
Balcão único e registos informáticos
1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à autorização e à alteração da autorização do
serviço externo e à dispensa de serviço interno, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de
informações relativas a esses procedimentos, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único
eletrónico dos serviços.
2 - Os registos que os serviços externos estão obrigados a manter ao abrigo da presente lei devem estar
disponíveis em suporte informático.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na
lei, nomeadamente por telecópia, mensagem de correio eletrónico proveniente de endereço previamente
comunicado por outro meio à autoridade competente ou correio registado com aviso de receção.
Artigo 119.º-A
Validade nacional
As autorizações e as alterações das autorizações para o serviço externo de segurança e saúde no trabalho
têm validade nacional, independentemente de terem sido decididas por autoridade competente sedeada no
Território Continental ou nas Regiões Autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
1 - O capítulo V da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto,
deixa de estar dividido em secções, passando as suas anteriores secções II, III e IV a capítulos VI, VII e VIII,
respetivamente, e as subsecções das anteriores secções III e IV a secções, sem alteração das designações
correspondentes.
2 - Os capítulos VI e VII são renumerados como capítulos IX e X, sem alteração das designações
correspondentes.
Artigo 5.º
Alteração da Lei n.º 116/97, de 12 de maio
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - O presente diploma aplica-se:
a) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela
Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, e pela Lei n.º [Reg.º PL 178/2013], e com as devidas adaptações, aos navios
de pesca com comprimento inferior a 15 metros;
b) Aos navios de pesca novos com comprimento igual ou superior a 15 metros;
c) Aos navios de pesca existentes com comprimento igual ou superior a 18 metros.»
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Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 7 do artigo 74.º, o n.º 6 do
artigo 80.º, o n.º 5 do artigo 81.º, o n.º 3 do artigo 83.º, o n.º 5 do artigo 86.º, os artigos 97.º, 98.º, 99.º, e 113.º
da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto.
Artigo 7.º
Republicação
1 - É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 102/2009, de 10 de
setembro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «portaria conjunta» deve ler-se: «portaria».
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto, âmbito e conceitos
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à:
a) Promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no
artigo 284.º do Código do Trabalho;
b) Proteção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de atividades suscetíveis de apresentar
risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º
6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;
c) Proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são
prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no
n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.
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Artigo 2.º
Transposição de diretivas comunitárias
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de
junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde
dos trabalhadores no trabalho, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de setembro de 2003, pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de junho de 2007, e pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22
de outubro de 2008.
2 - A presente lei complementa, ainda, a transposição das seguintes diretivas europeias:
a) Diretiva 91/383/CEE, do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de medidas
tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de
trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporária, alterada pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007;
b) Diretiva 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas
destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou
lactantes no trabalho, alterada pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
junho de 2007;
c) Diretiva 94/33/CE, do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho,
alterada pela Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007;
d) No que respeita à proteção do património genético, as diretivas contendo prescrições mínimas de
segurança e de saúde no trabalho contra os agentes químicos, físicos e biológicos, designadamente:
i) A Diretiva 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição de agentes cancerígenos ou mutagénicos
durante o trabalho;
ii) A Diretiva 2000/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho;
iii) A Diretiva 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, alterada pela
Diretiva 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - Exceto na medida em que regimes especiais disponham diversamente, a presente lei aplica-se:
a) A todos os ramos de atividade, nos setores privado ou cooperativo e social;
b) Ao trabalhador por conta de outrem e respetivo empregador, incluindo as pessoas coletivas de direito
privado sem fins lucrativos;
c) Ao trabalhador independente.
2 - Nos casos de explorações agrícolas familiares, da atividade desenvolvida por artesãos em instalações
próprias ou do exercício da atividade da pesca em que o armador não explore mais do que duas embarcações
com comprimento inferior a 15 metros, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.
3 - Os princípios definidos na presente lei são aplicáveis, sempre que se mostrem compatíveis com a sua
especificidade, ao serviço doméstico e às situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a
outra, sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência
económica do beneficiário da atividade.
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Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Trabalhador», a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um
empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz, e os que estejam na dependência
económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não
titulares duma relação jurídica de emprego;
b) «Trabalhador independente» a pessoa singular que exerce uma atividade por conta própria;
c) «Empregador» a pessoa singular ou coletiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e
responsável pela empresa ou estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que
detenha competência para a contratação de trabalhadores;
d) «Representante dos trabalhadores» o trabalhador eleito para exercer funções de representação dos
trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho;
e) «Local de trabalho» o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se
em virtude do seu trabalho, no qual esteja direta ou indiretamente sujeito ao controlo do empregador;
f) «Componentes materiais do trabalho» o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as
máquinas, equipamentos e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos e os processos
de trabalho;
g) «Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro
componente material do trabalho com potencial para provocar dano;
h) «Risco» a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou
interação do componente material do trabalho que apresente perigo;
i) «Prevenção» o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas
ou previstas no licenciamento e em todas as fases de atividade da empresa, do estabelecimento ou do
serviço, que visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os
trabalhadores;
j) «Auditoria» a atividade ou o conjunto de atividades desenvolvidas pelos organismos competentes para a
promoção da segurança e saúde no trabalho dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde,
com o objetivo de verificar o cumprimento dos pressupostos que deram origem à autorização para a prestação
dos serviços de segurança e saúde no trabalho, bem como a qualidade do serviço prestado.
SECÇÃO II
Princípios gerais e sistema de prevenção de riscos profissionais
Artigo 5.º
Princípios gerais
1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua
saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou
coletiva, que detenha a gestão das instalações em que a atividade é desenvolvida.
2 - Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico promove a humanização do trabalho em
condições de segurança e de saúde.
3 - A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correta e permanente avaliação de riscos e
ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente:
a) A conceção e a implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho;
b) A definição das condições técnicas a que devem obedecer a conceção, a fabricação, a importação, a
venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das componentes materiais do
trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as obrigações das pessoas por tal
responsáveis;
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c) A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a
autorização ou a controlo da autoridade competente, bem como a definição de valores limite de exposição do
trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas para a amostragem, medição e
avaliação de resultados;
d) A promoção e a vigilância da saúde do trabalhador;
e) O incremento da investigação técnica e científica aplicadas no domínio da segurança e da saúde no
trabalho, em particular no que se refere à emergência de novos fatores de risco;
f) A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no
trabalho;
g) A sensibilização da sociedade, de forma a criar uma verdadeira cultura de prevenção;
h) A eficiência do sistema público de inspeção do cumprimento da legislação relativa à segurança e à
saúde no trabalho.
4 - O desenvolvimento de políticas e programas e a aplicação de medidas a que se refere o número
anterior devem ser apoiados por uma coordenação dos meios disponíveis, pela avaliação dos resultados
quanto à diminuição dos riscos profissionais e dos danos para a saúde do trabalhador e pela mobilização dos
agentes de que depende a sua execução, particularmente o empregador, o trabalhador e os seus
representantes.
Artigo 6.º
Sistema nacional de prevenção de riscos profissionais
1 - O sistema nacional de prevenção de riscos profissionais visa a efetivação do direito à segurança e à
saúde no trabalho, por via da salvaguarda da coerência das medidas e da eficácia de intervenção das
entidades públicas, privadas ou cooperativas que exercem, naquele âmbito, competências nas áreas da
regulamentação, licenciamento, certificação, normalização, investigação, formação, informação, consulta e
participação, serviços técnicos de prevenção e vigilância da saúde e inspeção.
2 - O Estado deve promover o desenvolvimento de uma rede nacional para a prevenção de riscos
profissionais nas áreas de atuação referidas no número anterior, constituída por serviços próprios.
3 - O Estado pode, ainda, apoiar e celebrar acordos com entidades privadas ou cooperativas com
capacidade técnica para a realização de ações no domínio da segurança e saúde no trabalho.
4 - Nos domínios da segurança e da saúde no trabalho deve ser desenvolvida a cooperação entre o Estado
e as organizações representativas dos trabalhadores e empregadores e, ao nível da empresa,
estabelecimento ou serviço, entre o empregador e os representantes dos trabalhadores e estes.
Artigo 7.º
Definição de políticas, coordenação e avaliação de resultados
1 - Sem prejuízo de uma visão integrada e coerente, os ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da
saúde propõem a definição da política de promoção e fiscalização da segurança e da saúde no trabalho.
2 - As propostas referidas no número anterior devem procurar desenvolver as complementaridades e
interdependências entre os domínios da segurança e da saúde no trabalho e o sistema de segurança social, o
Serviço Nacional de Saúde, a proteção do ambiente e o Sistema Português da Qualidade (SPQ).
3 - Os serviços públicos com competência para licenciamento, certificação ou outra autorização para o
exercício de uma atividade ou a afetação de um bem a tal exercício devem exercer a sua competência de
modo a promover a segurança e a saúde no trabalho.
4 - A coordenação da aplicação das medidas de política e da avaliação de resultados, nomeadamente
relativos à atividade inspetiva, cabe aos organismos competentes do ministério responsável pela área laboral.
5 - As medidas de política adotadas e a avaliação dos resultados destas e da ação inspetiva desenvolvida
em matéria de segurança e de saúde no trabalho, assim como a informação estatística sobre acidentes de
trabalho e doenças profissionais, devem ser objeto de publicação anual e de adequada divulgação.
6 - Para efeitos do número anterior, a informação estatística deve permitir a caracterização dos acidentes e
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das doenças profissionais de modo a contribuir para os estudos epidemiológicos, possibilitar a adoção de
metodologias e critérios apropriados à conceção de programas e medidas de prevenção de âmbito nacional e
sectorial e ao controlo periódico dos resultados obtidos.
Artigo 8.º
Consulta e participação
1 - Na promoção e na avaliação, a nível nacional, das medidas de políticas no domínio da segurança e da
saúde no trabalho deve ser assegurada a consulta e a participação das organizações mais representativas dos
empregadores e trabalhadores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as organizações de empregadores e trabalhadores com
assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) devem integrar:
a) [Revogada];
b) O Conselho Consultivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho da Autoridade para as
Condições do Trabalho.
Artigo 9.º
Educação, formação e informação para a segurança e para a saúde no trabalho
1 - O Estado deve prosseguir a integração de conteúdos sobre a segurança e a saúde no trabalho nos
currículos escolares dos vários níveis de ensino, tendo em vista uma cultura de prevenção no quadro geral do
sistema educativo e a prevenção dos riscos profissionais como preparação para a vida ativa.
2 - O Estado promove a integração de conteúdos sobre a segurança e a saúde no trabalho nas ações de
educação e formação profissional de forma a permitir a aquisição de conhecimentos e hábitos de prevenção
de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
3 - O Estado promove ações de formação e informação destinadas a empregadores e trabalhadores, bem
como ações de informação e esclarecimento públicos nas matérias da segurança e da saúde no trabalho.
Artigo 10.º
Investigação e formação especializada
1 - O Estado deve assegurar condições que promovam o conhecimento e a investigação na área da
segurança e da saúde no trabalho.
2 - O fomento, pelo Estado, da investigação na área da segurança e da saúde no trabalho deve ser
orientado, em especial, pelos seguintes vetores:
a) Apoio à criação de estruturas de investigação e à formação pós-graduada de especialistas e de
investigadores;
b) Colaboração entre as várias estruturas nacionais interessadas;
c) Divulgação de informação científica e técnica que contribua para o avanço do conhecimento e progresso
da investigação;
d) Incentivo à participação nacional em programas internacionais;
e) Incentivo ao estudo de boas práticas em matéria de sistemas de organização e funcionamento das
atividades de prevenção.
3 - O fomento da investigação, do desenvolvimento experimental e da demonstração deve orientar-se
predominantemente para a melhoria da prevenção dos riscos profissionais e da proteção da saúde do
trabalhador.
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Artigo 11.º
Normalização
1 - As normas e especificações técnicas na área da segurança e da saúde no trabalho relativas,
nomeadamente, a metodologias e a procedimentos, a critérios de amostragem, a certificação de produtos e
equipamentos são aprovadas no âmbito do SPQ.
2 - As diretrizes práticas desenvolvidas pela Organização Internacional do Trabalho e Organização Mundial
de Saúde, bem como as normas e especificações técnicas nacionais a que se refere o número anterior,
constituem referências indispensáveis a ser tidas em conta nos procedimentos e medidas adotados em
cumprimento da legislação sobre segurança e saúde no trabalho, bem como na produção de bens e
equipamentos de trabalho.
Artigo 12.º
Licenciamento e autorização de laboração
A legislação sobre licenciamento e autorização de laboração contém as especificações adequadas à
prevenção de riscos profissionais e à proteção da saúde.
Artigo 13.º
Segurança de máquinas e equipamentos de trabalho
1 - No âmbito da prevenção e da segurança dos equipamentos deve toda a pessoa singular ou coletiva que
fabrique máquinas, aparelhos, ferramentas, instalações e outros equipamentos para utilização profissional
proceder às investigações e operações necessárias para que, na fase de conceção e durante a fabricação,
sejam, na medida do possível, eliminados ou reduzidos ao mínimo quaisquer riscos que tais produtos possam
apresentar para a saúde ou para a segurança das pessoas e garantir, por certificação adequada, antes do
lançamento no mercado, a conformidade com os requisitos de segurança e de saúde aplicáveis.
2 - Toda a pessoa singular ou coletiva que importe, venda, alugue, ceda a qualquer título ou coloque em
exposição máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve:
a) Proceder ou mandar proceder aos ensaios e controlos necessários para se assegurar que a construção
e o estado de tais equipamentos de trabalho são de forma a não apresentar riscos para a segurança e a saúde
dos trabalhadores, desde que a utilização de tais equipamentos seja feita corretamente e para o fim a que se
destinam, salvo quando os referidos equipamentos estejam devidamente certificados;
b) Tomar as medidas necessárias para que às máquinas, aos aparelhos, às ferramentas ou às instalações
para utilização profissional sejam anexadas instruções, em português, quanto à montagem, à utilização, à
conservação e à reparação das mesmas, em que se especifique, em particular, como devem proceder os
trabalhadores incumbidos dessas tarefas, de forma a prevenir riscos para a sua segurança e a sua saúde e de
outras pessoas.
3 - Toda a pessoa singular ou coletiva que proceda à montagem, à colocação, à reparação ou à adaptação
de máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve assegurar, na medida do
possível, que, em resultado daquelas operações, tais equipamentos não apresentam risco para a segurança e
a saúde das pessoas, desde que a sua utilização seja efetuada corretamente.
4 - As máquinas, os aparelhos, as ferramentas e as instalações para utilização profissional só podem ser
fornecidos ou colocados em serviço desde que contenham a marcação de segurança, o nome e o endereço do
fabricante ou do importador, bem como outras informações que permitam identificar claramente os mesmos e
prevenir os riscos na sua utilização.
5 - Nos casos de feiras, demonstrações e exposições, quando as máquinas, aparelhos, ferramentas e
instalações para utilização profissional se encontrem sem as normais proteções de segurança, devem estar
indicadas, de forma bem visível, as precauções de segurança, bem como a impossibilidade de aquisição
destes equipamentos tal como se encontram apresentados.
6 - As autoridades competentes devem divulgar, periodicamente, as especificações a respeitar na área de
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segurança no trabalho, por forma a garantir uma prevenção de conceção e a facilitar os respetivos
procedimentos administrativos.
Artigo 14.º
Fiscalização e inquéritos
1 - O organismo com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral controla o
cumprimento da legislação relativa à segurança e à saúde no trabalho e aplica as sanções correspondentes ao
seu incumprimento, sem prejuízo de competências específicas de outras entidades.
2 - Compete ainda ao organismo a que se refere o número anterior a realização de inquérito em caso de
acidente de trabalho mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave.
3 - Em casos de doença profissional ou outro dano para a saúde ocorrido durante o trabalho ou com ele
relacionado, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, através das autoridades
de saúde, e o organismo competente do ministério responsável pela área da segurança social podem,
igualmente, promover a realização do inquérito.
4 - Os representantes dos trabalhadores podem apresentar as suas observações ao organismo com
competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral ou a outra autoridade competente, por
ocasião de visita ou fiscalização à empresa ou estabelecimento.
5 - Os representantes dos trabalhadores podem, ainda, solicitar a intervenção do organismo com
competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral sempre que verifiquem que as medidas
adotadas e os meios fornecidos pelo empregador são insuficientes para assegurar a segurança e saúde no
trabalho.
CAPÍTULO II
Obrigações gerais do empregador e do trabalhador
Artigo 15.º
Obrigações gerais do empregador
1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos
do seu trabalho.
2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições
de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
a) Evitar os riscos;
b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do
trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na
conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de
equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à
redução dos seus efeitos;
d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das
atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
e) Combater aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de
proteção;
f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos
fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho,
à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente,
atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
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i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo
trabalhador.
3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem
ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do
processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como
resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as
suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as
informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de
saúde.
5 - Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso
apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
6 - O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo
grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente
do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos
excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.
7 - O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como
também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas
instalações quer no exterior.
8 - O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver
potencialmente exposto no local de trabalho.
9 - O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de
evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua
aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para
realizar aquelas operações e as de emergência médica.
10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados,
internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários,
nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como
o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.
11 - As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para
serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.
12 - O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço
de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da
saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e
saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
13 - Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador
independente é equiparado a empregador.
14 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os
1 a 12.
15 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para
originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil.
Artigo 16.º
Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho
1 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades com
os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respetivos empregadores, tendo em conta a
natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da saúde.
2 - Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto
a todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, as seguintes entidades:
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a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário;
b) A empresa cessionária, no caso de trabalhadores em regime de cedência ocasional;
c) A empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de
prestação de serviços;
d) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que deve assegurar a
coordenação dos demais empregadores através da organização das atividades de segurança e saúde no
trabalho.
3 - A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou do serviço deve assegurar que o exercício sucessivo
de atividades por terceiros nas suas instalações ou com os equipamentos utilizados não constituem um risco
para a segurança e saúde dos seus trabalhadores ou dos trabalhadores temporários, cedidos ocasionalmente
ou de trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os
2 e 3, sem prejuízo da
responsabilidade do empregador.
Artigo 17.º
Obrigações do trabalhador
1 - Constituem obrigações do trabalhador:
a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim
pelo empregador;
b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas
que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de
chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico;
c) Utilizar corretamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas,
aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição,
designadamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de
trabalho estabelecidos;
d) Cooperar ativamente na empresa, no estabelecimento ou no serviço para a melhoria do sistema de
segurança e de saúde no trabalho, tomando conhecimento da informação prestada pelo empregador e
comparecendo às consultas e aos exames determinados pelo médico do trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao trabalhador designado
para o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho as
avarias e deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originarem perigo grave e iminente,
assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção;
f) Em caso de perigo grave e iminente, adotar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal
situação, sem prejuízo do dever de contactar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os
trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de
trabalho.
2 - O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de se ter afastado do seu posto de trabalho ou de
uma área perigosa em caso de perigo grave e iminente nem por ter adotado medidas para a sua própria
segurança ou para a segurança de outrem.
3 - As obrigações do trabalhador no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem as
obrigações gerais do empregador, tal como se encontram definidas no artigo 15.º.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador que viole culposamente os deveres
referidos no n.º 1 ou o trabalhador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre
em responsabilidade disciplinar e civil.
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CAPÍTULO III
Consulta, informação e formação dos trabalhadores
Artigo 18.º
Consulta dos trabalhadores
1 - O empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos, uma vez por
ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua
falta, os próprios trabalhadores sobre:
a) A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de
trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
b) As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de
aplicação urgente das mesmas;
c) As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a
segurança e saúde no trabalho;
d) O programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho;
e) A designação do representante do empregador que acompanha a atividade da modalidade de serviço
adotada;
f) A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios
da segurança e saúde no local de trabalho;
g) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas previstas no n.º 9 do artigo
15.º;
h) A modalidade de serviços a adotar, bem como o recurso a serviços externos à empresa e a técnicos
qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das atividades de segurança e de saúde no
trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º;
i) O equipamento de proteção que seja necessário utilizar;
j) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma
como se aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou
serviço;
k) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho
superior a três dias úteis, elaborada até ao termo do prazo para entrega do relatório único relativo à
informação sobre a atividade social da empresa;
l) Os relatórios dos acidentes de trabalho referidos na alínea anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser facultado o acesso às informações técnicas objeto
de registo e aos dados médicos coletivos, não individualizados, assim como às informações técnicas
provenientes de serviços de inspeção e outros organismos competentes no domínio da segurança e da saúde
no trabalho.
3 - O parecer previsto no n.º 1 deve ser emitido no prazo de 15 dias a contar da data do pedido de consulta,
podendo o empregador fixar prazo superior atendendo à extensão ou complexidade das matérias.
4 - A não aceitação do parecer previsto no n.º 1 quanto às matérias referidas nas alíneas e), f),g) e h) do
mesmo número deve ser fundamentada por escrito.
5 - Decorrido o prazo referido no n.º 3 sem que o parecer tenha sido entregue ao empregador, considera-se
satisfeita a exigência de consulta.
6 - As consultas, respetivas respostas e propostas previstas nos n.os
1 e 4 devem constar de registo em
livro próprio organizado pela empresa, nomeadamente em suporte informático.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o trabalhador e os seus representantes para a
segurança e a saúde podem, a todo o tempo, apresentar propostas de modo a minimizar qualquer risco
profissional.
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
9 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os
2, 4 e 6.
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Artigo 19.º
Informação dos trabalhadores
1 - Otrabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa,
estabelecimento ou serviço, deve dispor de informação atualizada sobre:
a) As matérias referidas na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;
b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso
de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.
2 - Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre
disponibilizada ao trabalhador nos seguintes casos:
a) Admissão na empresa;
b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
d) Adoção de uma nova tecnologia;
e) Atividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.
3 - O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da
saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e k) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
4 - O empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam
atividades de segurança e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem
a segurança e a saúde dos trabalhadores e as matérias referidas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 18.º.
5 - A empresa em cujas instalações é prestado um serviço deve informar os respetivos empregadores e
trabalhadores sobre as matérias identificadas no número anterior.
6 - O empregador deve, ainda, comunicar a admissão de trabalhadores com contratos de duração
determinada, em comissão de serviço ou em cedência ocasional, ao serviço de segurança e de saúde no
trabalho mencionado no n.º 4 e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da
saúde no trabalho.
7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os
1 e 2.
8 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os
3, 4, 5 e 6.
Artigo 20.º
Formação dos trabalhadores
1 - O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho,
tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.
2 - Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança e
de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das
respetivas funções.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a
dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de
primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material
adequado.
4 - A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada
de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o empregador e as respetivas associações
representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos meios e
condições necessários à realização da formação.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
1 a 4.
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CAPÍTULO IV
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho
SECÇÃO I
Representantes dos trabalhadores
Artigo 21.º
Representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho
1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho são eleitos pelos
trabalhadores por voto direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de
Hondt.
2 - Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores
representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores da
empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3 - Cada lista deve indicar um número de candidatos efetivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número
de candidatos suplentes.
4 - Salvo disposição em contrário prevista no instrumento de regulamentação coletiva aplicável, os
representantes dos trabalhadores não podem exceder:
a) Empresas com menos de 61 trabalhadores - um representante;
b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores - dois representantes;
c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores - três representantes;
d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores - quatro representantes;
e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores - cinco representantes;
f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores - seis representantes;
g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores - sete representantes.
5 - O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
6 - A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo,
cabendo a mesma aos candidatos efetivos e suplentes pela ordem indicada na respetiva lista.
7 - Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de
cinco horas por mês.
Artigo 22.º
Formação dos representantes dos trabalhadores
1 - Aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada
formação permanente para o exercício das respetivas funções, nos termos dos números seguintes.
2 - O empregador deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a
segurança e a saúde no trabalho recebam formação concedendo, se necessário, licença com retribuição, ou
sem retribuição se outra entidade atribuir subsídio específico.
3 - O empregador ou as respetivas associações representativas, bem como as estruturas de representação
coletiva dos trabalhadores, podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos
meios e condições necessários à realização da formação.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
1 e 2.
Artigo 23.º
Comissões de segurança no trabalho
1 - Para efeitos da presente lei, por convenção coletiva, podem ser criadas comissões de segurança e
saúde no trabalho de composição paritária.
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2 - A comissão de segurança e de saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é constituída
pelos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho, com respeito pelo princípio
da proporcionalidade.
Artigo 24.º
Apoio aos representantes dos trabalhadores
1 - Os órgãos de gestão das empresas devem pôr à disposição dos representantes dos trabalhadores para
a segurança e a saúde no trabalho as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos
necessários ao desempenho das suas funções.
2 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm igualmente direito a
distribuir informação relativa à segurança e à saúde no trabalho, bem como à sua afixação em local adequado
que for destinado para esse efeito.
Artigo 25.º
Reuniões com os órgãos de gestão da empresa
1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm o direito de reunir
com o órgão de gestão da empresa, pelo menos uma vez por mês, para discussão e análise dos assuntos
relacionados com a segurança e a saúde no trabalho.
2 - Da reunião referida no número anterior é lavrada ata, que deve ser assinada por todos os presentes.
3 - O crédito de horas previsto no n.º 7 do artigo 21.º não é afetado para efeitos de realização da reunião a
que se refere o n.º 1.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
1 e 2.
SECÇÃO II
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho
Artigo 26.º
Capacidade eleitoral
Nenhum trabalhador da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito,
nomeadamente em razão da idade ou da função.
Artigo 27.º
Promoção da eleição
1 - Os trabalhadores ou o sindicato que tenha trabalhadores representados na empresa promovem a
eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
2 - No caso de o ato eleitoral ser promovido pelos trabalhadores, a convocatória deve ser subscrita, no
mínimo, por 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa.
3 - Os trabalhadores ou o sindicato que promovem a eleição comunicam aos organismos competentes do
ministério responsável pela área laboral e ao empregador, com a antecedência mínima de 90 dias, a data do
ato eleitoral.
Artigo 28.º
Publicidade
1 - Após a receção da comunicação prevista no artigo anterior:
a) O organismo competente do ministério responsável pela área laboral procede de imediato à publicação
da comunicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE);
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b) O empregador deve afixá-la de imediato em local apropriado na empresa e no estabelecimento,
devendo juntar uma referência à obrigatoriedade de publicação no BTE.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea b) do número anterior.
Artigo 29.º
Comissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral é constituída por:
a) Um presidente - trabalhador com mais antiguidade na empresa e, em caso de igualdade, o que tiver
mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações;
b) Um secretário - trabalhador com menos antiguidade na empresa, desde que superior a dois anos e, em
caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações;
c) Dois trabalhadores escolhidos de acordo com os critérios fixados nas alíneas anteriores, salvo tratando-
se de microempresa ou de pequena empresa;
d) Um representante de cada lista.
2 - Em caso de recusa de participação na comissão eleitoral, é realizada uma nova escolha, de acordo com
os critérios previstos nos números anteriores.
3 - O presidente, o secretário e os trabalhadores escolhidos de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1
são investidos nas funções, após declaração de aceitação, no prazo de cinco dias a contar da publicação da
convocatória do ato eleitoral no BTE.
4 - Os representantes das listas integram a comissão eleitoral, após declaração de aceitação, no dia
subsequente à decisão de admissão das listas.
5 - A composição da comissão eleitoral deve ser comunicada ao empregador no prazo de quarenta e oito
horas a contar da declaração de aceitação dos membros referidos no n.º 1.
Artigo 30.º
Competência e funcionamento da comissão eleitoral
1 - Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar as datas de início e termo do período para
apresentação de listas, em local apropriado na empresa e no estabelecimento, o qual não pode ser inferior a 5
nem superior a 15 dias, bem como dirigir a atividade da comissão.
2 - Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nomeadamente:
a) Receber as listas de candidaturas;
b) Verificar a regularidade das listas, em especial no que respeita aos proponentes, número de candidatos
e a sua qualidade de trabalhadores da empresa;
c) Afixar as listas na empresa e no estabelecimento;
d) Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem afixar comunicados nos locais apropriados na
empresa e no estabelecimento;
e) Fixar o número e a localização das secções de voto;
f) Realizar o apuramento global do ato eleitoral;
g) Proclamar os resultados;
h) Comunicar os resultados da eleição ao organismo competente do ministério responsável pela área
laboral;
i) Resolver dúvidas e omissões do procedimento da eleição.
3 - A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
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Artigo 31.º
Caderno eleitoral
1 - O empregador deve entregar à comissão eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas após a receção da
comunicação que identifica o presidente e o secretário, o caderno eleitoral, procedendo aquela à imediata
afixação na empresa e no estabelecimento.
2 - O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso,
identificados por estabelecimento, à data da marcação do ato eleitoral.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 32.º
Reclamações
1 - Os trabalhadores da empresa podem reclamar, no prazo de cinco dias a contar da afixação prevista no
n.º 1 do artigo anterior, para a comissão eleitoral, de quaisquer erros ou omissões constantes do caderno
eleitoral.
2 - A comissão eleitoral decide as reclamações apresentadas no prazo máximo de 10 dias, após o qual
afixa as correções do caderno eleitoral que se tenham verificado.
Artigo 33.º
Listas
1 - As listas de candidaturas devem ser entregues ao presidente da comissão eleitoral, acompanhadas de
declaração de aceitação dos respetivos trabalhadores.
2 - A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas nos cinco dias seguintes ao
termo do período de apresentação.
3 - Em caso de rejeição de admissibilidade de qualquer lista apresentada, os seus proponentes podem
sanar os vícios existentes no prazo de 48 horas.
4 - Após a decisão da admissão de cada lista, o presidente da comissão eleitoral atribui-lhe uma letra do
alfabeto de acordo com a ordem de apresentação.
5 - As listas devem ser imediatamente afixadas, em locais apropriados, na empresa e no estabelecimento.
Artigo 34.º
Boletins de voto e urnas
1 - Os boletins de voto são elaborados pela comissão eleitoral nos 15 dias anteriores à data do ato eleitoral.
2 - Os boletins de voto devem conter por ordem alfabética de admissão as listas concorrentes.
3 - As urnas devem ser providenciadas pela comissão eleitoral, devendo assegurar a segurança dos
boletins.
Artigo 35.º
Secções de voto
1 - Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de
voto.
2 - A cada secção de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.
3 - Cada mesa de voto é composta por um presidente, que dirige a respetiva votação, e um secretário,
escolhidos pelo presidente da comissão eleitoral nos termos do artigo 29.º, e por um representante de cada
lista, ficando, para esse efeito, dispensados da respetiva prestação de trabalho.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a
violação do disposto na parte final do número anterior.
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Artigo 36.º
Ato eleitoral
1 - As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores
possam votar sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento.
2 - A votação é efetuada no local e durante as horas de trabalho.
3 - A votação deve ter a duração mínima de 3 horas e máxima de 5, competindo à comissão eleitoral fixar o
seu horário de funcionamento, cinco dias antes da data do ato eleitoral, não podendo o encerramento ocorrer
depois das 21 horas.
4 - No caso de trabalho por turnos ou de horários diferenciados na empresa, o ato eleitoral do turno da
noite deve preceder o do turno de dia.
5 - Os trabalhadores podem votar durante o seu horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo
para tanto indispensável.
6 - Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o ato eleitoral deve ser realizado em
todos no mesmo dia, no mesmo horário e nos mesmos termos.
7 - Quando, devido ao trabalho por turnos ou outros motivos, não seja possível respeitar o disposto no
número anterior, deve ser simultânea a abertura das urnas de voto para o respetivo apuramento em todos os
estabelecimentos da empresa.
8 - Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termo de abertura e
encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela mesa eleitoral.
9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a
violação do disposto no n.º 5.
Artigo 37.º
Apuramento do ato eleitoral
1 - O apuramento do ato eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas.
2 - O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado pela respetiva mesa, competindo
ao seu presidente comunicar de imediato os resultados à comissão eleitoral.
3 - O apuramento global do ato eleitoral é feito pela comissão eleitoral.
Artigo 38.º
Ata
1 - A ata deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de voto, bem como tudo o que
acontecer no procedimento eleitoral, nomeadamente quaisquer incidentes ocorridos e o apuramento do
resultado.
2 - Os membros da comissão eleitoral e das mesas de voto aprovam, rubricam e assinam as respetivas
atas.
3 - O documento previsto no n.º 8 do artigo 36.º deve ser anexo à ata da respetiva secção de voto.
Artigo 39.º
Publicidade do resultado da eleição
1 - A comissão eleitoral deve proceder à afixação dos elementos de identificação dos representantes
eleitos, bem como da cópia da ata da respetiva eleição, durante 15 dias a contar da data do apuramento, no
local ou locais em que a eleição teve lugar e remeter, dentro do mesmo prazo, ao organismo competente do
ministério responsável pela área laboral, bem como aos órgãos de gestão da empresa.
2 - O organismo competente do ministério responsável pela área laboral regista o resultado da eleição e
procede à sua publicação imediatamente no BTE.
3 - Constitui contraordenação grave a oposição do empregador à afixação dos resultados da votação nos
termos do n.º 1.
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Artigo 40.º
Início de atividades
Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho só podem iniciar o exercício
das respetivas atividades depois da publicação prevista no n.º 2 do artigo anterior.
CAPÍTULO V
Proteção do património genético
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 41.º
Riscos para o património genético
1 - São suscetíveis de implicar riscos para o património genético os agentes químicos, físicos e biológicos
ou outros fatores que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na
progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas,
designadamente os seguintes:
a) As substâncias perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e
misturas, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela;
iii) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
b) Até 31 de maio de 2015 as misturas perigosas que, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de
abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas
por uma ou mais das seguintes advertências de risco:
i) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»;
ii) «R 45 — pode causar cancro»;
iii) «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;
iv) «R 49 — pode causar cancro por inalação»;
v) «R 60 — pode comprometer a fertilidade»;
vi) «R 61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência»;
vii) «R 62 — possíveis riscos de comprometer a fertilidade»;
viii) «R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos adversos na descendência»;
ix) «R 64 — efeitos tóxicos na reprodução»;
c) A partir de 1 de junho de 2015 as misturas perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º
1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação,
rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes
de perigo:
i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela;
d) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
e) As radiações ionizantes e as temperaturas elevadas;
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f) As bactérias da brucela, da sífilis, o bacilo da tuberculose e os vírus da rubéola (rubivírus), do herpes
simplex tipos 1 e 2, da papeira, da síndrome de imunodeficiência humana (sida) e o toxoplasma.
2 - Nas atividades em que os trabalhadores possam estar expostos a agentes suscetíveis de implicar riscos
para o património genético, a presente lei, na parte em que seja mais favorável para a segurança e a saúde
dos trabalhadores, prevalece sobre a aplicabilidade das medidas de prevenção e proteção previstas em
legislação específica.
Artigo 42.º
Avaliação de riscos suscetíveis de efeitos prejudiciais no património genético
1 - O empregador deve verificar a existência de agentes ou fatores que possam ter efeitos prejudiciais para
o património genético e avaliar os correspondentes riscos.
2 - A avaliação de riscos deve ter em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente:
a) A recolha de informação sobre os agentes ou fatores;
b) O estudo dos postos de trabalho para determinar as condições reais de exposição, designadamente a
natureza do trabalho, as características dos agentes ou fatores, os períodos de exposição e a interação com
outros riscos;
c) As recomendações dos organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
3 - A avaliação de riscos deve ser feita trimestralmente, bem como quando haja alteração das condições de
trabalho suscetível de afetar a exposição dos trabalhadores, os resultados da vigilância da saúde o justifiquem
ou se verifique desenvolvimento da investigação científica nesta matéria.
4 - A avaliação de riscos deve identificar os trabalhadores expostos e aqueles que, sendo particularmente
sensíveis, podem necessitar de medidas de proteção especial.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 43.º
Deveres de informação específica
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de informação e consulta, o empregador deve
disponibilizar informação atualizada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde
no trabalho sobre:
a) As substâncias e misturas perigosas, os equipamentos de trabalho e os materiais ou matérias-primas
presentes nos locais de trabalho que possam representar perigo de agressão ao património genético;
b) Os resultados da avaliação dos riscos;
c) A identificação dos trabalhadores expostos.
2 - A informação referida no número anterior deve ser colocada à disposição do médico do trabalho ou da
entidade pública responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.
3 - O empregador deve transmitir a informação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 aos trabalhadores
independentes e às empresas que, nas mesmas instalações, desenvolvam atividades em simultâneo com os
seus trabalhadores, a qualquer título.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 44.º
Vigilância da saúde
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a
vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a
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existência de riscos para o património genético, através de exames de saúde, devendo ser realizado um
exame antes da primeira exposição.
2 - A vigilância da saúde referida no número anterior deve permitir a aplicação dos conhecimentos de
medicina do trabalho mais recentes, ser baseada nas condições ou circunstâncias em que cada trabalhador
tenha sido ou possa ser sujeito à exposição a agentes ou fatores de risco e incluir, no mínimo, os seguintes
procedimentos:
a) Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;
b) Entrevista pessoal com o trabalhador;
c) Avaliação individual do seu estado de saúde;
d) Vigilância biológica sempre que necessária;
e) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.
3 - Os exames de saúde são realizados com base no conhecimento de que a exposição aos agentes ou
fatores de risco do património genético pode provocar as seguintes afeções:
a) Alterações do comportamento sexual;
b) Redução da fertilidade, designadamente nos diversos aspetos da espermatogénese e da ovogénese;
c) Resultados adversos na atividade hormonal;
d) Modificações de outras funções que dependam da integridade do sistema reprodutor.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 45.º
Resultado da vigilância da saúde
1 - Em resultado da vigilância da saúde o médico do trabalho:
a) Informa o trabalhador do resultado;
b) Dá indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de
terminada a exposição;
c) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos,
sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.
2 - O empregador, tendo em conta o referido na alínea c) do número anterior:
a) Repete a avaliação dos riscos;
b) Com base no parecer do médico do trabalho, adota eventuais medidas individuais de proteção ou de
prevenção e atribui, se necessário, ao trabalhador em causa outra tarefa compatível em que não haja risco de
exposição;
c) Promove a vigilância prolongada da saúde do trabalhador;
d) Assegura a qualquer trabalhador que tenha estado exposto a agentes ou fatores de risco para o
património genético um exame de saúde incluindo, se necessário, a realização de exames complementares.
3 - O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito, podendo solicitar a
revisão desse resultado.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 46.º
Registo, arquivo e conservação de documentos
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais do serviço de segurança e de saúde no trabalho, em matéria de
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registos de dados e conservação de documentos, o empregador deve organizar e conservar arquivos
atualizados, nomeadamente por via eletrónica, sobre:
a) Os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos;
b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do
grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito;
c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respetivo posto de trabalho
ou função;
d) Os registos de acidentes ou incidentes;
e) Identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.
2 - Os registos a que se refere a alínea c) do número anterior devem constar de ficha médica individual de
cada trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico do trabalho.
3 - Os registos e arquivos referidos nos números anteriores são conservados durante, pelo menos, 40 anos
após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.
4 - Se a empresa cessar a atividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo
competente do membro do Governo responsável pela área laboral, com exceção das fichas clínicas, que
devem ser enviadas para o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, que
asseguram a sua confidencialidade.
5 - Todos os tratamentos de dados pessoais referidos no n.º 1 deverão respeitar a legislação disciplinadora
da proteção de dados pessoais.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 47.º
Orientações práticas
1 - [Revogado].
2 - Os organismos competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde podem
elaborar guias técnicos contendo orientações práticas sobre a prevenção e proteção dos agentes e fatores
suscetíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes.
CAPÍTULO VI
Atividades proibidas ou condicionadas em geral
Artigo 48.º
Atividades proibidas ou condicionadas
São proibidas ou condicionadas aos trabalhadores as atividades que envolvam a exposição aos agentes
químicos, físicos e biológicos ou outros fatores de natureza psicossocial que possam causar efeitos genéticos
hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades
reprodutoras masculinas ou femininas, suscetíveis de implicar riscos para o património genético, referidos na
presente lei ou em legislação específica, conforme a indicação que constar dos mesmos.
Artigo 49.º
Utilização de agentes proibidos
1 - A utilização dos agentes proibidos só é permitida:
a) Para fins exclusivos de investigação científica;
b) Em atividades destinadas à respetiva eliminação.
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2 - Na situação prevista no número anterior, a exposição dos trabalhadores aos agentes em causa deve ser
evitada, nomeadamente assegurando que a mesma decorra durante o tempo mínimo possível e que se realize
num único sistema fechado, do qual os agentes só possam ser retirados na medida do necessário ao controlo
do processo ou à manutenção do sistema.
3 - No caso referido no n.º 1, o empregador deve comunicar previamente ao organismo competente para a
promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral as seguintes
informações:
a) Agente e respetiva quantidade utilizada anualmente;
b) Atividades, reações ou processos implicados;
c) Número de trabalhadores expostos;
d) Medidas técnicas e de organização tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores.
4 - A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada com 15 dias de antecedência, podendo,
no caso da alínea b) do n.º 1, o prazo ser inferior desde que devidamente fundamentado.
5 - O organismo referido no n.º 3 dá conhecimento da informação recebida ao organismo competente do
ministério responsável pela área da saúde e ao serviço com competências para o reconhecimento das
doenças profissionais na área da segurança social e confirma a receção da comunicação com as informações
necessárias, indicando, sendo caso disso, as medidas complementares de proteção dos trabalhadores que o
empregador deve aplicar.
6 - O empregador deve facultar os documentos referidos nos números anteriores às entidades
fiscalizadoras que os solicitem.
CAPÍTULO VII
Atividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes
Artigo 50.º
Remissão legal
Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente secção, consideram-se aplicáveis os
conceitos definidos no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho.
SECÇÃO I
Atividades proibidas a trabalhadora grávida e lactante
Artigo 51.º
Agentes físicos
É proibida à trabalhadora grávida a realização de atividades em que esteja ou possa estar exposta aos
seguintes agentes físicos:
a) Radiações ionizantes;
b) Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho
submarino.
Artigo 52.º
Agentes biológicos
É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com
vetores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a
trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente
protegida.
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Artigo 53.º
Agentes químicos
É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer atividade em que possa estar em contacto com:
a) As substâncias perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
i) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou com efeitos sobre a lactação ou através dela,
nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
b) O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo
humano.
Artigo 54.º
Agentes proibidos a trabalhadora lactante
É proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer atividade que envolva a exposição aos
seguintes agentes físicos e químicos:
a) Radiações ionizantes;
b) Substâncias classificadas como tóxicas para a reprodução com efeitos sobre a lactação ou através dela,
nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
c) Chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo
humano.
Artigo 55.º
Condições de trabalho
É proibida à trabalhadora grávida e lactante a prestação de trabalho subterrâneo em minas.
Artigo 56.º
Exercício de atividades proibidas
Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício de atividades com exposição
a agentes e condições de trabalho proibidos nos termos da presente subsecção.
SECÇÃO II
Atividades condicionadas
Artigo 57.º
Agentes físicos
São condicionadas à trabalhadora grávida as atividades que envolvam a exposição a agentes físicos
suscetíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente:
a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;
b) Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, ou cujo peso
exceda 10 kg;
c) Ruído;
d) Radiações não ionizantes;
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e) Temperaturas extremas, de frio ou de calor;
f) Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento, fadiga mental
e física e outras sobrecargas físicas ligadas à atividade exercida.
Artigo 58.º
Agentes biológicos
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante todas as atividades em que possa existir o
risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 2, 3 e 4, de acordo com a legislação
relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da
exposição a agentes biológicos durante o trabalho.
Artigo 59.º
Agentes químicos
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em que exista ou possa
existir o risco de exposição a:
a) Substâncias perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
ii) Toxicidade reprodutiva, categoria 2,
nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
b) Até 31 de maio de 2015, misturas perigosas qualificadas com uma ou mais das advertências de risco
seguintes:
i) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»;
ii) «R 45 — pode causar cancro»;
iii) «R 49 — pode causar cancro por inalação»;
iv) «R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos do
Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril;
c) A partir de 1 de junho de 2015, misturas perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de
perigo:
i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
ii) Toxicidade reprodutiva, categoria 2,
nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
d) Auramina;
e) Mercúrio e seus derivados;
f) Medicamentos antimitóticos;
g) Monóxido de carbono;
h) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal;
i) Substâncias ou misturas que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.
Artigo 60.º
Processos industriais e condições de trabalho
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as atividades em locais de trabalho onde
decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais:
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a) Fabrico de auramina;
b) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes
nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha;
c) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a
calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;
d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico;
e) Trabalhos suscetíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.
CAPÍTULO VIII
Atividades proibidas ou condicionadas a menor
SECÇÃO I
Atividades, agentes, processos e condições de trabalho proibidos a menor
Artigo 61.º
Atividades
São proibidas ao menor as seguintes atividades:
a) Fabrico de auramina;
b) Abate industrial de animais.
Artigo 62.º
Agentes físicos
São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:
a) Radiações ionizantes;
b) Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e de mergulho
submarino;
c) Contacto com energia elétrica de alta tensão.
Artigo 63.º
Agentes biológicos
São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos classificados
nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da
segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o
trabalho.
Artigo 64.º
Agentes químicos, substâncias e misturas
1 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:
a) Amianto;
b) Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam suscetíveis de ser
absorvidos pelo organismo humano;
c) Cloropromazina;
d) Tolueno e xileno;
e) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou no pez da hulha;
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f) Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel.
2 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a substâncias classificadas em
conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas numa ou mais
das seguintes classes de perigo:
a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3;
b) Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C;
c) Gás inflamável, categorias 1 ou 2;
d) Líquido inflamável, categoria 1;
e) Substância auto-reativa, tipo CD;
f) Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5;
g) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1;
h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2;
i) Sensibilização respiratória, categoria 1;
j) Sensibilização cutânea categoria 1;
k) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
l) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
m) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B;
3 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de
2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de
abril, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).
4 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de
2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de
abril, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de
risco:
a) «R 39 — perigo de efeitos irreversíveis muito graves»;
a) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»;
b) «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;
c) «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele»;
d) «R 45 — pode causar cancro»;
e) «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;
f) «R 48 — riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»;
g) «R 60 — pode comprometer a fertilidade»;
h) «R 61 — risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».
5 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de
2015 nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de
abril, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de
risco:
a) «R 12 — extremamente inflamável»;
b) «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;
c) «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele».
6 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que a partir de 1 de
junho de 2015 sejam classificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de
substâncias e misturas numa ou mais das seguintes classes de perigo:
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a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3;
b) Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C;
c) Gás inflamável, categorias 1 ou 2;
d) Líquido inflamável, categoria 1;
e) Substância auto-reativa, tipo CD;
f) Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5;
g) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1;
h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2;
i) Sensibilização respiratória, categoria 1;
j) Sensibilização cutânea categoria 1;
k) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;
l) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;
m) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B.
Artigo 65.º
Processos
São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes processos:
a) Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;
b) Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou objetos que contenham explosivos.
Artigo 66.º
Condições de trabalho
1 - São proibidas ao menor as atividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:
a) Risco de desabamento;
b) Manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos,
liquefeitos ou dissolvidos;
c) Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes químicos,
substâncias ou misturas referidos no artigo 64.º;
d) Condução ou operação de veículos de transporte, tratores, empilhadores e máquinas de terraplanagem;
e) Libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projeção de jatos de areia;
f) Vazamento de metais em fusão;
g) Operações de sopro de vidro;
h) Locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos;
i) Realizadas no subsolo;
j) Realizadas em sistemas de drenagem de águas residuais;
l) Realizadas em pistas de aeroportos;
m) Realizadas em atividades que decorram em clubes noturnos e similares;
n) Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.
2 - São, ainda, proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as atividades que sejam realizadas em
discotecas e similares.
Artigo 67.º
Exercício de atividades proibidas
Constitui contraordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício por menor de qualquer das
atividades proibidas nos termos da presente subsecção.
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SECÇÃO II
Trabalho condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos
Artigo 68.º
Atividades, processos e condições de trabalho condicionados
1 - O menor com idade igual ou superior a 16 anos só pode realizar as atividades, processos e condições
de trabalho sujeitas a exposição dos agentes físicos, biológicos e químicos referidos na presente subsecção.
2 - Para efeitos do número anterior, para além do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 72.º do
Código do Trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a
atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco, dando desses
factos conhecimento ao serviço com competência inspetiva das condições de segurança e saúde no trabalho,
nomeadamente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, através de comunicação
em modelo aprovado por despacho do dirigente máximo do organismo com competência inspetiva do
ministério responsável pela área laboral.
3 - Constitui contraordenação leve aplicável ao empregador a não comunicação dos factos referidos no
número anterior e contraordenação grave, igualmente aplicável ao empregador, a violação do demais disposto
nos números anteriores.
Artigo 69.º
Agentes físicos
Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra
o disposto no n.º 2 do artigo anterior, as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes
físicos:
a) Radiações ultravioletas;
b) Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L (índice EP, d), nos termos do regime
relativo à proteção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho;
c) Vibrações;
d) Temperaturas inferiores a 0ºC ou superiores a 42ºC;
e) Contacto com energia elétrica de média tensão.
Artigo 70.º
Agentes biológicos
Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra
o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos dos
grupos de risco 1 e 2, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de proteção da segurança e
da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.
Artigo 71.º
Agentes químicos
Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra
o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes
químicos:
a) Acetato de etilo;
b) Ácido úrico e seus compostos;
c) Álcoois;
d) Butano;
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e) Cetonas;
f) Cloronaftalenos;
g) Enzimas proteolíticos;
h) Manganês, seus compostos e ligas;
i) Óxido de ferro;
j) Propano;
l) Sesquissulfureto de fósforo;
m) Sulfato de sódio;
n) Zinco e seus compostos.
Artigo 72.º
Condições de trabalho
1 - Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador
cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as atividades sujeitas às seguintes condições de trabalho que
impliquem:
a) A utilização de equipamentos de trabalho que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de
25 de fevereiro, apresentem riscos específicos para a segurança ou saúde dos trabalhadores;
b) Demolições;
c) A execução de manobras perigosas;
d) Trabalhos de desmantelamento;
e) A colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de
animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas referidas operações;
f) A remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e similares;
g) A movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg;
h) Esforços físicos excessivos, nomeadamente executados em posição ajoelhada ou em posições e
movimentos que determinem compressão de nervos e plexos nervosos;
i) A realização em silos;
j) A realização em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de refrigeração;
l) A realização em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou
de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias.
2 - Nos casos de violação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior a responsabilidade
contraordenacional recai sobre o empregador e as entidades executantes.
CAPÍTULO IX
Serviços da segurança e da saúde no trabalho
SECÇÃO I
Organização dos serviços da segurança e da saúde no trabalho
Artigo 73.º
Disposições gerais
1 - O empregador deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com as
modalidades previstas no presente capítulo.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
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Artigo 73.º-A
Objetivos
A atividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa:
a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos
trabalhadores;
b) Desenvolver as condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no
artigo 15.º;
c) Informar e formar os trabalhadores no domínio da segurança e saúde no trabalho;
d) Informar e consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na
sua falta, os próprios trabalhadores.
Artigo 73.º-B
Atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho
1 - O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os
riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente:
a) Planear a prevenção, integrando a todos os níveis e, para o conjunto das atividades da empresa, a
avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;
b) Proceder a avaliação dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;
c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e
proteção exigidos por legislação específica;
d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a
incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;
e) Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na
manutenção de equipamentos de trabalho;
f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção
individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;
g) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e
manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador;
h) Desenvolver atividades de promoção da saúde;
i) Coordenar as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;
j) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis;
l) Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho,
promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa;
m) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;
n) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e
saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;
o) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e
operacionalidade;
p) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;
q) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
r) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspeções internas;
s) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os
respetivos relatórios;
t) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.
2 - O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os
seguintes elementos:
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a) Resultados das avaliações de riscos profissionais;
b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem
como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;
c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que
revelem indícios de particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;
d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida
pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;
e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e de saúde no
trabalho.
3 - Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja
concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, o serviço de segurança e de
saúde no trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
4 - O empregador deve respeitar a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais.
5 - O empregador deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os
números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.
6 - Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
7 - A responsabilidade contraordenacional pela violação do disposto nos n.os
1 a 3 recai sobre:
a) O serviço externo de segurança e saúde que viole os deveres em causa, sem prejuízo do disposto no
n.º 14 do artigo 15.º;
b) O empregador em empresa onde o serviço comum de segurança e saúde violou os deveres em causa;
c) O empregador, sempre que a violação tenha sido praticada por serviço interno da empresa.
Artigo 74.º
Modalidades dos serviços
1 - A organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, pode adotar nos termos do número
seguinte, uma das seguintes modalidades:
a) Serviço interno;
b) Serviço comum;
c) Serviço externo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º, a organização do serviço de segurança e saúde no
trabalho deve adotar a modalidade de serviço interno, sendo admitido o recurso a serviço comum ou externo,
nos termos, respetivamente, da secção III e secção IV do presente capítulo, que assegure no todo ou em parte
o desenvolvimento daquelas atividades e, ainda, a técnicos qualificados em número suficiente para assegurar
o desenvolvimento daquelas atividades apenas nos casos em que na empresa ou no estabelecimento não
houver meios suficientes para desenvolver as atividades integradas no funcionamento do serviço de
segurança e de saúde no trabalho por parte do serviço interno ou estando em causa o regime definido no
artigo 81.º.
3 - O empregador pode adotar diferentes modalidades de organização em cada estabelecimento.
4 - As atividades de segurança podem ser organizadas separadamente das da saúde, observando-se,
relativamente a cada uma delas, o disposto no número anterior.
5 - Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter os meios
suficientes que lhes permitam exercer as atividades principais de segurança e de saúde no trabalho.
6 - A utilização de serviço comum ou de serviço externo não isenta o empregador da responsabilidade
específica em matéria de segurança e de saúde que a lei lhe atribui.
7 - [Revogado].
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5.
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Artigo 74.º-A
Qualificação do serviço interno e comum
1 - A organização dos serviços internos e dos serviços comuns deve atender aos requisitos definidos nas
alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 85.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 101.º
e 105.º.
2 - Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 75.º
Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores
1 - A empresa ou o estabelecimento, qualquer que seja a modalidade do serviço de segurança e saúde no
trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros socorros, de combate a
incêndios e de evacuação de instalações a que se refere o n.º 9 do artigo 15.º.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 76.º
Serviço Nacional de Saúde
1 - A promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das unidades do Serviço Nacional de
Saúde, de acordo com legislação específica aprovada pelo ministério responsável pela área da saúde, nos
seguintes grupos de trabalhadores:
a) Trabalhador independente;
b) Trabalhador agrícola sazonal e a termo;
c) Aprendiz ao serviço de um artesão;
d) Trabalhador do serviço doméstico;
e) Trabalhador da atividade de pesca em embarcação com comprimento inferior a 15 m cujo armador não
explore mais do que dois navios de pesca até esse comprimento;
f) Trabalhadores de microempresas que não exerçam atividade de risco elevado.
2 - O empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da situação prevista no número anterior
que confira direito à assistência através de unidades do Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os
respetivos encargos.
Artigo 77.º
Representante do empregador
1 - Se a empresa ou estabelecimento adotar serviço comum ou serviço externo, o empregador deve
designar em cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que
ocupa maior número de trabalhadores e com limite total de 400 trabalhadores um trabalhador com formação
adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e coadjuvar a
execução das atividades de prevenção.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de
competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, seja
comunicada previamente ao serviço com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do
ministério responsável pela área laboral e seja ministrada, em alternativa, por:
a) Entidade formadora certificada ou equiparada nos termos da lei que regula o acesso e exercício da
atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do
trabalho;
b) Entidade formadora especificamente certificada para o efeito, nos termos do regime quadro de
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certificação das entidades formadoras, com as adaptações constantes de portaria a aprovar pelo membro do
Governo responsável pela área laboral, sendo autoridade competente o organismo com competência inspetiva
do ministério responsável pela área laboral.
3 - O manual de certificação previsto na lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação
profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho descreve os
requisitos das formações referidas no número anterior, tendo em conta a necessária articulação com o
Catálogo Nacional das Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
SECÇÃO II
Serviço interno
Artigo 78.º
Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno da segurança e saúde no trabalho
1 - O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pelo empregador e abrange
exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aquele é responsável.
2 - Sem prejuízo da sua autonomia técnica, os técnicos que asseguram o serviço referido no número
anterior prestam a sua atividade no âmbito da organização e sob autoridade do empregador.
3 - Salvo nos casos em que obtiver dispensa nos termos do artigo 80.º, o empregador deve instituir serviço
interno que abranja:
a) O estabelecimento que tenha pelo menos 400 trabalhadores;
b) O conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de
trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores;
c) O estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam atividades de risco elevado, nos
termos do disposto no artigo seguinte, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.
4 - Para efeitos do número anterior, considera-se serviço interno o serviço prestado por uma empresa a
outras empresas do grupo desde que aquela e estas pertençam a sociedades que se encontrem em relação
de domínio ou de grupo.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 79.º
Atividades ou trabalhos de risco elevado
Para efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado:
a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de
quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de
tráfego;
b) Atividades de indústrias extrativas;
c) Trabalho hiperbárico;
d) Atividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos suscetíveis de
provocar acidentes graves;
e) Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
f) Atividades de indústria siderúrgica e construção naval;
g) Atividades que envolvam contacto com correntes elétricas de média e alta tensões;
h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos
mesmos;
i) Atividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
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j) Atividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a
reprodução;
l) Atividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
m) Trabalhos que envolvam exposição a sílica.
Artigo 80.º
Dispensa de serviço interno
1 - O empregador pode, mediante autorização do organismo competente do ministério responsável pela
área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante a dispensa
se refira ao domínio da segurança ou da saúde, obter dispensa de serviço interno em relação a
estabelecimento abrangido pela alínea a) ou b) do n.º 3 do artigo 78.º em que:
a) Não exerça atividades de risco elevado;
b) Apresente taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, nos dois últimos anos, não
superiores à média do respetivo setor;
c) Não existam registos de doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais
tenham contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa;
d) O empregador não tenha sido punido por infrações muito graves respeitantes à violação da legislação
de segurança e saúde no trabalho praticadas no mesmo estabelecimento nos últimos dois anos;
e) Se verifique, pela análise dos relatórios de avaliação de risco apresentados pelo requerente ou através
de vistoria, quando necessário, que são respeitados os valores limite de exposição a substâncias ou fatores de
risco.
2 - O requerimento de autorização deve ser enviado ao organismo competente, nomeadamente por via
eletrónica, acompanhado de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e
saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, sem prejuízo do disposto nos n.os
3 e 5 do
artigo 18.º.
3 - O organismo competente, depois de verificada a conformidade dos requisitos suscetíveis de apreciação
documental e nos 45 dias posteriores à apresentação do requerimento, pode, caso o entenda necessário:
a) Marcar a data da vistoria;
b) Informar do facto o requerente e o outro organismo de modo que tenham conhecimento do mesmo com
a antecedência mínima de 10 dias;
c) Notificar o requerente para pagamento de taxa referente à vistoria.
4 - A autorização referida no n.º 1 deve ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes
circunstâncias:
a) Tiver ocorrido um acidente de trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no
trabalho imputado ao empregador;
b) O empregador apresentar taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho nos dois últimos
anos superiores à média do respetivo setor, sempre que existam dados disponíveis;
c) Se verifiquem doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais tenham
contribuído direta e decisivamente as condições de trabalho da empresa;
d) O empregador tiver sido condenado, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito
grave ou em reincidência pela prática de contraordenação grave em matéria de segurança e de saúde no
trabalho.
5 - O organismo competente nos termos do n.º 1 dispõe de 60 dias a contar da data de entrada do
requerimento para conceder a autorização referida no n.º 1.
6 - [Revogado].
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7 - Se a autorização referida no n.º 1 for revogada, a empresa ou estabelecimento deve adotar serviços
internos no prazo de seis meses.
Artigo 81.º
Atividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado
1 - Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior
dimensão que empregue no máximo nove trabalhadores e cuja atividade não seja de risco elevado as
atividades de segurança no trabalho podem ser exercidas diretamente pelo próprio empregador se possuir
formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.
2 - Nas situações referidas no número anterior, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores
para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança no trabalho desde que possuam
formação adequada e disponham do tempo e dos meios necessários.
3 - O exercício das atividades previsto nos n.os
1 e 2 depende de autorização concedida pelo organismo
competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.
4 - Para efeitos do número anterior, o requerimento de autorização deve ser, preferencialmente, efetuado
por via eletrónica, nos termos do artigo 96.º-A.
5 - [Revogado].
6 - A autorização referida no n.º 3 deve ser revogada sempre que se verifique alguma das seguintes
circunstâncias:
a) Na empresa, no estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos tiver ocorrido um acidente de
trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no trabalho imputável ao empregador;
b) O empregador tiver sido condenado, nos dois últimos anos, pela prática de contraordenação muito
grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contraordenação
grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho;
c) O empregador não tiver comunicado ao organismo com competência em matéria de promoção da
segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral a verificação da alteração dos
elementos que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias.
7 - No caso referido no número anterior, o empregador deve adotar outra modalidade de organização do
serviço de segurança e de saúde no trabalho, no prazo de 90 dias.
8 - À formação adequada referida nos números anteriores aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 77.º
9 - Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 não podem ser prejudicados por se encontrarem no
exercício das atividades mencionadas.
10 - O organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério
responsável pela área laboral dispõe de 45 dias a contar da data de entrada do requerimento para conceder a
autorização referida no n.º 3, considerando-se a mesma, na ausência de decisão expressa, tacitamente
deferida.
11 - Constitui contraordenação muito grave o exercício das atividades referidas nos n.os
1 e 2 sem
autorização.
SECÇÃO III
Serviço comum
Artigo 82.º
Comunicação de serviço comum
1 - O serviço comum é instituído por acordo entre várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a
sociedades que não se encontrem em relação de grupo nem sejam abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo
78.º, contemplando exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aqueles são responsáveis.
2 - O acordo que institua o serviço comum deve ser celebrado por escrito e comunicado ao organismo com
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competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral
ou ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante os casos no prazo
máximo de 10 dias após a sua celebração.
3 - A comunicação deve ser acompanhada, para além do acordo referido no número anterior, de parecer
fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta,
dos próprios trabalhadores e é apresentado, nomeadamente por via eletrónica, através do balcão único
eletrónico dos serviços, de acordo com o modelo disponibilizado nas páginas eletrónicas dos organismos
competentes.
4 - Está vedado ao serviço comum a prestação de serviços a outras empresas que não façam parte do
acordo previsto no n.º 1.
5 - Constitui contraordenação muito grave aplicável a cada empresa abrangida pelos serviços comuns a
violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
2 e 3.
SECÇÃO IV
Serviço externo
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 83.º
Noção de serviço externo
1 - Considera-se serviço externo aquele que é desenvolvido por entidade que, mediante contrato com o
empregador, realiza atividades de segurança ou de saúde no trabalho, desde que não seja serviço comum.
2 - O serviço externo pode compreender os seguintes tipos:
a) Associativos – prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos, cujo fim
estatutário compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho;
b) Cooperativos – prestados por cooperativas cujo objeto estatutário compreenda a atividade de prestação
de serviços de segurança e saúde no trabalho;
c) Privados – prestados por sociedades cujo objeto social compreenda a atividade de prestação de
serviços de segurança e de saúde no trabalho ou por pessoa singular que detenha as qualificações legalmente
exigidas para o exercício da atividade;
d) Convencionados — prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local,
instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde.
3 - [Revogado].
4 - O contrato entre o empregador e a entidade prestadora de serviços externos é celebrado por escrito.
SUBSECÇÃO II
Autorização de serviço externo
Artigo 84.º
Autorização
1 - Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º, prestados por sociedades ou por pessoa
singular, estão sujeitos a autorização.
2 - A autorização prevista no número anterior pode ser concedida para atividades de uma ou ambas as
áreas da segurança e da saúde, para todos ou alguns setores de atividade, bem como para determinadas
atividades de risco elevado.
3 - A autorização compete:
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a) Ao organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério
responsável pela área laboral, no caso de exercício de atividade no domínio da segurança;
b) Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no caso de exercício de
atividade no domínio da saúde.
4 - À alteração da autorização, no que respeita a setores de atividade e atividades de risco elevado, é
aplicável o disposto na presente subsecção.
5 - Não obstante a autonomia prevista no n.º 3, o organismo com competência para instruir o procedimento
deve comunicar ao outro, mensalmente, os pedidos de autorização para o exercício da atividade de serviço
externo.
6 - Constitui contraordenação muito grave o exercício da atividade por serviço externo sem autorização,
nomeadamente para a área, o setor ou a atividade de risco elevado em causa.
7 - A responsabilidade contraordenacional referida no número anterior recai sobre o empregador
contratante e o serviço externo contratado.
8 - Os serviços externos, contratados por empresa estabelecida noutro Estado-membro do espaço
económico europeu, nos termos da legislação desse Estado-membro, que preste serviços em território
nacional ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não carecem de
autorização, ficando no entanto sujeitos às condições de exercício que lhe sejam aplicáveis durante a
presença em território nacional do empregador que os contratou, nomeadamente aos requisitos relativos a:
a) Qualificações dos técnicos, constantes da lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação
profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho;
b) Instalações, equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho,
em conformidade com as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho previstas em
legislação especial;
c) Às unidades de saúde, caso respeitem à área da saúde, nos termos de legislação especial;
d) Procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos de avaliação das condições de
segurança e saúde no trabalho e utensílios, nos termos de legislação especial.
9 - O disposto no número anterior não prejudica o reconhecimento mútuo de requisitos cumpridos no
Estado-membro de origem, nomeadamente relativos a equipamentos e qualificações dos técnicos.
10 - O reconhecimento de qualificações de técnicos provenientes de outros Estados-membros segue os
termos prescritos na lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação profissional de técnico
superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho.
Artigo 85.º
Requisitos da autorização
1 - A autorização de serviço externo depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) Disponibilidade permanente, no mínimo, de um técnico superior e de um técnico de segurança no
trabalho e disponibilidade de um médico do trabalho, que exerçam as respetivas atividades de segurança ou
de saúde;
b) Instalações adequadas e equipadas para o exercício da atividade;
c) Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho e
equipamentos de proteção individual a utilizar pelo pessoal técnico do requerente;
d) Qualidade técnica dos procedimentos, nomeadamente para avaliação das condições de segurança e de
saúde e planeamento das atividades;
e) Capacidade para o exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 98.º, sem prejuízo do recurso a
subcontratação apenas para a execução de outras tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes;
f) Garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização dos tratamentos
de dados pessoais a efetuar.
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2 - Caso o requerimento de autorização abranja atividades de risco elevado, os requisitos a que se refere o
número anterior devem ter em conta a adequação a essas atividades.
3 - Constituem elementos de apreciação do requerimento de autorização:
a) O número de técnicos com as qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as atividades dos
domínios de segurança e de saúde para que se pede autorização;
b) A natureza dos vínculos, assim como dos períodos normais de trabalho do pessoal técnico superior e
técnico de segurança do trabalho e dos tempos mensais de afetação ao médico do trabalho e enfermeiro;
c) A conformidade das instalações e dos equipamentos com as prescrições mínimas de segurança e de
saúde no trabalho para a atividade de escritório e serviços;
d) Caso respeite à área da saúde, os requisitos mínimos previstos para as unidades privadas de saúde;
e) A adequação dos equipamentos de trabalho às tarefas a desenvolver e ao número máximo de
trabalhadores do requerente que, em simultâneo, deles possam necessitar;
f) As características dos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança e
de saúde no trabalho;
g) Os procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos e utensílios referidos na alínea
anterior.
4 - O manual de procedimentos é tomado em consideração na apreciação da qualidade técnica dos
mesmos.
5 - São tidos por cumpridos os requisitos equivalentes ou que visem essencialmente a mesma finalidade a
que o requerente já tenha sido submetido, designadamente noutro Estado-membro do espaço económico
europeu.
Artigo 86.º
Requerimento de autorização
1 - A autorização de serviço externo é requerida ao organismo competente, nomeadamente por via
eletrónica, em modelo próprio, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
laboral e da saúde.
2 - O requerente deve indicar:
a) Que pretende exercer a atividade em ambas as áreas da segurança e saúde ou apenas numa delas e
qual, num ou em vários setores de atividade e, sendo caso disso, as atividades de risco elevado envolvidas;
b) Tratando-se de pessoa singular, a sua identificação através de nome, números de identificação fiscal e
de bilhete de identidade ou número de identificação civil, domicílio e estabelecimentos;
c) Tratando-se de pessoa coletiva, a denominação, o número de identificação de pessoa coletiva, o objeto,
a sede social e os estabelecimentos.
3 - O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de:
a) Cópia do ato constitutivo da sociedade, atualizado, com indicação da publicação no jornal oficial do
Estado membro, no Diário da República ou no sítio eletrónico do Ministério da Justiça;
b) Prova da abertura de atividade no serviço de finanças competente;
c) Identificação do pessoal técnico superior e técnico de segurança no trabalho, médico do trabalho e do
enfermeiro, conforme o domínio e, sendo caso disso, as atividades para que pretende autorização, bem como
documentos que provem as respetivas qualificações;
d) Cópia dos contratos celebrados com os técnicos e técnicos superiores de segurança, com os médicos
do trabalho e enfermeiros, quando reduzidos a escrito, indicando o tempo mensal de afetação e o período da
duração do contrato e, no caso da atividade de medicina do trabalho, o local da prestação;
e) Indicação das atividades para as quais prevê o recurso a subcontratação;
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f) Relação dos equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos estabelecimentos;
g) Relação dos equipamentos e utensílios para avaliação das condições de segurança e de saúde no
trabalho, com indicação das respetivas características técnicas, marcas, modelos e números de série, a utilizar
na sede e nos estabelecimentos;
h) Relação dos equipamentos de proteção individual a utilizar em tarefas ou atividades que comportem
risco específico para a segurança e saúde, com indicação das respetivas marcas e modelos e, quando se
justifique, dos códigos de marcação;
i) Organograma funcional;
j) Indicação do número de trabalhadores que pretende abranger com os serviços em estabelecimentos
industriais ou de outra natureza com risco elevado e nos restantes estabelecimentos.
4 - O requerimento de autorização deve, ainda, ser acompanhado de elementos que provem a qualificação
dos recursos humanos, bem como a adequação dos equipamentos e utensílios à atividade a prestar.
5 - [Revogado].
Artigo 87.º
Procedimentos de autorização
1 - O organismo competente decide o requerimento após a apreciação dos requisitos, incluindo a
realização de vistoria ou vistorias, nos termos do artigo seguinte.
2 - Além do disposto no artigo anterior, o organismo competente pode ainda solicitar ao requerente a
apresentação de elementos, esclarecimentos e informações suplementares que considere necessários à boa
apreciação do pedido, assim como proceder à verificação desses mesmos elementos na sede ou
estabelecimento do requerente, antes ou durante o momento da vistoria.
Artigo 88.º
Vistorias
1 - Ao organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério
responsável pela área laboral cabe verificar:
a) As condições de trabalho dos trabalhadores da entidade requerente;
b) As instalações tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da segurança;
c) As situações de subcontratação, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 85.º;
d) O funcionamento dos serviços a prestar na área da segurança no trabalho, nomeadamente quanto aos
equipamentos de trabalho a utilizar, aos utensílios e equipamentos de avaliação de riscos e de proteção
individual;
e) O manual de procedimentos no âmbito da gestão dos serviços a prestar, incluindo o planeamento das
atividades a desenvolver, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde, os referenciais a utilizar no
âmbito dos procedimentos técnicos, entre os quais guias de procedimentos, nomeadamente de organismos
internacionais reconhecidos, códigos de boas práticas e listas de verificação, com a respetiva referência aos
diplomas e normas técnicas aplicáveis.
2 - Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde cabe verificar:
a) As instalações, incluindo as unidades móveis, tendo em conta as condições de funcionamento no
âmbito da saúde;
b) As condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente quanto aos
equipamentos de trabalho e equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho;
c) O manual de procedimentos, em particular, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde,
gestão da informação clínica, transferência de informação em caso de cessação de contrato, política de
qualidade, subcontratação e programas de promoção e vigilância da saúde.
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3 - Cada um dos organismos competentes referidos nos números anteriores, depois de verificada a
conformidade dos requisitos suscetíveis de apreciação documental e nos 60 dias posteriores à apresentação
do requerimento:
a) Marca a data da vistoria;
b) Informa do facto o requerente e o outro organismo de modo que tenham conhecimento do mesmo com
a antecedência mínima de 10 dias;
c) Notifica o requerente para pagamento de taxa referente à vistoria.
4 - O organismo competente elabora o auto de vistoria e comunica o resultado da mesma ao requerente e
ao outro organismo referido nos números anteriores, no prazo de 10 dias.
5 - O auto de vistoria deve conter informação sobre a conformidade entre o requerimento de autorização e
as condições verificadas, o cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas, quaisquer
condições que se julgue necessário satisfazer e o prazo para a sua realização.
6 - Nos três dias seguintes ao decurso do prazo a que se refere o número anterior, o requerente que tenha
realizado as condições impostas deve solicitar segunda vistoria ao organismo competente, sendo aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os
3 a 5.
7 - Determina o indeferimento do requerimento de autorização:
a) A não realização das condições impostas nos termos do n.º 5;
b) A falta de pedido de 2.ª vistoria no prazo estabelecido no n.º 6.
Artigo 89.º
Vistoria urgente
1 - Na data de apresentação do requerimento, o requerente pode solicitar, com o pedido de autorização, a
realização de vistoria urgente desde que apresente declaração sob compromisso de honra em como todos os
requisitos que a ela não estão sujeitos se encontram preenchidos.
2 - No caso a que se refere o número anterior:
a) É marcada vistoria, no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento e notificado
o requerente para pagamento da respetiva taxa;
b) Estando preenchidos os requisitos verificados por vistoria previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo
85.º e verificados os elementos referidos no n.º 3 do artigo 86.º, o organismo competente emite a autorização
requerida;
c) O requerimento deve ser decidido no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação.
3 - À realização da vistoria urgente aplica-se o disposto nos n.os
4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 90.º
Alteração de autorização
1 - Ao requerimento de alteração da autorização, no que respeita às atividades desenvolvidas ou a
atividades de risco elevado em que o serviço pode ser prestado, é aplicável o disposto nos artigos anteriores,
tendo em consideração apenas os elementos que devam ser modificados face à alteração requerida.
2 - Há lugar a nova vistoria se os elementos modificados em função do pedido de alteração da autorização
incluírem as instalações, bem como os equipamentos e os utensílios referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo
85.º.
Artigo 91.º
Pagamento prévio de taxas
1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes atos:
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a) Apreciação do requerimento de autorização ou de alteração desta;
b) Marcação de vistoria nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 80.º;
c) Marcação de vistoria nos termos do n.º 1 do artigo 88.º;
d) Marcação de vistoria urgente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 89.º;
e) Auditoria de avaliação da capacidade e da qualidade da prestação dos serviços, na sequência da
comunicação referida no artigo 94.º.
2 - As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, laboral e da saúde, tendo em conta os tipos de atos, as áreas a que os
mesmos respeitam e as atividades de risco elevado integradas nos setores de atividade a que a autorização
se refere.
3 - O pagamento da taxa deve ser efetuado:
a) Nos 10 dias úteis após notificação do organismo competente, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do
n.º 1;
b) Nos 10 dias úteis após ter sido proferida a decisão de alteração, quando a mesma não implique vistoria;
c) Nos 10 dias úteis após notificação da data da realização da auditoria referida na alínea e) do n.º 1.
4 - A vistoria é efetuada por estabelecimento, incluindo unidades móveis.
5 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores dá lugar à extinção do procedimento de
autorização em curso ou, caso a decisão de autorização ou de alteração de autorização tenha sido proferida,
determina a sua ineficácia.
Artigo 92.º
Produto das taxas
O produto das taxas reverte para o organismo competente.
Artigo 93.º
Decisão
1 - A autorização para o exercício das atividades de segurança e de saúde na modalidade de serviços
externos, a sua alteração e revogação são decididas por despacho do órgão que dirige o organismo
competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral
ou do órgão que dirige o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, nos termos
definidos no n.º 3 do artigo 84.º.
2 - A decisão de autorização deve especificar as áreas de segurança ou saúde e, se for caso disso, as
atividades de risco elevado abrangidas.
3 - Os organismos competentes comunicam entre si, mensalmente, por via eletrónica, a relação das
autorizações emitidas, indicando a designação social da empresa, a identificação fiscal, o local da sede e dos
estabelecimentos, a identidade dos administradores ou gerentes, assim como a data da autorização.
4 - Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão desfavorável ao requerente,
este deve ser informado, nomeadamente em audiência de interessados, da possibilidade de reduzir o pedido,
quer quanto à área de atividade quer quanto aos setores de atividade potencialmente abrangidos, consoante o
caso.
5 - A autorização para o exercício das atividades de segurança e de saúde na modalidade de serviços
externos e a sua alteração que implique vistoria devem ser decididas no prazo de 90 dias ou, no caso de
alteração de autorização que não implique vistoria, no prazo 60 dias, em ambas as situações a contar da data
de entrada do respetivo pedido.
6 - Caso a decisão não seja proferida nos prazos referidos no número anterior, considera-se a autorização
ou a respetiva alteração tacitamente deferida, sendo contudo ineficaz até ao pagamento das taxas devidas
pelos atos que tenham sido praticados.
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SUBSECÇÃO III
Acompanhamento e auditorias
Artigo 94.º
Acompanhamento
1 - O serviço externo deve comunicar ao organismo competente que emitiu a respetiva autorização, no
prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou a cessação do seu funcionamento, bem como as
alterações de objeto social.
2 - Os organismos competentes nos termos da presente lei devem trocar entre si informação sobre as
comunicações recebidas nos termos do n.º 1.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 95.º
Auditoria
1 - A capacidade dos serviços externos autorizados e a qualidade da sua prestação é avaliada através de
auditoria, que incide sobre os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 85.º.
2 - As auditorias são realizadas na sequência das comunicações referidas no artigo anterior ou por
iniciativa:
a) Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério
responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no
que respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança e de saúde no trabalho;
b) Do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no que respeita às condições
de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente o efetivo de pessoal técnico,
recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos e equipamentos para
avaliar as condições de saúde, e procedimentos técnicos da promoção e vigilância da saúde;
c) Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério
responsável pela área laboral, em relação às condições de funcionamento do serviço na área da segurança no
trabalho, o efetivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos
estabelecimentos, equipamentos para a avaliação das condições de segurança no trabalho e equipamentos de
proteção individual.
3 - Os serviços referidos no número anterior podem recorrer à contratação externa de serviços de técnicos
especializados, atendendo à complexidade ou especialização técnica das tarefas a realizar.
4 - No âmbito das auditorias, a qualidade dos serviços pode ser avaliada através de visitas de controlo aos
locais de trabalho das empresas a quem são prestados os serviços.
5 - Os serviços externos que exerçam atividade em território nacional nos termos do n.º 8 do artigo 84.º
podem ser avaliados através de auditoria, nos termos do n.º 4, por iniciativa dos organismos referidos no n.º 2,
para verificação do cumprimento dos requisitos de exercício aplicáveis.
Artigo 96.º
Suspensão, revogação ou redução da autorização
1 - Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo 94.º ou verificadas através de
auditoria a falta de requisitos essenciais ao funcionamento do serviço externo ou ainda a verificação do não
exercício das atividades previstas no artigo 98.º, o organismo competente pode suspender, revogar ou reduzir
a autorização no que respeita aos domínios da segurança e da saúde aos setores de atividade ou às
atividades de risco elevado.
2 - A suspensão decidida nos termos do número anterior tem uma duração máxima de dois anos, sendo
obrigatoriamente comunicada ao organismo do outro ministério competente.
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Artigo 96.º-A
Balcão único e registos informáticos
1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à autorização e à alteração da autorização do
serviço externo e à dispensa de serviço interno, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de
informações relativas a esses procedimentos, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único
eletrónico dos serviços.
2 - Os registos que os serviços externos estão obrigados a manter ao abrigo da presente lei devem estar
disponíveis em suporte informático.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na
lei, nomeadamente por telecópia, mensagem de correio eletrónico proveniente de endereço previamente
comunicado por outro meio à autoridade competente ou correio registado com aviso de receção.
SECÇÃO V
Funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho
Artigo 97.º
[Revogado]
Artigo 98.º
[Revogado]
Artigo 99.º
[Revogado]
SECÇÃO VI
Serviço de segurança no trabalho
Artigo 100.º
Atividades técnicas
1 - As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de
segurança no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no
trabalho do ministério competente para a área laboral, nos termos de legislação especial.
2 - Os profissionais referidos no número anterior exercem as respetivas atividades com autonomia técnica.
3 - [Revogado].
Artigo 101.º
Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho
1 - A atividade dos serviços de segurança deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento
durante o tempo necessário.
2 - A afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por empresa, é
estabelecida nos seguintes termos:
a) Em estabelecimento industrial - até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50, dois técnicos, por
cada 1500 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior;
b) Nos restantes estabelecimentos - até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50 trabalhadores, dois
técnicos, por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos um deles técnico superior.
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3 - O organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável
pela área laboral pode determinar uma duração mais alargada da atividade dos serviços de segurança em
estabelecimento em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos
riscos profissionais, bem como os indicadores de sinistralidade, se justifique uma ação mais eficaz.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 102.º
Informação e consulta ao serviço de segurança e de saúde no trabalho
1 - O empregador deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os
equipamentos e a composição dos produtos utilizados.
2 - Os serviços de segurança no trabalho devem ser informados sobre todas as alterações dos
componentes materiais do trabalho e consultados, previamente, sobre todas as situações com possível
repercussão na segurança dos trabalhadores.
3 - As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as
informações pertinentes para a proteção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos trabalhadores
envolvidos, sempre que tal se mostre necessário, e aos representantes dos trabalhadores para a segurança e
saúde no trabalho.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
1 e 2.
SECÇÃO VII
Serviço de saúde no trabalho
Artigo 103.º
Médico do trabalho
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com
especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.
2 - Considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o
exercício das respetivas funções, nos termos da lei.
3 - No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos
números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar
outros licenciados em Medicina a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da
respetiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob
pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.
Artigo 104.º
Enfermeiro do trabalho
1 - Em empresa com mais de 250 trabalhadores, o médico do trabalho deve ser coadjuvado por um
enfermeiro com experiência adequada.
2 - As atividades a desenvolver pelo enfermeiro do trabalho são objeto de legislação especial.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 105.º
Garantia mínima de funcionamento do serviço de saúde no trabalho
1 - O médico do trabalho deve prestar atividade durante o número de horas necessário à realização dos
atos médicos, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que deva coordenar.
2 - O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a
saúde dos trabalhadores, desenvolvendo para este efeito a atividade no estabelecimento nos seguintes
termos:
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a) Em estabelecimento industrial ou estabelecimento de outra natureza com risco elevado, pelo menos
uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fração;
b) Nos restantes estabelecimentos, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou
fração.
3 - Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que
correspondam mais de 150 horas de atividade por mês.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
Artigo 106.º
Acesso a informação
O médico do trabalho tem acesso às informações referidas nos n.os
1 e 2 do artigo 102.º, as quais se
encontram sujeitas a sigilo profissional, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 107.º
Vigilância da saúde
A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.
Artigo 108.º
Exames de saúde
1 - O empregador deve promover a realização de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a
aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, bem como a repercussão desta e das
condições em que é prestada na saúde do mesmo.
2 - As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico que reúna os requisitos previstos
no artigo 103.º.
3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:
a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o
justificar, nos 15 dias seguintes;
b) Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e
de 2 em 2 anos para os restantes trabalhadores;
c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho
que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho
depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.
4 - O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos
riscos profissionais na empresa, pode aumentar ou reduzir a periodicidade dos exames previstos no número
anterior.
5 - O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido
submetido e que mantenham atualidade, devendo instituir a cooperação necessária com o médico assistente.
6 - A realização do exame de admissão prevista na alínea a) do n.º 3 pode ser dispensada nos casos em
que haja transferência da titularidade da relação laboral, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo
posto de trabalho e não haja alterações substanciais nas componentes materiais de trabalho que possam ter
repercussão nociva na saúde do trabalhador.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
1 e 3, bem como a utilização de serviço
de médico não habilitado nos termos do artigo 103.º, imputável ao empregador.
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Artigo 109.º
Ficha clínica
1 - As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador.
2 - A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e
aos médicos afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do
ministério responsável pela área laboral.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ficha clínica não deve conter dados sobre a raça, a
nacionalidade, a origem étnica ou informação sobre hábitos pessoais do trabalhador, salvo quando estes
últimos estejam relacionados com patologias específicas ou com outros dados de saúde.
4 - O médico responsável pela vigilância da saúde deve entregar ao trabalhador que deixar de prestar
serviço na empresa cópia da ficha clínica.
5 - Em caso de cessação da atividade, as fichas clínicas devem ser enviadas para o serviço com
competências para o reconhecimento das doenças profissionais na área da segurança social.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo, imputável ao empregador no
caso de serviço interno, ou à entidade titular de serviço comum ou de serviço externo que não seja
convencionado.
Artigo 110.º
Ficha de aptidão
1 - Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve,
imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao
responsável dos recursos humanos da empresa.
2 - Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve
indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.
3 - A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.
4 - A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao trabalhador, devendo conter a assinatura com a
aposição da data de conhecimento.
5 - Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva
para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável pelo serviço de
segurança e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu
acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde ou outro médico indicado pelo trabalhador.
6 - O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
laboral e da saúde.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os
1, 2, 3 e 4.
CAPÍTULO X
Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 111.º
Comunicações
1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao serviço com
competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral os acidentes mortais bem como aqueles
que evidenciem lesão física grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do trabalhador acidentado e a
descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respetivos registos sobre os tempos de
trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o acidente.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
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Artigo 112.º
Informação sobre a atividade anual do serviço de segurança e de saúde no trabalho
O empregador deve prestar, no quadro da informação relativa à atividade social da empresa, informação
sobre a atividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho em cada
estabelecimento.
Artigo 113.º
Notificações e comunicações
1 - As notificações e comunicações da responsabilidade do empregador previstas na presente lei são
efetuadas em modelo eletrónico aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
laboral e da saúde.
2 - Os organismos competentes nos termos da presente lei mantêm atualizada uma lista com indicação das
autorizações emitidas, expressa ou tacitamente, com indicação expressa das que se encontram revogadas, ou
suspensas, publicitada nas respetivas páginas eletrónicas.
Artigo 115.º
Regime das contraordenações
1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho
aplica-se às infrações por violação da presente lei.
2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às
contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Artigo 116.º
Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho
Para efeitos da presente lei, as taxas médias de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho do
setor são as apuradas pelo organismo competente para a produção de estatísticas laborais do ministério
responsável pela área laboral, relativamente aos dados dos balanços sociais referentes aos últimos anos com
apuramentos disponíveis.
Artigo 117.º
Regime transitório de autorização
1 - O disposto na secção iv do capítulo vi é aplicável aos pedidos de autorização requeridos antes da data
de entrada em vigor da presente lei.
2 - As entidades que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem com pedido de
autorização em fase de apreciação devem, no prazo de 30 dias, requerer ao organismo competente a
marcação da vistoria prevista no artigo 88.º.
3 - A falta de pedido de vistoria nos termos do número anterior determina a extinção do processo.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, o prazo para a concessão da autorização recomeça a contar a partir da
data do requerimento para marcação de vistoria, sendo alargado para 120 dias.
Artigo 118.º
Alteração de estatutos
As entidades autorizadas que se encontrem a prestar atividades de segurança e de saúde no trabalho na
modalidade de serviço externo, do tipo associativo, dispõem de um ano a contar da data de entrada em vigor
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da presente lei para adaptarem os seus estatutos de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo
83.º.
Artigo 119.º
Regiões autónomas
1 - Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às
autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das
respetivas administrações regionais.
2 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei pelos órgãos e serviços das administrações
regionais constituem receita própria da respetiva região.
Artigo 119.º-A
Validade nacional
As autorizações e as alterações das autorizações para o serviço externo de segurança e saúde no trabalho
têm validade nacional, independentemente de terem sido decididas por autoridade competente sedeada no
Território Continental ou nas Regiões Autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho.
Artigo 120.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro;
b) O Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de fevereiro;
c) O Decreto-Lei n.º 29/2002, de 14 de fevereiro;
d) A Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro.
2 - A revogação da Portaria n.º 1179/95, de 26 de setembro, que aprovou o modelo de notificação da
modalidade adotada pelo empregador para a organização do serviço de segurança e de saúde no trabalho,
produz efeitos a partir da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 113.º.
3 - A revogação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, que aprova o enquadramento nacional da
segurança e saúde no trabalho, no que se refere ao setor público e aos trabalhadores que exercem funções
públicas nos serviços da administração direta, indireta, regional e local, bem como nos órgãos e serviços
referidos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, produz efeitos a partir da data de
entrada em vigor do diploma que regula a mesma matéria.
Artigo 121.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
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PROPOSTA DE LEI N.º 157/XII (2.ª)
APROVA OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS DE
MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES DE ELEVAÇÃO E DAS ENTIDADES INSPETORAS DE INSTALAÇÕES
DE ELEVAÇÃO, E SEUS PROFISSIONAIS, CONFORMANDO-OS COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009,
DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS
DIRETIVAS 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E
2006/123/CE, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, veio estabelecer as disposições aplicáveis à manutenção
e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em
serviço, e fixou as condições de acesso às atividades de manutenção e inspeção das referidas instalações.
No entanto, durante a aplicação do referido diploma, constatou-se que as normas respeitantes aos
requisitos necessários ao acesso à atividade das Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação
(EMIE) e dos seus profissionais, bem como os requisitos para o acesso à atividade das Entidades Inspetoras
de Instalações de Elevação (EIIE) e dos seus profissionais, não se encontravam em total conformidade com o
quadro legal em vigor, em virtude da evolução legislativa entretanto registada, tendo-se revelado necessário
introduzir alterações por forma a aumentar a concorrência dos prestadores deste tipo de serviços, bem como
simplificar e agilizar os procedimentos de reconhecimento dos mesmos para que possam desempenhar
aquelas atividades.
Em concreto, em desenvolvimento dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades
de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de
2006, relativa aos serviços no mercado interno, verificou-se ser necessário reduzir e eliminar obstáculos
supérfluos ou desproporcionados, bem como requisitos que possam ser considerados discriminatórios ou
restritivos do acesso e exercício das atividades abrangidas, sem, no entanto, deixar de acautelar as
competências dos municípios em matéria de fiscalização de elevadores e, de igual modo, a possibilidade de
os serviços técnicos camarários exercerem a atividade de manutenção em propriedade municipal e a atividade
de inspeção.
Neste contexto, a presente lei tem por objeto substituir a regulação específica respeitante às EMIE e EIIE,
atualmente prevista nos artigos 6.º e 10.º e dos anexos I e IV ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro,
procedendo, consequentemente, à revogação dessas normas.
Para o efeito, implementa-se a centralização dos correspondentes procedimentos no balcão único
eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e consagra-se a regra do
deferimento tácito, remetendo-se igualmente para os regimes do reconhecimento mútuo de requisitos e da
cooperação administrativa previstos no mesmo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ao mesmo tempo que,
sempre que necessário, se concretizam alguns aspetos da disciplina aprovada pela Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e
do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de
Municípios Portugueses, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a Confederação
Empresarial de Portugal e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida
a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das Empresas de Manutenção de
Instalações de Elevação (EMIE), bem como os requisitos de acesso e exercício da atividade das Entidades
Inspetoras de Instalações de Elevação (EIIE) e dos seus profissionais, em conformidade com o disposto no
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar
o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, e revoga o
disposto no artigo 6.º, no n.º 5 do artigo 7.º, no artigo 10.º, nos n.os
2 e 3 do artigo 25.º e os anexos I e IV ao
Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.
2 - A presente lei incorpora ainda a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Artigo 2.º
Acesso e exercício das atividades das EMIE e das EIIE
1 - O exercício da atividade de manutenção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-
cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas apenas pode ser exercida por EMIE que cumpram os
requisitos previstos na presente lei.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais, o exercício da atividade de
realização de atos de inspeção, inquéritos e peritagens a ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes,
monta-cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas, bem como de emissão dos correspondentes
relatórios e pareceres, apenas pode ser exercida por EIIE que cumpram os requisitos previstos na presente lei.
3 - Com exceção das situações previstas no artigo 29.º, o acesso e exercício da atividade das EMIE e das
EIIE depende de reconhecimento pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do disposto
na presente lei.
4 - Os serviços técnicos camarários que exerçam a atividade de manutenção de instalações em
propriedade municipal devem:
a) Ser reconhecidos pela DGEG nos termos dos artigos 10.º e 11.º, conforme disponham ou não da
certificação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, aplicando-se o disposto no artigo 16.º, com as devidas
adaptações;
b) Cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, nos n.os
1 a 3 do artigo 8.º, nos
artigos 15.º, 19.º e no n.º 2 do artigo 30.º.
5 - Os serviços técnicos camarários que, nos termos da lei, exerçam a atividade de inspeção não carecem
da acreditação referida no n.º 2 do artigo 17.º, mas devem:
a) Ser reconhecidos pela DGEG, nos termos dos n.os
1 e 3 a 6 do artigo 17.º, aplicando-se o disposto no
artigo 27.º, com as devidas adaptações;
b) Cumprir, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 18.º, nos n.os
1 a 3 do 19.º, nos artigos 26.º,
29.º e no n.º 2 do artigo 30.º.
Artigo 3.º
Reconhecimento mútuo
1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos na presente lei e os
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requisitos e controlos de fim equivalente a que o requerente tenha já sido submetido em Portugal ou em outro
Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, por cidadãos da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela
Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
CAPÍTULO II
Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação (EMIE)
SECÇÃO I
Requisitos de acesso e exercício da atividade das EMIE
Artigo 4.º
Idoneidade e capacidade
1 - O reconhecimento de uma EMIE assenta na análise da idoneidade, competência técnica e capacidade
em meios humanos e materiais da entidade requerente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as EMIE, para exercerem as atividades previstas no n.º 1
do artigo 2.º, devem:
a) Obter previamente certificação, de acordo com a ISO 9001, para as atividades de manutenção de
instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC,
IP) ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da European Co-operation for Accreditation
(EA); ou
b) Demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
i) Possuir um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade;
ii) Dispor de um sistema de comunicação bidirecional que lhe permita oferecer atendimento permanente e
serviços de socorro em casos de emergência;
iii) Dispor de regras relativas ao arquivo e organização de dados relativos às instalações de elevação cuja
manutenção seja da sua responsabilidade.
Artigo 5.º
Quadro de pessoal técnico
1 - As funções de técnico responsável pela manutenção e de técnico de conservação são asseguradas pelo
quadro de pessoal técnico das EMIE.
2 - O técnico responsável pela manutenção assegura o cumprimento de todos os requisitos técnicos e de
segurança dos elevadores sob a sua responsabilidade numa EMIE.
3 - O técnico de conservação executa os trabalhos e intervenções realizados no âmbito da atividade de
uma EMIE.
4 - As EMIE devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico com carácter permanente, que
inclua pelo menos um técnico responsável pela manutenção que, nesse caso, acumula as funções de técnico
de conservação.
5 - Os requisitos de detenção e manutenção do quadro de pessoal técnico referido no número anterior
consideram-se cumpridos mediante a comprovação da existência de contratos de prestação de serviços entre
a entidade e os profissionais que necessariamente devem integrar aquele quadro, desde que a atividade dos
profissionais seja efetivamente supervisionada pela empresa.
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Artigo 6.º
Técnicos responsáveis pela manutenção
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, os técnicos responsáveis pela manutenção são engenheiros, obrigatoriamente
inscritos na Ordem dos Engenheiros, das especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia
Eletrotécnica, ou engenheiros técnicos, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos, das
especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia de Energia e de Sistemas de Potência.
2 - O reconhecimento de qualificações profissionais para os técnicos responsáveis pela manutenção das
EMIE, adquiridas fora do território nacional por nacionais de Estados membros da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu que se estabeleçam em território nacional, é da competência da associação
pública profissional competente, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de
28 de agosto, e dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis.
Artigo 7.º
Técnicos de conservação
1 - Os técnicos de conservação devem possuir os conhecimentos teóricos e práticos adequados ao
desempenho das suas funções, comprovados pela EMIE para a qual trabalham ou prestam serviços.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem as EMIE exigir aos técnicos de conservação
comprovativos de frequência de cursos de ensino, de formação profissional ou de experiência em áreas que
considerem relevantes para o desempenho das suas funções.
Artigo 8.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os
4 e 5, as EMIE devem obrigatoriamente dispor de um seguro de
responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no
decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de 1 200 000 EUR.
3 - O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação
do índice de preços do consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de
Estatística, I. P. (INE, IP).
4 - As EMIE estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou
instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a
exercer em território nacional, nos termos dos n.os
2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-lei n.º 92/2010, de 26 de
julho.
5 - As EMIE em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do
Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento
equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a
cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da
sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo
20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou
instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EMIE identificar a
autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em
território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade
competente.
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Artigo 9.º
Incompatibilidade
As EMIE não podem exercer a atividade das EIIE.
SECÇÃO II
Procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das EMIE
Artigo 10.º
Pedido de reconhecimento por entidades com certificação
As entidades que possuam certificação de acordo com a ISO 9001 para as atividades de manutenção de
instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, IP, ou por entidade homóloga
signatária do acordo multilateral da EA, devem apresentar o pedido de reconhecimento como EMIE ao diretor-
geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Cópia do documento comprovativo da respetiva certificação;
b) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições
em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais bem
como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva;
c) Cópia simples do respetivo documento de identificação, se o requerente for pessoa singular;
d) Quadro de pessoal ao seu serviço em território nacional, nos termos do artigo 5.º, juntamente com os
documentos comprovativos das qualificações profissionais dos técnicos responsáveis pela manutenção e
cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com esses técnicos;
e) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia
financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 8.º;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e
regulamentares aplicáveis à atividade de manutenção de instalações de elevação, comprometendo-se a
assegurar o seu estrito cumprimento.
Artigo 11.º
Pedido de reconhecimento por entidades sem certificação
1 - As entidades que não possuam certificação, de acordo com a ISO 9001, para as atividades de
manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, IP, ou por entidade
homóloga signatária do acordo multilateral da EA, devem apresentar o pedido de reconhecimento como EMIE
ao diretor-geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos, para além dos referidos nas
alíneas b) af) do artigo anterior:
a) Organograma da empresa;
b) Relação do equipamento utilizado no exercício das atividades, acompanhado dos respetivos certificados
de calibração, devendo incluir, pelo menos, o seguinte:
i) Taquímetro;
ii) Megaohmímetro;
iii) Pinça multimétrica;
iv) Luxímetro.
c) Declaração de que possui de um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade;
d) Declaração de que dispõe de um sistema de comunicação bidirecional que lhe permita oferecer
atendimento permanente e serviços de socorro em casos de emergência;
e) Declaração de que dispõe de regras relativas ao arquivo e organização de dados relativos às
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instalações de elevação cuja manutenção seja da sua responsabilidade.
2 - A decisão final expressa do pedido de reconhecimento de entidades que não possuam certificação deve
ser precedida de uma auditoria, a efetuar simultaneamente pela DGEG e por uma das seguintes entidades, a
solicitação da DGEG:
a) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 176/2008, de 26 de agosto;
b) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 75/2011, de 20 de junho;
c) Entidade inspetora de instalações de elevação (EIIE).
Artigo 12.º
Prazo para decisão
1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento para as EMIE com certificação é emitida pela DGEG no
prazo de 30 dias úteis, a contar da data de receção do pedido regularmente instruído.
2 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento como EMIE por entidades sem certificação é proferida
pela DGEG no prazo máximo de 45 dias úteis subsequentes à completa instrução do pedido.
Artigo 13.º
Deferimento tácito
1 - Findos os prazos previstos no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido de
reconhecimento considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no 1.º dia útil após o termo dos prazos aí
referidos, emitir automaticamente o certificado de reconhecimento do requerente.
Artigo 14.º
Duração do reconhecimento
O reconhecimento não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão,
nos termos previstos no artigo 16.º.
Artigo 15.º
Substituição de técnicos
A substituição dos técnicos responsáveis pela manutenção ao serviço das EMIE, em território nacional,
deve ser por estas comunicada à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento
acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais dos novos técnicos
responsáveis pela manutenção e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com
esses técnicos.
Artigo 16.º
Revogação ou suspensão do reconhecimento
1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EMIE, nos seguintes
casos:
a) Suspensão ou anulação da certificação, no caso de EMIE reconhecida nos termos previstos no artigo
10.º;
b) Inexistência de quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos responsáveis pela manutenção
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que não cumpram o disposto no artigo 6.º.
c) Incumprimentoda legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade;
d) Deficientemanutenção das instalações à sua responsabilidade, de que resultaram anomalias graves no
funcionamento dos equipamentos;
e) Inexistência do seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira ou instrumento equivalente,
nos termos do artigo 8.º;
f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os organismos de certificação acreditados pelo
IPAC, IP, devem comunicar de imediato à DGEG a suspensão ou anulação de uma certificação.
3 - A revogação ou suspensão é determinada por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.
CAPÍTULO III
Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação (EIIE)
SECÇÃO I
Requisitos de acesso e exercício da atividade das EIIE e dos seus profissionais
Artigo 17.º
Idoneidade e capacidade
1 - O reconhecimento de uma EIIE assenta na análise da idoneidade, competência técnica e capacidade
em meios humanos e materiais da entidade requerente.
2 - Sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento provisório, por um período máximo de dois anos, nos
termos do artigo 22.º para efeitos do seu reconhecimento, as EIIE devem obter previamente a sua acreditação,
para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com a ISO/IEC 17 020 pelo IPAC, IP,
ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral daEA.
3 - As EIIE devem igualmente dispor de quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios
necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.
4 - O pessoal técnico das EIIE é composto pelo diretor técnico e pelos inspetores, competindo ao primeiro
dirigir e coordenar o trabalho dos inspetores e a estes realizar os atos previstos no n.º 2 artigo 2.º.
5 - O quadro de pessoal técnico das EIIE deve incluir, pelo menos, um diretor técnico, que, nesse caso,
acumula as funções de inspetor.
6 - Os requisitos de detenção e manutenção do quadro de pessoal técnico referido no número anterior
consideram-se cumpridos mediante a comprovação da existência de contratos de prestação de serviços entre
a entidade e os profissionais que necessariamente devem integrar aquele quadro, desde que a atividade dos
profissionais seja efetivamente supervisionada pela empresa.
Artigo 18.º
Diretor técnico e inspetores
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, o diretor técnico e os inspetores são engenheiros, obrigatoriamente inscritos na
Ordem dos Engenheiros, das especialidades de Engenharia Mecânica ou de Engenharia Eletrotécnica ou
engenheiros técnicos, obrigatoriamente inscritos na Ordem dos Engenheiros Técnicos, das especialidades de
Engenharia Mecânica ou de Engenharia de Energia e de Sistemas de Potência.
2 - O diretor técnico deve ter, no mínimo, cinco anos de experiência na área das instalações de elevação,
quer seja na instalação, manutenção ou inspeção.
3 - Os inspetores devem ter, no mínimo, dois anos de experiência na área das instalações de elevação,
quer seja na instalação ou manutenção.
4 - O reconhecimento de qualificações profissionais para os diretores técnicos e para os inspetores das
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EIIE adquiridas fora do território nacional, por nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu que se estabeleçam em território nacional, é da competência conjunta da DGEG e da
associação pública profissional competente, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º
41/2012, de 28 de agosto, dos respetivos estatutos, do presente artigo e demais normas aplicáveis, de acordo
com a seguinte repartição de responsabilidades:
a) Para o reconhecimento de qualificações identificadas no n.º 1, é competente a associação pública
profissional em causa em razão da matéria;
b) Para o reconhecimento da experiência profissional referida nos n.os
2 e 3, é competente a DGEG.
5 - Os diretores técnicos e inspetores das EIIE, que pretendam exercer atividade em regime de livre
prestação de serviços em território nacional, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações
constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, pelo
impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas da competência da
DGEG, com a colaboração da associação pública profissional competente.
Artigo 19.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os
4 e 5, as EIIE devem obrigatoriamente dispor de um seguro de
responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no
decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de 200 000 EUR.
3 - O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação
do índice de preços do consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo INE, I. P..
4 - As EIIE estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou
instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a
exercer em território nacional, nos termos dos n.os
2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho.
5 - As EIIE em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do
Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento
equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a
cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da
sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo
20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou
instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EIIE identificar a
autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em
território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade
competente.
Artigo 20.º
Deveres ético-profissionais
1 - Os projetistas, fabricantes, fornecedores, montadores e conservadores de instalações, ou qualquer seu
colaborador, não podem ser sócios, gerentes ou acionistas das EIIE, nem exercer o cargo de diretor técnico,
inspetor ou funcionário administrativo das mesmas.
2 - Os técnicos das EIIE que tenham colaborado com entidades fabricantes, instaladoras ou de
manutenção não podem, durante o período de um ano a contar da data em que cesse tal colaboração, exercer
as atividades previstas no presente capítulo em instalações localizadas em território nacional que tenham sido
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fabricadas, instaladas ou conservadas por aquelas.
3 - As EIIE não podem exercer a atividade de uma EMIE.
4 - As EIIE e os seus colaboradores estão abrangidos pelo segredo profissional relativamente às
informações obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação às entidades oficiais competentes no
âmbito da presente lei.
SECÇÃO II
Procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das EIIE
Artigo 21.º
Pedido de reconhecimento
As entidades interessadas em obter o reconhecimento para efeitos de exercício da atividade das EIIE,
devem apresentar um requerimento nesse sentido dirigido ao diretor-geral de Energia e Geologia,
acompanhado dos seguintes elementos:
a) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições
em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem
como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva;
b) Cópia simples do respetivo documento de identificação, se o requerente for pessoa singular;
c) Currículo profissional do diretor técnico e inspetores ao seu serviço em território nacional, documentos
comprovativos das suas qualificações profissionais, emitidos pelas associações públicas profissionais a que os
mesmos pertencem, e cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados com esses
profissionais;
d) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia
financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 19.º;
e) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e
regulamentares aplicáveis à atividade das EIIE, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento;
f) Declaração de não existência de incompatibilidade da entidade, do diretor técnico e dos inspetores para
o exercício da atividade;
g) Documento comprovativo da respetiva acreditação.
Artigo 22.º
Reconhecimento provisório
1 - As entidades não acreditadas para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser
provisoriamente reconhecidas na DGEG, desde que, para além da apresentação dos documentos referidos no
artigo anterior, excetuada a sua alínea g), façam prova de:
a) Haver submetido o pedido de acreditação para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º
junto do IPAC, IP;
b) Possuir capacidade técnica e administrativa para a realização das inspeções, incluindo o organograma
e fluxograma dos seus procedimentos, de forma a permitir validar o seu reconhecimento;
c) Possuir procedimentos técnicos escritos, destinados a serem usados nos diversos tipos de inspeção
que se propõem realizar, e os equipamentos técnicos mínimos necessários para a realização das inspeções.
2 - No prazo de dois anos, a contar da data do respetivo reconhecimento provisório, as EIIE devem
proceder à sua acreditação e apresentar à DGEG o correspondente comprovativo, para efeitos de convolação
do seu reconhecimento em definitivo.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostre cumprido o que aí se dispõe, a DGEG
declara, ouvida a EIIE, a caducidade do reconhecimento provisório.
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Artigo 23.º
Prazo para decisão de reconhecimento
A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida pela DGEG no prazo máximo de 30 dias úteis, a
contar da data da receção do pedido regularmente instruído.
Artigo 24.º
Deferimento tácito
1 - Findo o prazo previsto no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido de reconhecimento
considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no 1.º dia útil após o termo do prazo aí referido,
emitir o certificado de reconhecimento do requerente.
Artigo 25.º
Duração do reconhecimento
Com exceção do reconhecimento provisório previsto no artigo 22.º, o reconhecimento não está sujeito a
prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão, nos termos previstos no artigo 27.º.
Artigo 26.º
Substituição do diretor técnico ou dos inspetores
A substituição do diretor técnico ou dos inspetores ao serviço da EIIE, em território nacional, deve por estas
ser comunicada à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado
dos currículos profissionais, documentos comprovativos das qualificações profissionais, cópia dos contratos de
trabalho ou de prestação de serviços e declarações de não existência de incompatibilidades dos novos
diretores técnicos e inspetores.
Artigo 27.º
Revogação ou suspensão do reconhecimento
1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EIIE, nos seguintes
casos:
a) Suspensão ou anulação da acreditação;
b) Inexistência de quadro de pessoal técnico mínimo ou contratação de diretor técnico ou inspetor que não
cumpram o disposto no artigo 18.º;
c) Incumprimentoda legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade;
d) Deficienteinspeção das instalações;
e) Inexistência de seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira ou instrumento equivalente,
nos termos do artigo 19.º;
f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o IPAC, IP, deve comunicar de imediato à
DGEG a suspensão ou anulação de uma acreditação.
3 - A revogação é determinada por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.
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CAPÍTULO IV
Entidades legalmente estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu
Artigo 28.º
Livre prestação de serviços
1 - As entidades legalmente estabelecidas em outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu para a prática de alguma das atividades previstas nos n.os
1 e 2 do artigo 2.º podem, nos
termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essas mesmas atividades de
forma ocasional e esporádica em território nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que pretendam exercer a atividade de
manutenção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas destinadas a
movimentar pessoas, devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGEG, acompanhada da
documentação referida nas alíneas d) a f) do artigo 10.º e nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 11.º,
cumprindo, no que se refere aos profissionais em livre prestação de serviços, os termos previstos no artigo 5.º
da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, perante a associação pública
profissional competente.
3 - A documentação referida na alínea d) do artigo 10.º pode ser substituída, relativamente aos
profissionais em livre prestação de serviços que já tenham cumprido os termos previstos no artigo 5.º da Lei
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, perante a associação pública
profissional competente, por documento comprovativo desse facto.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades que pretendam exercer a atividade de realização de atos
de inspeção, inquéritos e peritagens a ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e
plataformas destinadas a movimentar pessoas, devem apresentar uma mera comunicação prévia à DGEG,
acompanhada da documentação referida nas alíneas c) a f) do artigo 21.º, que serve, no que respeita à
mencionada alínea c), de declaração prévia relativa aos profissionais em causa, nos termos e para os efeitos
do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e do artigo 18.º.
5 - A DGEG coopera com as associações públicas profissionais competentes na receção e tratamento da
declaração prévia referida no número anterior, nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis e
em conformidade com a repartição de competências estabelecida no n.º 4 do artigo 18.º.
6 - A comunicação prévia referida nos n.os
2 e 4 é realizada uma única vez, aquando da primeira prestação
de serviços em Portugal, não estando sujeita a prazo de caducidade.
7 - As entidades referidas nos números anteriores são equiparadas, para todos os efeitos legais, a EMIE e
EIIE, consoante o caso, ficando sujeitas ao cumprimento dos requisitos de exercício da atividade que lhes
sejam aplicáveis, nomeadamente ao disposto nos artigos 9.º e 15.º, no caso das EMIE, nos n.os
2 a 4 do artigo
20.º e no artigo 26.º, no caso das EIIE, no n.º 1 do artigo 30.º.
CAPÍTULO V
Acompanhamento das atividades e deveres de informação das EMIE e EIIE
Artigo 29.º
Acompanhamento das atividades
1 - A DGEG e o organismo de certificação, no caso de se tratar de uma EMIE que possua certificação de
acordo com a ISO 9001, e a DGEG e o IPAC, IP, no caso das EIIE, são responsáveis pelo acompanhamento
do exercício das atividades exercidas por aquelas entidades.
2 - No âmbito do acompanhamento previsto no número anterior, realizam-se auditorias técnicas à atividade
das EMIE e das EIIE, com vista à verificação do cumprimento dos deveres e normas legais e regulamentares
aplicáveis, bem como, no caso das EMIE certificadas, auditorias periódicas a realizar pelo organismo de
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certificação, de acordo com os critérios de acreditação aplicáveis àquele organismo.
3 - No caso das EMIE, as auditorias referidas no número anterior podem ainda ser realizadas, a solicitação
da DGEG, por uma das seguintes entidades:
a) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 176/2008, de 26 de agosto;
b) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 75/2011, de 20 de junho;
c) EIIE.
4 - O relatório da auditoria pode propor a suspensão ou a revogação do reconhecimento, a decidir nos
termos do n.º 3 do artigo 16.º ou do n.º 3 do artigo 27.º, consoante se trate de EMIE ou EIIE, respetivamente
Artigo 30.º
Deveres de informação
1 - As EMIE e as EIIE devem comunicar, por escrito, à câmara municipal territorialmente competente todas
as situações em que os proprietários não cumpram as suas determinações ou se recusem a realizar
intervenções que sejam necessárias, sempre que entenderem que a situação em causa põe em risco a
segurança de pessoas e bens.
2 - Para além do disposto no número anterior, as EIIE estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios
anuais, contemplando as atividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das inspeções
realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações de elevação existentes, os quais devem ser entregues
na DGEG até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 31.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação:
a) A não elaboração e entrega de relatórios previstos no n.º 2 do artigo 30.º, por parte das EIIE;
b) A falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente atualizada ou do comprovativo de
contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos dos artigos 8.º e 19.º, consoante o
que for aplicável;
c) O exercício de atividade de EMIE estabelecida em Portugal sem estar reconhecida pela DGEG,
conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º, ou em livre prestação de serviços, sem prévia comunicação nos
termos dos n.os
2 e 3 do artigo 28.º;
d) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EMIE ou a contratação de técnicos responsáveis pela
manutenção que não cumpram o disposto no artigo 6.º;
e) O exercício de atividade de EIIE estabelecida em Portugal sem estar reconhecida pela DGEG, conforme
previsto no n.º 3 do artigo 2.º, ou em livre prestação de serviços, sem prévia comunicação nos termos do n.º 4
do artigo 28.º;
f) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EIIE ou a contratação de diretor técnico ou inspetores
que não cumpram o disposto no artigo 18.º;
g) A violação do segredo profissional previsto no n.º 4 do artigo 20.º, por parte de uma EIIE.
h) O exercício da atividade de formação profissional por entidade sem certificação válida, nos termos do
artigo 39.º, bem como a violação, por parte de organismo de formação, dos deveres constantes desse mesmo
artigo ou a violação do dever de organizar dossier técnico-pedagógico para cada ação de formação na área
das instalações de elevação, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro.
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2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 375 EUR a 3 000
EUR, se o infrator for uma pessoa singular, e de 3 750 EUR a 30 000 EUR, se o infrator for uma pessoa
coletiva.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 são puníveis com coima de 750 EUR a 3 750
EUR, se o infrator for uma pessoa singular, e de 7 500 EUR a 37 500 EUR, se o infrator for uma pessoa
coletiva.
4 - A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 1 é punível com coima de 250 EUR a 4 000 EUR, se o
infrator for uma pessoa singular, e de 2 500 EUR a 40 000 EUR, se o infrator for uma pessoa coletiva.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis
nos termos dos n.os
2 a 4 reduzidos para metade, em caso de negligência, e a sanção especialmente
atenuada, em caso de tentativa.
6 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias
previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do regime geral das contraordenações,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 32.º
Instrução do processo, aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e
sanções acessórias é do diretor-geral da Energia e Geologia.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º, o produto das coimas aplicadas reverte em 60% para o
Estado e 40% para a DGEG.
Artigo 33.º
Taxas
1 - São devidas taxas à DGEG pelo reconhecimento das EMIE e das EIIE, pelo reconhecimento de
qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, pela certificação de organismos de formação e
pela realização de auditorias, as quais são consignadas à satisfação dos encargos ocorridos.
2 - O valor, a distribuição do produto e o modo de cobrança das taxas a que respeita o número anterior são
fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 34.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre os interessados e
outros intervenientes nos procedimentos de inscrição e reconhecimento ou decorrentes do exercício das
atividades de manutenção e inspeção de instalações de elevação, são realizados por meios eletrónicos,
através do balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet
da DGEG.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 35.º
Listagem de entidades
A DGEG deve publicitar, designadamente através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do seu sítio na Internet, listagens das EMIE e EIIE
reconhecidas e que operem em território nacional em regime de livre prestação de serviços.
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Artigo 36.º
Delegação de competências
A DGEG pode delegar noutra entidade, mediante contrato, as competências em matéria de
reconhecimento das EMIE e das EIIE, de receção da comunicação prévia das EMIE e EIIE em regime de livre
prestação de serviços, de reconhecimento de qualificações profissionais e de realização de auditorias, que lhe
estejam confiadas através da presente lei.
Artigo 37.º
Cooperação administrativa
As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam, às autoridades
administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia, assistência mútua e tomam as medidas
necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado
Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado
membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 38.º
Disposições transitórias
1 - As empresas de manutenção de ascensores, doravante designadas por EMA, existentes à data de
entrada em vigor da presente lei, mantêm a sua inscrição até ao termo da sua validade, podendo
desempenhar as funções atribuídas às EMIE durante esse prazo.
2 - As entidades inspetoras, doravante designadas por EI, existentes à data da entrada em vigor da
presente lei, mantêm o seu reconhecimento até ao termo da sua validade, podendo desempenhar as funções
atribuídas às EIIE durante esse prazo.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no n.º 7, a qualquer momento, as EI podem
requerer o seu reconhecimento como EIIE e as EMA podem requerer o seu reconhecimento como EMIE, nos
termos da presente lei.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as EMA que já possuam certificação de acordo com a ISO 9001 para
as atividades de manutenção de instalações de elevação, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, IP, ou
por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, não carecem de nova certificação para efeitos
do respetivo reconhecimento como EMIE.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as EI já acreditadas, para as atividades previstas no n.º 2 do artigo
2.º, de acordo com a ISO/IEC 17 020, pelo IPAC, IP, ou por entidade homóloga signatária do acordo
multilateral da EA, não carecem de nova acreditação para serem consideradas, no quadro e para efeitos do
respetivo reconhecimento como EIIE, entidades acreditadas.
6 - Os diretores técnicos, os técnicos responsáveis de manutenção e os inspetores com títulos profissionais
de engenheiros ou engenheiros técnicos, que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da
presente lei, podem continuar a exercer as respetivas funções no âmbito das EMA, EMIE, EI e EIIE, sem
necessidade de qualquer formalidade.
7 - Os técnicos responsáveis de manutenção e os inspetores com qualificações de eletricistas, montadores
eletricistas ou equiparados e a experiência na manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas
e tapetes rolantes exigida nos termos do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, que prestem
legalmente serviços à data da entrada em vigor da presente lei, devem, no prazo máximo de cinco anos após
esta data, frequentar e obter aproveitamento em curso de atualização ministrado por organismo de formação
certificado nos termos do artigo seguinte, após o que podem continuar a exercer as respetivas funções no
âmbito das EMA, EMIE, EI e EIIE, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
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Artigo 39.º
Organismos de formação de atualização
1 - A certificação dos organismos de formação referidos no n.º 7 do artigo anterior segue os trâmites da
Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é a DGEG;
b) São deveres dos organismos de formação:
i) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e
formandos;
ii) Colaborar nas auditorias;
iii) Alterar o conteúdo das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou da natureza
técnica o justifiquem;
iv) Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
v) Manter, pelo período de 10 anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos
individuais dos formandos;
vi) Comunicar previamente à DGEG o local, a data e a hora de realização das ações de formação, e as
suas alterações, bem como a identificação dos formandos, com a antecedência de oito dias úteis e de três
dias úteis, respetivamente;
vii) Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento.
c) São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia outros requisitos
específicos, em complemento ou derrogação dos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro,
nomeadamente requisitos relativos ao conteúdo, duração e organização das ações de formação.
2 - A certificação dos organismos de formação, pela DGEG, seja expressa ou tácita, é comunicada aos
serviços centrais competentes dos ministérios responsáveis pela área da formação profissional, no prazo de
10 dias.
3 - A DGEG divulga a lista dos organismos de formação certificados no seu sítio da Internet.
Artigo 40.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 7.º, o artigo 10.º, os n.os
2 e 3 do artigo 25.º e os anexos I e IV
ao Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.
Artigo 41.º
Regiões Autónomas
1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com
atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos,
quer pelos organismos da Administração Central do Estado, quer pelas entidades e órgãos competentes das
administrações das Regiões Autónomas, no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.
3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas
Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.
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Artigo 42.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2013
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 158/XII (2.ª)
ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS GRAFITOS, AFIXAÇÕES, PICOTAGEM E OUTRAS
FORMAS DE ALTERAÇÃO, AINDA QUE TEMPORÁRIA, DAS CARATERÍSTICAS ORIGINAIS DE
SUPERFÍCIES EXTERIORES DE EDIFÍCIOS, PAVIMENTOS, PASSEIOS, MUROS, E OUTRAS
INFRAESTRUTURAS
Exposição de motivos
Nas últimas décadas tem-se verificado um relevante aumento da degradação de monumentos, imóveis,
mobiliário e equipamento urbanos, assim como de material circulante de passageiros e de mercadorias,
causado pela ação deliberada de agentes que, por meio da pintura, do desenho, da assinatura, da picotagem
e da afixação, transformam, por vezes de forma definitiva e irreversível, a aparência original das superfícies
que compõem e fazem parte do ambiente urbano.
O vandalismo e a sua associação a uma utilização desregulada dos espaços públicos, ao desrespeito pelo
património, pela propriedade e pela privacidade dos particulares, são reconhecidos como fatores contributivos
da construção do sentimento de insegurança das populações. De entre os atos de vandalismo mais visíveis e
invasivos encontram-se as mais diversas formas de grafitos.
Ao utilizar como suporte paredes de edificações abandonadas, e bem assim quaisquer outras superfícies
disponíveis – como as de carruagens de comboios, de metropolitanos, de elétricos, de elevadores, de
autocarros ou mesmo de barcos –, independentemente da utilização que se lhes encontra destinada,
invadindo os espaços urbanos e pondo em causa a propriedade e os bens históricos, institucionais, culturais,
ambientais, bem como a harmonia do ambiente urbano, tais práticas merecem uma resposta mais completa
por parte do legislador, nomeadamente através de uma censura adequada do ponto de vista
contraordenacional, censura esta que não exclui, evidentemente, a eventual aplicação, nos casos suscetíveis
de qualificação como crime, das respetivas disposições da legislação penal.
Dotam-se, assim, as autoridades administrativas e policiais de instrumentos que têm em vista melhor
prevenir e reprimir estas ações, pretendendo-se devolver o espaço urbano a todos os cidadãos e contribuir
para a melhoria do sentimento de segurança das populações.
Também nesses termos se enquadra a recente aprovação e publicação, através da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 11/2013, de 5 de março, na sequência da elaboração do respetivo Livro Branco, das
orientações estratégicas de intervenção para a política da juventude, que incluem a promoção da utilização
temporária e controlada de determinados espaços livres ou devolutos, em espaço urbano, como espaços de
exposição e divulgação de arte e/ou de produtos culturais para jovens ou para suas iniciativas de promoção de
dinâmicas associativas e comunitárias, em articulação também com medidas de prevenção e combate a atos
de vandalismo. Tal solução não poderia deixar de merecer um adequado acolhimento nesta sede.
Importa ainda salientar que o presente regime jurídico em nada conflitua com formas de alteração
legalmente permitidas, excecionando expressamente do seu âmbito de aplicação todo o regime jurídico que
regula a afixação e a inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda, nomeadamente política,
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consagrado na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-
Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Procuradoria-Geral da República,
a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de
Freguesias.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de
alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos,
passeios, muros, e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e ferroviárias, vedações, mobiliário e
equipamento urbanos, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de
passageiros ou de mercadorias, quando tais alterações não sejam autorizadas pelos respetivos proprietários e
licenciadas pelas autoridades administrativas conforme definido no presente diploma.
2 - A presente lei não se aplica:
a) À afixação e à inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda, nomeadamente política,
regime consagrado na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo
Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;
b) A formas de alteração legalmente permitidas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Afixação», a fixação, com a utilização, designadamente, de autocolantes, cartazes, posters, placards
ou de outros meios, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da
utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros,
colocados nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que defrontem com a via pública, sejam
elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem;
b) «Grafitos», os desenhos, pinturas ou inscrições, designadamente de palavras, frases, símbolos ou
códigos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da utilização
de técnicas de pintura, perfuração, gravação ou quaisquer outras que permitam, de uma forma duradoura, a
sua conservação e visualização por terceiros, apostos nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior
e que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem;
c) «Mobiliário urbano», os objetos ou equipamentos instalados na via pública ou em espaço público, para
uso dos cidadãos, ou que sejam utilizados como suporte às infraestruturas urbanas essenciais,
designadamente de saneamento básico, de energia, de telecomunicações e de transportes;
d) «Picotagem», a alteração da forma original de superfície a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, por
meio de perfurações ou impactos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro,
efetuados através da utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e
visualização por terceiros, realizados em locais que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público
ou de acesso restrito, ou nela se situem.
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Artigo 3.º
Licenças e autorizações
1 - Compete às câmaras municipais licenciar a inscrição de grafitos, a picotagem ou a afixação, em locais
previamente identificados pelo requerente, mediante a apresentação de um projeto e da autorização expressa
e documentada do proprietário da superfície ou do seu representante legal, quando este exista.
2 - As licenças referidas no número anterior são emitidas nos termos do regulamento de taxas e isenções
definido pelo município competente para o licenciamento.
3 - Não são suscetíveis de licenciamento as intervenções que descaracterizem, alterem, conspurquem ou
manchem a aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público
e de valor histórico ou artístico ou de sinalização destinada à informação legal, à segurança, à higiene, ao
conforto, à regulação da disciplina da circulação de veículos e pessoas, e à exploração adequada dos meios
de transporte público, ou que com estas contendam.
Artigo 4.º
Espaços de exposição
Os municípios podem promover a utilização temporária e controlada de espaços públicos determinados
tendo em vista a exposição de grafitos, a picotagem e ou a afixação, nomeadamente tendo em vista a
promoção de dinâmicas associativas e comunitárias.
Artigo 5.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, a fiscalização da aplicação do disposto
na presente lei compete às polícias municipais e ou aos serviços de fiscalização municipais.
Artigo 6.º
Contraordenações
1 - Fora dos casos permitidos, e quando não for aplicável sanção mais grave por força de outra disposição
legal, a realização de afixação, grafito e ou picotagem constitui:
a) Contraordenação muito grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma
permanente ou prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou
interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, pondo em grave risco a sua restauração,
pelo caráter definitivo ou irreversível do meio utilizado para a sua alteração;
b) Contraordenação grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma prolongada, a
aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de
passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples limpeza ou pintura;
c) Contraordenação leve, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque a aparência exterior do
bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de
mercadorias, mas sendo reversível por via da simples remoção, limpeza ou pintura.
2 - As intervenções a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior que descaracterizem, alterem,
manchem ou conspurquem a aparência de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e
de valor histórico ou artístico, constituem sempre contraordenação muito grave.
Artigo 7.º
Apreensão e perda
1 - Os objetos, equipamentos e materiais, que se destinem ou tenham sido utilizados nas intervenções não
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licenciadas a que se refere a presente lei, são apreendidos e perdidos a favor do Estado, sendo o seu destino
decidido pela autoridade competente nos termos do artigo 8.º.
2 - Quando, devido a atuação dolosa do agente, se tiver tornado inexequível, total ou parcialmente, a perda
de objetos a favor do Estado que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida
uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.
Artigo 8.º
Instrução e aplicação de coimas e outras sanções
1 - A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais e a aplicação das
coimas e demais sanções ao respetivo presidente.
2 - Quando o ordenamento, a gestão ou manutenção do património objeto de alteração não sejam da
competência do município a instrução do processo cabe à autoridade administrativa competente para a gestão
e manutenção do património em causa, competindo a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo
dirigente máximo.
3 - Tratando-se da alteração de superfície interior e ou exterior de material circulante de passageiros ou de
mercadorias, designadamente de comboios, metropolitanos, elétricos, elevadores, autocarros ou barcos, a
instrução dos processos contraordenacionais compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, e a
aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo presidente, sem prejuízo das competências dos órgãos e
serviços próprios das administrações regionais.
Artigo 9.º
Coima
1 - Às contraordenações leves corresponde coima de 100,00 EUR a 2500,00 EUR.
2 - Às contraordenações graves corresponde coima de 150,00 EUR a 7500,00 EUR.
3 - Às contraordenações muito graves corresponde coima de 1000,00 EUR a 25 000,00 EUR.
4 - Nos casos do n.º 1 do artigo anterior o produto das coimas constitui receita do município competente
para a instrução dos processos de contraordenação, revertendo 10 % para a entidade autuante.
5 - O produto da coima reverte, nos casos dos n.os
2 e 3 do artigo anterior, em:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade competente;
c) 10 % para a entidade autuante.
6 - O produto da coima a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a mesma seja aplicada em
virtude de contraordenação praticada em Região Autónoma, reverte para a respetiva Região.
Artigo 10.º
Sanções acessórias
No caso de aplicação de coima por contraordenação grave ou muito grave podem ser aplicadas as
sanções acessórias previstas no regime geral das contraordenações e coimas.
Artigo 11.º
Suspensão
1 - A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da coima e da sanção acessória, se a ela houver
lugar, pode suspender, total ou parcialmente, a execução daquelas.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, designadamente as
consideradas necessárias à efetiva reparação de danos, à reconstituição natural do espaço violentado ou à
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correspondente prestação de trabalho a favor da comunidade.
3 - O período de suspensão tem um limite máximo de dois anos, contando-se o seu início a partir da data
em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 - Se, no decurso do período de suspensão, o arguido praticar qualquer ilícito criminal previsto nos artigos
212.º a 214.º do Código Penal, ou ilícito de mera ordenação social previsto na presente lei, ou violar obrigação
que lhe haja sido imposta nos termos do n.º 2 do presente artigo, procede-se à execução da coima e da
sanção aplicada.
Artigo 12.º
Prática dos ilícitos por menores
1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 7.º, a prática por menor dos ilícitos a que se refere o
artigo 6.º tem por consequência a notificação da ocorrência ao respetivo representante legal, notificação a
cargo da entidade autuante.
2 - Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º forem praticados por menor com idade compreendida
entre os 12 e os 16 anos de idade e constituírem simultaneamente facto qualificado pela lei como crime, a
entidade autuante participa-o ao Ministério Público territorialmente competente.
3 - Sempre que os ilícitos a que se refere o artigo 6.º forem praticados por menor em perigo a entidade
autuante comunica-o à comissão de proteção territorialmente competente.
Artigo 13.º
Custos da remoção
Os encargos da remoção e ou reparação das formas de alteração a que se refere a presente lei, ainda que
efetuadas por serviços públicos, são suportados pelo agente e ou entidade responsável pelas alterações em
causa.
Artigo 14.º
Avaliação
Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação da
implementação do presente regime jurídico.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 159/XII (2.ª)
AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME SANCIONATÓRIO CONSTANTE DO CAPÍTULO IV DO
DECRETO-LEI N.º 133-A/97, DE 30 DE MAIO, APLICÁVEL NO ÂMBITO DO REGIME JURÍDICO DE
INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL
GERIDOS POR ENTIDADES PRIVADAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 64/2007, DE 14 DE
MARÇO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de
setembro, define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio
social geridos por entidades privadas.
O regime sancionatório aplicável às entidades que desenvolvem atividades e serviços de apoio social, está
previsto no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 45.º
do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de
setembro.
Este regime sancionatório encontra-se desajustado da realidade atual, designadamente no que concerne à
tipicidade dos ilícitos de mera ordenação social e aos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, que
se mantêm inalterados desde 1997.
Deste modo, os tipos de ilícitos atualmente previstos exigem uma reformulação no sentido de uma melhor
adaptação à realidade e à legislação entretanto publicada, procurando que os mesmos sejam dissuasores da
prática de ilícitos, em particular do exercício da atividade sem licenciamento, de situações de negligência e
maus tratos, com caráter de reincidência.
A necessidade de combater estas práticas ilícitas sancionando-as de forma rigorosa é premente,
particularmente no que concerne ao exercício ilegal de atividades de apoio social, que funcionam ao arrepio
dos mais elementares direitos dos cidadãos, adultos e crianças ou jovens institucionalizados, e que o Estado
tem o dever de proteger, regulando mais eficazmente, porque envolvem pessoas em situação de grande
vulnerabilidade social.
Apesar dos serviços competentes da Segurança Social terem vindo a intensificar fortemente o combate a
este tipo de infrações, torna-se necessário proceder à revisão do regime sancionatório aplicável, atenta a
relevância e os níveis de exigência que as atividades de apoio social implicam.
Nestes termos a presente proposta de lei visa obter autorização legislativa para, rever o regime
contraordenacional aplicável no âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos
estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo limites mínimos e máximos
das coimas aplicáveis, para além dos previstos no Regime Geral das Contraordenações.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o regime sancionatório constante do capítulo IV
do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, aplicável no âmbito do regime jurídico de instalação,
funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de
setembro, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo para legislar nos seguintes
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termos:
a) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, para além dos previstos no artigo 17.º do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
356/89, de 17 de outubro, 244/95,
de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;
b) Estabelecer que os limites máximos e mínimos das coimas aplicam-se quer às pessoas singulares quer
às pessoas coletivas, sendo reduzidos a metade quando aplicáveis a entidades que não tenham finalidade
lucrativa;
c) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções acessórias cumulativamente com as coimas
previstas pela prática de infrações graves e muito graves;
d) Estabelecer que os ilícitos de mera ordenação social muito graves, graves e leves são punidos a título
de dolo ou de negligência;
e) Estabelecer que a tentativa é punida nos ilícitos de mera ordenação social muito graves e graves;
f) Estabelecer que nos casos de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um
terço do respetivo valor.
2 - A autorização prevista na alínea a) do número anterior tem como sentido e extensão a previsão de que
os ilícitos de mera ordenação social tipificados no âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e
fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, são puníveis com coima:
a) Entre 20 000,00 EUR e 40 000,00 EUR, no caso da abertura ou o funcionamento de estabelecimento
que não se encontre licenciado nem disponha de autorização provisória de funcionamento válida;
b) Entre 5000,00 EUR e 10 000,00 EUR, no caso de:
i) Inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança, face aos
requisitos estabelecidos;
ii) Excesso da capacidade em relação à autorizada para o estabelecimento;
iii) Impedimento das ações de fiscalização, designadamente por falta de disponibilização, aos serviços
competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social do acesso a todas as dependências do
estabelecimento e das informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento;
iv) Inexistência de diretor técnico;
v) Inexistência de pessoal com categoria profissional e afetação adequadas às atividades e serviços
desenvolvidos em cada estabelecimento e indicado no respetivo mapa;
vi) Inexistência de regulamento interno;
vii) Não celebração, por escrito, de contratos de alojamento e de prestação de serviços, com os utentes ou
seus familiares, dos quais constem os principais direitos e obrigações de ambas as partes;
viii) Inadequação ou falta dos cuidados e serviços à satisfação das necessidades dos utentes,
designadamente higiene pessoal, alimentação e administração de fármacos de acordo com a devida
prescrição médica;
ix) Inexistência de processo individual do utente;
x) Inexistência de plano de intervenção;
c) Entre 2500,00 EUR e 5000,00 EUR, no caso de:
i) A não apresentação, no prazo de 30 dias contados da sua ocorrência, de requerimento de substituição
da licença de funcionamento, na sequência de alteração da denominação do estabelecimento, da localização,
da identificação da entidade requerente, da atividade prosseguida ou da capacidade autorizada;
ii) A falta de comunicação, aos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), da
interrupção ou cessação da atividade do estabelecimento por iniciativa do proprietário, no prazo de 30 dias;
iii) A falta de comunicação prévia, aos serviços competentes do ISS, IP, das alterações ao regulamento
interno do estabelecimento, até 30 dias antes da sua entrada em vigor;
iv) A falta da remessa anual, aos serviços competentes do ISS, IP, dos mapas estatísticos dos utentes e da
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relação do pessoal existente no estabelecimento, bem como do preçário em vigor.
d) Entre 500,00 EUR e 1000,00 EUR, no caso de falta de afixação em local bem visível de qualquer dos
seguintes elementos:
i) Licença ou autorização provisória de funcionamento;
ii) Mapa de pessoal e respetivos horários, de harmonia com a legislação aplicável;
iii) Nome do diretor técnico do estabelecimento;
iv) Horário de funcionamento do estabelecimento;
v) Regulamento interno;
vi) Mapa semanal das ementas;
vii) Preçário, com indicação dos valores mínimos e máximos praticados.
3 - A autorização prevista na alínea c) do n.º 1 tem como sentido e extensão a previsão de que
cumulativamente com as coimas previstas pela prática de infrações muito graves e graves, podem ser
aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição temporária do exercício, direto ou indireto, de atividades de apoio social em quaisquer
estabelecimentos de apoio social;
b) Inibição temporária do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, nacionais ou
comunitários, no âmbito do exercício da atividade de prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio
social, devendo a autoridade administrativa comunicar, de imediato, a aplicação da sanção acessória à
entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos;
d) Encerramento do estabelecimento e suspensão da licença ou da autorização provisória de
funcionamento;
e) Publicação, a expensas do infrator, em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção
geral do sistema jurídico, da condenação aplicada pela prática da contraordenação, através de extrato com a
caracterização da infração e a norma violada, a identificação do infrator e a sanção aplicada.
4 - Estabelecer que as sanções acessórias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração
máxima de três anos a contar da data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
Anexo
O Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de
setembro, define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio
social geridos por entidades privadas.
O regime sancionatório aplicável às entidades que desenvolvem atividades e serviços de apoio social,
encontra-se previsto no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, aplicável nos termos do n.º 1
do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
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Este regime sancionatório encontra-se desajustado da realidade atual, designadamente no que concerne
aos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, que se mantêm inalterados desde 1997.
Deste modo, os tipos de ilícitos atualmente previstos exigem uma reformulação no sentido de uma melhor
adaptação à realidade e à legislação entretanto publicada, procurando que os mesmos sejam dissuasores da
prática de ilícitos, em particular do exercício da atividade sem licenciamento, de situações de negligência e
maus tratos, com caráter de reincidência.
A necessidade de combater estas práticas ilícitas sancionando-as de forma rigorosa é premente,
particularmente no que concerne ao exercício ilegal de atividades de apoio social, que funcionam ao arrepio
dos mais elementares direitos dos cidadãos, adultos e crianças ou jovens institucionalizados, e que o Estado
tem o dever de proteger, regulando mais eficazmente, porque envolvem pessoas em situação de grande
vulnerabilidade social.
Apesar dos serviços competentes da Segurança Social terem vindo a intensificar fortemente o combate a
este tipo de infrações, torna-se necessário proceder à revisão do regime sancionatório aplicável, atenta a
relevância e os níveis de exigência que as atividades de apoio social implicam.
Para a prossecução deste desiderato exige-se que se tenha especial consideração na fixação dos limites
mínimos e máximos das coimas aplicáveis para que estas constituam efetivamente um instrumento
desincentivador da prática de ilícitos e de comportamentos reincidentes.
Nesta perspetiva, estabelecem-se valores de coimas desencorajadores da prática de ilícitos e prevê-se o
agravamento do montante da coima para os casos de reincidência.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, que define o regime jurídico de instalação,
funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas,
estabelecendo o respetivo regime contraordenacional.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
99/2011, de 28 de setembro, os artigos 39.º-A a 39.º-K, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º-A
Contraordenações
As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos
seguintes.
Artigo 39.º-B
Infrações muito graves
Constituem infrações muito graves:
a) A abertura ou o funcionamento de estabelecimento que não se encontre licenciado nem disponha de
autorização provisória de funcionamento válida;
b) A inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança, face aos
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requisitos estabelecidos;
c) O excesso da capacidade em relação à autorizada para o estabelecimento;
d) O impedimento das ações de fiscalização, designadamente por falta de disponibilização, aos serviços
competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social do acesso a todas as dependências do
estabelecimento e das informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento;
e) A inexistência de diretor técnico;
f) A inexistência de pessoal com categoria profissional e afetação adequadas às atividades e serviços
desenvolvidos em cada estabelecimento e indicado no respetivo mapa;
g) A inexistência de regulamento interno;
h) A não celebração, por escrito, de contratos de alojamento e de prestação de serviços, com os utentes
ou seus familiares, donde constem os principais direitos e obrigações de ambas as partes;
i) A inadequação ou falta dos cuidados e serviços à satisfação das necessidades dos utentes,
designadamente higiene pessoal, alimentação e administração de fármacos de acordo com a devida
prescrição médica;
j) Inexistência de processo individual do utente;
k) A inexistência de plano de intervenção.
Artigo 39.º-C
Infrações graves
Constituem infrações graves:
a) A não apresentação, no prazo de 30 dias contados da sua ocorrência, de requerimento de substituição
da licença de funcionamento, na sequência de alteração da denominação do estabelecimento, da localização,
da identificação da entidade requerente, da atividade prosseguida ou da capacidade autorizada;
b) A falta de comunicação, aos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), da
interrupção ou cessação da atividade do estabelecimento por iniciativa do proprietário, no prazo de 30 dias;
c) A falta de comunicação prévia, aos serviços competentes do ISS,IP, das alterações ao regulamento
interno do estabelecimento, até 30 dias antes da sua entrada em vigor;
d) A falta da remessa anual, aos serviços competentes do ISS, IP, dos mapas estatísticos dos utentes e da
relação do pessoal existente no estabelecimento, bem como do preçário em vigor.
Artigo 39.º-D
Infrações leves
Constitui infração leve a falta de afixação em local bem visível de qualquer dos seguintes elementos:
a) Licença ou autorização provisória de funcionamento;
b) Mapa de pessoal e respetivos horários, de harmonia com a legislação aplicável;
c) Nome do diretor técnico do estabelecimento;
d) Horário de funcionamento do estabelecimento;
e) Regulamento interno;
f) Mapa semanal das ementas;
g) Preçário, com indicação dos valores mínimos e máximos praticados.
Artigo 39.º-E
Coimas
1 - Às infrações previstas nos artigos 39.º-B a 39.º-D são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Entre 20 000,00 EUR e 40 000,00 EUR, para a infração muito grave referida na alínea a) do artigo 39.º-
B;
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b) Entre 5 000,00 EUR e 10 000,00 EUR, para as infrações muito graves referidas nas alíneas b) a k) do
artigo 39.º-B;
c) Entre 2 500,00 EUR e 5 000,00 EUR, para as infrações graves referidas no artigo 39.º-C;
d) Entre 500,00 EUR e 1 000,00 EUR, para as infrações leves referidas no artigo 39.º-D.
Artigo 39.º-F
Negligência e tentativa
1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente capítulo são punidos a título de dolo ou de
negligência.
2 - A tentativa é punida nos ilícitos de mera ordenação social referidos nos artigos 39.º-B e 39.º-C.
Artigo 39.º-G
Limites máximos e mínimos das coimas
1 - Os limites máximos e mínimos das coimas previstas no presente decreto-lei aplicam-se quer às pessoas
singulares quer às pessoas coletivas, sendo reduzidos a metade quando aplicáveis a entidades que não
tenham finalidade lucrativa.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo
valor.
Artigo 39.º-H
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas previstas pela prática de infrações muito graves e graves, podem ser
aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição temporária do exercício, direto ou indireto, de atividades de apoio social em quaisquer
estabelecimentos de apoio social;
b) Inibição temporária do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, nacionais ou
comunitários, no âmbito do exercício da atividade de prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio
social;
d) Encerramento do estabelecimento e suspensão da licença ou da autorização provisória de
funcionamento;
e) Publicação, a expensas do infrator, em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção
geral do sistema jurídico, da condenação aplicada pela prática da contraordenação.
2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea c) do número anterior, deve a autoridade
administrativa comunicá-la, de imediato, à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão
das restantes parcelas dos mesmos.
3 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos a contar da data
da decisão condenatória definitiva.
4 - A publicidade da condenação referida na alínea e) do n.º 1 consiste na publicação de um extrato com a
caracterização da infração e a norma violada, a identificação do infrator e a sanção aplicada.
Artigo 39.º-I
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da
situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
2 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima,
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e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo
todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
Artigo 39.º-J
Destino das coimas
O produto das coimas reverte para a autoridade administrativa que as aplique, independentemente da fase
em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
Artigo 39.º-K
Regime processual
1 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime processual aprovado pela
Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, com as devidas adaptações.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se autoridade administrativa o ISS, IP»
Artigo 3.º
Alterações sistemáticas
É aditado um capítulo VIII ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-
Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, com a designação «Regime sancionatório», que inclui os artigos 39.º-A a
39.º-K, sendo o atual capítulo VIII renumerado como capítulo IX.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o capítulo IV do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio e o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º
64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 64/2007, de
14 de março, com a redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …
O Primeiro-Ministro, …
O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, …
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 56/XII (2.ª)
(APROVA O ACORDO SOBRE O ESPAÇO DE AVIAÇÃO COMUM ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS
SEUS ESTADOS-MEMBROS E A REPÚBLICA DA MOLDOVA, ASSINADO EM BRUXELAS EM 26 DE
JUNHO DE 2012)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 14 de Abril de 2013, a
Proposta de Resolução n.º 56/XII (2.ª) – “Aprova o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União
Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Moldova, por outro, assinado em
Bruxelas, em 26 de junho de 2012”.
A apresentação desta iniciativa legislativa foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 18 de Abril de 2013, a
iniciativa supracitada baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e
Comunidades Portuguesas.
I b) Descrição da iniciativa
Tal como é expressamente referido na Proposta de Resolução enviada pelo Governo a política de
vizinhança da União Europeia pretende substituir a rede de acordos bilaterais, por um Espaço de Aviação
Comum entre a União Europeia e os seus Países vizinhos.
A integração da República da Moldova nesse espaço de aviação comum torna a maioria das regras e
disposições do mercado único de transportes extensivas àquele Estado.
Esta integração tem, também, a vantagem de permitir que as companhias aéreas europeias possam
prestar serviços aéreos sem restrições e estabelecer, para todas as transportadoras aéreas da União
Europeia, condições uniformes de acesso ao mercado e mecanismos de cooperação entre a União Europeia e
a República da Moldova em domínios essenciais para a exploração segura e eficaz dos serviços aéreos.
O acordo que aqui se analisa, decorre da assinatura em Bruxelas datado de 28 de novembro de 1994,
Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado,
e a República da Moldova por outro, tem em conta a necessidade da criação de um conjunto de mecanismos
de transição que permitam colocar em prática o Espaço Aéreo Comum.
Pretende-se garantir o mais elevado nível de segurança, de segurança operacional no transporte aéreo
internacional, reafirmar a grande preocupação com atos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que
colocam em causa a segurança de pessoas e bens, que afetem adversamente as operações de transporte
aéreo e minem a confiança do público na segurança da aviação civil.
Por outro lado são salvaguardadas as preocupações de proteção ambiental aquando da preparação e da
aplicação da política de aviação internacional.
O Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-membros, e a República da Moldova, tem 29 artigos
que se distribuem pelos seguintes títulos:
Título I – Disposições Económicas
Título II – Cooperação Regulamentar
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Título III – Disposições Institucionais
O artigo 1.º faz uma extensa listagem de definições, cobrindo todos os termos e expressões que são
posteriormente utilizadas ao longo do articulado do Acordo, procurando ser bastante exaustivo de forma a não
propiciar problemas de interpretação quanto aos termos em que se baseia esta convenção entre as Partes.
Quanto ao Titulo I, referente às disposições económicas, podemos encontrar a definição da concessão de
direitos entre as duas Partes, no que diz respeito à realização de transportes aéreos internacionais pelas
transportadoras áreas da outra Parte (artigo 2.º). Fica também definido, no artigo 3.º as autorizações
adequadas que cada uma das Partes deve emitir após a receção dos pedidos de autorização. Este título tem
exposto no seu artigo 5.º, a recusa, revogação e suspensão ou limitação das autorizações acima referidas.
As Partes reconhecem também ter como objetivo comum a criação de um ambiente equitativo e
concorrencial para a operação de serviços aéreos, (artigo 8.º). São ainda definidas as modalidades de
cooperação e as oportunidades comerciais que ambas as Partes passam a deter após a assinatura do Acordo,
(artigo 9.º), define-se ainda os direitos aduaneiros e a sua fiscalidade, (artigo 10.º).
Quanto ao artigo 11.º, o mesmo diz respeito às taxas de utilização dos aeroportos, das infraestruturas e
serviços aeronáuticos.
O artigo 12.º refere-se ao tarifário, onde as Partes devem permitir que as tarifas sejam fixadas livremente
pelas transportadoras aéreas segundo o princípio da livre e leal concorrência.
Quanto ao título II relativo à cooperação regulamentar, define-se a segurança operacional da aviação
(artigo 14.º), a segurança da aviação (artigo 15.º), a gestão do tráfego aéreo (artigo 16.º), as questões relativas
ao ambiente (artigo 17.º), a defesa do consumidor (artigo 18.º) bem como os sistemas informatizados de
reservas (artigo 19.º).
Finalmente o título III, referente às disposições institucionais, estipula as regras para a interpretação e
aplicação do presente Acordo (artigo 21.º), os mecanismos para o estabelecimento de um Comité Misto (artigo
22.º) composto por representantes das Partes que é responsável pela gestão deste Acordo e assegurar a sua
correta aplicação, sendo que para isso formula recomendações e toma decisões que são adotadas
conjuntamente e têm um caracter vinculativo para as Partes.
O artigo 23.º diz respeito à resolução de diferendos e arbitragem, sendo que em primeira instância estes
devem ser resolvidos mediante consultas formais no âmbito do Comité e Misto e quando isso não é possível
pode-se recorrer a um painel de arbitragem composto por três árbitros.
Finalmente, este Título define ainda as medidas de salvaguarda (artigo 24.º), a relação com outros acordos
(artigo 25.º), as alterações (artigo 26.º), os mecanismos de denúncia (artigo 27.º), o registo na Organização da
Aviação Civil Internacional, no Secretariado da Organização das Nações Unidas (artigo 28.º) e ainda a
aplicação provisória e a entrada em vigor (artigo 29.º).
O Acordo é ainda acompanhado por quatro anexos:
Anexo 1 – Serviços Acordados e Rotas Especificadas
Anexo 2 – Disposições transitórias
Anexo 3 – Regras aplicáveis à aviação civil
Anexo 4 – Lista dos outros Estados referidos nos artigos 3.º e 4.º e no anexo 1
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada relatora considera que este Acordo vem contribuir para um fortalecimento do Espaço Aéreo
Comum e para uma maior facilidade de expansão de oportunidades de transporte aéreo, através do
desenvolvimento de redes de transportes aéreos que vão ao encontro da necessidade dos passageiros e dos
expedidores em disporem de um serviço de transporte adequado. Ao mesmo tempo está-se a contribuir para o
desenvolvimento de uma zona de prosperidade e segurança que vai ao encontro dos interesses dos
consumidores europeus. Assim, é de entendimento que a proposta de resolução que aqui se analisa deve
merecer uma aprovação por parte da Assembleia da República.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 56/XII (2.ª) – “Aprova o
Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado,
e a República da Moldova, por outro, assinado em Bruxelas, em 26 de junho de 2012”.
2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que
a Proposta de Resolução n.º 56/XII (2.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2013.
A Deputada Relatora, Maria José Moreno — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD e PS, e as ausências do
CDS-PP, PCP e BE.
———
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 15/XII (2.ª)
PROCEDE QUARTA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2012, APROVADA EM 20 DE JANEIRO
DE 2012 (FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE
AMIZADE NA XII LEGISLATURA)
Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem
sobre os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, bem como a Resolução da
Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da
Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de março, a Assembleia da República delibera o seguinte:
Artigo único
Alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012
Os artigos 1.º e 3.º da Deliberação da Assembleia da República n.º 1-PL/2012, alterados pela Deliberação
n.º 2/PL-2012, de 27 de janeiro, e n.º 4/PL-2012, de 16 de março, e pela Deliberação n.º 2-PL/2013, de 6 de
junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
São criados os seguintes GPA:
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
7 — (…)
8 — (…)
9 — (…)
10 — (…)
11 — (…)
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12 — (…)
13 — (…)
14 — (…)
15 — (…)
16 — (…)
17 — (…)
18 — (…)
19 — (…)
20 — (…)
21 — (…)
22 — (…)
23 — (…)
24 — (…)
25 — (…)
26 — (…)
27 — (…)
28 — (…)
29 — (…)
30 — (…)
31 — (…)
32 — (…)
33 — (…)
34 — (…)
35 — (…)
36 — (…)
37 — (…)
38 — (…)
39 — (…)
40 — (…)
41 — (…)
42 — (…)
43 — (…)
44 — (…)
45 — (…)
46 — (…)
47 — (…)
48 — (…)
49 — (…)
50 – Portugal – Lituânia
Artigo 3.º
(…)
1 — (…)
GPA Presidência
… …
Portugal – Lituânia PS
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180
2 — (…)»
Lisboa, 14 de junho de 2013.
Os Deputados, Carlos Silva e Sousa (PSD) — Eduardo Teixeira (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) —
José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Eduardo Cabrita (PS) — Mendes Bota (PSD) — Ana Catarina Mendonça
Mendes (PS) — Ana Paula Vitorino (PS) — Filipe Neto Brandão (PS) — Nuno Encarnação (PSD) — Elsa
Cordeiro (PSD) — Carlos Costa Neves (PSD) — Fernando Negrão (PSD) — Nilza de Sena.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.