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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva

exposição de motivos, não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente

iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 155/XII (2.ª)

(APROVA OS REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PERITO QUALIFICADO

PARA A CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA E DE TÉCNICO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE

EDIFÍCIOS E SISTEMAS, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO,

QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES

PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE IV- ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 155/XII (2.ª),

que aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação

energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das

qualificações profissionais.

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa].

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 13 de junho de 2013, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

A mesma está redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

dos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o

texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e

dos ministros competentes, de acordo com os n.os

1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º

42/2007, de 24 de agosto), adiante designada por lei formulário.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

26 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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